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            JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Processo n.° 475-71.2009
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Acusado: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA


                                  SENTENÇA



             Tenho em mãos, para julgamento, a presente AÇÃO PENAL
PÚBLICA, ajuizada pelos representantes do Ministério Público Estadual nesta
Comarca, imputando ao Sr. FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a prática de
crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP.

             Narra, em suma, a peça inicial acusatória que, no curso do exercício
financeiro de 2004, o acusado acima nominado, na condição de Prefeito deste
Município, teria, em diversas ocasiões, dispensado indevidamente procedimento
licitatório, sem que se fizessem presentes as hipóteses legais que permitem a
adoção de tal medida, fracionando, ainda, de forma imprópria, despesas de
compras/serviços, com o nítido propósito de que, com essa fragmentação, os
valores individuais de cada contrato não ultrapassassem os limites estabelecidos
pela legislação especial, a partir dos quais se tornaria mandatária a licitação.

             Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/160.

             À luz do procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993, proferiu-
se despacho às fls. 162, recebendo a denúncia e designando data para o
interrogatório do acusado, após o que deveria este último apresentar defesa
escrita no prazo de 10 (dez) dias.

             Assentada e interrogatório do réu às fls. 167/169.

             Defesa prévia apresentada às fls. 176/178, requestando, em sede de
preliminar, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a sua
conseqüente rejeição, em face do não preenchimento dos requisitos elencados no

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art. 41 do CPP, eis que supostamente evasiva, no tocante à exposição detalhada
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que inviabilizaria o
contraditório e a ampla defesa.

              Nesse sentido, alegou-se, ainda, falta de justa causa e de interesse
de agir para a propositura da ação, na medida em que a mesma estaria baseada
única e exclusivamente em relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas deste
Estado, ao qual, em tese, não competiria a atribuição de controlar o registro de
eventuais processos licitatórios realizados no âmbito de entes públicos.

              Despacho, às fls. 185, designando data para audiência de instrução.

              Despacho, às fls. 186, tornando sem efeito o despacho retro, para
determinar a expedição de Carta Precatória à cidade de São Luís, para inquirição
das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

              Carta precatória devolvida às fls. 200/212, devidamente cumprida
(depoimentos às fls. 206/211).

              Despacho, às fls. 213, designando audiência para a oitiva das
testemunhas de defesa.

              Assentada e depoimentos em gravação audiovisual às fls. 222/223.

              Petição atravessada às fls. 224, requestando a juntada da
documentação de fls. 225/1392.

              Encerrada a fase de instrução, foram os autos com vista ao
Ministério Público para apresentação de alegações finais, em memoriais, o que foi
feito às fls. 1396/1403.

              Na ocasião, o órgão ministerial sustentou a tese inicial acusatória,
pugnando pela condenação do réu na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c
art. 71, caput, do CP.

              A defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais às fls.
1408/1412.
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             Em um primeiro momento, reiterou-se a preliminar de inépcia da
inicial, sustentando-se a falta de especificidade da mesma quando do relato das
circunstâncias fáticas envolvidas na prática do crime em comento.

             No mérito, requereu-se, em suma, que a ação penal em tela fosse
julgada improcedente e que, conseqüentemente, o ora acusado fosse absolvido
da imputação penal descrita na denúncia.

             Nesse prisma, argumentou-se que, muito embora tenha o órgão
ministerial elencado diversas despesas municipais, apontando-as como objeto de
fracionamento       indevido,   destinado   a   justificar   dispensa/inexigibilidade   de
procedimento licitatório, tal afirmação não seria verdadeira, porquanto todas
aquelas teriam sido precedidas de licitação regular, conforme comprovariam os
documentos anexos, inexistindo, nesse ponto, sequer lesão ao erário.

             Além disso, aduziu-se que qualquer irregularidade formal, porventura
ocorrida, teria como justificativa a inexperiência do acusado no cargo de Prefeito
Municipal, bem como a sua falta de conhecimento técnico na seara jurídica. Diante
de tal circunstância, patente também seria a ausência do dolo específico do tipo.

             Os autos vieram conclusos para sentença.

             É o relatório.

             DECIDO.

             Inicio pelo exame das preliminares levantadas pela defesa às fls.
176/178.

             Nesse prisma, quanto à suposta inépcia da denúncia de fls. 02/18,
entendo que tal argumento não merece procedência, porquanto naquela,
indubitavelmente, encontram-se devidamente narrados os fatos criminosos
imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias à sua
individualização.



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              Com efeito, inexiste qualquer ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de uma
simples leitura da exordial em comento, resta claro que o Ministério Público
Estadual ali registrou expressamente, que as ilicitudes, em tese, praticadas pelo
acusado consistiriam na realização de despesas sem licitação prévia, bem como
na prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de
despesas, objetivando tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.

              Nessa esteira, verifico, inclusive, ter sido apresentado, às fls. 03/16,
extenso rol das despesas realizadas sob a gestão do réu (exercício financeiro de
2004), que, marcadas ou não pelo aludido fracionamento, não teriam sido
precedidas do competente procedimento licitatório (vide tabela de fls. 03/16), o
que configuraria, a princípio, a infração prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993.

              É de se frisar que o espaço temporal, no qual foram, em tese,
praticadas as condutas supra, restou perfeitamente delimitado pelo órgão
ministerial, o qual chegou até mesmo a consignar nas tabelas de fls. 03/16, dentre
outras informações, as datas em que foram efetuados os pagamentos de cada
uma das despesas supostamente realizadas sem licitação, estivessem elas
fracionadas ou não.

              Entrementes, a fim de demonstrar, como maior transparência, a
existência de precisão na denúncia de fls. 02/18, no que tange às práticas
criminosas    atribuídas      ao   acusado,     não     só   faço     remissão     às    tabelas
supramencionadas, como também aproveito o ensejo para transcrever, abaixo,
trechos importantes extraídos do teor da exordial em comento:

                      [...] As ilicitudes praticadas pelo requerido durante o exercício financeiro
                      de 2004, enumeradas no Relatório de Informação Técnica n.º 07/2006-
                      NACOG/UTCOG        são:   I)    ausência   de   processo     licitatório   e
                      fragmentação indevida de despesas (fls. 03/22)

                      [...]

