SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 42
Baixar para ler offline
COMBATE ÀS PRÁTICAS
  ELISIVAS NO CARF

PROCURADORIA-GERAL
PROCURADORIA-GERAL DA
  FAZENDA NACIONAL
     Outubro de 2010
Pressupostos
n   Repartição dos ônus tributários em consonância
    com o princípio da capacidade contributiva.
                                   contributiva.
n   “O sistema fiscal não pode contribuir quer pela
    forma como as normas são concebidas, quer
    pela forma como são aplicadas, para uma
    distribuição injusta dos encargos tributários” (J. L.
                                                   (J. L.
    Saldanha Sanches, Os Limites do Planeamento Fiscal, p. 46)
                                                        p. 46)
Critérios na análise de planejamentos
              tributários


n Simulação:
  Simulação:    vivência   do   negócio
 jurídico declarado

n Interpretação   para proteger a norma
 da ineficácia
Simulação – negócio jurídico
         indireto

   A                   B



              C
Simulação – negócio jurídico
             indireto
COOPERATIVA MISTA ITAQUIENSE LTDA.        LTDA.
Sessão de 06 de dezembro de 2001
Acórdão nº. : 101-93.704
         nº. 101-93.
GANHO DE CAPITAL- ACRÉSCIMO DO CUSTO,
                CAPITAL-
ANTES DA ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO,
POR SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES COM ÁGIO
NA INVESTIDA- Se todas as operações que precederam
    INVESTIDA-
a alienação do investimento estão efetivamente
comprovadas, foram operações independentes e possíveis
de serem realizadas, não pode o Fisco ignorá-las para
                                          ignorá-las
considerar que tivesse ocorrido um único negócio.
                                         negócio.
Resumo do Ac. 101-93704
              101-93704

As partes realizaram negócio jurídico
indireto.
indireto. Queriam praticar o negócio,
porque se submeteram ao regime
jurídico correspondente. Possuíam a
          correspondente.
finalidade de obter economia fiscal. Para
                              fiscal.
negar validade ao negócio declarado,
somente com a norma anti elisão.
                          elisão.
Mudança na jurisprudência
Sessão de: 24 de maio de 2006
        de:
Acórdão nº.: 101- 95.537
           nº.: 101- 95.
OPERAÇÃO ÁGIO - VERDADEIRA ALIENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO – Se os atos formalmente praticados,
analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes
outro objetivo que não se livrar de uma tributação
específica, e seus substratos estão alheios às finalidades
dos institutos utilizados ou não correspondem a uma
verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio
escolhido,
escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo
merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato
dissimulado produz. Subscrição de participação com ágio,
                produz.
seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários
referentes ao ágio, traduz verdadeira alienação de participação
societária
Voto da relatora Sandra Faroni no
            Ac. 101-95537
                101-95537
“Ora, no caso, ocorreu a proximidade temporal
dos atos (uma hora entre a integralização de capital
com ágio de cerca de 98% e a incorporação do
                          98%
ágio ao capital, e cisão no dia subseqüente); não
                                subseqüente);
havia causa econômica (além da economia
fiscal) para o aumento de capital, que foi usado
apenas como degrau para a objetivada alienação de
participação societária; e seus efeitos foram
              societária;
desfeitos com a cisão. A simulação é
                         cisão.
incontestável”.
incontestável”.
Voto do conselheiro Mário Junqueira
          no Ac. 101-95537
                 101-95537
“Se os atos formalmente praticados, analisados
pelo seu todo, demonstram não terem as partes
outro objetivo que não se livrar de uma tributação
específica, e seus substratos estão alheios às
finalidades dos institutos utilizados ou não
correspondem a uma verdadeira vivência dos
riscos envolvidos no negócio escolhido, tais
                                   escolhido,
atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer
o tratamento tributário que o verdadeiro ato
dissimulado produz”.
             produz”.
Resumo do Ac. 101-95537
                    101-95537
Negócio declarado não é verdadeiramente
praticado, “já que não há conteúdo material pela
forma apresentada, pois, como visto acima, todos
os efeitos derivados da associação e do ágio
conferido nunca puderam ser produzidos, seja por
força contratual ou pelo mecanismo adotado na
realização do negócio”. Associação é desfeita
                 negócio”.
imediatamente, ágio pago à empresa é transferido
para o acionista, como preço pela compra e venda.
                                           venda.
Acórdão recente
Acórdão 1401-00.155
         1401-00.
Sessão de 28 de janeiro de 2010
PLANEJAMENTO               TRIBUTÁRIO,           SIMULAÇÃO.
                                                 SIMULAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO A simulação existe
quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna
com a realidade do negócio firmado, Para se identificar a
natureza do negócio praticado pelo contribuinte, deve ser
identificada qual é a sua causalidade, ainda que esta
causalidade seja verificada na sucessão de vários negócios
intermediários sem causa, na estruturação das chamadas
step transactions. Assim, negócio jurídico sem causa não
     transactions.
pode ser caracterizado como negócio jurídico indireto. O
                                                    indireto.
fato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades
formalmente declaradas pelas partes contratantes ou pelos
contribuintes.
contribuintes.
OU SEJA
1)
1) Análise de provas para verificar a existência
ou não de simulação

2)
2) Utilização, nessa análise, de figuras como
“abuso de forma”, “substância sobre a forma”,
“negócio sem causa”, típicas de normas
antielisivas, como argumentos para fundamentar
a simulação
Sociedades sem substância
BRASIL       OFF SHORE




