O documento discute a teoria geral dos contratos, definindo-o como um acordo de vontades que gera um vínculo jurídico entre as partes e obrigações. Apresenta os elementos essenciais do contrato segundo o Código Civil, como capacidade, objeto, consentimento e forma. Explora também a evolução histórica dos contratos no Direito Romano, Revolução Francesa e Direito Contemporâneo.
1. Ryan Borges
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
- Considerações iniciais
“A divisão do trabalho é princípio básico de organização social e que induz o ser humano
a recorrer, necessariamente à prática dos contratos, a fim de obter os meios
indispensáveis ao suprimento de suas necessidades” (NADER, 2010). O contrato deve-se
a uma relação das pessoas que passam a se envolver sob um determinado liame/vínculo
onde gerará obrigações. O contrato é uma espécie de Obrigação, é espécie do gênero
“negócio jurídico” (este, deve ter existência, validade e eficácia). Um vínculo
obrigacional. A pessoa só será parte de um contrato através do seu interesse, sua
vontade de constituir uma obrigação. Contratos não serão só aqueles formais, escrito. No
nosso dia a dia estamos cercados de contratos informais (Ex: andar de ônibus, contrato
de transporte = informal). Para vender uma casa já é necessário um contrato formal,
porque assim se exige. Alguns precisam de provas, testemunhas junto com o contrato.
- Noções
Quanto à origem, o surgimento é indefinido. Não há uma data exata para a existência do
contrato, os estudiosos dizem que surgiu a partir do momento em que o homem
começou a contrair obrigações com os outros. Para o Direito foi preciso criar essa
sistematização, os contratos. Ninguém sabe onde e quando começou a se entender
contratos como si, mas se sabe que em Roma que se teve a nomenclatura, contractus e
contrahere. Contractus significa acordo/pacto, ou seja, contrair, juntar, reunir, que nos
traz a ideia de um acordo de vontade que nos prepusemos a cumprir (uma obrigação). O
elemento de uma relação durável. Contrahere significa uma relação duradoura.
Gaio, do Direito Romano, sistematizou as fontes das obrigações, sendo elas o contrato, o
quase-contrato, o delito e o quase-delito. O contrato se entende por convenções e
acordos firmados entre duas partes, gerando uma obrigação, ou seja, tem-se a vontade
como elemento fundamental. O quase-contrato trata-se dos atos humanos lícitos
comparáveis aos contratos, ou seja, não é aquele que necessariamente decorre da minha
vontade, mas acabo passado por ela. O delito é o ato ilícito dolosamente praticado,
causando prejuízo a outrem, ou seja, nesse ato a vontade é elemento fundamental,
vimos isso no termo dolosamente, eu quis fazer, nossa vontade está presente. Já o
quase-delito se entende pelo ato de natureza culposa (imprudência, negligência ou
imperícia), tendo a vontade como elemento secundário. Aqui só trocamos o termo doloso
para o culposo, a pessoa não queria, não era de sua vontade, mas aconteceu. (ex: fazer
uma reforma na minha casa e meu muro desaba em decorrência do enfraquecimento que
a reforma trouxe ao muro).
Então, o que seria contrato? Contrato é um acordo de vontades por meio do qual as
pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem, devendo sempre atingir a
finalidade social e regulado pelos princípios de boa-fé, da moralidade, da lealdade, dos
bons costumes e da ordem pública. No entanto, num estado democrático de direito, o
contrato só atenderá à sua função social no momento em que respeitar a dignidade da
pessoa humana; admitir a relativação do princípio da igualdade das partes contratantes;
consagrar uma cláusula implícita de boa-fé objetiva; respeitar o meio-ambiente; e,
respeitar o valor social do trabalho. Percebe-se, portanto, que a função social do contrato
não se contrapõe à autonomia privada, mas se coaduna com ela.
- Evolução
Há três pontos históricos relevantes, sendo eles o Direito Romano, Revolução Francesa e
depois Direito Contemporâneo. Do Direito Romano destaca-se características básicas
para o direito moderno, como o vínculo jurídico especial, obrigações decorrente de atos
2. Ryan Borges
solenes e origem nas declarações de vontade. Contribuiu, dessa forma, com os princípios
básicos, as características básicas para os contratos. As fontes não mudaram até o dia de
hoje, ainda se mantém as mesmas fontes. As características básicas do direito moderno
ainda se mantêm: vínculo jurídico especial, obrigações decorrente de atos solenes e
origem nas declarações de vontade. Podemos questionar o contrato alegando coação,
erro, dolo, simulação que são conhecidos como vícios do negócio jurídico.
Da Revolução Francesa, destaca-se uma visão mais antropocêntrica e patrimonialista,
tendo por princípios a valorização do indivíduo nas relações sociais, igualdade perante a
lei, formas modernas de instrumento jurídico na vida econômica e abertura para todos os
tipos de relações entre sujeitos de direito. Nesse momento tratamos de uma verdadeira
abolição social, as pessoas supostamente passaram a se valorizada, as relações era mais
valorizada, tentavam diminuir a exploração. A partir daí tem os aspectos de igualdade,
dignidades nas relações contratuais. Acabavam com a exploração de escravos, de
menores, de mulher; e se aproximavam teoricamente da igualdade. Com a valorização
das pessoas nas relações contratuais, nos levou ao ideal das relações contratuais.
Já no Direito Contemporâneo, os princípios são: fragilidade da teoria da igualdade dos
indivíduos, interferência do estado no conteúdo e na forma dos contratos (cláusulas),
despersonificação dos contratos, massificação dos contratos e uniformização das
cláusulas (a partir daqui vimos que o ideal de igualdade entre os indivíduos é uma
igualdade fragilizada em detrimento dos fatores externos, ex: fator econômico. Para
tentar consertar isso o Estado instrumentaliza essas relações com alguns mecanismos,
ex: contratos não permitem taxas abusivas, temos o direito do consumidor etc) e
contratos de adesão, sendo estes contratos que vão reunir 10/20/50 pessoas na mesma
relação contratual, só vai mudar o nome/os dados. É conhecido como contrato
massificado.
- Princípios Básicos
Os princípios básicos são autonomia da vontade, supremacia da ordem pública,
obrigatoriedade dos contratos e prestação economicamente apreciável. A autonomia da
vontade gera restrições, uma vez que o Estado não permite tudo, tem que ser licito; no
entanto, é da declaração, e não da vontade em si, que surgem os efeitos, ou seja, para
se entender existente um negócio jurídico, é necessário que ocorra uma declaração de
vontade. A supremacia da ordem pública gera correção de certos desequilíbrios através
de leis específicas e do dirigismo contratual, visto que a vontade individual nunca será
maior que a vontade do MP, da vontade coletiva. O Estado quando age é para acabar
com esses desequilíbrios, agirá para beneficio da maioria. O artigo 423, CC diz que, se o
negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando
a tempo a recusa. Em determinados contratos, dessa forma, não adianta apenas ter
acordo de vontade entre as partes para gerar responsabilidade contratual, o Estado deve
prover autorização. Setor de alimento = autorização da vigilância sanitária. Já a
obrigatoriedade dos contratos, gera imposição legal para certos atos da vida civil, regras
definidas, proibição de certas cláusulas, dependência de autorização do poder público e
do pacto sunt servanda, que significa principio da obrigatoriedade dos contratos. Quanto
à prestação economicamente viável, trata do requisito da patrimonialidade, devendo ser
a prestação economicamente apreciável, ou seja, um preço justo, baseado num bom
senso.
- Contratos x Convenção x Pacto.
Convenção caracteriza acordos de vontade em geral; pacto designa alguns negócios
acessórios; e, contrato é o negócio jurídico derivado de uma convergência de vontades.
3. Ryan Borges
- Elementos – art. 104, CC
Os elementos do contrato são capacidade; objeto lícito (moral e jurídico), possível,
determinado (já sei exatamente como é, já vi) ou determinável (tenho uma noção da
coisa) e suscetível de apreciação econômica; consentimento, podendo ser expresso ou
tácito (este, silêncio ou gesto); e, forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja, se não é
proibido, eu posso!
