Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
Defesa Preliminar Penal Eleitoral elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Alegações Finais – Penal elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Exclusivo: Em defesa na Lava Jato, Fernando Bezerra aponta Mendonça e Jarbas como responsáveis pelos benefícios tributários questionados por Rodrigo Janot
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...Portal NE10
A defesa do empresário Aldo Guedes, ex-presidente da Copergás no governo Eduardo Campos (PSB), pediu ao relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, que solicite ao Ministério Público Federal (MPF) esclarecimentos sobre a situação dos representantes das construtoras Camargo Corrêa, Queiroz Galvão e OAS que são citados nas delações premiadas que provocaram a abertura do inquérito. Guedes é investigado pela Corte com o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB) e o dono do avião usado por Eduardo na campanha presidencial de 2014, João Carlos Pessoa de Mello Filho. A questão de ordem foi protocolada pelos advogados de Aldo Guedes no último dia 2.
Decisão da Ministra Cármen Lúcia, do STF, negando seguimento de habeas corpus a Marcus Severgnini,filho do Prefeito de Major Vieira, ambos presos preventivamente na Operação Et Pater Filium, que apura crimes de organização criminosa voltada para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, fraude a licitação e lavagem de dinheiro.
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaEngel e Rubel Advocacia
Vítima surpreendeu-se com a restrição de crédito ocasionada pelo registro indevido de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Contudo, desde 2009 haviam supostas dívidas reclamadas pela operadora.
Referência: TJPR, Apelação Cível 1.200.584-6
Acordão publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
Importância da avaliação das instituições e cursos do ensino superior em cabo...Bartolomeu Varela
No contexto actual do ensino superior cabo-verdiano, torna-se imperiosa a institucionalização de um sistema credível de avaliação da qualidade de desempenho das instituições do ensino superior, conjugando as componentes de avaliação externa e interna e tendo por premissas essenciais: o imperativo de o ensino superior pátrio evoluir na senda das melhores referências internacionais de qualidade académica; a necessidade da devida consideração, nos processos avaliativos, do contexto e das especificidades nacionais em que as mesmas actuam para o cumprimento das respectivas missões
Defesa Preliminar Penal Eleitoral elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Alegações Finais – Penal elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
Exclusivo: Em defesa na Lava Jato, Fernando Bezerra aponta Mendonça e Jarbas como responsáveis pelos benefícios tributários questionados por Rodrigo Janot
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
APELAÇÃO CÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS PELA EMPRESA RÉ APÓS ÊXITO EM AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO FLUMINENSE, SEM
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO ENTE FEDERATIVO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR A COISA JULGADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Aldo Guedes pede que MPF cite representantes de empreiteiras em inquérito sob...Portal NE10
A defesa do empresário Aldo Guedes, ex-presidente da Copergás no governo Eduardo Campos (PSB), pediu ao relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, que solicite ao Ministério Público Federal (MPF) esclarecimentos sobre a situação dos representantes das construtoras Camargo Corrêa, Queiroz Galvão e OAS que são citados nas delações premiadas que provocaram a abertura do inquérito. Guedes é investigado pela Corte com o senador Fernando Bezerra Coelho (PSB) e o dono do avião usado por Eduardo na campanha presidencial de 2014, João Carlos Pessoa de Mello Filho. A questão de ordem foi protocolada pelos advogados de Aldo Guedes no último dia 2.
Decisão da Ministra Cármen Lúcia, do STF, negando seguimento de habeas corpus a Marcus Severgnini,filho do Prefeito de Major Vieira, ambos presos preventivamente na Operação Et Pater Filium, que apura crimes de organização criminosa voltada para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, fraude a licitação e lavagem de dinheiro.
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaEngel e Rubel Advocacia
Vítima surpreendeu-se com a restrição de crédito ocasionada pelo registro indevido de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Contudo, desde 2009 haviam supostas dívidas reclamadas pela operadora.
Referência: TJPR, Apelação Cível 1.200.584-6
Acordão publicado por Engel & Rubel Advocacia
www.engeladvocacia.com.br
Importância da avaliação das instituições e cursos do ensino superior em cabo...Bartolomeu Varela
No contexto actual do ensino superior cabo-verdiano, torna-se imperiosa a institucionalização de um sistema credível de avaliação da qualidade de desempenho das instituições do ensino superior, conjugando as componentes de avaliação externa e interna e tendo por premissas essenciais: o imperativo de o ensino superior pátrio evoluir na senda das melhores referências internacionais de qualidade académica; a necessidade da devida consideração, nos processos avaliativos, do contexto e das especificidades nacionais em que as mesmas actuam para o cumprimento das respectivas missões
Slides criados para apresentar o Ensino de PLE na Universidade Federal de Uberlândia no I Simpósio Internacional de Ensino de Língua Portuguesa em 2011.
Fotos da apresentação do grupo HistoriArte no salão do livro de 2012. O espetáculo Todo mundo conta histórias teve duas apresentações, sendo visto por dezenas de pessoas, incluindo adultos e crianças
Charles E. Merrill (18851956), foi o fundador da Merrill Lynch, Pierce, Fenner e Smith, a maior corretora do mundo. Um analista de mercado brilhante e vendedor, ele reorganizou a indústria de investimentos para atrair os pequenos investidores no mercado de ações. Em 1945, eles eram apenas 16% da população. Hoje metade dos americanos investe em ações.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa equipe profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
Alegando que o prefeito eleito em Água Preta, Eduardo Coutinho (PSB), não se enquadra na Lei da Ficha Limpa, a Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) entrou com um recurso pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indefira a candidatura do socialista.
Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)Leonardo Concon
Manifestação do presidente da Câmara José Roberto Pimenta contrapondo à representação do vereador Tarcísio Aguiar que tenta barrar a segunda licitação para reforma do legislativo de Olímpia.
Foi deferido pela Justiça o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para o bloqueio de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito de Irani, por terem realizado promoção pessoal com recursos públicos. O bloqueio foi no valor individual de R$ 10.937,50, o equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos mais a possível multa a ser aplicada em caso de condenação por ato de improbidade administrativa.
Supremo Tribunal Federal (STF) liberou em seu site oficial, agora em fevereiro, a íntegra da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que concedeu habeas corpus ao prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), que passou meses preso preventivamente no Cotel, após operação da Polícia Federal.
Comarca de joao lisboa - Sentenca Francisco Alves de Holanda
1. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Processo n.° 475-71.2009
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Acusado: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA
SENTENÇA
Tenho em mãos, para julgamento, a presente AÇÃO PENAL
PÚBLICA, ajuizada pelos representantes do Ministério Público Estadual nesta
Comarca, imputando ao Sr. FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a prática de
crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP.
Narra, em suma, a peça inicial acusatória que, no curso do exercício
financeiro de 2004, o acusado acima nominado, na condição de Prefeito deste
Município, teria, em diversas ocasiões, dispensado indevidamente procedimento
licitatório, sem que se fizessem presentes as hipóteses legais que permitem a
adoção de tal medida, fracionando, ainda, de forma imprópria, despesas de
compras/serviços, com o nítido propósito de que, com essa fragmentação, os
valores individuais de cada contrato não ultrapassassem os limites estabelecidos
pela legislação especial, a partir dos quais se tornaria mandatária a licitação.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/160.
