Este documento descreve uma apelação criminal envolvendo três militares acusados de corrupção passiva. O Ministério Público recorreu da sentença que absolveu os réus por insuficiência de provas. A maioria dos juízes deu provimento parcial ao recurso, condenando os três militares por corrupção passiva, aplicando pena de 2 anos de reclusão, declarando a punibilidade prescrita. O relator foi vencido, querendo condenar apenas um dos réus.
1) O condutor réu foi considerado responsável pelo acidente de trânsito que vitimou o autor, tendo perdido o controle do veículo após curva acentuada e invadido o acostamento onde se encontrava a vítima.
2) Foi mantido o valor da pensão mensal fixada na sentença em favor dos autores e herdeiros da vítima.
3) A indenização por danos morais arbitrada na sentença foi mantida para cada um dos autores, reconhecendo a transmissibilidade dos direitos adquiridos
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoLuís Carlos Nunes
1. O documento trata de uma ação penal movida contra um Deputado Federal por desvio de recursos de financiamentos do BNDES, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. 2. A denúncia alega que o réu se associou a outras pessoas para desviar recursos de financiamentos concedidos pelo BNDES a duas empresas. 3. Após o recebimento da denúncia e instrução processual, o relator votou pela absolvição do réu por falta de provas, sendo acompanhado por outro ministro, enquanto o autor do documento pe
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
1) O acusado foi denunciado por integrar uma associação criminosa armada que cobrava propinas semanais de transportadores na região do 00° BPM.
2) O acusado solicita o benefício da assistência jurídica gratuita devido à sua situação financeira difícil.
3) O acusado fez um acordo de delação premiada com o Ministério Público, fornecendo detalhes importantes sobre a organização criminosa que auxiliaram nas investigações.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão judicial que condenou réu por posse ilegal de arma de fogo. O MP pede reforma da sentença para aumentar a pena, considerando a posse de fuzil de alto poder lesivo e grande quantidade de munições, assim como envolvimento do réu com facção criminosa.
1) O condutor réu foi considerado responsável pelo acidente de trânsito que vitimou o autor, tendo perdido o controle do veículo após curva acentuada e invadido o acostamento onde se encontrava a vítima.
2) Foi mantido o valor da pensão mensal fixada na sentença em favor dos autores e herdeiros da vítima.
3) A indenização por danos morais arbitrada na sentença foi mantida para cada um dos autores, reconhecendo a transmissibilidade dos direitos adquiridos
Ap 965-luis-roberto-barroso-vota-pela-condenacao-de-paulinhoLuís Carlos Nunes
1. O documento trata de uma ação penal movida contra um Deputado Federal por desvio de recursos de financiamentos do BNDES, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. 2. A denúncia alega que o réu se associou a outras pessoas para desviar recursos de financiamentos concedidos pelo BNDES a duas empresas. 3. Após o recebimento da denúncia e instrução processual, o relator votou pela absolvição do réu por falta de provas, sendo acompanhado por outro ministro, enquanto o autor do documento pe
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
O documento é um recurso em sentido estrito contra decisão que declarou a incompetência do juízo. O recorrente argumenta que (1) não há provas da falsidade dos selos apreendidos e (2) a mercadoria produzida não era importada, sendo produzida localmente, de modo que os crimes de falsificação de papéis públicos e contrabando/descaminho não estão caracterizados. Pede a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Comum.
1) O acusado foi denunciado por integrar uma associação criminosa armada que cobrava propinas semanais de transportadores na região do 00° BPM.
2) O acusado solicita o benefício da assistência jurídica gratuita devido à sua situação financeira difícil.
3) O acusado fez um acordo de delação premiada com o Ministério Público, fornecendo detalhes importantes sobre a organização criminosa que auxiliaram nas investigações.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra decisão judicial que condenou réu por posse ilegal de arma de fogo. O MP pede reforma da sentença para aumentar a pena, considerando a posse de fuzil de alto poder lesivo e grande quantidade de munições, assim como envolvimento do réu com facção criminosa.
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
O documento descreve uma resposta à acusação de um processo criminal. O réu foi acusado de roubo e reconhecido pela vítima apenas com base em fotos e em um encontro individual, sem outras precauções legais. A defesa alega que o reconhecimento foi induzido e não segue o procedimento legal, colocando em dúvida a acusação baseada apenas nisso.
Petição incidente recibos - v. protocoloEditora 247
O documento é uma petição de defesa em incidente de falsidade documental sobre recibos de pagamento de aluguel. A defesa alega que (1) os recibos foram solicitados pelo juiz e apresentados pela defesa, (2) o locador confirmou ter recebido os pagamentos, e (3) o Ministério Público não especificou quais perícias pretende realizar nos documentos como determinado pelo juiz.
O documento relata uma decisão judicial sobre uma denúncia contra dois réus por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que os réus realizaram contratações irregulares na Secretaria de Saúde entre 1999-2004. Apesar disso, o juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição, uma vez que se passaram mais de 8 anos desde os atos sem interrupções ao prazo prescricional.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
O documento trata de um habeas corpus impetrado por Geraldo da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por crime de roubo circunstanciado. A 3a Turma Criminal negou a ordem ao considerar que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
1) Fábio Corrêa é acusado de lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido valores de Alberto Youssef e Rafael Ângulo provenientes de um esquema de corrupção e formação de cartel contra a Petrobras.
2) Fábio Corrêa nega as acusações e afirma nunca ter participado de qualquer esquema criminoso ou recebido dinheiro de origem ilícita.
3) Testemunhas como Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Corrêa afirmaram que Fábio Corr
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
O documento é uma sentença judicial em uma ação civil de improbidade administrativa contra um ex-agente de polícia. A sentença relata que o réu teria deixado de apurar e ainda teria auxiliado na prática de tortura contra uma vítima, além de ameaçá-la para que não registrasse queixa policial. A sentença conclui que as provas confirmam a versão da vítima e que o réu agiu de forma incompatível com seus deveres funcionais e com a moralidade administrativa.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...Informa Jurídico
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA – REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA VIA AGRAVO RETIDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO – AÇÃO POLICIAL – DISPAROS DE ARMA DE FOGO A ESMO – CRIANÇA ATINGIDA NA CABEÇA – LESÃO CORPORAL GRAVE – DANO
E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA FAZENDA – ART. 333, INCISO I DO CPC – DEVER DE INDENIZAR – ART. 37, § 6º DA CF – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLEITO FORMULADO PELOS PAIS E IRMÃOS, EM CONJUNTO COM A VÍTIMA
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
This document provides a list of common clothing items and example sentences to describe what someone is or is not wearing. It then gives instructions for a homework assignment to have students describe the clothing of themselves, a friend, and twins by using sentences from the examples such as "I'm wearing..." and "They are wearing..." or "They are not wearing...".
Este documento discute conceitos básicos de ecologia de populações, como o que é uma população, como modelar seu crescimento e fatores que influenciam sua dinâmica. Aborda modelos de crescimento exponencial e logístico, pressupostos e variações desses modelos, como estocasticidade ambiental e oscilações populacionais.
O CIEP B. 150 promoveu um curso de introdução ao uso do laptop como ferramenta pedagógica para capacitar professores, abordando tópicos como hardware, software, elaboração de aulas em PowerPoint e preservação de notebooks. O curso teve carga horária de 16 horas ao longo de quatro encontros e foi organizado pela Orientadora Tecnológica Vânia Rodrigues.
O documento descreve um projeto de educação fiscal realizado na Escola Municipal Presidente Tancredo de Almeida Neves em Capinópolis-MG. O projeto teve como objetivo despertar a consciência social dos alunos do 4o e 5o ano sobre seu papel como cidadãos e a importância dos tributos para o contexto social. As atividades realizadas incluíram leitura de livros e discussões sobre a necessidade de uma consciência tributária coletiva.
Este documento proporciona una guía para observar y evaluar páginas web educativas. Sugiere seleccionar 3 páginas de una lista dada, anotar sus enlaces y características, determinar a qué nivel educativo y edad son apropiadas, cuánto tiempo se necesitaría para trabajar en ellas, e indicaciones para los estudiantes. También pide sugerencias para asegurar que los estudiantes permanezcan enfocados solo en la página asignada.
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
O documento descreve uma resposta à acusação de um processo criminal. O réu foi acusado de roubo e reconhecido pela vítima apenas com base em fotos e em um encontro individual, sem outras precauções legais. A defesa alega que o reconhecimento foi induzido e não segue o procedimento legal, colocando em dúvida a acusação baseada apenas nisso.
Petição incidente recibos - v. protocoloEditora 247
O documento é uma petição de defesa em incidente de falsidade documental sobre recibos de pagamento de aluguel. A defesa alega que (1) os recibos foram solicitados pelo juiz e apresentados pela defesa, (2) o locador confirmou ter recebido os pagamentos, e (3) o Ministério Público não especificou quais perícias pretende realizar nos documentos como determinado pelo juiz.
O documento relata uma decisão judicial sobre uma denúncia contra dois réus por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que os réus realizaram contratações irregulares na Secretaria de Saúde entre 1999-2004. Apesar disso, o juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição, uma vez que se passaram mais de 8 anos desde os atos sem interrupções ao prazo prescricional.
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
O documento trata de um habeas corpus impetrado por Geraldo da Silva contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva por crime de roubo circunstanciado. A 3a Turma Criminal negou a ordem ao considerar que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na gravidade do delito, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública.
1) Fábio Corrêa é acusado de lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido valores de Alberto Youssef e Rafael Ângulo provenientes de um esquema de corrupção e formação de cartel contra a Petrobras.
2) Fábio Corrêa nega as acusações e afirma nunca ter participado de qualquer esquema criminoso ou recebido dinheiro de origem ilícita.
3) Testemunhas como Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Pedro Corrêa afirmaram que Fábio Corr
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
O documento é uma sentença judicial em uma ação civil de improbidade administrativa contra um ex-agente de polícia. A sentença relata que o réu teria deixado de apurar e ainda teria auxiliado na prática de tortura contra uma vítima, além de ameaçá-la para que não registrasse queixa policial. A sentença conclui que as provas confirmam a versão da vítima e que o réu agiu de forma incompatível com seus deveres funcionais e com a moralidade administrativa.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...Informa Jurídico
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
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E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA FAZENDA – ART. 333, INCISO I DO CPC – DEVER DE INDENIZAR – ART. 37, § 6º DA CF – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLEITO FORMULADO PELOS PAIS E IRMÃOS, EM CONJUNTO COM A VÍTIMA
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
This document provides a list of common clothing items and example sentences to describe what someone is or is not wearing. It then gives instructions for a homework assignment to have students describe the clothing of themselves, a friend, and twins by using sentences from the examples such as "I'm wearing..." and "They are wearing..." or "They are not wearing...".
