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Sergio Henrique
Auxílio doença parenteral e a isonomia quanto à dignidade
humana
Sergio Henrique
O artigo analisa a aplicabilidade dissonante dos direitos humanos no Brasil quanto à Previdência Social,
no que tange aos benefícios. Enquanto uns têm direito, outros não os têm. E nisso se verifica que isonomia é
algo fantasioso, no Brasil.
ss O artigo analisa a aplicabilidade injusta dos Direitos Humanos no Brasil quanto à Previdência Social, no que
tange aos benefícios. E nisso se verifica que isonomia (art. 5°, da CF) é algo fantasioso no Brasil.
É a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
No artigo 1º da citada lei:
“Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem, por fim, assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente”.
Nota-se que a Previdência Social, mediante contribuição pecuniária, assegura aos beneficiados direitos
[cobertura] quando o próprio assegurado está incapacitado ao trabalho [doenças físicas ou psíquicas], por idade
avançada ou tempo de serviço [tempo de contribuição]. Além disso, o beneficiário da Previdência social, quando
em dia com as contribuições [exigência, mínima de 12 meses de contribuição previdenciária], tem seu direito
estendido aos familiares. Nisso, o auxílio-reclusão é um direito concedido aos dependentes do assegurado que
se encontra impossibilitado de trabalhar e prover as necessidades básicas de seus dependentes.
Do auxílio-doença
O auxílio-doença é concedido ao próprio assegurado que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho.
Para que o trabalhador (autônomo ou empregado) tenha o direito ao auxílio-doença são necessários:
O segurado pelo INSS fique impedido de trabalhar, em decorrência de doença, por mais de 15 dias
consecutivos;
Laudo pericial do médico do INSS;
Ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
Importante mencionar que o auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado se recupera
e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez.
Do auxílio-reclusão
Abaixo, trechos do site do Ministério da Previdência sobre o auxílio-reclusão:
“O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a
Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou
semiaberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que
estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família
tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de
benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é
regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral
da Previdência Social.
Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544
benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor
médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86”.
Constituição Federal de 1988
“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação”.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
(...)
§ 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste parágrafo).
Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64,
de 2010)".
Pelo que se depreende dos artigos transcritos da Carta Cidadã:
Todos são iguais perante a lei [artigo 5°] – não há margem para privilegiar pessoas, não importando o tipo
de classe social, a etnia, a morfologia, a capacidade mental e física. Mesmo que haja alguns benefícios a
mais para certos grupos humanos, como, por exemplo, a lei especial [LEI No 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003] para os idosos, ainda assim, não se trata de colocar os idosos sob condição de
superioridade em relação aos demais cidadãos não idosos. Pela condição natural do idoso, este merece
uma proteção a mais, pois, tratando-se de desigual, merece proteção especial;
O fundamento da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana [artigo 1º] – a
dignidade da pessoa humana é um princípio construído ao longo da história humana como a Magna Carta
de 1215, a Lei de Habeas Corpus de 1679, a Declaração de Direitos de 1689 (Bill of Rights), a Declaração
de Direitos do Bom Povo da Virgínia, a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de
1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Constituição Francesa de 1848, a
Convenção de Genebra de 1864, a Convenção de Genebra sobre a Escravatura de 1926 e Carta das
nações Unidas de 1945. A dominação de poucos sobre muitos sempre foi uma conduta humana, onde os
mais fortes, de forma bélica ou economicamente, se apoderaram [e se apoderam] dos recursos naturais e
da força humana [mão de obra] dos menos abastados. A dignidade humana é um direito universal
preconizado numa República [Montesquieu], onde o Estado deve não agir – 1ª dimensão dos direitos
humanos - e, em outro momento o dever de agir – 2ª dimensão dos direitos humanos;
Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: construir uma sociedade livre, justa e
solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sem universalidade de direitos não há o que dizer
de um Estado democrático, pois democracia se configura na consagração dos direitos humanos. Tais
objetivos fomentam a universalidade de direitos consubstanciados na Carta Maior. A universalização
desses direitos deve ser conseguida não só pelo Estado, mas por todos os cidadãos;
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata – os direitos e
garantias fundamentais localizam-se no Título II, arts. 5° a 17. O Estado deve agir de forma que tais
direitos sejam providos ao povo. Deve o Estado criar mecanismo que assegurem tais direitos;
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional – vale dizer que o entendimento do STF aos tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos possuem caráter supralegal, mas em posição infraconstitucional. Porém, a
legislação brasileira que esteja em conflito com tratado de direito humano não é declarada
inconstitucional, mas não pode ser aplicada. Exemplo da eficácia do tratado internacional sobre legislação
brasileira conflitante é o caso de prisão civil do depositário infiel (art. 5°, LXVII, da CF), que não se aplica
mais no Brasil.