À luz do procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993, proferiu-
se despacho às fls. 162, recebendo a denúncia e designando data para o
interrogatório do acusado, após o que deveria este último apresentar defesa
escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Assentada e interrogatório do réu às fls. 167/169.
Defesa prévia apresentada às fls. 176/178, requestando, em sede de
preliminar, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a sua
conseqüente rejeição, em face do não preenchimento dos requisitos elencados no
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
2. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
art. 41 do CPP, eis que supostamente evasiva, no tocante à exposição detalhada
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que inviabilizaria o
contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, alegou-se, ainda, falta de justa causa e de interesse
de agir para a propositura da ação, na medida em que a mesma estaria baseada
única e exclusivamente em relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas deste
Estado, ao qual, em tese, não competiria a atribuição de controlar o registro de
eventuais processos licitatórios realizados no âmbito de entes públicos.
Despacho, às fls. 185, designando data para audiência de instrução.
Despacho, às fls. 186, tornando sem efeito o despacho retro, para
determinar a expedição de Carta Precatória à cidade de São Luís, para inquirição
das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Carta precatória devolvida às fls. 200/212, devidamente cumprida
(depoimentos às fls. 206/211).
Despacho, às fls. 213, designando audiência para a oitiva das
testemunhas de defesa.
Assentada e depoimentos em gravação audiovisual às fls. 222/223.
Petição atravessada às fls. 224, requestando a juntada da
documentação de fls. 225/1392.
Encerrada a fase de instrução, foram os autos com vista ao
Ministério Público para apresentação de alegações finais, em memoriais, o que foi
feito às fls. 1396/1403.
Na ocasião, o órgão ministerial sustentou a tese inicial acusatória,
pugnando pela condenação do réu na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c
art. 71, caput, do CP.
A defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais às fls.
1408/1412.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
3. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Em um primeiro momento, reiterou-se a preliminar de inépcia da
inicial, sustentando-se a falta de especificidade da mesma quando do relato das
circunstâncias fáticas envolvidas na prática do crime em comento.
No mérito, requereu-se, em suma, que a ação penal em tela fosse
julgada improcedente e que, conseqüentemente, o ora acusado fosse absolvido
da imputação penal descrita na denúncia.
Nesse prisma, argumentou-se que, muito embora tenha o órgão
ministerial elencado diversas despesas municipais, apontando-as como objeto de
fracionamento indevido, destinado a justificar dispensa/inexigibilidade de
procedimento licitatório, tal afirmação não seria verdadeira, porquanto todas
aquelas teriam sido precedidas de licitação regular, conforme comprovariam os
documentos anexos, inexistindo, nesse ponto, sequer lesão ao erário.
Além disso, aduziu-se que qualquer irregularidade formal, porventura
ocorrida, teria como justificativa a inexperiência do acusado no cargo de Prefeito
Municipal, bem como a sua falta de conhecimento técnico na seara jurídica. Diante
de tal circunstância, patente também seria a ausência do dolo específico do tipo.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Inicio pelo exame das preliminares levantadas pela defesa às fls.
176/178.
Nesse prisma, quanto à suposta inépcia da denúncia de fls. 02/18,
entendo que tal argumento não merece procedência, porquanto naquela,
indubitavelmente, encontram-se devidamente narrados os fatos criminosos
imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias à sua
individualização.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
4. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Com efeito, inexiste qualquer ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de uma
simples leitura da exordial em comento, resta claro que o Ministério Público
Estadual ali registrou expressamente, que as ilicitudes, em tese, praticadas pelo
acusado consistiriam na realização de despesas sem licitação prévia, bem como
na prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de
despesas, objetivando tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
Nessa esteira, verifico, inclusive, ter sido apresentado, às fls. 03/16,
extenso rol das despesas realizadas sob a gestão do réu (exercício financeiro de
2004), que, marcadas ou não pelo aludido fracionamento, não teriam sido
precedidas do competente procedimento licitatório (vide tabela de fls. 03/16), o
que configuraria, a princípio, a infração prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993.
É de se frisar que o espaço temporal, no qual foram, em tese,
praticadas as condutas supra, restou perfeitamente delimitado pelo órgão
ministerial, o qual chegou até mesmo a consignar nas tabelas de fls. 03/16, dentre
outras informações, as datas em que foram efetuados os pagamentos de cada
uma das despesas supostamente realizadas sem licitação, estivessem elas
fracionadas ou não.
Entrementes, a fim de demonstrar, como maior transparência, a
existência de precisão na denúncia de fls. 02/18, no que tange às práticas
criminosas atribuídas ao acusado, não só faço remissão às tabelas
supramencionadas, como também aproveito o ensejo para transcrever, abaixo,
trechos importantes extraídos do teor da exordial em comento:
[...] As ilicitudes praticadas pelo requerido durante o exercício financeiro
de 2004, enumeradas no Relatório de Informação Técnica n.º 07/2006-
NACOG/UTCOG são: I) ausência de processo licitatório e
fragmentação indevida de despesas (fls. 03/22)
[...]
A dispensa indevida de licitação, na realização de despesas,
configura o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93. Da mesma forma,
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
5. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
enquadra-se no citado tipo, o expediente fraudulento de fracionar
indevidamente despesas relativas a compras ou serviços, a fim de
permitir que, com o parcelamento, os valores individuais de cada contrato
não ultrapassem os limites para a licitação em face ao valor contratado [...]
(deu-se destaque e grifou-se) – Denúncia Ministerial, fls. 02/18.
Por tais razões, incabível se falar que a inicial de fls. 02/18 seria
inepta, tampouco que, como decorrência dessa circunstância, haveria violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia, como se sabe, deve reportar toda a conduta havida
como delituosa, identificando os contornos básicos da infração, uma vez que só a
atividade instrutória autorizará um conhecimento empírico mais aprimorado da
realidade investigada.
Assim é que não é inepta a acusação formulada em termos que
permitem o pleno conhecimento do seu teor, com as circunstâncias de fato que
lastreiam a imputação, permitindo ao acusado o exercício amplo do direito de
defesa e do contraditório.
No caso dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos para o
seu recebimento por este Juízo, permitindo que o réu saiba exatamente qual o
teor da imputação contra si dirigida. Não é, pois, inepta.
Afastada essa primeira questão processual, passo à análise das
demais.
Nesse ponto, no que toca às alegações de falta de justa causa e de
interesse de agir para a propositura da ação, melhor sorte não possui a defesa.
Com efeito, muito embora tenha o causídico do réu esposado tese
diversa, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio, hodiernamente,
confere aos Tribunais de Contas atribuição fundamental em relação ao controle
dos gastos públicos, sendo, portanto, perfeitamente admissíveis, a título de prova,
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
6. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
os pareceres/relatórios técnicos eventualmente confeccionados por seus
servidores.
Sobre essa função fiscalizadora, vale destacar que a própria
Constituição Federal, no âmbito da União, estabelece que:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
[...]
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar de seu recebimento.
Outrossim, na seara estadual, o cenário não é diferente.
Por certo, vê-se que a norma acima transcrita restou quase que
integralmente reproduzida pela Constituição do Estado do Maranhão, a qual, em
seus art. 50 e 51, assim estabeleceu:
Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
[...]
