0002111-98.2004.8.17.1090


                                                Descrição     Ação Popular

                                                      Vara    Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista

                                                       Juiz   Ana Carolina Fernandes Paiva

                                                      Data    29/03/2011 09:33

                                                      Fase    Sentença

                                                     Texto    PROCESSO Nº 0002111-98.2004.8.17.1090
                                                              AÇÃO POPULAR
                                                              AUTOR: Genivaldo Ribeiro do Nascimento –

                                                              CONTATOS – 9472.5630 0U 8530.3937


                                                              RÉUS: Município de Paulista e outros

                                                              SENTENÇA

                                                              EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI DE EFEITOS
                                                              CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
                                                              ENCONTRO DE CONTAS. VERBA DESTINADA A FUNDO
                                                              DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS
                                                              MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DESTINO
                                                              DOS RECURSOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE
                                                              PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.




01.         GENIVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com a
presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DO PAULISTA, aduzindo, em síntese, que:
a) a Lei 3.783/04, oriunda do Projeto de Lei 12/2004, emanada do Poder Executivo Municipal de Paulista e aprovada
pela Câmara Municipal criou o regime de previdência dos servidores do Município de Paulista;
b) a referida Lei teve sua tramitação tumultuada por manobras regimentais e de bastidores, ferindo a legislação local,
especialmente os arts. 137 a 139 do Regimento Interno da Câmara;
c) com a aprovação da lei foi retirado do fundo previdenciário a importância de R$ 6.182.777,52 (seis
milhões, cento e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), para
fins não condizentes com a sua finalidade;
d) os artigos 84 e 85 autorizam o encontro de contas entre o FUNPREV - Paulista e o Tesouro Municipal sem mencionar
a contribuição do Município para o Fundo, que deve ser a mesma descontada dos servidores - 10% do salário de cada
servidor
e) desde o ano de 2000 é descontado dos servidores a importância de correspondente a 10% dos seus salários;
f) o Município nada contribuiu para o Fundo;
g) A Lei Federal 9.717/1998, em seu art. 1º inciso III veda a utilização dos recursos do Fundo para fim diverso do
pagamento dos benefícios previdenciários, ressalvadas despesas administrativas;
h) os réus feriram o princípio da moralidade administrativa;
i) foi violado o art. 85 da Constituição do Estado de Pernambuco, que prevê que as Leis Municipais devem ser
publicadas no órgão oficial do município ou em jornal de grande circulação e na sua falta em órgão oficial do Estado.
02.         Ao final, requereu liminarmente sejam os requeridos impedidos de usar os valores retirados da conta especial
para receber os depósitos das contribuições previdenciárias e devolvê-los à conta-corrente nº 4.400-135-8, Ag. 1039,
Banco Bandepe, bem como sejam os valores retirados devolvidos e, no mérito, requereu fosse declarada a ilegalidade
da Lei, com a condenação dos réus.
03.          Anexou aos autos os documentos de fls. 17/172, dentre os quais, cópia do titilo eleitoral e Certidão da