                      A dispensa indevida de licitação, na realização de despesas,
                      configura o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93. Da mesma forma,

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                    enquadra-se no citado tipo, o expediente fraudulento de fracionar
                    indevidamente despesas relativas a compras ou serviços, a fim de
                    permitir que, com o parcelamento, os valores individuais de cada contrato
                    não ultrapassem os limites para a licitação em face ao valor contratado [...]
                    (deu-se destaque e grifou-se) – Denúncia Ministerial, fls. 02/18.

             Por tais razões, incabível se falar que a inicial de fls. 02/18 seria
inepta, tampouco que, como decorrência dessa circunstância, haveria violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

             A denúncia, como se sabe, deve reportar toda a conduta havida
como delituosa, identificando os contornos básicos da infração, uma vez que só a
atividade instrutória autorizará um conhecimento empírico mais aprimorado da
realidade investigada.

             Assim é que não é inepta a acusação formulada em termos que
permitem o pleno conhecimento do seu teor, com as circunstâncias de fato que
lastreiam a imputação, permitindo ao acusado o exercício amplo do direito de
defesa e do contraditório.

             No caso dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos para o
seu recebimento por este Juízo, permitindo que o réu saiba exatamente qual o
teor da imputação contra si dirigida. Não é, pois, inepta.

             Afastada essa primeira questão processual, passo à análise das
demais.

             Nesse ponto, no que toca às alegações de falta de justa causa e de
interesse de agir para a propositura da ação, melhor sorte não possui a defesa.

             Com efeito, muito embora tenha o causídico do réu esposado tese
diversa, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio, hodiernamente,
confere aos Tribunais de Contas atribuição fundamental em relação ao controle
dos gastos públicos, sendo, portanto, perfeitamente admissíveis, a título de prova,



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os   pareceres/relatórios     técnicos     eventualmente         confeccionados      por       seus
servidores.

               Sobre essa função fiscalizadora, vale destacar que a própria
Constituição Federal, no âmbito da União, estabelece que:

                     Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
                     patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
                     quanto   à    legalidade,   legitimidade,   economicidade,   aplicação     das
                     subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
                     Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
                     cada Poder.

                     [...]

                     Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
                     com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

                     I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
                     mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
                     contar de seu recebimento.

               Outrossim, na seara estadual, o cenário não é diferente.

               Por certo, vê-se que a norma acima transcrita restou quase que
integralmente reproduzida pela Constituição do Estado do Maranhão, a qual, em
seus art. 50 e 51, assim estabeleceu:

                     Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
                     patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta,
                     quanto   à    legalidade,   legitimidade,   economicidade,   aplicações    das
                     subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
                     Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
                     cada Poder.

                     [...]

                     Art. 51 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será
                     exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:



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                   I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
                   mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a
                   contar do seu recebimento;

             Do mesmo modo, a fiscalização das despesas realizadas pelo titular
do Poder Executivo Municipal também encontra previsão na Constituição do
Estado do Maranhão, que, em seus arts. 171 e 172, assim dispõe:

                   Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
                   patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração
                   direta,   indireta   e   fundacional,   quanto   à   legalidade,   legitimidade,
                   economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será
                   exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema
                   de controle interno de cada Poder.

                   Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das
                   atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que
                   couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:

                   I - dar parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos
                   Municípios.

             Nessa esteira, importa enfatizar ainda que os arts. 166 e 167 da
aludida Constituição, chegam, inclusive, a atribuir poder de decisão ao Tribunal de
Contas Estadual, quando da verificação de despesa ilegal no âmbito municipal,
senão vejamos:

                   Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa,
                   inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado de
                   ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer
                   Vereador, deverá, na forma da lei:

                   I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração
                   pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento da lei;

                   II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em
                   relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal;




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                    III - solicitar à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine a
                    medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias ao resguardado
                    dos objetivos legais.

                    Art. 167 - Se a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias não
                    efetivar as medidas previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a
                    respeito.

             Demonstrada, portanto, a competência do Tribunal de Contas
Estadual para apreciar o teor das contas apresentadas pelo gestor municipal –
compreendidas, aí, as receitas e, sobretudo, as despesas –, incabível é se dizer
que a conclusão por aquele atingida, com relação à possível existência de
irregularidades em processos licitatórios, não constituiria justa causa bastante e
suficiente a motivar o oferecimento da denúncia de fls. 02/18.

             Patente a justa causa, resta evidenciado, por conseguinte, o
interesse de agir, já que existente pretensão objetivamente razoável.

             Rechaçadas, portanto, todas as preliminares argüidas pela defesa,
inicio o exame do mérito.

             Nesse prisma, conforme se pode inferir da exordial de fls. 02/18,
restou atribuído ao acusado a prática de um único delito, na forma do art. 89 da
Lei n.º 8.666/1993, o qual, contudo, teria sido cometido, supostamente, em
continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.

             Entrementes,       muito   embora    tenha    sido    imputado     àquele    o
cometimento de um único ilícito, é evidente, conforme observado alhures, que ao
réu foi imputada a prática de duas condutas, a saber: (01) a realização de
despesas sem licitação prévia; e (02) a prática de expediente fraudulento,
marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar
inexigível ou dispensável procedimento licitatório.

             Diante de tal circunstância e por considerar que a análise, em
separado, das condutas acima indicadas, faz-se imperativa – porquanto
necessário o emprego de enfoque diferenciado quando da apreciação das provas
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produzidas –, examino, inicialmente, a primeira das condutas imputadas ao réu,
qual seja, a realização de despesas sem licitação prévia.

             Nesse contexto, compulsando a vasta documentação juntada aos
autos, verifico restar comprovada a realização de diversas despesas públicas,
durante a gestão do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o
correspondente processo licitatório prévio, tampouco decreto formal que o
declarasse inexigível ou dispensável, não merecendo, portanto, procedência a
tese esposada pela defesa quanto a esse ponto.

