O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo pagamentos por serviços não executados e propostas idênticas de empresas diferentes, indicando fraude. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra envolvidos.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em contratos para reformas de escolas em Recife em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de três empresas para uma reforma, indicando fraude. Serviços foram pagos mas não totalmente executados.
3) O MP entrou com uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas pedindo ressarcimento e punição por improbidade.
1) O Ministério Público instaurou um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais após denúncia de sindicato.
2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações para reformas, incluindo serviços pagos mas não executados em uma escola.
3) Depoimentos reconheceram que serviços foram executados em outras escolas para contornar controles, deixando a manutenção das escolas sem controle.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e uma empresa de engenharia. A ação alega que serviços de reforma em escolas municipais foram pagos mas não executados, envolvendo desvio de recursos públicos.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas. Uma auditoria do Tribunal de Contas constatou que serviços foram pagos mas não executados e empresas foram contratadas sem comprovação de regularidade fiscal. Gestores da Secretaria confirmaram que serviços foram realizados em outras unidades para fugir de controles internos.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em contratos para reformas de escolas em Recife em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de três empresas para uma reforma, indicando fraude. Serviços foram pagos mas não totalmente executados.
3) O MP entrou com uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas pedindo ressarcimento e punição por improbidade.
1) O Ministério Público instaurou um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais após denúncia de sindicato.
2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações para reformas, incluindo serviços pagos mas não executados em uma escola.
3) Depoimentos reconheceram que serviços foram executados em outras escolas para contornar controles, deixando a manutenção das escolas sem controle.
20081120 Acao Artigo 10 C A Construcoes Civischlima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades municipais de educação devido a irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
1) O Ministério Público está processando vários funcionários públicos e empresas por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2) Uma auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo.
3) Havia indícios de conluio entre empresas em propostas idênticas, como na reforma da Escola Adauto Pontes, onde o pagamento não foi correspondido pela execução.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores e empresas da Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações para reformas de escolas em 2006, como propostas idênticas de empresas e serviços pagos mas não executados.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas envolvidas em irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006, apontando serviços pagos mas não executados e medições fictícias.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas e creches. Relatórios apontaram propostas idênticas de empresas, indicando ajuste entre elas, e serviços pagos mas não executados. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas. Foram identificadas propostas idênticas de empresas diferentes, indicando possível fraude, e serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$186.575,07 em prejuízo. O Ministério Público propõe ação civil pública contra envolvidos.
1) O documento descreve a disputa entre a Qualix Serviços Ambientais Ltda e a Emlurb sobre a prorrogação do contrato de coleta de lixo em Recife.
2) A Emlurb tentou realizar uma nova licitação, mas teve dois editais rejeitados pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
3) Com a licitação suspensa, a Emlurb celebrou contratos emergenciais sucessivos com a Qualix para continuar o serviço.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife por irregularidades em contratações de reformas escolares em 2006. A Secretaria realizou 239 dispensas de licitação no valor de R$2 milhões sem planejamento adequado, em desacordo com a lei.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Secretaria de Educação do Recife e empresas contratadas. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria para reformas em escolas em 2006, como pagamentos por serviços não executados ou parcialmente executados. Uma das contratações sob investigação é da empresa Jorge Eduardo Construções Ltda para reforma em uma escola.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os envolvidos.
1) Uma ação popular foi movida contra o Município de Paulista questionando a legalidade da Lei 3.783/04 que criou o regime de previdência dos servidores municipais.
2) Alega-se que recursos do fundo previdenciário foram retirados para fins não relacionados à previdência.
3) O Município alega que a lei foi aprovada dentro das normas legais e que os recursos estão depositados em conta separada aguardando a criação efetiva do fundo previdenciário.
This document discusses formatting cells in a spreadsheet. It lists 6 formatting categories including number, alignment, font, border, patterns, and protection that can be applied to cells. Formatting cells allows the data to be presented in a clear and organized manner.
Este documento descreve as regras de um quiz com perguntas de escolha múltipla sobre vários tópicos, como origem do nome Barcamp, lançamento do Gmail, e vídeo mais visto no Youtube, para competição entre equipes no evento BarcampPT.
Sinus And Other Troubles Dr. Shriniwas Kashalikaranitaagarwal
Dr. Shriniwas Kashalikar had been experiencing queer and ill-defined pains and boils on his face and scalp for several weeks that were resistant to antibiotics. One night, he put Ayurvedic herbal oil in his nostrils, which caused strange sensations and sneezing followed by the expulsion of mucus from his sinuses. The next day, his pains and boils disappeared without the need for expensive and risky surgery. He shared his experience of using NASYA to eliminate his pain and misery in the hopes that others may consider holistic options.
O documento fornece dicas sobre como usar diferentes ferramentas e serviços online, incluindo como centralizar widgets no blog, fazer um raio-x do seu Twitter com o Tweetstats, promover o blog e empresa no Orkut e transformar arquivos em PDF com o PrimoPDF.
This document contains mathematical expressions and calculations. It includes operations like multiplication, division and exponents being performed on numbers between 2 and 64. The results of the calculations are shown throughout in short form.
Apresentação feita no MeetUp Wordpress Salvador, onde mostro como melhor estruturar o conteúdo do seu site utilizando o WordPress. Você vai aprender como montar uma estratégia editorial, como montar o conteúdo da home e landing pages, diferenças entre posts e páginas, os diferentes tipos de post, como categorizar e tagear o conteúdo e de quebra vai conhecer alguns plugins que vão facilitar a sua vida
1) A empresa Yes oferece produtos e serviços nas áreas de tecnologia, saúde e beleza, além de oportunidades de negócios para distribuidores independentes.
2) Os produtos incluem lecitina de ovos, que contém nutrientes benéficos à saúde.
