ADEMIR MORAIS BIANCA DE SOUSA DANILO ELANE SILVA FERNANDO DAVID ÍTALLO COUTINHO LAERCIO SOARES LEANDRO BARROS LEANDRO ARAÚJO RUANN SOUSA
Classificação visa facilitar a compreensão Agrupamento de espécies com elemento comum Classificação dos Bens segundo o Código Civil Em si mesmo (CC, arts. 79 a 91): sem relação com outros bens ou seu titular Mobilidade, Fungibilidade, Consumibilidade Em relação aos outros (CC, arts. 92 a 97): Principais e Acessórios Em relação com o titular do domínio (CC, arts. 98 a 103): Públicos e Particulares Quanto à suscetibilidade de serem negociados: No comercio e Fora do comercio
Bem principal ( Art. 92, CC.): é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência suponha a do principal. Como a vida ou um terreno.  Não depende de nenhum outro para existir. Bem Acessório ( Art. 92, CC.) : é bem que cuja existência depende do principal.  Os bens acessórios não existem por si mesmos.  Uma casa, por exemplo, é acessória do solo, que é principal em relação a ela. Esta não existe sem aquele Via de regra:  acessorium sequitur principale  ( o acessório segue o principal) O acessório pode não seguir o principal Conceito relativo: bens são acessórios ou principais, um em relação ao outro Ex: Solo > Casa > Portas e Janelas
 
Classificação: Frutos Produtos Rendimentos (frutos civis) Pertenças Benfeitorias Partes integrantes
FRUTOS
Frutos : utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância Ex: a soja, a maça, o bezerro, os juros, o aluguel, etc. São a periodicidade, a inalterabilidade da substância e a separabilidade periódica da coisa principal são características essenciais dos frutos Segundo Art. 95, CC.: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negocio jurídico. Classificação: Naturais: provenientes da força orgânica que se renovam periodicamente, como as frutas de uma árvore e as crias de um animal.  Industriais: decorrentes da intervenção do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica. Civis: rendas provenientes do capital, da utilização de uma coisa rugífera pelo homem, como juros, alugueres e dividendos.
PRODUTOS
Produtos : utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substancia com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se produzem periodicamente Ex.: pedras de uma de uma pedreira, metais preciosos de uma mina, petróleo de um poço. Segundo o  Art. 95 CC.: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico Os frutos e os produtos, mesmos não separados do bem principal, podem ser objeto de negocio jurídico Ex: Art. 237, CC, quanto aos frutos de coisa certa, os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor Metais preciosos podem ser comercializados antes de sua extração da mina Safra de café poderá ser comercializada antes da colheita Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
RENDIMENTOS
Rendimentos : são os frutos civis (CC, arts. 1215 e 206,§ 3º, III; RJJTSP, 126, 186), ou prestação periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outro.  Ex.: se alguém alugar uma casa, terá um rendimento, que é o aluguel. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam‑se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam‑se percebidos dia por dia. Art. 206. § 3º, III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
PERTENÇA
Pertenças :  Pertença é um bem acessório destinado, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o seu uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno ao bem principal mas não é parte integrante. É acessório, mas conserva sua individualidade e autonomia, tendo uma subordinação econômico-jurídica com o principal.  CC, Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro; CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso;
BENFEITORIA
Benfeitoria :  é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la Não  só as obras como também as despesas com conservação, melhoramento e embelezamento são considerados benfeitorias Podem se incorporar tanto a bens moveis quanto a imóveis. 3 categorias: Necessárias: realizada para conservar a coisa impedindo que se deteriore ou pereça. Úteis: se realiza para otimizar o uso da coisa, aumentando-o ou facilitando-o. Voluptuárias: são as de mero deleite, recreio, aformoseamento, que não otimizem o uso habitual da coisa, ainda que tornem mais agradável ou aumentem-lhe o valor
INTEGRANTES
Integrantes :  São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas da existência material própria, embora mantenham sua identidade. Tem caráter permanente ao bem principal, e se dele forem retiradas, comprometer-se-á a todo Ex: rodas e motor de um automovel As  partes integrantes  são consideradas imóveis por acessão física artificial, se forem moveis ligados a um imóvel acessão que designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra.
 
Segundo o Art. 98 do Código Civil  bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios e às outras pessoas jurídicas de direito publico interno; Todos os demais são particulares, pertençam a quem for; Bens públicos são federais, estaduais ou municipais; Bens que tem como titular de domínio pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado serão bens particulares; Bens Públicos são divididos em:  Bens de uso comum do povo Bens de uso especial Bens dominicais.
 
