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Conselho Nacional de Justiça
Processo Judicial Eletrônico
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0004015-17.2015.2.00.0000
em 13/10/2015 16:21:44 e assinado por:
- IVANA SOUZA LOPES
15101316202179400000001769179
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usando o código: 15101316202179400000001769179
ID do documento: 1809818
FOLHA DE INFORMAÇÃO
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2015/35767
REQUERENTE: NANCY ANDRIGHI
INTERESSADO: LEANDRO SANTOS DA SILVA
ASSUNTO: Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação
RELATÓRIO
Trata-se de representação por excesso de prazo formulada pelo advogado Bel.
Leandro Santos da Silva, junto ao Conselho Nacional de Justiça, em face do
Juizado Especial da Comarca de Valença, apontando morosidade no trâmite do
processo de nº 0042122-64.2010.805.0001, que se encontrava paralizado desde
05.09.2014.
Solicitadas informações, a Juíza Substituta designada para a unidade
representada, Dra. Liana Teixeira Dumet, após esclarecimentos acerca
do andamento do processo, informou que prolatou sentença, em
29/09/2015, "julgando procedentes os Embargos à Execução, determinando a
expedição de guia de retirada para levantamento do valor depositado
judicialmente em nome da parte autora ou do advogado constituído nos autos",
encontrando-se o feito, atualmente, no aguardo do prazo recursal, conforme
documentos acostados às fls. 12/46.
Complementou que o Juizado representado não dispõe de Juiz titular, estando a
Magistrada designada para atuar na unidade desde 29/07/2015, exercendo
cumulativamente suas atividades com a judicatura na Comarca de Taperoá. Por
fim, relatou a Magistrada a falta de estrutura do Juizado Especial da Comarca de
Valença, que possui um acervo de 10.020 processos ativos, dos quais 2.460
processos encontram-se conclusos, bem como a "escassez" de Servidores,
ressaltando que estão sendo envidados esforços para o regular andamento do
processo reclamado.
Desta forma, considerando que a apuração de morosidade prazal deverá ser
procedida conjuntamente com a análise estrutural, e que o processo reclamado
foi sentenciado, entendo pelo encaminhamento destas informações à Colenda
Corregedoria Nacional de Justiça, aguardando em arquivo provisório até ulterior
deliberação.
À Superior apreciação do eminente Corregedor das Comarcas do Interior,
Desembargador Emílio Salomão Resedá.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
___________________________________________________________________
5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686
TJADM201535767V01
Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS.
Documento Nº: 113072.2440228-326 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica
J
ustiça Estadua
l
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
D
ABAHIA
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Em 30/09/2015
JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
D
ABAHIA
49
Protocolo do Processo
Jurisdição
CNJ
Órgão Julgador
Gab. Cons. Luiz Cláudio Silva Allemand
Órgão Julgador Colegiado
Plenário
Classe Judicial
CONSULTA (1680)
Valor da Causa (R$)
10.000,00
Número Processo
0005356-78.2015.2.00.0000
Relator
LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND
Detalhes do Processo
Protocolo do Processo
Processo distribuído com o número 0005356-78.2015.2.00.0000
para o órgão Gab. Cons. Luiz Cláudio Silva Allemand.
Fechar
Conselho Nacional de Justiça: Protocolo do Processo https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/resul...
1 de 1 06/11/2015 00:11
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CNJ
(Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato
normativo):
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos).
Requerente: Leandro Santos da Silva
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
FATOS:
Trata-se de pedido de consulta junto ao TJ/BA acerca de procedimentos a serem adotados e observados nas Varas
de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública do estado da Bahia, em cumprimento à Lei Federal
12.153/2009, e que dá outras providências.
Considerando o art. 2o da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, e o § 4o do mesmo artigo, que estabelece como absoluta esta competência, no Foro em que estiver
instalado o Juizado da Fazenda Pública.
Considerando que o estado da Bahia criou apenas 2 (dois) Juizados Especiais da Fazenda Pública em sede da
(capita) da cidade de Salvador/BA deixando de atender o interior do estado da Bahia.
