Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
Alegando que o prefeito eleito em Água Preta, Eduardo Coutinho (PSB), não se enquadra na Lei da Ficha Limpa, a Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) entrou com um recurso pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indefira a candidatura do socialista.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o consumidor tem o direito de pleitear em juízo a apresentação de extratos bancários, desde que haja prova de requerimento administrativo, que o banco demore na resposta e que haja o pagamento das taxas previstas em contrato.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
Alegando que o prefeito eleito em Água Preta, Eduardo Coutinho (PSB), não se enquadra na Lei da Ficha Limpa, a Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) entrou com um recurso pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indefira a candidatura do socialista.
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o consumidor tem o direito de pleitear em juízo a apresentação de extratos bancários, desde que haja prova de requerimento administrativo, que o banco demore na resposta e que haja o pagamento das taxas previstas em contrato.
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
Decisão do STJ (Acórdão, voto do Relator e voto-vista divergente), fixando em 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive em caso de trânsito em julgado de julgamento que declarou a prescrição vintenária da ação do processo de conhecimento.
O julgamento tem relação com a sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela APADECO em benefício dos poupadores do Estado do Paraná.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Judiciário catarinense, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que determinou às agências do Unibanco e Itaú Unibanco, de Lages, o cumprimento à Lei Estadual n.10.501/1997 e à Lei Municipal n. 2.484/1999, que exige uma série de medidas para garantir a segurança de clientes e funcionários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
Foi determinado pela Justiça, que o Estado de Santa Catarina deverá fornecer fraldas geriátricas para o tratamento de um idoso no Município de Lages. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina, devido o paciente não ter condições financeiras para arcar com as despesas dos materiais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a determinação para que o Tribunal de Justiça de Canta Catarina (TJSC) volte a julgar os Agravos de Instrumento de duas empresas envolvidas em fraudes apuradas pela Operação Fundo do Poço.
Habeas Corpus Coletivo sobre decisão de Barroso sobre Indulto de NatalMarcelo Bancalero
Sobre o decreto de indulto, (re)feito pelo Barroso, em decisão monocrática:
Um juiz do STF NÃO tem direito de escrever um decreto, uma lei. ESTA É A QUESTÃO.
Por pior que seja a pessoa que está ocupando o cargo de presidente no momento, este poderá ser mudado pelo voto. Mas de que forma se pode mudar/tirar um juiz do STF? Um juiz déspota que se enxerga maior do que a Constituição a ponto de desrespeitá-la para fazer valer o que pensa?
Não se pode admitir que, para atacar/tirar um monstro do poder (que pode ser mudado pelo voto), outro monstro seja criado – um juiz que pode tudo, um ditador que ocupa um cargo NÃO eletivo, por prazo indeterminado, e que não precisa prestar contas a ninguém.
A Globo já percebeu que, em vez de apostar todas as suas ficha$$$ em algum presidente, mais vale inve$tir em personagem do poder judiciário – ministro/juiz do STF – que tem a caneta na mão para suspender decretos presidenciais; inviabilizar indicações de ministros de Estado, mandatos legislativos e candidaturas; reinterpretar e criar leis: olha a questão da “prisão em segunda instância”(!) – quem vai decidir???
Se o teste com o juiz Barroso passar – ser permitido que, em decisão monocrática, ele (re)faça um decreto presidencial, qualquer ato do futuro presidente estará ameaçado!
A Globo está usando o Barroso (olha o espaço que está dando a ele).
Se ficar admitido que juiz do STF pode anular e (re)fazer decreto presidencial, o Brasil não precisará mais de presidente.
Alguém sabe que contra decisão monocrática de juiz do STF ou de órgão colegiado do STF (turma ou pleno) NÃO é admitido/permitido habeas corpus?
Pois é, não é permitido. Decisões do STF são inatacáveis.
Os juízes/ministros do STF criaram uma súmula – nº 606/STF (quase o número da besta): “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso” que se estende a decisões monocráticas de ministros do STF:
Leia mais: https://xeque-mate-noticias.blogspot.com/2018/03/habeas-corpus-coletivo-sobre-violacao.html
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
Semelhante a Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj (20)
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSJosé Ripardo
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 665/2018, DE 20 DE
ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos do Município de Crateús/Ceará.