3) O plano de marketing da Yes oferece bônus para distribuidores e gerentes de acordo com as vendas e qualificações.
The document is titled "Flipbook" and appears to be about flipbooks. It was written by Carlos Zendejas. No other details are provided in the short document to further summarize.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive function. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms for those who already suffer from conditions like depression and anxiety.
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BPTP Park Serene Spacio is a residential project located in Sector 107, Gurgaon. The project offers 2 and 3 BHK apartments across several towers with modern amenities. BPTP is one of the leading real estate developers in India known for quality construction and timely delivery of projects.
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Como era A Laracha na que medraron as nosas avoas e avós. Para averiguar cara a onde queremos camiñar, resulta imprescindíbel coñecer de onde partimos.
La unidad 1 presenta la estructura de la carrera de bachillerato tecnológico, incluyendo los perfiles de ingreso y egreso, la estructura curricular y la relación de módulos con normas de competencia y sitios de inserción laboral.
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20081120 acao artigo_10_nazario_empreendimentoCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006. 2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou que empresas contratadas não executaram serviços mesmo após receberem pagamento. 3. Em especial, a empresa Nazario Empreendimentos e Participações Ltda. é apontada por não ter realizado obras na Escola Santa Cecília mesmo após receber pagamento.
1. O Ministério Público está processando funcionários da Secretaria de Educação do Recife e empresas de engenharia por irregularidades em contratos para reformas de escolas em 2006.
2. Uma auditoria encontrou serviços pagos mas não executados e empresas contratadas sem comprovação de regularidade fiscal.
3. A secretária e ex-diretora admitiram que serviços foram executados em outras escolas, apesar de constarem em nota para unidade diferente.
20081215 acao artigo_10_jv_f_construcoesCharles Lima
1. O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades e empresas envolvidas em irregularidades na reforma de escolas municipais em Recife em 2006.
2. Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou serviços pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$ 186.575,07 em prejuízo aos cofres públicos.
3. Em especial, a empresa JV & F Construções Ltda recebeu pagamento de R$ 14.812,78 para reformas na Escola Municipal Karla Pat
20081120 acao artigo_10_decisao_engenhariaCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal.
2. Uma empresa recebeu pagamento por serviços na Creche Esperança, mas uma auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
3. As responsáveis pela Secretaria de Educação reconheceram as irregularidades, mas alegaram que os serviços foram na verdade executados em outras escolas.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais de Recife após denúncia de sindicato. 2) Uma auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades em contratações feitas pela Secretaria de Educação em 2006, incluindo serviços pagos mas não executados. 3) Especificamente, serviços contratados para uma escola no valor de R$14,5 mil foram pagos mas não realizados, configurando possível improbidade administrativa.
1) O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife para reformas em escolas em 2006.
2) Foram identificadas propostas idênticas de diferentes empresas e indícios de ajuste entre elas. Alguns serviços contratados não foram totalmente executados.
3) O Ministério Público propõe uma Ação Civil Pública contra a Secretaria de Educação e empresas envolvidas para apurar as irregularidades.
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação do Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo propostas idênticas de empresas e serviços não executados.
2. Uma auditoria do Tribunal de Contas apontou irregularidades como pagamentos por serviços não realizados totalizando R$186.575,07.
3. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas nas irregularidades.
1. O documento descreve irregularidades na contratação de empresas para reformas em escolas e creches municipais em 2006, onde serviços foram pagos mas não executados.
2. A auditoria do Tribunal de Contas constatou que uma empresa recebeu pagamento por serviços não realizados em uma escola no valor de R$14.523,28.
3. As gestoras da Secretaria de Educação reconheceram que serviços foram executados em outras unidades para contornar regras de licitação.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra gestores públicos e empresas de construção. A ação alega irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife para reformas em escolas em 2006, incluindo propostas idênticas de empresas e serviços não executados conforme o contratado. O Ministério Público pede a devolução de R$ 186.575,07 aos cofres públicos.
20081120 acao artigo_10_c_a_construcoes_civisCharles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar as condições das escolas e creches municipais de Recife após denúncia de sindicato.
2. A auditoria do Tribunal de Contas encontrou irregularidades como serviços pagos mas não executados e contratações de empresas sem comprovação fiscal.
3. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidos, alegando pagamentos indevidos e ausência de controle sobre reformas nas unidades de ensino.
20081120 acao artigo_10_l_r_construcoesCharles Lima
1. O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas de escolas, onde serviços foram pagos mas não executados.
2. A auditoria do Tribunal de Contas constatou que a empresa L & R Santos Construções Ltda recebeu pagamento por serviços não realizados na Escola Municipal João XXIII.
3. Autoridades da Secretaria de Educação reconheceram as irregularidades e afirmaram que os serviços foram executados em outras escolas para fugir do controle da Secretaria de Finanças.
20081120 acao artigo_10_construtora_mgCharles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em reformas de escolas e creches municipais em Recife em 2006.
2. As propostas de três empresas para reformar uma escola eram idênticas, indicando um ajuste entre elas.
3. Depoimentos confirmaram que as cotações eram uma formalidade e empresas costumavam se ajustar para dividir os serviços.
1) A Secretaria de Educação do Recife realizou contratações diretas de empresas para reformas em escolas em 2006, totalizando R$2 milhões, sem planejamento adequado e utilizando fracionamento para dispensar licitações.
2) Os depoimentos reconhecem a ausência de planejamento e controle sobre as obras, em desacordo com a lei de licitações.
3) O MPPE abriu processo contra gestores da Secretaria por desvio na execução das contratações sem licitação.
1. O Ministério Público abriu uma investigação sobre irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife para reformas em escolas em 2006.
