O documento discute a súmula impeditiva de recursos como mecanismo para acelerar processos judiciais e garantir o acesso à justiça. A súmula impeditiva permite que juízes não recebam recursos quando as sentenças estiverem de acordo com entendimentos do STJ ou STF. Apesar de acelerar processos, o instituto é criticado por limitar o contraditório e duplo grau de jurisdição. É necessário equilibrar celeridade com garantias fundamentais dos jurisdicionados.
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A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA
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A SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A GARANTIA DE
ACESSO A JUSTIÇA
Débora Batistella Gomes Das Novas
O presente estudo aborda o instituto da súmula impeditiva do recurso e o
efetivo acesso à justiça, como garantia de todos os jurisdicionados.
Aponta-se que, com a evolução das relações sociais, surgiram novas
demandas e com isso novos conflitos, que por certo desembocaram no Poder
Judiciário, acarretando o seu assoberbamento e a morosidade da prestação
jurisdicional.
Vivemos em uma sociedade de massa onde a cada dia surgem novos
conflitos e estes se multiplicam numa velocidade sagaz. Na era de grandes avanços
tecnológicos, as telecomunicações estão mais rápidas do que nunca, distâncias são
encurtadas e informações disseminadas através da internet.
Assim, vivemos um gigantesco descompasso entre as aspirações e
exigências da sociedade moderna e as inadequadas soluções e instrumentos
oferecidos pelo direito processual tradicional. A prestação jurisdicional está morosa e
o tempo do processo é motivo de angústia e desespero dos litigantes.
A morosidade gera descrença do povo no Poder Judiciário, que por não
mais suportar a espera daquilo que lhe é devido, vê-se compelido a realizar acordos
desfavoráveis ou até mesmo fazer justiça pelas próprias mãos.
Contudo, esta situação é inaceitável, pois a Constituição Federal
assegura a todos os cidadãos o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional,
previsto no inciso XXXV do art. 5º1
, que assegura não apenas o acesso formal ao
Poder Judiciário, mas o acesso à Justiça que propicie a efetiva, adequada e
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“Art. 5º, inciso XXXV da CF –“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
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tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação de justiça e também o
acesso à ordem jurídica justa.
Destaca-se também, que com a Emenda Constitucional 45/2004, houve
a inserção do artigo 5º, inciso LXXVIII2
, resguardando o direito à razoável duração do
processo como direito fundamental do jurisdicionado.
Assim, o direito à efetividade do processo, que se denomina,
genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa,
compreende não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e
principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de
atuar eficazmente no plano dos fatos.
Logo, na busca de acompanhar as inúmeras transformações do mundo
social, fortes mudanças foram e estão sendo introduzidas no Código de Processo
Civil, a fim de atingir a celeridade e a efetividade jurisdicional, fazendo jus à promessa
constitucional da razoável duração do processo.
E foi neste contexto, que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico,
a Súmula Impeditiva de Recurso, pela Lei nº 11.276/2006 que inseriu o parágrafo
primeiro no artigo 518 do Código de Processo Civil com a seguinte redação, in verbis:
“O juiz não receberá recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal”.
Assim, o juiz ao receber o recurso de apelação, além de analisar os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, deve analisar também a
conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelo
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Também, cumpre apontar que conquanto haja previsão expressa da
súmula impeditiva apenas quanto ao recurso de apelação, entende-se que não há
óbice ao não recebimento de outros recursos por conformidade da decisão recorrida
com a súmula do STF e do STJ, haja vista que o artigo 557 caput e parágrafo 1º-A do
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Art. 5º, inciso LXXVIII da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
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Código de Processo Civil, estabelecem respectivamente as seguintes regras, in
verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior”.
“§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
Assim, por interpretação sistemática, chega-se a conclusão que a
súmula impeditiva aplica-se de modo amplo, ou seja, a todos os recursos.
Neste passo, tem-se que a súmula impeditiva dos recursos consiste na
inadmissão e não conhecimento de recursos à instância superior caso já existam
súmulas e jurisprudências dominantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, contrárias as ideias contidas no recurso. Quando tais situações
ocorrerem, o juiz que receber o recurso deverá decidir a questão liminarmente, sem
sequer ouvir as partes contrárias ou mesmo remeter a instância superior tais recursos.
Trata-se de instituto semelhante da súmula vinculante, todavia no
instituto da súmula impeditiva de recurso o julgador não estaria obrigado a decidir de
acordo com o entendimento sumulado.
Aponta-se que, pela súmula impeditiva de recurso, ao juiz é permitido
optar por solucionar a questão que lhe foi posta pelas partes à luz da posição
consagrada no enunciado ou não. A única obrigação que lhe caberá, se consagrar o
entendimento sumulado, será a de não receber o recurso.
Todavia, se a súmula aplicável a lide for a vinculante, ao julgador não
restará outra alternativa, senão decidir de acordo com o enunciado. Havendo
interposição de apelação, deverá negar-lhe seguimento por força do parágrafo 1º, do
artigo 518 do Código de Processo Civil.