             Com efeito, a prova cabal de tal circunstância reside no relatório
do Tribunal de Contas deste Estado, juntado às fls. 20/39, o qual, de forma
regular e inequívoca, apresenta e analisa em seu bojo relação minuciosa –
repetida pelo Ministério Público Estadual no teor da exordial acusatória de fls.
02/18 – das despesas públicas que foram efetuadas durante a gestão do
acusado sem a realização de procedimento licitatório prévio.

             Note-se que prova dessa espécie – que evidencia um não fazer –,
somente pode ser infirmada por contraprova igualmente inequívoca, que
venha a desconstituir a conclusão por aquela atingida, demonstrando, de
forma positiva, a realização do(s) ato(s) que era(m) devido(s).

             Nesse mister, porém, não logrou êxito a defesa do acusado.

             Com efeito, não obstante tenha o réu afirmado, em suas razões finais
de fls. 1408/1412, que todas as despesas municipais, indicadas no bojo da
denúncia ministerial de fls. 02/18, teriam sido precedidas do correspondente
processo licitatório – fazendo, inclusive, nessa ocasião, menção à documentação
por si juntada às fls. 225/1392 –, é possível se observar, após uma análise
acurada dos autos, que a esmagadora maioria daquelas, em verdade, não teve o
seu procedimento de licitação evidenciado.




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             Por certo, somente 48 (quarenta e oito), das 204 (duzentos e quatro)
despesas elencadas às fls. 03/16, tiveram o seu processo licitatório acostado ao
presente feito pelo acusado, sendo estes:

                1. Valor: R$5.000,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.b)
                   → Carta Convite n.º 023/2004 (fls. 225/240)

                2. Valor R$2.647,00 – Credor S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
                   → Carta Convite n.º 033/2004 (fls.. 241/257)

                3. Valor: R$7.250,00 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e
                   Comércio (Tabela I.b) →      Carta Convite n.º 053/2004 (fls.
                   258/275)

                4. Valor: R$3.387,52 – Credor: DPN-Distribuidora Ltda. (Tabela
                   I.b) → Carta Convite n.º 072/2004 (fls. 276/292)

                5. Valor: R$1.885,77 – Credor: A. V. Oliveira dos Santos (Tabela
                   I.b) → Carta Convite n.º 075/2004 (fls. 293/309)

                6. Valor: R$5.000,00 – Credor: R. de S. Silva Comércio e
                   Representação (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 093/2004 (fls.
                   310/327)

                7. Valor: R$79.050,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) →
                   Carta Convite n.º 089/2004 (fls. 328/376)

                8. Valor: R$3.154,00 – Credor: Magazine e Papelaria Imperatriz
                   Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 121/2004 (fls. 377/394)

                9. Valor: R$67.906,50 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) →
                   Carta Convite n.º 120/2004 (fls. 395/414)

                10. Valor: R$19.444,52 – Credor: M. da S. Sousa (Tabela I.b) →
                   Carta Convite n.º 134/2004 (fls. 415/458)




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    11. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela
       I.b) → Carta Convite n.º 152/2004 (fls. 459/475)

    12. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) →
       Carta Convite n.º 160/2004 (fls. 476/494)

    13. Valor: R$12.892,05 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat.
       Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 012/2004 (fls.
       495/512)

    14. Valor: R$78.091,82 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat.
       Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 044/2004 (fls.
       513/597)

    15. Valor: R$1.936,68 – Credor: PREMED Hospitalar e Dental
       Ltda. (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 137/2004 (fls. 598/615).

    16. Valor: R$27.443,00 – Credor: V. A. A. da Silva Comércio
       (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 130/2004 (fls. 616/623 e
       693/702)

    17. Valor: R$59.152,31 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
       (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 039/2004 (fls. 624/639)

    18. Valor: R$32.133,51 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda.
       (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 052/2004 (fls. 640/656)

    19. Valor: R$3.500,00 – Credor: Super Posto 10 Ltda. (Tabela I.a)
       → Carta Convite n.º 092/2004 (fls. 657/674)

    20. Valor: R$10.000,02 – Credor: Posto Regina de Petróleo Ltda.
       (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 132/2004 (fls. 675/692)

    21. Valor: R$5.000,00 – Credor: Modefarma Ltda. (Tabela I.e) →
       Carta Convite n.º 158/2004 (fls. 703/717)




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    22. Valor: R$24.001,30 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c)
       → Carta Convite n.º 069/2004 (fls. 718/752)

    23. Valor: R$24.151,69 – Credor: Rainha Comércio Alimentos
       Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 056/2004 (fls. 753/811)

    24. Valor: R$24.046,10 – Credor: Rainha Comércio Alimentos
       Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 085/2004 (fls. 812/853)

    25. Valor: R$24.009,76 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c)
       → Carta Convite n.º 090/2004 (fls. 854/931)

    26. Valor: R$24.022,00 – Credor: Rainha Comércio Alimentos
       Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 096/2004 (fls. 932/945)

    27. Valor: R$27.719,44 – Credor: Rainha Comércio Alimentos
       Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 117/2004 (fls. 946/960)

    28. Valor: R$12.600,00 – Credor: ASCOL-Assessoria, Serviços e
       Comércio Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 133/2004 (fls.
       964/982)

    29. Valor: R$33.780,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela
       I.i) → Carta Convite n.º 025/2004 (fls. 983/1002)

    30. Valor: R$19.020,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela
       I.i) → Carta Convite n.º 020/2004 (fls. 1003/1015)

    31. Valor: R$30.000,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela
       I.i) → Carta Convite n.º 035/2004 (fls. 1016/1022 e 1194/1205)

    32. Valor: R$11.200,00 – Credor: L&R Comunicações Ltda.
       (Tabela I.h) → Carta Convite n.º 049/2004 (fls. 1024/1042)

    33. Valor: R$20.000,00 – Credor: Radio Nativa Ltda. (Tabela I.h)
       → Carta Convite n.º 038/2004 (fls. 1043/1056)



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    34. Valor: R$5.983,90 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e
       Comércio Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 041/2004 (fls.
       1057/1074)

    35. Valor: R$1.486,80 – Credor: M. da C. Soares Comércio Ltda.
       (Tabela I.d) → Carta Convite s.nº/2004 (fls. 1075/1092)