2. A auditoria encontrou indícios de que serviços foram pagos mas não executados ou executados parcialmente, totalizando R$ 186.575,07 em prejuízo.
3. Propostas idênticas de três empresas para reforma em uma escola indicam que houve ajuste entre elas, desrespeitando a licitação.
20081120 acao artigo_10_jorge_eduardo[2]Charles Lima
1. O Ministério Público abriu um inquérito para investigar irregularidades em reformas de escolas e creches municipais em 2006.
2. Uma auditoria encontrou serviços pagos que não foram totalmente executados, como no Anexo da Escola Antônio Luiz.
3. O MP propõe uma ação civil pública contra gestores e empresas envolvidas, incluindo a Jorge Eduardo Construções, para reparar danos.
1) O Ministério Público abriu investigação sobre contratos da Prefeitura do Recife com o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas sem licitação.
2) Os contratos totalizaram R$ 3,856 milhões para consultoria em engenharia, articulação social e planejamento, apesar dos objetivos estatutários do Instituto serem diferentes.
3) O Tribunal de Contas julgou a dispensa de licitação irregular por não haver compatibilidade entre o objeto dos contratos e o objetivo estatutário da organização contrat
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura do Recife e construtoras questionando itens de um edital de licitação para obras de saneamento. O edital exigia que as empresas tivessem usinas de asfalto na região metropolitana do Recife, o que poderia ferir princípios da licitação como isonomia e competitividade. O Tribunal de Contas da União já havia considerado procedente uma representação sobre o assunto.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra ex-gestores da prefeitura do Recife e uma instituição por irregularidades em contratos de consultoria. Os contratos firmados em 2004 e 2005 com o Instituto de Pesquisas não condiziam com o objeto da instituição e foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas.
O Ministério Público Federal move ação de improbidade administrativa contra o prefeito, secretário e empresa responsável por obras de construção de barragens em Senador Pompeu-CE. As obras foram pagas mas não concluídas de acordo com o projeto, causando prejuízo aos cofres públicos. Os réus são acusados de enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
O documento descreve possíveis irregularidades em contratações realizadas pelo município de Santa Quitéria, Ceará. Apresenta três casos principais: 1) dispensa de licitação irregular para serviços de advocacia com empresa ligada ao prefeito; 2) gastos excessivos com reformas escolares por meio de duas empresas diferentes; 3) suspeita de superfaturamento na compra de combustíveis sempre da mesma empresa apoiadora do prefeito.
Semelhante a 20081120 Acao Artigo 10 Nazario Empreendimento (20)
O documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o uso de verbas indenizatórias por vereadores da Câmara Municipal do Recife. A auditoria encontrou irregularidades no uso destas verbas por alguns vereadores, incluindo o demandado Silvio Costa Filho. O Ministério Público instaurou inquérito para apurar os fatos e decidiu propor uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o vereador.
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiachlima
Este documento discute a repressão à corrupção no Brasil entre a realidade e a utopia. Primeiro, analisa a corrupção na realidade brasileira. Em seguida, descreve a Lei de Combate à Improbidade Administrativa e as tentativas de inviabilizar sua aplicação. Por fim, examina o Ministério Público Brasileiro e seus instrumentos de atuação contra a corrupção. O documento argumenta que embora existam leis e instituições no Brasil para combater a corrupção, sua efetiva repressão ainda está distante da
Este documento propõe um plano de gestão para a Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco para 2011-2012, com foco em:
1) Defesa da dignidade humana e segurança pública;
2) Otimização da gestão e infraestrutura institucional e bem-estar dos membros e servidores;
3) Implementação de metas e ações para alcançar estes objetivos.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra ex-gestores e empresa por irregularidades em contratos de consultoria realizados sem licitação pela Prefeitura do Recife.
2) Os contratos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas por não se enquadrarem no objeto estatutário da empresa contratada.
3) A licitação visa garantir igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, conforme prevê a Constituição e a lei.
O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
Este documento trata da estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo. Estabelece a finalidade dos órgãos de apoio, sua estrutura organizacional e os critérios para organização do quadro de pessoal. Também define termos como cargo de provimento efetivo, cargo em comissão e função gratificada.
Este documento altera a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público de Pernambuco, criando novas funções gratificadas e extinguindo cargos.
Esta lei estabelece a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, definindo seus objetivos, cargos e carreiras. A lei cria o quadro permanente e suplementar de pessoal, composto pelas carreiras de analista e técnico ministerial, e define suas atribuições, lotações e progressão funcional.
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõeschlima
Esta resolução altera as atribuições do cargo de Analista Ministerial da área de Comunicação Social no Ministério Público de Pernambuco, definindo suas especialidades em Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, e descrevendo suas respectivas atividades e requisitos de formação.
1) O documento é uma correspondência de uma promotora de justiça respondendo a pedidos de informações sobre uma denúncia de improbidade administrativa contra um ex-secretário de cultura.
2) A denúncia apontava irregularidades na aprovação de contas de projetos culturais, mas não mencionava diretamente o secretário.
3) Dois projetos culturais tiveram parecer de aprovação irregular pelo auditor fiscal denunciado, mas as sanções contra ele prescreveram.
O documento descreve irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2002 da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE). Foram identificados pagamentos indevidos à empresa Porto Digital e despesas irregulares com o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado sem licitação. O Tribunal julgou as contas da FUNDARPE como irregulares e determinou a devolução de R$ 60.000,00 por um ex-diretor.
Este documento trata de um pedido para estudar a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil e em ações individuais e coletivas à luz da Constituição de 1988. Vários Ministérios Públicos estaduais já iniciaram estudos sobre o tema. O relator pede que as comissões do Conselho Nacional do Ministério Público conduzam os estudos solicitados.
