IBET – Recife Regra-matriz de incidência  hipótese tributária Andréa Medrado Darzé 29.10.2011
Conceitos Fundamentais Regra-Matriz de Incidência Tributária Regra (= norma);  Incidência; Tributária
Norma Jurídica O que é norma jurídica? Significação - construção de sentido; Planos S1, S2, S3 e S4; Juízo hipotético-condicional [ F  (S’ R S’’)]; Sentido deôntico completo; Unidade mínima do direito positivo (instru-mento de regulação da conduta intersubjetiva V, O, P)
Estrutura da norma jurídica Estrutura específica para a consecução dos fins visados pelo direito positivo Se o fato (f) ocorrer em determinada coordenada espaço-temporal, o sujeito (S’) ficar á  obrigado (O), proibido (V) ou permitido (P) a realizar certa conduta em face do sujeito (S’’) D [H (f)  R (S’ (V, O, P)  S”)] D  =  dever-ser  neutro- indica que a relação de implicação é artificialmente construída pelo direito por um ato de vontade da autoridade competente; H  = antecedente normativo – indica as notas de fato (f) contingente (de possível ocorrência); ->  = relação de implicação entre fato e relação jurídica; R  = consequente – indica as notas da relação jurídica a ser instaurada pela implicação deôntica, em que S’ é o sujeito ativo e S’’ o sujeito passivo; (V, O, P) – dever-ser modalizado – são apenas três as possibilidades de regulação da conduta.
Itinerário da construção de sentido S1 -  Plano da Express ão   (enunciados prescritivos) leitura a  alíquota  é de 10%,  pague R$ 1.000 interpretaç ão S2 -  Plano Proposicional   (significaç ões isoladas ) H  C S3 -  Plano Normativo   (normas jur ídicas ) N1 N2  v  N3 N4 S4 -  Plano da Sistematizaç ão   (relaç ão entre  normas) CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Normas jurídicas:  ambiguidade Normas jur ídica em sentido amplo significação que se constrói a partir de qualquer enunciado prescritivo (proposição  jurídica) Norma jur ídicas em sentido estrito significação estruturada sob a forma lógica de juízo hipotético-condicional, capaz de orientar as condutas intersubjetivas. Normas jur ídicas em sentido completo composta pela associação da norma em sentido estrito a uma sanção (coerção) para o caso de seu descumprimento  Norma primária (dispositiva e sancionadora) + Norma secundária
NJGA = {[(h  c) (- c  s)] [ - (c v s)  RJP]} Norma Primária Norma primária  dispositiva Norma primária  sancionadora Norma Secundária Norma jurídica em sentido completo Norma processual
Norma jurídica: outra classificação norma de estrutura X norma de comportamento Prescrevem como outras normas devem ser produzidas modificadas ou extintas Regulam diretamente o comportamento humano intersubjetivo
Fenomenologia da incidência tributária:  incidência automática e infalível? Relação  Jurídica Lei Fato
Incidência = Aplicação NGA = {[(h  c)  } enunciados conotativos   NIC = {[(a  c)  } enunciados denotativos  Ato de Aplicação fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados (sem/com valor pecuniário $) Evento   Fato X Evento Relação jurídica normativa formal X Relação jurídica intra-normativa
Ciclo de positivação da norma tributária PLANO DO ‘ SER’ PLANO DO ‘ DEVER SER ’ Constituição Norma da estrutura Lei Norma geral e abstrata Lançamento Norma individual e concreta                       Linguagem social           Linguagem social modificada
Subsunção: operação lógica que se verifica entre linguagens de níveis diferentes. Há subsunção quando o fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese de incidência. Esse quadramento tem de ser completo, preenchendo todos os critérios. NGA: hipótese de incidência tributária e consequência NIC: fato jurídico tributário e relação jurídica tributária Processo de positivação: subsunção do fato à norma e fenomenologia da incidência
RMIT #  OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB .  TRIB .  $  lançamento Teoria tradicional (declaratória) Crédito é um  estágio  da obrigação: é quando ela se torna exigível (formalizada) A obrigação nasce com o FG, mas  sua exigibilidade apenas com o ato de constituição. Crítica:   Há obrigação sem crédito??? Teoria moderna (constitutiva) Crédito é um  elemento  da obrigação: trata-se do direito subjetivo do Sa exigir o montante da prestação. É a mesma relação sob a ótica do credor.   Crítica:   e as situações em que o pagamento é anterior à entrega da declaração (DCTF) ??? Teorias sobre a incidência e o crédito tributário
