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Conceitos Fundamentais ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Norma Jurídica ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Estrutura da norma jurídica ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Itinerário da construção de sentido S1 -  Plano da Express ão   (enunciados prescritivos) leitura a  alíquota  é de 10%,  pague R$ 1.000 interpretaç ão S2 -  Plano Proposicional   (significaç ões isoladas ) H  C S3 -  Plano Normativo   (normas jur ídicas ) N1 N2  v  N3 N4 S4 -  Plano da Sistematizaç ão   (relaç ão entre  normas) CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Normas jurídicas:  ambiguidade ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
NJGA = {[(h  c) (- c  s)] [ - (c v s)  RJP]} Norma Primária Norma primária  dispositiva Norma primária  sancionadora Norma Secundária Norma jurídica em sentido completo Norma processual
Norma jurídica: outra classificação ,[object Object],Prescrevem como outras normas devem ser produzidas modificadas ou extintas Regulam diretamente o comportamento humano intersubjetivo
[object Object],[object Object],Relação  Jurídica Lei Fato
Incidência = Aplicação NJGA = {[(h  c)  } critérios conceituais   NJIC = {[(a  c)  } Ato de Aplicação fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados (sem/com valor pecuniário $) Evento   Fato X Evento Relação jurídica normativa formal X Relação jurídica intra-normativa
NJIC = {[(a  c)  } fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados  Sa  Sp objeto Direito Subjetivo Obrigação/Dever Prestação de  fazer ou de dar/  com ou sem cunho patrimonial ($)  Norma jurídica individual e concreta
Norma Tributária ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Regra-matriz de  incidência  tributária ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Delimitação das notas do fato e da relação Não traz o fato jurídico nem a relação tributária, mas seus contornos abstratos, notas para sua individualização Critérios de identificação de um fato jurídico tributário  (H) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) PLANO DO ‘DEVER SER’ PLANO DO ‘SER’  Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força da aplicação da norma jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
Estrutura lógica da RMIT RMIT H previsão abstrata de fato contingente C previsão geral de relação jurídica de cunho patrimonial Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa . Sp) Crité rio quantitativo (bc . al)
Hipótese tributária ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Base de Cálculo   ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],hi bc suporte f áctico Processo seletor de caracteres Sa Sp $ ,[object Object]
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1 = 2 contribuinte 1  ≠  2 responsável 1 2 O sujeito da H e da C podem ser iguais ou diferentes O que se exige correspondência é entre a H e a BC. É necessário que o valor recolhido seja um percentual do fato descrito na hipótese (direito de propriedade, capacidade contributiva etc.) Art. 121 do CTN Contribuinte X Responsável NJGA = { H [Cm (vp.c). Ce.Ct] ->  C [Cp (Sa.Sp). Cq(al.bc)]}
Disposições de normas gerais  limites legais para escolha do sujeito passivo   ,[object Object],[object Object]
Artigo 128 do CTN ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Síntese dos limites constitucionais e legais para a instituição do responsável ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Repercussão tributária ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Responsabilidade: natureza determinada pelo fato descrito no seu antecedente ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Classificação   Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização Sujeição Passiva Indireta Substituição Transferência Sucessão Responsabilidade Solidariedade
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Andrea darzé cit - aula 1

  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5. Itinerário da construção de sentido S1 - Plano da Express ão (enunciados prescritivos) leitura a alíquota é de 10%, pague R$ 1.000 interpretaç ão S2 - Plano Proposicional (significaç ões isoladas ) H C S3 - Plano Normativo (normas jur ídicas ) N1 N2 v N3 N4 S4 - Plano da Sistematizaç ão (relaç ão entre normas) CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
  • 6.
  • 7. NJGA = {[(h c) (- c s)] [ - (c v s) RJP]} Norma Primária Norma primária dispositiva Norma primária sancionadora Norma Secundária Norma jurídica em sentido completo Norma processual
  • 8.
  • 9.
  • 10. Incidência = Aplicação NJGA = {[(h c) } critérios conceituais NJIC = {[(a c) } Ato de Aplicação fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados (sem/com valor pecuniário $) Evento Fato X Evento Relação jurídica normativa formal X Relação jurídica intra-normativa
  • 11. NJIC = {[(a c) } fato determinado no tempo e no espaço Relação jurídica com sujeitos (ativo e passivo) e objeto determinados Sa Sp objeto Direito Subjetivo Obrigação/Dever Prestação de fazer ou de dar/ com ou sem cunho patrimonial ($) Norma jurídica individual e concreta
  • 12.
  • 13.
  • 14. Delimitação das notas do fato e da relação Não traz o fato jurídico nem a relação tributária, mas seus contornos abstratos, notas para sua individualização Critérios de identificação de um fato jurídico tributário (H) Critérios de identificação de uma relação jurídica tributária (C) PLANO DO ‘DEVER SER’ PLANO DO ‘SER’  Infinitos fatos sociais reveladores de capacidade contributiva (extensão do conceito da hipótese) Infinitas relações sociais possíveis de serem instauradas por força da aplicação da norma jurídica (extensão do conceito do conseqüente)
  • 15. Estrutura lógica da RMIT RMIT H previsão abstrata de fato contingente C previsão geral de relação jurídica de cunho patrimonial Critér io material (v+c) Critér io espacial Critér io temporal Crité rio pessoal (Sa . Sp) Crité rio quantitativo (bc . al)
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.
  • 20.  
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
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  • 28.
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  • 31.
  • 32.
  • 33. 1 = 2 contribuinte 1 ≠ 2 responsável 1 2 O sujeito da H e da C podem ser iguais ou diferentes O que se exige correspondência é entre a H e a BC. É necessário que o valor recolhido seja um percentual do fato descrito na hipótese (direito de propriedade, capacidade contributiva etc.) Art. 121 do CTN Contribuinte X Responsável NJGA = { H [Cm (vp.c). Ce.Ct] -> C [Cp (Sa.Sp). Cq(al.bc)]}
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40. Classificação Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização Sujeição Passiva Indireta Substituição Transferência Sucessão Responsabilidade Solidariedade
  • 41. Classificação Rubens Gomes de Souza – segunda sistematização Responsabilidade Solidariedade Sucessão Substituição Responsabilidade em sentido estrito
  • 42. Classificação Maria Rita Ferragut Responsabilidade Solidariedade Sucessão Substituição Terceiro Infrações
  • 43.
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47.
  • 48.
  • 49.
  • 50.
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  • 52.
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  • 65.
  • 66.
  • 67.
  • 68.
  • 69.
  • 70.
  • 71.
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  • 73.