Este projeto de lei propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa para deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ações temerárias, com má-fé ou visando promoção pessoal ou perseguição política.
Este documento resume e critica um projeto de lei que visa tornar mais severas as punições para ações civis públicas, populares ou por improbidade administrativa consideradas temerárias. O documento argumenta que (1) a legislação atual já prevê punições para ações temerárias, (2) o projeto não inova e é desnecessário, e (3) a proposta de responsabilizar pessoalmente membros do Ministério Público viola a Constituição e enfraquece a responsabilidade do Estado.
O Conselho Nacional do Ministério Público se posiciona contrariamente a um projeto de lei que propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. As alterações poderiam responsabilizar pessoalmente promotores e procuradores por ações consideradas temerárias ou de má-fé, o que poderia levar à impunidade de infratores e comprometer a liberdade de ação ministerial.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município do Recife, CTTU e outras empresas requerendo o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica no período noturno.
2. As rés alegaram que a fiscalização eletrônica tem por objetivo reduzir acidentes e que os equipamentos atendem aos critérios técnicos.
3. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público.
Esta resolução disciplina os procedimentos de inquérito civil e investigação preliminar conduzidos pelo Ministério Público no Estado de Pernambuco. Ela define os requisitos para a instauração de inquéritos civis e investigações preliminares, as atribuições dos promotores no processo, as diligências permitidas e os prazos aplicáveis.
Este documento descreve a estrutura e atribuições do Ministério Público de Pernambuco. Ele estabelece os princípios da instituição, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define os órgãos do Ministério Público e suas respectivas atribuições, como a Procuradoria Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior. Por fim, descreve as funções do Ministério Público, como promover ações penais, civis públicas
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
A linguagem C# aproveita conceitos de muitas outras linguagens,
mas especialmente de C++ e Java. Sua sintaxe é relativamente fácil, o que
diminui o tempo de aprendizado. Todos os programas desenvolvidos devem
ser compilados, gerando um arquivo com a extensão DLL ou EXE. Isso torna a
execução dos programas mais rápida se comparados com as linguagens de
script (VBScript , JavaScript) que atualmente utilizamos na internet
As classes de modelagem podem ser comparadas a moldes ou
formas que definem as características e os comportamentos dos
objetos criados a partir delas. Vale traçar um paralelo com o projeto de
um automóvel. Os engenheiros definem as medidas, a quantidade de
portas, a potência do motor, a localização do estepe, dentre outras
descrições necessárias para a fabricação de um veículo
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil
Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e
4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra
Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação da Cidade do Recife, casada,
inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de Educação
da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 166.336.444-34;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e
Financeira da Secretaria de Educação da Cidade do Recife, casada, inscrita no CPF/MF
sob o número 024.918.314-57;
Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação da
Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 931.997.084-04;
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de
Educação da Cidade do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número
252.463.994-00;
Nazario Empreendimentos e Participações Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
06.135.861/0001-63;
DSHT Desenvolvimento Social Humano Tecnológico, inscrita no CNPJ/MF sob o
número 05.507.857/0001-16;
Construtora Ibiza Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.493.315/0001-18;
U O S Urbanização Obras e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
03.593.728/0001-62;
1. DOS FATOS
Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e
Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação –
instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se
encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam
as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de
aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da
rede pública municipal de ensino.
Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma de
escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El
Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília
Lucinda Santana de Siqueira Bezerra.
De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº
0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de
engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício
financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº
0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02).
Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de
Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de
195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil,
novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de
empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e
obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03).
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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3. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão:
Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em
vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os
autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as
irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de
multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela
Lei nº 12.640/2004.
4. Quadro de detalhamento de débitos
Ite Valor passível de
Irregularidade Legislação Infringida
m devolução (R$)
Estabelecimentos que 145.360,67
apresentaram os serviços
3.1
liquidados e pagos, mas não CF, a Lei 10.172/01 que aprova o Plano
executados. Nacional de Educação, a Lei de Diretriz e
Estabelecimentos que Bases da Educação Nacional, os Princípios 41.214,40
apresentaram os serviços da Administração Pública e a Lei 4.320/64.
3.2
liquidados e pagos, mas
executados parcialmente.
3.3 Outras irregularidades
Contratação de empresas sem
3.4 comprovação da Regularidade Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º da CF/88.
Fiscal
Total 186.575,07
Entre tais contratações, merecem destaque as contratações da empresa Nazario
Empreendimentos e Participações Ltda relativas aos serviços de engenharia para
reforma das Escolas Municipais Santa Cecília, Zumbi dos Palmares e Mundo
Esperança.
Escola Municipal Santa Cecília
Em 04 de abril de 2006, foi emitida a NEOP 2006NE02223 (DOC. 04), em favor da
Nazario Empreendimentos e Participações Ltda e em função dos seguintes serviços
de engenharia a serem realizados na Escola Municipal Santa Cecília:
Quantidade Valor Unitário Descrição
92,1 4,87 demolicao de alvenaria
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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18,4 17,44 remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6km
1,7 284,72 radier em concreto
1,8 713,47 concreto armado pronto
0,6 855,12 concreto armado
0,5 1.140,78 concreto armado
30,3 42,98 laje premoldada para piso com vao normal
160,3 18,50 alvenaria de tijolos de 6 furos
17,0 35,23 alvenaria de tijolos de 6 furos
118,2 43,06 estrutura de cobertura
24,3 39,38 combogo de cimento prensado
A execução de tais serviços foi atestada pelo Engenheiro Gustavo Leite e, em razão
disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa em 12 de abril de 2006.
Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, parte de tais serviços, embora pagos, não foram executados.