Pode-se, a partir desses entendimentos, notar que a figura principal a ser tutela é o ser humano em todas as
suas dimensões. Não se pode falar em dignidade humana sem que o ser humano tenha o mínimo para sua
subsistência, principalmente num mundo, infelizmente, cada vez mais isolado, no que tange aos relacionamentos
humanos através de tecnologias que proporcionam comunicações [virtuais] instantâneas. Apesar da facilidade de
comunicação entre os cidadãos de dada localidade, a indiferença humana, quanto aos desprovidos de condições
básicas a própria sobrevivência, ainda é muito presente. Salta-se aos olhos a indiferença diante de idoso, de
criança e de trabalhador desempregado, de moradores de ruas. Figura no inconsciente coletivo os princípios
conceituais de darwinismo social, como se tais pessoas fossem desprovidas de capacidades emocionais e
intelectuais para competirem com os demais semelhantes. Num mundo cada vez mais primado pela aquisição
de posses materiais e status social, para o ser humano ser “alguém”, não é de se estranhar que “ser útil” ao
desenvolvimento nacional não é mais considerado como “benéfico”. O valor de uma pessoa passou a ser pelo
que tem e não pelo que faz [útil, benéfico, construtivo] à nação.
A tutela é o ser humano, não importando a sua condição [classe social], mas a necessidade que se encontra o
ser humano, em dado momento de sua vida. A economia brasileira sempre sofre mudanças, seja por ações dos
administradores públicos, das oligarquias industriais ou por fatores externos, como as crises internacionais. De
um momento súbito, uma família abastada pode perder todos, ou quase todos, os patrimônios que adquiriu ao
longo de gerações; os motivos são diversos, ora por culpa dos próprios familiares que não souberam administrar
o próprio patrimônio, ora por acontecimentos imprevisíveis. Poder-se-ia dizer que o Estado não deveria ajudar
tais seres humanos, pois eles mesmos padeceram por atos internos familiares? Seria a sociedade justa a deixar
tais concidadãos na miséria? E o que dizer, principalmente, dos párias seculares? Se numa República impera a
civilidade, a resposta já está implícita.
Sendo a tutela uma obrigação do Estado, e da própria sociedade civil, se considerar o artigo 3° da CF, qualquer
cidadão, que não tenha condições de autossustentar, merece amparo e proteção do Estado e da sociedade
organizada. A tutela não deve ser um fim, um eterno assistencialismo promovido por políticas públicas
eleitoreiras, mas da necessidade real de quem urge socorro diante de caso concreto.
Assim, pelos preceitos Constitucionais, pela evolução da humanidade quanto aos direitos humanos, se explica a
plausibilidade do auxílio-detenção e da licença por motivo de doença familiar do servidor público:
“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009):
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97).
§ 2ºA licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010):
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010).
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269,
de 2010).
§ 3° O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010).
§ 4° A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §
3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)”.
E quanto ao cidadão que não é servidor público, o direito de receber algum auxílio pecuniário da Previdência
Social é devido de direito? Infelizmente, o cidadão que não é servidor público, mesmo que seja assegurado pela
Previdência, mas necessitou se afastar do trabalho para cuidar de familiar doente, não é concedida a mesma
licença que é concedida ao servidor público. E é uma realidade de milhões de brasileiros [não servidores],
principalmente quando se verifica a idade avançada. Muitos pais são assistidos pelos próprios filhos, sendo que
muitos filhos assumem a tarefa de ficarem 24 horas por dia, ou até se afastar do mercado de trabalho, para
cuidar de algum dos genitores.
Se o auxílio-reclusão e a licença concedida ao servidor público são benefícios que figuram como direitos
humanos de segunda dimensão, injusto é a não concessão de mesmo direito aos dependentes do idoso
enfermo, acamado. A prole que cuida de ascendente enfermo, àquela não é dada o direito de receber qualquer
ajuda pecuniária da Previdência, mesmo sendo contribuinte:
“Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente”.
