CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO
Medida Provisória n° 793/2017
Programa de Regularização Tributária Rural - PRR
Prezados Clientes,
Foi publicada a Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa de
Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (débitos não
inscritos em dívida ativa) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (débitos inscritos em dívida
ativa).
O PRR foi motivado pela vedação existente na Medida Provisória n° 783/17, que instituiu o
Programa Especial de Regularização Tributária, na medida em que débitos decorrentes de (i)
tributos passíveis de retenção na fonte, (ii) de desconto de terceiros ou (iii) de sub-rogação não
podem ser incluídos no PERT (art. 11 da MP n° 783/17 e art. 14, I, da Lei n° 10.522/02).
É importante relembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário
n° 718.874/RS, reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física
ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), tendo firmado a tese de que “é
constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua
produção.”
Além da criação do PRR, a MP n° 793/17 reduziu à alíquota da contribuição devida pelo produtor
rural pessoa física de 2% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com
produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Sintetizamos, abaixo, os principais aspectos do PRR, que ainda será regulamentado pela Receita
Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
__________________________________________________________________________________
TRIBUTÁRIO
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• Aspectos Gerais do PPR
Os débitos passíveis de adesão ao PRR são os relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei
n° 8.212/91, devidas pelo produtor rural pessoa física ou pelos adquirentes de sua produção
(decorrentes de sub-rogação), vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou não, mesmo que
objeto de discussão judicial ou administrativa.
Os débitos decorrentes de lançamento de ofício (auto de infração, notificação de débito etc.)
realizados após a publicação da MP n° 793 poderão ser incluídos no PRR, desde que vencidos até 30
de abril de 2017 e o pedido de adesão seja feito dentro do prazo.
O prazo para adesão ao PRR deverá ser realizado até o dia 29 de setembro de 2017.
A adesão ao PRR implicará:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-
rogado, das condições estabelecidas na MP n° 793;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos
relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural
de que trata o art. 25 da Lei n° 8.212/91, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em
dívida ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de
parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n° 10.522/02; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
• PRR – Produtor Rural Pessoa Física
O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
Parcela Inicial
Reduções sobre o Saldo
Remanescente
Opções de Pagamento
Pagamento de no mínimo 4%
sobre o valor total da dívida
consolidada, sem quaisquer
reduções.
A parcela inicial poderá ser
dividida em 4 prestações, devidas
de setembro a dezembro de
2017.
Redução de 25% - multas
(moratória e de ofício) e encargos
legais, incluídos honorários
advocatícios.
Redução de 100% - juros de
mora.
Parcelamento em até 176
prestações, devidas a partir de
janeiro de 2018.
OBS: O valor das prestações
deverá ser equivalente a 0,8%
da média mensal da receita da
comercialização da produção
rural do ano anterior ao do
vencimento da parcela, com valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Caso ao final do pagamento das 176 prestações ainda reste saldo residual a pagar, o produtor rural
pessoa física poderá pagar o valor à vista, acrescido à última prestação do PRR, ou parcelar em 60
(sessenta) parcelas, sem quaisquer reduções, observando as disposições da Lei n° 10.522/02.
Caso haja suspensão das atividades de produção rural ou o não auferimento de receita bruta por
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mais de 1 (hum) ano pelo produtor rural pessoa física, o valor das prestações do PRR será calculado
pelo saldo da dívida consolidada, com as reduções cabíveis, dividido pela quantidade de meses
restantes.
• PRR – Adquirente de Produção Rural (Sub-Rogação)
O adquirente de produção rural (sub-rogado) que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da
seguinte forma:
Parcela Inicial
Reduções sobre o Saldo
Remanescente
Opções de Pagamento
Pagamento de no mínimo 4%
sobre o valor total da dívida
consolidada, sem quaisquer
reduções.
A parcela inicial poderá ser
dividida em 4 prestações, devidas
de setembro a dezembro de
2017.
Redução de 25% - multas
(moratória e de ofício) e encargos
legais, incluídos honorários
advocatícios.
