1) O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança para fornecimento de medicamento;
2) O magistrado relator do recurso reconhece a possibilidade de uso do mandado de segurança para pedidos de fornecimento de medicamentos, dada a urgência e relevância do direito à saúde;
3) Contudo, o relator indeferiu o pedido liminar no recurso por entender que a decisão agravada não merece reparos.
Fornece medicamento por meio de mandado de segurança
1. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 1027
meio da Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso
extraordinário”.
Agravo regimental improvido.
Por tudo, é medida que se impõe o referido fornecimento, em quantidade e qualidade necessários para tanto, vetores estes
que tem como limite
mínimo o restabelecimento da frota inoperante.
Noutro giro, acredita-se que fundamental é que o transporte seja imediatamente disponibilizado, o “modus operandi”, isto
é, se será com licitação emergencial, com o conserto dos veículos antigos, com alugueis de veículos, etc., trata-se de campo
aberto atinente à discricionariedade do administrador público que, por óbvio, deve respeitar os princípios talhados no “caput”, do
art. 37, da CF, sem olvidar da necessidade imediata do
restabelecimento do serviço, sob pena, inclusive, de improbidade administrativa.
No que tange a multa requerida, outro pedido lavrado a título de antecipação de tutela, acredita-se que deva ser
instrumentalizada, se necessário, pela Douta Magistrada “a quo”, que está mais próxima das demandas e necessidades locais,
assim como melhor pode avaliar a possiblidade de concretização do que foi aqui decidido, não podendo o interregno ser superior
a 90 dias, a contar da intimação “ad quem” desta decisão, vez que desde o ano passado, o inquérito civil já apurou as diversas
irregularidades na manutenção e frota do transporte público de pacientes da Municipalidade, inclusive
oficiando-a por diversas vezes.
Em face do exposto, conheço do recurso com a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que a Municipalidade
disponibilize veículos em
condições adequadas para o uso e em quantidade suficiente para os atendimentos, por vislumbrar as hipóteses do art. 558
do CPC.
3)Comunique-se, com urgência, ao Douto Magistrado “a quo”.
4)Intime-se o Agravado para que, querendo, apresente contraminuta nos termos do art. 527, V, do CPC.
5)Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
6)Após, conclusos para julgamento.
Int.
São Paulo, 15 de junho de 2015.
MARREY UINT
Relator
- Magistrado(a) Marrey Uint - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2115393-17.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Arthur Dias
Rodrigues - Agravado: Secretario Municipal de Saude da
Prefeitura Municipal de Lorena - VistosI - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 29,
proferida pelo mm. Juiz Alexandro Conceição dos Santos, que, em mandado de segurança de fls. 15/28, indeferiu pedido liminar
voltada para o fornecimento do medicamento “Tegretol CR 400”, conforme prescrição
médica de fls. 36.O Impetrante argumenta, em síntese, que a moléstia a que está acometido e o modo de efetivo tratamento
foram delineados no relatório médico. Deste modo, observada a vulnerabilidade econômica do Agravante, que inviabiliza a
aquisição do medicamento a partir de seus próprios recursos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, o
seu provimento para que fosse reformada a r. decisão interlocutória, deferindo-se a
liminar pleiteada.
Requereu a liminar, que foi indeferida pela r. decisão agravada que, no que interessa, está assim redigida (fls. 29):
(...)Respeitando entendimento em sentido contrário, o mandado de segurança não é a via adequada para postular a
condenação da Fazenda Pública ao fornecimento de medicamentos. Isso porque o mandamus não admite dilação probatória.
Com efeito, não há espaço para a Fazenda Pública demonstrar, acaso queira, que a parte autora não padece da moléstia
alegada na exordial, comprovada, muitas vezes, como na hipótese dos autos, por relatório médico subscrito por especialista
contratado pelo interessado. Tais relatórios médicos podem dar supedâneo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela em
ação ordinária, porquanto prolatada em sede de cognição sumária. Contudo, uma vez impugnada a existência da doença, deve
ser aberta a possibilidade de produção de provas para dirimir o ponto contravertido, sob pena de violação ao contraditório e a
ampla defesa. Assim, concedo ao polo ativo o prazo de dez dias para que emende a inicial, convertendo-a para o rito ordinário,
devendo constar no polo passivo pessoa jurídica de direito
público. Int., com urgência.Não obstante a impossibilidade de produzir provas em sede de “mandamus”, é pacífico o
entendimento de que é cabível mandado de segurança para
pedido de fornecimento de medicamento e insumo, levando-se em consideração a urgência e relevância do direito
constitucional à saúde.O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito
líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação
ou houve justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF).O deferimento da liminar em sede
de mandado de segurança, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionado à