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NEGÓCIO JURÍDICO COMENTADO
ARTS. 104 A 120 DO CÓDIGO CIVIL
ART. 1 04. A v alidade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II — objeto lícito, possív el, determinado ou determináv el;
III — forma prescrita ou não defesa em lei.
Comentário
Elementos essenciais doatonegocial: Os elementos essenciais são imprescindív eis à existência e
v alidade doatonegocial,pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos
negócios jurídicos, dizendorespeitoà capacidade doagente,aoobjetolícitoe possív ele ao consentimento
dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e
prov a.
Capacidade doagente: Comotodoatonegocial pressupõe uma declaraçãode vontade, a capacidade
do agente é indispensávelà sua participaçãoválida na seara jurídica.Talcapacidade poderá ser: a) geral,
ou seja, a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a dev ida
representaçãoserá nulo(CC,art. 167 , I) e o realizado pelo relativ amente incapaz sem assistência será
anulável (CC,art.171, I); b) especial, ou legitimação,requerida para a validade de certos negócios em dadas
circunstâncias (p. ex.,pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para v ender
imóv el sem autorizaçãodooutroconsorte ou suprimentojudicial desta (CC,arts.1.649 e 1 .650),excetose o
regime matrimonial de bens for o de separação.
Objetolícito, possível, determinado ou determinável: O negócio jurídico v álido dev erá ter,
comodiz Crome, em todas as partes queoconstituírem, um conteúdolegalmente permitido Dev erá ser
lícito, ou seja, conformea lei,nãosendocontrárioaos bons costumes, à ordem pública e à moral.Se tiver
objetoilícitoserá nulo(CC Art.166).E oque ocorrerá,p. ex.,com a compra e venda de coisa roubada.
Dev erá ter ainda objeto possív el, física ou juridicamente.
Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em
uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo
(CC arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de
determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC art. 166, lI).
Consentimentodos interessados: As partes deverãoanuir, expressa ou tacitamente, para a formação
de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer v ícios de
consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou v ícios sociais, como simulação e
fraude contra credores.
Forma prescrita ou nãodefesa em lei: Às v ezes será imprescindív el seguir determinada forma de
manifestaçãode v ontade aose praticar atonegocial dirigidoà aquisição, ao resguardo, à modificação ou
extinçãode relações jurídicas.O princípiogeralé que a declaraçãode v ontade independede forma especial
(CC, art.107), sendosuficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante,
dentrodos limites em queseus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente,a lei vem a exigir
determinada forma, cuja inobserv ância inv alidará o negócio.
Art. 105. A incapacidade relativ a de uma das partes não pode ser inv ocada pela outra em beneficio
próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvose, neste caso, for indiv isív el o objeto do direito
ou da obrigação comum.
Comentário
Incapacidade relativa comoexceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal,
ela somente poderá ser formulada pelopróprioincapazou peloseu representante.Como a anulabilidade
do atonegocial praticadopor relativamenteincapazé um beneficiolegal para a defesa de seu patrimônio
contra abusos de outrem,apenas opróprioincapazou seu representante legal odev erá invocar. Assim,
se num negócioum dos contratantes for capaze ooutroincapaz, aquelenãopoderá alegar a incapacidade
deste em seu próprioproveito, porque devia ter procuradosaber com quem contratava e porque se trata de
proteçãolegal oferecida aorelativamente incapaz. Se ocontratante for absolutamente incapaz, oatopor ele
praticadoserá nulo(CC,art.166,1),poucoimportandoque a incapacidade tenha sidoinvocada pelo capaz
ou pelo incapaz,tendoem vista que o Código Civ il, pelo art. 1 68, parágrafo único, não possibilita ao
magistradosuprir essa nulidade,nem mesmose os contratantes osolicitarem,impondo-se-lhe até mesmo
o dev er de declará-la de ofício.
Invocaçãoda incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou
da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indiv isív el, ante a
impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar
anulável o ato negocial praticado, mesmo que inv ocada pelo capaz, aprov eitando aos cointeressados
capazes, que porventura houver.Logo, nesta hipótese,ocapazqueveioa contratar com relativ amente
incapazestará autorizadolegalmente a inv ocar em seu fav or a incapacidade relativ a deste, desde que
indiv isív el a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial doobjetonãoinvalida onegócio jurídico se for relativ a, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiv er subordinado.