    36. Valor: R$3.670,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado
       (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 149/2004 (fls. 1093/1110)

    37. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela
       I.d) → Carta Convite n.º 154/2004 (fls. 1111/1125)

    38. Valor: R$2.199,18 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.d) →
       Carta Convite n.º 140/2004 (fls. 1126/1143 e 1157)

    39. Valor: R$42.954,40 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de
       Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 014/2004 (fls.
       1144/1161)

    40. Valor: R$52.149,00 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de
       Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 145/2004 (fls.
       1162/1174)

    41. Valor: R$8.500,00 – Credor: Gráfica Editora Imperatriz Ltda.
       (Tabela I.g) → Carta Convite n.º 200/2004 (fls. 1176/1192)

    42. Valor: R$27.200,00 – Credor: Construtora Engtec Ltda.
       (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 050/2004 (fls. 1206/1226)

    43. Valor: R$26.220,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela
       I.i) → Carta Convite n.º 047/2004 (fls. 1227/1244)

    44. Valor:   R$46.500,00    –   Credor:    Reccol-Representação
       Comércio Construções Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º
       088/2004 (fls. 1245/1283)


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                   45. Valor: R$22.370,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda.
                      (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 081/2004 (fls. 1284/1311)

                   46. Valor: R$54.068,41 – Credor: Construtora Engtec Ltda.
                      (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 091/2004 (fls. 1312/1345)

                   47. Valor: R$25.000,00 – Credor: Francisco Brito (Tabela I.i) →
                      Carta Convite n.º 116/2004 (fls. 1346/1368)

                   48. Valor: R$28.605,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda.
                      (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 123/2004 (fls. 1023 e
                      1369/1392)

                Quanto às 156 (cento e cinquenta e seis) despesas restantes, por
outro lado, não logrou o réu comprovar a realização de processo licitatório prévio,
tampouco a existência de procedimento formal, ao fim do qual houvesse sido
declarada a dispensa ou a inexigibilidade daquele.

                Encontram-se nessa situação, os seguintes gastos:

           1.         Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto
                      João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

           2.         Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto
                      João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

           3.         Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
                      João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

           4.         Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto
                      João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

           5.         Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
                      João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

           6.         Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
                      João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

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7.      Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto
        João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

8.      Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto
        Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

9.      Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto
        João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

10.     Em 30/08/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto
        Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

11.     Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto
        Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

12.     Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto
        Coimbra Ltda. (Tabela I.a)

13.     Em 28/10/2004 – Valor: R$13.575,00 – Credor: Auto Posto
        João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

14.     Em 20/12/2004 – Valor: R$6.429,30 – Credor: Auto Posto
        João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

15.     Em 20/12/2004 – Valor: R$1.090,00 – Credor: Auto Posto
        João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

16.     Em 20/12/2004 – Valor: R$1.744,51 – Credor: Auto Posto
        João Lisboa Ltda. (Tabela I.a)

17.     Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.b)

18.     Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

19.     Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

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20.     Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

21.     Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

22.     Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

23.     Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto
        (Tabela I.b)

24.     Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

25.     Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

26.     Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

27.     Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

28.     Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

29.     Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

30.     Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e
        Representação LT (Tabela I.b)

31.     Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.b)

32.     Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial
        Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)

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33.     Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto
        (Tabela I.b)

34.     Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial
        Juazeiro Ltda. (Tabela I.b)

35.     Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

36.     Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

37.     Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.b)

38.     Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

39.     Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.b)

40.     Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.b)

41.     Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

42.     Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

43.     Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

44.     Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

45.     Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

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                    PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

46.     Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.b)

47.     Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da
        Silva Filho (Tabela I.b)

48.     Em 20/07/2004 – Valor: R$14.000,00 – Credor: T. J.
        Comercial Ltda. (Tabela I.b)

49.     Em 07/07/2004 – Valor: R$1.614,00 – Credor: Magazine Casa
        Nova Ltda. (Tabela I.b)

50.     Em 13/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da
        Silva Filho (Tabela I.b)

51.     Em 23/08/2004 – Valor: R$1.137,06 – Credor: S. Neres da
        Silva Filho (Tabela I.b)

52.     Em 30/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. Neres da
        Silva Filho (Tabela I.b)

53.     Em 30/08/2004 – Valor: R$1.500,00 – Credor: Didática C. e
        Representação LT (Tabela I.b)

54.     Em 31/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da
        Silva Filho (Tabela I.b)

55.     Em 30/09/2004 – Valor: R$1.192,50 – Credor: P. E. Comercial
        Ltda. (Tabela I.b)

56.     Em 06/12/2010 – Valor: R$25.000,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.b)

57.     Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

58.     Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira
        Variedades (Tabela I.c)

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59.     Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.c)

60.     Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.c)

61.     Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva Ltda. (Tabela I.c)

62.     Em 29/04/2004 – Valor: R$1.803,92 – Credor: Ipiranga
        Comercial Ltda. (Tabela I.c)

63.     Em 15/04/2004 – Valor: R$2.408,64 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

64.     Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de
        Sousa Matos (Tabela I.c)

65.     Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.c)

66.     Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.c)

67.     Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.c)

68.     Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira
        Variedades (Tabela I.c)

69.     Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira
        Variedades (Tabela I.c)

70.     Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

71.     Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga
        Comercial Ltda. (Tabela I.c)

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72.     Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira
        Variedades (Tabela I.c)

73.     Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira
        Variedades (Tabela I.c)

74.     Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

75.     Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

76.     Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima
        dos Santos (Tabela I.c)

77.     Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

78.     Em 20/07/2004 – Valor: R$2.588,50 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

79.     Em 05/07/2004 – Valor: R$8.680,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.c)

80.     Em 02/08/2004 – Valor: R$24.022,04 – Credor: Fabiana da S.
        Silveira (Tabela I.c)

81.     Em 27/08/2004 – Valor: R$2.600,00 – Credor: T. J. Comércio
        Ltda. (Tabela I.c)

82.     Em 10/09/2004 – Valor: R$5.239,36 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

83.     Em 28/09/2004 – Valor: R$27.719,27– Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

84.     Em 10/09/2004 – Valor: R$5.500,00 – Credor: T. J. Comércio
        Ltda. (Tabela I.c)

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85.     Em 30/09/2004 – Valor: R$1.728,95 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

