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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 01 de fevereiro de 2017.
MENSAGEM DE LEI N° 002/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), objetivando adequar à legislação municipal às alterações promovidas pela
Lei Complementar n.º 157/16, na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003.
O referido Projeto de Lei tem como fundamento legal a aludida lei complementar
modificadora, a qual foi publicada em 30 de dezembro de 2016. Com essa lei, mais
uma vez, é buscado amenizar a guerra fiscal existente entre os Municípios, haja vista
que alterou redação de dispositivos, bem como acrescentou importantes serviços na
lista anexa à Lei Municipal n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003.
Alguns questionamentos jurídicos, até então formulados, acerca do local de pagamento
do imposto, bem como a taxatividade dos itens da lista de serviços, foram parcialmente
sanados em razão do novo ordenamento proposto, haja vista que, a regra geral fica
definida como sendo o local da prestação do serviço e a lista foi ampliada e
devidamente especificada.
Com a proposta ora formulada, o Município de Vila Velha adota, de imediato, as
providências para adequar-se ao novo Estatuto Legal, possibilitando, assim,
incrementar a receita própria do município, combalida, nos últimos tempos, pela crise
que assola o nosso país.
A justificativa de ordem técnica legal, e administrativa para o presente Projeto de Lei
relaciona-se aos seguintes pontos:
1. a constatação de que a PMVV estava potencialmente impossibilitada de arrecadar,
de forma justa, por exemplo, para os casos de disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet;
2. a necessidade de estabelecer e ampliar o critério de territorialidade, ou seja,
cobrar-se o imposto no local da prestação de serviço para algumas outras
situações, ainda, não previstas, por exemplo, dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
3. o elevado interesse da atual administração em ampliar as possibilidades fáticas
para a tributação do ISSQN, e conseqüentemente fomentar as atividades de
fiscalização.
4. a necessidade de observar a alíquota mínima imposta pela referida Lei
Complementar n.º 157/16, assim como a proibição de concessão de qualquer
benefício fiscal que importe em burla a essa regra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Todos estes itens acima formulados sustentam-se, em última instância, na deliberada
disposição do Executivo Municipal em proceder a um esforço global de ampliação de
sua arrecadação própria, de forma a responder com eficácia às demandas que lhe são
colocadas pelos munícipes.
Ë certo, também, que os demais dispositivos não modificados da Lei n.º 4.127, de 04
de dezembro de 2003, permaneceram inalterados e vigentes, mantendo a sua plena
eficácia.
Portanto, o presente Projeto de Lei caracteriza-se por fortalecer em seu teor a justiça
fiscal e social, oferecendo à tributação atividades resultantes da dinâmica da economia
brasileira.
Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos
pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa
de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, que nos assegurem
uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do
presente Projeto de Lei, pelo que antecipadamente agradecemos.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
PROJETO DE LEI Nº 002/2017
Altera a Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de
2003 e a lista de serviços anexa à mesma Lei,
que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, por força das modificações
promovidas pela Lei Complementar n.º 157,
datada de 29 de dezembro de 2016, na Lei
Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local:
.............................................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.............................................................................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
.............................................................................................
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
............................................................................................
§ 4o
(VETADO).” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art.
9º-A:
“Art. 9o
-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
é de 2% (dois por cento).
§ 1o
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou
de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
4
§ 2o
É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas
à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador
ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado
o prestador do serviço.
§ 3o
A nulidade a que se refere o § 2o
deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” (AC)
Art. 3º A Lista de Serviços anexa à Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo Único.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do artigo 8º da Lei
nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003, o artigo 3º da Lei nº 4.019 de 26 de dezembro de
2002, e os inciso III do artigo 10, inciso IV e parágrafos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do
artigo 11, artigos 12 e 13 da Lei nº 5.241 de 28 de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 01 de fevereiro de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
5
Anexo Único
Lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003.
“1 - .................................................................................
.............................................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.............................................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.............................................................................................
6 - ........................................................................................
.............................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - ........................................................................................
.............................................................................................
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
.............................................................................................
11 - ......................................................................................
.............................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.............................................................................................
13 - ......................................................................................
.............................................................................................
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ......................................................................................