Justiça Eleitoral de que o autor está no gozo dos seus direitos políticos.
04.         Através do despacho de fl. 174, foi determinada a emenda à inicial para que o autor promovesse a citação
dos litisconsortes necessários.
05.         Através da petição de fls. 177/179, o Prefeito da Cidade de Paulista compareceu espontaneamente aos autos
requerendo o indeferimento da liminar por ausência do periculum in mora.
06.           Através da petição de fls. 182/184 o autor apresentou emenda à inicial para promover a citação dos
litisconsortes necessários.
07.          A liminar foi concedida às fls. 186/194, determinando-se que o Prefeito do Paulista abstenha-se de utilizar e
aplicar os recursos pertencentes ao FUNPREV, devendo ocorrer a reversão imediata dos valores transferidos,
permanecendo tais verbas vinculadas ao pagamento exclusivo dos benefícios previdenciários (aposentadoria, cobertura
dos eventos de invalidez, doença, morte e proteção à maternidade e à família) até julgamento final.
08.          Manifestação do Município às fls. 204/205. Anexou os documentos de fls. 205/220.
09.          Petição do Município à fl. 222, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento. Anexou os
documentos de fls. 223/235.
10.          Petição do Município de Paulista à fl. 239. Anexou os documentos de fls. 240/241.
11.          A Câmara Municipal se manifestou às fls. 245/247.
12.          Decisão às fls. 249/251, a qual manteve a decisão interlocutória agravada, de fls. 186/194 e determinou a
intimação do autor para promover a citação do IPSEP.
13.          Citado, o Município de Paulista apresentou contestação às fls. 253/264, aduzindo em síntese que:
a) a tramitação do projeto da Lei 3.783/2004 na Câmara Municipal do Paulista deu-se em obediência ao regimento
interno vigente na casa, no caso, a Lei Orgânica do Município, especialmente na forma prevista no art. 27, § único, que
transformou em lei morta o disposto no § 3º do art. 139 do antigo regimento interno da Câmara Municipal;
b) foi decidido pelo legislativo municipal, permitida a manifestação de seus membros, que haveria a dispensa de
interstício em relação ao projeto da citada Lei, possibilitando sua votação e aprovação na forma em que a mesma
ocorreu;
c) enquanto a lei vigorar, o ato de utilização da verba será legal se respeitado o disposto na Lei que o autoriza;
d) a compensação dos valores com os valores já adiantados pelo Município, para fins de pagamento de benefícios
previdenciários dependeria da decretação da inconstitucionalidade incidental da Lei pelo Juízo competente;
e) o autor busca a nulidade da Lei Municipal em virtude da alegada inconstitucionalidade, de dois dos seus artigos, cujo
caminho hábil, segundo a Constituição Estadual, é a propositura de ação direta de inconstitucionalidade a ser
processada no Tribunal de Justiça de Pernambuco;
f) a Lei Municipal nº 3.783/2004, altera as alíquotas da contribuição mensal para o regime de previdência do Município,
dado cumprimento ao disposto na EC 41/2003 e, em seus artigos 84 e 85, autoriza o uso de verbas que compõem
reserva para aporte inicial num fundo ainda não criado;
g) a EC 20/1998 e a Lei Federal nº 9.717/1998, possibilitaram que o Município criasse o fundo em questão, através de
lei municipal, por ser este responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos seus servidores;
h) não tendo o Município condições para criar o citado fundo, limitou-se, por Lei Ordinária Municipal, a constituir uma
reserva financeira, composta pelas contribuições dos servidores e do Poder Executivo, e dos rendimentos desses
valores, em conta específica, para aporte inicial e futuro quando, e se, o fundo previdenciário fosse criado;
i) a quantia citada na exordial, não está correta e estaria depositada numa conta corrente bancária remunerada,
diferenciada das contas municipais regulares, aguardando a efetiva criação do FUNPREV - Fundo Previdenciário do
Município do Paulista;
