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Resumo Direito Civil 1 - 3º Estágio 
Professora: Maria dos Remédios Barbosa 
Monitor: Tadeu Ribeiro 
Da invalidade do negócio jurídico 
Conceito: Invalidade do negócio abrange tanto a nulidade quanto a anulabilidade do 
mesmo. O negócio é nulo quando fere preceitos de ordem pública (o agente era menor 
de 18 anos e não estava sendo representado ou assistido, p. ex), e será anulável quando 
ferir o interesse de um particular (quando incorre em algum defeito do negócio, como o 
dolo ou a coação, p. ex). Há diferenças também para com a inexistência do negócio, que 
acontece quando falta algum elemento estrutural do negócio, como a vontade. 
Espécies: O Código Civil diz que a invalidade será absoluta quando se tratar de ato nulo, 
e será relativa quando o ato for anulável. Quando a situação for prevista em lei como 
sendo causa de nulidade do negócio (é nula a compra e venda onde o preço fica a 
arbítrio de uma das partes, exclusivamente, p. ex) estamos diante da nulidade expressa, 
e quando um dos aspectos do negócio for considerado nulo, e assim anule o ato que o 
possui, estamos diante da nulidade implícita ou virtual (não pode ser objeto de 
contrato a herança de pessoa viva, p. ex). 
Diferenças entre nulidade e anulabilidade: 
- Na nulidade há a preservação do interesse público, na anulabilidade há a preservação 
do interesse particular. 
- A anulabilidade pode deixar de ser decretada se o juiz corrigir o negócio a 
requerimento das partes, ou sanada pela confirmação. A nulidade não poderá ser 
corrigida. 
- A nulidade deve ser anunciada de ofício pelo juiz, ou seja, não precisa ser provocada 
pelas partes do processo. A anulabilidade deve ser solicitada. 
- Apenas o prejudicado pode solicitar a anulabilidade do negócio, entretanto qualquer 
interessado ou o MP poderá solicitar a nulidade do negócio. 
- A nulidade pode ser requerida a qualquer tempo, pois não prescreve. A anulabilidade 
possui, geralmente, prazo decadencial de 4 anos. 
- O efeito da anulabilidade é ex-nunc, preservando os atos já gerados. O efeito da 
nulidade é ex-tunc, desconstituindo todos os atos já realizados desde o início.
Observações: 
- A invalidade parcial do negócio não afetará a parte válida, se esta for separável. 
Exemplo: Um testamento feito com cláusula que reconhece algum agente como filho do 
testador e que, posteriormente, vem a ser declarado nulo por ter infrigido alguma 
disposição legal, invalida o testamento, mas persiste para todos os fins o 
reconhecimento do filho. 
- A invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias, 
tendo em vista o princípio de que o acessório segue sempre o principal. Porém o 
contrário não é verdadeiro, necessariamente. Assim, se um contrato de compra e venda 
for anulado, anula-se também a garantia de hipoteca, por exemplo, mas a invalidade da 
hipoteca não torna o contrato de compra e venda inválido, necessariamente. 
- Caso o negócio inválido possa ser convertido em outro (de compra e venda para 
doação, por exemplo), o juiz poderá fazer a sua conversão, caso as partes assim 
desejem, e a conversão atender as necessidades dos interessados. 
Simulação: É a declaração enganosa da vontade, quando se diz querer efetuar um 
negócio, mas na verdade a intenção é de praticar outro. Difere do dolo porque neste há 
a participação da vítima, que é induzida ao erro, na simulação a vítima não participa de 
forma ativa. Trata-se de vício social, pois aqui o agente pretende burlar a lei ou 
terceiros. Pode ser: 
· Absoluta: As partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem para enganar 
terceiros. Exemplo: A falsa confissão de dívidas a amigo com a concessão de 
hipoteca ou penhor, para impedir que os credores quirografários peçam a 
execução daquele bem. 
· Relativa: Aqui as partes desejam realizar um negócio, e para isso realizam outro, 
para que a verdadeira intenção seja maquiada. Exemplo: Quando alguém simula 
a doação de algum bem a algum amigo, com a finalidade desse amigo doar, 
posteriormente, esse bem à concubina do primeiro doador, que é casado, e 
assim não poderia fazer tal ato de forma direta, por restrição legal. O primeiro 
ato (doação a amigo) é o ato simulado, e o segundo ato (doação do amigo à 
concubina) é o ato dissimulado, o pretendido desde o início pelo agente. 