Art. 51 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
7. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar do seu recebimento;
Do mesmo modo, a fiscalização das despesas realizadas pelo titular
do Poder Executivo Municipal também encontra previsão na Constituição do
Estado do Maranhão, que, em seus arts. 171 e 172, assim dispõe:
Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração
direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das
atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que
couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:
I - dar parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos
Municípios.
Nessa esteira, importa enfatizar ainda que os arts. 166 e 167 da
aludida Constituição, chegam, inclusive, a atribuir poder de decisão ao Tribunal de
Contas Estadual, quando da verificação de despesa ilegal no âmbito municipal,
senão vejamos:
Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa,
inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado de
ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer
Vereador, deverá, na forma da lei:
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração
pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em
relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
8. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
III - solicitar à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine a
medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias ao resguardado
dos objetivos legais.
Art. 167 - Se a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias não
efetivar as medidas previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a
respeito.
Demonstrada, portanto, a competência do Tribunal de Contas
Estadual para apreciar o teor das contas apresentadas pelo gestor municipal –
compreendidas, aí, as receitas e, sobretudo, as despesas –, incabível é se dizer
que a conclusão por aquele atingida, com relação à possível existência de
irregularidades em processos licitatórios, não constituiria justa causa bastante e
suficiente a motivar o oferecimento da denúncia de fls. 02/18.
Patente a justa causa, resta evidenciado, por conseguinte, o
interesse de agir, já que existente pretensão objetivamente razoável.
Rechaçadas, portanto, todas as preliminares argüidas pela defesa,
inicio o exame do mérito.
Nesse prisma, conforme se pode inferir da exordial de fls. 02/18,
restou atribuído ao acusado a prática de um único delito, na forma do art. 89 da
Lei n.º 8.666/1993, o qual, contudo, teria sido cometido, supostamente, em
continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.
Entrementes, muito embora tenha sido imputado àquele o
cometimento de um único ilícito, é evidente, conforme observado alhures, que ao
réu foi imputada a prática de duas condutas, a saber: (01) a realização de
despesas sem licitação prévia; e (02) a prática de expediente fraudulento,
marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar
inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
Diante de tal circunstância e por considerar que a análise, em
separado, das condutas acima indicadas, faz-se imperativa – porquanto
necessário o emprego de enfoque diferenciado quando da apreciação das provas
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
9. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
produzidas –, examino, inicialmente, a primeira das condutas imputadas ao réu,
qual seja, a realização de despesas sem licitação prévia.
Nesse contexto, compulsando a vasta documentação juntada aos
autos, verifico restar comprovada a realização de diversas despesas públicas,
durante a gestão do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o
correspondente processo licitatório prévio, tampouco decreto formal que o
declarasse inexigível ou dispensável, não merecendo, portanto, procedência a
tese esposada pela defesa quanto a esse ponto.
Com efeito, a prova cabal de tal circunstância reside no relatório
do Tribunal de Contas deste Estado, juntado às fls. 20/39, o qual, de forma
regular e inequívoca, apresenta e analisa em seu bojo relação minuciosa –
repetida pelo Ministério Público Estadual no teor da exordial acusatória de fls.
02/18 – das despesas públicas que foram efetuadas durante a gestão do
acusado sem a realização de procedimento licitatório prévio.
Note-se que prova dessa espécie – que evidencia um não fazer –,
somente pode ser infirmada por contraprova igualmente inequívoca, que
venha a desconstituir a conclusão por aquela atingida, demonstrando, de
forma positiva, a realização do(s) ato(s) que era(m) devido(s).
Nesse mister, porém, não logrou êxito a defesa do acusado.
Com efeito, não obstante tenha o réu afirmado, em suas razões finais
de fls. 1408/1412, que todas as despesas municipais, indicadas no bojo da
denúncia ministerial de fls. 02/18, teriam sido precedidas do correspondente
processo licitatório – fazendo, inclusive, nessa ocasião, menção à documentação
por si juntada às fls. 225/1392 –, é possível se observar, após uma análise
acurada dos autos, que a esmagadora maioria daquelas, em verdade, não teve o
seu procedimento de licitação evidenciado.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
10. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Por certo, somente 48 (quarenta e oito), das 204 (duzentos e quatro)
despesas elencadas às fls. 03/16, tiveram o seu processo licitatório acostado ao
presente feito pelo acusado, sendo estes:
1. Valor: R$5.000,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.b)
→ Carta Convite n.º 023/2004 (fls. 225/240)
2. Valor R$2.647,00 – Credor S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
→ Carta Convite n.º 033/2004 (fls.. 241/257)
3. Valor: R$7.250,00 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e
Comércio (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 053/2004 (fls.
258/275)
4. Valor: R$3.387,52 – Credor: DPN-Distribuidora Ltda. (Tabela
I.b) → Carta Convite n.º 072/2004 (fls. 276/292)
5. Valor: R$1.885,77 – Credor: A. V. Oliveira dos Santos (Tabela
I.b) → Carta Convite n.º 075/2004 (fls. 293/309)
6. Valor: R$5.000,00 – Credor: R. de S. Silva Comércio e
Representação (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 093/2004 (fls.
310/327)
7. Valor: R$79.050,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) →
Carta Convite n.º 089/2004 (fls. 328/376)
8. Valor: R$3.154,00 – Credor: Magazine e Papelaria Imperatriz
Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 121/2004 (fls. 377/394)
9. Valor: R$67.906,50 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) →
Carta Convite n.º 120/2004 (fls. 395/414)
10. Valor: R$19.444,52 – Credor: M. da S. Sousa (Tabela I.b) →
Carta Convite n.º 134/2004 (fls. 415/458)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
11. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
11. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela
I.b) → Carta Convite n.º 152/2004 (fls. 459/475)
12. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) →
Carta Convite n.º 160/2004 (fls. 476/494)
13. Valor: R$12.892,05 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat.
Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 012/2004 (fls.
495/512)
14. Valor: R$78.091,82 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat.
Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 044/2004 (fls.
513/597)
15. Valor: R$1.936,68 – Credor: PREMED Hospitalar e Dental
Ltda. (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 137/2004 (fls. 598/615).
16. Valor: R$27.443,00 – Credor: V. A. A. da Silva Comércio
(Tabela I.e) → Carta Convite n.º 130/2004 (fls. 616/623 e
693/702)
17. Valor: R$59.152,31 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a) → Carta Convite n.º 039/2004 (fls. 624/639)
18. Valor: R$32.133,51 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda.
(Tabela I.a) → Carta Convite n.º 052/2004 (fls. 640/656)
19. Valor: R$3.500,00 – Credor: Super Posto 10 Ltda. (Tabela I.a)
→ Carta Convite n.º 092/2004 (fls. 657/674)
20. Valor: R$10.000,02 – Credor: Posto Regina de Petróleo Ltda.
(Tabela I.a) → Carta Convite n.º 132/2004 (fls. 675/692)
21. Valor: R$5.000,00 – Credor: Modefarma Ltda. (Tabela I.e) →
Carta Convite n.º 158/2004 (fls. 703/717)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
13. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
34. Valor: R$5.983,90 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e
Comércio Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 041/2004 (fls.
1057/1074)
35. Valor: R$1.486,80 – Credor: M. da C. Soares Comércio Ltda.
(Tabela I.d) → Carta Convite s.nº/2004 (fls. 1075/1092)
36. Valor: R$3.670,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado
(Tabela I.d) → Carta Convite n.º 149/2004 (fls. 1093/1110)
37. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela
I.d) → Carta Convite n.º 154/2004 (fls. 1111/1125)
38. Valor: R$2.199,18 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.d) →
Carta Convite n.º 140/2004 (fls. 1126/1143 e 1157)
39. Valor: R$42.954,40 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de
Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 014/2004 (fls.