No item 3.2 do referido Relatório consta o seguinte:
Escola Municipal Santa Cecília – Campo Grande (fls. 334 a 350) (Nota de Empenho:
2006.02223; Valor: 14.539,01; Empresa: Nazário Empreendimentos e Participações
Ltda.; Data da Liquidação: 12/04/2006; Data da Visita: 18/04/2006 e 17/11/2006)
A despesa tinha sido liquidada em 11/04/2006, no dia da 1ª visita (18/04/2006) a obra
ainda estava sendo executada. A dimensão da obra na planilha de orçamento constava
de 7 x 10m, no entanto, era de 5 x 6 metros.
Quando da 2ª visita (17/11/2006), a equipe de auditoria constatou a conclusão da obra
com a construção de duas salas, sendo uma no térreo e a segunda no primeiro andar.
Considerando as dimensões de 5 x 6 (30m2) do prédio e que a dimensão do mesmo no
orçamento é de 7 x 10 (70m2); conclui-se que 57,14% da obra não foi realizada.
Portanto o valor de R$ 8.308,01 (oito mil, trezentos e oito reais e um centavo) é
passível de devolução aos cofres públicos.
Constatou-se também que a escola não possui janelas, utilizando combogós.
Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (sete meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela Nazario
Empreendimentos e Participações Ltda. (Termo de Inspeção nº 03/06 - DOC. 05).
Escola Municipal Zumbi dos Palmares
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Para empreender os serviços de reforma na Escola Municipal Zumbi dos Palmares, a
Gerência de Engenharia e Obras coletou propostas das empresas Nazario
Empreendimentos e Participações Ltda, DSHT Desenvolvimento Social Humano
Tecnológico e Construtora Ibiza Ltda.
Primeiramente, destaque-se que a empresa Construtora Ibiza Ltda encontra-se como
inapta junto à Receita Federal desde 17 de julho de 2004 (Comprovante de Inscrição e
Situação Cadastral- DOC. 06). Razão pela qual não poderia contratar com a
Municipalidade.
No tocante às três propostas apresentadas para a execução dos serviços de engenharia
eram idênticas na formatação da carta e da planilha de composição de custos (DOC. 07).
Registre-se que as três propostas, no item 13.01.030-1 - lastro de piso com 5,0 cm de
espessura em concreto 1 4 8 – têm as palavras piso com grafadas sem espaço entre as
mesmas: PISOCOM.
De igual modo, no item 12.02.005-2 – Forro em PVC inclusive instalado - têm a
palavra instalado grafada do mesmo modo: ESTALADO.
Tais “coincidências”, embora visíveis sem muito esforço, foram ignoradas pelo
engenheiro responsável pela coleta de propostas.
Conforme os depoimentos dos Engenheiros Gustavo Leite1 (DOC. 08) e Alexandre El
Deir2(DOC. 09), tais cotações constituíam mera formalidade, não havendo o exame
1
Depoimento prestado pelo Engenheiro Gustavo Luiz Leite: ... ficava a cargo de sua gerência
realizar cotação de preços com empresas para definir aquela que seria responsável pela execução
dos serviços
(...) Que apresentadas ao depoente as propostas firmadas pelas empresas Aripuana Serviços e
Comércio, Construtora Tóquio e WAM Construções e Serviços relativamente a serviço a ser
executado na Escola Municipal André de Melo conforme a nota fiscal 2006.01764, este reconhece
e afirma perceber uma identidade na apresentação formal das três empresas que concorreram
entre si para o referido serviço, evidenciando que foram feitas por idêntica pessoa;
(...) Que apresentada a proposta da empresa Senconsulte Locação de Veículos e Construção para os
serviços previstos na Escola Arraial Novo do Bom Jesus, conforme Neop nº 2006.06506, onde consta,
na proposta da empresa acima referida , assentado carimbo e assinatura do representante do
representante de sua concorrente na mesma cotação a empresa Forbes, o depoente identifica como
mais um caso de ajuste entre concorrentes; que apresentadas as propostas das empresas TWM
Construções, Construtora Move Terra Ltda e M Campelo Construções para serviços a serem
executados na Creche João Eugênio, conforme nota de empenho 2006.07998, o depoente declarante
vê também grande similaridade entre as propostas, inclusive o mesmo erro de grafia no endereço da
escola, de modo a se inferir novamente que tratou-se de justificativa para permitir a contratação
direta de empresa.
2
Depoimento prestado pelo Engenheiro Alexandre El Deir: Que a realização das cotações ficava a
cargo do declarante e seu chefe imediato, Dr. Gustavo Leite
(...) que diante das propostas elaboradas pelas empresas WAM Construções e Serviços, Construtora
Tóquio e CSF – Construtora da Silva e Filho Ltda referentes ao serviço de reforma na Escola
Municipal Adauto Pontes conforme a nota de empenho 2006.07163, o depoente confirma haver
similaridade entre o formato das propostas apresentadas pelas três empresas; que esclarece que era
possível à época existir ajuste entre as empresas, de modo que elas pudessem partilhar entre si e
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detido das propostas. E mais: era comum e do conhecimento dos gestores públicos o
ajuste entre empresas ‘convidadas’ a realizar ditos serviços de engenharia.
Em conseqüência, em 23 de agosto de 2006, foi emitida a NEOP 2006NE07629 (DOC.
