1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas e creches. Relatórios apontaram propostas idênticas de empresas, indicando ajuste entre elas, e serviços pagos mas não executados. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas envolvidas em irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006, apontando serviços pagos mas não executados e medições fictícias.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os envolvidos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas e creches. Relatórios apontaram propostas idênticas de empresas, indicando ajuste entre elas, e serviços pagos mas não executados. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
O documento descreve irregularidades na execução de um convênio entre a União e o Município de Belém para fortalecimento do sistema de saúde. Foi constatado que grande parte dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio não foram entregues às unidades de saúde destinatárias e que alguns equipamentos foram encontrados embalados e sem uso, indicando desvio e desperdício de recursos públicos. O documento pede a abertura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Belém.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas envolvidas em irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006, apontando serviços pagos mas não executados e medições fictícias.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em contratos para reformas de escolas em Recife em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de três empresas para uma reforma, indicando fraude. Serviços foram pagos mas não totalmente executados.
3) O MP entrou com uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas pedindo ressarcimento e punição por improbidade.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas. Foram identificadas propostas idênticas de empresas diferentes, indicando possível fraude, e serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
1) O Ministério Público instaurou um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais após denúncia de sindicato.
2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações para reformas, incluindo serviços pagos mas não executados em uma escola.
3) Depoimentos reconheceram que serviços foram executados em outras escolas para contornar controles, deixando a manutenção das escolas sem controle.
1) Uma ação popular foi movida contra o Município de Paulista questionando a legalidade da Lei 3.783/04 que criou o regime de previdência dos servidores municipais.
2) Alega-se que recursos do fundo previdenciário foram retirados para fins não relacionados à previdência.
3) O Município alega que a lei foi aprovada dentro das normas legais e que os recursos estão depositados em conta separada aguardando a criação efetiva do fundo previdenciário.
1) O documento descreve a disputa entre a Qualix Serviços Ambientais Ltda e a Emlurb sobre a prorrogação do contrato de coleta de lixo em Recife.
2) A Emlurb tentou realizar uma nova licitação, mas teve dois editais rejeitados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
3) Com a licitação suspensa, a Emlurb celebrou contratos emergenciais sucessivos com a Qualix para continuar o serviço.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
Este documento converte um Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público para continuar investigando possíveis ilícitos ambientais relacionados ao lançamento de vísceras de peixes em um açude no Ceará, considerando que o prazo para o Procedimento Administrativo expirou e são necessárias mais provas. O documento também designa secretários para o novo inquérito e determina sua comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas contratadas. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria para reformas em escolas em 2006, como pagamentos por serviços não executados ou parcialmente executados. Uma das contratações sob investigação é da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda para reforma em uma escola.
O documento discute a aplicação da inteligência artificial para categorizar informações de forma automática. Ele descreve as etapas da gestão do conhecimento e como um sistema especialista baseado em raciocínio por casos foi testado para categorizar notícias, resultando em 89% de precisão e redução do tempo de revisão para 1 hora e 30 minutos.
Este documento describe los diferentes tipos de multimedia que se pueden incluir en la web como imágenes, audio y video. Explica los formatos más comunes para cada tipo de contenido multimedia y herramientas para editar y publicar estos archivos en la web.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra gestores da EMTU/Recife por irregularidades na formalização e execução de contrato para compra de cartões inteligentes.
2) O contrato previa pagamento antecipado de 60% do valor total ao fornecedor Tacom Engenharia e Projetos Ltda.
3) Uma comissão de inquérito concluiu que os gestores descumpriram leis ao realizarem pagamento sem prévio empenho e em desacordo com o interesse público.
Esta lei autoriza a criação da Fundação Nacional do Índio, uma organização privada sem fins lucrativos responsável por estabelecer políticas indigenistas e garantir os direitos dos povos indígenas no Brasil. A lei define as responsabilidades e objetivos da Fundação, como a preservação da cultura indígena e a proteção de suas terras e recursos.
Este documento presenta una introducción general a la estadística. Explica que la estadística se divide en dos áreas principales: estadística descriptiva y estadística inferencial. Define conceptos estadísticos básicos como población, muestra, parámetro, estadístico y variable. También describe las diferentes escalas de medición de datos y las principales etapas de una investigación estadística. Finalmente, señala que la computadora ha tenido un gran impacto en la estadística al facilitar el cálculo
Este capítulo trata sobre los derechos de igualdad en México. Primero, introduce el concepto de igualdad y su relación con la justicia. Luego, analiza la igualdad desde tres perspectivas: lógico-lingüística, filosófico-política y jurídica. Finalmente, examina varios artículos de la Constitución mexicana relacionados con la igualdad, como la igualdad ante la ley, la no discriminación y la igualdad entre hombres y mujeres.
