Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
1. O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, podendo ser ativo, passivo ou misto.
2. Existem dois tipos de litisconsórcio: unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos, e simples, onde a decisão pode ser diferente.
3. Os litisconsórcios podem ser necessários, quando exigidos por lei, ou facultativos, quando opcionais. O litisconsórcio unitário passivo é geralmente necessário.
1. A intervenção de terceiro permite que um terceiro ingresse em um processo pendente, tornando-se parte do processo, quando tiver interesse jurídico no objeto em litígio.
2. Existem diferentes modalidades de intervenção de terceiro, como assistência, denúncia da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo do grau de interesse do terceiro no objeto do processo.
3. A denúncia da lide é quando uma das partes traz um terceiro ao processo de forma provoc
O documento descreve os principais conceitos e princípios da execução forçada no Brasil. Resume os tipos de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, os princípios da execução como o menor sacrifício ao executado e a efetividade, além da classificação e legitimidade nas ações executivas.
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
3. As sentenças podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, cada uma com efeitos distintos sobre a relação jurídic
Direito Processual de Trabalho - Aula 03Mari Lopes
O documento discute os atos judiciais sujeitos a recursos no processo do trabalho brasileiro. As sentenças, decisões interlocutórias e despachos são os principais atos judiciais. As sentenças podem ser objeto de recurso, enquanto as decisões interlocutórias geralmente não, com exceções como decisões sobre valor da causa. Despachos de expediente também são irrecorríveis, mas alguns despachos no processo do trabalho têm natureza decisória e podem ser alvo de recurso.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
O documento descreve as etapas do processo de execução trabalhista no Brasil, incluindo a liquidação da sentença, penhora de bens e possibilidade de embargos à execução. A execução trabalhista tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação declarada na sentença trabalhista quando o réu não cumpre voluntariamente. O processo de liquidação é necessário quando a sentença não estabelece o valor exato da condenação e pode envolver cálculos, arbitramento ou apresentação de novos fatos.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
1. O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, podendo ser ativo, passivo ou misto.
2. Existem dois tipos de litisconsórcio: unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos, e simples, onde a decisão pode ser diferente.
3. Os litisconsórcios podem ser necessários, quando exigidos por lei, ou facultativos, quando opcionais. O litisconsórcio unitário passivo é geralmente necessário.
1. A intervenção de terceiro permite que um terceiro ingresse em um processo pendente, tornando-se parte do processo, quando tiver interesse jurídico no objeto em litígio.
2. Existem diferentes modalidades de intervenção de terceiro, como assistência, denúncia da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo do grau de interesse do terceiro no objeto do processo.
3. A denúncia da lide é quando uma das partes traz um terceiro ao processo de forma provoc
O documento descreve os principais conceitos e princípios da execução forçada no Brasil. Resume os tipos de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, os princípios da execução como o menor sacrifício ao executado e a efetividade, além da classificação e legitimidade nas ações executivas.
1. O documento discute os princípios e classificações da execução, incluindo a autonomia, patrimonialidade e menor gravosidade como princípios do processo de execução.
2. A execução pode ser direta ou indireta, dependendo da necessidade ou não da participação do devedor, e pode ser classificada como obrigacional por crédito, real/executivas ou indireta.
3. As sentenças podem ser declaratória, constitutiva ou condenatória, cada uma com efeitos distintos sobre a relação jurídic
Direito Processual de Trabalho - Aula 03Mari Lopes
O documento discute os atos judiciais sujeitos a recursos no processo do trabalho brasileiro. As sentenças, decisões interlocutórias e despachos são os principais atos judiciais. As sentenças podem ser objeto de recurso, enquanto as decisões interlocutórias geralmente não, com exceções como decisões sobre valor da causa. Despachos de expediente também são irrecorríveis, mas alguns despachos no processo do trabalho têm natureza decisória e podem ser alvo de recurso.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
O documento descreve as etapas do processo de execução trabalhista no Brasil, incluindo a liquidação da sentença, penhora de bens e possibilidade de embargos à execução. A execução trabalhista tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação declarada na sentença trabalhista quando o réu não cumpre voluntariamente. O processo de liquidação é necessário quando a sentença não estabelece o valor exato da condenação e pode envolver cálculos, arbitramento ou apresentação de novos fatos.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...Euamodireito Arantes
O documento discute a necessidade ou não de intimação da parte vencida no cumprimento de sentença para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Apresenta argumentos a favor e contra a necessidade de intimação e analisa precedentes jurisprudenciais, concluindo que a intimação deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, por questões de segurança jurídica.
O documento descreve a estrutura de um livro sobre Direito Processual Civil, dividido em parte geral, parte especial e livro complementar. A parte geral contém seis livros sobre normas processuais, função jurisdicional, sujeitos do processo e outros tópicos. A parte especial inclui três livros sobre processos de conhecimento, execução e recursos.
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...Philipe Moreira Lima
1) O documento discute o prosseguimento da demanda executiva contra devedores citados mesmo sem a citação de todos os devedores. A lei permite este prosseguimento se cada devedor for citado individualmente.
2) Também aborda a possibilidade de realizar o "arresto on-line" ou bloqueio de contas bancárias de devedores não localizados para garantir a execução, desde que observadas as formalidades legais.
3) Defende que não há vedação legal para este arresto sobre contas e que a medida é cab
[1] A penhora é um ato processual que tem como objetivo identificar e individualizar os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida no processo de execução. [2] A penhora estabelece preferência do credor sobre os bens penhorados e inicia a fase expropriativa da execução. [3] Há uma ordem de preferência para a penhora de diferentes tipos de bens como dinheiro, veículos, imóveis e quotas de sociedades.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento descreve o processo de execução trabalhista no Brasil, desde a liquidação da sentença até os recursos cabíveis. Resume os principais pontos como a competência do juiz da execução, as formas de garantia da execução pelo executado, a penhora de bens e a avaliação dos bens penhorados. Também menciona a ação rescisória, que busca anular decisões definitivas com vícios.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
O documento discute as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro no que se refere ao processo de execução. Entre os pontos destacados estão a ampliação dos poderes do juiz da execução, a responsabilidade objetiva do exequente por execuções indevidas, e o reconhecimento expresso da prescrição intercorrente nas execuções em curso.
1) A homologação de sentença estrangeira que determine a submissão de conflito à arbitragem pode ocorrer no Brasil, desde que a decisão estrangeira não ordene a desistência de ação judicial proposta no Brasil.
2) A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de 100% do salário usado no cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices.
3) As execuções fiscais de cré
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
1. O documento discute as mudanças trazidas pela Lei 11.232/2005 no Código de Processo Civil brasileiro, que uniram as fases cognitiva e executiva em um único processo. 2. Agora, após a sentença, há uma fase de liquidação e outra de cumprimento da sentença no mesmo processo, eliminando a necessidade de um processo de execução separado. 3. A liquidação define o valor devido e o cumprimento da sentença rege os procedimentos a serem seguidos para que o credor obtenha e
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioEditora Roncarati
O documento discute a proposta do novo Código de Processo Civil de equiparar as decisões do Tribunal Marítimo a títulos executivos judiciais. O autor argumenta que essa proposta é inconstitucional pois delegaria funções judicantes a uma instituição administrativa sem investidura judicial. Além disso, muitos títulos executivos extrajudiciais como duplicatas não possuem liquidez e certeza necessárias para serem considerados títulos executivos.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
1) A ação monitória é um procedimento que permite a obtenção rápida de uma tutela jurisdicional com base em uma prova escrita da relação de crédito entre as partes.
2) O juiz determina o pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 dias por meio de um mandado monitório.
3) O réu pode se opor aos embargos, que suspendem a ordem de pagamento e seguem o rito ordinário, ou cumprir espontaneamente o mandado.
Fredie Didier Jr. é professor associado da Universidade Federal da Bahia com graduação, mestrado e doutorado na instituição. Hermes Zaneti Jr. é mestre e doutor pela UFRGS e professor da Universidade Federal do Espírito Santo. O livro trata de aspectos gerais da tutela coletiva material e processual no Brasil.
O documento analisa se a citação é uma decisão ou um despacho de mero expediente. Argumenta que a citação é um ato importante que chama o réu ao processo e impõe ônus, exigindo um juízo prévio de admissibilidade da ação. Assim, a citação contém conteúdo decisório e não pode ser considerada um mero despacho de expediente.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivoRafael Tonholi
O documento discute os embargos à execução fiscal e seu efeito suspensivo. Apresenta as duas posições existentes sobre se os embargos têm efeito suspensivo automático ou se é necessária a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. Explica que o Superior Tribunal de Justiça mudou de posição recentemente para defender que a aplicação subsidiária do CPC é necessária para suspender a execução durante os embargos.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...Euamodireito Arantes
O documento discute a necessidade ou não de intimação da parte vencida no cumprimento de sentença para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Apresenta argumentos a favor e contra a necessidade de intimação e analisa precedentes jurisprudenciais, concluindo que a intimação deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, por questões de segurança jurídica.
O documento descreve a estrutura de um livro sobre Direito Processual Civil, dividido em parte geral, parte especial e livro complementar. A parte geral contém seis livros sobre normas processuais, função jurisdicional, sujeitos do processo e outros tópicos. A parte especial inclui três livros sobre processos de conhecimento, execução e recursos.
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...Philipe Moreira Lima
1) O documento discute o prosseguimento da demanda executiva contra devedores citados mesmo sem a citação de todos os devedores. A lei permite este prosseguimento se cada devedor for citado individualmente.
2) Também aborda a possibilidade de realizar o "arresto on-line" ou bloqueio de contas bancárias de devedores não localizados para garantir a execução, desde que observadas as formalidades legais.
3) Defende que não há vedação legal para este arresto sobre contas e que a medida é cab
[1] A penhora é um ato processual que tem como objetivo identificar e individualizar os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida no processo de execução. [2] A penhora estabelece preferência do credor sobre os bens penhorados e inicia a fase expropriativa da execução. [3] Há uma ordem de preferência para a penhora de diferentes tipos de bens como dinheiro, veículos, imóveis e quotas de sociedades.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento descreve o processo de execução trabalhista no Brasil, desde a liquidação da sentença até os recursos cabíveis. Resume os principais pontos como a competência do juiz da execução, as formas de garantia da execução pelo executado, a penhora de bens e a avaliação dos bens penhorados. Também menciona a ação rescisória, que busca anular decisões definitivas com vícios.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
O documento discute as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro no que se refere ao processo de execução. Entre os pontos destacados estão a ampliação dos poderes do juiz da execução, a responsabilidade objetiva do exequente por execuções indevidas, e o reconhecimento expresso da prescrição intercorrente nas execuções em curso.
1) A homologação de sentença estrangeira que determine a submissão de conflito à arbitragem pode ocorrer no Brasil, desde que a decisão estrangeira não ordene a desistência de ação judicial proposta no Brasil.
2) A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de 100% do salário usado no cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices.