10), em favor da Nazario Empreendimentos e Participações Ltda e em função dos
seguintes serviços de engenharia a serem realizados na Escola Municipal Zumbi dos
Palmares:
Quantidade Valor Unitário Descrição
14,0 3,11 demolicao de cobertura com telha ceramica
14,0 7,98 demolicao de estrutura de madeira para cobertura
2,0 3,51 retirada de esquadria de madeira ou metalica
14,0 2,76 demolicao de revestimento de piso cimentado
27,0 4,87 demolicao de alvenaria de 1/2 vez
4,2 8,91 transporte com carro de mao
4,2 17,44 remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6km
6,7 8,91 escavacao manual em terra ate 1,50 m
3,5 12,15 reaterro apilado de valas em camadas
1,4 284,72 aproveitamento do material escavado
2,7 405,00 concreto armado pronto fck 20 mpa
1,4 861,28 concreto armado pronto fck 20 mpa
1,0 697,00 concreto armado pronto fck 20 mpa
1,0 840,00 concreto armado pronto fck 20 mpa
53,0 18,50 alvenaria de tijolos de 6 furos
1,6 39,38 combogo de cimento prensado
14,0 39,01 estrutura de cobertura em madeira de lei
14,0 22,97 cobertura com telha ceramica
3,4 101,98 esquadria de madeira com grade em madeira
4,5 8,00 retirada e reassentamento de grade ferro
93,0 3,17 chapisco com argamassa de cimento e areia
93,0 10,05 emboco com argamassa de cimento
pelo preço entre elas combinado a execução do serviço.
(...) Razão pela qual acredita que as propostas de preços coletadas tenham sido meramente para
compor o procedimento da nota de empenho em favor da WAM Construções; que o depoente não
descarta a possibilidade de uma única empresa coletar as demais propostas e apresentar à
Administração; que a situação de similaridade entre as propostas apresentadas pelas empresas
Aripuana Serviços e Comércio Ltda., Construtora Toque e WAM Construções; que reconhece
também a possibilidade de ajuste entre as empresas Senconsult, Forbes e Stillus na elaboração da
proposta referente à nota de empenho 2006.06506; que reconhece o declarante que tal fato (ajuste
entre as empresas concorrentes) acontecia com relativa constância a ponto da própria Diretoria ter
mencionado o alto grau de similaridade entre as propostas de preços coletadas.
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7. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
16,0 33,60 fornecimento e instalacao de forro em pvc
16,0 14,14 lastro de piso com 5 cm de espessura
16,0 13,48 regularizacao de contrapiso
14,0 14,62 piso cimentado com argamassa de cimento
16,0 35,04 piso em lencol de granito artificial
pintura latex em paredes internas inclusive selador e
54,0 9,90
massa corrida
pintura latex em paredes externas inclusive aplicacao de
39,0 12,14
selador e massa acrilica
8,4 15,69 pintura a oleo em esquadria de madeira
2,0 37,02 ponto de luz em teto ou parede
1,0 23,49 ponto de ventilador em teto ou parede
1,0 31,56 ponto de interruptor de 1 seccao
1,0 48,38 ponto de interruptor de 2 seccoes
2,0 93,43 ponto de tomada universal (2p+1t)
1,0 85,00 ponto de tomada para computador
2,0 77,91 luminaria tipo sobrepor aberta para 2 lampadas
6,0 29,54 calha de pvc
1,0 2.988,10 bdi
A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre
El Deir, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa em 05 de
setembro de 2006.
Porém, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, parte de tais serviços, embora pagos, não foram executados.
No item 3.1 do referido Relatório consta o seguinte:
Escola Municipal Zumbi dos Palmares – Cidade Universitária (fls. 184 a 201) (Nota
de Empenho: 2006.07629; Valor: 14.940,50; Empresa: Nazário Empreendimentos e
Participações Ltda.; Data da Liquidação: 05/09/2006; Data da Visita: 06/12/2006)
Os serviços discriminados na nota de empenho não foram executados. Portanto o valor
de R$ 14.940,50 (catorze mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos) é
passível de devolução aos cofres públicos.
Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (três meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela Nazario
Empreendimentos e Participações Ltda. (Termo de Inspeção nº 16/06 - DOC. 11).
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8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Escola Municipal Mundo Esperança
Para empreender os serviços de reforma na Escola Municipal Mundo Esperança, a
Gerência de Engenharia e Obras coletou propostas das empresas Nazario
Empreendimentos e Participações Ltda, Construtora Ibiza Ltda e U O S
Urbanização Obras e Serviços Ltda.
Porém, as três propostas apresentadas para a execução dos serviços de engenharia eram
idênticas na formatação da carta e da planilha de composição de custos (DOC. 12).
Registre-se que as três propostas, no item 17.08.030 - fornecimento e assentamento de
caixa pre-moldada para ar condicionado, capacidade 21000 btu tipo padrao (aberta). –
têm a palavra condicionado grafada do mesmo modo: CONDCIONADO, sem a letra I.
De igual modo, no item 18.21.150 – quadro de distribuição metálico de embutir, com
porta, barramento, chave geral e placa de neutro para ate 12 circuitos monopolares,
ref. qdetn-12, cemar ou similar, inclusive instalação - têm a palavra monopolares
grafada do mesmo modo: MONPOLARES, sem a letra O.
Em conseqüência, em 23 de agosto de 2006, foi emitida a NEOP 2006NE07782 (DOC.
13), em favor da Nazario Empreendimentos e Participações Ltda e em função dos
seguintes serviços de engenharia a serem realizados na Escola Municipal Mundo
Esperança:
Quantidade Valor Unitário Descrição
10,0 9,15 disjuntor monopolar termomagnetico
2,0 58,43 disjuntor tripolar termomagnetico
1,0 107,95 quadro de distribuicao metalico de embutir
1,0 205,57 quadro de distribuicao metalico de embutir
32,0 42,45 ponto de luz em teto ou parede
10,0 23,49 ponto de ventilador em teto ou parede
2,0 35,77 ponto de interruptor de 1 seccao
5,0 54,89 ponto de interruptor de 1 seccao
10,0 102,52 ponto de tomada universal (2p+1t)
2,0 130,62 ponto de tomada para ar condicionado
10,0 143,42 ponto de tomada para computador
9,0 13,50 substituicao de lampada fluorescente
5,0 58,21 luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada
12,0 77,91 luminaria tipo sobrepor aberta para 1 lampada
2,0 351,20 luminaria para lampada a vapor de mercurio
3,0 40,64 assentamento de haste de aterramento
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9. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
2,0 383,40 diagnostico do balanceamento das cargas
54,9 20,65 remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6km
concreto armado pronto fck 25 mpa condicao a lancado em
2,1 1.377,15
pilares e adensado
A execução de tais serviços foi atestada pelos Engenheiros Gustavo Leite e Alexandre
El Deir, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa em 06 de
setembro de 2006.