- Formação
Há na formação de um contrato, primeiramente, as negociações preliminares, a
proposta, depois disso a aceitação, lugar e tempo da conclusão. As negociações
preliminares tratam-se da conversa, da materialização na minuta/projeto de contrato
(começamos a formatar a nossa ideia de forma documental, e essa formatação será
conhecida como minuta; projeto de contrato, pré-contrato = minuta), não precisa ter o
interesse definitivo, é apenas uma conversa, não tem nenhuma
obrigação/responsabilidade, não está vinculando ainda a vontade das partes. A proposta
já possui materialização, já possui as cláusulas essenciais, já faz parte da materialização,
já se apresenta em condição de documento com cláusulas; dessa forma, tem-se
cláusulas que admite negociação, já outras não, são aquelas cláusulas fechadas, como
exemplo os contratos de adesão ou os contratos com os bancos ou supermercado. A
aceitação trata da integração da vontade, a parte em que aceitamos a proposta, exemplo
é quando vamos ao supermercado e compramos aquele produto, estamos aceitando o
preço estabelecido. Quando assinamos o contrato, fechando o negócio. DO lugar se
entende por onde as partes se encontram, onde a proposta foi feita e o consenso de
qualquer ocasião que venha ocorrer (foto competente); antes, por exemplo, a resolução
de um conflito no contrato deveria ser no local do conflito, ou seja, se fazia a compra de
um livro na Saraiva em uma viagem e se ocorresse algum problema eu deveria me
deslocar até São Paulo para resolver o conflito, foi o lugar da celebração, hoje, já não
tem esse problema, se uma parte alegar que não pode se deslocar até certo lugar assim
se fará, alegando hipossuficiencia da parte (conta-se aqui o critério econômico), fora que
no próprio contrato já vem o “foro competente” (lugar onde vai ser resolvido o problema
entre as partes). O tempo de conclusão trata-se dos efeitos a partir do vínculo ou
determinação, depende da natureza de cada contrato (em regra, o vínculo da obrigação
se firmará a partir do momento em que o contrato foi fechado, o tempo de conclusão vai
depender do objeto do contrato, pode ser conclusão imediata ou não).
- Prova
A prova pode ser um instrumento tanto público como particular. Às vezes o instrumento
particular causa problemas devendo então ser público. A compra de um livro é de
instrumento particular, um recibo, uma nota fiscal já é um documento. Agora venda de
uma casa deve ser um instrumento público, ele é obrigatório, chamado escritura pública
de compra e venda. Depende da exigência legal, exigência do Estado. Os meios de prova
admitidos em direito estão previstos no art. 212 do Código Civil, sendo eles a confissão,
o documento, a testemunha, a presunção e a perícia. A confissão trata-se das partes do
negócio que vão dar a sua versão no negócio, negando ou confirmando algo. O
documento pode ser considerado a peça do contrato ou qualquer outro elemento
envolvido a ele que pode servir de base para ele. A testemunha é a pessoa que
presenciou o contrato, alguns pela sua natureza é preciso ter pelo menos 2 assinaturas
de testemunhas, deve este ter confiança entre as partes do contrato com as
testemunhas. A presunção trata-se de uma aproximação/interpretação de uma situação
anterior parecida com o do contrato; a presunção é um elemento totalmente abstrato,
não é porque um contrato foi afirmando com José de uma forma não pode ser aplicado
da mesma forma com João, não é uma regra; a presunção é tida como um “castigo”, já
que as partes não definiram em contrato se aplicará a presunção. A perícia trata-se
daquelas que decorrem de uma prova técnica.
4. Ryan Borges
A exceção à regra do art. 212, que aduz que é exigência legal o contrato, está no art.
108, quando diz que, se for menos que 30 salários mínimos, dispensa-se o uso do
contrato.
- Sujeitos
Há o proponente/policitante e o aceitante/oblato. O proponente/policitante é aquele que
emana a proposta, o responsável pela proposta, a elaboração da proposta, o que possui
a iniciativa. Já o aceitante/oblato é aquele a quem destinamos a proposta, o ato
vinculante deles é a aceitação. Às vezes a proposta é aberta, dirigida a todos, ou
fechada, dirigida a apenas uma pessoa, de caráter pessoal. No entanto, se houver
contra-proposta, muda-se a ordem: quem era proponente, torna-se oblato. Quanto às
propostas, podem ser apenas expressas (oral, escrita ou simbólica), jamais tácitas.
- Cláusulas Específicas
As cláusulas específicas não aparecem no texto, pois são implícitas. São elas a pacta sunt
servanda, rebus sic standbus e exceptio non adimpleti contractus. O Pacta Sunt
Servanda trata-se da força obrigatória dos contratos, apresentando os princípios da
Irretratabilidade (a parte não pode voltar atrás no que diz no contrato) e da
Intangibilidade (não se admite alterações/mudanças no conteúdo, prazo, formas e etc do
contrato). O Rebus Sic Standibus significa as coisas como estão, ligado à teoria da
imprevisão, flexibilizando, portanto, a primeira cláusula. Já o Exceptio non adimpleti
contractus trata-se da exceção do contrato não cumprido, havendo um descumprimento
(Paula faz um pedido de um livro que foi determinado a entrega para o dia 5, dia 6 ela
tinha prova decorrente do assunto do livro, o livro chega dia 8, Paula não tem mais
nenhuma obrigação de efetuar o pagamento -também não receberá o livro-, pois o prazo
não foi cumprido; em decorrência disso a parte negociará, se a outra parte não aceitar
entra em juízo)
- Interpretação – art. 112, CC
A interpretação trata-se de uma hermenêutica contratual, por natureza complementar. O
que vale não são as palavras no contrato, mas sim a intenção. Se um contrato for
contraditório, ambíguo, se resolverá para o mais benéfico. Se o texto não for claro
devemos resolvê-lo seguindo alguns critérios (declaratório, integrativo e construtivo). O
Declatório leva em consideração a intenção. O Integrativo é supletivo/complementar,
visto que, se não tiver no texto do contrato ou no CC sobre o contrato, vai-se buscar a
resolução nos usos e costumes, analogia e etc. O Construtivo trata-se da manutenção do
vínculo e efeitos. Nesse caso, o juiz tenta falar com as partes tentando uma decisão mais
proveitosa para as partes, uma equidade promovida pelo juiz para as partes.
Quando a relação contratual apresenta problemas, quando seu texto não é muito claro,
quando a lei não determina bem o que representa aquele contrato, as partes devem
negociar, mantendo o vínculo e todos seus efeitos.
- Classificação
Os contratos podem ser bilaterais, unilaterais, onerosos, gratuitos, comutativo, aleatório,
execução imediata, execução diferida, execução sucessiva, formais, não-formais,
principais, acessórios, típicos, atípicos, consensuais, reais, paritários, de adesão,
preliminares ou ainda, definitivos.
São bilaterais/unilaterais no âmbito de saber quanto às obrigações geradas. Bilateral
quando as duas partes têm obrigações no contrato; unilateral quando apenas uma tem
obrigação no contrato. A grande maioria é bilateral. Comodato é um exemplo de
obrigações unilaterais, isso é quando eu dou uma coisa gratuitamente, uma doação.
São onerosos ou gratuitos: Onerosos quando decorrem de custos, gastos. Todo contrato
comercial é o oneroso, os contratos civis podem ser tanto onerosos ou gratuitos.
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São comutativos ou aleatórios: Comutativo significa que o contrato tem obrigações que
eu já conheço, são previamente conhecidas. Aleatório são aqueles contratos em que não
sabemos que o que vai acontecer até o final, não conhecemos a obrigação na sua
totalidade, temos uma idéia sobre ela, mas não sabemos o que vai acontecer até o final
do contrato, ex: obrigação de dar coisa incerta.
São de execução imediata, deferida ou sucessiva: relembra o tempo de contrato. De
forma imediata é quando as duas partes cumprem suas obrigações ao mesmo tempo.
Deferida quando uma das partes realiza a obrigação no futuro. Sucessiva quando uma
das partes tem obrigação parcelada.
São formais ou não formais: leva em consideração o requisito da forma, requisitos
obrigatórios de formal legal. Tem contratos que não precisam formalização para sua
existência, porque seu objeto não exige, podendo ser feito de forma oral, não precisa de
documento. Os formais exigem uma formalização, uma documentação desse contrato.
São principais ou acessórios: Principal existe por si só, já o acessório precisa do principal
para sua existência. Uma pessoa que precisa de um fiador no contrato com a undb, esse
fiador será o acessório do contrato principal.
São típicos ou atípicos: Se há uma determinação da existência de um contrato esse
contrato é típico, o Estado reconhece sua existência, o CC traz esse c ontrato, uma lei,
não se pode inventar nada para esse contrato, se eu inventar eu estou ferindo a lei. Já o
atípico é quando não tem uma forma definida eu faço da forma que eu quero, coloco as
cláusulas que eu quero, a sua forma é livre.
São consensuais ou reais: Consensual quer dizer que a palavra já me vincula, a simples
aceitação já vincula a pessoa, o simples consentimento. O Real se refere à coisa, o
contrato que se configura como tal com a entrega da coisa.
São paritários ou de adesão: Paritários são aqueles que admitem negociação do seu
conteúdo. Adesão é quando apenas uma parte define tudo, não há negociação, você vai
aderir a tudo, é o famoso “pegar ou largar”.
São preliminares ou definitivos: de acordo com a forma. Preliminares porque ainda não
tem a forma definitiva, ainda está sendo elaborado. Definitivo porque tem a forma
definida.