j) a própria Lei nº 3.783/2004, estabelece que o próprio Tesouro Municipal que providenciará os recursos monetários
que financiarão o referido Fundo.
l) o Município está apenas compensando as despesas previdenciárias já efetuadas e que não há risco de prejuízo, haja
vista que responde, em última instância, com seus próprios recursos, por eventual insuficiência de fundos para
pagamentos de benefícios aos seus servidores;
14.          Ao final, requereu a suspensão imediata dos efeitos da liminar deferida, até o julgamento final da ação, bem
como a improcedência desta, com a condenação do autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
15.          Anexou os documentos de fls. 265/297.
16.         Petição do autor às fls. 320/321, requerendo a citação do IPSEP. Anexou os documentos de fls. 322/324.
17.          Citados, os réus, Antônio José de Lima Valpassos, André Gustavo Carneiro Leão, Mário Jorge de Siqueira
Carvalho, José Rufino Neto, Luiz Raimundo Fernandes Ribeiro, João Pereira Leite Neto, Antônio Roberto Figueiredo
Martins, Josemir Borges Rodrigues, Domício de Lima, Fernando Antônio da Silva, João Batista Carlos de Mendonça,
Nelson Falcão de Melo e Marcos Pereira Gomes, apresentaram contestação às fls. 325/327, aduzindo em síntese que:
a) a exclusão dos seus nomes do pólo passivo da ação, haja vista ausência de pedido do autor, que se limitou a
promover a presente ação contra o Município, o Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores de Paulista;
b) a ação não foi promovida contra o Poder Legislativo Municipal, não podendo ser o Presidente desse Poder citado
como parte na ação;
c) a participação do Presidente da Câmara no processo de votação da lei foi estritamente dentro dos princípios do
regimento interno da Casa e da Lei Orgânica do Município;
d) o procedimento judicial utilizado pelo autor bem como o juízo monocrático são inadequados, o que resulta na inépcia
da petição inicial para os fins a que se propõe;
e) a Lei 3.783/2004 foi criada em consonância com as normas legais vigentes;
18.          Ao final, requereu a improcedência da ação contra o Presidente da Câmara Municipal e dos membros do
Legislativo Municipal, que estes últimos não foram chamados a integrarem o pólo passivo da ação, devendo seus
nomes serem excluídos.
19.           Ofício expedido pela Assessoria Especial da Presidência à fl. 342, informando o deferimento do pedido de
suspensão de liminar requerido pelo Município de Paulista. Anexou o documento de fls. 343/346.
20.          Citado, o IPESP apresentou contestação às fls. 350/352, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva.
21.          Ofício expedido pelo Bandepe à fl. 358. Anexou os documentos de fls. 360/366.
22.          Réplica pelo autor às fls. 375/390.
23.         Manifestação do Ministério Público às fls. 399/394, solicitando que sejam oficiados o Tribunal de Contas de
Pernambuco e Prefeitura Municipal de Paulista, para apresentarem a documentação detalhada sobre a utilização e
destinação das verbas pertencentes a FUNPREV, desde 01/10/1999.
24.         Deferimento da cota à fl. 400.
25.         Ofício expedido pela FUNPREV às fls. 404/405, em atendimento ao despacho de fl. 400. Anexou os
documentos de fls. 406/877.
26.         Ofício expedido pelo TCE à fl. 879, em atendimento ao despacho de fl. 400.
27.         Despacho à fl. 881, determinando a inclusão no pólo passivo o Sr. Antônio Wilson Speck e os vereadores
indicados na petição de fls. 182/184, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos de
fls. 406/877.
28.         Manifestação do autor às fls. 887/888, requerendo o julgamento antecipado da lide.
29.         Petição do Município de Paulista à fl. 892, informando se dispensável sua manifestação sobre os documentos
de fls. 406/877, tendo em vista seu caráter auto-explicativo. Os réus não se manifestaram, consoante certificado à fl.
910.
30.         Parecer do Ministério Público às fls. 912/921, pugnando pela procedência parcial dos pedidos.