86.     Em 13/10/2004 – Valor: R$2.400,00 – Credor: T. J. Comércio
        Ltda. (Tabela I.c)

87.     Em 04/10/2004 – Valor: R$1.484,16 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

88.     Em 19/10/2004 – Valor: R$2.824,00 – Credor: Ipiranga
        Comercial Ltda. (Tabela I.c)

89.     Em 27/10/2004 – Valor: R$1.928,95 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

90.     Em 04/11/2004 – Valor: R$27.717,00 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

91.     Em 30/11/2004 – Valor: R$27.750,00 – Credor: Rainha Com.
        de Alimentos Ltda. (Tabela I.c)

92.     Em 12/11/2004 – Valor: R$1.592,00 – Credor: M. Paiva
        Gomes (Tabela I.c)

93.     Em 12/11/2004 – Valor: R$9.408,00 – Credor: M. Paiva
        Gomes (Tabela I.c)

94.     Em 30/11/2004 – Valor: R$8.960,00 – Credor: M. Dias da
        Silva-Minimercado (Tabela I.c)

95.     Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.d)

96.     Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.d)

97.     Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S.
        Vieira (Tabela I.d)

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98.     Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.d)

99.     Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.d)

100.    Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.d)

101.    Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da
        Silva (Tabela I.d)

102.    Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.d)

103.    Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva
        (Tabela I.d)

104.    Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva
        (Tabela I.d)

105.    Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.d)

106.    Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial
        Ltda. (Tabela I.d)

107.    Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S.
        Vieira (Tabela I.d)

108.    Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva
        (Tabela I.d)

109.    Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva
        (Tabela I.d)

110.    Em 01/07/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.d)

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111.    Em 28/07/2004 – Valor: R$11.029,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.d)

112.    Em 02/12/2004 – Valor: R$15.800,00 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.d)

113.    Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

114.    Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira
        da Silva (Tabela I.e)

115.    Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

116.    Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

117.    Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S.
        Comercial Ltda. (Tabela I.e)

118.    Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

119.    Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

120.    Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano
        Pereira da Silva (Tabela I.e)

121.    Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa
        C. Representações (Tabela I.e)

122.    Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil
        Comercial Ltda. (Tabela I.e)

123.    Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S.
        Sousa C. Representações (Tabela I.e)

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124.    Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R.
        Mat. Hospitalar Ltda. (Tabela I.e)

125.    Em 29/07/2004 – Valor: R$25.091,21 – Credor: Marvil
        Comercial Ltda. (Tabela I.e)

126.    Em 09/07/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

127.    Em 14/07/2004 – Valor: R$5.220,00 – Credor: I. S. N. Oliveira
        Comércio (Tabela I.e)

128.    Em 14/07/2004 – Valor: R$2.152,00 – Credor: Vitafarma
        Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)

129.    Em 02/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Marvil
        Comercial Ltda. (Tabela I.e)

130.    Em 11/08/2004 – Valor: R$2.066,00 – Credor: Disfarma D. F.
        Maranhense Ltda. (Tabela I.e)

131.    Em 05/08/2004 – Valor: R$1.480,00 – Credor: M. M. B.
        Coelho Comércio (Tabela I.e)

132.    Em 05/08/2004 – Valor: R$18.900,00 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

133.    Em 10/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: R. R. Viana &
        Cia. Ltda. (Tabela I.e)

134.    Em 13/08/2004 – Valor: R$21.699,24 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

135.    Em 06/09/2004 – Valor: R$6.665,00 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

136.    Em 06/09/2004 – Valor: R$14.387,55 – Credor: R. de S. Silva
        C. Representações (Tabela I.e)

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137.    Em 10/09/2004 – Valor: R$3.930,00 – Credor: M. M. B.
        Coelho Comércio (Tabela I.e)

138.    Em 23/11/2004 – Valor: R$10.174,50 – Credor: R. N. Gomes.
        R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)

139.    Em 24/11/2004 – Valor: R$4.100,00 – Credor: M. M. B.
        Coelho Comércio (Tabela I.e)

140.    Em 17/12/2004 – Valor: R$4.975,00 – Credor: R. N. Gomes.
        R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)

141.    Em 20/12/2004 – Valor: R$2.069,00 – Credor: R. N. Gomes.
        R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e)

142.    Em 07/12/2004 – Valor: R$2.500,64 – Credor: Disfarma - D. F.
        Maranhense Ltda. (Tabela I.e)

143.    Em 08/12/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: Marvil
        Comercial Ltda. (Tabela I.e)

144.    Em 13/12/2004 – Valor: R$2.530,00 – Credor: M. M. B.
        Coelho Comércio (Tabela I.e)

145.    Em 25/12/2004 – Valor: R$7.300,00 – Credor: Vitafarma
        Distribuidora Ltda. (Tabela I.e)

146.    Em 30/12/2004 – Valor: R$2.000,00 – Credor: Marvil
        Comercial Ltda. (Tabela I.e)

147.    Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da
        Silva Comércio (Tabela I.f)

148.    Em 17/11/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: Madeireira
        João Lisboa (Tabela I.f)

149.    Em 17/11/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: Madeireira
        João Lisboa (Tabela I.f)

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           150.        Em 10/08/2004 – Valor: R$3.050,00 – Credor: Gráfica e Edit.
                       Nordeste Ltda. (Tabela I.g)

           151.        Em 19/10/2004 – Valor: R$6.990,00 – Credor: Gráfica e Edit.
                       Nordeste Ltda. (Tabela I.g)

           152.        Em 20/10/2004 – Valor: R$1.970,00 – Credor: Gráfica e Edit.
                       Nordeste Ltda. (Tabela I.g)

           153.        Em 09/02/2004 – Valor: R$59.536,20 – Credor: Francisco
                       Brito Filho (Tabela I.i)

           154.        Em 04/02/2004 – Valor: R$33.500,00 – Credor: Construtora
                       Engetec Ltda. (Tabela I.i)

           155.        Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora
                       Engetec Ltda. (Tabela I.i)

           156.        Em 10/11/2004 – Valor: R$23.500,00 – Credor: Construtora
                       Redenção Ltda. (Tabela I.i)

                 Forçoso é, portanto, concluir-se pela inocorrência de prévio processo
de   licitação     –   ou   mesmo      de   procedimento   formal   visando   à   sua
dispensa/inexigibilidade (quando estes fossem admissíveis) –, em relação às 156
(cento e cinquenta e seis) despesas acima transcritas, valendo, nesse ponto,
relembrar que competia ao acusado apresentar a contraprova necessária,
sobretudo por força do que estabelece o art. 156 do CPP, segundo o qual “a
prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.