Este documento discute conceitos básicos de ecologia de populações, como o que é uma população, como modelar seu crescimento e fatores que influenciam sua dinâmica. Aborda modelos de crescimento exponencial e logístico, pressupostos e variações desses modelos, como estocasticidade ambiental e oscilações populacionais.
O CIEP B. 150 promoveu um curso de introdução ao uso do laptop como ferramenta pedagógica para capacitar professores, abordando tópicos como hardware, software, elaboração de aulas em PowerPoint e preservação de notebooks. O curso teve carga horária de 16 horas ao longo de quatro encontros e foi organizado pela Orientadora Tecnológica Vânia Rodrigues.
O documento descreve um projeto de educação fiscal realizado na Escola Municipal Presidente Tancredo de Almeida Neves em Capinópolis-MG. O projeto teve como objetivo despertar a consciência social dos alunos do 4o e 5o ano sobre seu papel como cidadãos e a importância dos tributos para o contexto social. As atividades realizadas incluíram leitura de livros e discussões sobre a necessidade de uma consciência tributária coletiva.
Este documento proporciona una guía para observar y evaluar páginas web educativas. Sugiere seleccionar 3 páginas de una lista dada, anotar sus enlaces y características, determinar a qué nivel educativo y edad son apropiadas, cuánto tiempo se necesitaría para trabajar en ellas, e indicaciones para los estudiantes. También pide sugerencias para asegurar que los estudiantes permanezcan enfocados solo en la página asignada.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
La bio-construcción es una técnica de construcción sostenible que utiliza materiales renovables y biodegradables como la madera, la paja y el barro. Estos materiales se pueden obtener localmente y se utilizan para crear estructuras que son respetuosas con el medio ambiente, eficientes energéticamente y saludables para los habitantes. La bio-construcción es una alternativa ecológica a los métodos de construcción tradicionales que dependen de recursos no renovables y generan más residuos.
Queixa crime contra liliana madureira - mediaRui Nascimento
1) O autor apresenta queixa-crime contra a advogada Liliana Madureira por alegadamente o ter aconselhado de forma prejudicial em um processo judicial de poder paternal que durava 10 anos.
2) A advogada teria convencido o autor a aceitar serviços de mediação familiar, o que acabou por atrasar ainda mais o processo.
3) Após o procedimento de mediação, a advogada informou que abandonaria o caso, mas cobrou honorários do Estado como se tivesse prestado serviços diligentes.
As pombas de Carboeiro
FalaRedes: programa de dinamización lingüística
O vindeiro sábado 9 de novembro ás 20:00 h. na Casa da Cultura de Boiro. Destinado a maiores de 14 anos. Organiza a Concellería de cultura do Concello de Boiro e Falaredes Programa de Dinamización Lingüística.
El documento anuncia el llamado a licitación para implementar el voto electrónico en las próximas elecciones municipales de San Luis. Se establece que la elección general estará entre el 4 de octubre y el 8 de noviembre. El sistema busca promover la transparencia y agilidad en el proceso electoral y eliminar prácticas como el voto en cadena.
El documento describe los desafíos de mejorar el rendimiento académico de los estudiantes a través de la implementación de las TIC en el aula. Actualmente, factores como la falta de motivación, métodos de enseñanza tradicionales y la falta de capacitación docente en TIC limitan el aprendizaje estudiantil. La propuesta busca capacitar a docentes en el uso pedagógico de las TIC para hacer las clases más atractivas e interactivas, involucrar a los padres, y mejorar las competencias de los estudiantes para
Invasiones a la península ibérica y su influenciaJohanospina13
El documento resume los aportes lexicográficos de diferentes pueblos a lo largo del tiempo en España, incluyendo los romanos, musulmanes, visigodos y árabes. Los romanos contribuyeron palabras como "azul", "idea", y "vida" entre los siglos III y 238 a.C. Los musulmanes se apoderaron de gran parte del sur de España después del 711 d.C. y aportaron términos como "tarea" y "almohada". Los visigodos se aliaron con Atila y diferentes culturas florecieron entre los siglos
O documento convoca os trabalhadores do comércio para assembleias da campanha salarial de 2012, listando as datas das assembleias em diferentes cidades.
Erro judicial. dever de indenizar do estadoallaymer
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO
NO PROCESSO EXECUTIVO QUE CULMINA COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E O CONDUZIRAM À DELEGACIA
COM BASE NO MESMO MANDADO. ATO QUE SE DEU NA PRESENÇA DE VIZINHOS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALGEMAS E TRANSPORTE NA PARTE TRASEIRA DA VIATURA POLICIAL. PERMANÊNCIA NA DELEGACIA ATÉ O ESCLARECIMENTO DO EQUÍVOCO. ERRO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
O documento resume uma sessão de julgamento do Superior Tribunal Militar sobre um recurso de apelação envolvendo o crime de furto. O Tribunal negou o recurso do Ministério Público Militar e manteve a sentença condenatória de 1 ano de reclusão com sursis para o réu, mas a maioria não declarou a extinção da punibilidade por prescrição.
20110712 ação pmpe folha de pagamentoCharles Lima
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra dois sargentos da Polícia Militar de Pernambuco por atos de improbidade administrativa. Relata que um dos sargentos obteve vantagem ilícita para outrem mediante fraude, enquanto o outro apropriou-se indevidamente de recursos públicos ao receber gratificação de posto superior por alguns meses.
O documento trata de um recurso de embargos infringentes apresentado pelo Estado de Roraima contra decisão que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um apelante. O Estado alega que a decisão deve ser reformada porque o apelante não comprovou os fatos alegados e as matérias jornalísticas não podem ser consideradas prova, portanto o Estado não pode ser condenado sem prova dos fatos.
1. O documento descreve uma ação civil pública movida contra dois policiais militares, Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza Filho.
2. A ação alega que os réus cometeram crimes de peculato e abuso de confiança ao desviarem equipamentos como rádios transceptores da polícia para uso pessoal e em ações ilícitas.
3. O Ministério Público pede que a ação penal contra os réus seja recebida e prosseguida até a condenação final por esses crimes.
O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra seis réus acusados de fraude à licitação. A denúncia foi recebida e, após a instrução processual, a juíza condenou quatro réus pelo crime de fraude à licitação, ao concluir que fraudaram o caráter competitivo de um processo licitatório para favorecer empresa pertencente a dois dos réus.
20081120 ação artigo 9 policial militarCharles Lima
1) Dois policiais militares são acusados de desviar equipamentos da corporação para uso pessoal de forma ilegal.
2) Eles são acusados de peculato e abuso de confiança por terem se apropriado de rádios transceptores pertencentes à Polícia Militar para uso em atividades criminosas.
3) O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os policiais alegando enriquecimento ilícito e improbidade administrativa.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
BLOG DE JAMILDO - Prisão de Neguinho Teixeiraguest0739d3c
O documento resume três fatos atribuídos a Manoel Teixeira de Lima: 1) desvio de recursos de contratos para manutenção elétrica e pintura da Câmara Municipal de Caruaru, 2) ameaças a testemunhas durante depoimento sobre os desvios. O juiz decidiu decretar prisão preventiva do acusado para garantir ordem pública e aplicação da lei penal, dado os indícios de reiteração criminosa.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
1) O Padre José Amaro foi preso preventivamente sob acusação de chefiar uma organização criminosa envolvida em conflitos agrários na região de Anapú-PA. 2) Sua defesa alega que a prisão é ilegal e que na verdade o Padre Amaro atua defendendo trabalhadores rurais vítimas de grileiros e fazendeiros. 3) O pedido de habeas corpus busca restaurar a liberdade do Padre com base na alegada ilegalidade da prisão.
1) O documento descreve uma sentença judicial sobre dois casos de agressão a policiais militares durante uma blitz. 2) Jarde Ferreira dos Santos é acusado de desacato, resistência e lesão corporal contra um policial e injúria racial. 3) Isac Neris Ferreira dos Santos é acusado de lesão corporal contra o mesmo policial.
Este documento é uma conclusão de um processo criminal. Contém um relatório sobre a denúncia de posse ilegal de armas de fogo contra sete acusados. Após a audiência, o juiz rejeitou uma preliminar da defesa e agora deve decidir sobre a condenação ou absolvição dos acusados com base nas provas apresentadas.
Este documento é uma sentença condenatória contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por crimes cometidos quando era servidora da Receita Federal. A sentença relata que a ré inseriu dados falsos em sistemas da Receita para gerar compensações tributárias fraudulentas para empresas e ocultou documentos de um processo fiscal bilionário. Apesar das alegações da defesa, a sentença condena a ré pelos crimes descritos na denúncia.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
1) O documento é uma ata de audiência de um processo criminal realizada em 19 de outubro de 2015 na 1a Vara Criminal de Ariquemes (RO).
2) Na audiência foram ouvidas testemunhas e réus, além de alegações finais do Ministério Público e da Defesa.
3) Ao final, o juiz proferiu sentença condenando os três réus por diferentes crimes.
O réu Barrabás Furtivo interpôs recurso de apelação contra sua condenação por corrupção passiva. Alega que houve violação do direito de defesa e insuficiência de provas para embasar a condenação. Pede a absolvição do réu do crime imputado.
Este documento descreve a desconvocação de 86 policiais militares para matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos de 2011 por não preencherem os requisitos do edital ou por desistência. Os motivos de indeferimento incluem já possuir curso de formação de sargentos, estar cursando outro curso, não atender itens específicos do edital e desistência.
O Coronel Juarez Nazareth, Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais, analisa recursos administrativos de cabos solicitando convocação para o Curso Especial de Formação de Sargentos de 2011. Nos despachos 1049 a 1054, ele indeferiu os pedidos por não atenderem aos critérios do edital, que priorizam os cabos mais antigos, com exceção do despacho 1053 onde o recurso não foi conhecido pois o cabo já estava convocado.