Da responsabilidade dos réus:

71.         Tanto o Sr. Prefeito à época, quanto os vereadores que aprovaram a Lei 3.783/2004 devem ser
responsabilizados pelo ato ora combatido, eis que todos dele participaram.
72.         Cumpre ressaltar que os réus, na condição de agentes públicos - Prefeito e Vereador - devem estrita
observância aos princípios constitucionais, sobremaneira aos da legalidade e moralidade administrativa, conforme
dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal.
73.         Sendo certo que o princípio da legalidade permite ao particular fazer tudo o que não lhe for vedado pelo
ordenamento positivo (art. 5°, II, CF), cabendo, porém, ao Agente Público, e, principalmente, ao administrador público,
agir guiado pelos estreitos limites da lei (art. 37, caput, da CF).
74.         De outro turno, o princípio da moralidade administrativa, o comportamento da Administração Pública e de
seus agentes não pode ofender a moral, os bons costumes e as regras de boa administração.
75.         A conduta do réu, Prefeito á época, consistente em (I) não contribuir com sua cota-parte para a entidade
previdenciária; (II) efetuar saque ilegal; e (III) utilizar recursos do Regime Próprio para fins distintos do previsto em lei,
constitui flagrante ofensa à legislação federal, bem assim violação aos princípios da legalidade e moralidade
administrativa.
76.         Por outro lado, a conduta dos vereadores em aprovar lei de efeitos concretos em violação à Constituição
Federal e Lei 9.717/1998 e que causam dano ao erário, implica também em violação aos princípios da legalidade e
moralidade administrativa.
77.         Ressalte-se, por fim, que, no presente caso, os vereadores não estariam protegidos pela chamada imunidade
parlamentar, eis que a lei é de efeitos concretos.
78.         Nesse sentido o seguinte julgado:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA -ACÓRDÃO RESCINDENDO -AÇÃO POPULAR -PRELIMINARES AFASTADAS -VIOLAÇÃO À
NORMA DO ART. 29, VIII, DA CF -IMUNIDADE PARLAMENTAR -NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO DOS VEREADORES
AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO -PREVISÃO LEGAL -ARTS. 10 E 21 DA LEI N.
8.429/92 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -POSSIBILIDADE -CONTROLE DIFUSO -HIPÓTESE
DO ART. 485, DO CPC, NÃO-OCORRENTE -AÇÃO IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 495 do CPC, a ação rescisória
deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, como ocorreu no presente
caso, razão pela qual não há falar em decadência. Como preceitua o art. 487, I, do CPC, tem legitimidade para propor a
ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular. O acordo firmado nos autos
da ação popular não induz ao reconhecimento da legalidade da condenação, tampouco caracteriza desistência de ação
e/ou defesa, quando esta não resta expressamente pactuada. Não é possível a correção via rescisória de matéria
preclusa. Comprovada a ilicitude dos atos cometidos pelos vereadores no exercício do mandato, não há falar em
imunidade parlamentar, devendo, os mesmos ser responsabilizados por tais atos, afastada qualquer violação ao art.
29, VIII, da CF. Para a condenação dos responsáveis pelos atos de improbidade administrativa às sanções previstas na
Lei n. 8.429/92, pouco importa que tenham agido com dolo ou culpa, ou mesmo que o ato tenha sido aprovado pelo
Tribunal de Contas do Estado. Em quaisquer das situações deverão ser condenados àquelas sanções, nos termos dos
arts. 10 e 21 da referida Lei. É possível a declaração de inconstitucionalidade, por meio de ação popular, tratando-se, in
casu , de controle difuso de constitucionalidade. Ação improcedente.
(Ação Rescisória - N. 2004.003494-6/0000-00 - Nioaque; Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo lfeu Puccinelli, órgão Julgador:
2ª Seção Cível; Data do julgamento: 10.07.2006, TJMS).
79.                   Impõe-se, pois, a condenação dos
réus.

III - DISPOSITIVO

80.        Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXCLUIR DA LIDE O IPSEP,
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS VEREADORES, REJEITO A PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para declarar,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Municipal 3.783/2004 e CONDENAR OS RÉUS Antônio José de
Lima Valpassos, André Gustavo Carneiro Leão, Mário Jorge de Siqueira Carvalho, José Rufino Neto, Luiz
Raimundo Fernandes Ribeiro, João Pereira Leite Neto, Antônio Roberto Figueiredo Martins, Josemir
Borges Rodrigues, Domício de Lima, Fernando Antônio da Silva, João Batista Carlos de Mendonça, Nelson
Falcão de Melo, Marcos Pereira Gomes e Antônio Wilson Speck e Município do Paulista, de forma solidária, à
restituição dos valores indevidamente sacados/transferidos da conta destinada ao FUNPREV, consoante extratos de fls.
360/366, valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a efetiva transferência/saque.
81.        Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das despesas processuais porventura adiantadas e das que
houverem sido relegadas (art. 10 da Lei 4.717/65), bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 1% (um por
cento) do valor da condenação corrigido.
82.        Sentença sujeita do reexame necessário.
83.        Remetam-se cópias das principais peças dos presentes autos à Promotoria do Patrimônio Público desta
Comarca.
84.        Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
        Paulista, 29 de março de 2011.

Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito

Acao popular paulista

  • 1.
    0002111-98.2004.8.17.1090 Descrição Ação Popular Vara Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Ana Carolina Fernandes Paiva Data 29/03/2011 09:33 Fase Sentença Texto PROCESSO Nº 0002111-98.2004.8.17.1090 AÇÃO POPULAR AUTOR: Genivaldo Ribeiro do Nascimento – CONTATOS – 9472.5630 0U 8530.3937 RÉUS: Município de Paulista e outros SENTENÇA EMENTA: AÇÃO POPULAR. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENCONTRO DE CONTAS. VERBA DESTINADA A FUNDO DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DESTINO DOS RECURSOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 01. GENIVALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ingressou com a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DO PAULISTA, aduzindo, em síntese, que: a) a Lei 3.783/04, oriunda do Projeto de Lei 12/2004, emanada do Poder Executivo Municipal de Paulista e aprovada pela Câmara Municipal criou o regime de previdência dos servidores do Município de Paulista; b) a referida Lei teve sua tramitação tumultuada por manobras regimentais e de bastidores, ferindo a legislação local, especialmente os arts. 137 a 139 do Regimento Interno da Câmara; c) com a aprovação da lei foi retirado do fundo previdenciário a importância de R$ 6.182.777,52 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos), para fins não condizentes com a sua finalidade; d) os artigos 84 e 85 autorizam o encontro de contas entre o FUNPREV - Paulista e o Tesouro Municipal sem mencionar a contribuição do Município para o Fundo, que deve ser a mesma descontada dos servidores - 10% do salário de cada servidor e) desde o ano de 2000 é descontado dos servidores a importância de correspondente a 10% dos seus salários; f) o Município nada contribuiu para o Fundo; g) A Lei Federal 9.717/1998, em seu art. 1º inciso III veda a utilização dos recursos do Fundo para fim diverso do pagamento dos benefícios previdenciários, ressalvadas despesas administrativas; h) os réus feriram o princípio da moralidade administrativa; i) foi violado o art. 85 da Constituição do Estado de Pernambuco, que prevê que as Leis Municipais devem ser publicadas no órgão oficial do município ou em jornal de grande circulação e na sua falta em órgão oficial do Estado. 02. Ao final, requereu liminarmente sejam os requeridos impedidos de usar os valores retirados da conta especial para receber os depósitos das contribuições previdenciárias e devolvê-los à conta-corrente nº 4.400-135-8, Ag. 1039, Banco Bandepe, bem como sejam os valores retirados devolvidos e, no mérito, requereu fosse declarada a ilegalidade da Lei, com a condenação dos réus. 03. Anexou aos autos os documentos de fls. 17/172, dentre os quais, cópia do titilo eleitoral e Certidão da Justiça Eleitoral de que o autor está no gozo dos seus direitos políticos. 04. Através do despacho de fl. 174, foi determinada a emenda à inicial para que o autor promovesse a citação dos litisconsortes necessários. 05. Através da petição de fls. 177/179, o Prefeito da Cidade de Paulista compareceu espontaneamente aos autos requerendo o indeferimento da liminar por ausência do periculum in mora. 06. Através da petição de fls. 182/184 o autor apresentou emenda à inicial para promover a citação dos litisconsortes necessários. 07. A liminar foi concedida às fls. 186/194, determinando-se que o Prefeito do Paulista abstenha-se de utilizar e aplicar os recursos pertencentes ao FUNPREV, devendo ocorrer a reversão imediata dos valores transferidos,
  • 2.