O documento apresenta um projeto da Escola Estadual Josefa Sampaio para utilizar laptops (UCAs) em sala de aula. O projeto inclui sensibilizar os alunos sobre o uso adequado dos laptops, planejar aulas utilizando os recursos tecnológicos e realizar as aulas propostas.
Este documento discute a população mundial, definindo-a como o número total de humanos vivos na Terra, atualmente em torno de 6,7 bilhões. Explora a evolução da população através de três fases históricas e analisa indicadores demográficos como taxa de natalidade, mortalidade e esperança de vida.
O documento discute a segurança na internet, fornecendo dicas sobre o que fazer e não fazer online, como não compartilhar informações pessoais, evitar compras com cartões de crédito sem permissão e copiar conteúdo sem créditos. Recomenda navegar em sites seguros e conversar em chats sobre temas apropriados, além de sempre pedir ajuda de um adulto em caso de dúvidas.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento describe el acné, una enfermedad inflamatoria de la piel que afecta a muchos adolescentes y adultos jóvenes. Explica los factores que causan el acné, los diferentes tipos de lesiones, y los tratamientos disponibles como terapia fotodinámica y láser. Incluye estudios de caso que muestran la eficacia del tratamiento con láser de termolisis selectiva para mejorar el acné.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em contratos para reformas de escolas em Recife em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de três empresas para uma reforma, indicando fraude. Serviços foram pagos mas não totalmente executados.
3) O MP entrou com uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas pedindo ressarcimento e punição por improbidade.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas. Foram identificadas propostas idênticas de empresas diferentes, indicando possível fraude, e serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
1) O Ministério Público instaurou um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais após denúncia de sindicato.
2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações para reformas, incluindo serviços pagos mas não executados em uma escola.
3) Depoimentos reconheceram que serviços foram executados em outras escolas para contornar controles, deixando a manutenção das escolas sem controle.
1) Uma ação popular foi movida contra o Município de Paulista questionando a legalidade da Lei 3.783/04 que criou o regime de previdência dos servidores municipais.
2) Alega-se que recursos do fundo previdenciário foram retirados para fins não relacionados à previdência.
3) O Município alega que a lei foi aprovada dentro das normas legais e que os recursos estão depositados em conta separada aguardando a criação efetiva do fundo previdenciário.
1) O documento descreve a disputa entre a Qualix Serviços Ambientais Ltda e a Emlurb sobre a prorrogação do contrato de coleta de lixo em Recife.
2) A Emlurb tentou realizar uma nova licitação, mas teve dois editais rejeitados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
3) Com a licitação suspensa, a Emlurb celebrou contratos emergenciais sucessivos com a Qualix para continuar o serviço.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
Este documento converte um Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público para continuar investigando possíveis ilícitos ambientais relacionados ao lançamento de vísceras de peixes em um açude no Ceará, considerando que o prazo para o Procedimento Administrativo expirou e são necessárias mais provas. O documento também designa secretários para o novo inquérito e determina sua comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas contratadas. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria para reformas em escolas em 2006, como pagamentos por serviços não executados ou parcialmente executados. Uma das contratações sob investigação é da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda para reforma em uma escola.
O documento discute a aplicação da inteligência artificial para categorizar informações de forma automática. Ele descreve as etapas da gestão do conhecimento e como um sistema especialista baseado em raciocínio por casos foi testado para categorizar notícias, resultando em 89% de precisão e redução do tempo de revisão para 1 hora e 30 minutos.
Este documento describe los diferentes tipos de multimedia que se pueden incluir en la web como imágenes, audio y video. Explica los formatos más comunes para cada tipo de contenido multimedia y herramientas para editar y publicar estos archivos en la web.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra gestores da EMTU/Recife por irregularidades na formalização e execução de contrato para compra de cartões inteligentes.
2) O contrato previa pagamento antecipado de 60% do valor total ao fornecedor Tacom Engenharia e Projetos Ltda.
3) Uma comissão de inquérito concluiu que os gestores descumpriram leis ao realizarem pagamento sem prévio empenho e em desacordo com o interesse público.
Esta lei autoriza a criação da Fundação Nacional do Índio, uma organização privada sem fins lucrativos responsável por estabelecer políticas indigenistas e garantir os direitos dos povos indígenas no Brasil. A lei define as responsabilidades e objetivos da Fundação, como a preservação da cultura indígena e a proteção de suas terras e recursos.
Este documento presenta una introducción general a la estadística. Explica que la estadística se divide en dos áreas principales: estadística descriptiva y estadística inferencial. Define conceptos estadísticos básicos como población, muestra, parámetro, estadístico y variable. También describe las diferentes escalas de medición de datos y las principales etapas de una investigación estadística. Finalmente, señala que la computadora ha tenido un gran impacto en la estadística al facilitar el cálculo
Este capítulo trata sobre los derechos de igualdad en México. Primero, introduce el concepto de igualdad y su relación con la justicia. Luego, analiza la igualdad desde tres perspectivas: lógico-lingüística, filosófico-política y jurídica. Finalmente, examina varios artículos de la Constitución mexicana relacionados con la igualdad, como la igualdad ante la ley, la no discriminación y la igualdad entre hombres y mujeres.
O documento apresenta um projeto da Escola Estadual Josefa Sampaio para utilizar laptops (UCAs) em sala de aula. O projeto inclui sensibilizar os alunos sobre o uso adequado dos laptops, planejar aulas utilizando os recursos tecnológicos e realizar as aulas propostas.
Este documento discute a população mundial, definindo-a como o número total de humanos vivos na Terra, atualmente em torno de 6,7 bilhões. Explora a evolução da população através de três fases históricas e analisa indicadores demográficos como taxa de natalidade, mortalidade e esperança de vida.
O documento discute a segurança na internet, fornecendo dicas sobre o que fazer e não fazer online, como não compartilhar informações pessoais, evitar compras com cartões de crédito sem permissão e copiar conteúdo sem créditos. Recomenda navegar em sites seguros e conversar em chats sobre temas apropriados, além de sempre pedir ajuda de um adulto em caso de dúvidas.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento describe el acné, una enfermedad inflamatoria de la piel que afecta a muchos adolescentes y adultos jóvenes. Explica los factores que causan el acné, los diferentes tipos de lesiones, y los tratamientos disponibles como terapia fotodinámica y láser. Incluye estudios de caso que muestran la eficacia del tratamiento con láser de termolisis selectiva para mejorar el acné.
Diabetes And Bhramari Dr Shriniwas Kashalikaranitaagarwal
The document discusses how the pranayama technique called Bhramari can help overcome common respiratory infections associated with diabetes. Bhramari involves humming with the fingers placed in specific positions on the face and ears during prolonged expiration. It is believed to work through internal vibrations produced, stimulating internal organs like the sinuses, throat, and larynx. While more clinical trials are needed, the author finds Bhramari to be a calming and soothing activity.
Futuro Digital 2013 ComScore sept 11 emimboteroja2
El documento resume la evolución de Internet y el comportamiento de los consumidores online en Latinoamérica. La región ha experimentado un fuerte crecimiento en el uso de Internet, especialmente a través de dispositivos móviles. Los consumidores latinoamericanos pasan mucho tiempo en redes sociales como Facebook y son omnívoros digitales. El comercio electrónico también se está expandiendo rápidamente, con un fuerte crecimiento en las tiendas por departamento.
Este documento resume brevemente la historia de la educación ambiental. Comenzó en las sociedades antiguas con una estrecha vinculación entre las personas y su medio ambiente. En la década de 1970 surgió como un campo de estudio a raíz de la creciente preocupación mundial por el deterioro ambiental. Desde entonces, ha habido varias conferencias clave sobre el tema, como las de Estocolmo, Belgrado y Río, que han ayudado a definir los objetivos y principios de la educación ambiental y su importancia para lograr un
Las licencias Creative Commons son varias licencias de copyright publicadas en 2002 por Creative Commons, una organización sin fines de lucro, para permitir que los creadores especifiquen cómo pueden usarse sus obras. Estas licencias están disponibles en 43 jurisdicciones y permiten diferentes niveles de uso comercial y modificación de obras protegidas por derechos de autor.
O documento descreve a história e características da linguagem Java em menos de 20 slides. Começa explicando como surgiu a partir do projeto Green em 1991 para desenvolver uma linguagem independente de plataforma chamada Oak que resultou na criação da Java em 1995. Também destaca as principais características e vantagens da Java como portabilidade, orientação a objetos, segurança e sua máquina virtual.
