FONTES e NORMAS GERAIS  EM DIREITO TRIBUTÁRIO São José dos Campos, 25 de maio de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo [email_address] CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Positivo corpo de linguagem formado por normas; Linguagem – função prescritiva; Normas jurídicas: válidas ou não-válidas. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Linguagem do Direito Positivo  Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Estrutura da Norma H    C   Hipótese ou Antecedente : descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre, no mínimo, dois sujeitos se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica  LINEAR . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Regras Jurídicas – enfoque - função no ordenamento Regras de conduta  -  referem-se direta e imediatamente à conduta das pessoas nas relações intersubjetivas – modalizadas deonticamente (dever-ser) em  O ,  P  e  V ; Regras de estrutura  - dispõem sobre a forma de produção de outras regras jurídicas – normas de produção normativa. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Sentido da regulação da conduta (dever-ser) Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH) Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
H    C   Norma Jurídica de Direito Material Tributário  (norma primária) Hipótese ou Antecedente : descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.  Relação jurídica  LINEAR . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Relação jurídica  LINEAR   Rj S  S’ Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Norma Jurídica de Direito Processual H    C   -C   C’ Hipótese ou Antecedente : toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no consequente da norma de direito material. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e entre o (ii) sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica   ANGULAR . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Relação jurídica  ANGULAR   Juiz   Rj S   S’ Autor   Réu - Não há relação jurídica entre S e S’. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
H  C  v   H  C   $ fato econômico   Sa    Sp   - C J   Autor  R éu NORMA JURÍDICA COMPLETA N. J. D. M. N. J. D. P.
Processo de Positivação -  percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O  fim  é a  satisfação da obrigação tributária .  CICLO DE VIDA da O.T . - avanço da norma de seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas. condição necessária da progressão:  inadimplemento da   prestação tributária . no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas: ADMINISTRATIVA JUDICIAL Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA
Fontes do Direito – objetivo da investigação compreensão da forma de  movimentação das estruturas jurídicas para a produção de novas unidades normativas ; análise focada nas regras de estrutura  do ordenamento jurídico de um dado país; ordenamento jurídico: estruturado por  regras de coordenação e subordinação, em que  a norma de inferior hierarquia encontra fundamento de validade na norma de superior hierarquia . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito – objetivo da investigação análise do ato de aplicação do Direito; para que haja a aplicação do Direito é essencial a atuação humana ; Estudo das Fontes  = Estudo do  ato de aplicação do Direito  – incidência; Estudo do ato de aplicação do Direito  = Estudo da  atuação humana na produção de regras jurídicas ; INCIDÊNCIA = ATO DE APLICAÇÃO HUMANA Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
O que são fontes do Direito? se para que haja a aplicação do Direito é necessária a atuação humana; se o estudo das fontes do Direito compreende a análise das regras de atuação humana: CONCLUSÃO: FONTE DO DIREITO É O HOMEM.    Enunciado prescritivo Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito Quem define o sujeito apto a aplicar o Direito? o  ordenamento jurídico qualifica o sujeito apto  –  COMPETENTE  –  para emitir regras jurídicas ; Competência = capacidade do sujeito para produzir enunciados prescritivos; Enunciado Prescritivo  Norma Jurídica texto de Lei “lato sensu”  construção de sentido formada pelo juízo da leitura do texto de Lei Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
O que são fontes do Direito? Atuação humana – perde-se no tempo e no espaço; Atuação humana produtora de regra jurídica   –  identificada no produto do ato de produção normativa, ou seja, no enunciado prescritivo  (texto de lei); Atuação humana de produção normativa  – denominação =  Enunciação ; Marcas no enunciado prescritivo que permitem a identificação da enunciação  – denominação =  Enunciação-enunciada ; Conteúdo do enunciado prescritivo  – denominação =  Enunciado-enunciado . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário Enunciação-Enunciada Enunciado-Enunciado Enunciado Coordenadas de espaço, tempo e pessoa Conteúdo de significação NORMA JURÍDICA