Fato X Evento Fato: elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade Evento: situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato.  O fato nunca captura a completude do evento (curva assintótica) O evento se perde no tempo e espaço de sua realizaç ão Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)  Evento Fato  AI
Como se d á  a constru ç ão do fato? PROVAS
Prova  Meio legal de se descobrir, infirmar, contestar a existência do fato Elemento que pode levar conhecimento, convic ç ão a algu é m  Enunciado ling üí stico que tem por conte ú do a ocorrência ou inocorrência de determinado acontecimento
Sintaxe da prova [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)]    Fj O fato alegado é pressuposto para a produção da prova. Determina o ônus da prova E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios Fj é o fato constituído em razão daquelas provas
Auto-referência do discurso: verdade lógica  Descrições da ocorrência do fato gerador [F a .(F 1 .F 2 .F 3 . ... F n )]      F jt Livro Diário Nota Fiscal de Venda Termo de oitiva do adquirente  da mercadoria
NJIC = {[(a  c)  } fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados  Sa  Sp objeto Direito Subjetivo Obrigação/Dever Prestação de  fazer ou de dar/  com ou sem cunho patrimonial ($)  Norma jurídica individual e concreta
Norma Tributária Envolve a disciplina de tributos (instituição,  fiscalização e arrecadação)  Pode ser classificada em três espécies, variáveis de  acordo com o seu conteúdo: as que estabelecem princípios gerais; as que estipulam a incidência do tributo (RMIT em sentido estrito, normas de isenção, normas de responsabilidade etc); e as que fixam providências administrativas para a  operatividade do tributo (deveres instrumentais). Norma tributária em sentido estrito X norma tributária em sentido amplo
Regra-matriz de  incidência  tributária Norma que estipula a incidência do tributo;  Norma tributária em sentido estrito; Norma com sentido deôntico completo (regula a conduta consistente na obrigação de pagar tributo); Norma de comportamento geral e abstrata; Objeto da prestação tem cunho patrimonial $; Outro ângulo de análise  : a RMIT é uma estrutura lógico-sintática (elementos mínimos constantes) RMIT = [ H (Cm . Ce . Ct)  ->  C S’R S”)]
Delimitação das notas do fato e da relação Não traz o fato jurídico nem a relação tributária, mas seus contornos abstratos, notas para sua individualização Critérios de identificação de um fato jurídico tributário  (H) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) PLANO DO ‘DEVER SER’ PLANO DO ‘SER’  Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força da aplicação da norma jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
RMIT:  ambiguidade Estrutura Lógica: H C Cm Ce Ct Cp Cq Norma Jurídica em sentido estrito:   ‘ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor venal do imóvel’.
Estrutura lógica da RMIT RMIT H previsão abstrata de fato contingente C previsão geral de relação jurídica de cunho patrimonial Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa . Sp) Crité rio quantitativo (bc . al)
Hipótese tributária – critério material notas que a conduta humana deverá ter para autorizar a incidência; núcleo da hipótese; junto com a base de cálculo identifica a tipologia do tributo; representado por verbo + complemento; o verbo é sempre  pessoa l de  predicação incompleta  (ação ou estado): não pode ser impessoal ( i.e  haver), sem sujeito ( i.e.  chover) ou de sentido completo; o verbo deve manifestar a produção de riqueza.
Hipótese tributária – critério espacial indica o lugar onde o evento deve ocorrer para autorizar a incidência; pode ser explícito ou implícito;  não coincide com o âmbito de vigência territorial da norma comporta  quatro níveis de elaboração: pontual : locais específicos (II e IE); regional:  áreas ou regiões (IPTU e ITR) ;  territorial:  todo o âmbito de validade territorial da lei (IPI e ICMS); universal : ultrapassa o  âmbito de validade territorial da lei (IR) *utiliza outro critério de validade da lei, pessoal por exemplo.