Comentário
Impossibilidade relativa doobjeto: Se a impossibilidade doobjetofor relativa, isto é, se a prestação
puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo dev edor, não inv alida o negócio jurídico.
Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o
negóciojurídicocontendoobjetoimpossível,tiver sua eficácia subordinada a um eventofuturoe incerto, e
aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição v álida será a av ença.
Art. 107. A v alidade da declaração de v ontade não dependera de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Comentário
Forma livre:NossoCódigoCivil inspira-se noprincípioda forma livre,oque quer dizer quea validade
da declaraçãoda vontade sódependerá de forma determinada quandoa norma jurídica explicitamente o
exigir.A forma livreé qualquer m eio de exteriozação da v ontade nos negócios jurídicos, desde que não
prev istoem norma jurídica comoobrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio.
Por exemplo, a doação de bens móveis de pequeno v alor (CC, art. 541 , parágrafo único).
Art. 108. Nãodispondoa lei em contrário,a escritura pública é essencialà validade dos negócios jurídicos
que v isem à constituição,transferência,modificaçãoou renúncia de direitos reais sobre imóv eis de v alor
superior a trinta v ezes maior salário mínimo v igente no País.
Comentário
Forma única:É aquela que,por lei,nãopode ser pretenda por outra. Assim, para um negócio jurídico
que v ise constituir,transferir , modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de v alor superior a trinta
v ezes omaior saláriomínimovigentenoPais, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob
pena de invalidade,desde que inscrita em registrocompetente para dar -lhe publicidade e oponibilidade
contra terceiro.Ocorre forma única em que a lei exige a escritura pública sob pena de invalidade.A exceção
aos imóv eis de v alor inferior a trinta v ezes o salário mínimo v igente no país.
ART. 109. Nonegóciojurídicocelebradocom a cláusula de nãovaler sem instrumento público, este é da
substância do ato.
Comentário
Trata-se de forma contratual,istoé, a convencionada pelas partes.A emissãoda vontade é dotada de poder
criador; assim sendo, se houver cláusula negocialestipulandoa invalidade do negócio jurídico, se ele não
se fizer por meiode escritura pública,esta passará a ser de sua substância.Logo, taldeclaraçãode v ontade
somente terá eficácia jurídica se oatonegocial revestir a forma prescrita contratualmente. Com efeito,
assev era Maria Helena Diniz que “o Código Civ il estabelece que os contr aentes num contrato podem
determinar,mediante uma cláusula, oinstrumentopúblicopara a validade do negócio jurídico desde que
não haja imposição legal quando à forma daquele contrato.
ART. 110. A manifestaçãode v ontadesubsiste ainda que oseu autor haja feito a reserv a mental de não
querer o que manifestou, salv o se dela o destinatário tinha conhecimento.
Comentário
Reserva mentallícita: A reserva mental é a emissãode uma intencional declaraçãonãoquerida em seu
conteúdo, nem tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetiv o enganar o
declaratário. Logo, se conhecida da outra parte,nãotoma nula a declaraçãoda vontade,pois esta inexiste,
e, consequentemente,nãose forma qualquer atonegocial,uma vezque nãohavia intentio de criar direito,
mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato.
Reserva mental ilícita conhecida do declaratário: Se, além de enganar, houv er intenção de
prejudicar, ter-se-á v ício social similar à simulação, ensejando nulidade do ato negocial. É preciso
esclarecer que oconhecimentoda reserva mental que acarreta a inv alidade do negócio somente pode ser
admissívelaté omomentoda consumaçãodoatonegocial,pois se o declaratáriocomunicar aoreservante,
antes da efetivaçãodonegócio,que conhece a reserva,nãohaverá esta figura,que tem por escopoenganar
o declaratário.
ART. 111. O silêncioimporta anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de v ontade expressa.
Comentário
Silêncio como fato gerador de negócio jurídico: O silêncio pode dar origem a um negócio
jurídico,v isto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas
circunstâncias ou os usos o autorizarem, nãosendonecessária a manifestação expressa da v ontade. Caso
contrário,osilêncionãoterá força de declaraçãovolitiva.Se assim é, oórgãojudicante deverá averiguar se
o silênciotraduz,ou não,vontade.Logo, a parêmia “quem cala consente” não tem juridicidade. O puro
silêncioapenas terá valor jurídicose a lei à determinar,ou se acompanhadode certas circunstâncias ou de
usos e costumes dolugar,indicativos da possibilidadede manifestação da v ontade, e desde que não seja
imprescindív el a forma expressa para a efetiv ação negocial.
ART. 112. Nas declarações de v ontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao
sentido literal da linguagem.
Comentário
Interpretação declaratória do negócio jurídico: A interpretaçãodoatonegocial situa-se na seara
do conteúdoda declaraçãov olitiva,pois ointérprete dosentidonegocialnãodeve ater -se, unicamente, à
exegese donegóciojurídico, ou seja,aoexame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a v ontade,
procurandosuas consequências jurídicas,indagandosua intenção, sem se v incular, estritamente, ao teor
linguísticodoatonegocial.Caberá, então,aointérprete investigar qual a real intenção dos contratantes,
pois sua declaraçãoapenas terá significaçãoquandolhes traduzir a v ontade realmente existente. O que
importa é a vontadereal e nãoa declarada; daía importância de desvendar a intençãoconsubstanciada na
declaração.
Art. 113. Os negócios jurídicos dev em ser interpretados conforme a boa -fé e os usos do lugar de sua
celebração.
Comentário
Interpretação baseada na boa-fé e nos usos do local de sua celebração: O princípio da boa-fé
está intimamenteligadonãosóà interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da
linguagem nãodeverá prevalecer sobre a intenção infer ida da declaração da v ontade das partes, mas
também aointeresse social de segurança das relações jurídicas, uma v ez que as partes dev em agir com
lealdadee também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado.
ART. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam -se estritamente.
Comentário
Interpretação restritiva de negócio jurídico beneficio e de renúncia: Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia deverãoser interpretados restritivamente,istoé, o juiz não poderá dar a esses atos
negociais interpretação ampliativ a, dev endo limitar -se, unicamente, aos contornos traçados pelos
contraentes, v edada a interpretação com dados alheios ao seu texto.
Da Representação
ART. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Comentário
Conceito de representação: A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga
diretamente peranteterceiro,por meiode atopraticadoem seu nome por um representante,cujos poderes
são conferidos por lei ou por mandato.
Representante legal: O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para
administrar bens alheios, comoopai, ou mãe,em relaçãoa filhomenor (CC,arts. 115, P pane, 1 .634, V, e
1 .690),tutor,quantoaopupilo(CC, art.1.747,1) e curador,noque concerne aocuratelado(CC,art 1.774).A
representação legal serv e aos interesses do incapaz.
Representante convencional ou voluntário: O representante conv encionado é o munido de
mandato expresso ou tácito, v erbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de
mandato (CC, arts. 1 1 5, 2’ parte, 653 a 692 e 1 20, 2a parte).
Art. 116. A Manifestaçãode v ontade pelorepresentante, nos limites de seus poderes , produz efeitos em
relação ao representado.
Comentário
Efeitos da representação ; A manifestaçãoda vontade pelorepresentante ao efetiv ar um negócio em
nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos
relativamente aorepresentado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as obrigações que
dele adv ierem. Logo, uma v ez realizado o negócio pelo representante, os direitos serão adquiridos pelo
representado, incorporando-se em seu patrimônio ; igualmente os dev eres contraídos em nome do
representado dev em ser por ele cumpridos , e por eles responde o seu acerv o patrimonial.
Art. 117.Salvose opermitir a lei ou o representado, é anuláv el o negócio que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafoúnico.Para esse efeito,tem-se comocelebradopelorepresentanteonegóciorealizadopor aquele
em quem os poderes houv erem sido subestabelecidos.
Comentário
Anulabilidade de negócio jurídico celebrado consigo mesmo:Se o representantevier a efetiv ar
negóciojurídicoconsigomesmonoseu interesse ou por conta de outrem anuláv el será tal ato, exceto se
houv er permissão legal ou autorização do representado.
Consequência jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação v oluntária, houv e
substabelecimentode poderes, oatopraticadopelosubstabelecidoreputar-se-á comotendosidocelebrado
pelosubstabelecente,pois nãohouvetransmissãodopoder, mas mera outorga dopoder de representação.
É precisoesclarecer que opoder de representaçãolegal é insuscetív el de substabelecimento. Os pais, os
tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm em v irtude de lei.
Art. 118. O representante é obrigadoa provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a
sua qualidadee a extensãode seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.
Comentário
Necessidade de comprovação da qualidade de representante e da extensão dos poderes
outorgados:Comoos negócios jurídicos realizados pelorepresentante sãoassumidos pelorepresentado,
aquele terá odever de provar àqueles, com quem v ier a tratar em nome do representado, não só a sua
qualidade, mas também a extensãodos poderes que lhe foram conferidos, sob pena de, não o fazendo, ser
responsabilizado civ ilmente pelos atos que excederem àqueles poderes.
Art. 119. É anulávelonegócioconcluídopelorepresentante em conflitode interesses com orepresentado,
se tal fato era ou dev ia ser do conhecim ento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da
incapacidade, o prazo de decadência para pleitear -se a anulação prev ista neste artigo.
Comentário
Conflito de interesses existente entre representante e representado: Se, porv entura, o
representante concluir negóciojurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com pessoa
que dev ia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocia! dev erá ser declarado anuláv el.
Prazo decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de
interesses com o representado:Pode-se pleitear anulação do negócio celebrado com terceiro, pelo
representante em conflitode interesses com orepresentado, dentro de cento e oitenta dias, contados da
conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade do representado.
Papel do curador especial:Hav endoconflitode interesses entrerepresentadoe representante, os atos
negociais dev erão, para ser v álidos, ser celebrados por curador especial.
Art. 120. Os requisitas e os efeitos da representaçãolegal sãoos estabelecidos nas narinas respectiv as; os
da representação v oluntária são os da Parte Especial deste Código.
Comentário
Normas disciplinadoras dos efeitos e dos requisitos da representação: Os requisitos e os
efeitos da representaçãolegal regem-se pelos arts. 1.634,V,1.690,1.747,1, e 1 .7 7 4 do Código Civ il e os da
representação v oluntária pelos arts. 653 a 692 do Código Civ il, alusiv os ao contrato de mandato.

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Artigo 104 ao 120

  • 1. NEGÓCIO JURÍDICO COMENTADO ARTS. 104 A 120 DO CÓDIGO CIVIL ART. 1 04. A v alidade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II — objeto lícito, possív el, determinado ou determináv el; III — forma prescrita ou não defesa em lei. Comentário Elementos essenciais doatonegocial: Os elementos essenciais são imprescindív eis à existência e v alidade doatonegocial,pois formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendorespeitoà capacidade doagente,aoobjetolícitoe possív ele ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e prov a. Capacidade doagente: Comotodoatonegocial pressupõe uma declaraçãode vontade, a capacidade do agente é indispensávelà sua participaçãoválida na seara jurídica.Talcapacidade poderá ser: a) geral, ou seja, a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a dev ida representaçãoserá nulo(CC,art. 167 , I) e o realizado pelo relativ amente incapaz sem assistência será anulável (CC,art.171, I); b) especial, ou legitimação,requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias (p. ex.,pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para v ender imóv el sem autorizaçãodooutroconsorte ou suprimentojudicial desta (CC,arts.1.649 e 1 .650),excetose o regime matrimonial de bens for o de separação. Objetolícito, possível, determinado ou determinável: O negócio jurídico v álido dev erá ter, comodiz Crome, em todas as partes queoconstituírem, um conteúdolegalmente permitido Dev erá ser lícito, ou seja, conformea lei,nãosendocontrárioaos bons costumes, à ordem pública e à moral.Se tiver objetoilícitoserá nulo(CC Art.166).E oque ocorrerá,p. ex.,com a compra e venda de coisa roubada. Dev erá ter ainda objeto possív el, física ou juridicamente. Se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, art. 426), deverá ser declarado nulo (CC arts. 104, II, e 166, II). Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC art. 166, lI). Consentimentodos interessados: As partes deverãoanuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer v ícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou v ícios sociais, como simulação e fraude contra credores. Forma prescrita ou nãodefesa em lei: Às v ezes será imprescindív el seguir determinada forma de manifestaçãode v ontade aose praticar atonegocial dirigidoà aquisição, ao resguardo, à modificação ou extinçãode relações jurídicas.O princípiogeralé que a declaraçãode v ontade independede forma especial (CC, art.107), sendosuficiente que se manifeste de modo a tornar conhecida a intentio do declarante, dentrodos limites em queseus direitos podem ser exercidos. Apenas, excepcionalmente,a lei vem a exigir determinada forma, cuja inobserv ância inv alidará o negócio. Art. 105. A incapacidade relativ a de uma das partes não pode ser inv ocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvose, neste caso, for indiv isív el o objeto do direito ou da obrigação comum. Comentário Incapacidade relativa comoexceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelopróprioincapazou peloseu representante.Como a anulabilidade do atonegocial praticadopor relativamenteincapazé um beneficiolegal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem,apenas opróprioincapazou seu representante legal odev erá invocar. Assim, se num negócioum dos contratantes for capaze ooutroincapaz, aquelenãopoderá alegar a incapacidade deste em seu próprioproveito, porque devia ter procuradosaber com quem contratava e porque se trata de proteçãolegal oferecida aorelativamente incapaz. Se ocontratante for absolutamente incapaz, oatopor ele praticadoserá nulo(CC,art.166,1),poucoimportandoque a incapacidade tenha sidoinvocada pelo capaz ou pelo incapaz,tendoem vista que o Código Civ il, pelo art. 1 68, parágrafo único, não possibilita ao magistradosuprir essa nulidade,nem mesmose os contratantes osolicitarem,impondo-se-lhe até mesmo o dev er de declará-la de ofício. Invocaçãoda incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indiv isív el, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que inv ocada pelo capaz, aprov eitando aos cointeressados
  • 2. capazes, que porventura houver.Logo, nesta hipótese,ocapazqueveioa contratar com relativ amente incapazestará autorizadolegalmente a inv ocar em seu fav or a incapacidade relativ a deste, desde que indiv isív el a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A impossibilidade inicial doobjetonãoinvalida onegócio jurídico se for relativ a, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiv er subordinado. Comentário Impossibilidade relativa doobjeto: Se a impossibilidade doobjetofor relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo dev edor, não inv alida o negócio jurídico. Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o negóciojurídicocontendoobjetoimpossível,tiver sua eficácia subordinada a um eventofuturoe incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição v álida será a av ença. Art. 107. A v alidade da declaração de v ontade não dependera de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Comentário Forma livre:NossoCódigoCivil inspira-se noprincípioda forma livre,oque quer dizer quea validade da declaraçãoda vontade sódependerá de forma determinada quandoa norma jurídica explicitamente o exigir.A forma livreé qualquer m eio de exteriozação da v ontade nos negócios jurídicos, desde que não prev istoem norma jurídica comoobrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio. Por exemplo, a doação de bens móveis de pequeno v alor (CC, art. 541 , parágrafo único). Art. 108. Nãodispondoa lei em contrário,a escritura pública é essencialà validade dos negócios jurídicos que v isem à constituição,transferência,modificaçãoou renúncia de direitos reais sobre imóv eis de v alor superior a trinta v ezes maior salário mínimo v igente no País. Comentário Forma única:É aquela que,por lei,nãopode ser pretenda por outra. Assim, para um negócio jurídico que v ise constituir,transferir , modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de v alor superior a trinta v ezes omaior saláriomínimovigentenoPais, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade,desde que inscrita em registrocompetente para dar -lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro.Ocorre forma única em que a lei exige a escritura pública sob pena de invalidade.A exceção aos imóv eis de v alor inferior a trinta v ezes o salário mínimo v igente no país. ART. 109. Nonegóciojurídicocelebradocom a cláusula de nãovaler sem instrumento público, este