    permanecendo tais verbasvinculadas ao pagamento exclusivo dos benefícios previdenciários (aposentadoria, cobertura dos eventos de invalidez, doença, morte e proteção à maternidade e à família) até julgamento final. 08. Manifestação do Município às fls. 204/205. Anexou os documentos de fls. 205/220. 09. Petição do Município à fl. 222, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento. Anexou os documentos de fls. 223/235. 10. Petição do Município de Paulista à fl. 239. Anexou os documentos de fls. 240/241. 11. A Câmara Municipal se manifestou às fls. 245/247. 12. Decisão às fls. 249/251, a qual manteve a decisão interlocutória agravada, de fls. 186/194 e determinou a intimação do autor para promover a citação do IPSEP. 13. Citado, o Município de Paulista apresentou contestação às fls. 253/264, aduzindo em síntese que: a) a tramitação do projeto da Lei 3.783/2004 na Câmara Municipal do Paulista deu-se em obediência ao regimento interno vigente na casa, no caso, a Lei Orgânica do Município, especialmente na forma prevista no art. 27, § único, que transformou em lei morta o disposto no § 3º do art. 139 do antigo regimento interno da Câmara Municipal; b) foi decidido pelo legislativo municipal, permitida a manifestação de seus membros, que haveria a dispensa de interstício em relação ao projeto da citada Lei, possibilitando sua votação e aprovação na forma em que a mesma ocorreu; c) enquanto a lei vigorar, o ato de utilização da verba será legal se respeitado o disposto na Lei que o autoriza; d) a compensação dos valores com os valores já adiantados pelo Município, para fins de pagamento de benefícios previdenciários dependeria da decretação da inconstitucionalidade incidental da Lei pelo Juízo competente; e) o autor busca a nulidade da Lei Municipal em virtude da alegada inconstitucionalidade, de dois dos seus artigos, cujo caminho hábil, segundo a Constituição Estadual, é a propositura de ação direta de inconstitucionalidade a ser processada no Tribunal de Justiça de Pernambuco; f) a Lei Municipal nº 3.783/2004, altera as alíquotas da contribuição mensal para o regime de previdência do Município, dado cumprimento ao disposto na EC 41/2003 e, em seus artigos 84 e 85, autoriza o uso de verbas que compõem reserva para aporte inicial num fundo ainda não criado; g) a EC 20/1998 e a Lei Federal nº 9.717/1998, possibilitaram que o Município criasse o fundo em questão, através de lei municipal, por ser este responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos seus servidores; h) não tendo o Município condições para criar o citado fundo, limitou-se, por Lei Ordinária Municipal, a constituir uma reserva financeira, composta pelas contribuições dos servidores e do Poder Executivo, e dos rendimentos desses valores, em conta específica, para aporte inicial e futuro quando, e se, o fundo previdenciário fosse criado; i) a quantia citada na exordial, não está correta e estaria depositada numa conta corrente bancária remunerada, diferenciada das contas municipais regulares, aguardando a efetiva criação do FUNPREV - Fundo Previdenciário do Município do Paulista; j) a própria Lei nº 3.783/2004, estabelece que o próprio Tesouro Municipal que providenciará os recursos monetários que financiarão o referido Fundo. l) o Município está apenas compensando as despesas previdenciárias já efetuadas e que não há risco de prejuízo, haja vista que responde, em última instância, com seus próprios recursos, por eventual insuficiência de fundos para pagamentos de benefícios aos seus servidores; 14. Ao final, requereu a suspensão imediata dos efeitos da liminar deferida, até o julgamento final da ação, bem como a improcedência desta, com a condenação do autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios. 15. Anexou os documentos de fls. 265/297. 16. Petição do autor às fls. 320/321, requerendo a citação do IPSEP. Anexou os documentos de fls. 322/324. 