- Efeitos
Os contratos geram vínculo jurídico, irretratabilidade, intangibilidade, relatividade quanto
às partes e estipulação em favor de terceiro. Vínculo jurídico representa a ligação/liame
entre as partes do contrato, devendo o contrato ter um acordo de vontades, caso não
tenha essa relação pode ser nulo ou anulável. A irretratabilidade (desfazimento
unilateral) deve-se ao fato do contrato gerar efeitos, a parte por si só não pode desistir
do vínculo e não cumprir com a sua responsabilidade, o contrato até pode vir a acabar,
porém ele deve vir de um acordo de vontades entre as partes. A intangibilidade trata-se
da alteração unilateral ser inaceitável, assim como não podemos decidir por si só acabar
o vínculo jurídico também não podemos modificar o contrato pela minha única vontade,
tem que negociar com a outra parte. Quanto à relatividade quanto às partes, tendo um
contrato firmado entre A e B seus efeitos não vai recair a C, ou seja, ao firmar um
contrato seus efeitos recaíram apenas às partes do contrato. Já a estipulação em favor
de terceiro trata-se da vantagem a terceiros, tendo assim a exceção da relatividade das
partes, uma vez que os efeitos recaíram a terceiros quando for a favor dele, nunca pode
prejudicar o terceiro, é uma estipulação a favor de terceiros (ex: Seguro de vida: a
relação de Pedro e a seguradora, quando Pedro falecer a Seguradora tem obrigação de
fazer o pagamento da indenização a pessoa que Pedro em vida indicou). A título de
informação, seguro de vida não recai a herança, ou seja, nenhum herdeiro pode
contestar.
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- Efeitos do contrato preliminar
Os efeitos estão contidos nos artigos 462 e 463, dizendo eles, respectivamente, que o
contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao
contrato a ser celebrado e que, concluído o contrato preliminar, com observância do
disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento,
qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando o prazo
à outra para que o efetive. Ainda aduz no parágrafo único que o contrato preliminar
deverá ser levado ao registro competente. Dessa forma, a pessoa só não assume os
efeitos do contrato preliminar quando vier expressa no contrato a cláusula de
arrependimento. A pessoa pode desistir do contrato sem nenhum prejuízo ou vantagem,
sem precisar do consentimento da outra parte.
- Vícios Redibitórios
Vício é algo que não está perfeito; Algo redibitório é algo que pode ser anulado
judicialmente. Ou seja, quando algo que foi firmado no contrato mostra vício/defeito à
parte pode pedir anulação do contrato judicialmente, caso a parte não concorde em
negociar. Os vícios redibitórios devem-se por defeitos ocultos da coisa e por contrato
comutativo (uma vez que nos contratos aleatórios não se podem questionar o vício
redibitório), devendo o mesmo ser demandado na justiça por ação redibitória na qual a
parte vai pedir anulação do contrato. A ação deve estar nos prazos de 30 dias para coisa
móvel, 1 ano para coisa imóvel e, se já tiver na posse, o prazo se conta da alienação,
reduzido à metade, isso contado da entrega efetiva, como assim prevê o artigo 445 do
Código Civil. No entanto, quando o vício, por sua natureza, puder ser conhecido mais
tarde, o prazo conta-se do momento em que ele tiver ciência até o prazo máximo de 180
dias (móveis) e 1 ano (imóveis)
Quanto aos defeitos ocultos da coisa, é quando a pessoa comprou/adquiriu um produto
que aparentemente estava perfeito, mas quando chegou em casa percebeu o defeito.
Esse defeito oculto pode levar anulação do contrato. Para isso temos algumas saídas, se
você é a pessoa insatisfeita você pode questionar e pedir abatimento no preço, entregar
para consertarem o produto ou pedir o dinheiro de volta e devolver o produto. Bom saber
que pode haver vício redibitório no âmbito da doação.
O contrato comutativo trata-se dos vícios acontecem nesse tipo de contrato, só pode
questionar apenas nesse tipo de contrato. O contrato comutativo as obrigações são
conhecidas desde o inicio do contrato.
- Evicção
Evicção, diferente do vício redibitório, não se relaciona ao objeto e sim ao sujeito da
relação contratual. Trata da responsabilidade do vendedor, locatório, qualquer sujeito
que faz parte do contrato, sendo ele oneroso. É o questionamento que se faz de uma
pessoa que vendeu algo que não é seu, alugou uma casa que não é sua, sendo algo
duvidoso, ou seja, podendo se questionar o direito que tem na coisa, quem é o titular do
direito legalmente, a legitimidade.
Nesse caso, como assim prevê o artigo 447 do Código Civil, a evicção só se dá nos
contratos onerosos, podendo, quem compra, perder a coisa. Aquilo que foi de maneira
indevida volta para mão do proprietário legal. Se na UNDB alguém furta o projetor e é
vendido para Jessica, esse projetor será tirado de Jéssica, se perde a coisa, pois a UNDB
tem como comprovar que aquele objeto é seu. Ai se analisará se Jessica comprou o
objeto de boa- fé ou má-fé. Dessa forma, se a pessoa não quiser dar o objeto pelo bom
senso, isso será resolvido judicialmente. No caso do litígio, quando levamos o caso a
justiça, a UNDB comprovará que aquele objeto é seu pela nota fiscal, o número de série
e etc. Comprovamos que há uma relação anterior de compra desse projetor. Gerando
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aquilo que conhecemos por motivo jurídico anterior. Em outras palavras, o que entre em
jogo é o direito de propriedade de outra pessoa, nos questionando o direito de
propriedade da coisa, que não é de Jessica e sim da UNDB. O direito legítimo do sujeito
sobre objeto.
A título de conhecimento, evicto é quem perde a coisa, é a Jessica do caso, que vai ter
que devolver a coisa adquirida. Evictor é quem provoca a perda da coisa, o sujeito que
possui a direito de propriedade sobre a coisa, é a UNDB. O alienante é quem roubou o
objeto e vendeu para Jessica, quem faz a transição da coisa.
-Responsabilidade contratual
Os deveres da conduta de uma das partes podem responder, tanto vindo de uma atitude
por ação ou omissão, podendo chegar no âmbito material ao moral. A responsabilidade
contratual deve-se às obrigações voluntárias ou contratuais; ao descumprimento total ou
parcial; e, quando gera, como explicita o artigo 186 do Código Civil, prejuízo à outra
parte. Para se tratar da responsabilidade devemos tratar dos requisitos dessa
responsabilidade e da figura do contrato preliminar. Os requisitos são: antijuridicidade
(transgressão); imputabilidade (dever de responder); e, nexo causal (relação ação x
dano). Já o contrato preliminar, presente nos artigos 462 e 463 do Código Civil, deve
conter todos os requisitos essenciais ao contrato, exceto quanto à forma. Qualquer das
partes terá o direito de exigir a celebração do contrato definitivo (aquele que não admite
ajustes), assinando prazo à outra para que o efetive, desde que não conste cláusula de
arrependimento. O contrato, dessa forma, vincula a outra parte, prendendo-a à sua
vontade, exceto quando há a cláusula de arrependimento, na qual tanto “A” quanto “B”
podem voltar atrás.
-Extinção contratual
Para inicio de papo, deve-se lembrar que, assim como o contrato nasce da vontade, ele
se extingue por ela. Na extinção contratual é presente duas figuras, que é a resilição e a
resolução.
A resilição, presente no art. 472, CC, trata do que, no cotidiano, chamamos de rescisão.
Significa desfazer o vínculo. Se a relação foi feita de forma verbal assim também posso
desfazê-la, se fiz expressa tenho que desfazer de forma expressa, usando a mesma regra
para desfazer o contrato. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. A
resilição vai se dividir em 2 formas, Bilateral ou Unilateral. A Bilateral corresponde ao que
chamamos de distrato, que trata onde as duas partes não querem mais o contrato. A
Unilateral, presente no art. 473, CC, trata de quando uma parte apenas não quer mais a
relação contratual. A resilição unilateral pode haver a figura da denúncia notificada e da
resilição não justificada. A denúncia notificada trata-se que a pessoa deve comunicar a
outra parte que ela não quer mais fazer parte daquele contrato, sendo, portanto, um
aviso prévio. Denúncia significa comunicar, avisar, levar conhecimento da outra parte, de
forma escrita, ou seja, notificada. Deve-se perceber também que no caso do aluguel de
uma sala em shopping, o atual locatário efetuou reformas (com autorização do locador),
o locador não pode 3 meses depois desfazer o contrato, mandando um aviso prévio, o
locador até pode me notificar porém eu só vou sair do local após que os investimentos
realizados no local tenham gerado um retorno ao locatário. Já a resilição não justificada é
aquela sem justificativa, que é quando não precisamos dizer o motivo de não querer
mais o contrato, em regra geral.