LEI N o  9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 1 o  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília, 10 de novembro de 1999; 178 o  da Independência e 111 o  da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
ENUNCIAÇÃO: ?????  Se perdeu no espaço e no tempo ENUNCIADO: Veículo introdutor - Lei ENUNCIAÇÃO-ENUNCIADA Lei Federal - Ordinária – 10/11/1999 – Brasília – Presidente da República – Congresso Nacional ENUNCIADO-ENUNCIADO artigos da LF 9.868/1999 Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Enunciado Prescritivo  - classificação segundo o aspecto da inaugurabilidade do ordenamento: Veículos primários: inovam o ordenamento com normas gerais e abstratas ou gerais e concretas (Resoluções) produzidas em maior quantidade pelo Poder Legislativo; exs.: CF, EC, Leis Ordinárias e Complementares, Medidas Provisórias, etc. b)   Veículos secundários: estão subordinados à Lei; função: dar fiel execução à lei; exs.: Decretos, Portarias, sentenças, acórdãos, etc. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Doutrina tradicional : Fontes formais  – regra jurídica – Lei, costume, jurisprudência, doutrina; Fontes materiais  – os acontecimentos sociais. Costume é fonte do Direito?  NÃO Costume – conceito: práticas reiteradamente observadas por um determinado número de pessoas e por elas aceitos; Natureza – social – evento. Não cria regra jurídica – não é coercitivo; Art.100, III, CTN - costume como fonte: “ Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;” Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Jurisprudência é fonte do Direito?  NÃO Jurisprudência – conceito: modalidade de revelação do direito positivo promovida pelo Poder Judiciário ou Pelo Poder Executivo, de forma reiterada sobre determinada matéria, ambos no exercício da Jurisdição; Não cria regra jurídica; Súmula Vinculante é fonte do Direito ?  NÃO Cria regra jurídica vinculante para os órgãos jurisdicionais administrativos e judiciais em todos os graus de Jurisdição – é coercitiva; Veículo normativo secundário; Não é a Súmula que é a fonte, mas sim os Ministros do STF que a produzem. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Normas Gerais em Matéria Tributária : “ Art. 146. Cabe à lei complementar :  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III -  estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre : a)  definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes ;  b)  obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ; c)  adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas ; d)  definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 .” Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Normas Gerais em Matéria Tributária : Leis Complementares distinção Leis Ordinárias - dois aspectos, um formal e outro material: o  formal  -  atrelado à necessidade de  quórum  qualificado para sua edição e aprovação (art. 69 da CF): “ Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.” o  material  - trata do assunto, da matéria que deve dispor, tendo em vista determinação constitucional. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Aspecto material: “ Ação rescisória. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 101.740-6/RJ. Demanda sobre litígio decorrente de relação estatutária de serviço público civil. 2.  O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR não é arbitrário, mas A PRÓPRIA LEI MAIOR PREVÊ as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa . Não é a lei complementar instrumento legislativo formalmente adequado no que concerne à fixação de vencimentos dos servidores públicos. 3. Não é de ver, na decisão rescindenda, julgado a ferir o art. 485, V, do CPC. 4. Ação rescisória improcedente.” (AR nº 1.264/RJ,  Tribunal Pleno , Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/05/02)     Aspecto formal :   “ MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7 DE 1977, A ORGANIZACAO DO MINISTERIO PUBLICO ERA PREVISTA EM LEI ORDINARIA. SO EM VIRTUDE DA DISPOSICAO DO PARAGRAFO UNICO ACRESCENTADO AO ARTIGO 96 DA CONSTITUICAO FEDERAL,  A LEI ORGANICA DA INSTITUICAO ASCENDEU À HIERARQUIA DE LEI COMPLEMENTAR, SÓ PODENDO SER ALTERADA OU REVOGADA POR OUTRA LEI COMPLEMENTAR . NORMAS DE LEI ORDINARIA ATINENTES A REMUNERACAO, PODEM SER REVOGADAS POR LEI DA MESMA HIERARQUIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.”  (RE nº 103.184/SC,  2ª Turma , Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 18/04/86) Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
