O documento discute as seguintes informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NFS-e) em Belo Horizonte: 1) Quem é obrigado a emitir a NFS-e; 2) O que é um certificado digital e sua importância; 3) Os principais campos e informações contidos na NFS-e.
LEI COMPLEMENTAR 157/2016. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Alteração da Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços. Enfoque tributário. Alíquota mínima, inclusão de serviços tributáveis pelo ISS.
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaRio Ônibus Informa
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°
03/2010. FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES COM O
CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE
TRANSPORTES. ALTERA FÓRMULA DE
REAJUSTE DA TARIFA DO BILHETE ÚNICO
CARIOCA - BUC DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR Ô
LEI COMPLEMENTAR 157/2016. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - MEMORANDOALEXANDRE PANTOJA
Alteração da Lei Complementar 116/2003 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços. Enfoque tributário. Alíquota mínima, inclusão de serviços tributáveis pelo ISS.
Segundo termo aditivo do contrato de concessão consórcio TranscariocaRio Ônibus Informa
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°
03/2010. FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES COM O
CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE
TRANSPORTES. ALTERA FÓRMULA DE
REAJUSTE DA TARIFA DO BILHETE ÚNICO
CARIOCA - BUC DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR Ô
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 04/2010,
FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES COM O
CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE
TRANSPORTES, PARA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS -
SPPO-RJ, DA REDE DE TRANSPORTES
REGIONAL - RTR N.° 5.
Mensagem de lei 002 17 poder executivo-altera a lei n.º 4.127_03 e a lista de...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 002/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB), que altera a Lei nº 4.127/2003 e a lista de serviços anexa à mesma, dispondo sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município.
Pl 016 16 dispõe sobre alterações nas leis municipais nºs 3.375 e nº 4.999Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 016/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), alterando a legislação que institui o Código Tributário Municipal (Lei nº 3.375/97) e o Código Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 4.999/10), envolvendo as políticas públicas de meio ambiente e o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 02/2010,
FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES COM O
CONSÓRCIO INTERNORTE DE
TRANSPORTES, PARA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS -
SPPO-RJ, DA REDE DE TRANSPORTES
REGIONAL - RTR N.° 3.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
No artigo de hoje disponibilizado na página do escritório no Linkedin, o Dr. Michael Antonio Ferrari da Silva, sócio do escritório e atuante nas áreas de Direito Tributário, Penal, Empresarial e Ambiental, analisa o ISS praticado na atividade agrícola sucroalcooleira – CCT (Corte, Carregamento e Transporte).
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de janeiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 04/2010,
FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES COM O
CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE
TRANSPORTES, PARA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS -
SPPO-RJ, DA REDE DE TRANSPORTES
REGIONAL - RTR N.° 5.
Mensagem de lei 002 17 poder executivo-altera a lei n.º 4.127_03 e a lista de...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 002/17, de autoria do prefeito Max Filho (PSDB), que altera a Lei nº 4.127/2003 e a lista de serviços anexa à mesma, dispondo sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município.
Pl 016 16 dispõe sobre alterações nas leis municipais nºs 3.375 e nº 4.999Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 016/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), alterando a legislação que institui o Código Tributário Municipal (Lei nº 3.375/97) e o Código Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 4.999/10), envolvendo as políticas públicas de meio ambiente e o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE ALTERAÇÃO
DO CONTRATO DE CONCESSÃO N° 02/2010,
FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES COM O
CONSÓRCIO INTERNORTE DE
TRANSPORTES, PARA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS -
SPPO-RJ, DA REDE DE TRANSPORTES
REGIONAL - RTR N.° 3.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
No artigo de hoje disponibilizado na página do escritório no Linkedin, o Dr. Michael Antonio Ferrari da Silva, sócio do escritório e atuante nas áreas de Direito Tributário, Penal, Empresarial e Ambiental, analisa o ISS praticado na atividade agrícola sucroalcooleira – CCT (Corte, Carregamento e Transporte).
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de janeiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O Siscoserv é um sistema informatizado desenvolvido pelo Governo Federal, utilizado como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das politicas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
Apresentação sobre novas diretrizes nas questões regulatórias e tributárias em importação de serviços e direitos.
Autores:
Carlos Eduardo Martins Mammana
Gilberto Ayres Moreira
Renan Cirino Alves Ferreira
Ayres, Ribeiro, Oliveira, Jayme e Associados
regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins regulamento de uniformes do colegio da policia militar do estado do tocantins
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2. PINGA-FOGO AUTONOMIA DOS MUNICIPÍOS: COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR: (Art.30 DA CF/1988) “Art. 30. Compete aos Municípios: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; ................ III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.... ;”
3. PINGA-FOGO COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INSTITUIR O ISSQN. (Art. 156 – Inc.III – CF/1988) a)" Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:“ " III - Serviços de Qualquer Natureza, ....., definidos em Lei Complementar". Portanto, o conceito de serviço tributável deve ser feito por Lei Complementar(Art. 146 –CF/1988).
7. PINGA-FOGO LEI COMPLEMENTAR N.º 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
8. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; (Serviços provenientes ou iniciados no exterior do País).
9. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa (Serviços de Construção Civil e Serviços Engenharia)
10. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
11. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) (7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) XI – (VETADO) (7.15 – Tratamento e purificação de água) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
12. PINGA-FOGO LOCAL SERVIÇO PRESTADO / IMPOSTO DEVIDO XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
13. PINGA-FOGO ESTABELECIMENTO PRESTADOR/LOCAL Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
14. PINGA-FOGO Obs.: Estabelecimento: Código Civil – Lei 10.406 – em vigor em 11.01.2003. “Art. 1142 – Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da Empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
15. PINGA-FOGO NFS-e PBH Obrigatoriedade e prazos Certificação Digital Emissão da NFS-e Impressão da NFS-e e envio por email (xml e pdf) Cancelamento e Substituição da NFS-e Consulta da NFS-e do Prestador e Tomador Contingência Webservice - Gratuito x Proprietário