Protocolos da atenção básica saúde das mulheresJosé Ripardo
O presente protocolo é referente ao cuidado da mulher na AB e dialoga com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM) ao considerar o gênero, a integralidade e a promoção da saúde como perspectivas privilegiadas, bem como os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, sob orientação
das diferentes dimensões dos direitos humanos e questões relacionadas à cidadania.
Novo guia de manejo clínico para chikungunyaJosé Ripardo
O Ministério da Saúde publicou nesta sexta-feira (23/12) um guia clínico para o manejo da chinkungunya. O documento traz orientações para casos graves, os cuidados com as gestantes, medicamentos recomendados, exames necessários, bem como o tratamento e as ações de vigilância para a doença. O guia serve de base de consulta para profissionais de saúde para a avaliação dos casos no país e aborda as três fases de evolução da doença: aguda, subaguda e crônica, além da forma de intervenção para cada uma.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilmaJosé Ripardo
O relator da comissão especial do impeachment da Câmara dos Deputados, Jovair Arantes (PTB-GO), apresentou nesta quarta-feira (6) parecer favorável à abertura do processo de afastamento da presidente Dilma Rousseff. LEIA A ÍNTEGRA.
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
Plantas medicinais - saiba como usar de forma seguraJosé Ripardo
Os benefícios das chamadas “drogas vegetais” passam de geração em geração. Quase todo mundo já ouviu falar de alguma planta, folha, casca, raiz ou flor que ajuda a aliviar os sintomas de um resfriado ou mal-estar. Unindo ciência e tradição, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quer popularizar esse conhecimento, esclarecendo quando e como as drogas vegetais devem ser usadas para se alcançar efeitos benéficos. A medida faz parte da RDC 10, publicada nesta quarta-feira (10).
Inaladas, ingeridas, usadas em gargarejos ou em banhos de assento, as drogas vegetais têm formas específicas de uso e a ação terapêutica é totalmente influenciada pela forma de preparo. Algumas possuem substâncias que se degradam em altas temperaturas e por isso devem ser maceradas. Já as cascas, raízes, caules, sementes e alguns tipos de folhas devem ser preparados em água quente. Frutos, flores e grande parte das folhas devem ser preparadas por meio de infusão, caso em que se joga água fervente sobre o produto, tampando e aguardando um tempo determinado para a ingestão.
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stfJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou nesta quinta-feira, 20, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, ao Supremo Tribunal Federal - STF. Janot acusa Cunha de corrupção e lavagem de dinheiro e pede a devolução de US$ 80 milhões (R$ 277,36 milhões).
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaJosé Ripardo
Maurício Ramos Thomaz, que mora em Campinas, impetrou na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, um habeas corpus preventivo em favor de Lula, pedindo que ele não seja preso pela Operação Lava Jato. O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, determinou o arquivamento do pedido de habeas corpus preventivo em favor do ex-presidente.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
A homofobia e a transfobia devem ser julgadas como crime de racismo. Esse é entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo Janot, deve-se interpretar a Lei 7.716/89/89 (Lei de Racismo) para tipificar como crime de racismo comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT.
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
Eis a íntegra da peça do Ministério Público de Contas que atua perante o TCU, na qual o procurador Júlio Marcelo de Oliveira demonstra as fraudes cometidas por Dilma Rousseff. Quem não tiver paciência, pode ler do item 65 ao 83. É um documento histórico.
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O PL 4330/2004, QUE FLEXIBILIZA A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
a) As rígidas leis trabalhistas brasileiras aumentam demasiadamente o custo do emprego para as empresas? Sim, elas costumam pagar em encargos o mesmo valor do salário do trabalhador ou até mais.
b) Se a flexibilização da terceirização for aprovada, as empresas poderão contratar mais, porque terão menos encargos trabalhistas? Não, necessariamente. Se a saúde da economia está ruim, as empresas deixam de contratar e passam a demitir empregados estáveis ou terceirizados.
c) Os salários diminuirão com a flexibilização da terceirização? Sim. Embora se diga que a tendência é que, com menos encargos, as empresas poderão pagar mais aos trabalhadores, a verdade é que todos acabam ganhando menos, porque a cultura empresarial, em quase todas as latitudes, é tacanha assim como a sindical.
d) A flexibilização da terceirização representa o fim dos sindicatos? O fim, não, mas os enfraquece bastante. Isso é bom do ponto de vista político, visto o que eles viraram sob o PT, mas nos processos de negociação salarial afetará todas as categorias de trabalhadores.
e) Afinal de contas, o que quer o ministro Joaquim Levy? Para variar, apenas garantir que o governo não perderá arrecadação. Ele quer que a empresa contratante faça os pagamentos de impostos e encargos, em vez da pessoa jurídica contratada, mais suscetível a dar calotes. Os empresários são contra porque isso aumenta os seus custos operacionais.
f) Sou contra ou favor a flexibilização da terceirização? A realidade internacional mostra que esse tipo de medida resulta na massificação de empregos precários, de meio período, com quase nenhuma garantia e salários menores. Ao mesmo tempo, as atuais leis trabalhistas brasileiras são tão estapafúrdias que, de fato, dificultam a criação de empregos formais. Acredito que tudo está sendo feito de maneira atabalhoada, num momento político incompatível com a gravidade do assunto, sem levar em conta experiências semelhantes em outros países, como a Alemanha, onde houve um achatamento geral das remunerações e o pleno emprego é composto, na esmagadora maioria, pelos chamados "mini-jobs".
Texto modificado de 'O Antagonista', de Diogo Mainardi
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014José Ripardo
Várias revisões do Manual de Procedimentos para Vacinação ocorreram ao longo dos anos com o
objetivo de aprimorar as ações desenvolvidas pelo Programa, seja pela rápida ampliação do calendário
vacinal, seja porque se considera fundamental a incorporação de um conjunto de notas e informes
técnicos, além das recomendações do Comitê Técnico Assessor em Imunizações (CTAI), bem como
de documentos técnicos e científicos das diferentes áreas afins do Ministério da Saúde e de instituições
e organizações que lidam com imunizações, resultando nesta 1ª edição do Manual de Normas e
Procedimentos para Vacinação.
O PNI conta hoje com aproximadamente 35 mil salas de vacinação. Neste sentido, espera-se que
este material possa auxiliar os diversos trabalhadores de saúde que atuam nesses serviços, de forma
que possam desempenhar suas funções nas estratégias adotadas, de rotina e de operações massivas,
ampliando assim a oferta de vacinas e demonstrando o alcance da capacidade da rede do SUS nos seus
três níveis de gestão.
Os últimos anos foram marcados pelo surgimento de novas formas de trabalho, sobretudo aqueles via plataformas como Uber, Rappi, 99 e outras similares. Esses postos têm atraído cada vez mais pessoas de idade avançada, como mostra este texto do Rest of World. O site analisa causas estruturais, como o aumento do custo de vida e as fragilidades nos sistemas de proteção social e aposentadorias num contexto de envelhecimento da população. A reportagem ouve esses trabalhadores, que falam sobre os desafios encarados no dia a dia, incluindo jornadas longas e problemas de saúde. Fica claro que, enquanto o mundo discute formas de regulamentar o setor, é preciso um olhar específico para quem tem mais de 60 anos e aderiu à gig econom
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stj
1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.898 - CE (2011/0214241-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : PAULO NAZARENO SOARES ROSA
ADVOGADO : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I,
DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS
E MOTIVOS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESVIO DE RECURSOS
DESTINADOS À REGIÃO CARENTE DA MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE.
PENA-BASE FIXADA 06 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE
RETROATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO NAZARENO
SOARES ROSA, em face de decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região,
que inadmitiu o processamento de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea c, do permissivo constitucional.
Noticiam os autos que o ora Agravante foi denunciado pela prática do delito do
art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, por haver supostamente desviado parte de
recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao
Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00.
Finda a instrução, o Juízo processante desclassificou a conduta para a figura do
inciso III do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67 e aplicou ao Agravante à pena de 03 (três)
meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena de prisão pela "de prestação
pecuniária (art. 44, § 2.º, CP), que ora fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) " (fl.
635). Além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Irresignados, o Agravante e o Parquet Federal interpuseram apelação perante a
Corte Regional, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo ministerial
para reformar a sentença condenatória e classificar a conduta o Agravante na figura do inciso
Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 1 de 8
2. Superior Tribunal de Justiça
I do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67. Na ocasião, o Tribunal a quo exasperou a pena-base
em 01 (um) ano, tornando-a definitiva em 03 anos de reclusão, no regime inicial aberto,
substituída a pena de prisão "por duas sanções restritivas de direitos " (fl. 731).
Esta a ementa do acórdão de apelação n.º 7015CE (2002.05.014259-0):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. DESVIO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS (ART. 1.º.