Efeitos: A simulação torna o negócio nulo, seja ela absoluta ou relativa. Persistirá, 
porém, o negócio dissimulado se este for válido na sua forma e substância.

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Invalidade negócio jurídico Direito Civil

  • 1. Resumo Direito Civil 1 - 3º Estágio Professora: Maria dos Remédios Barbosa Monitor: Tadeu Ribeiro Da invalidade do negócio jurídico Conceito: Invalidade do negócio abrange tanto a nulidade quanto a anulabilidade do mesmo. O negócio é nulo quando fere preceitos de ordem pública (o agente era menor de 18 anos e não estava sendo representado ou assistido, p. ex), e será anulável quando ferir o interesse de um particular (quando incorre em algum defeito do negócio, como o dolo ou a coação, p. ex). Há diferenças também para com a inexistência do negócio, que acontece quando falta algum elemento estrutural do negócio, como a vontade. Espécies: O Código Civil diz que a invalidade será absoluta quando se tratar de ato nulo, e será relativa quando o ato for anulável. Quando a situação for prevista em lei como sendo causa de nulidade do negócio (é nula a compra e venda onde o preço fica a arbítrio de uma das partes, exclusivamente, p. ex) estamos diante da nulidade expressa, e quando um dos aspectos do negócio for considerado nulo, e assim anule o ato que o possui, estamos diante da nulidade implícita ou virtual (não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, p. ex). Diferenças entre nulidade e anulabilidade: - Na nulidade há a preservação do interesse público, na anulabilidade há a preservação do interesse particular. - A anulabilidade pode deixar de ser decretada se o juiz corrigir o negócio a requerimento das partes, ou sanada pela confirmação. A nulidade não poderá ser corrigida. - A nulidade deve ser anunciada de ofício pelo juiz, ou seja, não precisa ser provocada pelas partes do processo. A anulabilidade deve ser solicitada. - Apenas o prejudicado pode solicitar a anulabilidade do negócio, entretanto qualquer interessado ou o MP poderá solicitar a nulidade do negócio. - A nulidade pode ser requerida a qualquer tempo, pois não prescreve. A anulabilidade possui, geralmente, prazo decadencial de 4 anos. - O efeito da anulabilidade é ex-nunc, preservando os atos já gerados. O efeito da nulidade é ex-tunc, desconstituindo todos os atos já realizados desde o início.
  • 2. Observações: - A invalidade parcial do negócio não afetará a parte válida, se esta for separável. Exemplo: Um testamento feito com cláusula que reconhece algum agente como filho do testador e que, posteriormente, vem a ser declarado nulo por ter infrigido alguma disposição legal, invalida o testamento, mas persiste para todos os fins o reconhecimento do filho. - A invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias, tendo em vista o princípio de que o acessório segue sempre o principal. Porém o contrário não é verdadeiro, necessariamente. Assim, se um contrato de compra e venda for anulado, anula-se também a garantia de hipoteca, por exemplo, mas a invalidade da hipoteca não torna o contrato de compra e venda inválido, necessariamente. - Caso o negócio inválido possa ser convertido em outro (de compra e venda para doação, por exemplo), o juiz poderá fazer a sua conversão, caso as partes assim desejem, e a conversão atender as necessidades dos interessados. Simulação: É a declaração enganosa da vontade, quando se diz querer efetuar um negócio, mas na verdade a intenção é de praticar outro. Difere do dolo porque neste há a participação da vítima, que é induzida ao erro, na simulação a vítima não participa de forma ativa. Trata-se de vício social, pois aqui o agente pretende burlar a lei ou terceiros. Pode ser: · Absoluta: As partes não realizam nenhum negócio, apenas fingem para enganar terceiros. Exemplo: A falsa confissão de dívidas a amigo com a concessão de hipoteca ou penhor, para impedir que os credores quirografários peçam a execução daquele bem. · Relativa: Aqui as partes desejam realizar um negócio, e para isso realizam outro, para que a verdadeira intenção seja maquiada. Exemplo: Quando alguém simula a doação de algum bem a algum amigo, com a finalidade desse amigo doar, posteriormente, esse bem à concubina do primeiro doador, que é casado, e assim não poderia fazer tal ato de forma direta, por restrição legal. O primeiro ato (doação a amigo) é o ato simulado, e o segundo ato (doação do amigo à concubina) é o ato dissimulado, o pretendido desde o início pelo agente. Efeitos: A simulação torna o negócio nulo, seja ela absoluta ou relativa. Persistirá, porém, o negócio dissimulado se este for válido na sua forma e substância.