                 Com efeito, não há dúvida de que, em tendo a defesa do acusado
alegado que todas as despesas alinhadas às fls. 03/16 teriam sido precedidas de
licitação, assumiu aquela a incumbência de comprovar tal fato, sendo
perfeitamente admitida pela jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova
nesse ponto, ante a incidência do art. 156 do CPP, supracitado, senão vejamos:



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                       PECULATO [...] Não há que se falar, in casu, em ofensa à regra
                       processual da inversão do ônus da prova, porquanto o recorrente
                       alegou que as operações financeiras praticadas por ele seriam lícitas,
                       de sorte que competia à defesa comprovar os fatos impeditivos,
                       modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, a par de que,
                       como é consabido, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art.
                       156 do CPP). [...]’ (STJ, REsp 934.004/R) [...] (STJ; Min. Paulo Medina;
                       Apelação Criminal n.º 0456392-0; 2ª C.Crim.; Rel. Des. Noeval de
                       Quadros; DJe 12.02.2009)

                 Por certo, se o acusado assevera haver realizado todas as licitações
por ele mencionadas, teria o dever de, nos termos do que estatui o art. 156 do
CPP, provar a sua ocorrência, a fim de infirmar a conclusão atingida pelo relatório
de fls. 20/39.

                 Analisando os fatos sob outro ângulo, importa notar, por outro lado,
que se o Ministério Público ofereceu denúncia com lastro em relatório oficial que
atesta a inocorrência da licitação (fls. 20/39), não poderia o seu representante –
sob pena de contrassenso – ser compelido a apresentar outra prova da prática
delitiva que não este último.

                 Logo, como dito, cabia ao réu a produção da contraprova
competente.

                 Sobre esse ponto, importa ressaltar que não merece acolhida a
justificativa apresentada pelo acusado, em sua defesa prévia, no sentido de que, a
ausência de eventuais documentos comprovando a realização de determinadas
licitações se daria em razão de “[...] desídia do servidor municipal encarregado do
protocolo dos documentos relativos à Prestação de Contas em análise junto ao
TCE” (fls. 177).

                 Ora, se os procedimentos licitatórios outrora citados tivessem sido
efetivamente realizados, tendo existido apenas uma omissão na remessa da
devida comprovação ao Tribunal de Contas do Estado, competiria uma vez mais à
defesa apresentar os documentos por meio dos quais poderia embasar a sua
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alegação, conforme estabelece o multicitado art. 156 do CPP, segundo o qual
“prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.

             Diante dessas circunstâncias é que concluo restar comprovada a
realização de 156 (cento e cinquenta e seis) despesas públicas, durante a gestão
do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o correspondente
processo licitatório prévio, ou mesmo procedimento formal que o declarasse
dispensável/inexigível.

             Assim sendo, revela-se clara, nesse ponto, a configuração do ilícito
previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, o qual, no presente contexto, apresenta a
sua materialidade delitiva consubstancia no efetivo desembolso das somas
destinadas ao pagamento das 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas retro
mencionadas, realizadas em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

             Sobre esse tema, mister é esclarecer que a simples realização de
despesas sem licitação prévia, mostra-se, por si só, capaz de sustentar um édito
condenatório por afronta à norma do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, senão vejamos:

                    APELAÇÃO CRIMINAL [...] MÉRITO – CRIME DO ART. 89 DA LEI
                    8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE
                    SERVIÇOS COMUNS – INDISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO – DELITO
                    CARACTERIZADO [...] Restando comprovado nos autos que o réu, meses
                    antes de terminar seu mandato, contratou advogado para prestação de
                    serviços comuns, sem a devida e necessária licitação, caracterizado
                    está o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 [...] (TJMS – ACr-
                    Detenção 2005.014504-8/0000-00 – Itaporã – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José
                    Augusto de Souza – J. 14.12.2005)

             Ainda sobre a configuração do ilícito em tela, faz-se necessário
registrar ser totalmente dispensável a demonstração de efetivo dano ao erário,
bem como da existência de dolo específico por parte do agente. Nesse sentido,
convém observar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:

                    “(...) o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a
                    licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o
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                     agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer
                     resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para
                     o Erário, por exemplo). Recurso desprovido." (STJ – REsp 991.880/RS –
                     (2007.0225409-7) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 28.04.2008)
             Nessa mesma linha é o pronunciamento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
                     PENAL E PROCESSO PENAL – DISPENSA À LICITAÇÃO – ART. 89 DA
                     LEI 8.666/93 – PERFECTIBILIZAÇÃO – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS
                     – ARTIGO 1º, III, DO DEC-LEI 201/67 – PRESCRIÇÃO – Na linha de
                     balizada doutrina e jurisprudência, o delito previsto no art. 89 da Lei
                     8.666/93 (dispensa de licitação) prescinde de demonstração de
                     qualquer finalidade específica na conduta do agente, estando
                     preenchido o tipo subjetivo com a simples presença do dolo direto ou
                     eventual. (TRF 4ª R. – ACr 2006.71.15.002156-8/RS – 7ª T. – Rel. Juiz
                     Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz – DJe 24.02.2011 – p. 283)

              Ainda quanto a este ponto merece registro o seguinte precedente:

                     Acresça-se que a tipificação do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93
                     independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como
                     apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não-exigência da licitação
                     fora das hipóteses previstas na lei, ou a não-observância das
                     formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por
                     evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não-realização da
                     licitação,   que   objetiva,   precipuamente,   o   melhor   preço   para   a
                     Administração. Apelo provido para condenar o acusado pela prática do
                     crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93." (TJDFT – ACr
                     2003.01.1.106164-2 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Desig. Edson Alfredo
                     Smaniotto – DJe 30.09.2008)

              São estas, pois, as razões pelas quais considero que, por 156
(cinqüenta e seis) vezes, o acusado incorreu na conduta típica incriminada pelo
art. 89 da Lei de Licitações.