Cito um caso de um rapaz que teve um dos pais adoentado [câncer]. O rapaz teve que pedir rescisão contratual
ao empregador. Dois anos foram necessários para cuidar do genitor. O genitor e seu filho sobreviviam com a
aposentadoria do próprio genitor. De certo que a vida produtiva para o próprio rapaz parou, e iniciar nova jornada
profissional diante do mercado cada vez mais competitivo não é condição favorável ao filho. O que dizer, então,
quando o genitor idoso é cuidado por prole cuja idade é entre 30 e 50 anos de idade?
A Previdência Social conglomera o núcleo fundamental dos direitos humanos sociais [segunda dimensão] do
segurado. O benefício, em questão, tem por destinação básica a melhoria das condições mínimas de vida digna
e a proteção à dignidade da pessoa. Não se trata se assistencialismo infundado e oportunista em dar o direito
previdenciário a algum membro que se afasta do mercado de trabalho para cuidar de familiar idoso adoentado.
Doenças como câncer, depressão, síndrome do pânico, alienação mental ou qualquer doença incapacitante, que
leva o idoso a necessitar de assistência continuamente, ensejam cuidados especiais. Dizer “contrate um
profissional de saúde” ou “cuidador de idoso” são sofismas diante da condição real brasileira cuja maioria dos
cidadãos, se quer, não têm condições financeiras para adquirir cesta básica – e o que dizer dos moradores de
lixões?
E a situação brasileira não é desmentida quando se avalia os milhões de brasileiros que recebem “bolsa
família”, e outras ajudas do Estado.
Infelizmente, o INSS não dá direito previdenciário ao familiar [auxílio doença parental] que cuida de genitor idoso
doente [câncer, depressão, síndrome do pânico]. Resta ao Poder Judiciário avaliar esta discricionariedade, pois a
própria Constituição garante que todos são iguais perante a lei [art. 5°] e, principalmente, as garantias
fundamentais têm aplicação imediata. Não se trata de mais uma condição paternalista ou assistencialista do
Estado – a confusão é tanta no Brasil que muitos não sabem se as ações do Estado se embasam nos Direitos
Humanos ou se ações de “comunistas”, pois tudo que se diz respeito aos direitos sociais passou a ser
considerado “ato comunista” -, mas uma necessidade real que urge apreciação e solução rápida, pois, assim
como o auxílio-reclusão se embasa na dignidade humana dos dependentes do preso e, por sua vez, a condição
preventiva de que alguma prole não seja “recrutada” pelo tráfico de drogas, o filho que cuida de idoso necessita
de amparo legal do Estado, pois o mercado cada vez mais é exigente e a prole que cuida de genitor idoso
também merece aplicabilidade dos direitos humanos.
Cônsono com a 2ª dimensão dos direitos humanos, o Estado deve fornecer curso de requalificação profissional,
gratuito, para o cidadão que cuidou de genitor adoentado. Não se trata de elaborar uma conduta interesseira por
parte de quem vá cuidar de genitor [a cada qual a sua consciência], mas assegurar que tal cidadão venha a se
inserir, novamente, no mercado de trabalho. Assim, ganha o Estado e a sociedade, pois quando uma mão de
obra retorna ao mercado de trabalho há desenvolvimento nacional.
P.S: como o idoso no Brasil representa um “peso-morto” – e já até foi chamado de “vagabundo” por autoridade
pública -, nada de estranho se o INSS agir com veemência contra mais uma concessão, de direito, a quem
necessita de auxílio. O que mais se estranha nisso tudo é que no topo da pirâmide social do Planalto de
Versalhes (Congressista), aposentadorias e auxílios são inimagináveis dentro de uma República. Salve-se quem
puder!
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editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.
Jus Navigandi. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.
Sergio Henrique
Sergio Henrique
Educador, escritor. Artigos publicados nos sites: JusBrasil (http://transitoescola.jusbrasil.com.br/artigos); Portal Educação
(http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/52554/blitz-policial-no-estado-democratico-de-direito). Criador de Direitos
do Consumidor em autoescolas (http://www.transitoescola.net/2012/03/nocoes-de-direito-do-consumidor.html).
Importante: caso você esteja cuidando de familiar idoso doente e você seja contribuinte do INSS, mas, mesmo sendo
contribuinte, o INSS não dê qualquer auxílio parenteral, você deve entrar em contato com algum senador ou deputado
federal, de sua preferência, para regulamentar a obrigatoriedade de auxílio parenteral pelo INSS. Só assim teremos um
Brasil justo e que valorize os idosos e os filhos que cuidam, com amor, de seus genitores doentes.