Redução de 100% - juros de
mora.
Parcelamento em até 176
prestações, devidas a partir de
janeiro de 2018, com valor
mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).
Para os adquirentes de produção rural com dívidas (sem reduções) de até R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões), o pagamento dos débitos no PRR poderá ser feito da seguinte forma:
Parcela Inicial
Reduções sobre o Saldo
Remanescente
Opções de Pagamento
Pagamento de no mínimo 4%
sobre o valor total da dívida
consolidada, sem quaisquer
reduções.
A parcela inicial poderá ser
dividida em 4 prestações, devidas
de setembro a dezembro de
2017.
Redução de 25% - multas
(moratória e de ofício) e encargos
legais, incluídos honorários
advocatícios.
Redução de 100% - juros de
mora.
Parcelamento em até 176
prestações, devidas a partir de
janeiro de 2018.
OBS: O valor das prestações
deverá ser equivalente a 0,8%
da média mensal da receita da
comercialização do ano anterior
ao do vencimento da parcela,
com valor mínimo de R$ 1.000,00
(hum mil reais).
Caso ao final do pagamento das 176 prestações ainda reste saldo residual a pagar, o adquirente da
produção rural poderá pagar o valor à vista, acrescido à última prestação do PRR, ou parcelar em 60
(sessenta) parcelas, sem quaisquer reduções, observando as disposições da Lei n° 10.522/02.
Na hipótese de suspensão das atividades de produção rural ou o não auferimento de receita bruta
por mais de 1 (hum) ano pelo produtor rural pessoa física, o valor das prestações do PRR será
calculado pelo saldo da dívida consolidada, com as reduções cabíveis, dividido pela quantidade de
meses restantes.
• PRR – Dívida Ativa – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Caso os débitos em dívida ativa da União a serem incluídos no PRR tenham valor consolidado (sem
reduções) igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a adesão pelo produtor
rural pessoal física ou adquirente de produção rural dependerá da apresentação de carta de fiança
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bancária ou apólice de seguro garantia, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-
Geral da Fazenda Nacional.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
Publicado por Campos Mello Advogados.
Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados.
Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um
aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não
com base neste boletim informativo.
Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.

Alerta Tributário - Programa de Regularização Tributária Rural

  • 1.
    CONTATOS Alex Moreira Jorge(sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com ALERTA TRIBUTÁRIO Medida Provisória n° 793/2017 Programa de Regularização Tributária Rural - PRR Prezados Clientes, Foi publicada a Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (débitos não inscritos em dívida ativa) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (débitos inscritos em dívida ativa). O PRR foi motivado pela vedação existente na Medida Provisória n° 783/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária, na medida em que débitos decorrentes de (i) tributos passíveis de retenção na fonte, (ii) de desconto de terceiros ou (iii) de sub-rogação não podem ser incluídos no PERT (art. 11 da MP n° 783/17 e art. 14, I, da Lei n° 10.522/02). É importante relembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 718.874/RS, reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), tendo firmado a tese de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Além da criação do PRR, a MP n° 793/17 reduziu à alíquota da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física de 2% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com produção de efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018. Sintetizamos, abaixo, os principais aspectos do PRR, que ainda será regulamentado pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. __________________________________________________________________________________ TRIBUTÁRIO
  • 2.
    2 • Aspectos Geraisdo PPR Os débitos passíveis de adesão ao PRR são os relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei n° 8.212/91, devidas pelo produtor rural pessoa física ou pelos adquirentes de sua produção (decorrentes de sub-rogação), vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou não, mesmo que objeto de discussão judicial ou administrativa. Os débitos decorrentes de lançamento de ofício (auto de infração, notificação de débito etc.) realizados após a publicação da MP n° 793 poderão ser incluídos no PRR, desde que vencidos até 30 de abril de 2017 e o pedido de adesão seja feito dentro do prazo. O prazo para adesão ao PRR deverá ser realizado até o dia 29 de setembro de 2017. A adesão ao PRR implicará: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR; II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub- rogado, das condições estabelecidas na MP n° 793; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei n° 8.212/91, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n° 10.522/02; e V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. • PRR – Produtor Rural Pessoa Física O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma: Parcela Inicial Reduções sobre o Saldo Remanescente Opções de Pagamento Pagamento de no mínimo 4% sobre o valor total da dívida consolidada, sem quaisquer reduções. A parcela inicial poderá ser dividida em 4 prestações, devidas de setembro a dezembro de 2017. Redução de 25% - multas (moratória e de ofício) e encargos legais, incluídos honorários advocatícios. Redução de 100% - juros de mora. Parcelamento em até 176 prestações, devidas a partir de janeiro de 2018. OBS: O valor das prestações deverá ser equivalente a 0,8% da média mensal da receita da comercialização da produção rural do ano anterior ao do vencimento da parcela, com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Caso ao final do pagamento das 176 prestações ainda reste saldo residual a pagar, o produtor rural pessoa física poderá pagar o valor à vista, acrescido à última prestação do PRR, ou parcelar em 60 (sessenta) parcelas, sem quaisquer reduções, observando as disposições da Lei n° 10.522/02. Caso haja suspensão das atividades de produção rural ou o não auferimento de receita bruta por
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    3 mais de 1(hum) ano pelo produtor rural pessoa física, o valor das prestações do PRR será calculado pelo saldo da dívida consolidada, com as reduções cabíveis, dividido pela quantidade de meses restantes. • PRR – Adquirente de Produção Rural (Sub-Rogação) O adquirente de produção rural (sub-rogado) que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma: Parcela Inicial Reduções sobre o Saldo Remanescente Opções de Pagamento Pagamento de no mínimo 4% sobre o valor total da dívida consolidada, sem quaisquer reduções. A parcela inicial poderá ser dividida em 4 prestações, devidas de setembro a dezembro de 2017. Redução de 25% - multas (moratória e de ofício) e encargos legais, incluídos honorários advocatícios. Redução de 100% - juros de mora. Parcelamento em até 176 prestações, devidas a partir de janeiro de 2018, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Para os adquirentes de produção rural com dívidas (sem reduções) de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), o pagamento dos débitos no PRR poderá ser feito da seguinte forma: Parcela Inicial Reduções sobre o Saldo Remanescente Opções de Pagamento Pagamento de no mínimo 4% sobre o valor total da dívida consolidada, sem quaisquer reduções. A parcela inicial poderá ser dividida em 4 prestações, devidas de setembro a dezembro de 2017. Redução de 25% - multas (moratória e de ofício) e encargos legais, incluídos honorários advocatícios. Redução de 100% - juros de mora. Parcelamento em até 176 prestações, devidas a partir de janeiro de 2018. OBS: O valor das prestações deverá ser equivalente a 0,8% da média mensal da receita da comercialização do ano anterior ao do vencimento da parcela, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Caso ao final do pagamento das 176 prestações ainda reste saldo residual a pagar, o adquirente da produção rural poderá pagar o valor à vista, acrescido à última prestação do PRR, ou parcelar em 60 (sessenta) parcelas, sem quaisquer reduções, observando as disposições da Lei n° 10.522/02. Na hipótese de suspensão das atividades de produção rural ou o não auferimento de receita bruta por mais de 1 (hum) ano pelo produtor rural pessoa física, o valor das prestações do PRR será calculado pelo saldo da dívida consolidada, com as reduções cabíveis, dividido pela quantidade de meses restantes. • PRR – Dívida Ativa – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Caso os débitos em dívida ativa da União a serem incluídos no PRR tenham valor consolidado (sem reduções) igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a adesão pelo produtor rural pessoal física ou adquirente de produção rural dependerá da apresentação de carta de fiança
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    4 bancária ou apólicede seguro garantia, observados os requisitos definidos em ato do Procurador- Geral da Fazenda Nacional. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.