17. Citados, os réus, Antônio José de Lima Valpassos, André Gustavo Carneiro Leão, Mário Jorge de Siqueira Carvalho, José Rufino Neto, Luiz Raimundo Fernandes Ribeiro, João Pereira Leite Neto, Antônio Roberto Figueiredo Martins, Josemir Borges Rodrigues, Domício de Lima, Fernando Antônio da Silva, João Batista Carlos de Mendonça, Nelson Falcão de Melo e Marcos Pereira Gomes, apresentaram contestação às fls. 325/327, aduzindo em síntese que: a) a exclusão dos seus nomes do pólo passivo da ação, haja vista ausência de pedido do autor, que se limitou a promover a presente ação contra o Município, o Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores de Paulista; b) a ação não foi promovida contra o Poder Legislativo Municipal, não podendo ser o Presidente desse Poder citado como parte na ação; c) a participação do Presidente da Câmara no processo de votação da lei foi estritamente dentro dos princípios do regimento interno da Casa e da Lei Orgânica do Município; d) o procedimento judicial utilizado pelo autor bem como o juízo monocrático são inadequados, o que resulta na inépcia da petição inicial para os fins a que se propõe; e) a Lei 3.783/2004 foi criada em consonância com as normas legais vigentes; 18. Ao final, requereu a improcedência da ação contra o Presidente da Câmara Municipal e dos membros do Legislativo Municipal, que estes últimos não foram chamados a integrarem o pólo passivo da ação, devendo seus nomes serem excluídos. 19. Ofício expedido pela Assessoria Especial da Presidência à fl. 342, informando o deferimento do pedido de suspensão de liminar requerido pelo Município de Paulista. Anexou o documento de fls. 343/346. 20. Citado, o IPESP apresentou contestação às fls. 350/352, aduzindo em síntese, sua ilegitimidade passiva. 21. Ofício expedido pelo Bandepe à fl. 358. Anexou os documentos de fls. 360/366. 22. Réplica pelo autor às fls. 375/390.
  • 3.
    23. Manifestação do Ministério Público às fls. 399/394, solicitando que sejam oficiados o Tribunal de Contas de Pernambuco e Prefeitura Municipal de Paulista, para apresentarem a documentação detalhada sobre a utilização e destinação das verbas pertencentes a FUNPREV, desde 01/10/1999. 24. Deferimento da cota à fl. 400. 25. Ofício expedido pela FUNPREV às fls. 404/405, em atendimento ao despacho de fl. 400. Anexou os documentos de fls. 406/877. 26. Ofício expedido pelo TCE à fl. 879, em atendimento ao despacho de fl. 400. 27. Despacho à fl. 881, determinando a inclusão no pólo passivo o Sr. Antônio Wilson Speck e os vereadores indicados na petição de fls. 182/184, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos de fls. 406/877. 28. Manifestação do autor às fls. 887/888, requerendo o julgamento antecipado da lide. 29. Petição do Município de Paulista à fl. 892, informando se dispensável sua manifestação sobre os documentos de fls. 406/877, tendo em vista seu caráter auto-explicativo. Os réus não se manifestaram, consoante certificado à fl. 910. 30. Parecer do Ministério Público às fls. 912/921, pugnando pela procedência parcial dos pedidos. Da responsabilidade dos réus: 71. Tanto o Sr. Prefeito à época, quanto os vereadores que aprovaram a Lei 3.783/2004 devem ser responsabilizados pelo ato ora combatido, eis que todos dele participaram. 72. Cumpre ressaltar que os réus, na condição de agentes públicos - Prefeito e Vereador - devem estrita observância aos princípios constitucionais, sobremaneira aos da legalidade e moralidade administrativa, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. 73. Sendo certo que o princípio da legalidade permite ao particular fazer tudo o que não lhe for vedado pelo ordenamento positivo (art. 5°, II, CF), cabendo, porém, ao Agente Público, e, principalmente, ao administrador público, agir guiado pelos estreitos limites da lei (art. 37, caput, da CF). 74. De outro turno, o princípio da moralidade administrativa, o comportamento da Administração Pública e de seus agentes não pode ofender a moral, os bons costumes e as regras de boa administração. 75. A conduta do réu, Prefeito á época, consistente em (I) não contribuir com sua cota-parte para a entidade previdenciária; (II) efetuar saque ilegal; e (III) utilizar recursos do Regime Próprio para fins distintos do previsto em lei, constitui flagrante ofensa à legislação federal, bem assim violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. 