O policial militar move ação contra a Rede Globo por danos morais após cena em novela sugerir que policiais são corruptos. Ele alega que a cena o humilhou e difamou sua classe profissional. Pede indenização de até 20 salários mínimos e que a Rede Globo seja responsabilizada criminalmente pelos atos.
A portaria estabelece normas para a assistência à saúde de beneficiários do IPSM que não contribuem ou não têm recursos para custear os benefícios. Militares inativos isentos de contribuição por decisão judicial terão acesso aos benefícios, exceto se a decisão suspender a assistência. Servidores civis nessa situação e dependentes de militares que não contribuem ficarão sem acesso.
O documento trata de um caso de agravo de instrumento envolvendo o valor de uma pensão por morte. Foi concedido provimento ao recurso para antecipar a tutela requerida, com o relator vencido. A relatora inicialmente negou provimento ao entender que o contraditório deveria ser instaurado, mas os outros dois desembargadores votaram para deferir a tutela antecipada considerando o caráter alimentar em jogo.
Este documento é um pedido de filiação à Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade. O requerente deve fornecer seus dados pessoais e declarar concordar com o estatuto da associação e assumir as responsabilidades de um associado.
Este documento é um pedido de filiação à Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade. O requerente deve fornecer seus dados pessoais e declarar concordar com o estatuto da associação e assumir as responsabilidades de um associado.
Este documento convoca cabos da Polícia Militar de Minas Gerais para o Curso Especial de Formação de Sargentos de 2011, oferecendo 2000 vagas. Ele define os requisitos para participação no curso, o processo de convocação e matrícula, exames médicos, localização do curso, e disposições sobre recursos.
Este documento convoca cabos da Polícia Militar de Minas Gerais para o Curso Especial de Formação de Sargentos de 2011, oferecendo 2000 vagas. Ele define os requisitos para participação no curso, o processo de convocação e matrícula, exames médicos, localização do curso, e informações sobre recursos e promoção após conclusão.
Militar que teve sua liberdade de expressão violada.noticiadacaserna
O documento descreve um caso em que um sargento da polícia militar da Bahia teve sua vida privada e liberdade de expressão violadas após publicações em redes sociais. Uma portaria instaurou um inquérito policial militar e processo administrativo contra ele, visando sua demissão. Ele recorreu ao Ministério Público alegando abuso de autoridade e violação de sua liberdade de expressão garantida pela Constituição e por portaria interministerial.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
Esta resolução estabelece parâmetros para reestruturar os cursos de educação profissional da Polícia Militar de Minas Gerais em decorrência de novas leis, transformando os cursos em níveis mais altos de educação e exigindo maiores níveis de escolaridade para ingresso.
O memorando recomenda que os comandantes das unidades policiais militares difundam um ofício da Promotoria de Justiça sobre a entrada de torcedores sem ingressos ou portando objetos que possam incitar violência nos jogos no Estádio Nassari Mattar, a fim de evitar que militares compareçam no estádio nas mesmas condições a partir do próximo jogo.
Superando a pressão e o stress no trabalho policialnoticiadacaserna
O documento discute as altas taxas de estresse entre policiais brasileiros e formas de lidar com a pressão no trabalho. Ele sugere que aprender novas habilidades, como gestão do tempo e conflitos, pode ajudar a reduzir o estresse. A resiliência é apresentada como uma característica importante para enfrentar os desafios da profissão, permitindo se adaptar e se recuperar de obstáculos.
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2.640
Processo n. 0000193-18.2005.913.0002
Revisor relator para o acórdão: Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha
Origem: Processo n. 25.966/2ª AJME
Julgamento: 10/08/2010
Publicação: 19/08/2010
Decisão: majoritária: DADO PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR
OS APELADOS COMO INCURSOS NAS SANCÕES DO ART. 308 DO CPM,
APLICANDO-LHES A PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, DECLARANDO
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NÃO APLICANDO O
DISPOSTO NO ART. 439, “F”, DO CPPM.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO –
DESTINAÇÃO DA VANTAGEM – INDIFERENTE – RECURSO PROVIDO –
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA.
- Comete crime de corrupção passiva (art. 308 do CPM), o militar que recebe
vantagem indevida, em razão da sua função.
- Se as provas carreadas aos autos são robustas e aptas a respaldar um
decreto condenatório, impossível operar-se a absolvição do réu.
- A destinação da vantagem indevida não importa para a configuração do
delito, que se exaure com o ato de recebê-la ou com a simples promessa.
- Dá-se provimento ao recurso ministerial.
- Se decorrido lapso temporal superior a quatro anos, e a pena aplicada aos
apelados foi de 2 (dois) anos de reclusão, necessário o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto.
V.V. - EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – MILITARES ABSOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO –
EXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE UM DOS ACUSADOS
TERIA SOLICITADO E RECEBIDO CORTESIA DE UM CIVIL
CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO DA CONTA PENDENTE EM UM
AÇOUGUE, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA FESTA DE NATAL DA
UNIDADE MILITAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
CONDENAÇÃO DE UM DOS APELADOS – FIXAÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO PREVISTO LEGALMENTE –
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- Estando devidamente comprovado que um dos apelados solicitou que um
civil pagasse conta pendente em estabelecimento comercial relativa a gastos
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2.640
2. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
feitos com a realização da festa de natal da Unidade Militar, é de se
reconhecer a autoria e a materialidade do crime de corrupção passiva.
- Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do
Código Penal Militar e não se evidenciando a ocorrência de agravantes e
atenuantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena,
deve esta ser fixada no mínimo previsto legalmente.
- Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em dois anos de reclusão e
havendo se passado mais de quatro anos entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório recorrível, deve
ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
- Recurso parcialmente provido. Condenação de um dos apelados pela
prática do crime de corrupção passiva. Reconhecimento da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva (Juiz Fernando Galvão da Rocha, relator).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.
2.640, sendo apelante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, apelados o
Maj BM Wallner da Silva Santos, o 2º Ten BM Adelson Ferreira Bento e o 3º Sgt
BM Lauir Pereira Alencar e advogados o Dr. Raul Fernando Almada Cardoso, o
Dr. Alexandre Carlos Albino e outro, acordam os Juízes da Câmara Criminal, após
pedido de “vista” feito pelo Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, em 13/7/2010, por
maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para condenar o Maj BM Wallner
da Silva Santos, o 2º Ten BM Adelson Ferreira Bento e o 3º Sgt BM Lauir Pereira
Alencar como incursos nas sanções do art. 308 do CPM, aplicando-lhes a pena de
2 (dois) anos de reclusão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, não
aplicando o disposto no art. 439, “f”, do CPPM.
Votou vencido o Juiz Fernando Galvão da Rocha, relator, que deu
provimento parcial ao recurso, para condenar apenas o 2º Ten BM Adelson
Ferreira Bento nas sanções do art. 308 do CPM, aplicando-lhe a pena de 2 (dois)
anos de reclusão, sendo declarada extinta a punibilidade pela prescrição, não
sendo aplicado o disposto no art. 439, “f”, do CPPM.
Tornou-se relator para o acórdão o Juiz revisor, Cel PM Sócrates Edgard dos
Anjos.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra a sentença que absolveu os acusados, por insuficiência de provas,
da acusação de prática do crime de corrupção passiva.
O Ministério Público ofereceu denúncia nos seguintes termos (fls. 02/03):
Os denunciados, como consta dos autos, receberam para si, diretamente,
vantagem indevida, em razão das funções que exerciam.
Observou-se que na cidade em questão seria realizada uma festa, porém, entre
um dos requisitos a serem observados quanto a sua realização, deveria ser
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
efetuado o pagamento de uma taxa de segurança pública, cobrada pelo corpo
de bombeiros.
Após o cálculo do valor da taxa, estabeleceu-se que esta ficaria em mais de R$
1.000,00, porém, após tratativas estabelecidas entre os denunciados e alguns
civis, verificou-se que apenas foi cobrado o valor de R$ 396,30.
A Ten Janine, Chefe do Pelotão de Prevenção e Vistoria da 1ª Cia Ind de
Governador Valadares, notou, em 06 de abril de 2005, que o cálculo da TSP
(taxa de segurança pública), no processo de um evento (Festa da fantasia
2005) encontrava-se muito aquém do previsto para o local onde iria ser
realizada. A partir de então, passou a tomar providências para o acerto do
processo.
O cálculo da referida taxa foi efetuado pelo Sgt Lauir, na presença do Ten
Adelson e do Sr. Gomes, despachante do promotor da festa. Logo após o
cálculo, o Sgt Lauir presenciou o Ten Adelson solicitando pagamento ao Sr.
Gomes, de aproximadamente R$ 500,00, em açougue, referente a carvão e
carne. A festa foi autorizada pelo Maj Wallner através do pagamento de uma
taxa de R$ 396,30.
O Ten Adelson procurou o açougue para emissão de nota fiscal, datada de 28
de maio de 2005, providenciando sua regularização através dos termos de
doação e recebimento, corroborados pela assinatura do Maj Wallner.
A solicitação de cortesia é realizada pelo Ten Adelson, por intermediação do
Sgt Lauir e aquiescência do Maj Wallner.
Diante de tais fatos, o Ministério Público denunciou os acusados pela prática
do crime de corrupção passiva. Às folhas 04/194, foi juntado o Inquérito Policial
Militar instaurado para apurar os fatos. A denúncia foi recebida em 09 de
novembro de 2005 (fl. 196).