Já a resolução, diferente de resilição, possui as cláusulas, inexecução involuntária,
exceção do contrato não cumprido e a onerosidade excessiva. Quanto às cláusulas, há
duas situações: Cláusula Resolutiva Expressa e Cláusula Resolutiva Tácita. Cláusula
Resolutiva Expressa é quando vem expresso no próprio texto, é o PLENO DIREITO, ou
seja, não se questiona, pois a cláusula está expressa no texto do contrato. Já a Cláusula
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de Resolução Tácita, presente no art. 474, CC, diz que quando a cláusula não se
apresenta de forma clara, devemos interpreta-lá. Exemplo o comodato, a Brahma dá a
um bar um frízer da marca, ai o dono coloca dentro cerveja da Skol, se Brahma descobre
ele pode pedir o cancelamento do contrato, mesmo que não esteja expresso no contrato
que o dono do bar deve utilizar o frízer para colocar cerveja da marca entende isso por
interpretação. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de
interpelação judicial. É sempre mediante ação judicial, ou seja, como é mais difícil
resolver, uma vez que não apresenta no corpo do texto, devemos recorrer ao meio
judicial, que dependerá de uma interpretação. Ainda no âmbito da resolução, a
inexecução involuntária trata de que a pessoa pode deixar de realizar um contrato, mas
não realizou involuntariamente. A pessoa pode pedir a resolução do contrato nesse caso
também. E, claro, o caso fortuito/ força maior, que são os motivos que fazem a pessoa
não realizar o contrato. Ainda na resolução, assim como cláusulas e a inexecução
voluntária, temos a exceção de contrato não cumprido, que trata de nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro, ou seja, numa relação bilateral uma parte não pode cobrar a
obrigação da outra parte sem ter cumprido a própria obrigação. Agora, se, depois de
concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação que lhe incumbe, até
que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia. Ou seja, se, depois de firmado o
contrato e uma das partes tiverem seu patrimônio diminuído deixa duvidoso o
cumprimento de sua obrigação a outra parte não precisa cumprir a sua até que satisfaça
a suas garantias que o outro irá cumprir a obrigação. Se uma parte não cumprir
parcialmente a outra parte pode parar tudo e pedir perdas e dano. Ainda na resolução,
temos a resolução por Onerosidade Excessiva, em que, nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os
efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Para podermos aplicar
essa afirmação, deve o contrato ter natureza continuada (comutativa) e deve ser uma
relação onerosa e vigente (dentro das prestações sendo pagas). O contrato tem que ser
comutativo, deve ser conhecido as obrigações. A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Devo provar
que minha situação (financeira) não é mais a mesma e por isso deve haver modific ação
do contrato. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá
ele pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim
de evitar a onerosidade excessiva. Pode-se optar através de negociações
redução/alteração da prestação de forma que não seja preciso extinguir o contrato. A
onerosidade excessiva, portanto, é quando traz prejuízo excessivo apenas uma parte,
tendo uma resolução ou modificação/judicial, por exemplo, se as partes não decidirem,
não negociou, essa modificação será feita judicialmente já que as partes não entraram
em acordo. E, como visto, os requisitos da onerosidade excessiva são: contrato
comutativo de execução continuada-vigente, que as obrigações deve ser conhecida no
contrato e seu pagamento deve ser feito em parcelas; alteração radical das condições,
com a modificação da situação (financeira) da parte o contrato também deve ter
modificações de forma que o contrato não se extinguir; benefícios para uma parte e
desvantagens excessivas para a outra, uma parte terá uma maior dificuldade no
cumprimento da sua obrigação em virtude da modificação da sua situação; e,
imprevisibilidade e extraordinariedade da modificação. Ou seja, há nesse caso uma coisa
9. Ryan Borges
que não estava no plano de uma das partes, algo que a parte não pode prever que
aconteceria.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Diz o art. 481 que, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Fica
claro, portanto, ser uma relação bilateral, onde uma se compromete a dar certa coisa
enquanto a outra dará o valor correspondente, não podendo faltar nesse contrato:
consentimento; objeto/coisa, sendo atual ou futura; o preço, que é diferente da doação e
troca. Se tiver um vício no consentimento o contrato pode ser nulo ou anulável. Preço
pode ser representado por dinheiro, cheque, cartão de crédito, cartão de debito, fiado e
etc. O preço pode ser determinado ou determinável (que pode ser de acordo com a bolsa
de valores como exemplo), o preço nunca pode ser indeterminável, nunca podemos
determinar uma “regra” depois de iniciado o “jogo”.
Diz o art. 482 que “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.” Essa relação contratual
deve ser definida, com o preço e o objeto definidos.
Já o art. 483, diz que “a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Nesse
caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das
partes era de concluir aleatório.” Ou seja, o objeto deve ter existência real ou potencial.
Caso o objeto em potencial não venha a existir de forma real o contrato não terá efeitos,
visto se o caso da inexistência tenha sido intencional.
As noções basilares estão contidas no art. 481, CC. Os elementos do contrato de compra
e venda tratam-se do consentimento, preço e coisa. O Consentimento é a aquisição da
coisa, que é o desejo de adquirir a coisa, o objeto; e, a transferência do preço, que é o
dever de dar um valor correspondente ao objeto adquirido. O Preço pode ser dado em
dinheiro, cujo pagamento deve ser realizado por meio de dinheiro ou qualquer outro
meio que o represente; pode ser determinado/determinável, cujo preço deve sempre ser
determinado ou determinável que são aqueles que sofrem interferência da bolsa de
valores (exceção: Art. 489, CC: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa
ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação de preço. = Exemplo: Patrícia vai a
uma farmácia e ao retirar um medicamento que nele contem um valor ‘x’ e no caixa é
informado no sistema no valor ‘y’ será utilizado o menor valor, por erro do
estabelecimento. Nunca se pode deixar aberto o valor da coisa/objeto). Quanto à coisa,
deve-se À coisa em comércio, a qual a coisa deve estar em venda, ou seja, deve haver
proposta de venda. A exceção disso se encontra no art. 497, CC, quando fala que, “sob
pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública”. Hasta
pública, portanto, é aquilo que é levado em leilão pelos tutores, curadores,
testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que
servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; pelos juízes,
secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar
onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; pelos leiloeiros e seus prepostos,
os bens de cuja venda estejam encarregados. Além disso, as proibições deste artigo
estendem-se à cessão de crédito.
Quanto aos efeitos, devem-se tanto para o vendedor, como para o comprador. Ao
vendedor deve o mesmo transferir o domínio da coisa; a responsabilidade pela evicção e
vícios redibitórios, evicção como já foi visto é quando não sabe de quem é o domínio
legal da coisa (a pessoa que vender se responsabilizará pela venda, os vícios redibitórios
10. Ryan Borges
são aqueles erros que não estavam visíveis na hora da compra, o vendedor tem que dar
garantia); as despesas com a entrega, como diz o art. 490, CC, que, “salvo cláusula em
contrários, ficarão as despesas de escritura e registros a cargo do comprador, e a cargo
do vendedor as da tradição”, em regra geral quem paga as despesas envolvidas na
entrega/tradição será de despesa do vendedor, mas como exceção se no contrato
determinar que a despesa seja do comprador assim se fará; os riscos da coisa até a
entrega, como diz o art. 492, CC, que”até o momento da tradição, os riscos da coisa
correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”, tendo por
exemplo o seguro (até a entrega da coisa os riscos são por responsabilidade do
vendedor, podendo responder por perdas e danos, caso a coisa se perca por sua culpa);
e as garantias contratuais e Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que todas as
obrigações expressas no contrato são garantias, não podendo voltar atrás daquilo que foi
estabelecido.
Já os efeitos quanto ao comprador deve-se a entregar o preço, o pagamento em dinheiro
ou qualquer coisa equivalente ao dinheiro; as despesas com o registro e estrutura, uma
vez que as despesas com escritura, registro, ou qualquer coisa relacionado à coisa será
de responsabilidade do comprador, por exemplo, na compra de um imóvel o comprador
se responsabilizará pelas despesas da escritura publica de compra e venda, ITBI, cartório
de registro de imóvel; os riscos do preço até a entrega, conhecido como risco do preço,
por exemplo, se a mercadoria não chegou até mim e esse preço teve variação na
entrega, podendo pagar mais ou pagar menos, ou seja, se responsabiliza pelo preço
ajustado, como exemplo se houver melhoramento da coisa antes da tradição o
adquirente deverá suportar o novo preço, sob pena de resolução do contrato; e, por fim,
as ocorrências, presente no art. 492, §§ 1º e 2º, quando alude que casos e ocorrências
os riscos da coisa é do vendedor e do preço do comprador, “todavia, os casos fortuitos,
ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem,
contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição
do comprador, correrão por conta deste”, ou seja, caso passou a data do comprador
pegar sua coisa qualquer dano acontecido já não é mais responsabilidade do vendedor e
sim do comprador, uma vez que o produto estava pronto para entrega. Em outras
palavras, “correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se
estiver em mora de as receber, quando posta à sua disposição no tempo, lugar e pelo
modo ajustados”, por exemplo, as entregas via correio onde temos que buscar a coisa no
local, tendo prazo para receber a coisa, caso eu passe do prazo ‘x’ a pessoa deve pagar
as despesas de armazenamento da mercadoria, se passar do prazo ‘y’ a mercadoria é
retornada ao vendedor.