I, DO DECRETO-LEI N.º 201, DE 1967). PRELIMINAR . INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
MÉRITO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESVIO OU APLICAÇÃO
INDEVIDA DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS (ART. 1.º, III, DO
DECRETO-LEI Nº 201, DE 1967). INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Embora pudesse ter sido mais minuciosa, a denúncia descreveu
com clareza suficiente o fato criminoso e permitiu ao acusado exercer, com
plenitude, a defesa. Além disso, foi lastreada em vasta investigação
administrativa. 'É imperiosa [a] existência de um suporte legitimador que
revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a
existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação,
de modo a tornar esta plausível' (STJ, HC nº 76.122/BA). Preliminar
rejeitada.
2. A desclassificação do fato delituoso para o delito do art. 1º, III, do
Decreto-Lei nº 201, de 1967, é impossível, porque houve efetiva lesão ao
interesse da Administração Pública e as verbas desviadas não foram
aplicadas em outra finalidade pública, mas tredestinadas em benefício próprio
ou alheio.
3. Há nos autos provas de autoria e da materialidade delitiva,
consubstanciadas em tomada de contas especial, segundo a qual o réu, na
qualidade de prefeito municipal, desviou parte das verbas oriundas de
convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o
Município de Crateús (CE), para construção de sistema de abastecimento
d'água na localidade de Vila Graça, uma vez que a obra não foi concluída.
4. O exame desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal (CP) autoriza exacerbar suavemente a pena-base acima do
patamar mínimo, para 3 anos de reclusão.
5. Apelação do MPF provida, para condenar o réu pelo delito
tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967. Apelação do réu
improvida. " (fl. 734; grifo no original)
Contra tal decisum , o Agravante interpôs recurso especial, sustentando
divergência jurisprudencial relativamente à exasperação da pena-base e precedentes desta
Corte Superior. No ponto, alega que "as circunstâncias utilizadas pelo TRF-5ª como causas
de exacerbação da pena confundem-se com a própria elementar do tipo" (fl. 745; grifo no
original). Aduz, também, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na
Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 2 de 8
3. Superior Tribunal de Justiça
modalidade retroativa, uma vez que "a pena in concreto a ser considerada, acaso acolhido e
provido o presente Recurso Especial, seria tão somente, a de 2 (dois) anos" (fl. 751; grifo no
original).
Contrarrazões às fls. 763/772.
Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal de origem aplicou a
Súmulas n.os 7 e 83 desta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 824/825, opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, reproduzo os termos da dosimetria da pena fixada pelo
Tribunal Regional Federal:
"[...]
Posto isso, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à do
MPF, para condenar PAULO NAZARENO SOARES ROSA nas penas do art.
1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967, a 3 anos de reclusão.
Para mim, dois fatos exacerbam a pena-base, além do patamar
mínimo. Primeiro, o réu ter desviado parte dos recursos destinados à
construção de um sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila
Graça, não concluindo a obra, que correspondia em valores de setembro de
2004, R$ 16.008,03 (dezesseis mil, oito reais e três centavos). Esse valor, em
abril de 2010, corresponde a R$ 27.607,45 . Em segundo lugar, considero o
fato de o delito ter sido praticado com o intuito de obter lucro fácil, indevido e
eticamente inadmissível. Esses dois fatores autorizam, no exame das
circunstâncias, do motivos e das conseqüências do crime (art. 59, do CP), o
suave acréscimo da pena ora realizado.
A meu ver, um prefeito deve possuir padrões morais de conduta até
superiores aos do chamado homem médio, uma vez que se dispôs a defender
os interesses mais caros, mais revelantes, da sociedade, o que sobreleva em
importância em uma região pobre, desigual e injusta como o Nordeste do
Brasil. Ele lida com valores que não são seus, mas do povo, e deveria deles
cuidar e por eles zelar com ainda mais atenção do que se fossem os seus
próprios.
Se, além disso, um representante do povo se dedica a desviar
recursos que deveriam ser aplicados à parcela mais carente da população, de
uma das regiões mais sofridas do país, essa conduta, a meu ver, revela grau
máximo de culpabilidade , porquanto igualmente máxima a reprovabilidade
desse agir. Em se tratando de lesão ao patrimônio público, poucas serão as
situações em que se conseguirá vislumbrar maior censura. Ainda mais ao se
considerar que o réu é médico e o dinheiro desviado era para a construção de
sistema de abastecimento d'água que, de acordo com a justificativa da
prestação de contas, serviria para proporcionar 'condições de saneamento
mais digna e mais próxima dos mais elementares padrões de sobrevivência,
melhorando a qualidade de vida da população, visto que as famílias não ficam
Documento: 19532622 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/02/2012 Página 3 de 8
4. Superior Tribunal de Justiça
[ficariam] mais exposta a doenças causadas pela precariedade das condições
de saneamento e higiene' (fls. 58/7 e 80 do apenso 4).
Creio que o Poder Judiciário, ao julgar condutas assim, amparado
em acervo probatório idôneo, como neste caso, não deve nem pode ser
leniente, condescendente, mas aplicar aos atos a sanção penal com a
severidade que esses atos exigem.
Na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas
de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 03 anos de reclusão,
a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1º, a, § 2º, c, do
CP).
Condeno o réu, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
201, de 1967, a inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, e à reparação do ano. Deixo de
condená-lo igualmente à perda do cargo público apenas porque não mais o
ocupa.
Por considerar presentes os requisitos do art. 44, I, § 2º, in fine, do
CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas na área de saúde (porque o réu é médico), e pelo fornecimento de
quatro cestas básicas por mês a entidades a serem definidas pelo juízo da
execução penal, pelo prazo da pena privativa.
O condenado arcará com as custas processuais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos
culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), para
os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (CF), art. 71, § 2º, do Código
Eleitoral (CE), bem como à Secretaria de Segurança Pública do Ceará e ao
Instituto Nacional de Identificação, do Departamento de Polícia Federal, para
atualização de seus antecedentes.
Posto isso, nego provimento à apelação de PAULO NAZARENO
SOARES ROSA e dou provimento à do MPF, para condenar o réu nas penas
do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201, de 1967, nos termos acima expostos. " (fls.
730/732; grifo no original)
É cediço que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios
estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcional, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais,
deve o magistrado declinar motivadamente as suas razões, com arrimo em fatos concretos,
pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
No caso, verifica-se que a fixação da pena-base do Agravante, acima do
mínimo legal, decorreu da valoração desfavorável de quatro circunstâncias do art. 59 do
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Código Penal, a saber: as circunstâncias, os motivos e consequências do crime e a
culpabilidade.
Passo, pois, à análise das mencionadas circunstâncias judiciais.
O acórdão de apelação considerou desfavoráveis as três primeiras
circunstâncias judiciais (circunstâncias, motivos e consequências do crime) com base em dois
critérios. Primeiro, porque os recursos desviados se destinavam à construção de sistema de
abastecimento d'água em localidade do Município de Cratéus/CE. Segundo, porque o delito
foi cometido "com o intuito de obter lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível " (fl. 730).
De saída, cumpre destacar que as circunstâncias e os motivos do crime não
podem ser negativamente valorados com base no singelo fundamento de que o cometimento
do delito visou o lucro fácil, indevido e eticamente inadmissível.
No caso, o Agravante foi condenado pelo delito do art. 1.º, inciso I, do
Decreto-Lei n.º 201/67 (São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio ).
Ganância , efetivamente, não pode ser considerada circunstância judicial válida
quanto ao referido delito, pois é relacionada com o desvio de rendas públicas em proveito
próprio ou alheio.
Confira-se, mutatis mutadis , precedente no qual a Quinta Turma desta Corte
Superior não admitiu a majoração da pena-base em razão da motivação lucro fácil, em delito
cuja prática evidentemente tem esse escopo, e que há danos para a sociedade .
A propósito:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. DECRETO-LEI
N.º 201/67. ART. 1.º, INCISO I. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU
RENDAS PÚBLICAS, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO
(PECULATO-DESVIO). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR, NA HIPÓTESE, AS
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES À PERSONALIDADE
DELITIVA, À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO DELITO.
ILEGALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA QUE APONTA
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À
ESPÉCIE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
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6. Superior Tribunal de Justiça
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e
fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação
do crime.
2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de
forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se
nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação.
3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como
desfavoráveis aos réus, as circunstâncias judiciais referentes aos motivos, às
consequências do crime e à conduta social, com base em questões inerentes ao
tipo penal.
4. A conduta de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas,
em proveito próprio ou alheio, por óbvio visa ao lucro fácil, em razão da
ganância do agente. Tal motivação, por não ser alheia ao tipo, não pode ser
considerada circunstância judicial desfavorável.
5. Esta Corte tem posicionamento no sentido de que a personalidade
do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos
autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador.
6. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam
a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social
negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da
presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula
desta Corte.
7. Por outro lado, mantém-se válida a fundamentação quanto às
consequências do delito. A sentença apontou elementos concretos
circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles
normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas e
pelo próprio município. Consigna que "o município até a presente data, não se
recuperou financeiramente" e "vários pequenos empreiteiros e comerciantes
foram lesados e vieram a falir em razão do não pagamento de seus serviços."
8. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação e a
pena-base acima do mínimo legal, reduzir a reprimenda imposta ao Paciente
para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto ."
(HC 122.996/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27/10/2011,
grifei.)
De outra parte, não obstante a constatação ao algumas impropriedades,
constata-se que o acórdão combatido bem valorou as consequências do crime em demérito do
Agravante. Isso porque, em decorrência do delito, parcela da população do município deixou
de obter a elementar prestação estatal de abastecimento d'água, com reflexos direto na
qualidade de vida e na prevenção de doenças.
Por fim, a culpabilidade igualmente deve ser reconhecida com maior grau de
reprovabilidade, uma vez que os recursos públicos desviados iriam atender a uma região
bastante carente do Município de Cratéus/CE, situação que, de fato, acentua a censura da
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conduta do Agravante.
Passo, portanto, a redimensionar a reprimenda, o que faço mediante a fixação
de pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de qualquer alteração nas fases
subsequentes da dosagem punitiva. Mantenha-se, no mais, a sanção aplicada pela Corte
Regional Federal.
Relativamente à prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
extrai-se do agravo:
"[...]
No Recurso Especial, fora demonstrada a ocorrência de prescrição
da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. De plano, mister
registrar que o decisum que negou seguimento ao REsp. não se manifestou
acerca da precrição
Conforme relatado no acórdão recorrido, os supostos fatos delituosos
imputados ao recorrente ocorreram durante o exercício financeiro de 2000, a
denúncia fora recebida em 06 de dezembro de 2007. O acórdão recorrido foi
proferido em 22 de abril de 2010.
Ou seja, entre a data do suposto fato e a data do recebimento da
denúncia transcorreu o prazo de 07 (sete) anos e entre a data do recebimento
da peça delatória e a data da prolação do acórdão transcorreram 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses.
O decurso dos prazos supracitados é fato incontroverso. O que se
discute in casu seria a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa, haja vista que a pena in concreto a ser considerada,
acaso acolhido e provido o presente Recurso Especial, seria tão somente, a de
02 (dois) anos.
Portanto, considerando que o cálculo para fins de prescrição terá por
base a pena de dois anos, conclui-se que o prazo prescricional é de quatro
anos, consoante o disposto nos incisos V, do art. 109 do Código Penal " (fls.
797/798; grifo no original)
No entanto, a pena do Agravante foi estabelecida em 02 anos e 06 meses de
reclusão, conforme acima delineado, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição na
modalidade retroativa, porque não transcorrido o prazo de 08 anos entre a data dos fatos
(exercício financeiro de 2000) e o recebimento da denúncia (06/12/2007), nos termos do art.
109, inciso IV, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal.
Exemplificativamente:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU
SINAL PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS CONDENAÇÕES. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO
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8. Superior Tribunal de Justiça
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou
suficientemente justificada, em razão do registro de antecedentes criminais
por furto, estelionato e lesões corporais culposa.
2. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado em sede de habeas corpus o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto
requer a análise de matéria fático-probatória.
3. No que diz respeito à alegada extinção da punibilidade, o prazo
prescricional é de 08 (oito) anos para cada fato delituoso, nos termos do
disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Na hipótese, entre os marcos
interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não
transcorreu o lapso temporal superior aos 08 anos exigidos para o
reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade.
4. Ordem denegada. " (HC 123.805/RS, 5.ª Turma, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 07/02/2011.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea c, do Código de
Processo Civil (conforme alteração inserta pela Lei n.º 12.322/2010), c.c. o art. 3.º, do Código
de Processo Penal, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reduzir a pena do Agravante ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
mantendo-se, no mais, a sanção fixada pela Corte Regional Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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