3) As execuções fiscais de cré
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
1. O documento discute as mudanças trazidas pela Lei 11.232/2005 no Código de Processo Civil brasileiro, que uniram as fases cognitiva e executiva em um único processo. 2. Agora, após a sentença, há uma fase de liquidação e outra de cumprimento da sentença no mesmo processo, eliminando a necessidade de um processo de execução separado. 3. A liquidação define o valor devido e o cumprimento da sentença rege os procedimentos a serem seguidos para que o credor obtenha e
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioEditora Roncarati
O documento discute a proposta do novo Código de Processo Civil de equiparar as decisões do Tribunal Marítimo a títulos executivos judiciais. O autor argumenta que essa proposta é inconstitucional pois delegaria funções judicantes a uma instituição administrativa sem investidura judicial. Além disso, muitos títulos executivos extrajudiciais como duplicatas não possuem liquidez e certeza necessárias para serem considerados títulos executivos.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
1) A ação monitória é um procedimento que permite a obtenção rápida de uma tutela jurisdicional com base em uma prova escrita da relação de crédito entre as partes.
2) O juiz determina o pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 dias por meio de um mandado monitório.
3) O réu pode se opor aos embargos, que suspendem a ordem de pagamento e seguem o rito ordinário, ou cumprir espontaneamente o mandado.
Fredie Didier Jr. é professor associado da Universidade Federal da Bahia com graduação, mestrado e doutorado na instituição. Hermes Zaneti Jr. é mestre e doutor pela UFRGS e professor da Universidade Federal do Espírito Santo. O livro trata de aspectos gerais da tutela coletiva material e processual no Brasil.
O documento analisa se a citação é uma decisão ou um despacho de mero expediente. Argumenta que a citação é um ato importante que chama o réu ao processo e impõe ônus, exigindo um juízo prévio de admissibilidade da ação. Assim, a citação contém conteúdo decisório e não pode ser considerada um mero despacho de expediente.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivoRafael Tonholi
O documento discute os embargos à execução fiscal e seu efeito suspensivo. Apresenta as duas posições existentes sobre se os embargos têm efeito suspensivo automático ou se é necessária a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. Explica que o Superior Tribunal de Justiça mudou de posição recentemente para defender que a aplicação subsidiária do CPC é necessária para suspender a execução durante os embargos.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
O documento discute o conceito e objetivos da revisão criminal. Segundo o texto, a revisão criminal permite rever uma sentença condenatória transitada em julgado para corrigir possíveis erros ou injustiças. Ela se diferencia de recursos por não ser um meio de impugnação no mesmo processo, mas sim uma ação autônoma para rescindir a sentença. Por fim, o texto detalha os requisitos e procedimentos para requerer uma revisão criminal de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
1. O documento discute as diferentes espécies de ações no processo civil português, especificamente ações declarativas e executivas.
2. As ações declarativas visam obter uma declaração judicial sobre a existência ou não de um direito e incluem ações condenatórias, constitutivas e de simples apreciação.
3. As ações executivas têm como objetivo a reintegração de um direito violado mediante a realização forçada de uma prestação com base em um título executivo como uma sentença condenatória.
O documento discute as causas de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro. Apresenta as principais causas previstas no Código Penal como a morte do agente, anistia, graça ou indulto e prescrição. Explica que a extinção da punibilidade ocorre quando eventos previstos em lei fazem com que o Estado abra mão do direito de punir o infrator, apesar do crime ter sido cometido.
1) O documento introduz as noções básicas de Direito Substantivo e Direito Adjetivo, explicando que o primeiro regula as relações entre sujeitos e o segundo disciplina a resolução de litígios.
2) São descritas as três principais espécies de ações: declarativas, que buscam uma declaração judicial; condenatórias, que buscam uma condenação; e executivas, que buscam a execução coercitiva de uma obrigação com base em um título executivo.
3) Há uma discussão sobre se as ações de investigação
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
1. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
Mariacoelho creditohipotecariodireitoretencaoLadislau Reis
Esta dissertação analisa a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca quando ambos recaem sobre o mesmo imóvel. A autora argumenta que a solução atual, que dá prioridade ao direito de retenção mesmo sobre hipotecas anteriores, é irracional e desproporcional. A dissertação procura delimitar a natureza do direito de retenção e analisar diferentes soluções propostas por doutrina e jurisprudência para atenuar os efeitos da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca.
A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇAFabiano Desidério
O documento discute a súmula impeditiva de recursos como mecanismo para acelerar processos judiciais e garantir o acesso à justiça. A súmula impeditiva permite que juízes não recebam recursos quando as sentenças estiverem de acordo com entendimentos do STJ ou STF. Apesar de acelerar processos, o instituto é criticado por limitar o contraditório e duplo grau de jurisdição. É necessário equilibrar celeridade com garantias fundamentais dos jurisdicionados.
A liquidação da sentença coletiva trabalhista otavio calvetGeórgia Nuño Racca
O documento discute a liquidação de sentenças coletivas trabalhistas. Apresenta os conceitos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e como cada um deve ser tratado na liquidação. Também analisa a natureza da liquidação no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo que na justiça do trabalho a liquidação é uma fase do processo de execução, e não um processo autônomo. Por fim, descreve as espécies de liquidação previstas na legislação
O documento classifica e discute as diferentes tipos de ações judiciais. São descritas as ações de conhecimento declaratórias, constitutivas e condenatórias. Também são mencionadas as classificações de Pontes de Miranda que incluem as ações mandamentais e executivas lato sensu. Por fim, discute a diferença entre ação executiva lato sensu e ação de execução.
O documento analisa se a citação é uma decisão ou um despacho de mero expediente. Argumenta que a citação é um ato importante que chama o réu ao processo e impõe ônus, exercendo um juízo de admissibilidade da ação. Assim, a citação contém conteúdo decisório e não pode ser considerada um mero despacho de expediente.
