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Considerações sobre o ISS e a LC 116 de 2.003              subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
                                                           elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
O Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº          sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
116, de 31 de julho de 2003, publicada no DOU de 1º        irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
de agosto de 2003, que trouxe importantes alterações       instalação e montagem de produtos, peças e
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -           equipamentos e acompanhamento e fiscalização da
ISSQN, tais como a definição do local do pagamento do      execução de obras de engenharia, arquitetura e
imposto, a ampliação do rol de serviços a ele sujeitos,    urbanismo; demolição; edificações em geral, estradas,
os serviços submetidos à retenção na fonte, isenção de     pontes, portos e congêneres; varrição, coleta, remoção,
serviços exportados, dentre outros. A seguir trataremos    incineração, tratamento, reciclagem, separação e
das modificações mais relevantes.                          destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
                                                           quaisquer; coleta, remoção, incineração, tratamento,
O rol dos serviços tributados pelo ISSQN foi ampliado      reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
pela Lei Complementar nº 116/03, além de ter sido          outros resíduos quaisquer; limpeza, manutenção e
aperfeiçoada a redação de outros itens.                    conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
                                                           chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
Com efeito, diante do entendimento da Egrégia Corte        decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
Suprema, consignou o Presidente da República que           controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
"Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços          de agentes físicos, químicos e biológicos; florestamento,
anexa ao projeto de lei complementar ora analisado,        reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
fica prejudicado, pois veicula indevida (porque            escoramento, contenção de encostas e congêneres;
inconstitucional) incidência do imposto sob locação de     limpeza e dragagem, de rios, portos, canais, baías, lagos,
bens móveis."                                              lagoas, represas, açudes e congêneres; onde o bem
                                                           estiver guardado ou estacionado, de veículos terrestres
Mas, outros itens insertos na lista anexa à referida lei   automotores, de aeronaves e de embarcações; dos bens
complementar poderão ser objeto de discussão, por          ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
tratarem também de locação, sendo que para o Direito       monitorados; do armazenamento, depósito, carga,
independe o bem locado. Nesse aspecto, os itens 3.03 -     descarga, arrumação e guarda do bem; da execução dos
exploração de salões de festas, centro de convenções,      serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,          do Município onde está sendo executado o transporte; do
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,      estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
parques de diversões, canchas e congêneres, para           de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; da feira,
realização de eventos ou negócios de qualquer              exposição, congresso ou congênere a que se referir o
natureza; 3.04 - locação, sublocação, arrendamento,        planejamento, organização e administração; do porto,
direito de passagem ou permissão de uso,                   aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,        metroviário.
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cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras            O traço comum dos serviços ora excetuados pela lei
estruturas de uso temporário, e 15.03 - locação e          complementar em questão, é que são efetivamente
manutenção de cofres particulares, de terminais            prestados no local do tomador, há, portanto, o
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serviço, passível de discussão judicial sua sujeição ao    Tratou-se, pois, de opção do legislador eleger o
imposto.                                                   pagamento do tributo no local da prestação efetiva do
                                                           serviço, de maneira que somente nos casos expressos e
De acordo com o artigo 12, do Decreto-lei nº 406/68,       excepcionados pelo Decreto-lei nº 406/68 e pela Lei
que regulamentou a incidência do imposto, considera-       Complementar nº 116/03, é que deverá ser recolhido o
se local da prestação do serviço o do estabelecimento      imposto no local da prestação. Assim, para os demais
prestador, resultando, outrossim, o seu recolhimento ao    serviços, fica mantido o pagamento do imposto no local do
município onde está localizado o respectivo prestador.     estabelecimento do prestador.