              Analisada, portanto, a primeira conduta atribuída ao acusado e
restando esta comprovada, passo ao exame da segunda, qual seja, a prática de

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expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o
objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.

                Muito embora essa conduta pareça se encontrar intimamente
relacionada àquela retro analisada, guarda a mesma circunstância que a
diferencia, em muito, da anterior, qual seja, a suposta prática de fracionamento de
despesas objetivando a efetiva dispensa ou inexigibilidade do processo de
licitação.

                Com efeito, enquanto a primeira conduta, alhures referida, tratava
sobre a total inexistência de processo de licitação prévio, a que ora se analisa
aponta a prática de manobra – no caso, a fragmentação indevida de gastos
públicos – que teria por desiderato tornar dispensável ou inexigível o processo
licitatório.

                Ora, quanto ao fracionamento de despesas, não há dúvidas de que
este se mostra evidenciado nos autos, porquanto relacionadas às fls. 03/16
diversas aquisições de produtos, de mesmo gênero e espécie, com datas
contíguas de pagamento.

                Nesse contexto, oportuno é pontuar que o réu, quando de sua defesa
preliminar (fls. 176/178) ou mesmo quando de suas razões finais (fls. 1408/1412),
em nenhum momento refutou a prática da fragmentação em comento, chegando,
na realidade, a confirmá-la às fls. 1.409.

                Assim sendo, o que resta saber é apenas se esse fracionamento
teve como fim tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.

                Estabelecido esse ponto, convém, de início, observar que a análise
dessa circunstância deve ser efetuada sob dois prismas distintos.

                O primeiro diz respeito às 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas,
outrora alinhadas, que, muito embora estivessem, em sua grande maioria,
fracionadas, não foram objeto de efetiva dispensa ou inexigibilidade de licitação.


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             Com efeito, não há nada nos autos que indique terem sido aquelas
objeto de decretos municipais, expedidos com a finalidade de declarar dispensável
ou inexigível o processo licitatório correspondente.

             Em verdade, conforme se observou alhures, o acusado teria deixado
unicamente, quanto àquelas, de dar cumprimento à legislação pátria, notadamente
por não ter realizado, de forma prévia, a licitação competente.

             Assim, ainda que praticado o fracionamento de várias dessas
despesas,    não   se    poderia   dizer   que   tal   medida   objetivou   a   efetiva
dispensa/inexigibilidade do processo licitório, já que, simplesmente, em relação a
essas 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas, não houve sequer a iniciação de
qualquer procedimento dessa espécie, que dirá um que visasse à declaração de
dispensa/inexigibilidade de licitação.

             Com relação às 48 (quarenta e oito) despesas restantes, que tiveram
o seu processo de licitação comprovado, inviável é, do mesmo modo, se
reconhecer a prática da conduta ora analisada.

             Por certo, apesar de tais despesas também se encontrarem, em sua
grande maioria, fracionadas, a adoção dessa medida, igualmente, não teve por
desiderato tornar dispensável ou inexigível o procedimento de licitação, uma vez
que, como bem se verificou anteriormente, foram aquelas precedidas de licitação,
na modalidade convite.

             Destarte, quando muito, se poderia dizer que a fragmentação em
questão objetivou submeter determinados gastos públicos a procedimento
licitatório menos rigoroso, o que, entretanto, não guarda subsunção normativa ao
tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações.

             É, pois, com base em tais considerações que afasto a imputação ao
acusado da segunda conduta a si atribuída, consubstanciada na prática de
expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o
objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório.
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             Entrementes,     entendo       por   bem   desde   já,   advertir,   que   o
fracionamento de despesas públicas, por si só, é conduta passível de repreensão
penal, mesmo que efetivado, em seguida, processo licitatório.

             Com efeito, ainda que o fracionamento de despesas não tenha como
objetivo direto tornar inexigível ou dispensável processo de licitação, não resta
dúvida de que essa fragmentação, quando realizada, pode ter como fim submeter
gasto público a procedimento licitatório menos rigoroso, como é o caso do convite,
onde o gestor público apenas se vê compelido a escolher e convidar um número
mínimo de 03 (três) interessados para apresentar propostas (art. 22, §3º, da Lei
n.º 8.666/1993).

             Manobras como essa, por certo, mostram-se aptas a frustrar o
caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo admissível, por tal motivo, o
enquadramento de condutas dessa espécie no tipo penal previsto no art. 90 da Lei
n.º 8.666/1993.

             Inviável é, no entanto, a aplicação desse dispositivo ao caso em
apreço, em razão de o mesmo exigir um dolo específico, não contemplado no teor
da denúncia de fls. 02/18. Esta deixou de considerar em seu teor o fim específico
exigido por essa conduta, o que acarretou, por conseguinte, a inexistência da
produção de qualquer prova a respeito.

             Por certo, há a exigência de que o agente pratique a conduta ali
descrita visando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, o que, porém, não se pode subsumir dos autos,
nem mesmo da exordial de fls. 02/18.

             Além disso, vale relembrar que não há imputação idônea sem a
correspondente abertura de oportunidade para o exercício da ampla defesa.

             Eis porque considero não imputável ao acusado a prática do ilícito
previsto no art. 90 da Lei de Licitações.


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              Logo, a responsabilidade penal do acusado cinge-se, nos termos
desta sentença, exclusivamente à conduta descrita pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.

              Passo, então, a examinar o cabimento da continuidade delitiva, cujo
reconhecimento é postulado pelo Ministério Público Estadual em sua peça
denunciatória.

              Segundo dispõe o art. 71 do Código Penal, “Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

              Como estabelece o próprio dispositivo, sua aplicabilidade é restrita
àquelas hipóteses em que “pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro”.

