O documento discute os novos desafios do SPED, incluindo os impactos nas organizações e como antecipá-los. Também aborda a evolução fiscal no Brasil e a importância da preparação para as mudanças trazidas pela legislação tributária.
3. Legislação mudando
processos nas empresas
Lei 8.078/90
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
4. SPED
• Quais os impactos nas organizações ?
• Como antecipar esses impactos?
5. Impactos e mudanças no
cenário Fiscal das empresas
• Cadastro de pessoas físicas jurídicas para saneamento;
• Cadastro de materiais com código genérico, com
descrição incompleta, resumida, etc;
• Plano de contas em idioma estrangeiro;
• Plano de contas sem conta sintética;
• Livro diário sintético sem livro auxiliar;
• Notas fiscais sem item apenas a capa;
• Item sem definição de unidade de medida padrão;
• Item de nota fiscal com informações incompletas no ERP;
• Redesenho do faturamento e da logística;
6. A Evolução Fiscal
Entregar SPED deixou de ser um obstáculo
O que o fisco vai fazer com essas informações que sua
empresa está enviando?
Qual a qualidade da informação que sua empresa
transmitiu ao Fisco?
7. Impactos e mudanças no
cenário Fiscal das empresas
Projeto Harpia
Análise de Risco e Inteligência Artificial Aplicada
8. E depois da entrega do
arquivo ?
Diferença entre Receita Bruta
(Movimentação Fiscal X Receita contabilizada)
Diferença entre Valor calculado do ICMS/IPI
(Base de calculo X Alíquota)
9. E depois da entrega do
arquivo ?
Diferença entre Balancetes e Razão Analítico
Diferença da Contabilização e Declarações Federais. (DIPJ, DACON )
PIS DCTF – 1.000,00 (VALOR DEVIDO E VALOR PAGO IGUAIS)
SALDO A PAGAR CONTABIL – 1.200,00
DACON – SALDO DEVEDOR 1.450,00
10. E depois da entrega do
arquivo ?
Diferenças entre:
Receita da DIPJ x Receita do Arquivo Contábil
TOTAL DE ATIVO DA DIPJ 1.000,00
TOTAL DE ATIVO DO ARQUIVO CONTABIL 1.200,00
11. E depois da entrega do
arquivo ?
Conta transitória com saldo ao final do
período
12. Principais dificuldades
• Contabilização descentralizada
• Geração não automatizada (planilha Excel)
• Baixa manual de títulos
• Atraso no fluxo da documentação fiscal e
contábil
13. Impacto na sociedade
• Melhores práticas de gestão
• Fim da concorrência desleal
• Responsabilidade solidária
• Incentivo a relação B2B
• Novos negócios
• Combate à sonegação
• Revitalização do cenário fiscal e contábil
INTELIGÊNCIA FISCAL SUSTENTÁVEL
14. Preparação para um novo
momento
Só conseguimos reduzir impactos, antecipando cenários...
... só antecipamos cenários participando
ativamente das discussões dos processos!
15. Antecipação de cenários
reduzindo impactos
Em 2006, 19 foram chamadas para participar das discussões
do novo leiaute da Escrituração Fiscal Digital
Desse grupo, seis empresas são clientes da ALIZ:
Usiminas
Sadia 02 primeiros pilotos com apoio ALIZ
Ambev
GT-48 Femsa (Kaiser)
Fiat
Ford
16. Como tudo começou...
O primeiro livro contábil registrado na junta comercial USIMINAS
(2008)
Os primeiros livros fiscais enviados à receita – USIMINAS e SADIA
29. • Processo nº : 10805.000040/2007-24
• Recurso nº : 162.442 OMISSÃO DE RECEITA - PRESUNÇÃO - ART. 42 DA LEI 9.430/96 –
• Matéria : IRPJ - Ex(s): 2004 e 2005 Não tendo o contribuinte, após ter sido devidamente intimado,
• Recorrente : - ME apresentado documentação hábil e idônea, coincidente em
• Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
datas e valores que comprovassem a origem das entradas
• Sessão de : 25 DE JUNHO DE 2008
• Acórdão nº : 105-17.092
verificadas
• ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA nos extratos, é válida a presunção de receita constante do art. 42
• JURÍDICA - IRPJ da
• EXERCÍCIO: 2003, 2004, 2005 Lei nº. 9.430/96.
• Ementa: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA CMPF - DESCRIÇÃO DO TRIBUTO E PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO
• - SIGILO BANCÁRIO E SIGILO FISCAL -Desatendidas as - LANÇAMENTO, POR DECORRÊNCIA, DE CSLL,
intimações da fiscalização para apresentação dos extratos de PIS E COFINS - LEGALIDADE –
movimentação bancário do contribuinte, podem os mesmos ser
diretamente requisitados à Instituição Financeira, sem que isto
implique em quebra de sigilo bancário, nos termo da Lei A teor do então vigente artigo 9.o
complementar nº. 105/2001. da Portaria SRF nº. 4.066/2007, é lícito à autoridade fiscal proceder o
• As informações albergadas pelo sigilo bancário objeto de lançamento de CSLL, PIS e COFINS, por efeito reflexo da apuração
fiscalização sujeitam-se, igualmente, ao sigilo fiscal. do imposto de renda pessoa jurídica - IRPJ sujeito à apuração pelo
lucro presumido.
• FISCALIZAÇÃO.
AGRAVAMENTO DA MULTA - Demonstrada, no caso, a
• PODERES - A fiscalização de pessoa jurídica sujeita ao desídia do contribuinte no cumprimento das intimações recebidas no
lucro presumido consiste em (i) identificar as entradas curso da fiscalização, impõe-se o agravamento da multa, mormente
• financeiras auferidas, para (ii) contrapô-las aos registros quando lavrado termo de embaraço a fiscalização, apontando objetivamente
fiscais mantidos pela empresa, de forma a identificar a a desídia do contribuinte.
sua receita bruta. Ato contínuo, (iii) aplica-se o
percentual do lucro presumido, encontrando- se a base SELIC - SÚMULA 4 DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES
de cálculo do IRPJ devido para, finalmente, (iv)
identificar o regular pagamento do tributo devido. - "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
• CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - REQUISIÇÃO
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
DE INFORMAÇÕES BANCARIAS - A mera requisição de
para títulos federais
informações bancárias não ofende o princípio da ampla
defesa e do contraditório, pois consiste em mero
levantamento de dados por parte da Fiscalização.
31. • Matéria: IRF - Ano(s): 2000
• Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA e -Sessão de: 22/04/08 Acórdão nº.: 104-23100
• Ano-calendário: 2000
• RECURSO DE OFÍCIO - A partir da Portaria MF nº 03, de 2008, o novo valor de alçada, para fins de recurso de ofício, é
de R$ 1.000.000,00, o qual deve ser aplicado aos recursos pendentes de julgamento.
• PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA –
ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995
•
- CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares,
contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à
incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do
art. 61, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995.
•
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE
- A utilização, por parte do sujeito passivo, de documentos inidôneos caracteriza o intuito de fraude e legitima a
exasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso de ofício não conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso
de Ofício, por perda de objeto, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao
Recurso Voluntário.
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
Heloísa Guarita Souza – Relatora
32.
33. • Processo nº : 10882.003070/2004-27
• Recurso nº : 157.000
• Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
• Sessão de : 26 DE JUNHO DE 2008
• Acórdão nº : 105-17.096
• ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
• EXERCÍCIO: 2000
• Ementa: GLOSA DE CUSTOS - MATÉRIA NÃO RECORRIDA
• - Uma vez não contestada em sede de recurso a matéria
• apreciada na instância a quo, há que se manter a decisão de primeira instância nos termos em que foi
prolatada. Igual tratamento deve ser dispensado à situação em que, repisando argumentos trazidos na peça
impugnatória, o contribuinte não contradita, em sede de recurso, a
• análise empreendida pela autoridade de primeiro grau.
• GLOSA DE CUSTOS E/OU DESPESAS – COMPROVAÇÃO
• - Se a própria contribuinte informa que não é possível apresentar a comprovação, a glosa deve ser mantida.
Mantém-se, também, a glosa no caso em que o contribuinte traz aos autos argumentos desprovidos de
documentação hábil capaz de lhes dar sustentação.
• OMISSÃO DE RECEITA - ERRO DE CONTABILIZAÇÃO
• - Constatada a ocorrência de erros na contabilização dos valores relativos à receitas consideradas em
demonstrativo que serviu de suporte para o lançamento, o montante correspondente deve ser subtraído do
total submetido à incidência do imposto.
– OMISSÃO DE RECEITA - VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA
- A simples apresentação de cópia de página do Livro Razão em que se consigna lançamento a débito em conta
representativa de variação cambial ativa, não autoriza a redução do valor correspondente do montante sonegado à
tributação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Em conformidade com o disposto no inciso I do art. 149 do Código Tributário Nacional, o
lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim o determine.
INCONSTITUCIONALIDADES - À autoridade administrativa cumpre, no exercício da atividade de lançamento, o fiel
cumprimento da lei. Exorbita à competência das autoridades julgadoras a apreciação acerca de suposta
inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato integrante do ordenamento jurídico vigente a época da ocorrência
dos fatos.
34. • Recurso nº :
• Matéria : SIMPLES - EX.: 2005
• Recorrente : - ME
• Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
• Sessão de : 28 DE MAIO DE 2008
• Acórdão nº : 105-17.012
• Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
• Data do fato gerador: 30/09/2004, 31/12/2004
•
• Ementa: EXTRATOS BANCÁRIOS - RMF – LEGITIMIDADE
•
• - Legítima a utilização pelo Fisco de extratos bancários obtidos mediante Requisição de Informações
de Movimentação Financeira (RMF), cumpridos todos os ditames da legislação pertinente.
•
• Incabível, no caso, a reserva de jurisdição.
•
• OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -
PROCEDÊNCIA – Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.
•
• REFLEXOS - PIS E COFINS SOBRE RECEITAS OMITIDAS - PROCEDÊNCIA - Corretos os lançamentos de reflexos
tributários de PIS e COFINS sobre receitas omitidas, apuradas em procedimento de ofício. Salvo quando
expressamente determinado, os efeitos de decisão do Poder Judiciário limitam-se às partes.
•
• MULTA QUALIFICADA - DESCABIMENTO - Não restando comprovadas nos autos condutas que evidenciam o intuito
de impedir o conhecimento da Autoridade Fazendária do fato gerador da obrigação principal tributária, é de se reduzir
a multa aplicada para o percentual de 75%.
•
• TAXA SELIC - PROCEDÊNCIA - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período
• de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
•
• Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%.
•
• JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
• WALDIR VEIGA ROCHA – RELATOR
35. • DEPÓSITO BANCÁRIO - QUEBRA DO SIGILO PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA
BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO – PROVA –
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS –
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a
• Lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei
comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as
quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao
• Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações
relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não
e registros de instituições financeiras e de entidades a ocorreram na forma como presumidos pela lei.
elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de
depósitos e de aplicações financeiras, quando MULTA QUALIFICADA –
• houver procedimento de fiscalização em curso e tais
exames forem considerados indispensáveis,
independentemente de autorização judicial. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos,
por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício,
• APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO – sendo necessária a comprovação do evidente intuito de
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 10.174, de 2001 – fraude do sujeito passivo (Súmula 1º CC, nº 14).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
• Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei
nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada
mais fez do que ampliar os poderes de Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
investigação do Fisco, sendo aplicável essa argüidas
legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
144 do Código Tributário Nacional. recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao
percentual de 75%.
• OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM
• BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM Heloísa Guarita Souza - Relatora
NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, Processo nº.:
DE 1996 –
Recurso nº.:
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
• Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a Recorrente:
instituição financeira, em relação aos quais o titular, Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não Sessão de: 23 de janeiro de 2008
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a Acórdão nº.: 104-22978
origem dos recursos utilizados nessas operações. Matéria
já assente na CSRF. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
36. Antecipar cenários
vai além do SPED
Sped Fiscal – Fase II ( CIAP, P/3, Serviços, Fichas de Lançamento, e-Lalur)
Sistema SINAL - SUFRAMA – INTEGRAÇÃO
Sped Financeiro ( contas a Pagar/Receber)
Projeto e-Social
NF-e 2G
Auditor NF-e
Confirmação de recebimento
Crédito vinculado a existência NF-e
C.C-e
Auditoria de cálculo no .xml
Etiquetas eletrônicas (RFID)
37. Antecipar cenários
vai além do SPED
Sped Contábil
Sociedades simples na ECD
FCONT
e-LALUR
Sociedades Lucro Presumido por força do PL 4.774/09
Taxonomia e o Portal da Central de Balanços( XBRL)
Portal da NFS-e
NFS-e – em nível nacional
CT-e integração com o sistema mercante e de cargas
Rastreamento de Cargas
Controle de Cadeias
39. Antecipar cenários
vai além do SPED
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necessidades das empresas.
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clientes em um modelo que busca inovação e uma
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