Há, no entanto, algumas restrições. Diz o artigo 496 que “é anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido e que, em ambos os casos, dispensa-se o
consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”. Isso quer
dizer que a compra e venda pode ser anulável de ascendente para descendente, caso os
outros descendentes e cônjuge (caso não seja regime separação obrigatória) não tenham
consentido. O contrato de compra e venda pode ser anulável, pois deve haver uma
provocação. Além disso, não tem prazo para contestação e é permitida a compra e venda
de descendente a ascendente, não o contrario. Por fim, no caso da separação obrigatória,
não pode vender, mas pode doar. Diz o artigo 499, também como restrição, que “é lícita
a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”, ou seja,
a relação de cônjuge um pode vender para o outro desde que esses bens sejam excluídos
da comunhão, ou seja, que são de comunhão de ambos, aqueles adquiridos durante do
casamento.
11. Ryan Borges
Já em relação Às Regras Especiais, Cláusulas Especiais, Condições Especiais, elas vão
aparecer no contrato na medida em que interessar para as partes, podem aparecer ou
não, quando aparece geralmente são impostas pelo vendedor. Essas cláusulas especiais
geralmente tratam-se da venda por amostra, venda a contento, venda por área e venda
discriminada. A Venda Por Amostra, como diz o art. 484 quando fala que, se a venda se
realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entende-se- á que o vendedor
assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem, prevalecendo a amostra, o
protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se
descrever a coisa no contrato. Quer isso dizer que, quando a pessoa não conhece o
produto do vendedor, ele geralmente pede uma amostra para avaliar o produto. Com
isso, as qualidades que a amostrar apresenta o produto final também deverá ter igual,
caso não seja, pode suspender a compra. Exemplo: Numa compra de imóvel
(apartamento) o comprador ao ver o modelo mobiliado e não estando no contrato que as
mobílias não fazem parte do contra o comprador pode cobrar (de má-fé) que o vendedor
entregue o apartamento mobiliado. A Venda Por Área (“ad mensuram”), como diz o
artigo 500, §§ 1º e 2º, “se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, esta não corresponder, em qualquer dos
casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área,
e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço”, ou seja, a entrega da coisa deve ser com a medida exata do que
foi acertada, quando tiver faltando área é motivo de desfazer o contrato. No entanto,
presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a
diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de prova que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.=
se a diferença da metida não ultrapassar 5% ignoramos essa falta, não é motivo de
desfazer o contrato. Mas há ressalvas, se a área que ta faltando é exatamente a qual eu
preciso poderá ser considerado, ex: área que faz ligação a avenida/rua, acesso dessa
área é de alta importância. Bom sabermos que, se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá
ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o
excesso. Nesse ponto, cabe ao comprador falar, podendo este pagar pelo excesso
recebido ou devolve-lo. A Venda Discriminada (“ad corpus”), como diz o art. 500, § 3º,
“não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido
como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas
dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”, ou
seja, aqui nessa venda não podemos questionar a área, porque nesse casos nos
discriminamos a área da venda, como exemplo uma fazenda, aqui ninguém mede o
tamanho da área, pois aqui não vendemos a área e sim a fazendo em um todo, estamos
vendendo a coisa. Já a Venda a Contento e da Sujeita à prova, como diz bem nos artigos
509 e 512 do CC, seu elemento fundamental nessa cláusula é aprovação/agrado/
satisfação do comprador, os artigos não deixam claro se a possibilidade de aceitação
tácita cabe uma interpretação sobre o fato, e, se é aprovado, à compra é concluída, se
não, pode ser desfeita. O artigo 509 fala que “a venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue,
e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”, a venda a
contento confere ao adquirente o direito de apreciar a coisa e recusá-la unilateralmente.
Quando se compra a coisa ela ainda não será perfeita, ela tem como característica ser
suspensiva, ela só será perfeita quando ela tiver agrado/aprovado. Já o art. 510 diz que
“também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a
coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se
12. Ryan Borges
destina”, quer dizer assim que a venda sujeita a prova também confere à compra e
venda efeito suspensivo. Difere-se da venda a contento porque a coisa será entregue
para que o adquirente verifique se possui certas características e qualidades face à sua
utilidade e eficiência, então devendo a recusa ser justificada. O artigo 511, por sua vez
diz que, em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição
suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifesta
aceitá-la. Ou seja, enquanto eu não manifestar minha aprovação a compra não está
concluída, ou seja, no prazo estipulado eu não sou ainda dono, apenas comodatário. Por
fim, o art. 512, que fala que, “não havendo prazo estipulado para a declaração, do
comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que
o faça em prazo improrrogável”, ou seja, o prazo deve ser marcado, caso não seja
marcado, marca-se judicialmente. Precisamos da manifestação, a não manifestação não
corresponde à aceitação. Da Retrovenda, diz o art. 505 que “o vendedor de coisa imóvel
pode reserva-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a
realização de benfeitorias necessárias”, ou seja, a retrovenda é um pacto que permite ao
alienante recomprar o imóvel do adquirente pagando o preço originalmente pactuado na
época da alienação, mais despesas de contrato, benfeitorias e etc. Essa cláusula deve
constar expressamente em escritura pública. Já o artigo 506, por sua vez, diz que, “se o
comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o
direito de resgate, as depositará judicialmente”, ou seja, sendo garantia que se impõe ao
antigo dono da coisa, cabe ele invocar a recompra do imóvel unilateralmente, não
podendo se impor aquele que a adquiriu. No caso de resistência, o depósito judicial da
importância garantirá o direito de resgate do bem. Além disso, verificada a insuficiência
do depósito judicial não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto
não for integralmente pago o comprador, mostrando assim que o depósito tem que ser
real, completo e efetivo para que a retrovenda se opere. O artigo 507 fala do direito de
retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, podendo o mesmo ser
exercido contra o terceiro adquirente, isso quer dizer que o direito de retrato a ser
exercido pelo antigo proprietário do imóvel não poderá ser objeto de cessão a terceiros,
mas apenas se transmite a seus herdeiros e legatários. Dessa forma, tal direito não é
passível de transmissão por ato inter vivos, mas, tão-somente, causa mortis. Em
seguinte, o artigo 508 fala que, se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato
sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para
nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito,
contanto que seja integral, ou seja, o direto de recomprar o imóvel pode ser atribuído a
duas ou mais pessoas. Nessa hipótese, se uma delas se manifestar pelo direito de
retrato, as demais deverão ser intimadas a se pronunciar a respeito. Ocorrendo recusa
delas, o retrato poderá ser exercido apenas pelo interessado, que fará prevalecer seu
direito de comprar o bem, desde que depositado o preço de forma integral. Da
Preempção ou Preferência, diz o artigo 513 diz que “a preempção, ou preferência, impõe
ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar
em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto”, ou seja, resulta de cláusula que garante ao vendedor direito de preferência na
reaquisição da coisa alienada, em igualdade de condições com terceiro comprador, além
disso, o prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta
dias (se a coisa for móvel) ou a dois anos (se imóvel), ou seja, dentro do prazo
estipulado está o comprador obrigado a dar ciência da intenção de vender a coisa ao
antigo alienante, sob pena de este consignar o preço. O artigo 514, por sua vez, diz que
13. Ryan Borges
“o vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador,
quando lhe constar que este vai vender a coisa”, em outras palavras, se o antigo
proprietário tiver conhecimento de que seu antigo imóvel será alienado, pode intimar o
vendedor a oferecer-lhe, respeitando a mesma proposta feita a terceiros. O artigo 515,
fala que “aquele que exerce a preferência está, sob pena de perder, obrigado a pagar,
em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado”, ou seja, o exercício do direito
de preferência sujeita seu titular a submeter-se às condições definidas pelo vendedor.