Alcance da matéria que pode ser objeto de normas gerais em direito tributário –  duas correntes : Corrente tricotômica : predominante entre os doutrinadores e o entendimento dos Tribunais – a LC é dotada de  3 funções : (i) emitir normas gerais de direito tributário que tratem das matérias previstas nas alíneas “a” até “d” do inciso III do art. 146 da CF; (ii) dispor sobre conflitos de competência entre os entes tributantes; e (iii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar – adotada pela CF/1988; Corrente dicotômica : reconhece apenas como função da LC a edição de normas gerais em direito tributário no que toca  à  disposição de (i) conflitos de competência entre os ent es  tributantes e (ii) regulação das limitações constitucionai s ao  poder de tributar. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
STF  – entendimento:  CF/1988 adota a  Corrente tricotômica “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos,  não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a").  III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orcamento fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.). V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias  da  publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6). Vigencia e eficacia da lei: distinção. VI. - Recu rso  Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da  Lei  7.689, de 1988.”  (RE 138284, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, jul gado  em 01/07/1992, DJ 28-08-1992 PP-13456 EMENT VOL-01672-03 PP-00437 RTJ VOL-0 0143-01  PP-00313) Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
São José dos Campos, 25 de maio de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo [email_address] OBRIGADA

Aula - FAAP-SJC - Fontes - 25/05/2011

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    FONTES e NORMASGERAIS EM DIREITO TRIBUTÁRIO São José dos Campos, 25 de maio de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo [email_address] CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
  • 2.
    Direito Positivo corpode linguagem formado por normas; Linguagem – função prescritiva; Normas jurídicas: válidas ou não-válidas. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 3.
    Linguagem do DireitoPositivo  Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 4.
    Estrutura da NormaH C Hipótese ou Antecedente : descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre, no mínimo, dois sujeitos se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 5.
    Regras Jurídicas –enfoque - função no ordenamento Regras de conduta - referem-se direta e imediatamente à conduta das pessoas nas relações intersubjetivas – modalizadas deonticamente (dever-ser) em O , P e V ; Regras de estrutura - dispõem sobre a forma de produção de outras regras jurídicas – normas de produção normativa. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 6.
    Sentido da regulaçãoda conduta (dever-ser) Obrigatório (O) Permitido (P) Proibido (V ou PH) Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 7.
    H C Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária) Hipótese ou Antecedente : descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador). Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico. Relação jurídica LINEAR . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 8.
    Relação jurídica LINEAR Rj S S’ Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 9.
    Norma Jurídica deDireito Processual H C -C C’ Hipótese ou Antecedente : toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no consequente da norma de direito material. Consequente : prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e entre o (ii) sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULAR . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 10.
    Relação jurídica ANGULAR Juiz Rj S S’ Autor Réu - Não há relação jurídica entre S e S’. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
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    H C v H C $ fato econômico Sa Sp - C J Autor R éu NORMA JURÍDICA COMPLETA N. J. D. M. N. J. D. P.
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    Processo de Positivação- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária . CICLO DE VIDA da O.T . - avanço da norma de seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas. condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação tributária . no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas: ADMINISTRATIVA JUDICIAL Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 13.
    Instituição do tributo(REMIT – n.g.a.) Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva) Lançamento Autolançamento Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva) Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva) (art. 156, CTN) 1ª ETAPA 2ª ETAPA 3ª ETAPA 4ª ETAPA
  • 14.
    Fontes do Direito– objetivo da investigação compreensão da forma de movimentação das estruturas jurídicas para a produção de novas unidades normativas ; análise focada nas regras de estrutura do ordenamento jurídico de um dado país; ordenamento jurídico: estruturado por regras de coordenação e subordinação, em que a norma de inferior hierarquia encontra fundamento de validade na norma de superior hierarquia . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 15.