Em seu interrogatório, o acusado Major BM Wallner negou veementemente
os fatos narrados na denúncia, dando as seguintes explicações (fls. 282/285):
(...) que na época dos fatos, o interrogando era o comandante da Cia BM Ind na
Cidade de Governador Valadares (...); quem conversou com os organizadores
da festa em um primeiro momento foi o Sgt Lauir que perguntou quantas eram
as pessoas que provavelmente estariam na festa, tendo sido respondido pelo
organizador que seriam mais ou menos sete mil pessoas; que em razão disso,
o sargento disse que com base em sua experiência esse tipo de festa é
calculado na proporção de duas pessoas por metro quadrado, o que daria três
mil e quinhentos metros e com base nesse valor é que deveria ser calculado o
valor devido ao Estado da taxa de segurança pública; que posteriormente,
quando a taxa já se encontrava recolhida, a tenente Janine que era a chefe da
PPV procurou pelo interrogando e lhe disse que na verdade aquele tipo de
evento exigiria uma metragem maior e que ela havia feito um levantamento no
local, por meio de uma pessoa que lá compareceu, o que não havia sido feito
pelo sargento, e chegou a conclusão que a metragem correta seria dez mil
metros quadrados; que ao receber esta informação o interrogando prontamente
disse à tenente que ela deveria entrar em contato com o organizador da festa e
informar a esse que ele deveria pagar então a diferença que foi apurada; (...)
que o interrogando esclarece que em nenhum momento acompanhou ou
mesmo autorizou o tenente a pedir qualquer tipo de doação ao senhor Gomes
com o intuito de facilitar a realização da Festa da Fantasia; (...) que para o
interrogando, o que houve foi um erro quando do cálculo da taxa, mas a partir
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
do momento em que a tenente disse que havia a diferença, o interrogando
autorizou a tenente a passar para os organizadores qual seria o valor devido
para a realização daquela Festa da Fantasia, pois se não houvesse o depósito
devido a festa acabaria sendo embargada; que o termo de doação foi feito, até
porque não houve qualquer exigência relacionada com a Festa da Fantasia e
portanto não havia nenhum impedimento que fosse lavrado um termo onde
constasse a doação que realmente foi recebida no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), sendo que existe disposições por parte da DAL que
permitem esse tipo de doação ao Corpo de Bombeiros; que assim que foi
aberto o IPM, o interrogando fez questão de regularizar a questão para que não
existisse dúvidas quanto ao valor doado pelos civis; (...) que a diferença da TSP
referente a Festa da Fantasia foi recolhida antes da sua realização; (...) que o
interrogando, por não estar com os dados em mãos, não saberia dizer de forma
precisa quanto foi o valor da diferença, mas acredita que talvez tenha sido algo
em torno de R$ 500,00 a R$ 600,00 aproximadamente; que no tocante a Festa
da Fantasia, a princípio o pedido não foi feito por escrito, mas apenas
verbalmente, sendo que somente a posterior é que o interrogando ficou
sabendo dessa situação; que o comum é que a pessoa faça um requerimento
por escrito e junto com ele apresente um Croqui e o número de pessoas para
que o bombeiro possa conferir; que na época, não era regra ir até o local
conferir as informações apresentadas; que o bombeiro poderia ou não ir até o
local para verificar as informações que haviam sido passadas pelo interessado;
(...) que posteriormente, o interrogando ficou sabendo que a festa natalina de
2004 deixou um dívida junto ao açougue a ser paga; que o interrogando
posteriormente ficou sabendo que foi o senhor Guilherme que pagou a dívida
junto ao açougue, sendo que nenhum militar teve acesso a dinheiro referente a
doação (...)
O acusado 2º Tenente Adelson prestou depoimento negando os fatos a ele
imputados (fls. 286/288):
(...)
Que a acusação não é verdadeira; (...) que em razão do tempo não sabe
precisar a data, mas se recorda que no dia em que o senhor Gomes, pessoa
que trabalha com o Dr. Guilherme, esteve na unidade e este conversou com o
sgt Lauir a respeito da realização da Festa da Fantasia; que quando o senhor
Gomes estava indo embora o interrogando aproveitou a sua presença ali e
pediu para ele se não poderia estar conversando com o Dr. Guilherme para
ajudar no pagamento de um débito referente a festa de confraternização da
unidade no mês de dezembro de 2004, sendo que Gomes respondeu que iria
verificar a possibilidade; que em nenhum momento, o interrogando prometeu
qualquer tipo de benefício referente a Festa da Fantasia para que Gomes
interferisse junto a Guilherme para pagar o débito da festa de confraternização;
(...) que posteriormente, com o retorno da tenente Janine, foi que se questionou
o valor que havia sido pago, a título de TSP, para a realização do evento Festa
da Fantasia; (...) que a tenente Janine não ficou satisfeita com o pagamento da
diferença da TSP e fez um relatório, o qual acabou chegando ao conhecimento
da imprensa e isso acabou trazendo uma repercussão muito grande tanto na
corporação como no meio civil; que o interrogando esclarece que não praticou
nenhum tipo de irregularidade ou ilegalidade para que a Festa da Fantasia
pudesse ser realizada; (...) que quando o interrogando fez a solicitação ao
senhor Gomes, o interrogando nem mesmo sabia quanto é que Gomes estaria
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
pagando a título de taxa para o Estado para que a festa pudesse se realizar;
que o major comandante da unidade não tinha conhecimento que o
interrogando havia feito uma solicitação ao senhor Gomes para o pagamento
do débito referente ao açougue; que o Dr. Guilherme antes desses fatos já era
um colaborador do Corpo de Bombeiros, tanto é verdade que Guilherme já
havia doado uma televisão 29 polegadas para a unidade que está lá até hoje;
que o interrogando esclarece ainda que em nenhum momento os militares
tiveram acesso a qualquer quantia em dinheiro referente ao pagamento do
débito do açougue; (...) que até a data dos fatos, não havia nenhuma proibição
expressa por parte da corporação quanto ao pedido de doação; que
posteriormente, foi criado um memorando regulamentando essa questão; (...)
que o cálculo da taxa foi feito na sala do PPV sem a participação do
interrogando; que o interrogando não teve nenhum benefício pessoal com a
realização da Festa da fantasia; (...) que o objetivo de se fazer o termo de
doação foi com o objetivo de demonstrar que a doação foi feita de forma
espontânea e transparente pelo Dr. Guilherme (...).
O acusado 3º Sargento Lauir deu o seguinte depoimento (fls. 289/291):
Que a acusação não é verdadeira; (...) o senhor Gomes, que trabalha com o Dr.
Guilherme, protocolou um ofício referente a realização de uma festa; que em
razão disso, o senhor Gomes foi até a seção do PPV e ali conversou com o
interrogando; que o Senhor Gomes disse que naquele momento não tinha o
layout da festa, mas conforme havia falado no ofício seria para mais ou menos
umas sete mil pessoas; que com base nessa informação, o interrogando
utilizou-se da NBR 9077 que diz que o metro quadrado equivale a duas
pessoas em uma festa daquela natureza e chegou a conclusão que o espaço a
ser utilizado seria de três mil e quinhentos metros quadrados; que em razão
disso, o valor que deveria ser pago a titulo de taxa seria de R$356,00; que
nesse dia, o interrogando não fez nenhuma proposta indevida ao senhor
Gomes e nem mesmo chamou o tenente Adelson para fazer qualquer tipo de
negociação com o senhor Gomes com o intuito de facilitar a realização da Festa
da Fantasia; que o interrogando esclarece que o pedido do senhor Gomes foi
feito por oficio, sendo que ele, interrogando, tem a cópia do protocolo desse
oficio, a qual será juntada pela sua defesa aos autos; que alguns dias antes da
realização da festa, o senhor Gomes esteve na unidade onde lhe foi informado
que chegou-se a conclusão que haveria necessidade em razão da natureza do
evento e de sua proporção do pagamento de uma diferença a titulo da TSP e
ainda apresentação de uma forma mais detalhada do projeto; que o senhor
Gomes não apresentou nenhum embaraço e passou as informações para o Dr.
Guilherme sendo que o pagamento da diferença da taxa foi feito e o projeto
apresentado; que nenhum dos militares fez qualquer exigência ou solicitou
qualquer tipo de vantagem para Guilherme ou Gomes para que seu projeto
fosse liberado; que Guilherme costumava colaborar com a unidade, tanto é
verdade que já chegou inclusive a doar uma televisão para o corpo de
bombeiros, que até hoje se encontra na unidade; que por fim o interrogando
esclarece que não praticou nenhum ato ilícito e é inocente das acusações que
lhe foram feitas; (...) que no tempo em que permaneceu no PPV nunca sumiu
nenhum documento sendo que o oficio do Dr. Guilherme foi o primeiro a
desaparecer; que o interrogando não tinha ciência que a unidade, em razão da
festa de final de ano, tinha um debito com o açougue; que ao que parece
depois dos cálculos que foram feitos pela tenente Janine a taxa devida passou
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
de R$1.000,00; que depois que a tenente retornou, o interrogando foi proibido
de trabalhar com eventos; (...) que o interrogando não fazia parte da comissão
de festa de natal; (...) que foi a primeira vez naquela unidade, que se fez uma
medição antes de completada a documentação conforme o procedimento que
foi adotado pelo tenente Janine; (...) que com base nas informações iniciais do
senhor Gomes, o valor apresentado pelo interrogando somente poderia ser
aquele; que não houve entre os militares qualquer tipo de tratativa ou
combinação com o intuito a induzir o senhor Gomes a erro buscando dessa
forma obter uma vantagem ilícita; que nem o interrogando pediu ou recebeu e
nem o senhor Gomes prometeu ou ofereceu ou pagou qualquer tipo de
vantagem; que a TSP é recolhida no Banco; (...) que a metodologia usada pelo
interrogando quando recebeu a visita do senhor Gomes era até então a
metodologia usada pelos outros militares do bombeiro para esse tipo de festa,
uma vez que não havia ainda uma área delimitada; que a tenente fez a medida
com metro da área que posteriormente acabou sendo delimitada pelos
organizadores da festa; que quando o interrogando e Gomes conversaram pela
primeira vez na sala estavam somente os dois; (...) que o major em nenhum
momento passou qualquer orientação ao interrogando com relação ao senhor
Gomes quanto a cobrança da TSP, até porque nem o major Wallner e nem o
tenente Adelson tinham conhecimento de como eram feito os cálculos da
referida taxa; que o major também não recebeu nenhuma vantagem ou
beneficio referente a realização da Festa da Fantasia; que por fim o
interrogando esclarece que tudo que aprendeu em termos de PPV foi sozinho e
que em razão desses fatos, procurou mais informações, realizou pesquisas, e
chegou a conclusão que a TSP no Estado não estava sendo cobrada de forma
correta; que em razão disso, fez um oficio, cuja cópia a defesa irá juntar, e foi
com base nesse oficio que foi enviado para o COB que foi feito o memorando
n° 12 que passou a orientar a cobrança da TSP por parte do Bombeiro do
Estado de Minas Gerais.
