1. Direitos e Garantias Fundamentais.
01. DIREITOS SOCIAIS.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
- Estado Social de Direito.
- Direitos de segunda dimensão – Prestações positivas a serem implementadas pelo
Estado.
- Busca de melhores condições de vida.
- Omissão legislativa – Mandado de Injunção ou ADO (Ação Direta de
Inconstitucionalidade por omissão).
Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
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2. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.1. Direito à educação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Súmula vinculante n. 12/STF: “a cobrança de taxa de matrícula nsa universidades
públicas viola o dispositivo no art. 206, Iv da Constituição Federal”.
- ADO – Ação direta de incostitucionalidade por omissão – 1698/1997.
- Declaração de inconstitucionalidade em razão da inércia governamental na área
da educação.
- Reconhecimento da omissão do governo na erradicação do analfabetismo.
- Prazo de 30 dias para adoção de medidas efetivas.
- STF julgou improcedente o pedido.
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3. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.2. Direito à saúde.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
- Acesso universal e igualitário.
1.3. Direito à alimentação.
PEC 21/2001 – “o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos
Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. Integrada por 52
países, e contando com o voto favorável do Brasil, registrando apenas um voto contra
(EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão histórica enriqueceu a Carta dos
Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a
alimentação”.
- EC n. 64/2010 – introduziu o direito à alimentação como direito social.
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4. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.4. Direito ao trabalho.
- Instrumento para assegurar uma existência digna.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
- O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva.
1.5. Direito à moradia.
- Previsto pela EC n. 26/2000.
- Porém desde a promulgação da Constituição o direito à moradia já estava amparado,
senão vejamos:
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5. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.5. Direito à moradia.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
- Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família.
- Fiador em contrato de aluguel – Ressalva da lei – Não proteção à moradia.
-STF: “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador
em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário” –
RE 407.688; AI 576.544-AgR-AgR).
1.6. Direito ao lazer.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados: (...)
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
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6. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.7. Direito à segurança.
Art. 5º x Art. 6º.
- Art. 5º - Garantia individual.
- Art. 6º. Segurança pública – Direito e responsabilidade de todos.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
1.8. Direito à previdência social.
José Afonso da Silva – “é um conjunto de direitos relativos à seguridade social. Como
manifestação desta, a previdência tende a ultrapassar a mera concepção de instituição
do Estado-providência.”
- O que é a Previdência Social??
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7. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.9. Proteção à maternidade e à infância.
- Natureza de direito previdenciário e natureza de direito assistêncial.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- Art. 7º., XVIII e XIX – Licença à gestante (120 dias) e licença paternidade(05 dias).
- Adoção – Legislação infraconstitucional.
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8. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.9. Proteção à maternidade e à infância.
- Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã – prorrogação da licença maternidade
por 60 dias.
1.10. Assistência aos desamparados.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
2. “PEC DA FELICIDADE” – PEC 513/2010 – CD E PEC 19/2010 - SF.
- Deputada Manuela D´Ávila;
- Senador Cristovam Buarque;
Art. 6º São direitos sociais, ESSENCIAIS À BUSCA DA FELICIDADE, a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
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9. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Busca proteger a felicidade em seu aspecto objetivo – Estado geral de felicidade.
- Segundo os parlamentares: “há felicidade coletiva quando são adequadamente
observados os itens que tornam mais feliz a sociedade mais bem desenvolvida, em que
todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência
social, cultura, lazer, dentre outros”.
- 21.02.2006 – Juiz Guilherme de Macedo Soares – Com base no princípio da
felicidade, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
3. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES.
Relações individuais Direito de associação profissional ou sindical;
de trabalho – art. 7º.
Direito de greve;
Direito de substituição processual;
Direitos coletivos dos
trabalhadores – art. 7º. Direito de participação;
Direito de representação classista.
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10. Direitos e Garantias Fundamentais.
3. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES.
3.1. Direitos sociais individuais dos trabalhadores.
- Trabalhadores urbanos e rurais, dos avulsos e alguns direitos para os domésticos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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11. Direitos e Garantias Fundamentais.
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
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12. Direitos e Garantias Fundamentais.
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
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13. Direitos e Garantias Fundamentais.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
3.2. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores (art. 8º a 11º).
- Direito de associação profissional ou sindical.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
- Não precisa de autorização do Estado;
- Vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
- Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
- As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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14. Direitos e Garantias Fundamentais.
- Direito de greve.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
- Serviços ou atividades essenciais – Atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
- STF – Alguns serviços públicos em razão de sua essencialidade para a sociedade,
deverão ser prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança
pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim,
proibindo o seu exercício pelas polícias civis.
- Direito de substituição processual.
- Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
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