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CCLLAASSSSIIFFIICCAAÇÇÃÃOO 
DDAASS AAÇÇÕÕEESS
Considerações iniciais 
• A atuação do Poder Judiciário, à luz das normas processuais, se 
dá tendo em vista um dos diferentes tipos de provimentos 
jurisdicionais desejados pelo autor, ou seja, por aquele que 
procura o Poder Judiciário em busca de uma solução para a lide, 
tencionando fazer valer aquilo que afirma ser seu direito. 
• A doutrina costuma proceder à classificação das ações tendo em 
vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor, 
quando do exercício do direito de ação. 
• Essa forma de classificação das ações parte do pressuposto de 
que, se toda ação implica determinado pedido de provimento 
jurisdicional, e, ainda mais, se entre as ações é possível 
estabelecer diferenças exatamente na medida da distinção entre 
os provimentos pedidos em juízo, é justificável classificá-las de 
acordo com esse critério.
AÇÃO DE CONHECIMENTO 
• é aquele em que a parte realiza afirmação de direito, 
demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder 
Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução 
será ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme 
esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência 
ou de improcedência. 
• As partes têm oportunidade de realizar ampla produção de 
provas, voltadas a demonstrar a existência do direito (regra geral, 
pelo réu) ou a existência de fato que o impeça, modifique ou 
extinga (regra geral, pelo réu). 
• o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados 
pelas partes, aos quais deverá conhecer e sobre eles aplicar o 
direito,decidindo, através de sentença de mérito, pela 
procedência ou pela improcedência do pedido
AÇÃO DE CONHECIMENTO 
• Se A afirma ser titular de direito a indenização, em razão de dano 
que lhe tenha sido causado por B (por exemplo, em acidente de 
automóvel), o meio para a obtenção de provimento jurisdicional 
que resolva essa lide será o processo de conhecimento. 
• No pedido, A dirá que em determinado dia e hora foi vítima de 
acidente de automóvel, causado por B, no qual sofreu danos 
pessoais (ferimentos, por ex.) e materiais (estragos em seu 
veículo). Pedirá ao juiz a condenação de B ao ressarcimento dos 
danos que sofreu. B terá oportunidade para ampla defesa e, em 
seguida, as partes (A e B) produzirão provas a respeito de tudo 
quanto tenham alegado. Após a produção das provas o juiz 
sentenciará, dando pela procedência ou pela improcedência do 
pedido formulado por A.
ESPÉCIES DE AÇÃO DE 
CONHECIMENTO 
• Ações ddeeccllaarraattóórriiaass -- as ações declaratórias (meramente 
declaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita à 
obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou 
inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da 
autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4.° do CPC). 
• Ex: A, que foi, no passado, devedor de B, e já pagou o título, 
extraviou o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por 
exemplo) não tendo, agora, como efetuar a comprovação do 
pagamento. Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo 
pedido é limitado à declaração da inexistência da relação 
débito/crédito entre A e B. A não quer que B a nada seja condenado, 
nem quer "criar" relação jurídica nova. Também, não quer 
desconstituir a relação que, afinal, já se havia extinguido com o 
pagamento. Quer apenas e tão-somente a declaração judicial da 
inexistência da relação jurídica noticiada; Ex2: Usucapião
ESPÉCIES DE AÇÃO DE 
CONHECIMENTO 
• AAççõõeess ccoonnssttiittuuttiivvaass -- As ações constitutivas, por seu turno, não 
contêm condenação, mas declaração acompanhada da constituição, 
modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. 
• Ex: Contra B, A propõe ação de anulação de contrato, alegando vício 
de vontade (coação, por exemplo). Se for julgado procedente o 
pedido, estaremos diante de sentença constitutiva, porque estará 
desconstituída a relação jurídica entre A e B. 