Hipótese tributária – critério espacial
Hipótese tributária – critério temporal indica o   preciso instante em que se reputará ocorrido o evento tributário, dando ensejo à incidência. o legislador, em muitas situações, equivocadamente equipara o critério temporal ao “fato gerador”.  Art. 19  - O imposto, de compet ência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como  fato gerador  a  entrada destes no território nacional Art. 23.  O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como  fato gerador  a  saída destes do território nacional . Art. 46.  O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como  fato gerador : I - o seu  desembaraço aduaneiro , quando de procedência estrangeira; II - a sua  saída dos estabelecimentos  a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua  arrematação , quando apreendido ou abandonado e levado a leilão
Hipótese tributária – critério temporal não se relaciona com a data de pagamento; é sempre um instante – mesmo que representada por um acontecimento (técnica legislativa) crítica à classificação dos fatos em  função do momento de ocorrência  instantâneos : se verificam e se esgotam em unidade de tempo (ICMS e IPI); continuados:  configuraram situações duradouras (IPTU e ITR) ;  complexivos:  aqueles cujo processo de formação demandam o transcurso de unidades de  tempo, surgindo pela integração de vários fatores (IR)
Hipótese tributária – critério temporal Código Tributário Nacional  Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de  situação de fato , desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de  situação jurídica , desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá  desconsiderar atos ou negócios jurídicos  praticados com a finalidade de  dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo  ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
Tempo do fato instante da constituição do crédito (lançamento, auto de infração ou lançamento por homologação); legislação que deve ser observada na confecção do lançamento (procedimento e sujeito competente): é vigente na data do ato de constituição do crédito – lei formal Tempo no fato   instante em que ocorreu o evento; legislação que deve ser observada no que respeita à definição do conteúdo do lançamento: é vigente na data da ocorrência do evento tributário – lei material  Hipótese tributária – critério temporal
 
A expressão fato gerador Faz referência a três realidades distintas: Hipótese de incidência tributária Evento  Fato jurídico tributário Acepções empregadas pelo Código Tributário Nacional Art. 4. “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação” –  Hipótese Art. 105 - “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes” –  Evento Art. 121- “contribuinte quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador” –  Fato jurídico
Fato jurí dico tributário x Hipótese de incidência tributária Fato = posiç ão sintática de antecedente de norma individual e concreta. É  o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à  hipótese tributária.   ex: no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor.  Elemento material: verbo no passado Elemento espacial: lugar determinado (rua x, n º y) Elemento temporal: tempo determinado: (no dia z, na hora t)
Positivação - lançamento Regra-matriz  Norma Administrativa Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Obrigação tributária APLICAÇÃO = INCIDÊNCIA INCIDÊNCIA LANÇAMENTO * fato tributário
Erros no lançamento Norma individual e concreta  FJ -> RJ  FJ Lei  NGA  Provas Evento Norma individual e concreta Aplicador Erro de direito Erro de fato  Erro de fato:  problema de provas – FATO X EVENTO Erro de direito: problema de subsunção – NGA X NIC Erro material: quanto ao conteúdo do lançamento –   RMIT Erro formal: quanto ao procedimento para confecção do lançamento –  NE
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO. REVISÃO DO  LANÇAMENTO . POSSIBILIDADE.  ERRO DE FATO . CARACTERIZAÇÃO. ART.  149 , INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ. 1. (...) 2 . O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão do  lançamento  do IPTU, assim decidiu: "No caso em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/apelante, posteriormente, por meio  de  recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade,  constatou-se o acréscimo  de  área e a alteração do uso dos imóveis referidos nos autos, o que gerou a complementação da cobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art.  149 ".  3 . Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o  lançamento  original reportou-se à área menor do imóvel  objeto da tributação, o que ensejou posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no artigo  149 , inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do  lançamento  tributário.  4.  Dessa forma, como o  lançamento  complementar decorreu  de  um verdadeiro  erro de fato,  qual seja,  erro  na área do imóvel, possível a revisão do  lançamento  tributário (artigo  149 , inciso VIII, do CTN) . 5 . No REsp  1130545 /RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em  09.08.10 , DJ  22.02.11 , submetido ao Colegiado pelo  regime da  Lei dos Recursos Repetitivos, que introduziu o art.  543  do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto . 6. (...) (Resp 1241514-RJ, DJ 03.08.11) Exemplo de erro de fato
IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. REVISÃO  DE LANÇAMENTO .  ERRO DE DIREITO . SÚMULA 227/TRF.   PRIMEIRO PARADIGMA NÃO APRECIA O MÉRITO. AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.  1 . Acórdão embargado no sentido  de  que a  revisão  de lançamento  do imposto por  erro de  classificação operada pelo Fisco , que aceitou as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança  de  critério jurídico, o que é vedado pelo CTN (Súmula 227/TFR). A  1ª  Turma considerou que  o  lançamento   suplementar é, portanto, incabível quando motivado por  erro de direito .  (...) 3 . A ausência  de  similitude fática e, bem como a ausência  de  divergência entre os arestos confrontados ensejam o indeferimento liminar dos   embargos  de  divergência. Agravo regimental improvido.  ( AgRg nos EREsp 1112702/SP  –  DJ   16/11/10 )   Exemplo de erro de direito
Exemplo de vício material VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o  erro na identificação do sujeito passivo , pois este  pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária  e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes -  5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
Exemplo de vício formal NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A  indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD  é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito,  determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável , nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório.  Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal , que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
Vícios no lançamento VÍCIO FORMAL DE DIREITO No processo  ato-fato Ausência de fundamento na lei formal NULIDADE FORMAL DE FATO  No processo Ato-fato Vício na enunciação, na aplicação do direito formal, ou na apreciação da prova NULIDADE FORMAL VÍCIO MATERIAL DE DIREITO No produto motivação ou conteúdo Ausência de fundamento na lei material não-incidência, isenção, imunidade, base de cálculo, alíquota ou sujeito passivo diversos do previsto em lei NULIDADE MATERIAL DE FATO No produto motivação ou conteúdo Ausência ou insubsistência de prova NULIDADE MATERIAL
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Rmit e hipótese recife 29 10 11

  • 1.
    IBET – RecifeRegra-matriz de incidência hipótese tributária Andréa Medrado Darzé 29.10.2011
  • 2.
    Conceitos Fundamentais Regra-Matrizde Incidência Tributária Regra (= norma); Incidência; Tributária
  • 3.
    Norma Jurídica Oque é norma jurídica? Significação - construção de sentido; Planos S1, S2, S3 e S4; Juízo hipotético-condicional [ F (S’ R S’’)]; Sentido deôntico completo; Unidade mínima do direito positivo (instru-mento de regulação da conduta intersubjetiva V, O, P)
  • 4.
    Estrutura da normajurídica Estrutura específica para a consecução dos fins visados pelo direito positivo Se o fato (f) ocorrer em determinada coordenada espaço-temporal, o sujeito (S’) ficar á obrigado (O), proibido (V) ou permitido (P) a realizar certa conduta em face do sujeito (S’’) D [H (f) R (S’ (V, O, P) S”)] D = dever-ser neutro- indica que a relação de implicação é artificialmente construída pelo direito por um ato de vontade da autoridade competente; H = antecedente normativo – indica as notas de fato (f) contingente (de possível ocorrência); -> = relação de implicação entre fato e relação jurídica; R = consequente – indica as notas da relação jurídica a ser instaurada pela implicação deôntica, em que S’ é o sujeito ativo e S’’ o sujeito passivo; (V, O, P) – dever-ser modalizado – são apenas três as possibilidades de regulação da conduta.
  • 5.
    Itinerário da construçãode sentido S1 - Plano da Express ão (enunciados prescritivos) leitura a alíquota é de 10%, pague R$ 1.000 interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jur ídicas ) N1 N2 v N3 N4 S4 - Plano da Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  • 6.