Outrossim, o referido artigo previa exceção somente
com relação aos serviços de construção civil, em que o     Na forma do artigo 6º, da LC nº 116/03, atribuiu-se a
imposto deveria ser pago no local da prestação.            terceiro relacionado ao fato gerador do imposto a
                                                           responsabilidade pelo seu recolhimento, em se tratando
Contudo, a Lei Complementar nº 116/03 em seu artigo        dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e
3º ampliou o rol dos serviços que deverão ser pagos no     outras estruturas de uso temporário; execução, por
local da sua prestação, quais sejam, instalação dos        administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;          construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
execução da obra, por administração, empreitada ou         semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
                                                           escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem        obras a serem realizados para a prestação daquele
de produtos, peças e equipamentos; demolição;              serviço, a fim de possibilitar o desconto da base de cálculo
reparação, conservação e reforma de edifícios,             do imposto dos valores que não compõem a prestação do
estradas, pontes, portos e congêneres; varrição, coleta,   serviço, mas que integram o custo do trabalho.
remoção,      incineração,    tratamento,   reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros    No entanto, não é o que a municipalidade entende, nem
resíduos     quaisquer;    limpeza,    manutenção      e   tampouco a legislação que rege a matéria, pois, desde o
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,       Decreto-lei nº 406/68, neste aspecto repetido pela Lei
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;         Complementar nº 116/03, foram autorizadas ao
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza    contribuinte, poucas exclusões da base de cálculo do
e de agentes físicos, químicos e biológicos;               imposto, como o valor dos materiais fornecidos pelo
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e      prestador dos serviços na execução, por administração,
congêneres; escoramento, contenção de encostas e           empreitada ou subempreitada, de obras de construção
serviços congêneres; acompanhamento e fiscalização         civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
da execução de obras de engenharia, arquitetura e          inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
urbanismo; vigilância, segurança ou monitoramento de       drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
bens e pessoas; fornecimento de mão-de-obra, mesmo         concretagem e a instalação e montagem de produtos,
em caráter temporário, inclusive de empregados ou          peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo    mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
prestador de serviço; planejamento, organização e          local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
administração de feiras, exposições, congressos e          e reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
congêneres.                                                pontes, portos e congêneres, restando possível a
                                                           discussão judicial a ampliação da base de cálculo do
Entretanto, caberá aos municípios e ao Distrito Federal    imposto.
editarem lei para regulamentar a atribuição da
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira        A Lei Complementar nº 116/03 revogou o Decreto-lei nº
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva            834/69 e a Lei Complementar nº 56/87, que alteraram o
obrigação.                                                 artigo 9º, do Decreto-lei nº 406/68, que permite às
                                                           sociedades profissionais de profissão regulamentada o
Destacamos que o município de São Paulo, mesmo             recolhimento do imposto de acordo com cada profissional
antes de referida previsão legal, já impunha a retenção    habilitado.
na fonte e a obrigação ao recolhimento do imposto no
tocante a certos serviços.                                 Diante de referida revogação, é possível que a
                                                           municipalidade passe a exigir dessas sociedades a
Assim como já definido na legislação anterior, a base      tributação com base no preço do serviço. No entanto,
de cálculo do imposto é o preço do serviço,                como não foi revogado expressamente o artigo 9º, § 3º, do
ressaltando-se que na prestação dos serviços de            Decreto-lei nº 406/68, mas somente os seus artigos 8º, 10,
locação, sublocação, arrendamento, direito de              11 e 12, entende-se que a tributação diferenciada
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,        permanece, até porque o decreto-lei citado tem caráter de
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de   lei especial não podendo ser revogado por lei geral.
qualquer natureza, prestados em mais de um município,
caberá o recolhimento do imposto proporcionalmente a       Mesmo diante da previsão constitucional de que a alíquota
cada município.                                            mínima do ISSQN deveria ser de 2% (dois por cento), a lei
                                                           complementar em referência não a estabeleceu,
Destarte, desde a edição do Decreto-lei nº 406/68,         permitindo, dessa forma, a manutenção da "guerra fiscal"
caberia então ao contribuinte efetuar o recolhimento do    existente entre os municípios, mantendo-se, contudo, a
imposto somente sobre o preço relativo aos serviços        alíquota máxima de 5% (cinco por cento), para todos os
prestados, descontando da base de cálculo todos os         serviços, com exceção para jogos e diversões públicas,
valores que efetivamente não são serviços, como por        exceto cinema. Especificamente com referência a tais
exemplo, os insumos gastos na prestação.                   serviços, a lei complementar havia estabelecido a alíquota
                                                           máxima de 10% (dez por cento), tendo sido vetado o
Também a realização de "atividades-meio" deveriam          dispositivo legal.
ser descontadas da base de cálculo do imposto,
existindo, portanto, diferença entre (a) um ato, fato ou
obra constitutiva de passo ou etapa para a consecução
de um fim e (b) o próprio fim ou objeto.