BENS DE USO COMUM DO POVO : Art. 99, I - Pertencem a alguma pessoa jurídica de direito público interno, mas podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial Ex.: praças,, ruas, estradas, mar, praias, etc. Não perdem essa natureza se regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição Ex.: pedágio nas estradas, vendas de ingressos em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio O poder publico pode suspender uso por razoes de segurança nacional ou do próprio povo usuário Proibição de tráfego, interdição do porto, barragem do rio etc.
 
BENS DE USO ESPECIAL Art. 99, II - São utilizados pelo Poder Público, constituindo-se por imóveis (edifícios ou terrenos) aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal Ex: prédios onde funcionam os tribunais, escolas publicas as prefeituras, secretarias, ministérios, parlamentos, quartéis etc São os que têm destinação especial.
 
BENS DOMINICAIS Art. 99, III - São aqueles que forma compõe o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito publico interno O mesmo se diga do patrimônio de autarquia. “Não dispondo a lei em contrário,, consideram-se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico. Ex.: às fundações publicas, às empresas publicas, às sociedades de economia mista e consórcios públicos.
A coisa acessoria segue a principal, salva disposição especial encontrada (CC, arts. 92 e 94;RT 177:151) A natureza do acessório será a mesma do principal; se este for bem móvel, aquele também o será Se a obrigação principal for nula, nula será a clausula penal, que é acessória O principio de que o acessória segue a natureza do principal vale para os frutos, produtos, benfeitorias, e partes integrantes Exceção: Pertença (Art. 94 CC.: só seguirá a sorte da coisa principal por convenção ou por lei)
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Diniz, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. – 27ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral/ Sílvio de Salvo Venosa. – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2007. Gagliano, Pablo Stolze/ Pamplona Filho, Rodolfo, Novo curso de Direito Civil, parte geral V. 1, 5. Ed. Ver., ampl. e atual. Fiuza, César, Direito civil: Curso completo/ César Fiuza. – 9. ed., Rev., atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
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Bens Reciprocamente considerados