                B

A                               C

                                D
Sociedades sem substância
Ac. 105-17.
Ac. 105-17.083
Sessão de 25 de junho de 2008
Recorrente:
Recorrente: Marcopolo S/A
EXPORTAÇÕES PARA PESSOAS VINCULADAS –
INEXISTÊNCIA – SIMULAÇÃO: As declarações de
                     SIMULAÇÃO:
vontade de mera aparência, reveladoras da prática de ato
simulado, uma vez afastadas, fazem emergir os atos que se
buscou dissimular. No caso vertente, em que a
         dissimular.
contribuinte construiu de forma artificiosa operações
de exportação para empresas sediadas em países que
adotam tratamento fiscal favorecido, o abandono da
intermediação inexistente impõe a tributação das
receitas omitidas, resultante da diferença entre o
          omitidas,
montante efetivamente pago pelo destinatário final e o
apropriado contabilmente pela fornecedora do produto
Resumo do Ac. 105-17.083
                   105-17.083
Provas demonstraram que o negócio
declarado (exportação para empresa ligada
sediada em paraíso fiscal, que revendia para
os verdadeiros compradores) não era
verdadeiro.
verdadeiro. Empresa off-shore não possuía
                       off-shore
capacidade (funcionários, estrutura) para
realizar a operação.
           operação.
Caso Grendene
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, AP. CIV. 115.478,
18 de fev. de 1987
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Sr. Presidente, não
há dúvida de que a chamada “elisão fiscal”, como alguns assim
denominam, é lícita e não incide em censura jurídica. O
contribuinte pode adequar o seu procedimento a modelo que lhe
diminua, ou mesmo afaste por completo, a carga tributária. Isto é
lícito fazer. No caso, entretanto, houve muito mais do que isto:
montou-se uma gigantesca fraude. Oito empresas fingidas, que,
na realidade, só existiram no papel, com o único objetivo de
diminuir a tributação da empresa. A empresa-mãe, naturalmente,
vendia para a outra por um preço inferior. Diminuía, por
conseguinte, a sua receita, e essas, por seu turno, dividindo por
outro, caíam num sistema privilegiado
OU SEJA:
Análise de provas para verificar a existência ou
não da sociedade (ausência de estruturas
operacionais compatíveis, empresas instaladas
em endereços duvidosos, que não possuem
força de trabalho adequada ao volume de
operações, ausência de pagamentos efetuados
por essas empresas a terceiros que prestassem
serviços de vendas em locais diversos).
                             diversos).
Interpretação para proteger a norma
    da ineficácia – caso Felipão
Contribuinte pessoa física é sócio de uma
pessoa jurídica, a qual é contratada por
outra sociedade para prestação de serviços.
                                      serviços.
Entretanto, o contrato é intuito personae, ou
                                   personae,
seja, a finalidade é de que o sócio, pessoa
física (técnico de futebol), preste o serviço.
                                       serviço.
A sua contratação por meio da pessoa
jurídica visa reduzir o ônus tributário.
                              tributário.
Ac. 104-20.915
                   104-20.915
Sessão de: 11 de agosto de 2005
IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL -
CONTRIBUINTE - São tributados como rendimentos
de pessoas físicas as remunerações por serviços
prestados, de natureza não comercial, com ou sem
vínculo empregatício, independentemente da
denominação que se lhes dê. O fato de formalmente
a relação contratual ter sido estabelecida em nome de
pessoa jurídica não muda o efetivo contribuinte, que
é definido em lei e com base na natureza dos
rendimentos.
Resumo do Ac. 104-20.915
                     104-20.915
1) Não se alegou falsidade ou simulação no contrato entre
as pessoas jurídicas.

2) A Câmara definiu que os valores correspondentes a
rendimentos e proventos diversos, que não sejam produto
do exercício regular de atividade comercial ou especulativa
de lucro, como rendimentos do trabalho assalariado,
exercício individual de profissão ou aqueles produzidos
pela prestação de serviços não comerciais, são tributados
como rendimentos de pessoas físicas, ainda que pagos a
pessoa jurídica.
Interpretação para proteger a norma
      da ineficácia – caso GM
A General Motors, conforme a Lei 6.729/79, não
                                    6.729/79,
poderia efetuar venda direta de automóveis ao
consumidor (exceto em casos específicos), mas
apenas ao concessionário revendedor. Entretanto,
                           revendedor.
para efetuar a venda direta de automóveis pela
internet,
internet, faz acordo com os concessionários, que
receberão percentual correspondente às vendas
realizadas diretamente pela GM. Tal planejamento
                            GM.
visa excluir o pagamento de Cofins/substituição
tributária
Ac. 201-81.155
                    201-81.155
Sessão de 03 de junho de 2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS DE
VEÍCULOS. CONTEÚDO. VENDA DIRETA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As vendas consideradas
diretas pelo fabricante de veículos, cuja operação se
conforma materialmente à hipótese de incidência da
contribuição e que não encontrem respaldo legal na lei
como tais, como as vendas efetuadas pela Internet e as
não especificadas em convenção de marca, ensejam a
tributação    pela    Cofins/Substituição   Tributária,
independentemente de constarem previamente do estoque
dos concessionários.
Voto do Conselheiro José Antônio
     Francisco no Ac. 201-81.155
                      201-81.155
“Portanto, são duas as alegações principais da
Interessada: 1) a Lei 6.729, de 1979, prevê a venda
direta, sendo um procedimento legal; e 2) não houve
transferência de propriedade dos veículos às
concessionárias, que, assim, não venderam mercadorias
próprias. É elementar ao direito civil o seu caráter
regulatório, que estabelece limites à livre convenção em
nome do interesse individual, coletivo ou público. De
início, portanto, seria inadmissível que, sendo a
regra do contrato de concessão a comercialização
pela      concessionária,      por      convenção      se
estabelecesse o contrário, sob o pretexto de
definição do que seriam os compradores
especiais”.
Resumo do Ac. 201-81.155
                    201-81.155
1) Não se alegou falsidade ou simulação no
contrato entre as pessoas jurídicas.

2) A Câmara definiu que a Lei 6.729/79, ao
impedir a venda direta, era norma cogente, que
não poderia ser “flexibilizada” por acordo entre o
produtor e o concessionário.
Interpretação para proteger a norma
     - caso “emprego do valor”
Contribuinte possui controlada residente no
exterior.
exterior. De acordo com a Lei 9.532/97, os lucros
                                9.532/97,
auferidos por esta controlada seriam tributados no
Brasil, no momento em que fossem pagos,
inclusive mediante “emprego do valor, em favor
da beneficiária, em qualquer praça”. Questiona-se
                               praça”. Questiona-se
se a alienação da empresa sediada no exterior (por
exemplo, para pagar uma dívida), pelo valor dos
lucros      acumulados       naquela     sociedade,
representaria disponibilização da renda.
                                  renda.
Ac. 101-95.476
                  101-95.476
Sessão de 26 de abril de 2006
LUCRO            NO        EXTERIOR              -
DISPONIBILIZAÇÃO – EMPREGO - A
expressão “o emprego do valor, em favor da
beneficiária.”
beneficiária.” contida no no artigo 1º, § 2º, “b”,
                                    1º, 2º,
item 4, da Lei 9.532/97 abrange os casos em
     4,          9.532/97
que o emprego do valor foi feito pela própria
beneficiária
Voto da Conselheira Sandra Faroni
         no Ac. 101-95.476
                101-95.476
“Argumento análogo foi enfrentado pelo ilustre
Conselheiro Mário Junqueira franco Júnior, a quem peço
vênia para transcrever adotar suas lúcidas ponderações :
‘O ordenamento jurídico tem suas bases muito mais
ligadas a interpretações sistemáticas e finalísticas, a
ensejar um conjunto sustentado em certa axiologia,
ainda que mutável no tempo, do que a restritivas
interpretações literais, que insistem em produzir a
                 literais,
falácia de que tudo deve estar minuciosamente escrito,
como se a tanto o ser humano fosse capaz’.
                                   capaz’.
Resumo do Ac. 101-95.476
                    101-95.476
1) Não se alegou falsidade ou simulação no
contrato entre as pessoas jurídicas.

2)
2) A Câmara definiu que o contribuinte, com base
em interpretação literal da norma, visava contornar
a hipótese de incidência prevista na Lei 9.532/97.
                                          9.532/97.
Entretanto, a norma incidia sobre o fato apurado
pela fiscalização.
     fiscalização.
Normas antielisivas – caso
            debêntures

Contribuinte adquire debêntures emitida por
empresa controlada, as quais pagam 70% do
lucro auferido pela controlada. A fiscalização
afirma que as despesas com as debêntures
seriam “anormais”, e portanto indedutíveis.
Ac. 101-94986
                   101-94986
Sessão de 19 de maio de 2005
DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE
DEBÊNTURES.
DEBÊNTURES. Restando caracterizado o caráter
de liberalidade dos pagamentos aos sócios,
decorrentes de operações formalizadas apenas “no
papel” e que transformaram lucros distribuídos em
remuneração de debêntures, consideram-se
                                     consideram-se
indedutíveis as despesas contabilizadas.
                         contabilizadas.
Voto da conselheira Sandra Faroni
          no Ac. 101-94.986
                 101-94.986
“Se o negócio lícito, embora inusual, se apoiar em
causas reais, em legítimos propósitos negociais,
contra ele o Fisco nada pode objetar. Todavia se
                                objetar.
adotada uma forma de negócio jurídico inusual,
sem um real propósito negocial , mas visando
apenas reduzir artificialmente a carga tributária, o
Fisco a ele pode se opor”.
                    opor”.
Voto da conselheira Sandra Faroni
         no Ac. 101-94.986
                101-94.986
“No caso, a remuneração das debêntures com até
70%
70% dos lucros caracterizou ato de liberalidade.
                                    liberalidade.
Embora seja próprio da companhia captar
recursos para fazer frente às suas necessidades,
mediante emissão de debêntures, não é razoável
entender como dentro dos objetivos sociais da
empresa o comprometimento de mais de 2/3 de
                                         2/3
seus lucros com essa finalidade”.
                     finalidade”.
Resumo do Ac. 101-94.986
                   101-94.986
1) Não se alegou falsidade ou simulação no
contrato entre as pessoas jurídicas.
2)
2) Norma fixa um limite além do qual o negócio
jurídico não pode ter efeitos tributários. As
                                     tributários.
despesas somente serão dedutíveis quando se
caracterizarem como “normais”, “usuais”,
“necessárias” à atividade da empresa. No caso, a
                               empresa.
despesa com debêntures não foi considerada
normal.
normal.
Caso Eagle: Ac. 101-97.070
                   101-97.070
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR
INTERMÉDIO               DE         CONTROLADAS
INDIRETAS-
INDIRETAS- Para fins de aplicação do art. 74 da
                                            art.
MP n° 2.158-35, os resultados de controladas
      n° 2.158-35,
indiretas consideram-se auferidos diretamente pela
          consideram-se
investidora brasileira, e sua tributação no Brasil não
se submete às regras do tratado internacional
firmado com o país de residência da controlada
direta, mormente quando esses resultados não
foram produzidos em operações realizadas no pais
de residência da controlada, evidenciando o
planejamento fiscal para não tributá-los no Brasil.
                               tributá-los
Caso Eagle: Ac. 101-97.070
                    101-97.070
“Não pode a Recorrente invocar em seu benefício o
tratado celebrado entre os Estados acima contratante,
que visou evitar a dupla tributação dos lucros auferidos
pelas sociedades residentes dos respectivos Estados, a
fim de obter uma economia de imposto decorrente de
lucros      auferidos      por      outra     sociedade
controlada/interligada residente num terceiro Estado,
os quais não fazem jus ao benefício em razão de sua
situação substancial. De fato, não há como considerar
         substancial.
ao abrigo do tratado Brasil - Espanha, os lucros
auferidos num terceiro país sem tratado, que tem
apenas como passagem um dos Estados contratantes”.
                                         contratantes”.
Resumo do Caso Eagle
1) Não se alegou falsidade ou simulação.

2)
2) A Câmara definiu que o contribuinte, mediante
   a     estrutura     criada, procurou   utilizar
   abusivamente do Tratado Brasil – Espanha, para
   evitar a dupla tributação.
                   tributação.
Caso Colgate - Acórdão CSRF
               9101-00.287
               9101-00.287
DESPESAS           NÃO          NECESSÁRIAS.
                                NECESSÁRIAS.
Caracterizam-se
Caracterizam-se como desnecessárias e,
portanto, indedutíveis do Lucro Real, as
despesas de juros e variações cambiais relativas a
empréstimo efetuado por meio de um contrato
de mútuo, em que a mutuante é sócia-quotista
                                  sócia-quotista
que detém 99,99% do capital social da mutuaria
           99,99%
e dispunha de recursos para integralizar o
capital..
capital..
Caso Colgate - Acórdão CSRF
                     9101-00.287
                     9101-00.287
n   Empréstimo ao invés de capitalização. Despesas
                                    capitalização.
    dedutíveis?
n   “Logo, se Kolynos Corporation era praticamente a
    única sócia-quotista da autuada, esta era devedora de
           sócia-quotista
    dívida para consigo, ou seja, tem-se que, na essência do
                                  tem-se
    negócio, ela figurou, simultaneamente, como credora e
    devedora da mesma operação, ou seja, ‘A’ empresta
    para ‘A’. E, repisando, se credor e devedor se
          ‘A’.
    confundem na mesma pessoa, é porque o empréstimo
    não se faz necessário.
               necessário.
Resumo do caso Colgate
1)
1) Não se alegou falsidade ou simulação

2)
2) A Câmara definiu que na hipótese de
   empréstimo ao invés de capitalização, as
   despesas incorridas com os empréstimos são
   indedutíveis.
   indedutíveis. A decisão antecipou as regras
   específicas de subcapitalização (thin capitalization
                                   (thin
   - Lei 12.249/2010)
         12.249/2010)
Conclusões
n Estruturas utilizadas exclusivamente para
  economizar tributos passaram a ser
  amplamente utilizadas no Brasil.
                           Brasil.
n Análise   das estruturas voltadas ao
  planejamento tributário abusivo, com base
  em normas que não foram pensadas,
  originalmente, para lidar com esse tipo de
  problema.
  problema.
Conclusões
n Argumentação escapa do formalismo e da
  interpretação restritiva das normas legais
  tributárias.
  tributárias. Atualização das regras, mediante
  interpretação.
  interpretação. Forte influxo dos princípios.
                                   princípios.
n Sucesso      da Fazenda está calcado na
  apresentação de provas e na demonstração da
  necessidade de impedir que o contribuinte
  reduza, abusivamente, a eficácia da legislação.
                                      legislação.
Obrigado.

Cocat.pgfn@pgfn.gov.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Tania Gurgel
 
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...Ramon Tomazela
 
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 16 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral   aula 16 cathedraExercicios resolvidos contabilidade geral   aula 16 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 16 cathedracontacontabil
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapTacio Lacerda Gama
 
MCASP Esquematizado - Parte II
MCASP Esquematizado - Parte IIMCASP Esquematizado - Parte II
MCASP Esquematizado - Parte IIgpossati
 
Balanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituraçãoBalanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituraçãozeramento contabil
 
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)Boris Mesel
 
Contabilidade Comercial - Transparências
Contabilidade Comercial - TransparênciasContabilidade Comercial - Transparências
Contabilidade Comercial - TransparênciasContábeis 2011
 
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoContrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoRodolfo Rodrigo Acosta
 
Mb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoMb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoLiong Khoe
 
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...Fabio Rodrigues de Oliveira
 
Análise dos princípios e convenções contábeis
Análise dos princípios e convenções contábeisAnálise dos princípios e convenções contábeis
Análise dos princípios e convenções contábeisClaudia Marinho
 
Como participar de Licitação Pública
Como participar de Licitação PúblicaComo participar de Licitação Pública
Como participar de Licitação PúblicaMais Por Arte
 
Resumo - Direito Societário
Resumo - Direito SocietárioResumo - Direito Societário
Resumo - Direito SocietárioGabrielrabelo87
 

Mais procurados (20)

Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
Apresentação III - Fórum ABAT - SPED - Pis e Cofins - Receitas e Créditos - F...
 
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
 
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
 
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 16 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral   aula 16 cathedraExercicios resolvidos contabilidade geral   aula 16 cathedra
Exercicios resolvidos contabilidade geral aula 16 cathedra
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faap
 
MCASP Esquematizado - Parte II
MCASP Esquematizado - Parte IIMCASP Esquematizado - Parte II
MCASP Esquematizado - Parte II
 
Balanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituraçãoBalanço de abertura e escrituração
Balanço de abertura e escrituração
 
Lei 11941/2009
Lei 11941/2009Lei 11941/2009
Lei 11941/2009
 
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
 
Contabilidade comercial
Contabilidade comercialContabilidade comercial
Contabilidade comercial
 
Contabilidade Comercial - Transparências
Contabilidade Comercial - TransparênciasContabilidade Comercial - Transparências
Contabilidade Comercial - Transparências
 
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De ParticipacaoContrato Sociadade Em Conta De Participacao
Contrato Sociadade Em Conta De Participacao
 
Mb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participaçãoMb sociedade em conta de participação
Mb sociedade em conta de participação
 
Demonstracoes contabeis
Demonstracoes contabeisDemonstracoes contabeis
Demonstracoes contabeis
 
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
PIS/COFINS - Definição de receita e faturamento e a Medida Provisória nº 627/...
 
SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA POR INDÍCIOS
SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA POR INDÍCIOSSUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA POR INDÍCIOS
SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA POR INDÍCIOS
 
Análise dos princípios e convenções contábeis
Análise dos princípios e convenções contábeisAnálise dos princípios e convenções contábeis
Análise dos princípios e convenções contábeis
 
Principios fundamentais
Principios fundamentaisPrincipios fundamentais
Principios fundamentais
 
Como participar de Licitação Pública
Como participar de Licitação PúblicaComo participar de Licitação Pública
Como participar de Licitação Pública
 
Resumo - Direito Societário
Resumo - Direito SocietárioResumo - Direito Societário
Resumo - Direito Societário
 

Destaque

Power point aula dra. karem jureidini dias
Power point  aula dra. karem jureidini diasPower point  aula dra. karem jureidini dias
Power point aula dra. karem jureidini diasFernanda Moreira
 
01 o procedimento administrativo tributário
01   o procedimento administrativo tributário01   o procedimento administrativo tributário
01 o procedimento administrativo tributárioHeitor Carvalho
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3Priscila Souza
 
Procedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo FiscalProcedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo FiscalBetânia Costa
 
Pilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscalPilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscalAri Marinho
 
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14Fernanda Moreira
 
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barretoAula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barretoFernanda Moreira
 

Destaque (10)