Porém, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, parte de tais serviços, embora pagos, não foram executados.
No item 3.1 do referido Relatório consta o seguinte:
Escola Municipal Mundo Esperança – Dois Irmãos (fls. 167 a 183) (Nota de
Empenho: 2006.07782; Valor: 14.996,46; Empresa: Nazario Empreendimentos e
Participações Ltda.; Data da Liquidação: 06/09/2006; Data da Visita: 06/12/2006)
Os serviços discriminados na nota de empenho não foram executados. Portanto o valor
de R$ 14.996,46 (catorze mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis
centavos) é passível de devolução aos cofres públicos.
Constatou-se que a escola, que fica localizada abaixo de uma barreira, possui
rachaduras no muro e no piso, além de banheiro sem boas condições de uso.
Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (três meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido realizados pela Nazario
Empreendimentos e Participações Ltda. (Termo de Inspeção nº 15/06 - DOC. 14).
Somados os valores pagos irregularmente através das NEOPs acima referidas, tem-se
um prejuízo de R$ 38.244,97 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e
noventa e sete centavos).
Outro ponto indicado pelo Relatório da Auditoria Especial do Tribunal de Contas do
Estado diz respeito à contratação de empresas sem comprovação de Regularidade
Fiscal.
Consta do citado Relatório:
Durante a análise da prestação de contas das despesas realizadas com as reformas dos
estabelecimentos objeto dessa auditoria, constatou-se que estavam ausentes entre os
documentos de liquidação das despesas as Certidões Negativas de Débitos e os
Certificados de Regularidade Fiscal das empresas contratadas.
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10. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
A equipe de auditoria verificou, através dos sites da Receita Federal e da Dataprev,
que a maioria destas empresas não possuía a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a
Tributos Federais (DOC. 15) e a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social:
Certidão Certidão
Estabelecimento Empresa contratada CNPJ Conjunta Negativa
(Receita Federal) (Previdência)
EM Santa Cecília
Nazario
EM Mundo Esperança Empreendimentos não possui (fls.
e 61358610001-63 Possui
349)
Participacoes Ltda.
EM Zumbi dos
Palmares
Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o
conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas.
Maria Luiza Martins Aléssio3 (DOC. 16) afirmou que o que de fato ocorreu foi a
execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
constante da sua defesa junto ao TCE.
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra4 (DOC. 17) por seu turno, informou,
perante esta Promotoria de Justiça, que [ela depoente] em conjunto com a Secretária
Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima
referido.
3
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos
apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na
nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que
de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme
Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...)
Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos
levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira,
professora Marília.
4
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto
dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos
destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho;
que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades
elencadas (...)
Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio
e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido.
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Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela
Secretaria Municipal de Finanças5 ou contornar a realização de carta convite para tal
serviço de engenharia6 7.
Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando
foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este
controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a
declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros
no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são
verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino.
Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria
Luiza Martins Aléssio8 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra9 perante
esta Promotoria de Justiça.
2. DO DIREITO
5
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se
determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho
para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de
Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a
apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar
significativamente.
6
Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite: que acrescenta ainda o depoente que não
foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades porque somando-se
os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as notas de empenho
acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim proceder seria necessário
carta convite e não seria possível a contratação direta.
7
Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir: que o depoente afirma que as escolas
onde os serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de R$
15.000,00 (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem a
necessidade de carta convite.
8
Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a
defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1
solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios.
9
Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais
relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da
sua defesa (...)
Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima
referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor
de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar
como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço
efetivamente executado nas outras escolas.
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12. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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O artigo 37, XXI, da Constituição da República, dispõe que as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes.
O referido instituto, à luz do dispositivo constitucional, é regrado pela Lei nº 8.666/93; a
qual, em seu artigo 3º dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Conforme leciona Lucas Rocha Furtado, além da busca pela proposta mais vantajosa, a
licitação deve realizar o princípio da isonomia. É evidente que a Administração deverá
buscar nas propostas apresentadas pelos licitantes aquela que melhor realize seus
interesses imediatos. Porém, a busca deste fim, isto é, a busca de maiores vantagens,
não autoriza a violação das garantias individuais ou o tratamento mais favorecido à
determinada empresa ou a particular em detrimento dos demais interessados em
participar do processo. A lei, ao afirmar que a licitação visa igualmente à realização
do princípio da isonomia, procura evitar tratamento discriminatório injustificado entre
os possíveis interessados10.
No entanto, ao se confrontar a contratação empreendida pela Secretaria de Educação
com as normas pertinentes contidas no Estatuto de Licitações, observa-se o acentuado
desvio empreendido por aquele órgão na referida contratação.
Com efeito, o artigo 15, III, dispõe as compras, sempre que possível, deverão submeter-
se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
Como assinala Marinês Restelatto Dotti, conforme se depreende das normas acima
transcritas e da orientação do Tribunal de Contas da União, a Administração deve
estimar os custos necessários à satisfação das suas necessidades. Mas essa estimativa
não pode fazer-se em termos meramente aparentes, de modo a favorecer o mau uso de
recursos públicos. A referência à adoção de um orçamento detalhado indica a
necessidade de considerar concretamente todos os fatores de formação dos custos do
contrato, assim considerados os preços praticados pelo mercado11.