Considerando a celeuma jurídica que se tem instalado acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública na Comarca de Salvador/BA, com sérios e graves prejuízos aos jurisdicionados que residem em outras
comarcas e que se veem impedidos na comarca de Salvador/BA de promover litigios contra outro municipio que
não o de Salvador/BA.
Considerando a necessidade de manter a uniformização dos entendimentos da competência do Juizado da
Fazenda Pública da cidade de Salvador/BA até que seja instalado no interior do estado da Bahia outras Subseções
Judiciárias no Estado da Bahia no que diz respeito aos conflitos de competência, visando garantir a segurança
jurídica e a efetiva atuação do Poder Judiciário do Estado da Bahia sem comprometer a entrega jurisdicional do
cidadão.
Considerando a necessidade do TJ/BA disciplinar a competência para processar e julgar os feitos relacionados
com a Lei n. 12.153/2009, (art.2º,§4º) especialmente no interior (Valença) Estado da Bahia.
RESOLVE O REQUERENTE PEDIR:
Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Painel/painel_usuario/documentoHTML....
1 de 3 06/11/2015 00:23
I – Que o TJ/BA seja consultado sobre a possibilidade de editar uma resolução para tratar das causas referentes
ao art. 2º, §4º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, principalmente onde serão processadas,
conciliadas, julgadas e executadas as demanadas judiciais pelos jurisdicionados (pesoas) portadoras de
deficiência e os despossuidos de recursos financeiros para pagar honorários advocaticios de ações nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instaladas e presente apenas na capital da
cidade de Salvador/BA; seja verificado a possibilidade de disponibilizar ao cidadão em causas de até 60 ( sessenta
salários mínimos) a possibilidade de utilizar nos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública o sistema eletrônico
nelas em funcionamento para dar entrada em suas petições; bem como que o TJBA proceda um parecer jurídico
sobre a possibilidade do jurisdicionado ter direito de impetrar nos juizados especiais da Fazenda Pública: Ação
Popular e Habeas Data inviabilizando a necessidade de ser obrigado a ter a inscrição nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Termos em que
pede e espera deferimento.
Salvador/BA, 05 de novembro de 2015.
Leandro Santos da Silva
___________________________________________________________
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO POR PARTE DESASSISTIDA DE ADVOGADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Pretensão de peticionamento eletrônico por parte não assistida de
advogado nos juizados especiais cíveis.
2. O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis
é inquestionável e a Lei 11.419/2006 aplica-se aos juizados
especiais cíveis.
3. “Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do
juizado especial, não é validamente possível impedir que a parte se
utilize dos meios eletrônicos disponíveis para peticionamento.” (PP
PP 0007318-15.2010.2.00.0000).
4. Procedência do pedido
__________________________________________________________________________________
A Lei n. 12.153/2009 não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública às causas de menor complexidade, sendo adotado o critério objetivo do valor atribuído à
causa. A alegação de complexidade da causa, em decorrência de suposta necessidade de perícia
ou de liquidação posterior, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública (TJRS, Embargos de Declaração n. 70061426722, Agravo de Instrumento n.
70060489309).
_______________________________________________________________________________________
O STJ, igualmente, assentou, referindo-se à Lei 12.153/09, embora invocando
Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Painel/painel_usuario/documentoHTML....
2 de 3 06/11/2015 00:23
precedente afeto aos Juizados Federais, que a Lei dos Juizados Especiais da fazenda Pública não
obsta o exame de demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial
(REsp n. 1.459.340 e AREsp n. 409.9999).
No mesmo sentido, precedente do nosso Órgão Especial:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA EM FACE
DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM QUE SE PRETENDE
RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DE
MEDIANA COMPLEXIDADE, PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA
MEDIANTE O “EXAME TÉCNICO” A QUE ALUDE O ART. 10 DA LEI N.
12.153/2009. CONFLITO ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL” Conflito de Competência n. 2014.021890-9, rel.
Alexandre D’Ivanenko).
____________________________________________________________________________________________
Art. 100, parágrafo único, do CPC c/c art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995.
13 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro
não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no
art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de
incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no CC 110242 / RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Data da
Publicação/Fonte: DJe 21/05/2010).