A testemunha Guilherme Rodrigues Pontes prestou o seguinte depoimento
(fl. 332):
(...) que o depoente pagou duas taxas de segurança para a realização da Festa
da Fantasia de 2005 mencionada na denúncia, sendo a primeira no valor de
trezentos e poucos reais e a segunda não se recorda o valor; que os valores
das taxas foram depositados através de guia bancária; que não ficou sabendo
quem fez os cálculos das referidas taxas; que a Festa da Fantasia faz previsão
de frequência de 7.000 pessoas; que em nenhum momento foi proposto ao
depoente o pagamento a menor da taxa de segurança pública e que a diferença
fosse usada para conserto de veículo particular de um Coronel PM; que no
início do ano de 2005 foi feita uma doação no valor de R$ 500,00 para a
corporação do corpo de bombeiros a fim de que fosse realizado um churrasco
para os seus integrantes; que a referida doação foi espontânea; que a doação
foi feita por admiração aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros; que
cerca de dois anos antes dos fatos o depoente já havia feito a doação de um
aparelho de televisão ao Corpo de Bombeiros; que as referidas doações foram
feitas formalmente através de documentos escritos logo em seguida às
respectivas doações, ou seja, de três a quatro dias após; que a doação para o
churrasco foi feita antes da realização da Festa da Fantasia de 2005, mas não
se recorda quanto tempo antes; que o depoente não manteve nenhum contato
direto com os denunciados a respeito das referidas doações e taxas de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
segurança; que a taxa de segurança complementar foi recolhida antes da
realização da Festa da Fantasia de 2005; que o depoente não se recorda se a
doação para o churrasco foi entregue através de seu funcionário Dorcino
Gomes ou se adquiriu carne diretamente no açougue com o referido valor; que
o depoente não ofereceu nenhum dinheiro aos acusados para que fosse
reduzida a taxa de segurança pública.
A testemunha Janine Gonçalves de Faria foi intimada para prestar
depoimento. O defensor do Major Wallner da Silva Santos contraditou a
testemunha dizendo que a mesma "tem interesse na causa, é inimiga do acusado
nominado, certa vez, quebrou o vaso histórico existente no gabinete do mesmo e
foi à imprensa, fazendo várias denúncias por haver o réu cobrado dela o valor do
vaso". Indagada, a testemunha disse não ser inimiga do réu, não ter interesse em
sua condenação, haver quebrado o vaso no gabinete do réu de forma não dolosa,
pois tropeçou em um fio, o qual agarrou na mesa e causou a queda do enfeite.
Também disse que em momento algum foi à imprensa dizer qualquer coisa contra
o réu. Em seu depoimento, a testemunha deu os seguintes esclarecimentos (fls.
350/353):
(...) que na verdade, a festa a fantasia era subdividida; que a primeira estava
programada para a noite de sábado e era destinada ao público com idade
acima de 16 anos; que a segunda festa estava programada para o domingo,
cujo horário não se recorda, sendo destinada ao público com idade inferior a 16
anos; que um dia antes da festa destinada ao público maior de 16 anos, a
depoente deu ciência aos organizadores de que a taxa recolhida foi feita em
valor menor, posto que o croqui existente apresentava dimensões inferiores às
dimensões reais do local do evento; que a depoente não sabe dizer quem era o
autor do croqui, pois não havia assinatura alguma; que a depoente deu ciência
à organização do evento de que deveria haver um projeto de prevenção de
incêndio e de combate; que em tal projeto se inclui o laudo de engenharia do
local, a planta do local e a guia de recolhimento com a taxa correta; que o
organizador do evento recolheu a diferença de valores da taxa, mas não
apresentou o referido projeto; que o organizador apresentou alguns
documentos, mas não o projeto; que a primeira festa funcionou na área da
açucareira; que a festa para o público de idade inferior a dezesseis anos foi
realizada no "garfo clube", salvo engano; que a organização dessa segunda
festa não efetuou o recolhimento da taxa; que a depoente não sabe se a taxa
chegou a ser recolhida posteriormente, pois afastou-se da Unidade, pois se
submeteu a um treinamento em Belo Horizonte; que a complementação da taxa
da festa destinada ao público acima de 16 anos de idade foi complementada
após a liberação pelo Corpo de Bombeiros, mas antes da realização da festa;
que a depoente desconhece qual foi o destino dado a carne doada pelos
promotores do evento ao CBM; que foi a primeira vez que a depoente sabe que
a unidade recebeu doação de carne para churrasco conforme ocorreu neste
processo; que a depoente já ficou sabendo de doação de bens móveis duráveis
para a unidade, mediante termo próprio, os quais passaram a integrar o
patrimônio; (...) que a depoente desconhece se o promotor do evento "festa a
fantasia" concorreu para o custeio da carne servida na confraternização
natalina; (...) que os engenheiros vinculados aos eventos apresentam os
respectivos projetos com a taxa já recolhida; que cabe ao CBM conferir se o
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pagamento realizado corresponde à respectiva área de realização do evento, e
no caso negativo, comunicar ao interessado para que recolha a diferença; (...)
que a lei exige que o cálculo do recolhimento da taxa de segurança pública seja
referente a área do evento, e não a quantidade de público; que desde que a
depoente assumiu o Pelotão de Prevenção e Vistoria, o cálculo da taxa de
segurança pública é feita pela área do evento; (...) que durante a gestão da
depoente a frente do Pelotão de Prevenção e Vistoria não se cobrou taxa de
segurança pública com base em público estimado; como não havia barreiras
físicas no local do evento, festa a fantasia, acontecia de se fazer uma
estimativa de público e a partir disso, fazer uma estimativa da área, para que
com base no cálculo da áreas, fazer o cálculo da taxa de segurança pública;
que a depoente desconhece se algum dos réus recebeu alguma vantagem
indevida; que quando a depoente levou ao conhecimento do Major Wallner que
a taxa havia sido recolhida em valor inferior, isto se deu quando ele estava
reunida com agentes de atividade, no que ele pediu que saíssem os praças e
ficassem apenas os oficiais; o Major Wallner decidiu que "a taxa deveria ser
recolhida e que o assunto ficava por ali"; que a depoente não sabe dizer se o
Major Wallner tinha conhecimento de que o valor recolhido pelos promotores do
evento se deu em patamar menor, mas a liberação da festa a fantasia foi
assinada por ele; (...) que a área do evento festa a fantasia não foi medido pelo
CBM anteriormente à constatação de que a taxa foi recolhida em valor menor;
que na época dos fatos, os croquis e projetos eram feitos e apresentados por
engenheiro contratado pelo organizador do evento; que geralmente, as taxas já
chegam ao Corpo de Bombeiros calculadas e recolhidas pelo engenheiro; que a
depoente notou que o croqui era "cru", desprovido de assinatura e de medidas;
que por conhecer a área do evento festa a fantasia, a depoente concluiu que o
recolhimento foi feito em valor inferior; que indagado ao Sgt Lauir o motivo do
recolhimento da taxa em valor inferior, disse ele que o valor havia sido definido
"lá em cima com o Ten Adelson"; que o Sgt Lauir disse também que o
responsável pelo evento, Sr. Gomes, havia pago "umas notas de carne", motivo
pelo qual a taxa de segurança pública foi recolhida em valor inferior; (...) que
quando a depoente examinou a pasta do evento festa a fantasia só havia o
referido croqui, as liberações das festas para maiores e menores de dezesseis
anos, firmada pelo Major Wallner e a guia recolhida com valor a menor; que a
depoente se recorda que o suporte do croqui era um papel velho e não se
recorda se fazia referência a quantidade de público do evento; que a Instrução
da Diretoria de Atividades Técnicas dispõe que o cálculo da taxa de segurança
pública seja feita conforme a área, no caso de existirem barreiras delimitadoras,
como é no caso da festa a fantasia; que quando não se há barreira física para
realização de evento similar ao da festa a fantasia, a área é calculada por
estimativa, a partir do número de pessoas, na proporção de duas pessoas por
metro quadrado; que todavia o engenheiro deve delimitar fisicamente a área
para fins de calculo da taxa; que a vistoria nos locais é feita sempre no dia do
evento; que em alguns casos determinados em norma, há uma vistoria anterior
ao dia do evento; que a depoente não se recorda se na pasta relativa ao evento
festa a fantasia havia público estimado de sete mil pessoas; (...) que a
depoente não se lembra da dimensão da área em que foi realizado o evento;
que para um público de sete mil pessoas, é adequada uma área de três mil e
quinhentos metros quadrados, contudo a depoente volta a reforçar que nos
locais onde há barreira física, feito era o evento festa a fantasia, o número de
pessoas não serve de base para calcular a dimensão da área; que todavia
reforça também que o engenheiro deve colocar barreiras físicas mesmo assim;
que o objetivo da vistoria final é verificar se o que há no local corresponde ao
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2.640
9. 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
que foi apresentado no projeto; que a vistoria final é feita pelo Pelotão de
Prevenção e Vistoria; que na época do evento, a depoente era quem
comandava o referido Pelotão, mas ressalva que quando da liberação do
evento pelo Major Wallner, a depoente estava em curso na cidade de Ouro
Preto; (...) que no dia da festa, a depoente já havia reassumido suas funções no
Pelotão; que o lugar onde ocorreu a festa a fantasia era provido de muro; (...)