Ora, conforme já evidenciado, a Secretaria de Educação não promoveu adequada
cotação de preços, aceitando propostas de empresas de fachada ou em nítido conluio
entre os proponentes. Fato inclusive reconhecido pelos demandados.
10
Lucas Rocha Furtado, in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Fórum, 2007,
página 31
11
Marinês Restelatto Dotti in A promoção da ampla pesquisa de preços nas contratações públicas –
eficiente gestão de recursos públicos e efetividade no controle de despesas
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13. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Em outra mão e independentemente dos vícios decorrentes do processo de contratação,
é de se observar as irregularidades cometidas quando da execução orçamentário-
financeira das referidas despesas.
A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/6412, a qual determina as
etapas de prévio empenho13, liquidação14, ordem de pagamento15 e o pagamento
propriamente dito16.
Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os
diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na
respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho,
por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a
quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
dívida17.
12
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
13
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
14
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
15
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
serviços de contabilidade
16
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
17
Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57
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14. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a
Lei nº 4.320/64.
Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os
serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o
depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática
estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento
prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências
enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam
os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na
legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma.
Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da
ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução
de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se
pela realização de serviços em uma Escola B.
Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na
Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de
engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços
de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de
Empenho confeccionados para Escola A.
Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a
Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia,
procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota
de Empenho.
Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou
não pelo Administrador Público.
É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames
da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da
Constituição da República.
A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios
claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade
escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e
grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do
absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira
revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$
186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete
centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de
Contas do Estado.
Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para
proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra
unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público.
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15. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Da Improbidade Administrativa
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a
regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o
sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros
adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto
do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro,
destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao
repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou
de um serviço que nunca foi executado.
Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se
pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a
contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em
verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais.
Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público18.
À vista do relatado, a contratação de serviços de engenharia através das Notas de
Empenhos 2006NE07782, 2006NE07629 e 2006NE02223, através de cotações de
preços realizadas mediante conluio das empresas pesquisadas, bem como a sua
liquidação sem a efetiva prestação do serviço configuram atos de improbidade
administrativa, previstos nos artigos 10, inciso XI e XII, da Lei 8.429/92.
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:
18
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376
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16. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Da Responsabilidade dos Réus
Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por
todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 8.429/92.
Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as
quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 38.244,97 (trinta e oito mil, duzentos e
quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa
e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de
despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos
serviços.
Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, realizaram as
ditas cotações, conscientes da sua irregularidade. E ainda: atestaram como executados
serviços de engenharia não realizados.
A empresa Nazario Empreendimentos e Participações Ltda também responde por ato
de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9219, vez que
foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço
de engenharia.
As empresas DSHT Desenvolvimento Social Humano Tecnológico, Construtora
Ibiza Ltda e U O S Urbanização Obras e Serviços Ltda também respondem por ato
de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92, vez que
concorreram diretamente, através da apresentação de propostas idênticas à da empresa
Nazário Empreendimentos e Participações Ltda de modo a permitir a sua
contratação direta, nos termos e condições que melhor lhe conviessem.
19
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
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17. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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3. DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para:
i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar:
1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Maria Garcia
da Rocha Pessoa na perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil equivalente a
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e
Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
3. as empresas-demandadas Nazario Empreendimentos e Participações
Ltda, DSHT Desenvolvimento Social Humano Tecnológico,
Construtora Ibiza Ltda e U O S Urbanização Obras e Serviços Ltda,
no pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos;
4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano
no valor de R$ 38.244,97 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e
quatro reais e noventa e sete centavos).
ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do
Município do Recife.
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:
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18. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento
Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE;
Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558,
apartamento 201, Rosarinho, Recife;
Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65,
apartamento 801, Casa Forte, Recife;
Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504,
Boa Viagem, Recife;
Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa
Viagem, Recife;
Nazario Empreendimentos e Participações Ltda, na pessoa de sua Sócia-
Administradora Maria Antonia Camila Lapenda Nazário Coutinho, inscrito no CPF/MF
sob o número 053.002.344-00, com endereço na PE 53 Km 12,5, Fazenda Agrinaza,
Lagoa de Itaenga, PE e na Rua Dr Bandeira Filho, 205, apartamento 401, Graças,
Recife, PE;
DSHT Desenvolvimento Social Humano Tecnológico, na pessoa do seu Sócio-
Administrador Miguel Lapenda Filho, inscrita no CPF/MF sob o número
127.912.294-34, com endereço na Rua Lourenço de Sá, 165, Galpão 03, São José,
Recife, PE e na Rua Dr Bandeira Filho, 205, apartamento 202, Graças, Recife, PE.
Construtora Ibiza Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador Antonio Alves de
Souza, inscrita no CPF/MF sob o número 022.556.314-23, com endereço na Rua
Marcos André, 25, Torre e na Rua Mangabeira, 462, Casa Amarela, ambos no Recife,
PE;
U O S Urbanização Obras e Serviços Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador
Domingos Sávio Nazário Coutinho, inscrita no CPF/MF sob o número 963.918.204-49,
com endereço na Rua Frei Miguelinho, 152, São Sebastião, Carpina, PE e na Avenida
Murilo Silva, 235, Senzala, Carpina, PE; e
A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
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3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;
4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 38.244,97 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro
reais e noventa e sete centavos).
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 15 de dezembro de 2008.
Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
da Capital Capital
Eleonora Marise Silva Rodrigues Katarina Morais de Gusmão
28ª Promotora de Justiça de Defesa da 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
Cidadania da Capital Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º
Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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