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Auxílio doença parenteral e a isonomia quanto à dignidade humana de Sérgio Henrique S Pereira está licenciado com uma
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Auxílio doença parenteral e dignidade humana

  • 1. jus.com.br http://jus.com.br/artigos/29849/auxilio-doenca-parenteral-e-a-isonomia-quanto-a-dignidade-humana Sergio Henrique Auxílio doença parenteral e a isonomia quanto à dignidade humana Sergio Henrique O artigo analisa a aplicabilidade dissonante dos direitos humanos no Brasil quanto à Previdência Social, no que tange aos benefícios. Enquanto uns têm direito, outros não os têm. E nisso se verifica que isonomia é algo fantasioso, no Brasil. ss O artigo analisa a aplicabilidade injusta dos Direitos Humanos no Brasil quanto à Previdência Social, no que tange aos benefícios. E nisso se verifica que isonomia (art. 5°, da CF) é algo fantasioso no Brasil. É a LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. No artigo 1º da citada lei: “Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem, por fim, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. Nota-se que a Previdência Social, mediante contribuição pecuniária, assegura aos beneficiados direitos [cobertura] quando o próprio assegurado está incapacitado ao trabalho [doenças físicas ou psíquicas], por idade avançada ou tempo de serviço [tempo de contribuição]. Além disso, o beneficiário da Previdência social, quando em dia com as contribuições [exigência, mínima de 12 meses de contribuição previdenciária], tem seu direito estendido aos familiares. Nisso, o auxílio-reclusão é um direito concedido aos dependentes do assegurado que se encontra impossibilitado de trabalhar e prover as necessidades básicas de seus dependentes. Do auxílio-doença O auxílio-doença é concedido ao próprio assegurado que se encontra temporariamente incapaz para o trabalho. Para que o trabalhador (autônomo ou empregado) tenha o direito ao auxílio-doença são necessários: O segurado pelo INSS fique impedido de trabalhar, em decorrência de doença, por mais de 15 dias consecutivos; Laudo pericial do médico do INSS; Ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Importante mencionar que o auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado se recupera e retorna ao trabalho ou quando se transforma em aposentadoria por invalidez. Do auxílio-reclusão Abaixo, trechos do site do Ministério da Previdência sobre o auxílio-reclusão:
  • 2. “O que é o auxílio-reclusão? É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício. Que princípios norteiam a criação do auxílio? O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social. Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país? De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86”. Constituição Federal de 1988 “Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...) § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional
  • 3. nº 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste parágrafo). Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)". Pelo que se depreende dos artigos transcritos da Carta Cidadã: Todos são iguais perante a lei [artigo 5°] – não há margem para privilegiar pessoas, não importando o tipo de classe social, a etnia, a morfologia, a capacidade mental e física. Mesmo que haja alguns benefícios a mais para certos grupos humanos, como, por exemplo, a lei especial [LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003] para os idosos, ainda assim, não se trata de colocar os idosos sob condição de superioridade em relação aos demais cidadãos não idosos. Pela condição natural do idoso, este merece uma proteção a mais, pois, tratando-se de desigual, merece proteção especial; O fundamento da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana [artigo 1º] – a dignidade da pessoa humana é um princípio construído ao longo da história humana como a Magna Carta de 1215, a Lei de Habeas Corpus de 1679, a Declaração de Direitos de 1689 (Bill of Rights), a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Constituição Francesa de 1848, a Convenção de Genebra de 1864, a Convenção de Genebra sobre a Escravatura de 1926 e Carta das nações Unidas de 1945. A dominação de poucos sobre muitos sempre foi uma conduta humana, onde os mais fortes, de forma bélica ou economicamente, se apoderaram [e se apoderam] dos recursos naturais e da força humana [mão de obra] dos menos abastados. A dignidade humana é um direito universal preconizado numa República [Montesquieu], onde