    Normas jurídicas: ambiguidade Normas jur ídica em sentido amplo significação que se constrói a partir de qualquer enunciado prescritivo (proposição jurídica) Norma jur ídicas em sentido estrito significação estruturada sob a forma lógica de juízo hipotético-condicional, capaz de orientar as condutas intersubjetivas. Normas jur ídicas em sentido completo composta pela associação da norma em sentido estrito a uma sanção (coerção) para o caso de seu descumprimento Norma primária (dispositiva e sancionadora) + Norma secundária
  • 7.
    NJGA = {[(h c) (- c s)] [ - (c v s) RJP]} Norma Primária Norma primária dispositiva Norma primária sancionadora Norma Secundária Norma jurídica em sentido completo Norma processual
  • 8.
    Norma jurídica: outraclassificação norma de estrutura X norma de comportamento Prescrevem como outras normas devem ser produzidas modificadas ou extintas Regulam diretamente o comportamento humano intersubjetivo
  • 9.
    Fenomenologia da incidênciatributária: incidência automática e infalível? Relação Jurídica Lei Fato
  • 10.
    Incidência = AplicaçãoNGA = {[(h c) } enunciados conotativos NIC = {[(a c) } enunciados denotativos Ato de Aplicação fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados (sem/com valor pecuniário $) Evento Fato X Evento Relação jurídica normativa formal X Relação jurídica intra-normativa
  • 11.
    Ciclo de positivaçãoda norma tributária PLANO DO ‘ SER’ PLANO DO ‘ DEVER SER ’ Constituição Norma da estrutura Lei Norma geral e abstrata Lançamento Norma individual e concreta         Linguagem social           Linguagem social modificada
  • 12.
    Subsunção: operação lógicaque se verifica entre linguagens de níveis diferentes. Há subsunção quando o fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese de incidência. Esse quadramento tem de ser completo, preenchendo todos os critérios. NGA: hipótese de incidência tributária e consequência NIC: fato jurídico tributário e relação jurídica tributária Processo de positivação: subsunção do fato à norma e fenomenologia da incidência
  • 13.
    RMIT # OB. TRIB.  CR ÉDITO lançamento RMIT #  Fjt  OB . TRIB .  $  lançamento Teoria tradicional (declaratória) Crédito é um estágio da obrigação: é quando ela se torna exigível (formalizada) A obrigação nasce com o FG, mas sua exigibilidade apenas com o ato de constituição. Crítica: Há obrigação sem crédito??? Teoria moderna (constitutiva) Crédito é um elemento da obrigação: trata-se do direito subjetivo do Sa exigir o montante da prestação. É a mesma relação sob a ótica do credor. Crítica: e as situações em que o pagamento é anterior à entrega da declaração (DCTF) ??? Teorias sobre a incidência e o crédito tributário
  • 14.
    Fato X EventoFato: elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade Evento: situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato. O fato nunca captura a completude do evento (curva assintótica) O evento se perde no tempo e espaço de sua realizaç ão Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)  Evento Fato AI
  • 15.
    Como se dá a constru ç ão do fato? PROVAS
  • 16.
    Prova Meiolegal de se descobrir, infirmar, contestar a existência do fato Elemento que pode levar conhecimento, convic ç ão a algu é m Enunciado ling üí stico que tem por conte ú do a ocorrência ou inocorrência de determinado acontecimento
  • 17.
    Sintaxe da prova[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj O fato alegado é pressuposto para a produção da prova. Determina o ônus da prova E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios Fj é o fato constituído em razão daquelas provas
  • 18.
    Auto-referência do discurso:verdade lógica Descrições da ocorrência do fato gerador [F a .(F 1 .F 2 .F 3 . ... F n )]  F jt Livro Diário Nota Fiscal de Venda Termo de oitiva do adquirente da mercadoria
  • 19.
    NJIC = {[(a c) } fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados Sa Sp objeto Direito Subjetivo Obrigação/Dever Prestação de fazer ou de dar/ com ou sem cunho patrimonial ($) Norma jurídica individual e concreta
  • 20.