Power point aula dra. karem jureidini dias
Power point  aula dra. karem jureidini diasPower point  aula dra. karem jureidini dias
Power point aula dra. karem jureidini dias
 
01 o procedimento administrativo tributário
01   o procedimento administrativo tributário01   o procedimento administrativo tributário
01 o procedimento administrativo tributário
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3
 
Procedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo FiscalProcedimento Administrativo Fiscal
Procedimento Administrativo Fiscal
 
AULA IR - primeira parte
AULA IR - primeira parteAULA IR - primeira parte
AULA IR - primeira parte
 
Pilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscalPilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscal
 
Puc irpj
Puc   irpjPuc   irpj
Puc irpj
 
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14Aula dra. roberta prado bordini landi   29-09-14
Aula dra. roberta prado bordini landi 29-09-14
 
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barretoAula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
 

Semelhante a Paulo riscado

Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14Fernanda Moreira
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Fernanda Moreira
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioluciapaoliello
 
A questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributárioA questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributárioBetânia Costa
 
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Fernanda Moreira
 
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabianaProva no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabianaFernanda Moreira
 
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabianaProva no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabianaFernanda Moreira
 
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoAula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoFernanda Moreira
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfoAula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfoFernanda Moreira
 
O poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APET
O poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APETO poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APET
O poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APETRoberto Goldstajn
 
Comun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicao
Comun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicaoComun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicao
Comun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicaoLuiz Valeriano
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haretFernanda Moreira
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haretFernanda Moreira
 

Semelhante a Paulo riscado (20)

Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14Aula dra. fabiana del padre tomé   01-09-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 01-09-14
 
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
Categorias Fundamentais - Professora Fabiana Del Padre Tomé - Aula do dia 03/...
 
Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2Fabiana ibet-2012-2
Fabiana ibet-2012-2
 
Categorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributárioCategorias fundamentais do planejamento tributário
Categorias fundamentais do planejamento tributário
 
A questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributárioA questão da prova no planejamento tributário
A questão da prova no planejamento tributário
 
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012Ibet   planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
Ibet planejamento tributário - são paulo - outubro de 2012
 
Prova no planejamento 2013-1
Prova no planejamento 2013-1Prova no planejamento 2013-1
Prova no planejamento 2013-1
 
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabianaProva no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
 
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabianaProva no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabiana
 
Incorporação avessas
Incorporação avessasIncorporação avessas
Incorporação avessas
 
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barretoAula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
Aula dia 30 09-13 - dr. paulo aires barreto
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
 
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfoAula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
 
O poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APET
O poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APETO poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APET
O poder das provas nos Tribunais em discussões tributárias - APET
 
Plan trib
Plan tribPlan trib
Plan trib
 
Comun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicao
Comun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicaoComun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicao
Comun 046 2012 associados anexo informativo notícias cecafé - 3ª edicao
 
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO  INCRIMINA SÓCIO GESTOREMPRESA INADIMPLENTE NÃO  INCRIMINA SÓCIO GESTOR
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret
 
02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret02 09-13 - professora florence haret
02 09-13 - professora florence haret
 
Boletim CARF - Julho e Agosto 2017
Boletim CARF - Julho e Agosto 2017Boletim CARF - Julho e Agosto 2017
Boletim CARF - Julho e Agosto 2017
 

Mais de Tacio Lacerda Gama

Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos Tacio Lacerda Gama
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Tacio Lacerda Gama
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Tacio Lacerda Gama
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Tacio Lacerda Gama
 
Contribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsContribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsTacio Lacerda Gama
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoTacio Lacerda Gama
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013Tacio Lacerda Gama
 
Abetel iss e locação de infraestrutura
Abetel    iss e locação de infraestruturaAbetel    iss e locação de infraestrutura
Abetel iss e locação de infraestruturaTacio Lacerda Gama
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Tacio Lacerda Gama
 
Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexãoTacio Lacerda Gama
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questõesTacio Lacerda Gama
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaTacio Lacerda Gama
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gamaTacio Lacerda Gama
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicasTacio Lacerda Gama
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpalTacio Lacerda Gama
 

Mais de Tacio Lacerda Gama (20)

Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos  Desoneração da folha de pagamentos
Desoneração da folha de pagamentos
 
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
Interposição fraudulenta de terceiros na importação - I Conferência Internaci...
 
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
Direito de crédito de PIS/COFINS sobre insumos e despesas de venda - IV Congr...
 
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013Competência Tributária - Cogeae - out 2013
Competência Tributária - Cogeae - out 2013
 
Contribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e CofinsContribuição ao Pis e Cofins
Contribuição ao Pis e Cofins
 
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuraçãoItbi e itcmd – legitimidade e apuração
Itbi e itcmd – legitimidade e apuração
 
P lanejamento tributário ibet.2013
P lanejamento tributário   ibet.2013P lanejamento tributário   ibet.2013
P lanejamento tributário ibet.2013
 
Abetel iss e locação de infraestrutura
Abetel    iss e locação de infraestruturaAbetel    iss e locação de infraestrutura
Abetel iss e locação de infraestrutura
 
Isonomia tributária tlg
Isonomia tributária   tlgIsonomia tributária   tlg
Isonomia tributária tlg
 
Padrao fiscosoft
Padrao fiscosoftPadrao fiscosoft
Padrao fiscosoft
 
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...Iv congresso florianópolis   direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
Iv congresso florianópolis direito de crédito de pis e cofins sobre insumos...
 