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
Este documento discute prescrição e fiança no direito civil angolano. Aborda conceitos como prescrição, decadência e seus efeitos no Código Civil angolano. Também explica o que é fiança, como funciona no código civil e sua relação com a prescrição.
I. O advogado argumenta que o livramento condicional só pode ser suspenso ou revogado, e não interrompido por falta grave.
II. Ele cita jurisprudência que indica que uma fuga isolada não impede a concessão de livramento condicional.
III. Defende que deve prevalecer a presunção de inocência do réu até o trânsito em julgado da sentença do novo processo, portanto o livramento condicional não deve ser negado antecipadamente.
O documento discute prescrição e fiança no direito civil angolano. Apresenta definições de prescrição e decadência e exemplos. Também descreve as disposições sobre prescrição no Código Civil angolano, incluindo prazos de prescrição, início do curso da prescrição para diferentes tipos de direitos e transmissão da prescrição.
1) O documento resume decisões judiciais de um Tribunal sobre diversos temas, como direito administrativo, tributário e previdenciário.
2) Foi decidido que servidores públicos não têm direito ao recebimento cumulativo da Gratificação de Atividade com o vencimento básico.
3) No caso de arrendamento mercantil, o município competente para cobrança do ISS depende da legislação vigente na época - Dec.-Lei 406/1968 ou LC 116/2003.
Classificação das Ações - Processo Civil e PenalGlória Vieira
Este documento descreve as principais classificações de ações no direito processual brasileiro:
1) Ação de conhecimento, onde o autor busca o reconhecimento de um direito pelo Judiciário;
2) Ação de execução, destinada a fazer cumprir uma sentença condenatória;
3) Ação cautelar, que visa preservar o resultado útil do processo diante de riscos de esvaziamento.
O documento discute as principais ações tributárias no Brasil, incluindo ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, embargos à execução e exceção de pré-executividade. Apresenta os requisitos e efeitos dessas ações, bem como debates doutrinários sobre temas controvertidos como efeitos da coisa julgada e depósito judicial.
Telepsiquismo Utilize seu poder extrassensorial para atrair prosperidade (Jos...fran0410
Joseph Murphy ensina como re-apropriar do pode da mente.
Cada ser humano é fruto dos pensamentos e sentimentos que cria, cultiva e coloca em pratica todos os dias.
Ótima leitura!
Slides Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em CRISTO, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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1. EXECUÇÃO TRABALHISTA
Lúcio Rodrigues de Almeida
Advogado, Mestre em Direito, Professor de Direito Processual do
Trabalho da PUC/MG
Conceito de Execução
Quando Carnelutti afirmou que a finalidade da jurisdição é a da justa
composição da lide, a que conceituou como o conflito de interesses
qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu, não incluiu a
execução como objeto da jurisdição.
Evoluindo, entretanto, na sua genial doutrina, passou a admitir a
natureza jurisdicional também da execução, a que qualificou de lide de
pretensão insatisfeita, ao lado da lide de pretensão resistida do processo de
conhecimento.1
Assim, a par do processo de conhecimento, surge outro processo,
denominado de execução. Executar uma obrigação é , pois, dar-lhe
cumprimento, vale dizer, realizar a prestação que ao devedor incumbe.
Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se
é obtida por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do
devedor, tem-se a execução judicial ou execução forçada.
Há caso em que se faz necessária, para se efetivar a execução, a
requisição de força policial, a fim de garantir o cumprimento das diligências
a cargo do oficial de justiça.
Consiste, pois, o processo de execução no instrumento judicial
destinado a dar atuação prática à vontade concreta da lei. Em outras
palavras, um processo que objetiva, por meio do poder de “imperium” do
Estado, a realização de uma prestação, independentemente e até mesmo
contra a vontade do devedor.
1
Almeida. Lúcio Rodrigues de, “in” Execucão Trabalhista, p.15 e 16.
2. 2
Transitada em julgado a decisão de natureza condenatória, ou pendente
de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, se a parte vencida não a
cumpre, espontaneamente, segue-se a execução forçada, por meio do
processo de execução, cujo objetivo consiste em tornar efetiva a sanção
imposta pela sentença exeqüenda.
Autonomia do Processo de Execução
É majoritário, hoje, o entendimento de que o processo de execução é
distinto do processo de conhecimento.
No processo de conhecimento ou de cognição, o objetivo é a apuração
do direito. No processo de execução o alvo é tornar concreto,
coercitivamente, se necessário, o que ficou decidido no processo de
conhecimento.
De acordo com a moderna teoria geral do processo, a execução é
considerada ação autônoma, que se desvincula da ação de conhecimento e,
escudada no poder do Estado, busca garantir o cumprimento da decisão
exeqüenda. Por isso é que se entende que a execução, em que há também
citação, não é simples prolongamento do processo em que foi proferida a
sentença que se executa, mas um processo autônomo.
Aliás, é preciso que se tenha em mente, que nem todo processo de
conhecimento é seguido de execução forçada. Há sentenças de efeito apenas
declaratório ou de efeito constitutivo, como, por exemplo, as que exsurgem,
no Direito Processual do Trabalho, dos dissídios coletivos, de natureza
jurídica e de natureza econômica.
É verdade que, no Processo Trabalhista, o Juiz Presidente de Junta
pode, quebrando o princípio da inércia da jurisdição, iniciar, de ofício, a
execução. Tal procedimento, autorizado pela lei, não retira a autonomia do
processo de execução em relação ao processo de conhecimento. A
disponibilidade continúa com o exeqüente, que dela pode renunciar ou
desistir. A iniciativa do Juiz prende-se à existência do famigerado “jus
postulandi”, que há muito já poderia estar abolido, porque danoso ao seu
destinatário, o empregado.
