Elementos Acidentais do Negócio
           Jurídico


             Contratos
   Pós-graduação em Direito Civil
Universidade Presbiteriana Mackenzie
         José Nilton Lima Fernandes




              José Nilton Lima Fernandes - Pós-   1
               graduação em Direito Civil - UPM
Elementos Acidentais do
   Negócio Jurídico


  “Cláusulas modificadoras das
consequências do negócio jurídico.”




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São inadmissíveis:

1 – No casamento

2 – No reconhecimento de filho (CC, art.
  1.613)

3 – Na aceitação ou renúncia de herança
  (CC, art. 1.808)

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1ª – Condição


Subordina a eficácia do negócio jurídico a
   evento futuro e incerto (CC, art. 121)




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I – Requisitos:

Futuridade

Incerteza




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II – Classificação:
a) Quanto à participação da vontade dos
sujeitos:
1 – Casual

2 – Potestativa
  Puramente potestativa (CC, art. 122, 2ª
parte)
  Simplesmente potestativa
  Promíscua
  Mista
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II – Classificação:

b) Quanto ao modo de atuação:
 1 – Condição suspensiva (CC, arts. 125, 126
e 130)

 2 – Condição resolutiva (CC, arts. 127 e 128)




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III – Regras gerais:

 a) Capacidade das partes e forma do negócio
regem-se pela norma jurídica que vigorar no
tempo de sua instituição

  b) O direito condicional é transmissível por ato
inter vivos ou causa mortis

 c) Antes do implemento da condição o credor
não pode exigir o cumprimento da obrigação
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III – Regras gerais:

 d) Se o devedor pagar antes de cumprida a
condição, o credor deverá restituir (CC, art.
876)

 e) Reputa-se verificada a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela
parte a quem desfavorecer; do mesmo modo
sucede com a condição dolosamente levada a
efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento (CC, art. 129)
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2ª) – Termo



É o dia em que começa ou se extingue
    a eficácia do negócio jurídico.




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I – Espécies:
a) Convencional
   De Direito
   De Graça

b) Inicial (CC, art. 131)

c) Final (CC, art. 135)

d) Certo

e) Incerto

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II – Prazo



É o lapso de tempo compreendido entre a
 declaração da vontade e a superveniência
     do termo (CC, arts. 132, 133 e 134).




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Observação:


Prazo e Termo          Não se confundem




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3ª) – Modo ou Encargo

Cláusula acessória, em regra, aderente a
 atos de liberalidade inter vivos (doação)
ou mortis causa (testamento, legado) que
   impõe um ônus ou uma obrigação à
pessoa contemplada pelos referidos atos.

 Pode aparecer em promessas de
recompensa ou em outras declarações
unilaterais de vontade.
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I – Efeitos:
a) Não suspende a aquisição nem o
exercício do direito (CC, art. 136).

b) Sua iliciedade ou impossibilidade leva a
considerá-lo como não escrito.

c) Gera uma declaração de vontade
qualificada ou modificada que não pode ser
destacada do negócio.

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I – Efeitos:
d) Podem exigir o seu cumprimento o próprio
instituidor, seus herdeiros, as pessoas
beneficiadas ou representante do MP, se se
contiver em disposição testamentária ou for
de interesse público (CC, art. 553, § Único).

e) A resolução do negócio jurídico em virtude
de inadimplemento do modo não prejudica
terceiros.


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                        FIM




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  • 1.
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  • 2.
    Elementos Acidentais do Negócio Jurídico “Cláusulas modificadoras das consequências do negócio jurídico.” José Nilton Lima Fernandes - Pós- 2 graduação em Direito Civil - UPM
  • 3.
    São inadmissíveis: 1 –No casamento 2 – No reconhecimento de filho (CC, art. 1.613) 3 – Na aceitação ou renúncia de herança (CC, art. 1.808) José Nilton Lima Fernandes - Pós- 3 graduação em Direito Civil - UPM
  • 4.
    1ª – Condição Subordinaa eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto (CC, art. 121) José Nilton Lima Fernandes - Pós- 4 graduação em Direito Civil - UPM
  • 5.
    I – Requisitos: Futuridade Incerteza José Nilton Lima Fernandes - Pós- 5 graduação em Direito Civil - UPM
  • 6.
    II – Classificação: a)Quanto à participação da vontade dos sujeitos: 1 – Casual 2 – Potestativa Puramente potestativa (CC, art. 122, 2ª parte) Simplesmente potestativa Promíscua Mista José Nilton Lima Fernandes - Pós- 6 graduação em Direito Civil - UPM
  • 7.
    II – Classificação: b)Quanto ao modo de atuação: 1 – Condição suspensiva (CC, arts. 125, 126 e 130) 2 – Condição resolutiva (CC, arts. 127 e 128) José Nilton Lima Fernandes - Pós- 7 graduação em Direito Civil - UPM
  • 8.
    III – Regrasgerais: a) Capacidade das partes e forma do negócio regem-se pela norma jurídica que vigorar no tempo de sua instituição b) O direito condicional é transmissível por ato inter vivos ou causa mortis c) Antes do implemento da condição o credor não pode exigir o cumprimento da obrigação José Nilton Lima Fernandes - Pós- 8 graduação em Direito Civil - UPM
  • 9.
    III – Regrasgerais: d) Se o devedor pagar antes de cumprida a condição, o credor deverá restituir (CC, art. 876) e) Reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer; do mesmo modo sucede com a condição dolosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento (CC, art. 129) José Nilton Lima Fernandes - Pós- 9 graduação em Direito Civil - UPM
  • 10.
    2ª) – Termo Éo dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. José Nilton Lima Fernandes - Pós- 10 graduação em Direito Civil - UPM
  • 11.
    I – Espécies: a)Convencional De Direito De Graça b) Inicial (CC, art. 131) c) Final (CC, art. 135) d) Certo e) Incerto José Nilton Lima Fernandes - Pós- 11 graduação em Direito Civil - UPM
  • 12.
    II – Prazo Éo lapso de tempo compreendido entre a declaração da vontade e a superveniência do termo (CC, arts. 132, 133 e 134). José Nilton Lima Fernandes - Pós- 12 graduação em Direito Civil - UPM
  • 13.
    Observação: Prazo e Termo Não se confundem José Nilton Lima Fernandes - Pós- 13 graduação em Direito Civil - UPM
  • 14.
    3ª) – Modoou Encargo Cláusula acessória, em regra, aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento, legado) que impõe um ônus ou uma obrigação à pessoa contemplada pelos referidos atos. Pode aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade. José Nilton Lima Fernandes - Pós- 14 graduação em Direito Civil - UPM
  • 15.
    I – Efeitos: a)Não suspende a aquisição nem o exercício do direito (CC, art. 136). b) Sua iliciedade ou impossibilidade leva a considerá-lo como não escrito. c) Gera uma declaração de vontade qualificada ou modificada que não pode ser destacada do negócio. José Nilton Lima Fernandes - Pós- 15 graduação em Direito Civil - UPM
  • 16.
    I – Efeitos: d)Podem exigir o seu cumprimento o próprio instituidor, seus herdeiros, as pessoas beneficiadas ou representante do MP, se se contiver em disposição testamentária ou for de interesse público (CC, art. 553, § Único). e) A resolução do negócio jurídico em virtude de inadimplemento do modo não prejudica terceiros. José Nilton Lima Fernandes - Pós- 16 graduação em Direito Civil - UPM
  • 17.
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