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Direitos e Garantias Fundamentais.
01. DIREITOS SOCIAIS.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


- Estado Social de Direito.
- Direitos de segunda dimensão – Prestações positivas a serem implementadas pelo
Estado.
- Busca de melhores condições de vida.
- Omissão legislativa – Mandado          de   Injunção   ou   ADO    (Ação    Direta   de
Inconstitucionalidade por omissão).
Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.




                                                                                 1
Direitos e Garantias Fundamentais.
1.1. Direito à educação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
- Súmula vinculante n. 12/STF: “a cobrança de taxa de matrícula nsa universidades
públicas viola o dispositivo no art. 206, Iv da Constituição Federal”.
- ADO – Ação direta de incostitucionalidade por omissão – 1698/1997.
    - Declaração de inconstitucionalidade em razão da inércia governamental na área
    da educação.
    - Reconhecimento da omissão do governo na erradicação do analfabetismo.
    - Prazo de 30 dias para adoção de medidas efetivas.
    - STF julgou improcedente o pedido.




                                                                               2
Direitos e Garantias Fundamentais.
1.2. Direito à saúde.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
- Acesso universal e igualitário.


1.3. Direito à alimentação.
PEC 21/2001 – “o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos
Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. Integrada por 52
países, e contando com o voto favorável do Brasil, registrando apenas um voto contra
(EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão histórica enriqueceu a Carta dos
Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a
alimentação”.
- EC n. 64/2010 – introduziu o direito à alimentação como direito social.



                                                                             3
Direitos e Garantias Fundamentais.
1.4. Direito ao trabalho.
- Instrumento para assegurar uma existência digna.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
- O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva.


1.5. Direito à moradia.
- Previsto pela EC n. 26/2000.
- Porém desde a promulgação da Constituição o direito à moradia já estava amparado,
senão vejamos:




                                                                            4
Direitos e Garantias Fundamentais.
1.5. Direito à moradia.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
- Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família.
- Fiador em contrato de aluguel – Ressalva da lei – Não proteção à moradia.
-STF: “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador
em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário” –
RE 407.688; AI 576.544-AgR-AgR).


1.6. Direito ao lazer.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados: (...)
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

                                                                              5
Direitos e Garantias Fundamentais.
1.7. Direito à segurança.
Art. 5º x Art. 6º.
- Art. 5º - Garantia individual.
- Art. 6º. Segurança pública – Direito e responsabilidade de todos.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:


1.8. Direito à previdência social.
 José Afonso da Silva – “é um conjunto de direitos relativos à seguridade social. Como
manifestação desta, a previdência tende a ultrapassar a mera concepção de instituição
do Estado-providência.”
- O que é a Previdência Social??




                                                                              6
Direitos e Garantias Fundamentais.
1.9. Proteção à maternidade e à infância.
- Natureza de direito previdenciário e natureza de direito assistêncial.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

- Art. 7º., XVIII e XIX – Licença à gestante (120 dias) e licença paternidade(05 dias).

- Adoção – Legislação infraconstitucional.




                                                                                    7
Direitos e Garantias Fundamentais.
1.9. Proteção à maternidade e à infância.
- Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã – prorrogação da licença maternidade
por 60 dias.


1.10. Assistência aos desamparados.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:


2. “PEC DA FELICIDADE” – PEC 513/2010 – CD E PEC 19/2010 - SF.
- Deputada Manuela D´Ávila;
- Senador Cristovam Buarque;
Art. 6º São direitos sociais, ESSENCIAIS À BUSCA DA FELICIDADE, a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.

                                                                                8
Direitos e Garantias Fundamentais.
- Busca proteger a felicidade em seu aspecto objetivo – Estado geral de felicidade.
- Segundo os parlamentares: “há felicidade coletiva quando são adequadamente
observados os itens que tornam mais feliz a sociedade mais bem desenvolvida, em que
todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência
social, cultura, lazer, dentre outros”.
- 21.02.2006 – Juiz Guilherme de Macedo Soares – Com base no princípio da
felicidade, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo.


3. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES.

 Relações individuais               Direito de associação profissional ou sindical;
 de trabalho – art. 7º.
                                    Direito de greve;
                                    Direito de substituição processual;
 Direitos coletivos dos
 trabalhadores – art. 7º.           Direito de participação;
                                    Direito de representação classista.


                                                                                  9
Direitos e Garantias Fundamentais.
3. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES.
3.1. Direitos sociais individuais dos trabalhadores.
- Trabalhadores urbanos e rurais, dos avulsos e alguns direitos para os domésticos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;




                                                                                         10
Direitos e Garantias Fundamentais.
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;



                                                                                         11
Direitos e Garantias Fundamentais.
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;


                                                                                           12
Direitos e Garantias Fundamentais.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.

3.2. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores (art. 8º a 11º).

- Direito de associação profissional ou sindical.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

- Não precisa de autorização do Estado;
- Vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
- Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
- As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


                                                                                          13
Direitos e Garantias Fundamentais.
- Direito de greve.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

- Serviços ou atividades essenciais – Atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
- STF – Alguns serviços públicos em razão de sua essencialidade para a sociedade,
deverão ser prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança
pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim,
proibindo o seu exercício pelas polícias civis.