1144/1161)
40. Valor: R$52.149,00 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de
Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 145/2004 (fls.
1162/1174)
41. Valor: R$8.500,00 – Credor: Gráfica Editora Imperatriz Ltda.
(Tabela I.g) → Carta Convite n.º 200/2004 (fls. 1176/1192)
42. Valor: R$27.200,00 – Credor: Construtora Engtec Ltda.
(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 050/2004 (fls. 1206/1226)
43. Valor: R$26.220,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela
I.i) → Carta Convite n.º 047/2004 (fls. 1227/1244)
44. Valor: R$46.500,00 – Credor: Reccol-Representação
Comércio Construções Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º
088/2004 (fls. 1245/1283)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
14. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
45. Valor: R$22.370,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda.
(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 081/2004 (fls. 1284/1311)
46. Valor: R$54.068,41 – Credor: Construtora Engtec Ltda.
(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 091/2004 (fls. 1312/1345)
47. Valor: R$25.000,00 – Credor: Francisco Brito (Tabela I.i) →
Carta Convite n.º 116/2004 (fls. 1346/1368)
48. Valor: R$28.605,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda.
(Tabela I.i) → Carta Convite n.º 123/2004 (fls. 1023 e
1369/1392)
Quanto às 156 (cento e cinquenta e seis) despesas restantes, por
outro lado, não logrou o réu comprovar a realização de processo licitatório prévio,
tampouco a existência de procedimento formal, ao fim do qual houvesse sido
declarada a dispensa ou a inexigibilidade daquele.
Encontram-se nessa situação, os seguintes gastos:
1. Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
2. Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
3. Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
4. Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
5. Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
6. Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
15. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
7. Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
8. Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto
Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
9. Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
10. Em 30/08/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
11. Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto
Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
12. Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto
Coimbra Ltda. (Tabela I.a)
13. Em 28/10/2004 – Valor: R$13.575,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
14. Em 20/12/2004 – Valor: R$6.429,30 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
15. Em 20/12/2004 – Valor: R$1.090,00 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
16. Em 20/12/2004 – Valor: R$1.744,51 – Credor: Auto Posto
João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)
17. Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.b)
18. Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
19. Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
16. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
20. Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
21. Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
22. Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
23. Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto
(Tabela I.b)
24. Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
25. Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
26. Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
27. Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
28. Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
29. Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
30. Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e
Representação LT (Tabela I.b)
31. Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.b)
32. Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial
Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
17. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
33. Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto
(Tabela I.b)
34. Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial
Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)
35. Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
36. Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
37. Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.b)
38. Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
39. Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.b)
40. Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.b)
41. Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
42. Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
43. Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
44. Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
45. Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
18. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
46. Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.b)
47. Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da
Silva Filho (Tabela I.b)
48. Em 20/07/2004 – Valor: R$14.000,00 – Credor: T. J.
Comercial Ltda. (Tabela I.b)
49. Em 07/07/2004 – Valor: R$1.614,00 – Credor: Magazine Casa
Nova Ltda. (Tabela I.b)
50. Em 13/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da
Silva Filho (Tabela I.b)
51. Em 23/08/2004 – Valor: R$1.137,06 – Credor: S. Neres da
Silva Filho (Tabela I.b)
52. Em 30/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. Neres da
Silva Filho (Tabela I.b)
53. Em 30/08/2004 – Valor: R$1.500,00 – Credor: Didática C. e
Representação LT (Tabela I.b)
54. Em 31/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da
Silva Filho (Tabela I.b)
55. Em 30/09/2004 – Valor: R$1.192,50 – Credor: P. E. Comercial
Ltda. (Tabela I.b)
56. Em 06/12/2010 – Valor: R$25.000,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.b)
57. Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
58. Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira
Variedades (Tabela I.c)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
19. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
59. Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.c)
60. Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.c)
61. Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da
Silva Ltda. (Tabela I.c)
62. Em 29/04/2004 – Valor: R$1.803,92 – Credor: Ipiranga
Comercial Ltda. (Tabela I.c)
63. Em 15/04/2004 – Valor: R$2.408,64 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
64. Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de
Sousa Matos (Tabela I.c)
65. Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.c)
66. Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.c)
67. Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.c)
68. Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira
Variedades (Tabela I.c)
69. Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira
Variedades (Tabela I.c)
70. Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
71. Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga
Comercial Ltda. (Tabela I.c)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
20. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
72. Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira
Variedades (Tabela I.c)
73. Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira
Variedades (Tabela I.c)
74. Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
75. Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
76. Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima
dos Santos (Tabela I.c)
77. Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
78. Em 20/07/2004 – Valor: R$2.588,50 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
79. Em 05/07/2004 – Valor: R$8.680,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.c)
80. Em 02/08/2004 – Valor: R$24.022,04 – Credor: Fabiana da S.
Silveira (Tabela I.c)
81. Em 27/08/2004 – Valor: R$2.600,00 – Credor: T. J. Comércio
Ltda. (Tabela I.c)
82. Em 10/09/2004 – Valor: R$5.239,36 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
83. Em 28/09/2004 – Valor: R$27.719,27– Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
84. Em 10/09/2004 – Valor: R$5.500,00 – Credor: T. J. Comércio
Ltda. (Tabela I.c)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
21. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
85. Em 30/09/2004 – Valor: R$1.728,95 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
86. Em 13/10/2004 – Valor: R$2.400,00 – Credor: T. J. Comércio
Ltda. (Tabela I.c)
87. Em 04/10/2004 – Valor: R$1.484,16 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
88. Em 19/10/2004 – Valor: R$2.824,00 – Credor: Ipiranga
Comercial Ltda. (Tabela I.c)
89. Em 27/10/2004 – Valor: R$1.928,95 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
90. Em 04/11/2004 – Valor: R$27.717,00 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
91. Em 30/11/2004 – Valor: R$27.750,00 – Credor: Rainha Com.
de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)
92. Em 12/11/2004 – Valor: R$1.592,00 – Credor: M. Paiva
Gomes (Tabela I.c)
93. Em 12/11/2004 – Valor: R$9.408,00 – Credor: M. Paiva
Gomes (Tabela I.c)
94. Em 30/11/2004 – Valor: R$8.960,00 – Credor: M. Dias da
Silva-Minimercado (Tabela I.c)
95. Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.d)
96. Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.d)
97. Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S.
Vieira (Tabela I.d)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
22. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
98. Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.d)
99. Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.d)
100. Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.d)
101. Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da
Silva (Tabela I.d)
102. Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.d)
103. Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva
(Tabela I.d)
104. Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva
(Tabela I.d)
105. Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.d)
106. Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial
Ltda. (Tabela I.d)
107. Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S.
Vieira (Tabela I.d)
108. Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva
(Tabela I.d)
109. Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva
(Tabela I.d)
110. Em 01/07/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.d)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
23. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
111. Em 28/07/2004 – Valor: R$11.029,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.d)
112. Em 02/12/2004 – Valor: R$15.800,00 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.d)
113. Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
114. Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira
da Silva (Tabela I.e)
115. Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
116. Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
117. Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S.
Comercial Ltda. (Tabela I.e)
118. Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
119. Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
120. Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano
Pereira da Silva (Tabela I.e)
121. Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa
C. Representações (Tabela I.e)
122. Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil
Comercial Ltda. (Tabela I.e)
123. Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S.
Sousa C. Representações (Tabela I.e)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
24. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
124. Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R.
Mat. Hospitalar Ltda. (Tabela I.e)
125. Em 29/07/2004 – Valor: R$25.091,21 – Credor: Marvil
Comercial Ltda. (Tabela I.e)
126. Em 09/07/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
127. Em 14/07/2004 – Valor: R$5.220,00 – Credor: I. S. N. Oliveira
Comércio (Tabela I.e)
128. Em 14/07/2004 – Valor: R$2.152,00 – Credor: Vitafarma
Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)
129. Em 02/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Marvil
Comercial Ltda. (Tabela I.e)
130. Em 11/08/2004 – Valor: R$2.066,00 – Credor: Disfarma D. F.
Maranhense Ltda. (Tabela I.e)
131. Em 05/08/2004 – Valor: R$1.480,00 – Credor: M. M. B.
Coelho Comércio (Tabela I.e)
132. Em 05/08/2004 – Valor: R$18.900,00 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
133. Em 10/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: R. R. Viana &
Cia. Ltda. (Tabela I.e)
134. Em 13/08/2004 – Valor: R$21.699,24 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
135. Em 06/09/2004 – Valor: R$6.665,00 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
136. Em 06/09/2004 – Valor: R$14.387,55 – Credor: R. de S. Silva
C. Representações (Tabela I.e)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
25. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
137. Em 10/09/2004 – Valor: R$3.930,00 – Credor: M. M. B.
Coelho Comércio (Tabela I.e)
138. Em 23/11/2004 – Valor: R$10.174,50 – Credor: R. N. Gomes.
R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
139. Em 24/11/2004 – Valor: R$4.100,00 – Credor: M. M. B.
Coelho Comércio (Tabela I.e)
140. Em 17/12/2004 – Valor: R$4.975,00 – Credor: R. N. Gomes.
R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
141. Em 20/12/2004 – Valor: R$2.069,00 – Credor: R. N. Gomes.
R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)
142. Em 07/12/2004 – Valor: R$2.500,64 – Credor: Disfarma - D. F.
Maranhense Ltda. (Tabela I.e)
143. Em 08/12/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: Marvil
Comercial Ltda. (Tabela I.e)
144. Em 13/12/2004 – Valor: R$2.530,00 – Credor: M. M. B.
Coelho Comércio (Tabela I.e)
145. Em 25/12/2004 – Valor: R$7.300,00 – Credor: Vitafarma
Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)
146. Em 30/12/2004 – Valor: R$2.000,00 – Credor: Marvil
Comercial Ltda. (Tabela I.e)
147. Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da
Silva Comércio (Tabela I.f)
148. Em 17/11/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: Madeireira
João Lisboa (Tabela I.f)
149. Em 17/11/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: Madeireira
João Lisboa (Tabela I.f)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
26. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
150. Em 10/08/2004 – Valor: R$3.050,00 – Credor: Gráfica e Edit.
Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
151. Em 19/10/2004 – Valor: R$6.990,00 – Credor: Gráfica e Edit.
Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
152. Em 20/10/2004 – Valor: R$1.970,00 – Credor: Gráfica e Edit.
Nordeste Ltda. (Tabela I.g)
153. Em 09/02/2004 – Valor: R$59.536,20 – Credor: Francisco
Brito Filho (Tabela I.i)
154. Em 04/02/2004 – Valor: R$33.500,00 – Credor: Construtora
Engetec Ltda. (Tabela I.i)
155. Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora
Engetec Ltda. (Tabela I.i)
156. Em 10/11/2004 – Valor: R$23.500,00 – Credor: Construtora
Redenção Ltda. (Tabela I.i)
Forçoso é, portanto, concluir-se pela inocorrência de prévio processo
de licitação – ou mesmo de procedimento formal visando à sua
dispensa/inexigibilidade (quando estes fossem admissíveis) –, em relação às 156
(cento e cinquenta e seis) despesas acima transcritas, valendo, nesse ponto,
relembrar que competia ao acusado apresentar a contraprova necessária,
sobretudo por força do que estabelece o art. 156 do CPP, segundo o qual “a
prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Com efeito, não há dúvida de que, em tendo a defesa do acusado
alegado que todas as despesas alinhadas às fls. 03/16 teriam sido precedidas de
licitação, assumiu aquela a incumbência de comprovar tal fato, sendo
perfeitamente admitida pela jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova
nesse ponto, ante a incidência do art. 156 do CPP, supracitado, senão vejamos:
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
27. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
PECULATO [...] Não há que se falar, in casu, em ofensa à regra
processual da inversão do ônus da prova, porquanto o recorrente
alegou que as operações financeiras praticadas por ele seriam lícitas,
de sorte que competia à defesa comprovar os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, a par de que,
como é consabido, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art.
156 do CPP). [...]’ (STJ, REsp 934.004/R) [...] (STJ; Min. Paulo Medina;
Apelação Criminal n.º 0456392-0; 2ª C.Crim.; Rel. Des. Noeval de
Quadros; DJe 12.02.2009)
Por certo, se o acusado assevera haver realizado todas as licitações
por ele mencionadas, teria o dever de, nos termos do que estatui o art. 156 do
CPP, provar a sua ocorrência, a fim de infirmar a conclusão atingida pelo relatório
de fls. 20/39.
Analisando os fatos sob outro ângulo, importa notar, por outro lado,
que se o Ministério Público ofereceu denúncia com lastro em relatório oficial que
atesta a inocorrência da licitação (fls. 20/39), não poderia o seu representante –
sob pena de contrassenso – ser compelido a apresentar outra prova da prática
delitiva que não este último.
Logo, como dito, cabia ao réu a produção da contraprova
competente.
Sobre esse ponto, importa ressaltar que não merece acolhida a
justificativa apresentada pelo acusado, em sua defesa prévia, no sentido de que, a
ausência de eventuais documentos comprovando a realização de determinadas
licitações se daria em razão de “[...] desídia do servidor municipal encarregado do
protocolo dos documentos relativos à Prestação de Contas em análise junto ao
TCE” (fls. 177).
Ora, se os procedimentos licitatórios outrora citados tivessem sido
efetivamente realizados, tendo existido apenas uma omissão na remessa da
devida comprovação ao Tribunal de Contas do Estado, competiria uma vez mais à
defesa apresentar os documentos por meio dos quais poderia embasar a sua
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
28. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
alegação, conforme estabelece o multicitado art. 156 do CPP, segundo o qual
“prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Diante dessas circunstâncias é que concluo restar comprovada a
realização de 156 (cento e cinquenta e seis) despesas públicas, durante a gestão
do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o correspondente
processo licitatório prévio, ou mesmo procedimento formal que o declarasse
dispensável/inexigível.
Assim sendo, revela-se clara, nesse ponto, a configuração do ilícito
previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, o qual, no presente contexto, apresenta a
sua materialidade delitiva consubstancia no efetivo desembolso das somas
destinadas ao pagamento das 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas retro
mencionadas, realizadas em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
Sobre esse tema, mister é esclarecer que a simples realização de
despesas sem licitação prévia, mostra-se, por si só, capaz de sustentar um édito
condenatório por afronta à norma do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL [...] MÉRITO – CRIME DO ART. 89 DA LEI
8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS COMUNS – INDISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO – DELITO
CARACTERIZADO [...] Restando comprovado nos autos que o réu, meses
antes de terminar seu mandato, contratou advogado para prestação de
serviços comuns, sem a devida e necessária licitação, caracterizado
está o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 [...] (TJMS – ACr-
Detenção 2005.014504-8/0000-00 – Itaporã – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José
Augusto de Souza – J. 14.12.2005)
Ainda sobre a configuração do ilícito em tela, faz-se necessário
registrar ser totalmente dispensável a demonstração de efetivo dano ao erário,
bem como da existência de dolo específico por parte do agente. Nesse sentido,
convém observar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a
licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
29. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer
resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para
o Erário, por exemplo). Recurso desprovido." (STJ – REsp 991.880/RS –
(2007.0225409-7) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 28.04.2008)
Nessa mesma linha é o pronunciamento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
PENAL E PROCESSO PENAL – DISPENSA À LICITAÇÃO – ART. 89 DA
LEI 8.666/93 – PERFECTIBILIZAÇÃO – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS
– ARTIGO 1º, III, DO DEC-LEI 201/67 – PRESCRIÇÃO – Na linha de
balizada doutrina e jurisprudência, o delito previsto no art. 89 da Lei
8.666/93 (dispensa de licitação) prescinde de demonstração de
qualquer finalidade específica na conduta do agente, estando
preenchido o tipo subjetivo com a simples presença do dolo direto ou
eventual. (TRF 4ª R. – ACr 2006.71.15.002156-8/RS – 7ª T. – Rel. Juiz
Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz – DJe 24.02.2011 – p. 283)
Ainda quanto a este ponto merece registro o seguinte precedente:
Acresça-se que a tipificação do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93
independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como
apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não-exigência da licitação
fora das hipóteses previstas na lei, ou a não-observância das
formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por
evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não-realização da
licitação, que objetiva, precipuamente, o melhor preço para a
Administração. Apelo provido para condenar o acusado pela prática do
crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93." (TJDFT – ACr
2003.01.1.106164-2 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Desig. Edson Alfredo
Smaniotto – DJe 30.09.2008)
São estas, pois, as razões pelas quais considero que, por 156
(cinqüenta e seis) vezes, o acusado incorreu na conduta típica incriminada pelo
art. 89 da Lei de Licitações.
Analisada, portanto, a primeira conduta atribuída ao acusado e
restando esta comprovada, passo ao exame da segunda, qual seja, a prática de
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
30. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o
objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
Muito embora essa conduta pareça se encontrar intimamente
relacionada àquela retro analisada, guarda a mesma circunstância que a
diferencia, em muito, da anterior, qual seja, a suposta prática de fracionamento de
despesas objetivando a efetiva dispensa ou inexigibilidade do processo de
licitação.
Com efeito, enquanto a primeira conduta, alhures referida, tratava
sobre a total inexistência de processo de licitação prévio, a que ora se analisa
aponta a prática de manobra – no caso, a fragmentação indevida de gastos
públicos – que teria por desiderato tornar dispensável ou inexigível o processo
licitatório.
Ora, quanto ao fracionamento de despesas, não há dúvidas de que
este se mostra evidenciado nos autos, porquanto relacionadas às fls. 03/16
diversas aquisições de produtos, de mesmo gênero e espécie, com datas
contíguas de pagamento.
Nesse contexto, oportuno é pontuar que o réu, quando de sua defesa
preliminar (fls. 176/178) ou mesmo quando de suas razões finais (fls. 1408/1412),
em nenhum momento refutou a prática da fragmentação em comento, chegando,
na realidade, a confirmá-la às fls. 1.409.
Assim sendo, o que resta saber é apenas se esse fracionamento
teve como fim tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
Estabelecido esse ponto, convém, de início, observar que a análise
dessa circunstância deve ser efetuada sob dois prismas distintos.
O primeiro diz respeito às 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas,
outrora alinhadas, que, muito embora estivessem, em sua grande maioria,
fracionadas, não foram objeto de efetiva dispensa ou inexigibilidade de licitação.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
31. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Com efeito, não há nada nos autos que indique terem sido aquelas
objeto de decretos municipais, expedidos com a finalidade de declarar dispensável
ou inexigível o processo licitatório correspondente.
Em verdade, conforme se observou alhures, o acusado teria deixado
unicamente, quanto àquelas, de dar cumprimento à legislação pátria, notadamente
por não ter realizado, de forma prévia, a licitação competente.
Assim, ainda que praticado o fracionamento de várias dessas
despesas, não se poderia dizer que tal medida objetivou a efetiva
dispensa/inexigibilidade do processo licitório, já que, simplesmente, em relação a
essas 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas, não houve sequer a iniciação de
qualquer procedimento dessa espécie, que dirá um que visasse à declaração de
dispensa/inexigibilidade de licitação.
Com relação às 48 (quarenta e oito) despesas restantes, que tiveram
o seu processo de licitação comprovado, inviável é, do mesmo modo, se
reconhecer a prática da conduta ora analisada.
Por certo, apesar de tais despesas também se encontrarem, em sua
grande maioria, fracionadas, a adoção dessa medida, igualmente, não teve por
desiderato tornar dispensável ou inexigível o procedimento de licitação, uma vez
que, como bem se verificou anteriormente, foram aquelas precedidas de licitação,
na modalidade convite.
Destarte, quando muito, se poderia dizer que a fragmentação em
questão objetivou submeter determinados gastos públicos a procedimento
licitatório menos rigoroso, o que, entretanto, não guarda subsunção normativa ao
tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações.
É, pois, com base em tais considerações que afasto a imputação ao
acusado da segunda conduta a si atribuída, consubstanciada na prática de
expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o
objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
32. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Entrementes, entendo por bem desde já, advertir, que o
fracionamento de despesas públicas, por si só, é conduta passível de repreensão
penal, mesmo que efetivado, em seguida, processo licitatório.
Com efeito, ainda que o fracionamento de despesas não tenha como
objetivo direto tornar inexigível ou dispensável processo de licitação, não resta
dúvida de que essa fragmentação, quando realizada, pode ter como fim submeter
gasto público a procedimento licitatório menos rigoroso, como é o caso do convite,
onde o gestor público apenas se vê compelido a escolher e convidar um número
mínimo de 03 (três) interessados para apresentar propostas (art. 22, §3º, da Lei
n.º 8.666/1993).
Manobras como essa, por certo, mostram-se aptas a frustrar o
caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo admissível, por tal motivo, o
enquadramento de condutas dessa espécie no tipo penal previsto no art. 90 da Lei
n.º 8.666/1993.
Inviável é, no entanto, a aplicação desse dispositivo ao caso em
apreço, em razão de o mesmo exigir um dolo específico, não contemplado no teor
da denúncia de fls. 02/18. Esta deixou de considerar em seu teor o fim específico
exigido por essa conduta, o que acarretou, por conseguinte, a inexistência da
produção de qualquer prova a respeito.
Por certo, há a exigência de que o agente pratique a conduta ali
descrita visando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, o que, porém, não se pode subsumir dos autos,
nem mesmo da exordial de fls. 02/18.
Além disso, vale relembrar que não há imputação idônea sem a
correspondente abertura de oportunidade para o exercício da ampla defesa.