Ii seminário ict interconexão
Ii seminário ict   interconexãoIi seminário ict   interconexão
Ii seminário ict interconexão
 
Isenções 2012 ibet pr sem questões
Isenções 2012 ibet pr   sem questõesIsenções 2012 ibet pr   sem questões
Isenções 2012 ibet pr sem questões
 
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômicaFiesp   competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
Fiesp competências para defesa do meio ambiente na ordem econômica
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
Faap pagamento de políticas públicas
Faap   pagamento de políticas públicasFaap   pagamento de políticas públicas
Faap pagamento de políticas públicas
 
Lfg iss
Lfg issLfg iss
Lfg iss
 
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpalNulidades no lançamento   congresso baiano de dir municpal
Nulidades no lançamento congresso baiano de dir municpal
 
Abradt 2012 2.jpeg
Abradt 2012   2.jpegAbradt 2012   2.jpeg
Abradt 2012 2.jpeg
 
Curso tributário -_oi
Curso tributário -_oiCurso tributário -_oi
Curso tributário -_oi
 

Paulo riscado

  • 1. COMBATE ÀS PRÁTICAS ELISIVAS NO CARF PROCURADORIA-GERAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Outubro de 2010
  • 2. Pressupostos n Repartição dos ônus tributários em consonância com o princípio da capacidade contributiva. contributiva. n “O sistema fiscal não pode contribuir quer pela forma como as normas são concebidas, quer pela forma como são aplicadas, para uma distribuição injusta dos encargos tributários” (J. L. (J. L. Saldanha Sanches, Os Limites do Planeamento Fiscal, p. 46) p. 46)
  • 3. Critérios na análise de planejamentos tributários n Simulação: Simulação: vivência do negócio jurídico declarado n Interpretação para proteger a norma da ineficácia
  • 4. Simulação – negócio jurídico indireto A B C
  • 5. Simulação – negócio jurídico indireto COOPERATIVA MISTA ITAQUIENSE LTDA. LTDA. Sessão de 06 de dezembro de 2001 Acórdão nº. : 101-93.704 nº. 101-93. GANHO DE CAPITAL- ACRÉSCIMO DO CUSTO, CAPITAL- ANTES DA ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO, POR SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES COM ÁGIO NA INVESTIDA- Se todas as operações que precederam INVESTIDA- a alienação do investimento estão efetivamente comprovadas, foram operações independentes e possíveis de serem realizadas, não pode o Fisco ignorá-las para ignorá-las considerar que tivesse ocorrido um único negócio. negócio.
  • 6. Resumo do Ac. 101-93704 101-93704 As partes realizaram negócio jurídico indireto. indireto. Queriam praticar o negócio, porque se submeteram ao regime jurídico correspondente. Possuíam a correspondente. finalidade de obter economia fiscal. Para fiscal. negar validade ao negócio declarado, somente com a norma anti elisão. elisão.
  • 7. Mudança na jurisprudência Sessão de: 24 de maio de 2006 de: Acórdão nº.: 101- 95.537 nº.: 101- 95. OPERAÇÃO ÁGIO - VERDADEIRA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO – Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. Subscrição de participação com ágio, produz. seguida de imediata cisão e entrega dos valores monetários referentes ao ágio, traduz verdadeira alienação de participação societária
  • 8. Voto da relatora Sandra Faroni no Ac. 101-95537 101-95537 “Ora, no caso, ocorreu a proximidade temporal dos atos (uma hora entre a integralização de capital com ágio de cerca de 98% e a incorporação do 98% ágio ao capital, e cisão no dia subseqüente); não subseqüente); havia causa econômica (além da economia fiscal) para o aumento de capital, que foi usado apenas como degrau para a objetivada alienação de participação societária; e seus efeitos foram societária; desfeitos com a cisão. A simulação é cisão. incontestável”. incontestável”.
  • 9. Voto do conselheiro Mário Junqueira no Ac. 101-95537 101-95537 “Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais escolhido, atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz”. produz”.
  • 10. Resumo do Ac. 101-95537 101-95537 Negócio declarado não é verdadeiramente praticado, “já que não há conteúdo material pela forma apresentada, pois, como visto acima, todos os efeitos derivados da associação e do ágio conferido nunca puderam ser produzidos, seja por força contratual ou pelo mecanismo adotado na realização do negócio”. Associação é desfeita negócio”. imediatamente, ágio pago à empresa é transferido para o acionista, como preço pela compra e venda. venda.
  • 11. Acórdão recente Acórdão 1401-00.155 1401-00. Sessão de 28 de janeiro de 2010 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO A simulação existe quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, Para se identificar a natureza do negócio praticado pelo contribuinte, deve ser identificada qual é a sua causalidade, ainda que esta causalidade seja verificada na sucessão de vários negócios intermediários sem causa, na estruturação das chamadas step transactions. Assim, negócio jurídico sem causa não transactions. pode ser caracterizado como negócio jurídico indireto. O indireto. fato gerador decorre da identificação da realidade e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, e não de vontades formalmente declaradas pelas partes contratantes ou pelos contribuintes. contribuintes.
  • 12. OU SEJA 1) 1) Análise de provas para verificar a existência ou não de simulação 2) 2) Utilização, nessa análise, de figuras como “abuso de forma”, “substância sobre a forma”, “negócio sem causa”, típicas de normas antielisivas, como argumentos para fundamentar a simulação
  • 14. Sociedades sem substância Ac. 105-17. Ac. 105-17.083 Sessão de 25 de junho de 2008 Recorrente: Recorrente: Marcopolo S/A EXPORTAÇÕES PARA PESSOAS VINCULADAS – INEXISTÊNCIA – SIMULAÇÃO: As declarações de SIMULAÇÃO: vontade de mera aparência, reveladoras da prática de ato simulado, uma vez afastadas, fazem emergir os atos que se buscou dissimular. No caso vertente, em que a dissimular. contribuinte construiu de forma artificiosa operações de exportação para empresas sediadas em países que adotam tratamento fiscal favorecido, o abandono da intermediação inexistente impõe a tributação das receitas omitidas, resultante da diferença entre o omitidas, montante efetivamente pago pelo destinatário final e o apropriado contabilmente pela fornecedora do produto