El documento resume La Celestina de Fernando de Rojas, una obra de la literatura española del siglo XV. Describe la época del Renacimiento y la vida de su autor. Resume la trama, que trata del amor imposible entre Calisto y Melibea y el papel de la alcahueta Celestina. Incluye un fragmento de diálogo entre los personajes y enlaces a recursos adicionales.
El documento resume La Celestina de Fernando de Rojas, una obra del siglo XV. Describe el contexto histórico del Renacimiento y la Edad Media, la vida de su autor Fernando de Rojas, y ofrece un resumen de la trama, los personajes principales, y un fragmento del diálogo entre Calisto y Melibea.
El documento resume la poesía modernista a principios del siglo XX. El modernismo surgió como un movimiento artístico que rompió con la estética y utilitarismo de la época en busca de la belleza y evasión de la vida real. Los poetas modernistas se vieron influenciados por el parnasianismo y el simbolismo franceses. Rubén Darío fue el máximo representante del modernismo en español y tuvo una gran influencia en la poesía del siglo XX en el mundo hispánico.
Ray Tomlinson enviou a primeira mensagem eletrônica em 1971. Tim Berners-Lee criou o primeiro browser, FTP e HTTP em 1989 enquanto trabalhava no CERN, e o W3C estabeleceu padrões para estruturação de páginas em 1994. O primeiro domínio .com registrado foi SYMBOLICS.COM e a Internet surgiu oficialmente apoiada pela ARPANet e IANA.
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoesCharles Lima
1. O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades e empresas envolvidas em irregularidades na reforma de escolas municipais em Recife em 2006.
2. Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$ 186.575,07 em prejuízo aos cofres públicos.
3. Em especial, a empresa JV & F Construções Ltda recebeu pagamento de R$ 14.812,78 para reformas na Escola Municipal Karla Pat
1. O Ministério Público está processando funcionários da Secretaria de Educação do Recife e empresas de engenharia por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2. Uma auditoria encontrou serviços pagos mas não executados e empresas contratadas sem comprovação de regularidade fiscal.
3. A secretária e ex-diretora admitiram que serviços foram executados em outras escolas, apesar de constarem em nota para unidade diferente.
1) O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de diferentes empresas e indícios de ajuste entre elas. Alguns serviços contratados não foram totalmente executados.
3) O Ministério Público propõe uma Ação Civil Pública contra a Secretaria de Educação e empresas envolvidas para apurar as irregularidades.
20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimentoCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006. 2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou que empresas contratadas não executaram serviços mesmo após receberem pagamento. 3. Em especial, a empresa Nazario Empreendimentos e Participações Ltda. é apontada por não ter realizado obras na Escola Santa Cecília mesmo após receber pagamento.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais de Recife após denúncia de sindicato. 2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações feitas pela Secretaria de Educação em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados. 3) Especificamente, serviços contratados para uma escola no valor de R$14,5 mil foram pagos mas não realizados, configurando possível improbidade administrativa.
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo propostas idênticas de empresas e serviços não executados.
2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou irregularidades como pagamentos por serviços não realizados totalizando R$186.575,07.
3. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas nas irregularidades.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e empresas de construção. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife para reformas em escolas em 2006, incluindo propostas idênticas de empresas e serviços não executados conforme o contratado. O Ministério Público pede a devolução de R$ 186.575,07 aos cofres públicos.
20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]Charles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em reformas de escolas e creches municipais em 2006.
2. Uma auditoria encontrou serviços pagos que não foram totalmente executados, como no Anexo da Escola Antônio Luiz.
3. O MP propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas, incluindo a Jorge Eduardo Construções, para reparar danos.
20081120 acao artigo_10_decisao_engenhariaCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
2. Uma empresa recebeu pagamento por serviços na Creche Esperança, mas uma auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
3. As responsáveis pela Secretaria de Educação reconheceram as irregularidades, mas alegaram que os serviços foram na verdade executados em outras escolas.
1. O documento descreve irregularidades na contratação de empresas para reformas em escolas e creches municipais em 2006, onde serviços foram pagos mas não executados.
2. A auditoria do Tribunal de Contas constatou que uma empresa recebeu pagamento por serviços não realizados em uma escola no valor de R$14.523,28.
3. As gestoras da Secretaria de Educação reconheceram que serviços foram executados em outras unidades para contornar regras de licitação.