• Existem sentenças constitutivas necessárias quando o 
ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou 
desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional 
(Ex: a anulação do casamento); e sentenças constitutivas não-necessárias, 
para a produção de certos efeitos jurídicos que 
também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente: p. ex., a 
rescisão de contrato, a anulação dos atos jurídicos etc.
ESPÉCIES DE AÇÃO DE 
CONHECIMENTO 
• Ações ccoonnddeennaattóórriiaass -- As ações condenatórias são aquelas em que 
o autor instaura processo de conhecimento visando, além da 
declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação 
do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva. 
• Ex: A promove ação de reparação de danos contra B, alegando que, 
em razão do dano que lhe foi causado por este, sofreu prejuízos 
materiais e morais que precisam ser ressarcidos e reparados 
(respectivamente) por B. Se seu pedido for julgado procedente, 
haverá sentença condenatória, que autorizará posterior execução 
• Tanto no civil como no penal, as ações condenatórias são as mais 
frequentes; no campo não-penal são condenatórios todos as ações 
que visem a obter a imposição ao réu de uma prestação de dar, 
fazer ou não-fazer
ESPÉCIES DE AÇÃO DE 
CONHECIMENTO 
• AAççõõeess mmaannddaammeennttaaiiss -- As ações mandamentais têm por 
objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma 
ordem cujo descumprimento por quem a receba caracteriza 
desobediência à autoridade estatal passível de sanções, 
inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de 
desobediência). Exemplos típicos são as sentenças proferidas 
no mandado de segurança e na ação de nunciação de obra 
nova (art. 938 do CPC). 
• O não cumprimento com exatidão do provimento 
mandamental sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa 
de até 20% do valor da causa, que reverterá aos cofres 
públicos, sem prejuízo da imposição das demais sanções 
criminais, civis e processuais cabíveis.
AÇÃO DE EXECUÇÃO 
• De nada adiantaria para a parte a obtenção de uma 
sentença de mérito condenatória, em que o Poder 
Judiciário determinasse ao réu o cumprimento de certa 
obrigação, diante do réu que, apesar de condenado a 
cumprir determinada obrigação, resista à espontânea 
observância do provimento jurisdicional. 
• AAççããoo ddee eexxeeccuuççããoo – era voltada, em regra, para atuar 
concretamente o provimento de mérito proferido em 
processo de conhecimento condenatório anterior. 
Tratava-se de meio de estabelecer coativamente o 
cumprimento do comando existente na sentença.
AÇÃO DE EXECUÇÃO 
• Esse tipo de ação se destinava a operar modificações no 
mundo empírico (isto é, no mundo dos fatos), através 
das quais se dê pleno cumprimento àquilo que se tenha 
decidido na sentença. 
• Ex.: Se a sentença condenou B a pagar a A determinada 
quantia em dinheiro e se B não o faz espontaneamente, 
a ação de execução seria o meio tradicional criado pelo 
sistema processual para que, mediante os chamados 
meios executórios (isto é, atos de força, coativamente 
realizados pelo Estado), A efetivamente receba de B 
aquilo a que tem direito.
O Fim da ação de execução? 
• Lei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenças) – art. 475-I 
e seguintes do CPC – Fim da “execução de título judicial” 
• As ações condenatórias são, agora, executivas lato sensu. Nelas há 
uma autorização para executar. No entanto, a produção de efeitos 
práticos, no mundo dos fatos, independe de posterior ação 
(processo) de execução autonôma, por meio de cumprimento da 
sentença. 
• O autor não necessita ajuizar ação de execução para obter a 
pretendida alteração no mundo dos fatos. As sentenças de 
procedência são exequíveis no mesmo processo em que foi 
proferida. 
• Em suma, a sentença de procedência das ações de conhecimento 
são executadas no próprio processo em que proferida e não se 
vincula a um novo processo de execução.
AÇÃO DE EXECUÇÃO 
• A ação autônoma de execução, atualmente, somente 
para: 
• atuar concretamente comandos existentes em 
documentos firmados entre as partes, aos quais a lei 
confere a mesma força executiva atribuída à sentença 
condenatória. São os chamados títulos executivos 
extrajudiciais (exs.: nota promissória, cheque, contratos 
etc.) 