  • 15. Resumo do Ac. 105-17.083 105-17.083 Provas demonstraram que o negócio declarado (exportação para empresa ligada sediada em paraíso fiscal, que revendia para os verdadeiros compradores) não era verdadeiro. verdadeiro. Empresa off-shore não possuía off-shore capacidade (funcionários, estrutura) para realizar a operação. operação.
  • 16. Caso Grendene TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, AP. CIV. 115.478, 18 de fev. de 1987 O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Sr. Presidente, não há dúvida de que a chamada “elisão fiscal”, como alguns assim denominam, é lícita e não incide em censura jurídica. O contribuinte pode adequar o seu procedimento a modelo que lhe diminua, ou mesmo afaste por completo, a carga tributária. Isto é lícito fazer. No caso, entretanto, houve muito mais do que isto: montou-se uma gigantesca fraude. Oito empresas fingidas, que, na realidade, só existiram no papel, com o único objetivo de diminuir a tributação da empresa. A empresa-mãe, naturalmente, vendia para a outra por um preço inferior. Diminuía, por conseguinte, a sua receita, e essas, por seu turno, dividindo por outro, caíam num sistema privilegiado
  • 17. OU SEJA: Análise de provas para verificar a existência ou não da sociedade (ausência de estruturas operacionais compatíveis, empresas instaladas em endereços duvidosos, que não possuem força de trabalho adequada ao volume de operações, ausência de pagamentos efetuados por essas empresas a terceiros que prestassem serviços de vendas em locais diversos). diversos).
  • 18. Interpretação para proteger a norma da ineficácia – caso Felipão Contribuinte pessoa física é sócio de uma pessoa jurídica, a qual é contratada por outra sociedade para prestação de serviços. serviços. Entretanto, o contrato é intuito personae, ou personae, seja, a finalidade é de que o sócio, pessoa física (técnico de futebol), preste o serviço. serviço. A sua contratação por meio da pessoa jurídica visa reduzir o ônus tributário. tributário.
  • 19. Ac. 104-20.915 104-20.915 Sessão de: 11 de agosto de 2005 IRPF - REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO COMERCIAL - CONTRIBUINTE - São tributados como rendimentos de pessoas físicas as remunerações por serviços prestados, de natureza não comercial, com ou sem vínculo empregatício, independentemente da denominação que se lhes dê. O fato de formalmente a relação contratual ter sido estabelecida em nome de pessoa jurídica não muda o efetivo contribuinte, que é definido em lei e com base na natureza dos rendimentos.
  • 20. Resumo do Ac. 104-20.915 104-20.915 1) Não se alegou falsidade ou simulação no contrato entre as pessoas jurídicas. 2) A Câmara definiu que os valores correspondentes a rendimentos e proventos diversos, que não sejam produto do exercício regular de atividade comercial ou especulativa de lucro, como rendimentos do trabalho assalariado, exercício individual de profissão ou aqueles produzidos pela prestação de serviços não comerciais, são tributados como rendimentos de pessoas físicas, ainda que pagos a pessoa jurídica.
  • 21. Interpretação para proteger a norma da ineficácia – caso GM A General Motors, conforme a Lei 6.729/79, não 6.729/79, poderia efetuar venda direta de automóveis ao consumidor (exceto em casos específicos), mas apenas ao concessionário revendedor. Entretanto, revendedor. para efetuar a venda direta de automóveis pela internet, internet, faz acordo com os concessionários, que receberão percentual correspondente às vendas realizadas diretamente pela GM. Tal planejamento GM. visa excluir o pagamento de Cofins/substituição tributária
  • 22. Ac. 201-81.155 201-81.155 Sessão de 03 de junho de 2008 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS DE VEÍCULOS. CONTEÚDO. VENDA DIRETA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As vendas consideradas diretas pelo fabricante de veículos, cuja operação se conforma materialmente à hipótese de incidência da contribuição e que não encontrem respaldo legal na lei como tais, como as vendas efetuadas pela Internet e as não especificadas em convenção de marca, ensejam a tributação pela Cofins/Substituição Tributária, independentemente de constarem previamente do estoque dos concessionários.
  • 23. Voto do Conselheiro José Antônio Francisco no Ac. 201-81.155 201-81.155 “Portanto, são duas as alegações principais da Interessada: 1) a Lei 6.729, de 1979, prevê a venda direta, sendo um procedimento legal; e 2) não houve transferência de propriedade dos veículos às concessionárias, que, assim, não venderam mercadorias próprias. É elementar ao direito civil o seu caráter regulatório, que estabelece limites à livre convenção em nome do interesse individual, coletivo ou público. De início, portanto, seria inadmissível que, sendo a regra do contrato de concessão a comercialização pela concessionária, por convenção se estabelecesse o contrário, sob o pretexto de definição do que seriam os compradores especiais”.
  • 24. Resumo do Ac. 201-81.155 201-81.155 1) Não se alegou falsidade ou simulação no contrato entre as pessoas jurídicas. 2) A Câmara definiu que a Lei 6.729/79, ao impedir a venda direta, era norma cogente, que não poderia ser “flexibilizada” por acordo entre o produtor e o concessionário.
  • 25. Interpretação para proteger a norma - caso “emprego do valor” Contribuinte possui controlada residente no exterior. exterior. De acordo com a Lei 9.532/97, os lucros 9.532/97, auferidos por esta controlada seriam tributados no Brasil, no momento em que fossem pagos, inclusive mediante “emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça”. Questiona-se praça”. Questiona-se se a alienação da empresa sediada no exterior (por exemplo, para pagar uma dívida), pelo valor dos lucros acumulados naquela sociedade, representaria disponibilização da renda. renda.
  • 26. Ac. 101-95.476 101-95.476 Sessão de 26 de abril de 2006 LUCRO NO EXTERIOR - DISPONIBILIZAÇÃO – EMPREGO - A expressão “o emprego do valor, em favor da beneficiária.” beneficiária.” contida no no artigo 1º, § 2º, “b”, 1º, 2º, item 4, da Lei 9.532/97 abrange os casos em 4, 9.532/97 que o emprego do valor foi feito pela própria beneficiária