Fica evidente nesse ponto a diferença entre preempção e retrovenda, porque nesta
última o vendedor não tem liberdade para alterar o preço da coisa ou mesmo decidir se
quer ou não vendê-la. Já o artigo 516, fala que, “inexistindo prazo estipulado, o direito
de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for
imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador
tiver notificado o vendedor”, sendo este artigo muito criticado, uma vez que se temos um
prazo garantido por lei não necessitamos de prazo estipulado, se torna incoerente. O
artigo 517 fala que “quando o direito de preempção não for estipulado a favor de dois ou
mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se
alguma das pessoas, a que ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as
demais utilizá-lo na forma sobredita.” Em outras palavras, quer se dizer que, havendo
mais de um sujeito com direito à preempção, todos deverão ser individualmente
notificados porque cada qual poderá exercer seu direito potestativo, portanto, se alguns
perderem o seu direito ou não se interessarem pelo seu exercício, outro poderão fazê-lo.
O artigo 518 fala que “responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa
sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem.
Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé”, ou seja, o
desrespeito ao direito de preferência dá ensejo de indenização por parte do antigo
proprietário da coisa. O artigo 519 fala que, “se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se
desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado
direito de preferência, pelo preço atual da coisa.” Ocorrendo esta, e não sendo destinado
o imóvel àquela finalidade que motivou o ato administrativo, cabe ao Poder Público
oferecer preferencialmente o imóvel ao ex-proprietário pelo preço da expropriação.
Desrespeitada a preferência, emerge ao ex-proprietário o direito de pleitear perdas e
danos ao Poder Público. Por fim, o artigo 520 diz que “o direito de preferência não se
pode ceder nem passa aos herdeiros”, evidenciando dessa forma que o direito de
preferência confere ao seu titular direito pessoal, intransferível por ato inter vivos ou
causa mortis. Assim, falecendo o titular desse direito, seus sucessores não poderão
invocar o seu exercício. A exceção se situa na preferência decorrente de expropriação
pelo Poder Público, podendo invocar preempção pelos herdeiros expropriados, segundo a
jurisprudência.
Quadro Comparativo
XXXX
Retrovenda Preempção
Objeto Exclusivamente bens imóveis. Bens móveis ou Bens imóveis.
Prazo De 3 anos para se questionar
a retrovenda.
Para bens móveis 180 dias
Para bens imóveis 2 anos.
14. Ryan Borges
Efeitos Recompra: a pessoa que
vendeu tem o direito de
recomprar o bem imóvel
Compulsória: para o
comprador. Não cabe ao
comprador dizer que não
vai vender a casa ao ex-
proprietário.
Herdeiros: transmissível aos
herdeiros o dever de
revender o imóvel.
Preferência: na recompra. Se
você tem o direito de comprá-la
você vai oferecer sua proposta
para comprar.
Facultativo: O dono imóvel atual
não é obrigado a revender.
Oferta ao vendedor: Se o atual
dono desejar vender a sua casa,
pode ele oferecer ao ex-
vendedor se a qualquer tempo,
porem é obrigado a oferecer
dentro do prazo previsto no item
a cima, como preferência. O ex-
vendedor que receber a oferta
não tem nenhuma obrigação de
comprar, é um direito e não um
dever. Para se garantir que
houve a oferta, o atual vendedor
deve exigir pó escrito a recusa
de compra pelo ex-vendedor.
Não se transmite a herdeiros: é
um direito personalíssimo, não
se transmite.
Pecularieda
de
Preço: O valor da compra +
benfeitorias + despesas
realizadas.
$ + B/D
As benfeitorias que temos
que indenizar são as úteis e
necessárias.
Despesas realizadas podem
ser os casos como pagar
escritura pública, pagar
cartório, despachantes e
etc.
A lei silenciou quanto:
- Se a valorização desse
imóvel acontecer, em razão
de uma obra pública/
avenida, por exemplo, o valor
na revenda cabe discussão
junto ao judiciário caso não
tenha havido negociação.
-Se for o contrário, houver
desvalorização, cabe também
discussão no judiciário.
Pluralidade de sujeitos:
chamado de direito de
retrato. Quando tiver dois
adquirentes ou dois
vendedores. Precisamos que
Preço: é o atual da coisa, o preço
que ela quiser pedir, mesmo ainda
dentro do prazo de dois anos para
bens imóveis (como exemplo).
Não tem limite. Mas tem um
detalhe, ela fica presa a oferta, se
ela oferecer 5 milhões ao ex-
vendedor deve oferecer o mesmo
valor aos demais interessados na
compra. Caso o valor oferecido
aos outros interessados seja
inferior ao oferecido ao ex-
vendedor, pode este pedir
anulação desse pedido e ainda
tem direito por perdas e danos.
Esse preço é conhecido por preço
tanto por tanto, ou seja, quando o
vendedor pedir é tanto que o ex-
vendedor deve pagar, mas se o
último descobrir que o vendedor
atual pediu valor diferente
(inferior) a outro interessado na
compra ela desfaz o negócio,
compra pelo valor arbitrário ou
valor de pericia realizado e ainda
tem direito a perdas e danos.
(Art. 518)
$A (T/T)
15. Ryan Borges
as outras pessoas se
manifestem por o objeto ser
indivisível. Se 3 me
venderam e apenas 1 correr
atrás para comprar, cabe os
outros 2 sair atrás do valor
que os pertencem. (Art. 508)
- Participação do Estado: é de
poder público o direito de
expropriar o imóvel, quem compra
é o Estado. Se por algum motivo,
como exemplo a modificação de
um projeto para ampliar uma
praça não tem mais a necessidade
de ‘derrubar’ sua casa, o Estado
tem o dever de oferecer a casa ao
ex-proprietário em razão da
finalidade não tem sido cumprida.
(Art. 519)
Continuando como cláusulas especiais, tem-se ainda a venda com Reserva de Domínio,
presente no artigo 521 do Código Civil, tendo tal cláusula sempre a função de assegurar
o adimplemento, sendo uma garantia sobre a coisa, que se a pessoa não adimplir perde
a posse da coisa. Apesar de ter a posse da coisa ainda não se tem a propriedade efetiva
da coisa, pois o pagamento ainda não foi conc luído totalmente. Isso acontece em
situações de pagamento a prazo. Se a parte não cumprir sua obrigação (pagamento) a
outra parte pode usar isso a seu favor e correr atrás da coisa. A forma da cláusula deve
ser escrita, não adianta o verbal. Podendo ser instrumento particular ou público. Quanto
ao registro, precisa de registro no domicilio do comprador para não restar dúvidas sobre
a garantia do contrato, uma publicidade, é conhecida. O objeto da relação é sempre
móvel. Esses objetos devem ser perfeitamente caracterizados, por exemplo, na venda de
4 computadores, contudo você só poderá exigir a posse de um determinado, aquele com
número da venda, número de série determinado, vai especificar da melhor maneira
possível. (Obs: essa alienação por imóveis se chama de alienação fiduciária sobre
imóveis). No que tange ao domínio, se a pessoa cumpre o contrato direitinho, ele se livra
do contrato; se não cumpre, pode perder o bem. Já quanto à mora, é um encargo. A
obrigação (pagamento) não foi cumprida, está em atraso, isso significa mora, o não
cumprimento da obrigação depois do prazo estabelecido. Se a pessoa pagar uma parte
das prestações e depois deixar de pagar? O vendedor pode protestar nosso titulo para
comprovar que ela não pagou, ai ela vai cobrar as prestações vencidas; ou então
judicialmente vai realizar essa cobrança, caso o comprador não resolve a mora, devendo
o vendedor solicitar a busca e apreensão da coisa. Já em relação aos efeitos, trata assim
da restrição do direito de responsabilidade, você tem a posse, mas não a posse ate que
se cumpra totalmente o pagamento. Pode-se ter também a interpelação judicial. A coisa
apreendida, como é garantia da operação, será levada a venda, em forma de leilão mais
comumente, para que o valor da venda represente o valor do pagamento da dívida.
Portanto, como alude os artigos 521 em diante, “na venda de coisa imóvel, pode o
vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”, ou
seja, até o pagamento integral da coisa o comprador terá a posse e não a propriedade.
“A cláusula de reserve de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no
domicílio do comprador para valer contra terceiros”, isto é, a prerrogativa do alienante
surge apenas se houver cláusula expressa no contrato, que deverá ser registrado para
poder ser oponível a terceiros. “Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a
coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na
dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé”, ou seja, é essencial o pacto
16. Ryan Borges
da coisa certa, infungível. O artigo preconiza que a coisa vendida deve ser perfeitamente
caracterizada e individualizada. “A transferência de propriedade ao comprador dá-se no
momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa
responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue”, ou seja, o comprador
poderá praticar atos destinados à conservação de seus direitos, inclusive valendo-se das
ações possessórias para conservação da sua posse. O adquirente também tem o direito
de retirar da coisa todas as vantagens que possa produzir, como frutos e rendimentos,
mas igualmente responderá pelos riscos da coisa, inclusive se ocorrer perda em caso
fortuito ou força maior. O mesmo se aplica em c aso de mera depreciação ou deterioração
parcial do bem. O artigo 525, por sua vez, diz que “o vendedor somente poderá executar
a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpretação judicial”, afirmando assim que se dá direito ao
alienante de retomar o bem, a constituição do devedor em moral. Tal providência poderá
ser feita via interpelação judicial ou extrajudicialmente (mediante protesto do título).
“Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente
ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou
poderá recuperar a posse da coisa vendida”, ou seja, constituindo a mora, ao vendedor
restará duas opções: retomar a coisa ou exigir o pagamento devido. Assim, restará ao
alienante propor ação de cobrança ou reintegração. Em ambos casos, o devedor além de
efetivar o devido deverá suportar os demais prejuízos que seu inadimplemento tiver
causado à outra parte, mais juros e atualização dos seus valores monetários.
Continuando, o art. 527 diz que “na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado
ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da
coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será
devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei
processual”, ou seja, nesse tipo de contrato é comum o adquirente optar pela
reintegração da coisa. Nesse caso, poderá reter a prestações já pagas para cobrir a
depreciação que sobreveio ao bem enquanto este esteve com o adquirente, além disso,
poderá computar outras despesas e prejuízos que ocorreram for força do
descumprimento da avença. Feito isto, o valor excedente será devolvido ao comprador.
Por fim, diz o art. 528 que, “se o vendedor receber o pagamento à vista, ou,
posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta
caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer
outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro
do contrato”, ou seja, a compra e venda com essa cláusula permite a participação de
instituições financeiras no negócio. Assim, se o vendedor receber o valor da coisa à vista,
mediante financiamento fornecido ao adquirente por instituição financeira, a ela se
transferirá toda a legitimidade material e processual para exercer os direitos outorgou o
crédito, no caso, o banco. É mister que a operação de financiamento conste do pacto que
deverá ser registrado. A compra e venda com reserva de domínio não é usualmente
levada a efeito pelas instituições financeiras que preferem a alienação judiciária e o
leasing.
Por fim, ainda na parte de cláusulas específicas, temos a Venda sobre Documentos, a
qual dita que a coisa em jogo não é transferida, não é o elemento principal. O elemento
principal nesse caso é documento que o representa, o título que representa a coisa. Isso
é muito comum em transações entre pessoas que estão em lugares diferentes. O art.
529 diz que, “na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega
do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no
silêncio desde, pelos usos”, ou seja, possibilita que o contrato se aprimore mesmo sem a
efetiva tradição da coisa. Bom saber que, “achando-se a documentação em ordem, não
17. Ryan Borges
pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado
da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado”, ou seja, como a
entrega do documento representa a entrega do bem, o comprador não pode recusar o
pagamento, alegando defeito da coisa vendida, salvo se esse defeito já estiver
comprovado. Isso porque, nessa modalidade de contrato, o adquirente assume o maior
risco, posto que não examina a coisa. O contrato será nulo se o bem ao existir à época
de sua conclusão. Já em relação ao pagamento, deve ser na entrega no lugar da entrega
do documento. Podendo ser direto (transfere diretamente para pessoa) ou indireto
(utilizamos uma intermediação, o banco, por exemplo). Eu realizo o pagamento depois
de recebido os documentos me passando a propriedade da coisa e verificando se está
tudo em ordem, está como foi combinado, como diz no art. 530, que, “não havendo
estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega
dos documentos”, apesar disso, as partes podem ajustar diversamente, combinando o
pagamento em lugar diverso, mediante depósito bancário ou por meio eletrônico. Já em
relação ao contrato acessório, para garantir maior segurança nessa relação contratual
utilizamos um contrato acessório, tem o seguro. Ela garante que se a coisa não aparecer
ela (a coisa) cobre essa operação. Ela garante, além de cobrir a operação caso essa coisa
não exista, caso a coisa sofra algum dono no meio do caminho e etc, como diz no artigo
531, que, “se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro
que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser
concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa”, ou seja, no
caso de contrato celebrado entre ausentes, na hipótese de os documentos serem
enviados ao comprador figurando apólice de seguro face aos riscos desse transporte, tal
despesa caberá ao adquirente. Por fim, tem ainda a participação bancária, aqui o
pagamento é realizado de forma indireta, por intermédio do banco. O pagamento será
realizado com a entrega dos documentos por intermédio do banco, não devendo o banco
analisar a coisa vendida, como assim diz no art. 532 que, “estipulado o pagamento por
intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos
documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde”, ou
seja, ocorrendo isto, o banco não terá nenhuma responsabilidade de verificação da
existência e integralidade do bem alienado. Apenas fará o pagamento recebendo os
documentos referentes à transação. “Nesse caso, somente após a recusa do
estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo,
diretamente do comprador”, isto é, ocorrendo recusa do banco em receber o pagamento,
por qualquer motivo, caberá ao vendedor exigi-lo diretamente do comprador.
DOAÇÃO
A doação é um contrato unilateral onde temos obrigação apenas de uma parte, o do
doador. Sendo esse contrato em geral, gratuito, contudo iremos trabalhar um caso em
que poderá ser oneroso.
Diz o artigo 538 que considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para de outra. Ou seja, o
doador pode pegar parte do seu patrimônio, porém não pode pegar seu patrimônio como
um todo para transferir. Sem acarretar algum ônus/custo/obrigação a outra pessoa do
contrato.
Há 3 pressupostos para que haja a doação: animus donandi, aceitação do donatário e
dever moral de gratidão. O Animus Donandi é a vontade de doar, de transferir para de
outra parte do seu patrimônio; não se pode forçar ninguém a transferir algo contra a sua
vontade. A aceitação do donatário condiz com a outra parte do contrato, dizendo que
18. Ryan Borges
deve haver aceitação do donatário, ele não é obrigado a aceitar a transferência, ou seja,
se ele aceitar a relação/contrato se tornará perfeita. E, o dever moral de gratidão é caso
não tenha esse elemento (gratidão) esse contrato poderá ser desfeito, é uma das formas
em que essa doação poderá ser desfeita, ou seja, caso o donatário se torne ingrato ao
doador, a doação pode ser desfeita. É um elemento abstrato.
Quanto ao objeto, somente coisa corpórea, ou seja, é aquela coisa que existe
materialmente, sendo móvel ou imóvel. Podemos também falar em vantagem sobre
alguma coisa em cima de coisas incorpóreas, como exemplo aluguel, é uma vantagem
que é ganha em cima de coisa corpórea.
Há duas espécies de doação, a doação pura e a doação com encargo. A doação pura é a
doação utilizada em regra geral, é aquela que é gratuita e unilateral. Nada esta vinculada
a ela, sua vontade de doar, não há nenhuma contrapartida, você não é obrigado. A
unilateralidade é uma condição fundamental. Apenas uma parte terá obrigação. Contudo
também analisamos o dever moral de gratidão do donatário. A doação com encargo,
também chamada de doação onerosa, é a regra que foge da gratuidade, a obrigação é ao
donatário e há a presença da bilateralidade. A obrigação ao donatário terá obrigação as
duas partes do contrato, tanto do doar como do donatário, mas essa obrigação deve ser
estipulada em contrato, ou seja, o encargo é previamente estabelecido/determinado. E a
bilateralidade, presente no art. 553, quando fala que o donatário é obrigado a cumprir os
encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral,
afirma que essa obrigação poderá beneficiar o próprio doar, terceiros ou a sociedade
como um todo. Esse exemplo daquelas pessoas que são muito ricas que doam parte do
seu patrimônio, mas pede em troca que seja construída uma praça na cidade e etc., uma
forma em que todos acabam sendo beneficiados na relação. O descumprimento da
obrigação do donatário também pode ser elemento para revogação do contrato.
E os limites da doação?? Em síntese, não se pode doar todos os bens sem reservar algo,
o mínimo necessário para sobrevivência; não pode doar além do que se tem; e, a doação
do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo cônjuge ou herdeiros
necessários. Em outras palavras: É nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, não podendo doar seus
patrimônios em sua totalidade, porque sendo assim o doador não terá meio (dinheiro)
para sobreviver, foi isso que o Estado quis resguardar, de forma que se a pessoa doasse
todo seu patrimônio o próprio será mais um a depender do Estado para sobreviver; é
nula também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento, ou seja, a pessoa só pode dispor de uma
parte do seu patrimônio, sendo no máximo 50% do patrimônio, de forma que não
prejudique o patrimônio que os seus descendentes irão receber no testamento; e, por
fim, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge,
ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade
conjugal, sendo que a proibição apenas alcança as pessoas casadas, seja qual for o
regime de bens, não havendo aplicabilidade no caso de casamentos já desfeitos. O prazo
para pedir anulação é de dois anos, contados da efetiva dissolução da sociedade
conjugal, possuindo legitimidade apenas o cônjuge prejudicado e os herdeiros
necessários do doador. (Obs: a doação do seguro de vida poderá ser destinada ao
amante, visto que o seguro de vida não pertence à herança).