• Atuar concretamente comandos em títulos 
extrajudiciais tais como sentenças arbitrais, estrangeiras 
devidamente homologadas, etc.
AÇÃO CAUTELAR 
• O espírito que norteia o sistema processual é o da efetividade, no 
sentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado, por 
meio da jurisdição (por via de ação de conhecimento ou de 
execução), deve receber uma resposta satisfatória, pouco 
importando, para esse fim, que seja uma resposta de procedência 
ou de improcedência. Afinal, se a jurisdição é, em princípio, 
inafastável e indelegável, ela deve, a todos quantos da função 
jurisdicional precisem, uma resposta efetiva, isto é, que resolva a 
lide no sentido jurídico e prático. 
• Pode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido entre o 
pedido e a sentença ou entre o ajuizamento da inicial da 
execução e o pagamento ao credor, exista o risco do 
esvaziamento do resultado útil do processo, em razão do tempo 
ou de atos do réu tendentes à sua frustração.
AÇÃO CAUTELAR 
• EExx..:: Se A pediu a condenação de B ao pagamento de uma 
indenização (processo de conhecimento), A não se contenta com a 
sentença que condena B ao pagamento, mas sim com a atuação 
concreta no sentido de fazer com que, no mundo dos fatos, ocorra a 
transformação consistente em fazer com que B efetivamente pague 
aquilo a que tenha sido condenado. 
• Pode ocorrer, todavia, que atitudes de B tendam a inviabilizar o 
provimento jurisdicional, diante da inexorabilidade do provimento 
jurisdicional contrário a seu interesse. B, sabendo que fatalmente 
será condenado a indenizar os danos que causou no patrimônio de 
A por meio de retirada forçada de bens de seu patrimônio, para que 
com tais bens se obtenha o dinheiro suficiente para pagar o que 
deve a A, começa a vender todos os seus bens, de forma que, 
quando advier o cumprimento da sentença, não haverá mais bens 
capazes de responder pela obrigação.
AÇÃO CAUTELAR 
• AAççõõeess CCaauutteellaarreess: são ações preventivas e acessórias 
que visam a providências urgentes e provisórias, 
tendentes a assegurar os efeitos de um provimento 
principal, em perigo por eventual demora na solução do 
processo. 
• FFiinnaalliiddaaddee:: proteger contra o risco de ineficácia o 
resultado do processo: seja a eficácia futura de 
provimento jurisdicional que muito provavelmente será 
proferido em processo de conhecimento, seja o 
resultado de processo de execução que já se encontra 
em curso, ou que brevemente estará tramitando em 
juízo (processo cautelar incidental ou preparatório).
AÇÃO CAUTELAR 
• Pressupostos ddaa aaççããoo ccaauutteellaarr:: 
• Estando presente esse risco (periculum in mora) e sendo 
razoável a hipótese de que o provimento jurisdicional seja 
favorável ao autor, porque existe indicação, ainda que mínima, 
da plausibilidade do direito de que afirma ser titular (fumus 
boni iuris), pode o autor servir-se do processo cautelar para 
que, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta a 
eficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicional 
definitivo, a fim de evitar a frustração de seus efeitos 
concretos 
• Hipóteses no CPC – medidas típicas (a produção antecipada de 
provas, arresto,etc.) e atípicas (poder geral de cautela do Juiz, 
com base no qual ele pode conceder medidas cautelares 
modeladas segundo a necessidade de cada caso concreto
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DDAASS AAÇÇÕÕEESS PPEENNAAIISS
AÇÃO PENAL 
(CRITÉRIO SUBJETIVO) 
• Do ponto de vista de quem a promove, a ação penal se classifica 
em: a) pública; b) de iniciativa privada. 