76. Por outro lado, a conduta dos vereadores em aprovar lei de efeitos concretos em violação à Constituição Federal e Lei 9.717/1998 e que causam dano ao erário, implica também em violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. 77. Ressalte-se, por fim, que, no presente caso, os vereadores não estariam protegidos pela chamada imunidade parlamentar, eis que a lei é de efeitos concretos. 78. Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA -ACÓRDÃO RESCINDENDO -AÇÃO POPULAR -PRELIMINARES AFASTADAS -VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 29, VIII, DA CF -IMUNIDADE PARLAMENTAR -NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO DOS VEREADORES AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO -PREVISÃO LEGAL -ARTS. 10 E 21 DA LEI N. 8.429/92 -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -POSSIBILIDADE -CONTROLE DIFUSO -HIPÓTESE DO ART. 485, DO CPC, NÃO-OCORRENTE -AÇÃO IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 495 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, como ocorreu no presente caso, razão pela qual não há falar em decadência. Como preceitua o art. 487, I, do CPC, tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular. O acordo firmado nos autos da ação popular não induz ao reconhecimento da legalidade da condenação, tampouco caracteriza desistência de ação e/ou defesa, quando esta não resta expressamente pactuada. Não é possível a correção via rescisória de matéria preclusa. Comprovada a ilicitude dos atos cometidos pelos vereadores no exercício do mandato, não há falar em imunidade parlamentar, devendo, os mesmos ser responsabilizados por tais atos, afastada qualquer violação ao art. 29, VIII, da CF. Para a condenação dos responsáveis pelos atos de improbidade administrativa às sanções previstas na Lei n. 8.429/92, pouco importa que tenham agido com dolo ou culpa, ou mesmo que o ato tenha sido aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado. Em quaisquer das situações deverão ser condenados àquelas sanções, nos termos dos arts. 10 e 21 da referida Lei. É possível a declaração de inconstitucionalidade, por meio de ação popular, tratando-se, in casu , de controle difuso de constitucionalidade. Ação improcedente. (Ação Rescisória - N. 2004.003494-6/0000-00 - Nioaque; Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo lfeu Puccinelli, órgão Julgador: 2ª Seção Cível; Data do julgamento: 10.07.2006, TJMS).
  • 4.
    79. Impõe-se, pois, a condenação dos réus. III - DISPOSITIVO 80. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXCLUIR DA LIDE O IPSEP, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS VEREADORES, REJEITO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Municipal 3.783/2004 e CONDENAR OS RÉUS Antônio José de Lima Valpassos, André Gustavo Carneiro Leão, Mário Jorge de Siqueira Carvalho, José Rufino Neto, Luiz Raimundo Fernandes Ribeiro, João Pereira Leite Neto, Antônio Roberto Figueiredo Martins, Josemir Borges Rodrigues, Domício de Lima, Fernando Antônio da Silva, João Batista Carlos de Mendonça, Nelson Falcão de Melo, Marcos Pereira Gomes e Antônio Wilson Speck e Município do Paulista, de forma solidária, à restituição dos valores indevidamente sacados/transferidos da conta destinada ao FUNPREV, consoante extratos de fls. 360/366, valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a efetiva transferência/saque. 81. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das despesas processuais porventura adiantadas e das que houverem sido relegadas (art. 10 da Lei 4.717/65), bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 1% (um por cento) do valor da condenação corrigido. 82. Sentença sujeita do reexame necessário. 83. Remetam-se cópias das principais peças dos presentes autos à Promotoria do Patrimônio Público desta Comarca. 84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista, 29 de março de 2011. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito