O documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade de negócios jurídicos. A invalidade cobre tanto a nulidade quanto a anulabilidade. A nulidade ocorre quando há violação da ordem pública, enquanto a anulabilidade ocorre quando há lesão a interesses particulares. Há também diferenças nas consequências e nos prazos entre nulidade e anulabilidade.
1. Resumo Direito Civil 1 - 3º Estágio
Professora: Maria dos Remédios Barbosa
Monitor: Tadeu Ribeiro
Da invalidade do negócio jurídico
Conceito: Invalidade do negócio abrange tanto a nulidade quanto a anulabilidade do
mesmo. O negócio é nulo quando fere preceitos de ordem pública (o agente era menor
de 18 anos e não estava sendo representado ou assistido, p. ex), e será anulável quando
ferir o interesse de um particular (quando incorre em algum defeito do negócio, como o
dolo ou a coação, p. ex). Há diferenças também para com a inexistência do negócio, que
acontece quando falta algum elemento estrutural do negócio, como a vontade.
Espécies: O Código Civil diz que a invalidade será absoluta quando se tratar de ato nulo,
e será relativa quando o ato for anulável. Quando a situação for prevista em lei como
sendo causa de nulidade do negócio (é nula a compra e venda onde o preço fica a
arbítrio de uma das partes, exclusivamente, p. ex) estamos diante da nulidade expressa,
e quando um dos aspectos do negócio for considerado nulo, e assim anule o ato que o
possui, estamos diante da nulidade implícita ou virtual (não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva, p. ex).
Diferenças entre nulidade e anulabilidade:
- Na nulidade há a preservação do interesse público, na anulabilidade há a preservação
do interesse particular.
- A anulabilidade pode deixar de ser decretada se o juiz corrigir o negócio a
requerimento das partes, ou sanada pela confirmação. A nulidade não poderá ser
corrigida.
- A nulidade deve ser anunciada de ofício pelo juiz, ou seja, não precisa ser provocada
pelas partes do processo. A anulabilidade deve ser solicitada.
- Apenas o prejudicado pode solicitar a anulabilidade do negócio, entretanto qualquer
interessado ou o MP poderá solicitar a nulidade do negócio.
- A nulidade pode ser requerida a qualquer tempo, pois não prescreve. A anulabilidade
possui, geralmente, prazo decadencial de 4 anos.
- O efeito da anulabilidade é ex-nunc, preservando os atos já gerados. O efeito da
nulidade é ex-tunc, desconstituindo todos os atos já realizados desde o início.
2. Observações:
- A invalidade parcial do negócio não afetará a parte válida, se esta for separável.
Exemplo: Um testamento feito com cláusula que reconhece algum agente como filho do
testador e que, posteriormente, vem a ser declarado nulo por ter infrigido alguma
disposição legal, invalida o testamento, mas persiste para todos os fins o
reconhecimento do filho.
- A invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias,
tendo em vista o princípio de que o acessório segue sempre o principal. Porém o
contrário não é verdadeiro, necessariamente. Assim, se um contrato de compra e venda
for anulado, anula-se também a garantia de hipoteca, por exemplo, mas a invalidade da
hipoteca não torna o contrato de compra e venda inválido, necessariamente.
- Caso o negócio inválido possa ser convertido em outro (de compra e venda para
doação, por exemplo), o juiz poderá fazer a sua conversão, caso as partes assim
desejem, e a conversão atender as necessidades dos interessados.
Simulação: É a declaração enganosa da vontade, quando se diz querer efetuar um
negócio, mas na verdade a intenção é de praticar outro. Difere do dolo porque neste há
a participação da vítima, que é induzida ao erro, na simulação a vítima não participa de
forma ativa. Trata-se de vício social, pois aqui o agente pretende burlar a lei ou
terceiros. Pode ser:
· Absoluta: As partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem para enganar
terceiros. Exemplo: A falsa confissão de dívidas a amigo com a concessão de
hipoteca ou penhor, para impedir que os credores quirografários peçam a
execução daquele bem.
· Relativa: Aqui as partes desejam realizar um negócio, e para isso realizam outro,
para que a verdadeira intenção seja maquiada. Exemplo: Quando alguém simula
a doação de algum bem a algum amigo, com a finalidade desse amigo doar,
posteriormente, esse bem à concubina do primeiro doador, que é casado, e
assim não poderia fazer tal ato de forma direta, por restrição legal. O primeiro
ato (doação a amigo) é o ato simulado, e o segundo ato (doação do amigo à
concubina) é o ato dissimulado, o pretendido desde o início pelo agente.
Efeitos: A simulação torna o negócio nulo, seja ela absoluta ou relativa. Persistirá,
porém, o negócio dissimulado se este for válido na sua forma e substância.