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BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 Art. 92 A 97, CC
 CLASSIFICAÇÃO:
 BENS PRINCIPAIS
 BENS ACESSÓRIOS
 Art. 92, CC: Principal é o bem que existe
sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal

BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 CLASSIFICAÇÃO:
 BENS PRINCIPAIS
 São aqueles que, para existirem não dependem da existência
de nenhum outro bem. Ele existe por si só.
 Ex.: a vida, um livro, a caneta, um terreno.
 BENS ACESSÓRIOS
 São aqueles que para existirem dependem da existência do
bem principal. Eles não existem por si só.
 Ex.: uma casa, para existir depende da existência do terreno
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS PRINCIPAIS
 “Tem existência própria, autônoma, concreta
ou abstrata. O bem principal existe sobre si
mesmo” (orlando Gomes)
 Regra: o acessório segue o principal.
 Ex.: o contrato, a vontade das partes
 Ex.: acessão (modo de aquisição da
propriedade) – arts. 1248 e ss.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS
 Ex.: contrato de aluguel (principal) fiança
(acessório)
 Ex.: contrato de financiamento (principal)
hipoteca (acessório)
 Ex.: uma casa é acessória em relação ao solo,
que é principal em relação a ela. Mas será
principal em relação a suas portas e janelas,
que serão acessórios dela.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS
 Nexo de subordinação do acessório ao
principal
 Accessorium sequitur suum principale
 Lei da gravitação jurídica
 Art. 233, CC: A obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios dela embora não
mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS
 Nexo de subordinação do acessório ao principal
 Accessorium sequitur suum principale
 Art. 364, CC: A novação extingue os acessórios e
garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo,
ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a
anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem
a terceiro que não foi parte na novação.
 Novação: ocorre quando uma obrigação substitui a
outra.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 De acordo com o processo de ligação à coisa
principal:
 NATURAIS
 INDUSTRIAIS
 CIVIS
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 NATURAIS:
 Aderem naturalmente ao principal, sem a
intervenção do ser humano.
 Ex.: os filhotes de um animal, o leite da vaca,
as frutas de uma árvore.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 CIVIS
 Resultam de uma relação de direito.
 São os rendimentos oriundos da utilização de
uma coisa frutífera.
 Ex.: juros, salários, lucros, aluguéis.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 INDUSTRIAIS
 Derivados do trabalho humano.
 Ex.: os laticínios feitos com o leite, os
produtos feitos por uma fábrica.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 FRUTOS são as utilidades produzidas
periodicamente pela coisa sem destruir ou
diminuir os bens principais de que se
destacam (PAULO NADER, 2007).
 Ex: frutos de uma árvore
 PRODUTOS: são as utilidades extraídas de uma
coisa, mas de forma a ir reduzindo-lhe a quantidade.
 Ex.: pedra de uma pedreira
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 PERTENÇAS
 Art. 93, CC: São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao
aformoseamento de outro.
 Ex.: tratores, máquinas
 ACESSÕES são modalidades de aquisição
originária da propriedade) – arts. 1248 e ss.
 Ex.: construções
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 Art. 95, CC: Apesar de ainda não separados
do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
 Art. 94, CC: Os negócios jurídicos que dizem
respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei,
da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 Art. 1.232, CC: Os frutos e mais produtos da
coisa pertencem, ainda quando separados, ao
seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENFEITORIAS são todas as obras ou
despesas feitas em coisas móveis ou imóveis
com a finalidade melhorá-las, embelezá-las
ou conservá-las.
 São bens acessórios, artificiais, decorrentes
do trabalho humano, que visam a
conservação, melhoramentos ou
aformoseamento do bem principal (PAULO
NADER, 2008)
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 Os FRUTOS são classificados quanto ao estado em:
 PENDENTES: quando ainda não separados da
coisa.
 PERCEBIDOS: se já separados, já colhidos.
 Ex.: frutos caídos no solo do vizinho. De quem são?
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 FRUTOS - Efeitos jurídicos:
 Na obrigação de dar a coisa certa (art. 237,
CC):
 PENDENTES: propriedade do credor
 PERCEBIDOS: propriedade do devedor
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 ACESSÕES
 NATURAIS são acréscimos territoriais a uma propriedade em decorrência
de ação da natureza.
 Ex.: desvio das águas de rio
 ARTIFICIAIS são acréscimos territoriais a uma propriedade em
decorrência de ação humana.