    Fontes do Direitoe Normas Gerais em Direito Tributário
  • 16.
    Fontes do Direito– objetivo da investigação análise do ato de aplicação do Direito; para que haja a aplicação do Direito é essencial a atuação humana ; Estudo das Fontes = Estudo do ato de aplicação do Direito – incidência; Estudo do ato de aplicação do Direito = Estudo da atuação humana na produção de regras jurídicas ; INCIDÊNCIA = ATO DE APLICAÇÃO HUMANA Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 17.
    O que sãofontes do Direito? se para que haja a aplicação do Direito é necessária a atuação humana; se o estudo das fontes do Direito compreende a análise das regras de atuação humana: CONCLUSÃO: FONTE DO DIREITO É O HOMEM.  Enunciado prescritivo Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 18.
    Fontes do DireitoQuem define o sujeito apto a aplicar o Direito? o ordenamento jurídico qualifica o sujeito apto – COMPETENTE – para emitir regras jurídicas ; Competência = capacidade do sujeito para produzir enunciados prescritivos; Enunciado Prescritivo Norma Jurídica texto de Lei “lato sensu” construção de sentido formada pelo juízo da leitura do texto de Lei Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 19.
    O que sãofontes do Direito? Atuação humana – perde-se no tempo e no espaço; Atuação humana produtora de regra jurídica – identificada no produto do ato de produção normativa, ou seja, no enunciado prescritivo (texto de lei); Atuação humana de produção normativa – denominação = Enunciação ; Marcas no enunciado prescritivo que permitem a identificação da enunciação – denominação = Enunciação-enunciada ; Conteúdo do enunciado prescritivo – denominação = Enunciado-enunciado . Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
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    Fontes do Direitoe Normas Gerais em Direito Tributário Enunciação-Enunciada Enunciado-Enunciado Enunciado Coordenadas de espaço, tempo e pessoa Conteúdo de significação NORMA JURÍDICA
  • 21.
    LEI N o 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília, 10 de novembro de 1999; 178 o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 22.
    ENUNCIAÇÃO: ????? Se perdeu no espaço e no tempo ENUNCIADO: Veículo introdutor - Lei ENUNCIAÇÃO-ENUNCIADA Lei Federal - Ordinária – 10/11/1999 – Brasília – Presidente da República – Congresso Nacional ENUNCIADO-ENUNCIADO artigos da LF 9.868/1999 Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 23.
    Enunciado Prescritivo - classificação segundo o aspecto da inaugurabilidade do ordenamento: Veículos primários: inovam o ordenamento com normas gerais e abstratas ou gerais e concretas (Resoluções) produzidas em maior quantidade pelo Poder Legislativo; exs.: CF, EC, Leis Ordinárias e Complementares, Medidas Provisórias, etc. b) Veículos secundários: estão subordinados à Lei; função: dar fiel execução à lei; exs.: Decretos, Portarias, sentenças, acórdãos, etc. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 24.
    Doutrina tradicional :Fontes formais – regra jurídica – Lei, costume, jurisprudência, doutrina; Fontes materiais – os acontecimentos sociais. Costume é fonte do Direito? NÃO Costume – conceito: práticas reiteradamente observadas por um determinado número de pessoas e por elas aceitos; Natureza – social – evento. Não cria regra jurídica – não é coercitivo; Art.100, III, CTN - costume como fonte: “ Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;” Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 25.
    Jurisprudência é fontedo Direito? NÃO Jurisprudência – conceito: modalidade de revelação do direito positivo promovida pelo Poder Judiciário ou Pelo Poder Executivo, de forma reiterada sobre determinada matéria, ambos no exercício da Jurisdição; Não cria regra jurídica; Súmula Vinculante é fonte do Direito ? NÃO Cria regra jurídica vinculante para os órgãos jurisdicionais administrativos e judiciais em todos os graus de Jurisdição – é coercitiva; Veículo normativo secundário; Não é a Súmula que é a fonte, mas sim os Ministros do STF que a produzem. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 26.