Sabendo que não pode haver a doação total ou exagerada dos bens de uma pessoa para
a outra, pode haver a Redução do excesso, quando passamos do limite para dispor do
patrimônio (o excesso) os herdeiros necessário/legítimos podem entrar em ação pedindo
a redução dessa doação, de forma que fique a assegurado a eles o patrimônio (futuro) na
herança, ou seja, esse excesso será desfeito. Outra solução encontrada é essa quantia
19. Ryan Borges
ser deduzida na partilha, sendo vista como adiantamento da herança, esse caso é
chamado de doação inoficiosa, ou seja, essa disposição dos bens é legal, pois vai a um
dos futuros herdeiros, mas é indevida quanto ao momento de entrega. Há uma
divergência de pensamento no que tange ao Momento da ação, enquanto uma parte
acredita que o momento da ação só poderá ser após o óbito do doador alguns
doutrinadores acreditam que é possível ação contra o doador ainda em vida, ou seja, a
ação será feita no momento da doação; o momento da ação deve ser feita após o óbito
da pessoa, pois ao entrar com ação contra o doador em vida, tendo em vista que o
herdeiro será autor da ação e o doar o réu, caso o herdeiro ganhe o proc esso o réu que
será beneficiado; já a corrente divergente acredita que essa ação irá resguardar seu
futuro bem, temendo que esse bem seja constituído em mora na espera do momento da
ação legal (após a morte do doador). Diz o artigo 426 que não pode ser objeto de
contrato a herança de pessoa viva. Outra corrente defende que não havendo
descendentes os ascendentes podem propor ação de redução do excesso. Nesse caso
(excesso na doação) a ação é nula, contudo é um nulo anulável, pois se não tiver alguém
que reclame o contrato nunca será desfeito, não há fiscalização.
É importante sabermos que o contrato de doação pode haver revogação e prescrição. A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja ficado prazo menor. A
prescrição do prazo para entrar em ação está presente neste artigo, não encaixamos
esse caso em nenhum parágrafo do artigo 206. A contagem do prazo pode ser tanto a
partir da descoberta do fato ou da prática do ato, para entrar em ação contra doação que
tenha excesso. Quanto à revogação, a doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário, ou por inexecução do encargo. O contrato de doação pode ser desfeita ou por
ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, que é aquela ação de doação em
que se impõe uma condição/obrigação, um dever do donatário e que este não realiza. A
revogação por ingratidão funda-se em princípios morais. Não se pode renunciar
antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário, ou seja,
mesmo que haja uma cláusula no contrato falando que esse contrato jamais será
revogado por ingratidão ele poderá ser revogado, visto que esse direito é um direito
personalíssimo, não podemos abrir mão dele. A cláusula não terá validade. Não se aplica
a regra do artigo às doações puramente remuneratórias, às sujeitas a encargo já
cumprido, às que objetivarem determinado casamento ou àquelas que se fizerem em
cumprimento de obrigação natural. Bom lembrar também que podem ser revogadas por
ingratidão as doações se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime
de homicídio doloso contra ele, ou seja, a tentativa de morte ou o homicídio consumado
praticado pelo donatário contra o doador é primeira hipótese de revogação da doação (a
ação deve ser levada a efeito do dolo, não se aplicando em caso de culpa), nesse caso, a
revogação, por esse motivo, independe de sentença condenatória criminal, visto que há
artigos que preceitua independência entre a responsabilidade civil e a criminal, contudo
há alguns casos em que a coisa julgada no juízo criminal possibilitará a sent ença de
revogação; se cometeu ele ofensa física, tal ofensa poderá resultar em lesões corporais
ou meras vias de fato, pouco importando o resultado da agressão, simples ameaças não
dão ensejo ao pedido de revogação; se o injuriou gravemente ou o caluniou, sendo essa
de natureza mais abstrata, a difamação não dá causa a revogação, porque não está
expressamente contemplada no inciso, devendo a gravidade da injúria deve ser apurada
no caso concreto, restando aí certa margem de liberdade do juiz; e, por fim, se, podendo
ministrá-lo, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava, ou seja, a ação
revogatória também é possível no caso do donatário negar-se, injustamente, a fornecer
alimentos ao doador. Nesse caso, é preciso que reste provada a necessidade do doador
em receber a prestação.
20. Ryan Borges
Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido nos casos supracitados, for o
cônjuge, ascendente, descendentes ainda que adotivo, ou irmão do doador. É uma
extensão da responsabilidade nos casos previstos no artigo 557. Os motivos que
justificam a revogação da doação podem ser alegados pelo doador contra donatário que
com ele possuam vínculo de parentesco. A ação para revogação é pessoal, só podendo
ser proposta pelo próprio ofendido, no rito ordinário. No entanto, caso a ofensa tenha
sido feita antes do contrato de doação ou juiz irá decidir acerca da revogação, mas em
regra geral não cabe revogação por ser uma conduta posterior ao contrato.
Bom lembrarmos que a revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada
dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, sendo explícito o prazo de decadência
para o exercício da ação revogatória por parte do doador de 1 ano, lembrando que a
contagem não começa do fato, mas da ciência deste pelo doador. É importante não
confundir revogação com anulabilidade. No caso de doação concluída com vício de
consentimento, o caso será de anulabilidade, a ser pleiteada no prazo máximo de 4 anos,
contados da consumação do negócio.
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica
os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador,
continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Como a revogação é um direito personalíssimo, compete apenas ao doador de exercê-lo.
Proposta de ação pelo doador ou já contestada pelo donatário, se sobrevier morte de
uma das partes ou de ambos, poderão os seus herdeiros promover substituição
processual dando prosseguimento ao feito.
No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se
aquele houver perdoado. SEGUNDO O PROFESSOR, não cabe análise do dolo eventual.
Este artigo traz uma confusão sobre quem é “aquele”, podendo ser tanto o doador já
morto, mas por análise acredita-se serem os herdeiros. O perdão poderá ser expresso
(ex.: por testamento) ou tácito (restando de atos inequívocos do doador ao donatário).
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer
em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar
judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação
assumida. Caso expresso em contrato o prazo para execução do encargo o donatário se
constitui em mora se ultrapassado o prazo não tenha realizado o encargo, podendo haver
a revogação. Contudo, caso não venha expresso em contrato o prazo para execução do
encargo o doador não pode cobrar o donatário, devendo notificar o prazo para o
cumprimento de forma extrajudicial. Quando caracterizar a inexecução do encargo, o
doador poderá reclamar a restituição da coisa doada, entretanto o donatário não poderá
ser responsabilizado por perdas e danos.
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga
o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o pagar
os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas dadas, a indenizá-la
pelo meio termo do seu valor. Ou seja, revogada a doação por ingratidão do donatário, o
bem retornará ao patrimônio do doador, acrescido de frutos percebidos pelo donatário
após ajuizamento da ação. Não emerge o direito de restituição dos frutos colhidos pelo
donatário antes da citação válida. Se os frutos percebidos após a citação não puderem
ser restituídos, caberá ao donatário pagar o equivalente deles. Caso o bem doado tiver
sido vendido à terceiro, nenhum efeito terá a ação revogatória. Nesse caso, o doador
apenas poderá reclamar do ingrato o seu valor correspondente.
Não se revogam por ingratidão, ou seja, são irrevogáveis as doações que sejam
puramente remuneratórias, são aquelas que viam a recompensar o donatário por favores
21. Ryan Borges
ou serviços prestados ao doador (Ex.: gorjeta); as oneradas com encargo já cumprido,
uma vez que a revogação não é possível nas doações onerosas, com encargo já
cumprido, não cabendo nesse caso a revogação da doação alegando ingratidão, pois com
encargo cumprido o negócio se resolve; as que fizerem em cumprimento de obrigação
natural, uma vez que a obrigação natural é inexigível judicialmente (ex.: obrigação de
pai para filho); e as doações feitas para determinado casamento, uma vez que a doação
feita em contemplação de casamento futuro é negócio jurídico. Sendo assim, o negócio
jurídico que é sujeito a evento futuro e incerto, impossibilitando a revogação com
ingratidão. Por boa-fé o donatário deveria devolver a doação, mas a ele não é obrigado
(ex.: o famoso dote, presente de casamento).
E a doação com cláusula de reversão? Se prevê o retorno do bem ao doador, na hipótese
de premoriência do donatário. A cláusula de reversão pode ser definida como a
estipulação negocial por meio da qual o doador determina o retorno do bem alienado,
caso o donatário venha a falecer antes dele. Isso diz o artigo 547, quando diz que o
doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário. No entanto, bom saber que não prevalece cláusula de reversão em favor de
terceiro.