Podemos, então, afirmar com Ovídio A. Baptista da Silva que
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3. 3
“...a função da sentença condenatória não é realizar a execução, mas,
apenas, dar ensejo a que ela, noutra relação processual subseqüente, se
realize” 2
Responsabilidade Patrimonial e Processual
A execução é essencialmente patrimonial, constringindo bens do
devedor e, excepcionalmente, de terceiro. Por isso se diz que toda a
execução é real, porque incide sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do
devedor, como expresso no artigo 591 do Código de Processo Civil:
“O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com
todos todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.”
É verdade que ainda alçança a pessoa do devedor, com privação de
liberdade, mas em circunstâncias especiais previstas na Constituição
Federal:
“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;” (art. 5o., inciso LXVII).
Tanto os bens existentes ao tempo da dívida, quanto os que o devedor
adquiriu posteriormente, desde que de valor pecuniário, se submetem à
execução. É irrelevante, portanto, verificar se o bem do devedor a penhorar
existia ou não ao tempo da constituição da dívida.
Há, na verdade, duas espécies de responsabilidade: patrimonial,
porque o devedor vincula o seu patrimônio ao pagamento da dívida; e
processual, uma vez que o patrimônio, em caso de inadimplemento, fica
sujeito à execução forçada.
Execução Trabalhista
2
Silva. Ovídio Batista da, Sentença e Coisa Julgada, p. 54.
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4. 4
O processo de execução trabalhista é regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, nos artigos 876 a 892, cujas seções tem os seguintes
subtítulos: das disposições preliminares, do mandado e da penhora, dos
embargos à execução e da sua impugnação, do julgamento e dos trâmites
finais da execução, da execução por prestações sucessivas.
O legislador da CLT, que é de 1943, foi, entretanto, previdente, ao
estabelecer no artigo 769:
“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.”
Na Justiça do Trabalho tem prevalência a execução por quantia certa,
em que o objeto é a expropriação de bem do devedor para pagamento do
credor, e cuja forma de executar está prevista no artigo 880 da CLT:
“O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará
expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou
o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou em se
tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.”
Por se tratar de obrigação infungível, “intuitu personae”, toca ao
executado cumpri-la nos estritos termos da condenação, mas não pode o
exeqüente promover a execução forçada antes de a decisão transitar em
julgado.
A execução pode ser feita provisoriamente, isto é, quando a decisão
não transitou em julgado, mas o recurso interposto foi recebido apenas no
efeito devolutivo, vale dizer, sem efeito suspensivo, como acontece,
geralmente, no Processo do Trabalho. A execução provisória não pode
ultrapassar a penhora, não pode envolver ato de alienação.
A lei não proíbe expressamente a execução provisória das obrigações
de fazer ou não fazer, mas a doutrina e a jurisprudência entendem
inadmissível, por se confundir com a execução definitiva, não se
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5. 5
constituindo em atos de garantia apenas. A resistência é maior em se
tratando principalmente de reintegração de empregado, tendo em vista a
impossibilidade de recomposição do “status quo ante”, na hipótese de
eventual reforma do julgado. A propósito, o julgado do TST no RO-MSRXOF203.009/95.7, Ac. SBDI-2 670/96. 3
A Consolidação das Leis do Trabalho conta com o artigo 729 que
prevê, de forma tímida, a cominação de multa ao empregador que deixar de
cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de
empregado:
“O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado
sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos
salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-dereferência por dia, até que seja cumprida a decisão.”
Os artigos 495 e 496 da CLT tratam da readmissão e da reintegração do
empregado estável, não optante pelo FGTS, com mais de dez anos de
serviço na empresa, quando a reintegração for desaconselhável.
Em razão disso, tem-se admitido, hoje, que na execução trabalhista o
Juiz deve adotar, do modo subsidiário (art. 769/CLT), a disposição do artigo
644 do Código de Processo Civil, para forçar o executado a cumprir a
decisão no caso de obrigação de fazer infungível.
A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer sofreu
profunda mudança, que refletiu na execução, em razão das inovações da Lei
No. 8.953, de 13 de dezembro de 1994, no artigo 644 do CPC, notadamente
no reforço da multa diária (“astreintes):
“Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se
omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela
será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da
execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.”
3
Carrion, Valentin. Revista Trabalho & Doutrina, p. 149 a 153.
5
6. 6
A disposição do arrtigo 644 do CPC, em decorrência do princípio da
subsidiariedade previsto no artigo 769 da CLT, aplica-se à execução
trabalhista, por regular a incidência de multa pecuniária em caso de
execução fundada em título judicial, quando se tratar, principalmente, de
obrigações de fazer ou não fazer.
Os acordos homologados não cumpridos, consoante o parágrafo único
do artigo 831 da CLT, equivalem a sentença trânsita em julgado e só podem
ser desconstituídos por meio de ação rescisória, nos termos do Enunciado
No. 259 do Tribunal Superior do Trabalho.
Na execução trabalhista o Juiz Presidente da
monocraticamente e pode, de ofício, impulsionar o processo.
Junta
atua
Cumprimento de Decisões de Dissídios Coletivos
No caso de dissídio coletivo, o cumprimento do julgado faz-se por
meio de ação de cumprimento, de acordo com o artigo 872 da CLT, perante
as Juntas de Conciliação e Julgamento. É que as sentenças normativas
oriundas dos dissídios coletivos não têm efeito condenatório, ou são de
natureza declaratórias, quando o dissídio coletivo é de natureza jurídica; ou
são constitutivas, se o dissídio é de natureza econômica.