Assinado eletronicamente por: LEANDRO SANTOS DA SILVA
https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 1827377 15110600103186200000001784291
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Juizado Especial da Fazenda Pública

  • 1. Conselho Nacional de Justiça Processo Judicial Eletrônico O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0004015-17.2015.2.00.0000 em 13/10/2015 16:21:44 e assinado por: - IVANA SOUZA LOPES 15101316202179400000001769179 Consulte este documento em: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 15101316202179400000001769179 ID do documento: 1809818
  • 2. FOLHA DE INFORMAÇÃO PROCESSO Nº: TJ-ADM-2015/35767 REQUERENTE: NANCY ANDRIGHI INTERESSADO: LEANDRO SANTOS DA SILVA ASSUNTO: Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação RELATÓRIO Trata-se de representação por excesso de prazo formulada pelo advogado Bel. Leandro Santos da Silva, junto ao Conselho Nacional de Justiça, em face do Juizado Especial da Comarca de Valença, apontando morosidade no trâmite do processo de nº 0042122-64.2010.805.0001, que se encontrava paralizado desde 05.09.2014. Solicitadas informações, a Juíza Substituta designada para a unidade representada, Dra. Liana Teixeira Dumet, após esclarecimentos acerca do andamento do processo, informou que prolatou sentença, em 29/09/2015, "julgando procedentes os Embargos à Execução, determinando a expedição de guia de retirada para levantamento do valor depositado judicialmente em nome da parte autora ou do advogado constituído nos autos", encontrando-se o feito, atualmente, no aguardo do prazo recursal, conforme documentos acostados às fls. 12/46. Complementou que o Juizado representado não dispõe de Juiz titular, estando a Magistrada designada para atuar na unidade desde 29/07/2015, exercendo cumulativamente suas atividades com a judicatura na Comarca de Taperoá. Por fim, relatou a Magistrada a falta de estrutura do Juizado Especial da Comarca de Valença, que possui um acervo de 10.020 processos ativos, dos quais 2.460 processos encontram-se conclusos, bem como a "escassez" de Servidores, ressaltando que estão sendo envidados esforços para o regular andamento do processo reclamado. Desta forma, considerando que a apuração de morosidade prazal deverá ser procedida conjuntamente com a análise estrutural, e que o processo reclamado foi sentenciado, entendo pelo encaminhamento destas informações à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, aguardando em arquivo provisório até ulterior deliberação. À Superior apreciação do eminente Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Emílio Salomão Resedá. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ___________________________________________________________________ 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686 TJADM201535767V01 Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS. Documento Nº: 113072.2440228-326 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica J ustiça Estadua l TRIBUNAL DE JUSTIÇA D ABAHIA 48
  • 3. Em 30/09/2015 JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ___________________________________________________________________ 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686 TJADM201535767V01 Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS. Documento Nº: 113072.2440228-326 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica J ustiça Estadua l TRIBUNAL DE JUSTIÇA D ABAHIA 49
  • 4. Protocolo do Processo Jurisdição CNJ Órgão Julgador Gab. Cons. Luiz Cláudio Silva Allemand Órgão Julgador Colegiado Plenário Classe Judicial CONSULTA (1680) Valor da Causa (R$) 10.000,00 Número Processo 0005356-78.2015.2.00.0000 Relator LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND Detalhes do Processo Protocolo do Processo Processo distribuído com o número 0005356-78.2015.2.00.0000 para o órgão Gab. Cons. Luiz Cláudio Silva Allemand. Fechar Conselho Nacional de Justiça: Protocolo do Processo https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/resul... 1 de 1 06/11/2015 00:11
  • 5. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CNJ (Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo): IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos). Requerente: Leandro Santos da Silva Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia FATOS: Trata-se de pedido de consulta junto ao TJ/BA acerca de procedimentos a serem adotados e observados nas Varas de Fazenda Pública e no Juizado Especial da Fazenda Pública do estado da Bahia, em cumprimento à Lei Federal 12.153/2009, e que dá outras providências. Considerando o art. 2o da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e o § 4o do mesmo artigo, que estabelece como absoluta esta competência, no Foro em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. Considerando que o estado da Bahia criou apenas 2 (dois) Juizados Especiais da Fazenda Pública em sede da (capita) da cidade de Salvador/BA deixando de atender o interior do estado da Bahia. Considerando a celeuma jurídica que se tem instalado acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Salvador/BA, com sérios e graves prejuízos aos jurisdicionados que residem em outras comarcas e que se veem impedidos na comarca de Salvador/BA de promover litigios contra outro municipio que não o de Salvador/BA. Considerando a necessidade de manter a uniformização dos entendimentos da competência do Juizado da Fazenda Pública da cidade de Salvador/BA até que seja instalado no interior do estado da Bahia outras Subseções Judiciárias no Estado da Bahia no que diz respeito aos conflitos de competência, visando garantir a segurança jurídica e a efetiva atuação do Poder Judiciário do Estado da Bahia sem comprometer a entrega jurisdicional do cidadão. Considerando a necessidade do TJ/BA disciplinar a competência para processar e julgar os feitos relacionados com a Lei n. 12.153/2009, (art.2º,§4º) especialmente no interior (Valença) Estado da Bahia. RESOLVE O REQUERENTE PEDIR: Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Painel/painel_usuario/documentoHTML.... 1 de 3 06/11/2015 00:23
  • 6. I – Que o TJ/BA seja consultado sobre a possibilidade de editar uma resolução para tratar das causas referentes ao art. 2º, §4º da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, principalmente onde serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas as demanadas judiciais pelos jurisdicionados (pesoas) portadoras de deficiência e os despossuidos de recursos financeiros para pagar honorários advocaticios de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instaladas e presente apenas na capital da cidade de Salvador/BA; seja verificado a possibilidade de disponibilizar ao cidadão em causas de até 60 ( sessenta salários mínimos) a possibilidade de utilizar nos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública o sistema eletrônico nelas em funcionamento para dar entrada em suas petições; bem como que o TJBA proceda um parecer jurídico sobre a possibilidade do jurisdicionado ter direito de impetrar nos juizados especiais da Fazenda Pública: Ação Popular e Habeas Data inviabilizando a necessidade de ser obrigado a ter a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Termos em que pede e espera deferimento. Salvador/BA, 05 de novembro de 2015. Leandro Santos da Silva ___________________________________________________________ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DESASSISTIDA DE ADVOGADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Pretensão de peticionamento eletrônico por parte não assistida de advogado nos juizados especiais cíveis. 2. O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis é inquestionável e a Lei 11.419/2006 aplica-se aos juizados especiais cíveis. 3. “Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do juizado especial, não é validamente possível impedir que a parte se utilize dos meios eletrônicos disponíveis para peticionamento.” (PP PP 0007318-15.2010.2.00.0000). 4. Procedência do pedido __________________________________________________________________________________ A Lei n. 12.153/2009 não limitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas de menor complexidade, sendo adotado o critério objetivo do valor atribuído à causa. A alegação de complexidade da causa, em decorrência de suposta necessidade de perícia ou de liquidação posterior, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (TJRS, Embargos de Declaração n. 70061426722, Agravo de Instrumento n. 70060489309). _______________________________________________________________________________________ O STJ, igualmente, assentou, referindo-se à Lei 12.153/09, embora invocando Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Painel/painel_usuario/documentoHTML.... 2 de 3 06/11/2015 00:23
  • 7. precedente afeto aos Juizados Federais, que a Lei dos Juizados Especiais da fazenda Pública não obsta o exame de demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial (REsp n. 1.459.340 e AREsp n. 409.9999). No mesmo sentido, precedente do nosso Órgão Especial: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM QUE SE PRETENDE RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DE MEDIANA COMPLEXIDADE, PASSÍVEL DE SER PRODUZIDA MEDIANTE O “EXAME TÉCNICO” A QUE ALUDE O ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. CONFLITO ACOLHIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL” Conflito de Competência n. 2014.021890-9, rel. Alexandre D’Ivanenko). ____________________________________________________________________________________________ Art. 100, parágrafo único, do CPC c/c art. 4º, III, da Lei n. 9.099/1995. 13 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência ratione loci previstas no art. 100, IV e V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no CC 110242 / RJ. PRIMEIRA SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/05/2010). Assinado eletronicamente por: LEANDRO SANTOS DA SILVA https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 1827377 15110600103186200000001784291 Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Painel/painel_usuario/documentoHTML.... 3 de 3 06/11/2015 00:23