é da substância do ato. Comentário Trata-se de forma contratual,istoé, a convencionada pelas partes.A emissãoda vontade é dotada de poder criador; assim sendo, se houver cláusula negocialestipulandoa invalidade do negócio jurídico, se ele não se fizer por meiode escritura pública,esta passará a ser de sua substância.Logo, taldeclaraçãode v ontade somente terá eficácia jurídica se oatonegocial revestir a forma prescrita contratualmente. Com efeito, assev era Maria Helena Diniz que “o Código Civ il estabelece que os contr aentes num contrato podem determinar,mediante uma cláusula, oinstrumentopúblicopara a validade do negócio jurídico desde que não haja imposição legal quando à forma daquele contrato. ART. 110. A manifestaçãode v ontadesubsiste ainda que oseu autor haja feito a reserv a mental de não querer o que manifestou, salv o se dela o destinatário tinha conhecimento. Comentário Reserva mentallícita: A reserva mental é a emissãode uma intencional declaraçãonãoquerida em seu conteúdo, nem tampouco em seu resultado, pois o declarante tem por único objetiv o enganar o declaratário. Logo, se conhecida da outra parte,nãotoma nula a declaraçãoda vontade,pois esta inexiste, e, consequentemente,nãose forma qualquer atonegocial,uma vezque nãohavia intentio de criar direito, mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato. Reserva mental ilícita conhecida do declaratário: Se, além de enganar, houv er intenção de prejudicar, ter-se-á v ício social similar à simulação, ensejando nulidade do ato negocial. É preciso esclarecer que oconhecimentoda reserva mental que acarreta a inv alidade do negócio somente pode ser admissívelaté omomentoda consumaçãodoatonegocial,pois se o declaratáriocomunicar aoreservante, antes da efetivaçãodonegócio,que conhece a reserva,nãohaverá esta figura,que tem por escopoenganar o declaratário. ART. 111. O silêncioimporta anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de v ontade expressa. Comentário Silêncio como fato gerador de negócio jurídico: O silêncio pode dar origem a um negócio jurídico,v isto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, nãosendonecessária a manifestação expressa da v ontade. Caso contrário,osilêncionãoterá força de declaraçãovolitiva.Se assim é, oórgãojudicante deverá averiguar se
  • 3. o silênciotraduz,ou não,vontade.Logo, a parêmia “quem cala consente” não tem juridicidade. O puro silêncioapenas terá valor jurídicose a lei à determinar,ou se acompanhadode certas circunstâncias ou de usos e costumes dolugar,indicativos da possibilidadede manifestação da v ontade, e desde que não seja imprescindív el a forma expressa para a efetiv ação negocial. ART. 112. Nas declarações de v ontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Comentário Interpretação declaratória do negócio jurídico: A interpretaçãodoatonegocial situa-se na seara do conteúdoda declaraçãov olitiva,pois ointérprete dosentidonegocialnãodeve ater -se, unicamente, à exegese donegóciojurídico, ou seja,aoexame gramatical de seus termos, mas sim em fixar a v ontade, procurandosuas consequências jurídicas,indagandosua intenção, sem se v incular, estritamente, ao teor linguísticodoatonegocial.Caberá, então,aointérprete investigar qual a real intenção dos contratantes, pois sua declaraçãoapenas terá significaçãoquandolhes traduzir a v ontade realmente existente. O que importa é a vontadereal e nãoa declarada; daía importância de desvendar a intençãoconsubstanciada na declaração. Art. 113. Os negócios jurídicos dev em ser interpretados conforme a boa -fé e os usos do lugar de sua celebração. Comentário Interpretação baseada na boa-fé e nos usos do local de sua celebração: O princípio da boa-fé está intimamenteligadonãosóà interpretação do negócio jurídico, pois segundo ele o sentido literal da linguagem nãodeverá prevalecer sobre a intenção infer ida da declaração da v ontade das partes, mas também aointeresse social de segurança das relações jurídicas, uma v ez que as partes dev em agir com lealdadee também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado. ART. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam -se estritamente. Comentário Interpretação restritiva de negócio jurídico beneficio e de renúncia: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia deverãoser interpretados restritivamente,istoé, o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpretação ampliativ a, dev endo limitar -se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, v edada a interpretação com dados alheios ao seu texto. Da Representação ART. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Comentário Conceito de representação: A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente peranteterceiro,por meiode atopraticadoem seu nome por um representante,cujos poderes são conferidos por lei ou por mandato. Representante legal: O representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, comoopai, ou mãe,em relaçãoa filhomenor (CC,arts. 115, P pane, 1 .634, V, e 1 .690),tutor,quantoaopupilo(CC, art.1.747,1) e curador,noque concerne aocuratelado(CC,art 1.774).A representação legal serv e aos interesses do incapaz. Representante convencional ou voluntário: O representante conv encionado é o munido de mandato expresso ou tácito, v erbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de mandato (CC, arts. 1 1 5, 2’ parte, 653 a 692 e 1 20, 2a parte). Art. 116. A Manifestaçãode v ontade pelorepresentante, nos limites de seus poderes , produz efeitos em relação ao representado. Comentário Efeitos da representação ; A manifestaçãoda vontade pelorepresentante ao efetiv ar um negócio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos relativamente aorepresentado, que adquirirá os direitos dele decorrentes ou assumirá as obrigações que dele adv ierem. Logo, uma v ez realizado o negócio pelo representante, os direitos serão adquiridos pelo representado, incorporando-se em seu patrimônio ; igualmente os dev eres contraídos em nome do representado dev em ser por ele cumpridos , e por eles responde o seu acerv o patrimonial. Art. 117.Salvose opermitir a lei ou o representado, é anuláv el o negócio que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafoúnico.Para esse efeito,tem-se comocelebradopelorepresentanteonegóciorealizadopor aquele em quem os poderes houv erem sido subestabelecidos.
  • 4. Comentário Anulabilidade de negócio jurídico celebrado consigo mesmo:Se o representantevier a efetiv ar negóciojurídicoconsigomesmonoseu interesse ou por conta de outrem anuláv el será tal ato, exceto se houv er permissão legal ou autorização do representado. Consequência jurídica do substabelecimento: Se, em caso de representação v oluntária, houv e substabelecimentode poderes, oatopraticadopelosubstabelecidoreputar-se-á comotendosidocelebrado pelosubstabelecente,pois nãohouvetransmissãodopoder, mas mera outorga dopoder de representação. É precisoesclarecer que opoder de representaçãolegal é insuscetív el de substabelecimento. Os pais, os tutores ou os curadores não podem substabelecer os poderes que têm em v irtude de lei. Art. 118. O representante é obrigadoa provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidadee a extensãode seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Comentário Necessidade de comprovação da qualidade de representante e da extensão dos poderes outorgados:Comoos negócios jurídicos realizados pelorepresentante sãoassumidos pelorepresentado, aquele terá odever de provar àqueles, com quem v ier a tratar em nome do representado, não só a sua qualidade, mas também a extensãodos poderes que lhe foram conferidos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado civ ilmente pelos atos que excederem àqueles poderes. Art. 119. É anulávelonegócioconcluídopelorepresentante em conflitode interesses com orepresentado, se tal fato era ou dev ia ser do conhecim ento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear -se a anulação prev ista neste artigo. Comentário Conflito de interesses existente entre representante e representado: Se, porv entura, o representante concluir negóciojurídico, havendo conflito de interesses com o representado, com pessoa que dev ia ter conhecimento desse fato, aquele ato negocia! dev erá ser declarado anuláv el. Prazo decadencial para anulação de ato efetuado por representante em conflito de interesses com o representado:Pode-se pleitear anulação do negócio celebrado com terceiro, pelo representante em conflitode interesses com orepresentado, dentro de cento e oitenta dias, contados da conclusão do negócio jurídico ou da cessação da incapacidade do representado. Papel do curador especial:Hav endoconflitode interesses entrerepresentadoe representante, os atos negociais dev erão, para ser v álidos, ser celebrados por curador especial. Art. 120. Os requisitas e os efeitos da representaçãolegal sãoos estabelecidos nas narinas respectiv as; os da representação v oluntária são os da Parte Especial deste Código. Comentário Normas disciplinadoras dos efeitos e dos requisitos da representação: Os requisitos e os efeitos da representaçãolegal regem-se pelos arts. 1.634,V,1.690,1.747,1, e 1 .7 7 4 do Código Civ il e os da representação v oluntária pelos arts. 653 a 692 do Código Civ il, alusiv os ao contrato de mandato.