• A AÇÃO PENAL PÚBLICA subdivide-se: 
• Ação penal incondicionada - o Ministério Público, para promovê-la, 
independe da manifestação de vontade de quem quer que 
seja; Ação penal pública condicionada - embora a titularidade da 
ação seja sempre do representante do Ministério Público, a lei 
condiciona o exercício desta à representação do ofendido ou à 
requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º) 
• A ação penal pública incondicionada é a regra, apresentando-se 
a condicionada como exceção, por isso, quando a lei, ao definir o 
crime, não excepcionar, dizendo qual a natureza da ação, ela é 
pública incondicionada.
AÇÃO PENAL 
(CRITÉRIO SUBJETIVO) 
• A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se: 
• Ação penal de iniciativa exclusivamente privada - compete 
exclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor; 
tem como razão de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tão 
marcantemente a esfera íntima e secreta do indivíduo, que se prefere 
relegar a um plano secundário a pretensão punitiva estatal; noutros 
casos, a lesão é particularmente insignificante para a ordem pública. 
Por isso mesmo que o ofendido, titular da ação privada, ao contrário do 
acusador oficial, pode a qualquer momento desistir dela. 
• Ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública - a qualquer 
das pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP), sempre que o 
titular da ação penal deixar de intentá-la no prazo legal. Uma vez 
intentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente em 
todos os atos do processo, poderá retomar a ação como parte principal 
a qualquer tempo, já que continua titular dela.
AÇÃO PENAL 
(Pelo tipo de provimento judicial) 
• A ação condenatória é a regra, de vez que a pretensão do 
Estado configura normalmente pretensão punitiva, ou 
condenatória (CP, arts. 102-107). É, pois, tipicamente 
condenatória a sentença criminal que impõe ao réu a pena 
cominada pela lei em virtude do ilícito penal cometido. 
• Exemplos de ação meramente declaratórias - o habeas 
corpus previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara a 
inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito 
de punir) ou a ação em que se declara extinta a punibilidade 
(CPP, art. 61). 
• É exemplo de ação constitutiva a revisão criminal (arts. 632 
ss. CPP);
AÇÃO PENAL 
(Pelo tipo de provimento judicial) 
• Exemplos de ação meramente declaratórias - o habeas corpus 
previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara a 
inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito de 
punir) ou a ação em que se declara extinta a punibilidade (CPP, 
art. 61). 
• A execução penal – função de natureza jurisdicional (mas não 
tem natureza de ação) 
• Exemplos de ação cautelar - habeas-corpus (art. 648, inc. V, do 
CPP); 
• Medidas cautelares - depoimento ad perpetuam rei memoriam 
(art. 225, CPP), prisão cautelar (CPP, arts. 301, 311, 408, § 2º e 
594), antecipações de provas, como o exame de corpo de 
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  • 2. Considerações iniciais • A atuação do Poder Judiciário, à luz das normas processuais, se dá tendo em vista um dos diferentes tipos de provimentos jurisdicionais desejados pelo autor, ou seja, por aquele que procura o Poder Judiciário em busca de uma solução para a lide, tencionando fazer valer aquilo que afirma ser seu direito. • A doutrina costuma proceder à classificação das ações tendo em vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor, quando do exercício do direito de ação. • Essa forma de classificação das ações parte do pressuposto de que, se toda ação implica determinado pedido de provimento jurisdicional, e, ainda mais, se entre as ações é possível estabelecer diferenças exatamente na medida da distinção entre os provimentos pedidos em juízo, é justificável classificá-las de acordo com esse critério.