o Estado deve não agir – 1ª dimensão dos direitos humanos - e, em outro momento o dever de agir – 2ª dimensão dos direitos humanos; Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sem universalidade de direitos não há o que dizer de um Estado democrático, pois democracia se configura na consagração dos direitos humanos. Tais objetivos fomentam a universalidade de direitos consubstanciados na Carta Maior. A universalização desses direitos deve ser conseguida não só pelo Estado, mas por todos os cidadãos; As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata – os direitos e garantias fundamentais localizam-se no Título II, arts. 5° a 17. O Estado deve agir de forma que tais direitos sejam providos ao povo. Deve o Estado criar mecanismo que assegurem tais direitos; Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional – vale dizer que o entendimento do STF aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos possuem caráter supralegal, mas em posição infraconstitucional. Porém, a legislação brasileira que esteja em conflito com tratado de direito humano não é declarada inconstitucional, mas não pode ser aplicada. Exemplo da eficácia do tratado internacional sobre legislação brasileira conflitante é o caso de prisão civil do depositário infiel (art. 5°, LXVII, da CF), que não se aplica mais no Brasil. Pode-se, a partir desses entendimentos, notar que a figura principal a ser tutela é o ser humano em todas as suas dimensões. Não se pode falar em dignidade humana sem que o ser humano tenha o mínimo para sua subsistência, principalmente num mundo, infelizmente, cada vez mais isolado, no que tange aos relacionamentos
  • 4. humanos através de tecnologias que proporcionam comunicações [virtuais] instantâneas. Apesar da facilidade de comunicação entre os cidadãos de dada localidade, a indiferença humana, quanto aos desprovidos de condições básicas a própria sobrevivência, ainda é muito presente. Salta-se aos olhos a indiferença diante de idoso, de criança e de trabalhador desempregado, de moradores de ruas. Figura no inconsciente coletivo os princípios conceituais de darwinismo social, como se tais pessoas fossem desprovidas de capacidades emocionais e intelectuais para competirem com os demais semelhantes. Num mundo cada vez mais primado pela aquisição de posses materiais e status social, para o ser humano ser “alguém”, não é de se estranhar que “ser útil” ao desenvolvimento nacional não é mais considerado como “benéfico”. O valor de uma pessoa passou a ser pelo que tem e não pelo que faz [útil, benéfico, construtivo] à nação. A tutela é o ser humano, não importando a sua condição [classe social], mas a necessidade que se encontra o ser humano, em dado momento de sua vida. A economia brasileira sempre sofre mudanças, seja por ações dos administradores públicos, das oligarquias industriais ou por fatores externos, como as crises internacionais. De um momento súbito, uma família abastada pode perder todos, ou quase todos, os patrimônios que adquiriu ao longo de gerações; os motivos são diversos, ora por culpa dos próprios familiares que não souberam administrar o próprio patrimônio, ora por acontecimentos imprevisíveis. Poder-se-ia dizer que o Estado não deveria ajudar tais seres humanos, pois eles mesmos padeceram por atos internos familiares? Seria a sociedade justa a deixar tais concidadãos na miséria? E o que dizer, principalmente, dos párias seculares? Se numa República impera a civilidade, a resposta já está implícita. Sendo a tutela uma obrigação do Estado, e da própria sociedade civil, se considerar o artigo 3° da CF, qualquer cidadão, que não tenha condições de autossustentar, merece amparo e proteção do Estado e da sociedade organizada. A tutela não deve ser um fim, um eterno assistencialismo promovido por políticas públicas eleitoreiras, mas da necessidade real de quem urge socorro diante de caso concreto. Assim, pelos preceitos Constitucionais, pela evolução da humanidade quanto aos direitos humanos, se explica a plausibilidade do auxílio-detenção e da licença por motivo de doença familiar do servidor público: “Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009): § 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 2ºA licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010): I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010). II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010). § 3° O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010). § 4° A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)”.