  • 27. Voto da Conselheira Sandra Faroni no Ac. 101-95.476 101-95.476 “Argumento análogo foi enfrentado pelo ilustre Conselheiro Mário Junqueira franco Júnior, a quem peço vênia para transcrever adotar suas lúcidas ponderações : ‘O ordenamento jurídico tem suas bases muito mais ligadas a interpretações sistemáticas e finalísticas, a ensejar um conjunto sustentado em certa axiologia, ainda que mutável no tempo, do que a restritivas interpretações literais, que insistem em produzir a literais, falácia de que tudo deve estar minuciosamente escrito, como se a tanto o ser humano fosse capaz’. capaz’.
  • 28. Resumo do Ac. 101-95.476 101-95.476 1) Não se alegou falsidade ou simulação no contrato entre as pessoas jurídicas. 2) 2) A Câmara definiu que o contribuinte, com base em interpretação literal da norma, visava contornar a hipótese de incidência prevista na Lei 9.532/97. 9.532/97. Entretanto, a norma incidia sobre o fato apurado pela fiscalização. fiscalização.
  • 29. Normas antielisivas – caso debêntures Contribuinte adquire debêntures emitida por empresa controlada, as quais pagam 70% do lucro auferido pela controlada. A fiscalização afirma que as despesas com as debêntures seriam “anormais”, e portanto indedutíveis.
  • 30. Ac. 101-94986 101-94986 Sessão de 19 de maio de 2005 DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. DEBÊNTURES. Restando caracterizado o caráter de liberalidade dos pagamentos aos sócios, decorrentes de operações formalizadas apenas “no papel” e que transformaram lucros distribuídos em remuneração de debêntures, consideram-se consideram-se indedutíveis as despesas contabilizadas. contabilizadas.
  • 31. Voto da conselheira Sandra Faroni no Ac. 101-94.986 101-94.986 “Se o negócio lícito, embora inusual, se apoiar em causas reais, em legítimos propósitos negociais, contra ele o Fisco nada pode objetar. Todavia se objetar. adotada uma forma de negócio jurídico inusual, sem um real propósito negocial , mas visando apenas reduzir artificialmente a carga tributária, o Fisco a ele pode se opor”. opor”.
  • 32. Voto da conselheira Sandra Faroni no Ac. 101-94.986 101-94.986 “No caso, a remuneração das debêntures com até 70% 70% dos lucros caracterizou ato de liberalidade. liberalidade. Embora seja próprio da companhia captar recursos para fazer frente às suas necessidades, mediante emissão de debêntures, não é razoável entender como dentro dos objetivos sociais da empresa o comprometimento de mais de 2/3 de 2/3 seus lucros com essa finalidade”. finalidade”.
  • 33. Resumo do Ac. 101-94.986 101-94.986 1) Não se alegou falsidade ou simulação no contrato entre as pessoas jurídicas. 2) 2) Norma fixa um limite além do qual o negócio jurídico não pode ter efeitos tributários. As tributários. despesas somente serão dedutíveis quando se caracterizarem como “normais”, “usuais”, “necessárias” à atividade da empresa. No caso, a empresa. despesa com debêntures não foi considerada normal. normal.
  • 34. Caso Eagle: Ac. 101-97.070 101-97.070 LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE CONTROLADAS INDIRETAS- INDIRETAS- Para fins de aplicação do art. 74 da art. MP n° 2.158-35, os resultados de controladas n° 2.158-35, indiretas consideram-se auferidos diretamente pela consideram-se investidora brasileira, e sua tributação no Brasil não se submete às regras do tratado internacional firmado com o país de residência da controlada direta, mormente quando esses resultados não foram produzidos em operações realizadas no pais de residência da controlada, evidenciando o planejamento fiscal para não tributá-los no Brasil. tributá-los
  • 35. Caso Eagle: Ac. 101-97.070 101-97.070 “Não pode a Recorrente invocar em seu benefício o tratado celebrado entre os Estados acima contratante, que visou evitar a dupla tributação dos lucros auferidos pelas sociedades residentes dos respectivos Estados, a fim de obter uma economia de imposto decorrente de lucros auferidos por outra sociedade controlada/interligada residente num terceiro Estado, os quais não fazem jus ao benefício em razão de sua situação substancial. De fato, não há como considerar substancial. ao abrigo do tratado Brasil - Espanha, os lucros auferidos num terceiro país sem tratado, que tem apenas como passagem um dos Estados contratantes”. contratantes”.
  • 36. Resumo do Caso Eagle 1) Não se alegou falsidade ou simulação. 2) 2) A Câmara definiu que o contribuinte, mediante a estrutura criada, procurou utilizar abusivamente do Tratado Brasil – Espanha, para evitar a dupla tributação. tributação.
  • 37. Caso Colgate - Acórdão CSRF 9101-00.287 9101-00.287 DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. NECESSÁRIAS. Caracterizam-se Caracterizam-se como desnecessárias e, portanto, indedutíveis do Lucro Real, as despesas de juros e variações cambiais relativas a empréstimo efetuado por meio de um contrato de mútuo, em que a mutuante é sócia-quotista sócia-quotista que detém 99,99% do capital social da mutuaria 99,99% e dispunha de recursos para integralizar o capital.. capital..
  • 38. Caso Colgate - Acórdão CSRF 9101-00.287 9101-00.287 n Empréstimo ao invés de capitalização. Despesas capitalização. dedutíveis? n “Logo, se Kolynos Corporation era praticamente a única sócia-quotista da autuada, esta era devedora de sócia-quotista dívida para consigo, ou seja, tem-se que, na essência do tem-se negócio, ela figurou, simultaneamente, como credora e devedora da mesma operação, ou seja, ‘A’ empresta para ‘A’. E, repisando, se credor e devedor se ‘A’. confundem na mesma pessoa, é porque o empréstimo não se faz necessário. necessário.
  • 39. Resumo do caso Colgate 1) 1) Não se alegou falsidade ou simulação 2) 2) A Câmara definiu que na hipótese de empréstimo ao invés de capitalização, as despesas incorridas com os empréstimos são indedutíveis. indedutíveis. A decisão antecipou as regras específicas de subcapitalização (thin capitalization (thin - Lei 12.249/2010) 12.249/2010)
  • 40. Conclusões n Estruturas utilizadas exclusivamente para economizar tributos passaram a ser amplamente utilizadas no Brasil. Brasil. n Análise das estruturas voltadas ao planejamento tributário abusivo, com base em normas que não foram pensadas, originalmente, para lidar com esse tipo de problema. problema.
  • 41. Conclusões n Argumentação escapa do formalismo e da interpretação restritiva das normas legais tributárias. tributárias. Atualização das regras, mediante interpretação. interpretação. Forte influxo dos princípios. princípios. n Sucesso da Fazenda está calcado na apresentação de provas e na demonstração da necessidade de impedir que o contribuinte reduza, abusivamente, a eficácia da legislação. legislação.