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoesCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas de escolas, onde serviços foram pagos mas não executados.
2. A auditoria do Tribunal de Contas constatou que a empresa L & R Santos Construções Ltda recebeu pagamento por serviços não realizados na Escola Municipal João XXIII.
3. Autoridades da Secretaria de Educação reconheceram as irregularidades e afirmaram que os serviços foram executados em outras escolas para fugir do controle da Secretaria de Finanças.
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civisCharles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais de Recife após denúncia de sindicato.
2. A auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades como serviços pagos mas não executados e contratações de empresas sem comprovação fiscal.
3. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidos, alegando pagamentos indevidos e ausência de controle sobre reformas nas unidades de ensino.
1) A Secretaria de Educação do Recife realizou contratações diretas de empresas para reformas em escolas em 2006, totalizando R$2 milhões, sem planejamento adequado e utilizando fracionamento para dispensar licitações.
2) Os depoimentos reconhecem a ausência de planejamento e controle sobre as obras, em desacordo com a lei de licitações.
3) O MPPE abriu processo contra gestores da Secretaria por desvio na execução das contratações sem licitação.
1. O Ministério Público abriu uma investigação sobre irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife para reformas em escolas em 2006.
2. A auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$ 186.575,07 em prejuízo.
3. Propostas idênticas de três empresas para reforma em uma escola indicam que houve ajuste entre elas, desrespeitando a licitação.
20081120 acao artigo_10_construtora_mgCharles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em reformas de escolas e creches municipais em Recife em 2006.
2. As propostas de três empresas para reformar uma escola eram idênticas, indicando um ajuste entre elas.
3. Depoimentos confirmaram que as cotações eram uma formalidade e empresas costumavam se ajustar para dividir os serviços.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
O documento descreve uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais e empresas por supostas irregularidades em contratos de locação de veículos. Segundo o MP, os réus declararam estado de emergência fraudulento para contratar diretamente empresas de fachada que superfaturaram os serviços, causando prejuízo ao erário. O juiz concedeu liminar para bloqueio de bens dos réus até o valor da indenização.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura do Recife e construtoras questionando itens de um edital de licitação para obras de saneamento. O edital exigia que as empresas tivessem usinas de asfalto na região metropolitana do Recife, o que poderia ferir princípios da licitação como isonomia e competitividade. O Tribunal de Contas da União já havia considerado procedente uma representação sobre o assunto.
O Ministério Público Federal move ação de improbidade administrativa contra o prefeito, secretário e empresa responsável por obras de construção de barragens em Senador Pompeu-CE. As obras foram pagas mas não concluídas de acordo com o projeto, causando prejuízo aos cofres públicos. Os réus são acusados de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
O documento apresenta uma representação pedindo a abertura de uma auditoria operacional sobre o Programa Estadual de Regularização de Terras em São Paulo. A representação alega que há indícios de irregularidades na aplicação da lei do programa, que pode resultar em prejuízos de mais de R$ 1 bilhão ao patrimônio público por meio da venda de terras do estado a preços bem abaixo do valor de mercado.
Semelhante a 20081120 Acao Artigo 10 Dias Guerra (20)
O documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o uso de verbas indenizatórias por vereadores da Câmara Municipal do Recife. A auditoria encontrou irregularidades no uso destas verbas por alguns vereadores, incluindo o demandado Silvio Costa Filho. O Ministério Público instaurou inquérito para apurar os fatos e decidiu propor uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o vereador.
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiachlima
Este documento discute a repressão à corrupção no Brasil entre a realidade e a utopia. Primeiro, analisa a corrupção na realidade brasileira. Em seguida, descreve a Lei de Combate à Improbidade Administrativa e as tentativas de inviabilizar sua aplicação. Por fim, examina o Ministério Público Brasileiro e seus instrumentos de atuação contra a corrupção. O documento argumenta que embora existam leis e instituições no Brasil para combater a corrupção, sua efetiva repressão ainda está distante da
Este documento propõe um plano de gestão para a Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco para 2011-2012, com foco em:
1) Defesa da dignidade humana e segurança pública;
2) Otimização da gestão e infraestrutura institucional e bem-estar dos membros e servidores;
3) Implementação de metas e ações para alcançar estes objetivos.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra ex-gestores e empresa por irregularidades em contratos de consultoria realizados sem licitação pela Prefeitura do Recife.