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Neste passo, sustenta-se que a súmula impeditiva de recursos preserva
a liberdade de decisão do magistrado, motivo pelo qual seria salutar para a evolução
da jurisprudência, que seria cerceada pelas súmulas vinculantes.
Esclarece-se ainda que, o juízo de admissibilidade do recurso, realizada
pelo prolator da decisão impugnada, é provisório, sendo direito da parte a prolação de
juízo definitivo pelo órgão competente para apreciar o recurso. Deste modo, não
sendo recebido o recurso interposto pela parte, é cabível a apresentação de agravo
de instrumento, por força da regra contida no artigo 522 do Código de Processo Civil3
.
Todavia, apesar da súmula impeditiva de recurso ter sido aprovada
perante o Congresso Nacional no intuito de desafogar o Poder Judiciário dando-lhe
maior agilidade e eficiência, muitas críticas foram levantadas sobre o referido instituto.
Grande preocupação está no fato de que, pré-definir decisão, antes da
ocorrência de fato concreto, através da pré-existência de uma súmula, é negar direito
ao contraditório, inviabilizando a jurisdição provocada para solucionar casos
individuais e personalíssimos quanto ao seu devido, em relação a evolução que clama
por constantes revisões.
Sobre o instituto em questão, Daniel Amorim Assumpção Neves, in
“Manual de Direito Processual Civil” pag. 648, consigna que:
“As críticas feitas à súmula vinculante, em especial a de engessamento do
direito, também podem aqui ser aplicadas... Tratando-se de norma restritiva
de direito – uma vez que retira o duplo grau de jurisdição no caso concreto -, a
interpretação também deve ser feita de forma restrita, cabendo ao juiz receber
o recurso se perceber que, apesar de fundamentar sua decisão em súmula
dos tribunais superiores, existe na demanda judicial alguma especialidade
digna de nota que torna interessante a revisão da decisão pelo tribunal de
segundo grau. Também parece interessante o recebimento do recurso
sempre que o recorrente rebater o acerto do conteúdo da súmula com
argumentos inovadores e ainda não suficientemente discutidos na praxe
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Art. 522 do CPC: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento”.
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forense. Ou ainda, quando a sentença tiver mais de um fundamento, sendo
que nem todos apliquem a súmula dos tribunais superiores...”
Trata-se uma teratologia jurídica, pois corrompem os conceitos de
Estado democrático de direito, Juiz Natural, Duplo Grau de Jurisdição, Acesso ao
Poder Judiciário, e ainda fulminam de morte o Direito ao Contraditório, todos cláusulas
pétreas da Constituição Federal.
Além do mais, essa situação cria um quadro de insegurança muito
grande no que diz respeito à validade e aplicabilidade dos preceitos sedimentados,
pois o que se tem hoje é a coexistência de súmulas muito antigas ao lado de
entendimentos que a própria doutrina e jurisprudência forense, já evoluíram através
da adoção de entendimentos não sumulados, atuais e genéricos.
É claro que há excesso de interposição de recursos, muitos eivados de
má-fé, com o claro intuito de protelar o andamento normal do processo. Porém a
simples adoção da súmula, da maneira como está prevista e proposta, como
obstáculos do recebimento e processamento de recursos, tornaria desnecessário
Juízo de primeira instância.
Na verdade, mais do que restringir cabimento, admissibilidade e número
de recursos cabíveis, a crise do Judiciário deve ser levada mais a sério, bem como as
medidas para seu desafogamento. No entanto a uniformização completa e irrestrita
como se objetiva com a adoção de uma súmula que restringe a interposição de
recurso pelo jurisdicionado não parece ser o caminho para um Judiciário mais célere e
eficaz.
Aponta-se que, não basta que os órgãos do Poder Judiciário profira
uma decisão que repita apenas uma Súmula proferida pelo STJ ou pelo STF,
necessário que os magistrados estejam atentos ao entendimento daqueles Tribunais,
atualizando-se constantemente, sendo cautelosos para que a posição sumulada
incida efetivamente sobre hipótese adequada.
O mesmo compete aos operadores do direito, que devem evitar ao
máximo a apresentação de recursos fundados em entendimentos isolados, a respeito
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de temas cuja interpretação já se encontra consolidado, deixando assim, de fomentar
lides.
Logo, para que as medidas reformadoras em estudo efetivamente
produzam os efeitos almejados, imprescindível à mudança de mentalidade dos
envolvidos no processo judicial e a coragem de buscar concretizar o exposto nos
dispositivos legais.
Assim, apesar da aludida inovação processual ter o condão não
somente de evitar a superlotação do Poder Judiciário, como também em diminuir a
duração de um processo, imprescindível que algumas garantias do jurisdicionado
sejam observadas, como o direito ao devido processo legal e a prestação jurisdicional
plena, resguardando assim a qualidade das decisões proferidas.
Referências
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., Editora Podivm, v.
1, 2009.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de
Janeiro: Método, 2011.