Não estamos afirmando que a ação de cumprimento é execução de
sentença. Ela não o é tecnicamente, mas foi a forma que o legislador da CLT
encontrou para garantir a eficiência da sentença normativa, que não é
condenatória.
Apenas as sentenças condenatórias admitem a execução. As sentenças,
cujos efeitos são declaratórios ou constitutivos, valendo como preceitos não
são executáveis, exceto no que diz respeito a custas e honorários
advocatícios e periciais, se for o caso.
Admissibilidade da Execução
Como tutela jurisdicional que é, a execução sujeita-se não só ao
atendimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, comuns
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7. 7
a todas as ações, como, também, à verificação da presença de requisitos
específicos de admissibilidade que são:
a) Inadimplemento;
a) Título executivo;
a) Exigibilidade da obrigação.
Devedor inadimplente é o que espontaneamente não satisfaz o direito
reconhecido na decisão judicial, ou a obrigação assumida em documento a
que a lei atribui eficácia de título extrajudicial.
Título executivo é a base indispensável de qualquer execução judicial.
Nele se corporificam o direito do credor e a sanção a que se acha sujeito o
devedor por inadimplência da obrigação.
O Código de Processo Civil concebe a execução ora fundada em título
judicial, ora fundada em título executivo extrajudicial.
Título exigível é aquele que não foi resgatado no prazo estipulado para
o pagamento.
Título Líquido, Certo e Exigível
Mas não é todo título que enseja a execução.
O CPC dispõe que “ a execução para a cobrança de crédito, fundarse-á sempre em título liquido, certo e exigível” ( CPC, art. 586)
O Código Civil Brasileiro, no art. 1.533, considera liquida a obrigação
certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
A certeza do título ocorre quando não há controvérsia com relação à
sua existência. Dá-se a liquidez, se o título determina a importância da
prestação. Se o seu pagamento não depende do implemento de termo ou
condição, nem está sujeito a outras limitações, temos presente o requisito da
exigibilidade.
Títulos Executivos Trabalhistas.
São títulos executivos trabalhistas: sentença transitada em julgado ou
pendente de recurso sem efeito suspensivo, o termo ou ata de conciliação,
certificação de custas, honorários de advogado. Por força da Lei n. 9.958/00
que alterou o art. 876 da CLT, também são títulos executivos trabalhistas,
apesar de extrajudiciais: os termos de ajuste de conduta firmados perante o
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8. 8
Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante
as comissões de conciliação prévia.
A responsabilidade pelo pagamento do honorários de perito, de acordo
com o enunciado 236 do TST é da parte sucumbente na pretensão relativa
ao objeto da perícia. Se o responsável pelo pagamento não o faz, cabe
execução dos honorários periciais perante a Justiça do Trabalho, uma vez
que a parte sucumbente é responsável, até o final, pela quitação total do
débito, com as despesas decorrentes.
As Partes na Execução
De um modo bem simples podemos dizer que parte, na execução, é a
pessoa que pode promover e contra a qual pode ser promovida a execução.
Como ocorre no processo de conhecimento, há no processo de
execução partes antagônicas, exeqüente e executado, vale dizer, credor e
devedor, sujeitos, portanto, tal como ocorre com o autor e o réu, aos
requisitos de legitimidade “ad causam” e “ad processum”.
Sujeito Ativo
A execução trabalhista pode ser promovida por qualquer interessado,
ou “ex officio” pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente.
Interessado, no caso, é o vencedor da lide ou o seu sucessor.
O juiz deve promover, não apenas iniciar a execução, principalmente,
quando em decorrência do “jus postulandi, o empregado estiver
dessassistido de advogado.
Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Sujeito Passivo
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9. 9
A execução trabalhista dirige-se contra o réu ou réus condenados na
sentença e nela identificados, sejam principais, solidários ou subsidiários.
Quando há duas ou mais pessoas sobre cujo patrimônio possa incidir a
sentença, ou seja a decisão possa ser executada, o exeqüente pode promover
a execução contra todas, simultaneamente, ou contra cada uma,
sucessivamente.
O que não se pode é proceder à execução contra quem não integrou a
relação processual, na fase de conhecimento, conforme a orientação do
Enunciado No. 205, do TST, que diz:
“O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não
participou da relação processual como reclamado e que,portanto, não consta
do título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na
execução”.
Liquidação de Sentença
Conceito e Finalidade da Liquidação
Sendo ilíquida a condenação, a parte terá que promover, antes de
iniciar a execução, a liquidação.
Liquidação de sentença constitui, pois, um complemento da sentença
condenatória exeqüenda. Destina-se a apurar o “quantum debeatur” dentro
dos estritos termos fixados no comando executório.
“Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos,
é o que estabelece o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Liquidação por Cálculos
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, desta 3a. Região, Minas
Gerais, em 17 de julho de 1991, baixou, por ato de seu Presidente à época,
Dr. Aroldo Plínio Gonçalves, o Provimento No. 3, dispondo que os cálculos
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de liquidação devem ser apresentados pelas partes, abolindo os cálculos por
contador, num verdadeiro encontro de contas, que vem dando excelentes
resultados, principalmente em termos de celeridade.
Tal procedimento, entretanto, em se tratando de cálculos de liquidação
em ações trabalhistas movidas contra entidades públicas em geral, não é
utilizado, em razão do Provimento No. 01/93, editado pelo Juiz Corregedor,
Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar.
Liquidação por Arbitramento
Conforme o artigo 606 do CPC, far-se-á a liquidação por arbitramento
quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
No Processo do Trabalho é utilizado, via de regra, para se apurar
salário utilidade ou “in natura”.
Liquidação por Artigos
O CPC dispõe no artigo 608:
“Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.”