Neste aspecto, seria importantes que o prestador do
serviço especificasse todas as etapas, passos, tarefas,

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Artigo considerações sobre o iss novo abril 07

  • 1. Considerações sobre o ISS e a LC 116 de 2.003 subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive O Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 116, de 31 de julho de 2003, publicada no DOU de 1º irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a de agosto de 2003, que trouxe importantes alterações instalação e montagem de produtos, peças e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - equipamentos e acompanhamento e fiscalização da ISSQN, tais como a definição do local do pagamento do execução de obras de engenharia, arquitetura e imposto, a ampliação do rol de serviços a ele sujeitos, urbanismo; demolição; edificações em geral, estradas, os serviços submetidos à retenção na fonte, isenção de pontes, portos e congêneres; varrição, coleta, remoção, serviços exportados, dentre outros. A seguir trataremos incineração, tratamento, reciclagem, separação e das modificações mais relevantes. destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; coleta, remoção, incineração, tratamento, O rol dos serviços tributados pelo ISSQN foi ampliado reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e pela Lei Complementar nº 116/03, além de ter sido outros resíduos quaisquer; limpeza, manutenção e aperfeiçoada a redação de outros itens. conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; Com efeito, diante do entendimento da Egrégia Corte decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; Suprema, consignou o Presidente da República que controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e "Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços de agentes físicos, químicos e biológicos; florestamento, anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; fica prejudicado, pois veicula indevida (porque escoramento, contenção de encostas e congêneres; inconstitucional) incidência do imposto sob locação de limpeza e dragagem, de rios, portos, canais, baías, lagos, bens móveis." lagoas, represas, açudes e congêneres; onde o bem estiver guardado ou estacionado, de veículos terrestres Mas, outros itens insertos na lista anexa à referida lei automotores, de aeronaves e de embarcações; dos bens complementar poderão ser objeto de discussão, por ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou tratarem também de locação, sendo que para o Direito monitorados; do armazenamento, depósito, carga, independe o bem locado. Nesse aspecto, os itens 3.03 - descarga, arrumação e guarda do bem; da execução dos exploração de salões de festas, centro de convenções, serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres; escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, do Município onde está sendo executado o transporte; do estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta parques de diversões, canchas e congêneres, para de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; da feira, realização de eventos ou negócios de qualquer exposição, congresso ou congênere a que se referir o natureza; 3.04 - locação, sublocação, arrendamento, planejamento, organização e administração; do porto, direito de passagem ou permissão de uso, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, metroviário. cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; 3.05 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras O traço comum dos serviços ora excetuados pela lei estruturas de uso temporário, e 15.03 - locação e complementar em questão, é que são efetivamente manutenção de cofres particulares, de terminais prestados no local do tomador, há, portanto, o eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e deslocamento do prestador até o domicílio do tomador. equipamentos em geral, não caracterizam prestação de serviço, passível de discussão judicial sua sujeição ao Tratou-se, pois, de opção do legislador eleger o imposto. pagamento do tributo no local da prestação efetiva do serviço, de maneira que somente nos casos expressos e De acordo com o artigo 12, do Decreto-lei nº 406/68, excepcionados pelo Decreto-lei nº 406/68 e pela Lei que regulamentou a incidência do imposto, considera- Complementar nº 116/03, é que deverá ser recolhido o se local da prestação do serviço o do estabelecimento imposto no local da prestação. Assim, para os demais prestador, resultando, outrossim, o seu recolhimento ao serviços, fica mantido o pagamento do imposto no local do município onde está localizado o respectivo prestador. estabelecimento do prestador. Outrossim, o referido artigo previa exceção somente com relação aos serviços de construção civil, em que o Na forma do artigo 6º, da LC nº 116/03, atribuiu-se a imposto deveria ser pago no local da prestação. terceiro relacionado ao fato gerador do imposto a responsabilidade pelo seu recolhimento, em se tratando Contudo, a Lei Complementar nº 116/03 em seu artigo dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e 3º ampliou o rol dos serviços que deverão ser pagos no outras estruturas de uso temporário; execução, por local da sua prestação, quais sejam, instalação dos administração, empreitada ou subempreitada, de obras de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras execução da obra, por administração, empreitada ou semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