- Direito de substituição processual.
     - Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.




                                                                                 14

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Aula 10 - Direitos e Garantias Fundamentais

  • 1. Direitos e Garantias Fundamentais. 01. DIREITOS SOCIAIS. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. - Estado Social de Direito. - Direitos de segunda dimensão – Prestações positivas a serem implementadas pelo Estado. - Busca de melhores condições de vida. - Omissão legislativa – Mandado de Injunção ou ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão). Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 1
  • 2. Direitos e Garantias Fundamentais. 1.1. Direito à educação. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - Súmula vinculante n. 12/STF: “a cobrança de taxa de matrícula nsa universidades públicas viola o dispositivo no art. 206, Iv da Constituição Federal”. - ADO – Ação direta de incostitucionalidade por omissão – 1698/1997. - Declaração de inconstitucionalidade em razão da inércia governamental na área da educação. - Reconhecimento da omissão do governo na erradicação do analfabetismo. - Prazo de 30 dias para adoção de medidas efetivas. - STF julgou improcedente o pedido. 2
  • 3. Direitos e Garantias Fundamentais. 1.2. Direito à saúde. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Acesso universal e igualitário. 1.3. Direito à alimentação. PEC 21/2001 – “o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. Integrada por 52 países, e contando com o voto favorável do Brasil, registrando apenas um voto contra (EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão histórica enriqueceu a Carta dos Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a alimentação”. - EC n. 64/2010 – introduziu o direito à alimentação como direito social. 3
  • 4. Direitos e Garantias Fundamentais. 1.4. Direito ao trabalho. - Instrumento para assegurar uma existência digna. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno emprego; - O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva. 1.5. Direito à moradia. - Previsto pela EC n. 26/2000. - Porém desde a promulgação da Constituição o direito à moradia já estava amparado, senão vejamos: 4
  • 5. Direitos e Garantias Fundamentais. 1.5. Direito à moradia. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; - Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família. - Fiador em contrato de aluguel – Ressalva da lei – Não proteção à moradia. -STF: “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário” – RE 407.688; AI 576.544-AgR-AgR). 1.6. Direito ao lazer. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 5
  • 6. Direitos e Garantias Fundamentais. 1.7. Direito à segurança. Art. 5º x Art. 6º. - Art. 5º - Garantia individual. - Art. 6º. Segurança pública – Direito e responsabilidade de todos. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 1.8. Direito à previdência social. José Afonso da Silva – “é um conjunto de direitos relativos à seguridade social. Como manifestação desta, a previdência tende a ultrapassar a mera concepção de instituição do Estado-providência.” - O que é a Previdência Social?? 6
  • 7. Direitos e Garantias Fundamentais. 1.9. Proteção à maternidade e à infância. - Natureza de direito previdenciário e natureza de direito assistêncial. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; - Art. 7º., XVIII e XIX – Licença à gestante (120 dias) e licença paternidade(05 dias). - Adoção – Legislação infraconstitucional. 7
  • 8. Direitos e Garantias Fundamentais. 1.9. Proteção à maternidade e à infância. - Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã – prorrogação da licença maternidade por 60 dias. 1.10. Assistência aos desamparados. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 2. “PEC DA FELICIDADE” – PEC 513/2010 – CD E PEC 19/2010 - SF. - Deputada Manuela D´Ávila; - Senador Cristovam Buarque; Art. 6º São direitos sociais, ESSENCIAIS À BUSCA DA FELICIDADE, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 8
  • 9. Direitos e Garantias Fundamentais. - Busca proteger a felicidade em seu aspecto objetivo – Estado geral de felicidade. - Segundo os parlamentares: “há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros”. - 21.02.2006 – Juiz Guilherme de Macedo Soares – Com base no princípio da felicidade, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. 3. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES. Relações individuais Direito de associação profissional ou sindical; de trabalho – art. 7º. Direito de greve; Direito de substituição processual; Direitos coletivos dos trabalhadores – art. 7º. Direito de participação; Direito de representação classista. 9
  • 10. Direitos e Garantias Fundamentais. 3. DIREITOS RELATIVOS AOS TRABALHADORES. 3.1. Direitos sociais individuais dos trabalhadores. - Trabalhadores urbanos e rurais, dos avulsos e alguns direitos para os domésticos. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 10
  • 11. Direitos e Garantias Fundamentais. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 11
  • 12. Direitos e Garantias Fundamentais. XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; 12
  • 13. Direitos e Garantias Fundamentais. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 3.2. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores (art. 8º a 11º). - Direito de associação profissional ou sindical. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: - Não precisa de autorização do Estado; - Vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, - Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 13
  • 14. Direitos e Garantias Fundamentais. - Direito de greve. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. - Serviços ou atividades essenciais – Atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. - STF – Alguns serviços públicos em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas polícias civis. - Direito de substituição processual. - Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 14