Utilizam-se os artigos de liquidação quando há necessidade da prova
de fatos novos, relegados pela sentença exeqüenda a esta fase.
Exemplificando: a sentença mandou pagar duas horas extras, com adicional
de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, num período determinado.
Apurar-se-ão, por artigos de liquidação, os dias efetivamente trabalhados, os
valores devidos dia a dia, bem como os acessórios.
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Nos artigos de liquidação, busca-se, portanto, a fixação do valor da
dívida, não a existência da dívida, por que isso já ficou esclarecido no
processo de conhecimento.
Como se vê, a liquidação por artigos é a forma mais complicada de
liquidação da sentença, constituindo-se verdadeira reabertura da fase de
conhecimento no processo de execução.
O advogado deve empreender todo esforço no sentido de evitar esse
tipo de liquidação, buscando instruir bem o processo na fase de
conhecimento, a fim de que o juiz tenha elementos para deferir o pedido
sem determinar que a apuração do “quantum” se faça por meio de
liquidação por artigos.
Impugnação aos Cálculos de Liquidação Trabalhista
A CLT dispõe no artigo 879, parágrafo 2o., que:
“Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”
Entendo que em face do citado parágrafo 2o. do artigo 879
acrescentado pela Lei No. 8. 432, de 11 de junho de 1992, existem hoje duas
hipóteses para impugnação do cálculo de liquidação:
a) se for aberta vista às partes antes da homologação, a parte
interessada deverá oferecer sua impugnação no prazo assinado pelo juiz, sob
pena de preclusão (CLT, art. 879, parág. 2o.);
b) se os cálculos forem homologados de imediato, vale dizer, sem
oitiva das partes, o devedor deverá utilizar-se dos embargos do executado e
o credor da impugnação de que trata o artigo 884, parágrafo 3o. da CLT.
O juiz da execução não está obrigado (trata-se de uma faculdade:
“poderá”) a abrir vista às partes dos cálculos de liquidação efetuados,
porque deles o executado fica ciente quando citado para pagamento,
correndo, daí, após garantido o juízo, o prazo para opor embargos à
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execução e o exeqüente apresentar também a sua impugnação aos cálculos
(CLT, art. 884, parágrafo 3o.). Mas se se decidiu pela oitiva das partes antes
da homologação dos cálculos, só não haverá preclusão, se da intimação,
cientificando-as da apresentação dos cálculos, não constou a cominação da
pena de preclusão a que se refere o parágrafo 2o. do artigo 879 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Verifica-se da leitura do parágrafo 2o. do artigo 879 transcrito, que o
tempo verbal “poderá” indica que se trata de uma faculdade do juiz da
execução, embora bastante salutar e processualmente econômica. Mas nada
impede a que o juiz homologue os cálculos, sem oitiva das partes, cabendolhes apresentar embargos, se devedor, ou impugnação, se credor, nos termos
do artigo 884, parág. 3o., da Consolidação.
Mandado de Citação e Penhora
Requerida ou determinada “ex officio” a execução e fixado o “quantum
debeatur” mandará o juiz expedir mandado de citação ao executado, a fim
de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro,
para que pague em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
(CLT, art. 880).
Pretendendo liquidar o débito, o executado comparecerá à Secretaria da
Junta e efetuará o pagamento, quando será lavrado o termo de quitação.
Não estando presente o exeqüente, para lhe ser entregue a importância
paga, será a mesma depositada, mediante guia, em estabelecimento oficial
de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a
execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no artigo 655 do CPC (CLT, art. 882).
Embargos do Devedor
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A citação que se faz ao devedor, dando cumprimento ao mandado
executivo, é para pagar o “quantum debeatur” e não para se defender, como
ocorre no processo de conhecimento. Daí porque, se o devedor não paga,
não incide em revelia, senão que se confirma o inadimplemento.
Há casos de execução específica em que o devedor é citado para
cumprir obrigação de fazer ou não-fazer, para entregar coisa, como as que se
referem à entrega das guias para levantamento do FGTS ou do seguro-dedesemprego ou a reintegração de empregado, embora na Justiça do Trabalho
a de maior incidência seja a execução por quantia certa fundada em título
judicial.
O devedor, na defesa de seus interesses, dispõe, todavia, para opor-se à
execução forçada, de um tipo de ação que recebe o nome de EMBARGOS.
Os embargos do devedor, no Processo do Trabalho, podem ser:
a) embargos à execução de título judicial;
b) embargos à arrematação;
c) embargos à adjudicação.
Os embargos à execução são ação constitutiva, que têm por finalidade
a desconstituição do título executivo e a insubsistência da penhora que
recaiu sobre os bens do embargante.
Legitimação
O devedor, sujeito passivo da execução forçada, é quem, em princípio,
tem legitimidade ativa para opor embargos, mas são também legitimados os
terceiros com responsabilidade executiva, tais como o fiador, sócio,
sucessor, desde que, tendo integrado a relação processual no processo de
conhecimento, tenham sido atingidos pela execução.
O terceiro, que não foi parte no feito, se atingido por atos da execução,
vale dizer, teve seus bens atingidos pela constrição judicial, tem nos
embargos de terceiro a ação para tentar livrá-los da penhora.
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Se são vários executados, mas a penhora só recaiu sobre os bens de um
deles, todos os devedores têm legitimidade para opor embargos à execução.
O entendimento jurisprudencial, bem ou mal, tem sido esse, embora não
siga a melhor doutrina, como se vê em Humberto Theodoro, no seu Curso
de Direito Processual Civil, vol. II, p. 274.
Embargos à Execução Trabalhista
Dispõe a CLT:
“Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação.”