    Normas Gerais emMatéria Tributária : “ Art. 146. Cabe à lei complementar : I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre : a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes ; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários ; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas ; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 .” Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 27.
    Normas Gerais emMatéria Tributária : Leis Complementares distinção Leis Ordinárias - dois aspectos, um formal e outro material: o formal - atrelado à necessidade de quórum qualificado para sua edição e aprovação (art. 69 da CF): “ Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.” o material - trata do assunto, da matéria que deve dispor, tendo em vista determinação constitucional. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 28.
    Aspecto material: “Ação rescisória. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 101.740-6/RJ. Demanda sobre litígio decorrente de relação estatutária de serviço público civil. 2. O CONTEÚDO DA LEI COMPLEMENTAR não é arbitrário, mas A PRÓPRIA LEI MAIOR PREVÊ as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa . Não é a lei complementar instrumento legislativo formalmente adequado no que concerne à fixação de vencimentos dos servidores públicos. 3. Não é de ver, na decisão rescindenda, julgado a ferir o art. 485, V, do CPC. 4. Ação rescisória improcedente.” (AR nº 1.264/RJ, Tribunal Pleno , Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31/05/02)     Aspecto formal :   “ MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7 DE 1977, A ORGANIZACAO DO MINISTERIO PUBLICO ERA PREVISTA EM LEI ORDINARIA. SO EM VIRTUDE DA DISPOSICAO DO PARAGRAFO UNICO ACRESCENTADO AO ARTIGO 96 DA CONSTITUICAO FEDERAL, A LEI ORGANICA DA INSTITUICAO ASCENDEU À HIERARQUIA DE LEI COMPLEMENTAR, SÓ PODENDO SER ALTERADA OU REVOGADA POR OUTRA LEI COMPLEMENTAR . NORMAS DE LEI ORDINARIA ATINENTES A REMUNERACAO, PODEM SER REVOGADAS POR LEI DA MESMA HIERARQUIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (RE nº 103.184/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Carlos Madeira, DJ 18/04/86) Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 29.
    Alcance da matériaque pode ser objeto de normas gerais em direito tributário – duas correntes : Corrente tricotômica : predominante entre os doutrinadores e o entendimento dos Tribunais – a LC é dotada de 3 funções : (i) emitir normas gerais de direito tributário que tratem das matérias previstas nas alíneas “a” até “d” do inciso III do art. 146 da CF; (ii) dispor sobre conflitos de competência entre os entes tributantes; e (iii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar – adotada pela CF/1988; Corrente dicotômica : reconhece apenas como função da LC a edição de normas gerais em direito tributário no que toca à disposição de (i) conflitos de competência entre os ent es tributantes e (ii) regulação das limitações constitucionai s ao poder de tributar. Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 30.
    STF –entendimento: CF/1988 adota a Corrente tricotômica “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. C.F., art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. C.F., arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituida com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição devera observar a tecnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de calculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a"). III. - Adicional ao imposto de renda: classificação desarrazoada. IV. - Irrelevância do fato de a receita integrar o orcamento fiscal da União. O que importa e que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1.). V. - Inconstitucionalidade do art. 8., da Lei 7.689/88, por ofender o princípio da irretroatividade (C.F., art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuição dentro no prazo de noventa dias da publicação da lei (C.F., art. 195, parag. 6). Vigencia e eficacia da lei: distinção. VI. - Recu rso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8. da Lei 7.689, de 1988.” (RE 138284, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, jul gado em 01/07/1992, DJ 28-08-1992 PP-13456 EMENT VOL-01672-03 PP-00437 RTJ VOL-0 0143-01 PP-00313) Fontes do Direito e Normas Gerais em Direito Tributário
  • 31.
    São José dosCampos, 25 de maio de 2011. Camila Campos Vergueiro Catunda Advogada em São Paulo [email_address] OBRIGADA