  • 3. AÇÃO DE CONHECIMENTO • é aquele em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência ou de improcedência. • As partes têm oportunidade de realizar ampla produção de provas, voltadas a demonstrar a existência do direito (regra geral, pelo réu) ou a existência de fato que o impeça, modifique ou extinga (regra geral, pelo réu). • o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e sobre eles aplicar o direito,decidindo, através de sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido
  • 4. AÇÃO DE CONHECIMENTO • Se A afirma ser titular de direito a indenização, em razão de dano que lhe tenha sido causado por B (por exemplo, em acidente de automóvel), o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o processo de conhecimento. • No pedido, A dirá que em determinado dia e hora foi vítima de acidente de automóvel, causado por B, no qual sofreu danos pessoais (ferimentos, por ex.) e materiais (estragos em seu veículo). Pedirá ao juiz a condenação de B ao ressarcimento dos danos que sofreu. B terá oportunidade para ampla defesa e, em seguida, as partes (A e B) produzirão provas a respeito de tudo quanto tenham alegado. Após a produção das provas o juiz sentenciará, dando pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado por A.
  • 5. ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO • Ações ddeeccllaarraattóórriiaass -- as ações declaratórias (meramente declaratórias) são aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4.° do CPC). • Ex: A, que foi, no passado, devedor de B, e já pagou o título, extraviou o título de crédito (duplicata de prestação de serviços, por exemplo) não tendo, agora, como efetuar a comprovação do pagamento. Necessitando fazê-lo, propõe ação declaratória, cujo pedido é limitado à declaração da inexistência da relação débito/crédito entre A e B. A não quer que B a nada seja condenado, nem quer "criar" relação jurídica nova. Também, não quer desconstituir a relação que, afinal, já se havia extinguido com o pagamento. Quer apenas e tão-somente a declaração judicial da inexistência da relação jurídica noticiada; Ex2: Usucapião
  • 6. ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO • AAççõõeess ccoonnssttiittuuttiivvaass -- As ações constitutivas, por seu turno, não contêm condenação, mas declaração acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. • Ex: Contra B, A propõe ação de anulação de contrato, alegando vício de vontade (coação, por exemplo). Se for julgado procedente o pedido, estaremos diante de sentença constitutiva, porque estará desconstituída a relação jurídica entre A e B. • Existem sentenças constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica por via jurisdicional (Ex: a anulação do casamento); e sentenças constitutivas não-necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente: p. ex., a rescisão de contrato, a anulação dos atos jurídicos etc.
  • 7. ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO • Ações ccoonnddeennaattóórriiaass -- As ações condenatórias são aquelas em que o autor instaura processo de conhecimento visando, além da declaração (que é a eficácia inicial da sentença), a uma condenação do réu ao cumprimento de obrigação ativa ou omissiva. • Ex: A promove ação de reparação de danos contra B, alegando que, em razão do dano que lhe foi causado por este, sofreu prejuízos materiais e morais que precisam ser ressarcidos e reparados (respectivamente) por B. Se seu pedido for julgado procedente, haverá sentença condenatória, que autorizará posterior execução • Tanto no civil como no penal, as ações condenatórias são as mais frequentes; no campo não-penal são condenatórios todos as ações que visem a obter a imposição ao réu de uma prestação de dar, fazer ou não-fazer
  • 8. ESPÉCIES DE AÇÃO DE CONHECIMENTO • AAççõõeess mmaannddaammeennttaaiiss -- As ações mandamentais têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem cujo descumprimento por quem a receba caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência). Exemplos típicos são as sentenças proferidas no mandado de segurança e na ação de nunciação de obra nova (art. 938 do CPC). • O não cumprimento com exatidão do provimento mandamental sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa, que reverterá aos cofres públicos, sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
  • 9. AÇÃO DE EXECUÇÃO • De nada adiantaria para a parte a obtenção de uma sentença de mérito condenatória, em que o Poder Judiciário determinasse ao réu o cumprimento de certa obrigação, diante do réu que, apesar de condenado a cumprir determinada obrigação, resista à espontânea observância do provimento jurisdicional. • AAççããoo ddee eexxeeccuuççããoo – era voltada, em regra, para atuar concretamente o provimento de mérito proferido em processo de conhecimento condenatório anterior. Tratava-se de meio de estabelecer coativamente o cumprimento do comando existente na sentença.