No Processo Trabalhista o prazo para o executado embargar é de cinco
dias, quando no Processo Civil, o prazo é de dez dias. A impugnação a que
se refere o artigo é a que se poderia dar o nome de resposta do embargado, a
sua defesa, que não deve ser confundida com a impugnação referida nos
parágrafos 3o. e 4o. do artigo 884.
O prazo começa a fluir, no Processo do Trabalho, a contar do depósito
da importância da condenação ou da assinatura do termo de penhora dos
bens oferecidos ao gravame ou da penhora de bens levada a efeito pela
iniciativa do oficial de justiça-avaliador.
O prazo para impugnacão (resposta) aos embargos é também de cinco
dias,a contar da intimação.
Os embargos trabalhistas são opostos mediante petição escrita,dirigida
ao juiz da execução (CLT, art. 877), por meio de simples juntada aos autos
principais, sem necessidade de apensamento, uma vez que a execução
trabalhista não cuida de títulos extrajudiciais.
A inicial dos embargos à execução obedece, no que couber, ao disposto
no artigo 840, parágrafo 1o., da CLT, e no artigo 282 do Código de Processo
Civil.
Matéria de Defesa nos Embargos
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A CLT dispõe no parágrafo 1o. do artigo 884, que trata
especificamente dos embargos à execução:
“A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”
Como não se pode discutir, no processo de execução, matérias já
decididas no processo de conhecimento, as alegações nos embargos só serão
válidas se versarem sobre causas supervenientes à sentença.
Pode, porém, o executado alegar a nulidade da sentença, por falta ou
nulidade da citação, se a ação tiver corrido à sua revelia.
Impugnação do Credor Exeqüente
No Processo do Trabalho, como se verifica do parág. 3o. do artigo 884
da CLT, o exeqüente, no mesmo prazo que tem o executado para embargar,
poderá impugnar a sentença de liquidação.
O juiz, na mesma sentença, julga os embargos do devedor e a
impugnação do credor (parág. 4o.).
Essa impugnação, que se processa depois da decisão homologatória da
liquidação, não se confunde com aquela que o credor-exeqüente apresenta a
título de contrariedade aos embargos opostos pelo devedor-executado (art.
884 caput), nem tampouco com a que se refere o parágrafo 2o. do artigo 879
da Consolidação das Leis do Trabalho, que se traduz em fala sobre os
cálculos de liquidação, caso o juiz abra vista.
O prazo de 5 dias para o exeqüente impugnar os cálculos de liquidação
começa a fluir do momento em que toma ciência inquívoca da garantia da
execução, da penhora, ou do pagamento.
O levantamento pelo exeqüente, autorizado pelo juiz, do depósito em
dinheiro do montante da execução, não prejudica o seu direito de impugnar
a liquidação, desde que o tenha feito no prazo.
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Se, todavia, o exeqüente, intimado dos cálculos, antes de decisão
homologatória e de qualquer procedimento de constrição sobre os bens do
executado, alertado sobre a cominação da preclusão, deixa transcorrer o
prazo de 10 dias sem se pronunciar, é-lhe defeso depois proceder à
impugnação, porque terá incorrido na preclusão a que se refere o parágrafo
2o. do artigo 879 Consolidado:
“Elaborada a conta e tornada líquida, juiz poderá abrir às partes o prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”
É certo que o parágrafo 3o. do artigo 884 da CLT diz que somente nos
embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito (entenda-se: direito de
impugnar, não de embargar) e no mesmo prazo. A jurisprudência é tranquila
quanto ao entendimento de que se o executado e o exeqüente não se
manifestam, quando da vista dos cálculos, fica-lhes precluso o direito de
embargar e de impugnar, por força do parágrafo 2o. do artigo 879 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Rejeição dos Embargos
Os embargos, no Processo do Trabalho, podem ser rejeitados quando:
a) apresentados fora do prazo legal (CLT, art. 884/CLT);
b) quando a matéria de defesa exceder as alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida (CLT, art. 884,
parágrafo 2o.).
Da decisão que inadmitir os embargos à execução, cabe agravo de
petição para o TRT, no prazo de 8 dias, e não agravo de instrumento, uma
vez que o agravo de instrumento destina-se a hostilizar decisão que denega
seguimento a recurso e embargos à execução não são recurso e sim ação.
Competência para Julgamento dos Embargos do Executado e da
Impugnação do Exeqüente
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Como na execução trabalhista o juiz presidente atua monocraticamente,
ou seja, sem a participação dos juízes classistas, ele é o órgão competente
para julgar os embargos do executado e a impugnação do exeqüente, numa
mesma sentença.
As partes são intimadas da decisão proferida nos embargos e na
impugnação do exeqüente, e contra essa decisão, que é proferida pelo Juiz
Presidente, cabe, em princípio, agravo de petição, no prazo de oito dias, para
uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho.
Trâmites Finais da Execução
Julgada subsistente a penhora, o Juiz Presidente mandará proceder à
praça ou ao leilão, providência que será anunciada por edital fixado na sede
do Juízo e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20
dias.
A alienação judicial far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens
serão vendidos pelo maior lanço, tendo o exeqüente preferência para a
adjudicação.
O arrematante deverá garantir o lanço com o sinal correspondente a
vinte por cento do seu valor. Se o arrematante não pagar dentro de 24 horas
o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal dado,
voltando à praça os bens executados.
Bibliografia
Almeida, Lúcio Rodrigues de. Execução Trabalhista. Rio de Janeiro:
AIDE Editora, 1997.
Silva, Ovídio Batista da. Sentença e Coisa Julgada. 3ª ed. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris Editor, 1995.
Carrion, Valentin. Revista do Trabalho & Doutrina, n. 12, março/1997
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