que como não havia engenheiro responsável firmando o croqui do evento festa
a fantasia, independentemente do público estimado, foi feito o cálculo da taxa
sobre toda a área do local denominado açucareira, para fim de cálculo de
recolhimento da taxa; (...) que a depoente retifica nos fundos do terreno não há
muro nem cerca e que em uma das laterais não existe muro, e sim cerca; que a
depoente salienta que para calcular a área para a festa, considerou o terreno a
partir do prédio desativado da açucareira até a parte da frente do terreno onde
há muro; (...) que a depoente não sabe informar precisamente até que ponto vai
o muro e a cerca lateral do terreno; que a medição da área foi feita por um
Cabo e um Soldado PM; que a depoente foi quem orientou os dois graduados
para efetuarem o cálculo, considerando apenas a área útil do terreno, pois nos
fundos do terreno há muito mato e lixo; que no croqui apresentado pela
organização da festa, não havia medida alguma do terreno; que para orientar o
Cabo e o Soldado de medi-lo, a depoente levou em consideração as festas
anteriores, pois a festa a fantasia acontece todo o ano em Governador
Valadares; que apesar da insuficiência de dados do croqui, não se recordando
a depoente se tinha ou não as medidas do terreno, a depoente concluiu que a
taxa foi recolhida em valor inferior à área, porque na guia constava as
dimensões pela qual se recolheu a taxa de segurança pública; que pelas
dimensões constantes na guia, a depoente concluiu que não correspondia à
área do terreno; que a depoente não se recorda qual era a previsão do número
de pessoas; (...) que a depoente assinou o alvará de funcionamento relativo à
recepção pública ocorrida na Av. Minas Gerais, s/n, bairro Centro, datado de
29/04/2005, cuja cópia foi nessa oportunidade apresentada pela defesa do
Major Wallner, salientando que o atestado foi emitido em razão do cálculo da
área estimada em três mil, setecentos e oitenta e três e trinta e nove metros
quadrados, e não em razão do público de cinqüenta mil pessoas; (...) que
documentos anteriores de outras festas a fantasia no CBM não havia projetos
junto aos mesmos, pois a lei não exigia; (...) que salienta também que depois
do Soldado e Cabo BM medirem o terreno, o organizador contratou um
engenheiro de nome Roberto, cuja área calculada por ele foi maior pela
calculada pelos graduados; (...) que na época do fatos, a liberação era efetuada
antes da vistoria, pois esta só era realizada no dia do evento; (...) que à vista de
cópia de documentos relativos a evento denominado GV Folia, apresentados
pela defesa do Major Wallner, cujo alvará 6017/2005, foi firmado pela depoente,
diz a mesma que não tem como dizer nesta audiência como calculou a área de
3.783,39 metros quadrados para basear o recolhimento da taxa, pois para dar
tal resposta, precisaria consultar os coeficientes levados em conta em processo
administrativo próprio; que o valor da taxa de segurança pública é definido em
lei, assim como os coeficientes de cálculo; que a Instrução 19/2002 estabelece
critérios de cobrança da taxa de segurança pública; que quando a depoente
assumiu a Unidade, o Sgt Lauir já efetuava cálculos de taxa de segurança
pública; que a depoente não sabe dizer como o Sgt Lauir aprendeu a efetuar os
cálculos ou por quem foi orientado; (...) que a depoente não viu o Major Wallner
receber algum dinheiro ou carne do evento Festa a Fantasia; que a depoente
não presenciou o organizador do evento prometer ao major Wallner de dar-lhe
alguma propina; que a depoente não relatou que os acusados receberam
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2.640
10. 10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
vantagem pecuniária, limitando-se a relatar o que viu, conforme constou nas fls.
15/17; (...) que a depoente não presenciou o Ten Adelson ou Sgt Lauir pedirem
carne ou dinheiro ao organizador do evento; que a depoente não sabe se os
réus se uniram para fazer alguma cortesia com a taxa de segurança (...).
Às folhas 355/376, a defesa do Major Wallner juntou documentos relativos à
concessão de alvará de funcionamento referente ao evento denominado GV-Folia.
Já a defesa dos demais acusados requereu a juntada dos documentos de folhas
380/447.
O Cap BM Saulo Rodrigues deu o seguinte depoimento (fls. 459/461):
(...) Ao ser indagado a respeito dos fatos, o Sgt Lauir, na presença dos outros
dois militares apresentou suas explicações a respeito dos fatos, mas a
testemunha não se convenceu com aquelas explicações, a testemunha ainda
disse para o Sgt que havia necessidade que os fatos fossem apurados. Depois
disso, o Sgt então deixou a sala. Logo após a saída do Sgt Lauir, o Ten
Adelson disse para a testemunha, na presença da Ten Janine que realmente
havia cobrado a taxa a menor, uma vez que havia necessidade de pagar o
conserto de um veículo particular utilizado por um Cel BM. A testemunha então
disse para o Tenente que pouco importava de quem seria o veículo, mas que
era preciso apurar o que havia acontecido. O Tenente Adelson disse então para
a testemunha que o veículo seria pertencente ao Cel BM Chefe do Estado-
Maior, que na época era o Cel Damásio. A testemunha então, mais uma vez,
disse para o Tenente que mesmo assim, havia necessidade de ser apurado,
sendo que todo esse diálogo foi acompanhado pela Ten BM Janine. (...) com
relação a questão envolvendo cálculo de taxa onde posteriormente teria sido
feito pedidos a uma pessoa de nome Gomes para pagamentos em açougue,
quanto a carvão e carne para uma festa, a testemunha não presenciou e
apenas sabendo posteriormente e a testemunha também não acompanhou a
questão referente a uma festa denominada de Festa da Fantasia 2005, onde
haveria uma diferença no cálculo referente a taxa de segurança pública, mas o
que a testemunha ficou sabendo é que existiria uma ligação entre valores que
teriam sido arrecadados uma quantia teria sido utilizada para pagar o conserto
do veículo pertencente ao Cel Damásio.
O Cap BM Aelson Wolff deu os seguintes esclarecimentos (fls. 462/464):
(...) O Sgt Lauir disse que a taxa TSP da fantasia 2005 foi calculado com base
no evento 2004 e que ao final do processo, quando da vistoria, se fosse
verificada alguma irregularidade, o responsável pela festa teria que se adequar
ao valor que foi pago a título de TSP ou proceder ao recolhimento da diferença.
Na presença da testemunha não houve por parte do Tenente Adelson a
firmação de que ele, Ten Adelson, teria cobrado a TSP a menor para utilizar
parte do valor para pagamento do conserto do veículo particular do Cel
Damásio, fato este que seria de ciência do Major Wallner.
O Senhor Dorcino Gomes disse que o valor da taxa foi complementado antes
da realização do evento e negou a existência de qualquer tratativa ou proposta de
vantagem para que o valor da taxa fosse reduzido (fls. 511/512). As duas
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11. 11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
testemunhas ouvidas às folhas 536/538 não presenciaram os fatos narrados na
denúncia.
Terminada a fase de instrução, o Conselho Especial de Justiça, por maioria
de votos, absolveu os acusados por considerar as provas insuficientes para
fundamentar um decreto condenatório (fl. 600-anverso e verso). Restaram
vencidos o MM. Juiz de Direito e um dos juízes militares, que condenaram os réus
à pena mínima, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. A sentença condenatória foi
lida em sessão realizada no dia 02 de dezembro de 2009 (fl. 642).
Inconformado, o Ministério Público interpôs tempestivamente o presente
recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença de primeiro grau
de jurisdição. Sustenta o ilustre Promotor de Justiça que as provas contidas nos
autos são suficientes para levar à condenação dos apelados (fls. 646/667).
Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso interposto, defendendo
o acerto da sentença absolutória (fls. 669/683 e 684/705). Sustentam os recorridos
que não há provas suficientes do crime a eles imputados e que suas condutas
seriam atípicas.
O Ilustre Procurador de Justiça, na esteira do entendimento do Ministério
Público de primeiro grau de jurisdição, também entende pela reforma da sentença
impugnada (fls. 712/715).
É o relatório.
VOTOS
JUIZ CEL PM SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, REVISOR E RELATOR
PARA O ACÓRDÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estado de
Minas Gerais, em face da r. sentença primeva, que absolveu os apelados da
acusação do cometimento do crime de corrupção passiva por insuficiência de
provas.
Compulsando os autos, percebo caber razão ao recurso ministerial.
Analisando o contexto probatório, entendo que as provas carreadas aos
autos são robustas e coerentes, aptas a amparar um decreto condenatório.
As provas testemunhais são harmônicas entre si, descrevendo
detalhadamente que os apelados receberam vantagem indevida, em razão de
suas funções, quando, a título de Taxa de Segurança Pública, calcularam e
cobraram um valor a menor, utilizando diferença de forma inadequada.
Restou comprovado que os apelados acordaram, com os responsáveis pelo
evento “Festa da Fantasia”, a liberação do evento, sem a apresentação do devido
projeto de segurança e com o recolhimento da TSP, em valor inferior ao devido,
sendo acordado que o restante deveria ser feito em doação no valor de R$500,00
(quinhentos reais), a serem utilizados para custear um churrasco e também os
custos do conserto de veículo particular.
Para respaldar o meu entendimento, cito alguns trechos dos depoimentos
testemunhais:
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12. 12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(...) Ao entender que houve falha na correta cobrança do valor da TSP, indaguei
ao Sgt Lauir, militar analista de projetos do Pelotão de Prevenção e Vistoria, o
porquê da liberação do evento, uma vez que a Taxa recolhida “visivelmente”
estava errada. O Sgt Lauir me respondeu que toda negociação do evento e o
valor do recolhimento da TSP foram acordados “lá em cima” e que além do
valor apresentado no Documento de Arrecadação Estadual (D.A.E.) o
responsável pela Festa, havia pagado uma notinha de carne no Açougue
Colombo e cerveja que tinha sido comprada para um churrasco desta Cia Ind,
tudo isto em um valor aproximado de R$500,00 (quinhentos reais). (2º Ten BM
Janine Gonçalves de Faria, às fls. 16/17).
(...) que então o Ten Adelson disse que não havia sido pago carne e sim o
conserto do carro particular de um oficial do Corpo de Bombeiros lotado em
Belo Horizonte, Coronel BM Damásio, e que o Maj Wallner, Cmt da Unidade,
sabia dessa situação (...); que a declarante saiu da sala e dirigiu-se para seu
Pelotão e ao chegar em sua sala o Sgt/BM Lauir disse à declarante que
realmente o valor era para pagar carne e que o valor referente ao conserto do
veículo do Cel BM Damásio ainda iria conseguir uma parceria para cobrir tal
despesa e entregou à declarante duas notas referentes ao conserto de tal
veículo, sendo uma no valor de R$290,00 e a outra no valor de R$90,00 (...);
que a declarante deseja constar ainda que vem recebendo ameaças
pessoalmente e por telefone (193), sendo que uma delas foi contra a sua vida
(...)(2º Ten BM Janine Gonçalves de Faria, às fls. 30/33).
Ademais, temos que o projetista Roberto Gonçalves ainda corrobora o
depoimento das testemunhas, ao afirmar que fora contratado somente em 06
(seis) ou 07 (sete) de abril para elaborar o referido projeto, ou seja, anteriormente
à manifestação da Ten Janine, o evento tinha sido liberado sem projeto e com a
taxa calculada com valor inferior ao que era de fato devido:
(...) que a tenente solicitou ao Sr. Gomes que trouxesse todo o processo de
acordo com a Instrução nº 19, para que fosse analisado (...); que ouviu esta
conversa no escritório da festa da fantasia, onde o vereador Regino e o Sr.
Guilherme disseram que já havia feito uma doação a respeito de um churrasco
e que não iriam pagar a diferença (...); que foi chamado pelo Sr. Guilherme para
resolver a questão do projeto a partir do dia 06 ou 07 de abril de 2005 (...) (Sr.