Eis porque considero não imputável ao acusado a prática do ilícito
previsto no art. 90 da Lei de Licitações.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
33. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Logo, a responsabilidade penal do acusado cinge-se, nos termos
desta sentença, exclusivamente à conduta descrita pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.
Passo, então, a examinar o cabimento da continuidade delitiva, cujo
reconhecimento é postulado pelo Ministério Público Estadual em sua peça
denunciatória.
Segundo dispõe o art. 71 do Código Penal, “Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Como estabelece o próprio dispositivo, sua aplicabilidade é restrita
àquelas hipóteses em que “pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro”.
Não é esse o caso dos autos.
Primeiramente, as “condições de tempo” não permitem que se
considerem as condutas ilícitas praticadas pelo acusado como tendo sido
praticadas em continuidade.
Por certo, as condutas delituosas atribuídas ao réu foram
perpetradas ao longo de todo o ano de 2004.
Nesse ponto, se observarmos as 156 (cento e cinqüenta e seis)
despesas realizadas pelo acusado sem a realização de processo licitatório, ou
sem a comprovação da sua dispensa dentro dos parâmetros legais, concluiremos
que os distintos delitos foram praticados entre 06 de janeiro de 2004 e 30 de
dezembro daquele mesmo ano.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
34. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Ora, não se pode admitir o reconhecimento da continuidade delitiva
em situações nas quais as diversas condutas – que, se analisadas isoladamente,
constituem infração à lei penal – são realizadas ao longo de um grande período de
tempo.
Note-se que, se não houvesse uma limitação temporal, a
continuidade delitiva seria sempre reconhecida na hipótese da reiteração de
condutas similares, como muitas vezes ocorre na prática do delito de furto ou no
de roubo.
Por isso mesmo, ao tratar da licitação fraudulentamente omitida, a
jurisprudência se mostra uníssona no sentido de que a continuidade delitiva não
se caracteriza se ultrapassados 30 (trinta) dias desde a ocorrência delituosa
anterior. É que se vê o excerto a seguir transcrito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS –
APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS – ARTIGO 1º, I, DEC
– LEI 201/1967 – DISPENSA IRREGULAR E FRAUDE EM LICITAÇÕES –
ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.666/93 – FORMAÇÃO DE QUADRILHA –
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIME
CONTINUADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA
– AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA MUNICIPAL E DE
LUCRO PARA OS AGENTES – DESIMPORTÂNCIA – ELEVAÇÃO DA
PENAS – DESNECESSIDADE – Havendo a fiscalização realizada por
técnicos capacitados do Tribunal de Contas, revelado a existência de
condutas tipificadas nos artigos 1º do Decreto Lei nº 201/67, 89 e 90
da Lei 8.666/93 e 288 do CPB, devidamente corroborada pela prova
testemunhal produzida em juízo, impõe-se a condenação dos
envolvidos. Na dispensa irregular e fraude nas licitações o bem jurídico
protegido tanto poderá ser a moralidade administrativa como a
regularidade do processo de licitação ou o patrimônio público, pouco
importando se houve ou não prejuízo para o erário ou lucro para os
agentes. Para que possa se verificar a consunção é imprescindível a
constatação da existência de um nexo de dependência ou subordinação
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
35. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
entre as condutas sendo o fato descrito em uma delas também
compreendido na mais abrangente. Admitir consunção envolvendo o delito
de formação de quadrilha implica em negar ao tipo penal a autonomia que
lhe é própria, posto que resultaria, em todas as hipóteses, aplicação do
princípio a todo e qualquer delito praticado por uma quadrilha, já que o fim
inerente à mesma é justamente a prática de crimes. Não se deve
considerar como continuidade delitiva a prática de delitos num
espaço de tempo superior a trinta dias, e sim, reiteração de condutas
delituosas, conforme precedentes do STF. Havendo as reprimendas
impostas, atingido um patamar suficiente à reprovação e prevenção dos
ilícitos cometidos, não devem ser exacerbadas, conforme o princípio de
política criminal segundo o qual o cumprimento de penas excessivamente
longas traz sérios inconvenientes. Apelos não providos. (TJPE – ACr
143039-7 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 07.12.2007)
O precedente acima se amolda perfeitamente ao caso em tela.
Estamos aqui, como naquele julgado, diante de crimes praticados em
sequência contra o mesmo âmbito tutelado pela lei penal.
Nesse prisma, fica revelado no acórdão supra, o limite temporal
fixado pela doutrina, ultrapassado o qual não há mais que se falar em
continuidade delitiva.
A respeito dessa limitação da conduta no tempo, para fins de
verificação da ocorrência do crime continuado, é igualmente pródiga a
jurisprudência dos mais elevados tribunais pátrios.
A posição do Supremo Tribunal Federal, a tal respeito, é a seguinte:
Ainda que se superasse a questão espacial, restaria a temporal, não se
reconhecendo como continuidade delitiva a pratica de delitos num lapso de
tempo superior a trinta dias. 3. Precedente: HC n. 69.896, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ. 02.04.93, pag. 5620. (HC 73219 / SP - SÃO PAULO. HABEAS
CORPUS. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento:
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
36. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
23/02/1996. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 26-04-1996
PP-13115 EMENT. VOL-01825-02 PP-00336).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu os
seguintes pronunciamentos:
EXECUÇÃO PENAL – FURTOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LAPSO
TEMPORAL – INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30
(TRINTA) DIAS – ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL –
IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS – 1- A caracterização da
continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo,
lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos
(unidade de desígnios). 2- Apesar de o lapso temporal se tratar de um
requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo
de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3- Esta
Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado
continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a
trinta dias. 4- Na hipótese, não se deve considerar razoável o
reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas
é aproximadamente de 02 (dois) meses. 5- Ordem denegada. (STJ – HC
186.990 – (2010/0184454-5) – 5ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJe
18.05.2011 – p. 649)
…
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA HABEAS CORPUS –
CONTINUIDADE DELITIVA – DELITOS PRATICADOS COM INTERVALO
SUPERIOR A TRINTA DIAS, COM MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO, O
QUE AFASTA A FICÇÃO JURÍDICA INVOCADA – SITUAÇÃO QUE SE
ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA – 1- Para a caracterização
da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação de
igualdade das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes. 2- No caso, o Tribunal de origem apontou,
fundamentadamente, que os delitos foram praticados com modos de
atuação diversos, além do fato de se ter ultrapassado o lapso temporal de
30 (trinta) dias entre as condutas, circunstâncias que levam ao
indeferimento do pedido de unificação das penas, dada a caracterização
da habitualidade criminosa. 3- De mais a mais, a estreita via do habeas
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
37. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de
crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-
probatório. 4- Ordem denegada. (STJ – HC 154.016 – (2009/0226176-8) –
6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 04.04.2011 – p. 982)v89
Como se vê, não há como se reconhecer a permanência da prática
de um mesmo delito por período superior a 30 (trinta) dias.
Em segundo lugar, verifica-se que a diversidade de condutas
demonstra ocorrência de ações díspares, sem pontos de conexão no plano fático.
Com efeito, o acusado praticou diversas condutas delituosas, por
tudo inconfundíveis entre si.
Umas envolveram a aquisição ilegal de combustíveis, outras de
alimentos, medicamentos e material de expediente. Em nenhum momento se
verifica a reiteração de uma mesma conduta.