2) Os contratos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas por não se enquadrarem no objeto estatutário da empresa contratada.
3) A licitação visa garantir igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, conforme prevê a Constituição e a lei.
O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
Este documento trata da estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo. Estabelece a finalidade dos órgãos de apoio, sua estrutura organizacional e os critérios para organização do quadro de pessoal. Também define termos como cargo de provimento efetivo, cargo em comissão e função gratificada.
Este documento altera a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público de Pernambuco, criando novas funções gratificadas e extinguindo cargos.
Esta lei estabelece a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, definindo seus objetivos, cargos e carreiras. A lei cria o quadro permanente e suplementar de pessoal, composto pelas carreiras de analista e técnico ministerial, e define suas atribuições, lotações e progressão funcional.
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõeschlima
Esta resolução altera as atribuições do cargo de Analista Ministerial da área de Comunicação Social no Ministério Público de Pernambuco, definindo suas especialidades em Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, e descrevendo suas respectivas atividades e requisitos de formação.
1) O documento é uma correspondência de uma promotora de justiça respondendo a pedidos de informações sobre uma denúncia de improbidade administrativa contra um ex-secretário de cultura.
2) A denúncia apontava irregularidades na aprovação de contas de projetos culturais, mas não mencionava diretamente o secretário.
3) Dois projetos culturais tiveram parecer de aprovação irregular pelo auditor fiscal denunciado, mas as sanções contra ele prescreveram.
O documento descreve irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2002 da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE). Foram identificados pagamentos indevidos à empresa Porto Digital e despesas irregulares com o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado sem licitação. O Tribunal julgou as contas da FUNDARPE como irregulares e determinou a devolução de R$ 60.000,00 por um ex-diretor.
Este documento trata de um pedido para estudar a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil e em ações individuais e coletivas à luz da Constituição de 1988. Vários Ministérios Públicos estaduais já iniciaram estudos sobre o tema. O relator pede que as comissões do Conselho Nacional do Ministério Público conduzam os estudos solicitados.
Este projeto de lei propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa para deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ações temerárias, com má-fé ou visando promoção pessoal ou perseguição política.
Este documento resume e critica um projeto de lei que visa tornar mais severas as punições para ações civis públicas, populares ou por improbidade administrativa consideradas temerárias. O documento argumenta que (1) a legislação atual já prevê punições para ações temerárias, (2) o projeto não inova e é desnecessário, e (3) a proposta de responsabilizar pessoalmente membros do Ministério Público viola a Constituição e enfraquece a responsabilidade do Estado.
O Conselho Nacional do Ministério Público se posiciona contrariamente a um projeto de lei que propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. As alterações poderiam responsabilizar pessoalmente promotores e procuradores por ações consideradas temerárias ou de má-fé, o que poderia levar à impunidade de infratores e comprometer a liberdade de ação ministerial.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município do Recife, CTTU e outras empresas requerendo o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica no período noturno.
2. As rés alegaram que a fiscalização eletrônica tem por objetivo reduzir acidentes e que os equipamentos atendem aos critérios técnicos.
3. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público.
Esta resolução disciplina os procedimentos de inquérito civil e investigação preliminar conduzidos pelo Ministério Público no Estado de Pernambuco. Ela define os requisitos para a instauração de inquéritos civis e investigações preliminares, as atribuições dos promotores no processo, as diligências permitidas e os prazos aplicáveis.
Este documento descreve a estrutura e atribuições do Ministério Público de Pernambuco. Ele estabelece os princípios da instituição, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define os órgãos do Ministério Público e suas respectivas atribuições, como a Procuradoria Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior. Por fim, descreve as funções do Ministério Público, como promover ações penais, civis públicas
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil
Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e
4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra
Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação, Esporte e Lazer do Município
do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de
Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o
número 166.336.444-34;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e
Financeira da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada,
inscrita no CPF/MF sob o número 024.918.314-57;
Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número
931.997.084-04;
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de
Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o
número 252.463.994-00; e
Dias Guerra Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
05.505.153/0001-04;
1. DOS FATOS
Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e
Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação –
instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se
encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam
as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de
aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da
rede pública municipal de ensino.
Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação,
Esportes e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma
de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El
Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília
Lucinda Santana de Siqueira Bezerra.
De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº
0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de
engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício
financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº
0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02).
Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de
Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de
195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil,
novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de
empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e
obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03).
O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão:
Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em
vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os
autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as
irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de
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3. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela
Lei nº 12.640/2004.