  • 10. AÇÃO DE EXECUÇÃO • Esse tipo de ação se destinava a operar modificações no mundo empírico (isto é, no mundo dos fatos), através das quais se dê pleno cumprimento àquilo que se tenha decidido na sentença. • Ex.: Se a sentença condenou B a pagar a A determinada quantia em dinheiro e se B não o faz espontaneamente, a ação de execução seria o meio tradicional criado pelo sistema processual para que, mediante os chamados meios executórios (isto é, atos de força, coativamente realizados pelo Estado), A efetivamente receba de B aquilo a que tem direito.
  • 11. O Fim da ação de execução? • Lei n. 11.232/2005 (Lei do Cumprimento das sentenças) – art. 475-I e seguintes do CPC – Fim da “execução de título judicial” • As ações condenatórias são, agora, executivas lato sensu. Nelas há uma autorização para executar. No entanto, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe de posterior ação (processo) de execução autonôma, por meio de cumprimento da sentença. • O autor não necessita ajuizar ação de execução para obter a pretendida alteração no mundo dos fatos. As sentenças de procedência são exequíveis no mesmo processo em que foi proferida. • Em suma, a sentença de procedência das ações de conhecimento são executadas no próprio processo em que proferida e não se vincula a um novo processo de execução.
  • 12. AÇÃO DE EXECUÇÃO • A ação autônoma de execução, atualmente, somente para: • atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à sentença condenatória. São os chamados títulos executivos extrajudiciais (exs.: nota promissória, cheque, contratos etc.) • Atuar concretamente comandos em títulos extrajudiciais tais como sentenças arbitrais, estrangeiras devidamente homologadas, etc.
  • 13. AÇÃO CAUTELAR • O espírito que norteia o sistema processual é o da efetividade, no sentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado, por meio da jurisdição (por via de ação de conhecimento ou de execução), deve receber uma resposta satisfatória, pouco importando, para esse fim, que seja uma resposta de procedência ou de improcedência. Afinal, se a jurisdição é, em princípio, inafastável e indelegável, ela deve, a todos quantos da função jurisdicional precisem, uma resposta efetiva, isto é, que resolva a lide no sentido jurídico e prático. • Pode ocorrer, entretanto, que, no tempo decorrido entre o pedido e a sentença ou entre o ajuizamento da inicial da execução e o pagamento ao credor, exista o risco do esvaziamento do resultado útil do processo, em razão do tempo ou de atos do réu tendentes à sua frustração.
  • 14. AÇÃO CAUTELAR • EExx..:: Se A pediu a condenação de B ao pagamento de uma indenização (processo de conhecimento), A não se contenta com a sentença que condena B ao pagamento, mas sim com a atuação concreta no sentido de fazer com que, no mundo dos fatos, ocorra a transformação consistente em fazer com que B efetivamente pague aquilo a que tenha sido condenado. • Pode ocorrer, todavia, que atitudes de B tendam a inviabilizar o provimento jurisdicional, diante da inexorabilidade do provimento jurisdicional contrário a seu interesse. B, sabendo que fatalmente será condenado a indenizar os danos que causou no patrimônio de A por meio de retirada forçada de bens de seu patrimônio, para que com tais bens se obtenha o dinheiro suficiente para pagar o que deve a A, começa a vender todos os seus bens, de forma que, quando advier o cumprimento da sentença, não haverá mais bens capazes de responder pela obrigação.
  • 15. AÇÃO CAUTELAR • AAççõõeess CCaauutteellaarreess: são ações preventivas e acessórias que visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a assegurar os efeitos de um provimento principal, em perigo por eventual demora na solução do processo. • FFiinnaalliiddaaddee:: proteger contra o risco de ineficácia o resultado do processo: seja a eficácia futura de provimento jurisdicional que muito provavelmente será proferido em processo de conhecimento, seja o resultado de processo de execução que já se encontra em curso, ou que brevemente estará tramitando em juízo (processo cautelar incidental ou preparatório).