.............................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.............................................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.............................................................................................
16 - ...............................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - .....................................................................................
.............................................................................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
.............................................................................................
25 - ......................................................................................
.............................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
.............................................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
............................................................................................

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Mensagem de lei 002 17 poder executivo-altera a lei n.º 4.127_03 e a lista de serviços anexa à mesma lei

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 01 de fevereiro de 2017. MENSAGEM DE LEI N° 002/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), objetivando adequar à legislação municipal às alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 157/16, na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003. O referido Projeto de Lei tem como fundamento legal a aludida lei complementar modificadora, a qual foi publicada em 30 de dezembro de 2016. Com essa lei, mais uma vez, é buscado amenizar a guerra fiscal existente entre os Municípios, haja vista que alterou redação de dispositivos, bem como acrescentou importantes serviços na lista anexa à Lei Municipal n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003. Alguns questionamentos jurídicos, até então formulados, acerca do local de pagamento do imposto, bem como a taxatividade dos itens da lista de serviços, foram parcialmente sanados em razão do novo ordenamento proposto, haja vista que, a regra geral fica definida como sendo o local da prestação do serviço e a lista foi ampliada e devidamente especificada. Com a proposta ora formulada, o Município de Vila Velha adota, de imediato, as providências para adequar-se ao novo Estatuto Legal, possibilitando, assim, incrementar a receita própria do município, combalida, nos últimos tempos, pela crise que assola o nosso país. A justificativa de ordem técnica legal, e administrativa para o presente Projeto de Lei relaciona-se aos seguintes pontos: 1. a constatação de que a PMVV estava potencialmente impossibilitada de arrecadar, de forma justa, por exemplo, para os casos de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet; 2. a necessidade de estabelecer e ampliar o critério de territorialidade, ou seja, cobrar-se o imposto no local da prestação de serviço para algumas outras situações, ainda, não previstas, por exemplo, dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 3. o elevado interesse da atual administração em ampliar as possibilidades fáticas para a tributação do ISSQN, e conseqüentemente fomentar as atividades de fiscalização. 4. a necessidade de observar a alíquota mínima imposta pela referida Lei Complementar n.º 157/16, assim como a proibição de concessão de qualquer benefício fiscal que importe em burla a essa regra.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Todos estes itens acima formulados sustentam-se, em última instância, na deliberada disposição do Executivo Municipal em proceder a um esforço global de ampliação de sua arrecadação própria, de forma a responder com eficácia às demandas que lhe são colocadas pelos munícipes. Ë certo, também, que os demais dispositivos não modificados da Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, permaneceram inalterados e vigentes, mantendo a sua plena eficácia. Portanto, o presente Projeto de Lei caracteriza-se por fortalecer em seu teor a justiça fiscal e social, oferecendo à tributação atividades resultantes da dinâmica da economia brasileira. Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, que nos assegurem uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do presente Projeto de Lei, pelo que antecipadamente agradecemos. Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 PROJETO DE LEI Nº 002/2017 Altera a Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003 e a lista de serviços anexa à mesma Lei, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por força das modificações promovidas pela Lei Complementar n.º 157, datada de 29 de dezembro de 2016, na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................. XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................ § 4o (VETADO).” (NR) Art. 2º A Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A: “Art. 9o -A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 § 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” (AC) Art. 3º A Lista de Serviços anexa à Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º do artigo 8º da Lei nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003, o artigo 3º da Lei nº 4.019 de 26 de dezembro de 2002, e os inciso III do artigo 10, inciso IV e parágrafos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 11, artigos 12 e 13 da Lei nº 5.241 de 28 de dezembro de 2011. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 01 de fevereiro de 2017. MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Anexo Único Lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003. “1 - ................................................................................. ............................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ............................................................................................. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ............................................................................................. 6 - ........................................................................................ ............................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ........................................................................................ ............................................................................................. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................. 11 - ...................................................................................... ............................................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ............................................................................................. 13 - ...................................................................................... ............................................................................................. 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ...................................................................................... ............................................................................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ............................................................................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ............................................................................................. 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ..................................................................................... ............................................................................................. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ............................................................................................. 25 - ...................................................................................... ............................................................................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ............................................................................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ............................................................................................