    Norma Tributária Envolvea disciplina de tributos (instituição, fiscalização e arrecadação) Pode ser classificada em três espécies, variáveis de acordo com o seu conteúdo: as que estabelecem princípios gerais; as que estipulam a incidência do tributo (RMIT em sentido estrito, normas de isenção, normas de responsabilidade etc); e as que fixam providências administrativas para a operatividade do tributo (deveres instrumentais). Norma tributária em sentido estrito X norma tributária em sentido amplo
  • 21.
    Regra-matriz de incidência tributária Norma que estipula a incidência do tributo; Norma tributária em sentido estrito; Norma com sentido deôntico completo (regula a conduta consistente na obrigação de pagar tributo); Norma de comportamento geral e abstrata; Objeto da prestação tem cunho patrimonial $; Outro ângulo de análise : a RMIT é uma estrutura lógico-sintática (elementos mínimos constantes) RMIT = [ H (Cm . Ce . Ct) -> C S’R S”)]
  • 22.
    Delimitação das notasdo fato e da relação Não traz o fato jurídico nem a relação tributária, mas seus contornos abstratos, notas para sua individualização Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) PLANO DO ‘DEVER SER’ PLANO DO ‘SER’  Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força da aplicação da norma jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
  • 23.
    RMIT: ambiguidadeEstrutura Lógica: H C Cm Ce Ct Cp Cq Norma Jurídica em sentido estrito: ‘ser proprietário de bem imóvel no perímetro urbano do município de Curitiba, deve ser, a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% sobre o valor venal do imóvel’.
  • 24.
    Estrutura lógica daRMIT RMIT H previsão abstrata de fato contingente C previsão geral de relação jurídica de cunho patrimonial Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa . Sp) Crité rio quantitativo (bc . al)
  • 25.
    Hipótese tributária –critério material notas que a conduta humana deverá ter para autorizar a incidência; núcleo da hipótese; junto com a base de cálculo identifica a tipologia do tributo; representado por verbo + complemento; o verbo é sempre pessoa l de predicação incompleta (ação ou estado): não pode ser impessoal ( i.e haver), sem sujeito ( i.e. chover) ou de sentido completo; o verbo deve manifestar a produção de riqueza.
  • 26.
    Hipótese tributária –critério espacial indica o lugar onde o evento deve ocorrer para autorizar a incidência; pode ser explícito ou implícito; não coincide com o âmbito de vigência territorial da norma comporta quatro níveis de elaboração: pontual : locais específicos (II e IE); regional: áreas ou regiões (IPTU e ITR) ; territorial: todo o âmbito de validade territorial da lei (IPI e ICMS); universal : ultrapassa o âmbito de validade territorial da lei (IR) *utiliza outro critério de validade da lei, pessoal por exemplo.
  • 27.
    Hipótese tributária –critério espacial
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    Hipótese tributária –critério temporal indica o preciso instante em que se reputará ocorrido o evento tributário, dando ensejo à incidência. o legislador, em muitas situações, equivocadamente equipara o critério temporal ao “fato gerador”. Art. 19 - O imposto, de compet ência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional . Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador : I - o seu desembaraço aduaneiro , quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação , quando apreendido ou abandonado e levado a leilão
  • 29.
    Hipótese tributária –critério temporal não se relaciona com a data de pagamento; é sempre um instante – mesmo que representada por um acontecimento (técnica legislativa) crítica à classificação dos fatos em função do momento de ocorrência instantâneos : se verificam e se esgotam em unidade de tempo (ICMS e IPI); continuados: configuraram situações duradouras (IPTU e ITR) ; complexivos: aqueles cujo processo de formação demandam o transcurso de unidades de tempo, surgindo pela integração de vários fatores (IR)
  • 30.
    Hipótese tributária –critério temporal Código Tributário Nacional Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato , desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica , desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária
  • 31.
    Tempo do fatoinstante da constituição do crédito (lançamento, auto de infração ou lançamento por homologação); legislação que deve ser observada na confecção do lançamento (procedimento e sujeito competente): é vigente na data do ato de constituição do crédito – lei formal Tempo no fato instante em que ocorreu o evento; legislação que deve ser observada no que respeita à definição do conteúdo do lançamento: é vigente na data da ocorrência do evento tributário – lei material Hipótese tributária – critério temporal
  • 32.
  • 33.