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    ADEMIR MORAIS BIANCADE SOUSA DANILO ELANE SILVA FERNANDO DAVID ÍTALLO COUTINHO LAERCIO SOARES LEANDRO BARROS LEANDRO ARAÚJO RUANN SOUSA
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    Classificação visa facilitara compreensão Agrupamento de espécies com elemento comum Classificação dos Bens segundo o Código Civil Em si mesmo (CC, arts. 79 a 91): sem relação com outros bens ou seu titular Mobilidade, Fungibilidade, Consumibilidade Em relação aos outros (CC, arts. 92 a 97): Principais e Acessórios Em relação com o titular do domínio (CC, arts. 98 a 103): Públicos e Particulares Quanto à suscetibilidade de serem negociados: No comercio e Fora do comercio
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    Bem principal (Art. 92, CC.): é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência suponha a do principal. Como a vida ou um terreno. Não depende de nenhum outro para existir. Bem Acessório ( Art. 92, CC.) : é bem que cuja existência depende do principal. Os bens acessórios não existem por si mesmos. Uma casa, por exemplo, é acessória do solo, que é principal em relação a ela. Esta não existe sem aquele Via de regra: acessorium sequitur principale ( o acessório segue o principal) O acessório pode não seguir o principal Conceito relativo: bens são acessórios ou principais, um em relação ao outro Ex: Solo > Casa > Portas e Janelas
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    Classificação: Frutos ProdutosRendimentos (frutos civis) Pertenças Benfeitorias Partes integrantes
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    Frutos : utilidadesque a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância Ex: a soja, a maça, o bezerro, os juros, o aluguel, etc. São a periodicidade, a inalterabilidade da substância e a separabilidade periódica da coisa principal são características essenciais dos frutos Segundo Art. 95, CC.: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negocio jurídico. Classificação: Naturais: provenientes da força orgânica que se renovam periodicamente, como as frutas de uma árvore e as crias de um animal. Industriais: decorrentes da intervenção do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica. Civis: rendas provenientes do capital, da utilização de uma coisa rugífera pelo homem, como juros, alugueres e dividendos.
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  • 9.
    Produtos : utilidadesque se podem retirar da coisa, alterando sua substancia com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se produzem periodicamente Ex.: pedras de uma de uma pedreira, metais preciosos de uma mina, petróleo de um poço. Segundo o Art. 95 CC.: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico Os frutos e os produtos, mesmos não separados do bem principal, podem ser objeto de negocio jurídico Ex: Art. 237, CC, quanto aos frutos de coisa certa, os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor Metais preciosos podem ser comercializados antes de sua extração da mina Safra de café poderá ser comercializada antes da colheita Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
  • 10.
  • 11.
    Rendimentos : sãoos frutos civis (CC, arts. 1215 e 206,§ 3º, III; RJJTSP, 126, 186), ou prestação periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outro. Ex.: se alguém alugar uma casa, terá um rendimento, que é o aluguel. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam‑se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam‑se percebidos dia por dia. Art. 206. § 3º, III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
  • 12.
  • 13.
    Pertenças : Pertença é um bem acessório destinado, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o seu uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno ao bem principal mas não é parte integrante. É acessório, mas conserva sua individualidade e autonomia, tendo uma subordinação econômico-jurídica com o principal. CC, Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro; CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso;
  • 14.
  • 15.
    Benfeitoria : é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la Não só as obras como também as despesas com conservação, melhoramento e embelezamento são considerados benfeitorias Podem se incorporar tanto a bens moveis quanto a imóveis. 3 categorias: Necessárias: realizada para conservar a coisa impedindo que se deteriore ou pereça. Úteis: se realiza para otimizar o uso da coisa, aumentando-o ou facilitando-o. Voluptuárias: são as de mero deleite, recreio, aformoseamento, que não otimizem o uso habitual da coisa, ainda que tornem mais agradável ou aumentem-lhe o valor
  • 16.
  • 17.
    Integrantes : São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas da existência material própria, embora mantenham sua identidade. Tem caráter permanente ao bem principal, e se dele forem retiradas, comprometer-se-á a todo Ex: rodas e motor de um automovel As partes integrantes são consideradas imóveis por acessão física artificial, se forem moveis ligados a um imóvel acessão que designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra.
  • 18.
  • 19.
    Segundo o Art.98 do Código Civil bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios e às outras pessoas jurídicas de direito publico interno; Todos os demais são particulares, pertençam a quem for; Bens públicos são federais, estaduais ou municipais; Bens que tem como titular de domínio pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado serão bens particulares; Bens Públicos são divididos em: Bens de uso comum do povo Bens de uso especial Bens dominicais.
  • 20.
  • 21.
    BENS DE USOCOMUM DO POVO : Art. 99, I - Pertencem a alguma pessoa jurídica de direito público interno, mas podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial Ex.: praças,, ruas, estradas, mar, praias, etc. Não perdem essa natureza se regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição Ex.: pedágio nas estradas, vendas de ingressos em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio O poder publico pode suspender uso por razoes de segurança nacional ou do próprio povo usuário Proibição de tráfego, interdição do porto, barragem do rio etc.
  • 22.
  • 23.
    BENS DE USOESPECIAL Art. 99, II - São utilizados pelo Poder Público, constituindo-se por imóveis (edifícios ou terrenos) aplicados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal Ex: prédios onde funcionam os tribunais, escolas publicas as prefeituras, secretarias, ministérios, parlamentos, quartéis etc São os que têm destinação especial.
  • 24.
  • 25.
    BENS DOMINICAIS Art.99, III - São aqueles que forma compõe o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito publico interno O mesmo se diga do patrimônio de autarquia. “Não dispondo a lei em contrário,, consideram-se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito publico. Ex.: às fundações publicas, às empresas publicas, às sociedades de economia mista e consórcios públicos.
  • 26.
    A coisa acessoriasegue a principal, salva disposição especial encontrada (CC, arts. 92 e 94;RT 177:151) A natureza do acessório será a mesma do principal; se este for bem móvel, aquele também o será Se a obrigação principal for nula, nula será a clausula penal, que é acessória O principio de que o acessória segue a natureza do principal vale para os frutos, produtos, benfeitorias, e partes integrantes Exceção: Pertença (Art. 94 CC.: só seguirá a sorte da coisa principal por convenção ou por lei)
  • 27.
    Art. 92. Principalé o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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    Diniz, Maria Helena,Curso de direito civil brasileiro, volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. – 27ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral/ Sílvio de Salvo Venosa. – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2007. Gagliano, Pablo Stolze/ Pamplona Filho, Rodolfo, Novo curso de Direito Civil, parte geral V. 1, 5. Ed. Ver., ampl. e atual. Fiuza, César, Direito civil: Curso completo/ César Fiuza. – 9. ed., Rev., atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
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