O acusado, com independência de desígnios, praticou várias vezes,
durante um longo período de tempo e de diversas maneiras, o crime de fraude em
licitação. Não se trata e uma ação idêntica, mantida em execução ou reiterada
sem distinções num prazo curto de tempo.
Durante 01 (um) ano, o réu efetuou compras, as mais diversas, sem
ocupar-se de realizar licitações. Adquiria contra as prescrições legais tudo o que
decidia que fosse comprado, ora de um, ora de outro fornecedor.
Inexiste, pois, a unidade de desígnios – elemento subjetivo
imprescindível para a caracterização da continuidade delitiva –, quando são
operadas ações distintas, isoladamente capazes de caracterizar, cada uma delas,
o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações.
Tratando do crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal já
reconheceu a autonomia de desígnios para afastar a ocorrência do crime
continuado. É o que se vê do seguinte precedente.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
38. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
"A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por delinqüentes
contumazes - que fazem de seu comportamento individual ou coletivo
(REUNIDOS OU NÃO EM QUADRILHA), uma atividade profissional
ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante
que assim procede, não pode fazer jus ao benefício derivado do
reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração
no crime - que não se confunde, nem se reduz, por si só, à noção do delito
continuado - traduz eloqüente atestação do elevado grau de temibilidade
social daquele eu incide nesse gravíssimo comportamento delituoso- o
reconhecimento do crime continuado que afasta a incidência da regra do
cúmulo material de penas - reveste-se de caráter excepcional, devendo,
para os efeitos jurídicos penais dele resultantes, ficar plenamente
configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o
perfil legal e a noção conceituai" (STF, 1ª TURMA, HC 70794/SP, DJ
13/12/2002).
Neste feito como no precedente mencionado, o acusado defraudou
diversas vezes o devido processo licitatório. Em cada uma dessas oportunidades,
agiu de forma autônoma, impelido por motivação própria e distinta, ainda que
sempre com menoscabo à mesma Lei de Licitações.
Não é admissível que no crime de roubo, praticado normalmente por
pessoas integrantes das camadas populares, aplique-se uma interpretação mais
rigorosa que para os membros da elite política que descumprem as normas mais
elementares da legislação penal, sendo vítima a totalidade dos cidadãos.
Tampouco é razoável que o Poder Judiciário, ao emitir
pronunciamento sobre feitos criminais, seja rigoroso com pessoas pobres que
cometem crimes contra o patrimônio em proporções, na maioria das vezes,
diminutas, enquanto trata com cortesia e condescendência os membros da elite
local descobertos na prática de crimes como a corrupção, a concussão e a fraude
em licitações.
O Supremo Tribunal Federal já pontificou o entendimento de que
“Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
39. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes”. (STF – HC
101049 – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJ 21.05.2010).
Em outro julgado, a Excelsa Corte emitiu o seguinte pronunciamento:
“O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa
indicadora de delinquencia habitual ou profissional é suficiente para
descaracterizar o crime continuado” (STF – HC 93144/SP. 1ª Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJU de 09/05/2008).
Com efeito, a habitualidade descaracteriza a continuidade delitiva.
Enquanto esta ocorre de modo circunstancial, aquela se concretiza pela conduta
planejada e, assim, pela intencional ação que se repete, agredindo de modo mais
e mais profundo a norma penal.
O instituto do crime continuado constitui medida que favorece o autor
da infração penal. Beneficia apenas aquele que – dentro das condições definidas
na lei – pratica reiteradamente o mesmo delito em situações fáticas e temporais
envolvidas por um todo lógico.
A situação daquele que pratica um crime de forma reiterada dentro
de um breve limite de tempo não é a mesma daquele que se mantém ao longo de
todo um ano (período a que se refere a prestação de contas da qual adveio a peça
denunciatória) incidindo não na mesma, mas em diferentes condutas capazes de
ferir o patrimônio moral e material da Administração Pública.
Alguém que pratica o mesmo crime reiteradamente ao longo de um
ano não pode merecer o mesmo tratamento penal que aquele que o faz durante
trinta dias.
Um dos mais relevantes aspectos da pena é justamente a sua
adequação ao âmbito factual da conduta incriminável. A um dano maior deve
corresponder uma reprovação mais incisiva. Sem isso não há realização da
Justiça criminal, tratando-se o autor da conduta lesiva mais grave do mesmo modo
que o agressor menos efetivo.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
40. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Daí porque só posso reconhecer a continuidade ao longo de cada
período de trinta dias, não mais do que isso.
Em cada mês que se passava, o acusado praticava sucessivamente
o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. Como a prática foi reiterada ao
longo de todos os meses de 2004, considero ocorrente a continuidade delitiva
dentro de cada um dos doze trintídios isolados.
Superado cada trintídio, descabe considerar a continuidade do delito,
verificando-se presente a partir desse marco um novo delito, completamente
autônomo.
Assim é que, se dentro de cada lapso de um mês aplico o previsto no
art. 71 do Código Penal – dispositivo que estabelece medida de política criminal
para amenizar a situação do praticante do crime continuado –, superado cada
trintídio entendo como presente um novo ciclo de crimes também praticados em
continuidade delitiva.
Temos, então, o convívio entre diversos crimes continuados,
somados uns aos outros, segundo as regras do concurso material.
Logo, o tratamento dispensado a cada conjunto de crimes praticado
ao longo de cada mês deve ser exatamente aquele adotado pelo art. 69, primeira
parte, do Código Penal, a seguir transcrito:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Observe-se que, valendo-se do entendimento acolhido pelo Supremo
Tribunal Federal no sentido da não verificação da continuidade delitiva nos crimes
praticados de forma habitual, este Juízo poderia até mesmo concluir pela
autonomia entre todas as 156 (cento e cinquenta seis) vezes em que o acusado
incidiu na prática do crime tipificado pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.
Não é esta, entretanto, a conclusão a que chego.
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
41. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Entenda-se: acolho o entendimento adotado pelo Ministério Público
Estadual quando do oferecimento da denúncia, no que toca ao reconhecimento da
continuidade delitiva, mas não posso fazê-lo senão dentro de cada período de 30
(trinta) dias, atento às prescrições fartamente contidas a respeito na jurisprudência
dos tribunais superiores, acima analisadas.
Com base, pois, nas conclusões anteriormente atingidas, apresento
a seguir um quadro, que representa a análise da incidência do tipo enunciado pelo
art. 89 da Lei de Licitações:
JANEIRO
Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da Silva Comércio
(Tabela I.f)
Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)
Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)
Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
42. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela
I.e)
FEVEREIRO
Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)
Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)
Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)
Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)
Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
MARÇO
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
43. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.e)
ABRIL
Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)
Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
44. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela
I.e)
Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações
(Tabela I.e)
Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e Representação LT
(Tabela I.b)
Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela
I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela
I.b)
Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva Ltda. (Tabela I.c)
Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela
I.i)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
45. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
MAIO
Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)
Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela
I.c)
Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)
Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)
Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela
I.c)
Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
46. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)
Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)
Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)
Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)
Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)
Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações
(Tabela I.e)
JUNHO
Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R. Mat. Hospitalar
Ltda. (Tabela I.e)
Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)
Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)
Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
47. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA
Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela
I.c)
Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)
Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira Variedades (Tabela
I.c)
Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)
Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)
Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima dos Santos (Tabela I.c)
Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)
Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)
Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)
JULHO
Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela
I.a)
Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)
Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA
CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025