  • 5. E quanto ao cidadão que não é servidor público, o direito de receber algum auxílio pecuniário da Previdência Social é devido de direito? Infelizmente, o cidadão que não é servidor público, mesmo que seja assegurado pela Previdência, mas necessitou se afastar do trabalho para cuidar de familiar doente, não é concedida a mesma licença que é concedida ao servidor público. E é uma realidade de milhões de brasileiros [não servidores], principalmente quando se verifica a idade avançada. Muitos pais são assistidos pelos próprios filhos, sendo que muitos filhos assumem a tarefa de ficarem 24 horas por dia, ou até se afastar do mercado de trabalho, para cuidar de algum dos genitores. Se o auxílio-reclusão e a licença concedida ao servidor público são benefícios que figuram como direitos humanos de segunda dimensão, injusto é a não concessão de mesmo direito aos dependentes do idoso enfermo, acamado. A prole que cuida de ascendente enfermo, àquela não é dada o direito de receber qualquer ajuda pecuniária da Previdência, mesmo sendo contribuinte: “Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. Cito um caso de um rapaz que teve um dos pais adoentado [câncer]. O rapaz teve que pedir rescisão contratual ao empregador. Dois anos foram necessários para cuidar do genitor. O genitor e seu filho sobreviviam com a aposentadoria do próprio genitor. De certo que a vida produtiva para o próprio rapaz parou, e iniciar nova jornada profissional diante do mercado cada vez mais competitivo não é condição favorável ao filho. O que dizer, então, quando o genitor idoso é cuidado por prole cuja idade é entre 30 e 50 anos de idade? A Previdência Social conglomera o núcleo fundamental dos direitos humanos sociais [segunda dimensão] do segurado. O benefício, em questão, tem por destinação básica a melhoria das condições mínimas de vida digna e a proteção à dignidade da pessoa. Não se trata se assistencialismo infundado e oportunista em dar o direito previdenciário a algum membro que se afasta do mercado de trabalho para cuidar de familiar idoso adoentado. Doenças como câncer, depressão, síndrome do pânico, alienação mental ou qualquer doença incapacitante, que leva o idoso a necessitar de assistência continuamente, ensejam cuidados especiais. Dizer “contrate um profissional de saúde” ou “cuidador de idoso” são sofismas diante da condição real brasileira cuja maioria dos cidadãos, se quer, não têm condições financeiras para adquirir cesta básica – e o que dizer dos moradores de lixões? E a situação brasileira não é desmentida quando se avalia os milhões de brasileiros que recebem “bolsa família”, e outras ajudas do Estado. Infelizmente, o INSS não dá direito previdenciário ao familiar [auxílio doença parental] que cuida de genitor idoso doente [câncer, depressão, síndrome do pânico]. Resta ao Poder Judiciário avaliar esta discricionariedade, pois a própria Constituição garante que todos são iguais perante a lei [art. 5°] e, principalmente, as garantias fundamentais têm aplicação imediata. Não se trata de mais uma condição paternalista ou assistencialista do Estado – a confusão é tanta no Brasil que muitos não sabem se as ações do Estado se embasam nos Direitos Humanos ou se ações de “comunistas”, pois tudo que se diz respeito aos direitos sociais passou a ser considerado “ato comunista” -, mas uma necessidade real que urge apreciação e solução rápida, pois, assim como o auxílio-reclusão se embasa na dignidade humana dos dependentes do preso e, por sua vez, a condição preventiva de que alguma prole não seja “recrutada” pelo tráfico de drogas, o filho que cuida de idoso necessita de amparo legal do Estado, pois o mercado cada vez mais é exigente e a prole que cuida de genitor idoso também merece aplicabilidade dos direitos humanos. Cônsono com a 2ª dimensão dos direitos humanos, o Estado deve fornecer curso de requalificação profissional, gratuito, para o cidadão que cuidou de genitor adoentado. Não se trata de elaborar uma conduta interesseira por
  • 6. parte de quem vá cuidar de genitor [a cada qual a sua consciência], mas assegurar que tal cidadão venha a se inserir, novamente, no mercado de trabalho. Assim, ganha o Estado e a sociedade, pois quando uma mão de obra retorna ao mercado de trabalho há desenvolvimento nacional. P.S: como o idoso no Brasil representa um “peso-morto” – e já até foi chamado de “vagabundo” por autoridade pública -, nada de estranho se o INSS agir com veemência contra mais uma concessão, de direito, a quem necessita de auxílio. O que mais se estranha nisso tudo é que no topo da pirâmide social do Planalto de Versalhes (Congressista), aposentadorias e auxílios são inimagináveis dentro de uma República. Salve-se quem puder! Informações sobre o texto Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi. Jus Navigandi. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Sergio Henrique Sergio Henrique Educador, escritor. Artigos publicados nos sites: JusBrasil (http://transitoescola.jusbrasil.com.br/artigos); Portal Educação (http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/52554/blitz-policial-no-estado-democratico-de-direito). Criador de Direitos do Consumidor em autoescolas (http://www.transitoescola.net/2012/03/nocoes-de-direito-do-consumidor.html). Importante: caso você esteja cuidando de familiar idoso doente e você seja contribuinte do INSS, mas, mesmo sendo contribuinte, o INSS não dê qualquer auxílio parenteral, você deve entrar em contato com algum senador ou deputado federal, de sua preferência, para regulamentar a obrigatoriedade de auxílio parenteral pelo INSS. Só assim teremos um Brasil justo e que valorize os idosos e os filhos que cuidam, com amor, de seus genitores doentes. Licença Creative Commons Auxílio doença parenteral e a isonomia quanto à dignidade humana de Sérgio Henrique S Pereira está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Podem estar disponíveis autorizações adicionais às concedidas no âmbito desta licença em sergioH28@gmail.com.