 Ex.: construções
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS
 BENFEITORIAS (Art. 96, CC) podem ser:
 BENFEITORIA NECESSÁRIA (Art. 96, § 3º, CC)
 Ex.: reforço estrutural de um imóvel, troca do madeiramento
do telhado
 BENFEITORIA ÚTIL (Art. 96, § 2º, CC)
 Ex.: instalações mais modernas, portão elétrico
 BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA (Art. 96, § 1º, CC)
 Ex.: piscina, quadra de futebol, de tênis, sauna
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
 BENS ACESSÓRIOS - BENFEITORIAS (Art. 96, CC)
podem ser:
 BENFEITORIA NECESSÁRIA é aquela feita com o intuito
de conservar a coisa ou evitar sua deterioração. (Art. 96, § 3º,
CC)
 BENFEITORIA ÚTIL é que melhora ou facilita o uso da
coisa. (Art. 96, § 2º, CC)
 BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA são as que
proporcionam mero deleite, aformosamento, distração. (Art.
96, § 1º, CC)
Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma nº ED-ED-RR-569039/1999, de 12
Março 2003
TST. Tribunal Superior do Trabalho
 Nº Recurso nº RO-2533/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria
do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Os embargos
de declaração podem ser manejados quando houver omissão
no acórdão, sendo incabível a repetição dos embargos com o
mesmo tema anterior, embora lhes dando o enfoque à vista
dos dispositivos do Código Civil sobre os bens
reciprocamente considerados, quando já explicitado que os
reflexos e o adicional não comportam pronunciamento,
porque a parte, ao interpor o recurso de revista, aludiu, em
termos vagos aos primeiros, e nada disse quanto ao segundo.
Embargos de declaração rejeitados.
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
A família deve ser um
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considerado.

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  • 2. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  Art. 92 A 97, CC  CLASSIFICAÇÃO:  BENS PRINCIPAIS  BENS ACESSÓRIOS  Art. 92, CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal 
  • 3. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  CLASSIFICAÇÃO:  BENS PRINCIPAIS  São aqueles que, para existirem não dependem da existência de nenhum outro bem. Ele existe por si só.  Ex.: a vida, um livro, a caneta, um terreno.  BENS ACESSÓRIOS  São aqueles que para existirem dependem da existência do bem principal. Eles não existem por si só.  Ex.: uma casa, para existir depende da existência do terreno
  • 4. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS PRINCIPAIS  “Tem existência própria, autônoma, concreta ou abstrata. O bem principal existe sobre si mesmo” (orlando Gomes)  Regra: o acessório segue o principal.  Ex.: o contrato, a vontade das partes  Ex.: acessão (modo de aquisição da propriedade) – arts. 1248 e ss.
  • 5. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS  Ex.: contrato de aluguel (principal) fiança (acessório)  Ex.: contrato de financiamento (principal) hipoteca (acessório)  Ex.: uma casa é acessória em relação ao solo, que é principal em relação a ela. Mas será principal em relação a suas portas e janelas, que serão acessórios dela.
  • 6. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS  Nexo de subordinação do acessório ao principal  Accessorium sequitur suum principale  Lei da gravitação jurídica  Art. 233, CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  • 7. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS  Nexo de subordinação do acessório ao principal  Accessorium sequitur suum principale  Art. 364, CC: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.  Novação: ocorre quando uma obrigação substitui a outra.
  • 8. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  De acordo com o processo de ligação à coisa principal:  NATURAIS  INDUSTRIAIS  CIVIS
  • 9. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  NATURAIS:  Aderem naturalmente ao principal, sem a intervenção do ser humano.  Ex.: os filhotes de um animal, o leite da vaca, as frutas de uma árvore.
  • 10. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  CIVIS  Resultam de uma relação de direito.  São os rendimentos oriundos da utilização de uma coisa frutífera.  Ex.: juros, salários, lucros, aluguéis.
  • 11. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  INDUSTRIAIS  Derivados do trabalho humano.  Ex.: os laticínios feitos com o leite, os produtos feitos por uma fábrica.
  • 12. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  FRUTOS são as utilidades produzidas periodicamente pela coisa sem destruir ou diminuir os bens principais de que se destacam (PAULO NADER, 2007).  Ex: frutos de uma árvore  PRODUTOS: são as utilidades extraídas de uma coisa, mas de forma a ir reduzindo-lhe a quantidade.  Ex.: pedra de uma pedreira
  • 13. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  PERTENÇAS  Art. 93, CC: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.  Ex.: tratores, máquinas  ACESSÕES são modalidades de aquisição originária da propriedade) – arts. 1248 e ss.  Ex.: construções
  • 14. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  Art. 95, CC: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.  Art. 94, CC: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
  • 15. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  Art. 1.232, CC: Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
  • 16. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENFEITORIAS são todas as obras ou despesas feitas em coisas móveis ou imóveis com a finalidade melhorá-las, embelezá-las ou conservá-las.  São bens acessórios, artificiais, decorrentes do trabalho humano, que visam a conservação, melhoramentos ou aformoseamento do bem principal (PAULO NADER, 2008)
  • 17. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  Os FRUTOS são classificados quanto ao estado em:  PENDENTES: quando ainda não separados da coisa.  PERCEBIDOS: se já separados, já colhidos.  Ex.: frutos caídos no solo do vizinho. De quem são?