  • 2. pavimentação, concretagem e a instalação e montagem obras a serem realizados para a prestação daquele de produtos, peças e equipamentos; demolição; serviço, a fim de possibilitar o desconto da base de cálculo reparação, conservação e reforma de edifícios, do imposto dos valores que não compõem a prestação do estradas, pontes, portos e congêneres; varrição, coleta, serviço, mas que integram o custo do trabalho. remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros No entanto, não é o que a municipalidade entende, nem resíduos quaisquer; limpeza, manutenção e tampouco a legislação que rege a matéria, pois, desde o conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, Decreto-lei nº 406/68, neste aspecto repetido pela Lei chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; Complementar nº 116/03, foram autorizadas ao controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza contribuinte, poucas exclusões da base de cálculo do e de agentes físicos, químicos e biológicos; imposto, como o valor dos materiais fornecidos pelo florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e prestador dos serviços na execução, por administração, congêneres; escoramento, contenção de encostas e empreitada ou subempreitada, de obras de construção serviços congêneres; acompanhamento e fiscalização civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, da execução de obras de engenharia, arquitetura e inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, urbanismo; vigilância, segurança ou monitoramento de drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, bens e pessoas; fornecimento de mão-de-obra, mesmo concretagem e a instalação e montagem de produtos, em caráter temporário, inclusive de empregados ou peças e equipamentos (exceto o fornecimento de trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do prestador de serviço; planejamento, organização e local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) administração de feiras, exposições, congressos e e reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, congêneres. pontes, portos e congêneres, restando possível a discussão judicial a ampliação da base de cálculo do Entretanto, caberá aos municípios e ao Distrito Federal imposto. editarem lei para regulamentar a atribuição da responsabilidade pelo crédito tributário a terceira A Lei Complementar nº 116/03 revogou o Decreto-lei nº pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 834/69 e a Lei Complementar nº 56/87, que alteraram o obrigação. artigo 9º, do Decreto-lei nº 406/68, que permite às sociedades profissionais de profissão regulamentada o Destacamos que o município de São Paulo, mesmo recolhimento do imposto de acordo com cada profissional antes de referida previsão legal, já impunha a retenção habilitado. na fonte e a obrigação ao recolhimento do imposto no tocante a certos serviços. Diante de referida revogação, é possível que a municipalidade passe a exigir dessas sociedades a Assim como já definido na legislação anterior, a base tributação com base no preço do serviço. No entanto, de cálculo do imposto é o preço do serviço, como não foi revogado expressamente o artigo 9º, § 3º, do ressaltando-se que na prestação dos serviços de Decreto-lei nº 406/68, mas somente os seus artigos 8º, 10, locação, sublocação, arrendamento, direito de 11 e 12, entende-se que a tributação diferenciada passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, permanece, até porque o decreto-lei citado tem caráter de de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de lei especial não podendo ser revogado por lei geral. qualquer natureza, prestados em mais de um município, caberá o recolhimento do imposto proporcionalmente a Mesmo diante da previsão constitucional de que a alíquota cada município. mínima do ISSQN deveria ser de 2% (dois por cento), a lei complementar em referência não a estabeleceu, Destarte, desde a edição do Decreto-lei nº 406/68, permitindo, dessa forma, a manutenção da "guerra fiscal" caberia então ao contribuinte efetuar o recolhimento do existente entre os municípios, mantendo-se, contudo, a imposto somente sobre o preço relativo aos serviços alíquota máxima de 5% (cinco por cento), para todos os prestados, descontando da base de cálculo todos os serviços, com exceção para jogos e diversões públicas, valores que efetivamente não são serviços, como por exceto cinema. Especificamente com referência a tais exemplo, os insumos gastos na prestação. serviços, a lei complementar havia estabelecido a alíquota máxima de 10% (dez por cento), tendo sido vetado o Também a realização de "atividades-meio" deveriam dispositivo legal. ser descontadas da base de cálculo do imposto, existindo, portanto, diferença entre (a) um ato, fato ou obra constitutiva de passo ou etapa para a consecução de um fim e (b) o próprio fim ou objeto. Neste aspecto, seria importantes que o prestador do serviço especificasse todas as etapas, passos, tarefas,