4. Quadro de detalhamento de débitos
Valor passível de
Item Irregularidade Legislação Infringida
devolução (R$)
Estabelecimentos que 145.360,67
apresentaram os serviços CF, a Lei 10.172/01 que aprova o
3.1
liquidados e pagos, mas não Plano Nacional de Educação, a
executados. Lei de Diretriz e Bases da
Estabelecimentos que Educação Nacional, os Princípios 41.214,40
apresentaram os serviços da Administração Pública e a Lei
3.2 4.320/64.
liquidados e pagos, mas
executados parcialmente.
3.3 Outras irregularidades
Contratação de empresas sem
Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º
3.4 comprovação da
da CF/88.
Regularidade Fiscal
Total 186.575,07
Entre tais contratações, foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para
reforma da Creche Rosa Selvagem. Para tanto, a Gerência de Engenharia e Obras
coletou proposta da empresa Dias Guerra Empreendimentos Ltda.
Em conseqüência, em 06 de outubro de 2006, através da NEOP 2006NE09637 (DOC.
04), foi realizada a contratação da empresa Dias Guerra Empreendimentos Ltda para
a realização dos seguintes serviços de engenharia na Creche Rosa Selvagem:
Quantidade Valor Unitário Descrição
54,0 3,40 demolicao de cobertura com telha ceramica
54,0 8,73 demolicao de estrutura de madeira para cobertura
24,4 5,33 demolicao de alvenaria de 1/2 vez
19,9 20,65 remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6km
0,2 9,59 escavacao manual em terra ate 1,50 m
concreto armado pronto fck 20 mpa condicao b lancado em viga e
1,0 1.185,46
adensamento
concreto armado pronto fck 20 mpa condicao b lancado em pilares e
1,6 1.371,05
adensado
10,0 19,69 alvenaria de tijolos de 6 furos
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4. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
27,0 56,07 estrutura de cobertura em madeira
54,0 10,05 retelhamento com telha ceramica
12,0 152,01 esquadria de ferro tipo basculhante
12,0 55,00 vidro plano, comum liso transparente
20,0 3,43 chapisco com argamassa de cimento
20,0 13,78 revestimento de cimento com argamassa
88,0 6,15 pintura latex em paredes internas inclusive selador e sem massa corrida
A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre
El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa,
respectivamente em 14 de outubro de 2006.
Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, tais serviços, embora pagos, não foram executados.
No item 3.1 do referido Relatório consta o seguinte:
Creche Rosa Selvagem – UR-07 Várzea (fls. 152 a 166) (Nota de Empenho:
2006.09637; Valor: 10.151,35; Empresa: Dias Guerra Empreendimentos Ltda.; Data
da Liquidação: 14/10/2006; Data da Visita: 05/12/2006)
Os serviços discriminados na nota de empenho não foram executados. Portanto o valor
de R$ 10.151,35 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) é
passível de devolução aos cofres públicos.
Constatou-se que a estrutura da escola possui vários vazamentos nas paredes e
rachaduras no muro. Dentre os serviços que deveriam ter sido realizados está a pintura
látex em paredes internas, porém, foi constatado pela equipe de auditoria e informado
pela Coordenadora da creche que este serviço, assim como os outros, não foi
realizado, apesar da escola necessitar bastante de uma pintura em suas paredes
internas.
Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (dois meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela empresa Dias
Guerra Empreendimentos Ltda (Termo de Inspeção nº 14/06 - DOC. 05).
Outro ponto indicado pelo Relatório da Auditoria Especial do Tribunal de Contas do
Estado diz respeito à contratação de empresas sem comprovação de Regularidade
Fiscal.
Consta do citado Relatório:
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5. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Durante a análise da prestação de contas das despesas realizadas com as reformas dos
estabelecimentos objeto dessa auditoria, constatou-se que estavam ausentes entre os
documentos de liquidação das despesas as Certidões Negativas de Débitos e os
Certificados de Regularidade Fiscal das empresas contratadas.
A equipe de auditoria verificou, através dos sites da Receita Federal e da Dataprev,
que a maioria destas empresas não possuía a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a
Tributos Federais (DOC. 06) e a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social
(DOC. 07):
Certidão
Conjunta Certidão Negativa
Estabelecimento Empresa contratada CNPJ
(Receita (Previdência)
Federal)
Dias Guerra
Creche Municipal não possui
Empreendimentos 55051530001-04 não possui (fls. 166)
Rosa Selvagem (fls. 163)
Ltda.
Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o
conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas.
Maria Luiza Martins Aléssio1 (DOC. 08) afirmou que o que de fato ocorreu foi a
execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
constante da sua defesa junto ao TCE.
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra2 (DOC. 09), por seu turno,
informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a
Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento
acima referido.
1
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos
apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na
nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que
de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme
Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...)
Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos
levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira,
professora Marília.
2
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto
dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos
destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho;
que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades
elencadas (...)
Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio
e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido.
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6. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela
Secretaria Municipal de Finanças3 ou contornar a realização de carta convite para tal
serviço de engenharia4 5.
Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando
foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este
controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a
declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros
no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são
verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino.
Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria
Luiza Martins Aléssio6 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra7 perante
esta Promotoria de Justiça.
2. DO DIREITO
3
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se
determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho
para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de
Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a
apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar
significativamente.
4
Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite (DOC. 10): que acrescenta ainda o
depoente que não foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades
porque somando-se os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as
notas de empenho acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim
proceder seria necessário carta convite e não seria possível a contratação direta.
5
Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir (DOC. 11): que o depoente afirma que as
escolas onde os serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem
a necessidade de carta convite.
6
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a
defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1
solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios.
7
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais
relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da
sua defesa (...)
Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima
referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor
de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar
como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço
efetivamente executado nas outras escolas.
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7. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/64 8, a qual determina as
etapas de prévio empenho9, liquidação10, ordem de pagamento11 e o pagamento
propriamente dito12.
Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os
diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na
respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho,
por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a
quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
dívida13.
No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a
Lei nº 4.320/64.
Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os
serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o
depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática
8
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
9
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
10
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
11
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade
12
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
13
Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57
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8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento
prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências
enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam
os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na
legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma.
Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da
ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução
de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se
pela realização de serviços em uma Escola B.
Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na
Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de
engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços
de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de
Empenho confeccionados para Escola A.
Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a
Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia,
procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota
de Empenho.
Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou
não pelo Administrador Público.
É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames
da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da
Constituição da República.
A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios
claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade
escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e
grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do
absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira
revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$
186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete
centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de
Contas do Estado.
Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para
proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra
unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público.
Da Improbidade Administrativa
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O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação
dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a
regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o
sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros
adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto
do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro,
destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao
repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou
de um serviço que nunca foi executado.
Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se
pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a
contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em
verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais.
Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público14.
À vista do relatado, a liquidação, sem a efetiva prestação dos serviços de engenharia
contratados através da Nota de Empenho 2006NE09367, configura ato de improbidade
administrativa, previstos nos artigos 10, incisos XI e XII, da Lei 8.429/92.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
14
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376
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II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Da Responsabilidade dos Réus
Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por
todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.429/92.
Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as
quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 10.151,35 (dez mil, cento e cinquenta e
um reais e trinta e cinco centavos) .
As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa
e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de
despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos
serviços.
Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, atestaram
como executados serviços de engenharia não realizados.
A empresa Dias Guerra Empreendimentos Ltda também responde por ato de
improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9215, vez que
foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço
de engenharia ou antes da sua execução.
3. DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgado procedente o pedido:
i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, para condenar:
1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Maria Garcia
da Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa
civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
15
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
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com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e
Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
3. a empresa Dias Guerra Empreendimentos Ltda, no pagamento de
multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano
no valor de R$ 10.151,35 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e
trinta e cinco centavos) .
ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do
Município do Recife.
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei nº 8.429/1992) dos demandados:
Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento
Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558,
apartamento 201, Rosarinho, Recife;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65,
apartamento 801, Casa Forte, Recife;
Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504,
Boa Viagem, Recife;
Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa
Viagem, Recife; e
Dias Guerra Empreendimentos Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador
Genilcon Borges Guerra, inscrito no CPF/MF sob o número 009.699.514-93, com
endereço na Rua Nova Cruz, 15, Cohab, Recife, PE;
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A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;
4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 10.151,35 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e
cinco centavos).
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 15 de dezembro de 2008.
Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
da Capital Capital
Eleonora Marise Silva Rodrigues Katarina Morais de Gusmão
28ª Promotora de Justiça de Defesa da 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
Cidadania da Capital Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º
Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
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