  • 16. AÇÃO CAUTELAR • Pressupostos ddaa aaççããoo ccaauutteellaarr:: • Estando presente esse risco (periculum in mora) e sendo razoável a hipótese de que o provimento jurisdicional seja favorável ao autor, porque existe indicação, ainda que mínima, da plausibilidade do direito de que afirma ser titular (fumus boni iuris), pode o autor servir-se do processo cautelar para que, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta a eficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicional definitivo, a fim de evitar a frustração de seus efeitos concretos • Hipóteses no CPC – medidas típicas (a produção antecipada de provas, arresto,etc.) e atípicas (poder geral de cautela do Juiz, com base no qual ele pode conceder medidas cautelares modeladas segundo a necessidade de cada caso concreto
  • 18. AÇÃO PENAL (CRITÉRIO SUBJETIVO) • Do ponto de vista de quem a promove, a ação penal se classifica em: a) pública; b) de iniciativa privada. • A AÇÃO PENAL PÚBLICA subdivide-se: • Ação penal incondicionada - o Ministério Público, para promovê-la, independe da manifestação de vontade de quem quer que seja; Ação penal pública condicionada - embora a titularidade da ação seja sempre do representante do Ministério Público, a lei condiciona o exercício desta à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1º) • A ação penal pública incondicionada é a regra, apresentando-se a condicionada como exceção, por isso, quando a lei, ao definir o crime, não excepcionar, dizendo qual a natureza da ação, ela é pública incondicionada.
  • 19. AÇÃO PENAL (CRITÉRIO SUBJETIVO) • A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA subdivide-se: • Ação penal de iniciativa exclusivamente privada - compete exclusivamente ao ofendido, ao seu representante legal ou sucessor; tem como razão de ser o fato de que a publicidade do delito afeta tão marcantemente a esfera íntima e secreta do indivíduo, que se prefere relegar a um plano secundário a pretensão punitiva estatal; noutros casos, a lesão é particularmente insignificante para a ordem pública. Por isso mesmo que o ofendido, titular da ação privada, ao contrário do acusador oficial, pode a qualquer momento desistir dela. • Ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública - a qualquer das pessoas citadas (art. 29, CPP; art. 100, §3º, CP), sempre que o titular da ação penal deixar de intentá-la no prazo legal. Uma vez intentada, o Ministério Público, além de intervir obrigatoriamente em todos os atos do processo, poderá retomar a ação como parte principal a qualquer tempo, já que continua titular dela.
  • 20. AÇÃO PENAL (Pelo tipo de provimento judicial) • A ação condenatória é a regra, de vez que a pretensão do Estado configura normalmente pretensão punitiva, ou condenatória (CP, arts. 102-107). É, pois, tipicamente condenatória a sentença criminal que impõe ao réu a pena cominada pela lei em virtude do ilícito penal cometido. • Exemplos de ação meramente declaratórias - o habeas corpus previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara a inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito de punir) ou a ação em que se declara extinta a punibilidade (CPP, art. 61). • É exemplo de ação constitutiva a revisão criminal (arts. 632 ss. CPP);
  • 21. AÇÃO PENAL (Pelo tipo de provimento judicial) • Exemplos de ação meramente declaratórias - o habeas corpus previsto no art. 648, inc. VII, do CPP (a qual declara a inexistência da relação jurídica consubstanciada no direito de punir) ou a ação em que se declara extinta a punibilidade (CPP, art. 61). • A execução penal – função de natureza jurisdicional (mas não tem natureza de ação) • Exemplos de ação cautelar - habeas-corpus (art. 648, inc. V, do CPP); • Medidas cautelares - depoimento ad perpetuam rei memoriam (art. 225, CPP), prisão cautelar (CPP, arts. 301, 311, 408, § 2º e 594), antecipações de provas, como o exame de corpo de delito (art. 158, CPC), p. ex.