    A expressão fatogerador Faz referência a três realidades distintas: Hipótese de incidência tributária Evento Fato jurídico tributário Acepções empregadas pelo Código Tributário Nacional Art. 4. “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação” – Hipótese Art. 105 - “a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes” – Evento Art. 121- “contribuinte quando tenha relação pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador” – Fato jurídico
  • 34.
    Fato jurí dicotributário x Hipótese de incidência tributária Fato = posiç ão sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese tributária. ex: no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor. Elemento material: verbo no passado Elemento espacial: lugar determinado (rua x, n º y) Elemento temporal: tempo determinado: (no dia z, na hora t)
  • 35.
    Positivação - lançamentoRegra-matriz Norma Administrativa Motivação Crédito tributário (SA---$---SP) Obrigação tributária APLICAÇÃO = INCIDÊNCIA INCIDÊNCIA LANÇAMENTO * fato tributário
  • 36.
    Erros no lançamentoNorma individual e concreta FJ -> RJ  FJ Lei NGA  Provas Evento Norma individual e concreta Aplicador Erro de direito Erro de fato  Erro de fato: problema de provas – FATO X EVENTO Erro de direito: problema de subsunção – NGA X NIC Erro material: quanto ao conteúdo do lançamento – RMIT Erro formal: quanto ao procedimento para confecção do lançamento – NE
  • 37.
    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO. REVISÃO DO LANÇAMENTO . POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO . CARACTERIZAÇÃO. ART. 149 , INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO JULGADO. RESP 1130545/RJ. 1. (...) 2 . O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão do lançamento do IPTU, assim decidiu: "No caso em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/apelante, posteriormente, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração do uso dos imóveis referidos nos autos, o que gerou a complementação da cobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art. 149 ". 3 . Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, o que ensejou posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149 , inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário. 4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149 , inciso VIII, do CTN) . 5 . No REsp 1130545 /RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.10 , DJ 22.02.11 , submetido ao Colegiado pelo regime da Lei dos Recursos Repetitivos, que introduziu o art. 543 do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto . 6. (...) (Resp 1241514-RJ, DJ 03.08.11) Exemplo de erro de fato
  • 38.
    IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO . ERRO DE DIREITO . SÚMULA 227/TRF. PRIMEIRO PARADIGMA NÃO APRECIA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. 1 . Acórdão embargado no sentido de que a revisão de lançamento do imposto por erro de classificação operada pelo Fisco , que aceitou as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, o que é vedado pelo CTN (Súmula 227/TFR). A 1ª Turma considerou que o lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito . (...) 3 . A ausência de similitude fática e, bem como a ausência de divergência entre os arestos confrontados ensejam o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo regimental improvido. ( AgRg nos EREsp 1112702/SP – DJ 16/11/10 ) Exemplo de erro de direito
  • 39.
    Exemplo de víciomaterial VÍCIO FORMAL – Não configura vício formal o erro na identificação do sujeito passivo , pois este pertence ao núcleo da regra matriz de incidência tributária e o equívoco em sua identificação configura vício substancial, não sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. (Extinto 1º Conselho de Contribuintes - 5ª Câmara, Acórdão 105-17.139, DJ 13.08.08)
  • 40.
    Exemplo de vícioformal NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a NFLD é requisito essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório Fundamentos Legais do Débito, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como vício formal insanável , nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do lançamento fiscal , que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO ANULADO. (Ac. 2401-00018)
  • 41.
    Vícios no lançamentoVÍCIO FORMAL DE DIREITO No processo ato-fato Ausência de fundamento na lei formal NULIDADE FORMAL DE FATO No processo Ato-fato Vício na enunciação, na aplicação do direito formal, ou na apreciação da prova NULIDADE FORMAL VÍCIO MATERIAL DE DIREITO No produto motivação ou conteúdo Ausência de fundamento na lei material não-incidência, isenção, imunidade, base de cálculo, alíquota ou sujeito passivo diversos do previsto em lei NULIDADE MATERIAL DE FATO No produto motivação ou conteúdo Ausência ou insubsistência de prova NULIDADE MATERIAL
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