  • 18. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  FRUTOS - Efeitos jurídicos:  Na obrigação de dar a coisa certa (art. 237, CC):  PENDENTES: propriedade do credor  PERCEBIDOS: propriedade do devedor
  • 19. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  ACESSÕES  NATURAIS são acréscimos territoriais a uma propriedade em decorrência de ação da natureza.  Ex.: desvio das águas de rio  ARTIFICIAIS são acréscimos territoriais a uma propriedade em decorrência de ação humana.  Ex.: construções
  • 20. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS  BENFEITORIAS (Art. 96, CC) podem ser:  BENFEITORIA NECESSÁRIA (Art. 96, § 3º, CC)  Ex.: reforço estrutural de um imóvel, troca do madeiramento do telhado  BENFEITORIA ÚTIL (Art. 96, § 2º, CC)  Ex.: instalações mais modernas, portão elétrico  BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA (Art. 96, § 1º, CC)  Ex.: piscina, quadra de futebol, de tênis, sauna
  • 21. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS  BENS ACESSÓRIOS - BENFEITORIAS (Art. 96, CC) podem ser:  BENFEITORIA NECESSÁRIA é aquela feita com o intuito de conservar a coisa ou evitar sua deterioração. (Art. 96, § 3º, CC)  BENFEITORIA ÚTIL é que melhora ou facilita o uso da coisa. (Art. 96, § 2º, CC)  BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA são as que proporcionam mero deleite, aformosamento, distração. (Art. 96, § 1º, CC)
  • 22. Acórdão Inteiro Teor de 4ª Turma nº ED-ED-RR-569039/1999, de 12 Março 2003 TST. Tribunal Superior do Trabalho  Nº Recurso nº RO-2533/1998-000-03.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro  EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Os embargos de declaração podem ser manejados quando houver omissão no acórdão, sendo incabível a repetição dos embargos com o mesmo tema anterior, embora lhes dando o enfoque à vista dos dispositivos do Código Civil sobre os bens reciprocamente considerados, quando já explicitado que os reflexos e o adicional não comportam pronunciamento, porque a parte, ao interpor o recurso de revista, aludiu, em termos vagos aos primeiros, e nada disse quanto ao segundo. Embargos de declaração rejeitados.
  • 23. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS A família deve ser um bem reciprocamente considerado.

Notas do Editor

  1. O fundamental é entendermos que essa matéria se refere-se aos bens analisados um em relação ao outro, e não considerados em si mesmos.
  2. A classificação do bem como principal ou acessório é, portanto relativa (e não absoluta). A análise depende em relação que se está vendo o bem. Somente se diz principal existindo o acessório e vice-versa.
  3. Ex. de bens acessórios: casa, analisada sob esta ótica, é um acessório, cuja existência depende do terreno, que nesse caso é o bem principal
  4. O bem acessório não tem autonomia. O acessório segue o principal, a não ser q. tenha ajuste diverso.
  5. Não somente o objeto corpóreo pode ser acessório, como tb os direitos.
  6. Lei da gravitação jurídica: ex: se um ato principal for um ato de comércio e o acessório um ato civil, ambos serão regidos pela lei empresarial. Se o contrato for nulo, tb será as cláusulas referentes aos bens acessórios.
  7. Frutos são marcas de sua produção. São coisas que nascem e renascem sem esgotar sua fonte, enquanto os produtos esgotam sua fonte.
  8. Frutos são marcas de sua produção. São coisas que nascem e renascem sem esgotar sua fonte, enquanto os produtos esgotam a fonte.
  9. Pendentes: unidos ainda ao bem principal, são bens futuros. Percipiendos,: deveriam ter sido colhidos, mas não o foram.
  10. Em decorrência, o titular da propriedade principal, tb o será das partes acrescidas. Acessão é diferente de benfeitoria, pois na 1ª, criam-se coisas novas, que vem aderir à coisa anteriormente existente, enquanto na benfeitoria, o bem é melhorado ou embelezado.
  11. As benfeitorias voluptuárias servem tb para valorizar o imóvel.