Roberto Gonçalves de Souza, às fls. 118)
Além de todas as provas colacionadas, outro oficial também confirma a
existência do referido acordo entre os militares e os organizadores da festa:
(...) que o Ten Adelson disse que infelizmente teria que falar que realmente
“nós fizemos isto, mas foi para pagar o conserto do carro de um Coronel”; que
lhe respondi que pode ser até o Papa, o Presidente da República que nós
vamos apurar; que o Ten Adelson disse que era o carro do Chefe do Estado-
Maior, que estava viajando e o carro quebrou; que nós tivemos que fazer o
serviço; que lhe disse que sentia muito mas teria sido que apurar (...) (Cap BM
Saulo Rodrigues da Costa, fls. 54)
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13. 13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim, entendo que não há que se falar em absolvição, uma vez que a
prática do delito de corrupção passiva pelos três militares, Maj BM Wallner da
Silva Santos, 2º Ten BM Adelson Ferreira Bento e 3º Sgt BM Lauir Pereira
Alencar, restou devidamente comprovada e, por isso, faz-se necessária a
condenação.
A destinação do dinheiro pouco importa para configuração do delito de
corrupção passiva; o crime se consuma com o recebimento de vantagem indevida,
o que foi comprovado nos autos, não importando, portanto, em qual finalidade foi
o dinheiro empregado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao
apelo ministerial, para reformar a decisão objurgada e condenar o Maj BM Wallner
da Silva Santos, o 2º Ten BM Adelson Ferreira Bento e o 3º Sgt BM Lauir Pereira
Alencar pelo crime de Corrupção Passiva, previsto no art. 308 do CPM.
Assim, passo à dosimetria da pena:
Em relação ao Maj BM Wallner da Silva Santos:
Analisando as circunstâncias judiciais insertas no art. 69 do Código Penal
Militar, verifico que todas são favoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base
em seu mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Em virtude da ausência de agravantes e atenuantes, e também causa
especial de aumento e diminuição da pena, torno a pena definitiva em 02 (dois)
anos de reclusão.
Para se estabelecer o regime de cumprimento da pena, a legislação penal
militar é omissa, motivo pelo qual, por analogia, aplico a legislação ordinária.
Assim, atento ao que estabelece o art. 33, §2º, alínea “c” do CP, e as
circunstâncias em que os fatos se deram, nos termos do art. 33, §3º do CP, c/c
art. 69 do CPM, fixo ao réu o regime aberto.
Por atender aos requisitos legais, entendo ser o sentenciado merecedor do
sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Em relação ao 2º Ten BM Adelson Ferreira Bento:
Analisando as circunstâncias judiciais insertas no art. 69 do Código Penal
Militar, verifico que todas são favoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base
em seu mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Em virtude da ausência de agravantes e atenuantes, e também de causa
especial de aumento e diminuição da pena, torno a pena definitiva em 02 (dois)
anos de reclusão.
Para se estabelecer o regime de cumprimento da pena, a legislação penal
militar é omissa, motivo pelo qual, por analogia, aplico a legislação ordinária.
Assim, atento ao que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “c” do CP e às
circunstâncias em que os fatos se deram, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, c/c
art. 69 do CPM, fixo ao réu o regime aberto.
Por atender aos requisitos legais, entendo ser o sentenciado merecedor do
sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Em relação ao 3º Sgt BM Lauir Pereira Alencar:
Analisando as circunstâncias judiciais insertas no art. 69 do Código Penal
Militar, verifico que todas são favoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base
em seu mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Em virtude da ausência de agravantes e atenuantes, e também de causa
especial de aumento e diminuição da pena, torno a pena definitiva em 2 (dois)
anos de reclusão.
Para se estabelecer o regime de cumprimento da pena, a legislação penal
militar é omissa, motivo pelo qual, por analogia, aplico a legislação ordinária.
Assim, atento ao que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP e às
circunstâncias em que os fatos se deram, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, c/c
art. 69 do CPM, fixo ao réu o regime aberto.
Por atender aos requisitos legais, entendo ser o sentenciado merecedor do
sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Por fim, mister se faz o reconhecimento da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva.
Isto porque, entre a data do recebimento da denúncia (09/11/2005, fl. 196) e
a presente condenação, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos.
Face ao exposto, de ofício, dou provimento ao apelo ministerial, para
declarar extinta a punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição, em
conformidade com os arts. 133, 123, IV e 125, VI, todos do Código Repressivo
Castrense.
Deixo de aplicar o art. 439, “f”, do CPPM com base em farta jurisprudência
deste egrégio Tribunal Castrense.
É como voto.
JUIZ FERNANDO GALVÃO DA ROCHA, RELATOR VENCIDO
Conheço do recurso, eis que satisfeitos todos os requisitos objetivos e
subjetivos para a sua admissibilidade.
Após detida análise dos autos, entendo que a respeitável sentença de
primeiro grau de jurisdição deve ser parcialmente reformada.
Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, entendo que,
realmente, não há provas de que o Major BM Wallner da Silva Santos e o 3º Sgt
Lauir Pereira Alencar tenham recebido para si ou para outrem vantagem indevida.
De fato, apesar de o Major ter permitido a realização de uma
confraternização na Unidade para comemorar as festas de fim de ano, não há
qualquer prova de que ele tenha solicitado ou recebido qualquer vantagem
indevida do civil Guilherme, seja diretamente, seja por meio de seu funcionário
Gomes.
Da mesma forma, os depoimentos colhidos na fase de instrução
demonstram, apenas, que o 3º Sgt Lauir calculou incorretamente o valor devido a
título de Taxa de Segurança Pública, em realização de um evento festivo
promovido pelo Sr. Guilherme. Quanto ao mencionado fato, é de se destacar que
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2.640
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
o 3º Sgt Lauir não recebeu da Corporação qualquer tipo de treinamento para
efetuar o cálculo da Taxa de Segurança Pública e, ainda, que o valor cobrado
inicialmente foi devidamente complementado pelo produtor do evento, antes
mesmo da sua realização, tão logo se percebeu o equívoco no valor cobrado.
Definitivamente, inexiste qualquer prova nos autos que demonstre haver ligação
entre o erro no cálculo da TSP e o pagamento da dívida existente junto ao
açougue.
Por outro lado, entendo que há provas inequívocas de que o Tenente
Adelson Ferreira cometeu o crime de corrupção passiva, notadamente em razão
da própria confissão do referido militar, constante de seu depoimento às folhas
286/288:
(...) que em razão do tempo não sabe precisar a data, mas se recorda que no
dia em que o senhor Gomes, pessoa que trabalha com o Dr. Guilherme, esteve
na unidade e este conversou com o sgt Lauir a respeito da realização da Festa
da Fantasia; que quando o senhor Gomes estava indo embora o interrogando
aproveitou a sua presença ali e pediu para ele se não poderia estar
conversando com o Dr. Guilherme para ajudar no pagamento de um débito
referente a festa de confraternização da unidade no mês de dezembro de 2004,
sendo que Gomes respondeu que iria verificar a possibilidade (...).
Como demonstra o depoimento acima transcrito, o Tenente Adelson solicitou
a um civil que intercedesse junto a seu patrão para que fosse paga uma dívida
com o açougue, realizada quando da comemoração das festas de fim de ano, o
que levou a aceitação do pagamento da dívida pendente no açougue,
caracterizando assim o recebimento de vantagem indevida.
Cabe asseverar que mesmo que o Tenente Adelson não tenha oferecido, em
contrapartida, qualquer tipo de benefício ao Sr. Guilherme, isso não elide a prática
do crime tipificado no artigo 308 do CPM, mas apenas impossibilita a incidência da
causa especial de aumento prevista no § 1º do mencionado artigo. É importante
observar, também, que o fato de ter sido confeccionado um termo de doação não
retira, no caso em análise, o caráter indevido da vantagem solicitada, uma vez que
o mencionado termo de doação somente foi redigido a posteriori, quando os fatos
já tinham vindo à tona. De qualquer forma, não é lícito que particulares façam
doação de alimentos para festas realizadas em unidade militar, especialmente
pelo fato de que os militares da unidade exercem funções de fiscalização sobre as
atividades do referido particular.
Diante de tais fundamentos, reformo parcialmente a sentença de primeiro
grau de jurisdição, para condenar o Tenente BM Adelson Ferreira Bento pela
prática do crime de corrupção passiva, motivo pelo qual passo à fixação da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, analisando as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, entendo que a gravidade do crime,
a extensão do dano, os meios empregados e o modo de execução são aqueles
normalmente verificados quando da prática do crime de corrupção passiva, os
quais já foram levados em consideração pelo legislador quando da fixação da
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2.640
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
pena mínima. Da mesma forma, os antecedentes do réu, o tempo e o lugar do
crime e a insensibilidade ou arrependimento não justificam a elevação da pena-
base. Não bastasse, não há elementos nos autos suficientes para se aferir a
personalidade do réu, a qual se presume favoravelmente a ele, como, da mesma
forma, a maior intensidade da culpabilidade. Assim, não sendo desfavoráveis as
mencionadas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em dois
anos de reclusão.
Passando à segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença
de causas agravantes e/ou atenuantes. Do mesmo modo, inexistem no caso em
análise causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração
na terceira fase de aplicação da pena.
Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade de dois anos de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Todavia, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em dois anos de
reclusão e havendo se passado mais de quatro anos entre a data do recebimento
da denúncia e a data em que ocorrerá a publicação deste acórdão condenatório
recorrível, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos
termos do artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar.
Por fim, devo ressaltar, ainda, que, no meu entendimento, não se aplica o
disposto no art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, devendo ser
mantida a natureza condenatória da decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição, em relação ao crime de corrupção passiva.
A literalidade do disposto no art. 439, alínea “f”, do Código de Processo
Penal Militar parece indicar que, em qualquer caso de extinção da punibilidade, o
Juiz ou Tribunal deve declarar absolvido o acusado. Contudo, esta conclusão
imposta por método de interpretação literal desconsidera a harmonia que o
sistema normativo deve guardar e a atividade interpretativa do julgador, que
também deve levar em consideração outros fatores.
Cabe observar que a operação do sistema normativo não se fundamenta na
teoria aristotélica da verdade, que busca encontrar correspondência entre
determinada assertiva e a realidade material. A correção da operação do sistema
normativo é obtida por meio de construção discursiva racional. O discurso jurídico
é essencialmente prático porque está orientado por enunciados normativos e, para
satisfazer a pretensão de correção, deve ser fundamentado racionalmente. A
decisão judicial, no Estado Democrático de Direito, só pode ser considerada
legítima se encontrar amparo na racionalidade de sua argumentação discursiva.
Nas ciências naturais, a racionalidade se expressa pela verdade de suas
proposições. Mas, nas ciências valorativas, como é o caso do Direito, a
racionalidade apenas pode conduzir à ideia de correção de suas assertivas. E a
teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica, do prestigiado
jurista Robert Alexy, já nos alertou para o fato de que a correção das decisões
judiciais está intimamente ligada à racionalidade que confere universalidade às
conclusões obtidas consensualmente.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
No caso que ora nos ocupa a atenção, a dificuldade a ser enfrentada desafia
a encontrar a lógica racional de se declarar absolvido quem tem reconhecida
judicialmente a extinção da punibilidade.
O disposto no art. 439 do CPPM se dirige ao Conselho de Justiça e
determina declarar a absolvição do acusado quando, no momento do julgamento
da pretensão punitiva em primeiro grau de jurisdição, for constatada a ocorrência
de causa extintiva de punibilidade. Reconhecendo situação jurídica prejudicial ao
exame de mérito da pretensão punitiva, o julgador não enfrenta o mérito da
pretensão deduzida e declara a extinção da punibilidade. Não tendo ocorrido
julgamento de mérito que considere o acusado condenado, o legislador pode
impor que também se declare a absolvição do acusado. É racionalmente aceitável
que o acusado que não foi condenado venha a ser absolvido na decisão
terminativa do processo penal acusatório.
Contudo, o contexto em que a norma jurídica em exame está inserida
permite concluir que esta só confere o status de absolvido ao acusado que teve
reconhecida a extinção da punibilidade antes do juízo de mérito sobre a pretensão
punitiva. Havendo decisão condenatória, o dispositivo legal não determina que o
julgador declare o acusado absolvido. Esta solução apresenta uma contradição
lógica. Se a extinção da punibilidade depende essencialmente da decisão
condenatória, não é possível que o juiz declare o acusado absolvido.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva que leva em consideração a
pena aplicada em condenação, a definição da pena concretamente aplicada é
fator essencial para a caracterização da prescrição que estabelece a extinção da
punibilidade. Conforme o disposto no art. 125, caput, do CPM, antes que ocorra a
identificação da pena concreta, o julgador deve analisar a prescrição com base na
pena máxima cominada no tipo penal incriminador. Com a condenação, a pena é
concretamente aplicada, e o julgador pode deixar de considerar a pena máxima
cominada ao crime para efeito de prescrição, passando a analisar o instituto sob o
enfoque da pena aplicada.
Não havendo condenação, não pode haver prescrição com base na pena
concreta. Para que haja o reconhecimento da prescrição retroativa, é necessária a
definição da pena concretamente aplicada, e isto só ocorre no contexto de uma
condenação criminal. Portanto, se a condenação é pressuposto lógico-racional da
extinção da punibilidade, o disposto no art. 439, alínea “f”, do CPPM não pode ser
aplicado aos casos de prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público para condenar o Tenente Adelson Ferreira Bento à pena de dois anos de
reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de corrupção passiva. Em
aplicação ao disposto no artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar, reconheço
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em seus efeitos retro-operantes,
mantendo, entretanto, a natureza condenatória da referida decisão.
JUIZ CEL PM RÚBIO PAULINO COELHO
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Conheço do recurso, pois nele se encontram os pressupostos objetivos e
subjetivos para sua admissibilidade.
Pedi “vista” exatamente pelas divergências dos votos que me antecederam,
bem como pelo resultado do julgamento operado em primeira instância, em que
três juízes militares absolveram os apelantes e um juiz militar e o e. Juiz de Direito
do Juízo Militar os condenaram.
Percebe-se de plano ser um processo, a princípio, de difícil elucidação,
porquanto crimes dessa natureza, corrupção passiva, não são fáceis a serem
comprovados, contudo, não é o caso dos autos, pois, analisando detidamente o
conjunto probatório, entendo que as provas são claras e robustas e sustentam um
decreto condenatório.
Entendo ainda ser extremamente lamentável essa relação perniciosa da
administração pública, quando militares se arvoram em agentes de relações
públicas e, como verdadeiros pedintes, solicitam favores a empresários e
comerciantes, em detrimento da isenção logística tão salutar, e que deve
prevalecer nas relações profissionais em nome da legalidade e transparência.
Felizmente o Estado de Minas Gerais tem permitido às Instituições Militares
Estaduais uma condição logística muito boa, como jamais tiveram ao longo de sua
história.
A Taxa de Segurança Pública (TSP) foi criada exatamente para suprir as
necessidades materiais das Corporações e provocou uma verdadeira revolução
no seu aparato logístico, permitindo a aquisição de equipamentos modernos e
uma constante atualização e revigoramento de toda sua capacidade operacional.
Quanto aos fatos em si, não tenho nenhuma dúvida que os apelados
ajustaram, com os responsáveis pela “Festa da Fantasia”, a cobrança menor da
referida taxa de segurança pública e que não exigiram a apresentação do projeto
de segurança, objetivando custear com os R$500,00 (quinhentos reais) que foram
doados em complemento à TSP um churrasco e pagar o conserto de um veículo
particular.
Os depoimentos das testemunhas, tanto na fase administrativa quanto na
judiciária, são comprometedores e não deixam nenhuma dúvida quanto ao crime
de corrupção passiva.
A 2º Tenente BM Janine Gonçalves de Faria declarou:
Ao entender que houve falha na correta cobrança do valor da TSP,
indaguei ao Sgt Lauir, militar analista de projetos do Pelotão de
Prevenção e Vistoria, o porquê da liberação do evento, uma vez que a
taxa recolhida “visivelmente” estava errada. O Sgt Lauir me respondeu
que toda a negociação do evento e o valor do recolhimento da TSP foram
acordados “lá em cima” e que além do valor apresentado no Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) o responsável pela festa, havia pagado
uma notinha de carne no Açougue Colombo e cerveja que tinha sido
comprada para um churrasco desta Cia Ind, tudo isto em um valor
aproximado de R$500,00 (quinhentos reais). (fl. 16)
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Que então o Ten Adelson disse que não havia sido pago carne e sim o
conserto do carro particular de um oficial do Corpo de Bombeiros lotado
em Belo Horizonte, Coronel Damásio, e que o Maj Wallner, Cmt da
Unidade, sabia dessa situação (...); que a declarante saiu da sala e
dirigiu-se para o seu pelotão e ao chegar em sua sala o Sgt BM Lauir
disse à declarante que realmente o valor era para pagar carne e que o
valor referente ao conserto do veículo do Coronel BM Damásio ainda iria
conseguir parceria para cobrir tal despesa e entregou à declarante duas
notas referentes ao conserto de tal veículo, sendo uma no valor de
R$290,00 (duzentos e noventa reais) e a outra no valor de R$90,00
(noventa reais) (...). (fl. 32)
Às fl. 54/55, o Capitão BM Saulo Rodrigues da Costa confirmou os fatos,
afirmando:
(...) que o Cmt dispensou as Praças, ficando na sala a Ten Janine, o Cap
Wolff, o Cap Saulo e o Cmt; que a Ten Janine passou a explicar o que
estava ocorrendo (...) QUE O TEN ADELSON DISSE QUE
INFELIZMENTE TERIA QUE FALAR REALMENTE “NÓS FIZEMOS
ISTO, MAS FOI PARA PAGAR O CONSERTO DO CARRO DE UM
CORONEL”; que lhe respondi que pode ser até o Papa, o Presidente da
República que nós vamos apurar; que o Ten Adelson disse que era o
carro do Chefe do Estado-Maior, que estava viajando e o carro quebrou;
que nós tivemos que fazer o serviço, que lhe disse que sentia muito mas
teria que apurar (...).
O Cb Célio confirmou os dizeres dos Oficiais denunciantes, dizendo que a
taxa foi cobrado propositalmente em valor inferior, tudo para que os apelados
aferissem vantagem indevida, em forma de suposta doação, dinheiro que seria
para pagar o conserto do veículo de um coronel e os custos de um churrasco.
Confira-se sua declaração, à fl. 119:
(...) que quando a Tenente retornou, ela viu que a taxa estava inferior ao
que havia sido cobrado no ano anterior; que a Tenente procurou tomar
providências no sentido de que o evento só seria realizado mediante o
pagamento do valor referente à área total; que a Tenente subiu para
conversar com quem estava à frente do fato; que ela conversou com o
Maj Wallner e com o Ten Adelson; que foi alegado, segundo a Tenente,
que o dinheiro era para pagar um churrasco que teria acontecido no
Country Clube; que o churrasco teria sido feito para alguns oficiais da
Fração e para alguns oficiais de Belo Horizonte; que quem teria calculado
a taxa foi o Sgt Lauir; que a Tenente retornou ao PPV, onde se
encontravam todos os componentes da Seção e questionou o Sgt Lauir
sobre o porque dele ter feito aquilo, mesmo sabendo que era errado; que
o Sgt Lauir, no momento, disse ter cumprido ordem do Ten Adelson, e de
ter preenchido a DAE com o valor abaixo para o pagamento do conserto
de um veículo; (...).
A participação de todos os apelados nos fatos está plenamente comprovada.
O Sgt Lauir negociou e fez os cálculos a menor da TSP, juntamente com o Ten
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Adelson, sob a complacência e o conhecimento do Maj Wallner, que ainda tentou
engavetar o procedimento apuratório que constataria a ilegalidade. Atitude
lamentável e que faz ruir os pilares da disciplina e da hierarquia.
Por tudo isto, acompanho o voto do e. Juiz Revisor, que inclusive foi do
mesmo entendimento do Juiz de Direito da 2ª AJME e de um dos juízes militares
que compunha o CPJ, para condená-los à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Reconheço a prescrição e assim declaro extinta a punibilidade, conforme os
arts. 133, 123, IV e 125, VI do CPM, contudo não aplico o art. 439, “f”, do CPPM,
porquanto houve uma decisão de mérito.
Este é o meu voto.
Belo Horizonte, sala das sessões do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais, aos 10 de agosto de 2010.
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