              Não é esse o caso dos autos.

              Primeiramente, as “condições de tempo” não permitem que se
considerem as condutas ilícitas praticadas pelo acusado como tendo sido
praticadas em continuidade.

              Por certo, as condutas delituosas atribuídas ao réu foram
perpetradas ao longo de todo o ano de 2004.

              Nesse ponto, se observarmos as 156 (cento e cinqüenta e seis)
despesas realizadas pelo acusado sem a realização de processo licitatório, ou
sem a comprovação da sua dispensa dentro dos parâmetros legais, concluiremos
que os distintos delitos foram praticados entre 06 de janeiro de 2004 e 30 de
dezembro daquele mesmo ano.



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            JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

             Ora, não se pode admitir o reconhecimento da continuidade delitiva
em situações nas quais as diversas condutas – que, se analisadas isoladamente,
constituem infração à lei penal – são realizadas ao longo de um grande período de
tempo.

             Note-se que, se não houvesse uma limitação temporal, a
continuidade delitiva seria sempre reconhecida na hipótese da reiteração de
condutas similares, como muitas vezes ocorre na prática do delito de furto ou no
de roubo.

             Por isso mesmo, ao tratar da licitação fraudulentamente omitida, a
jurisprudência se mostra uníssona no sentido de que a continuidade delitiva não
se caracteriza se ultrapassados 30 (trinta) dias desde a ocorrência delituosa
anterior. É que se vê o excerto a seguir transcrito:

                     PENAL    E   PROCESSUAL      PENAL       –   APELAÇÕES   CRIMINAIS    –
                     APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS – ARTIGO 1º, I, DEC
                     – LEI 201/1967 – DISPENSA IRREGULAR E FRAUDE EM LICITAÇÕES –
                     ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.666/93 – FORMAÇÃO DE QUADRILHA –
                     PRINCÍPIO     DA   CONSUNÇÃO         –       INOCORRÊNCIA   –    CRIME
                     CONTINUADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
                     DE PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA
                     – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA MUNICIPAL E DE
                     LUCRO PARA OS AGENTES – DESIMPORTÂNCIA – ELEVAÇÃO DA
                     PENAS – DESNECESSIDADE – Havendo a fiscalização realizada por
                     técnicos capacitados do Tribunal de Contas, revelado a existência de
                     condutas tipificadas nos artigos 1º do Decreto Lei nº 201/67, 89 e 90
                     da Lei 8.666/93 e 288 do CPB, devidamente corroborada pela prova
                     testemunhal produzida em juízo, impõe-se a condenação dos
                     envolvidos. Na dispensa irregular e fraude nas licitações o bem jurídico
                     protegido tanto poderá ser a moralidade administrativa como a
                     regularidade do processo de licitação ou o patrimônio público, pouco
                     importando se houve ou não prejuízo para o erário ou lucro para os
                     agentes. Para que possa se verificar a consunção é imprescindível a
                     constatação da existência de um nexo de dependência ou subordinação

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                     entre as condutas sendo o fato descrito em uma delas também
                     compreendido na mais abrangente. Admitir consunção envolvendo o delito
                     de formação de quadrilha implica em negar ao tipo penal a autonomia que
                     lhe é própria, posto que resultaria, em todas as hipóteses, aplicação do
                     princípio a todo e qualquer delito praticado por uma quadrilha, já que o fim
                     inerente à mesma é justamente a prática de crimes. Não se deve
                     considerar como continuidade delitiva a prática de delitos num
                     espaço de tempo superior a trinta dias, e sim, reiteração de condutas
                     delituosas, conforme precedentes do STF. Havendo as reprimendas
                     impostas, atingido um patamar suficiente à reprovação e prevenção dos
                     ilícitos cometidos, não devem ser exacerbadas, conforme o princípio de
                     política criminal segundo o qual o cumprimento de penas excessivamente
                     longas traz sérios inconvenientes. Apelos não providos. (TJPE – ACr
                     143039-7 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 07.12.2007)




             O precedente acima se amolda perfeitamente ao caso em tela.

             Estamos aqui, como naquele julgado, diante de crimes praticados em
sequência contra o mesmo âmbito tutelado pela lei penal.

             Nesse prisma, fica revelado no acórdão supra, o limite temporal
fixado pela doutrina, ultrapassado o qual não há mais que se falar em
continuidade delitiva.

             A respeito dessa limitação da conduta no tempo, para fins de
verificação da ocorrência do crime continuado, é igualmente pródiga a
jurisprudência dos mais elevados tribunais pátrios.

             A posição do Supremo Tribunal Federal, a tal respeito, é a seguinte:

                     Ainda que se superasse a questão espacial, restaria a temporal, não se
                     reconhecendo como continuidade delitiva a pratica de delitos num lapso de
                     tempo superior a trinta dias. 3. Precedente: HC n. 69.896, Rel. Min. Marco
                     Aurélio, DJ. 02.04.93, pag. 5620. (HC 73219 / SP - SÃO PAULO. HABEAS
                     CORPUS.      Relator(a):   Min.    MAURÍCIO      CORRÊA.       Julgamento:


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                  23/02/1996. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 26-04-1996
                  PP-13115 EMENT. VOL-01825-02 PP-00336).

            Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu os
seguintes pronunciamentos:

                  EXECUÇÃO PENAL – FURTOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LAPSO
                  TEMPORAL – INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30
                  (TRINTA)    DIAS        –     ART.   71,   CAPUT,        DO      CÓDIGO       PENAL   –
                  IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS – 1- A caracterização da
                  continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo,
                  lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos
                  (unidade de desígnios). 2- Apesar de o lapso temporal se tratar de um
                  requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo
                  de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3- Esta
                  Corte   Superior        de    Justiça,    em   diversos       julgados,   tem   afastado
                  continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a
                  trinta dias. 4- Na hipótese, não se deve considerar razoável o
                  reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas
                  é aproximadamente de 02 (dois) meses. 5- Ordem denegada. (STJ – HC
                  186.990 – (2010/0184454-5) – 5ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJe
                  18.05.2011 – p. 649)

                                                                 …

                  PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO                             DA HABEAS          CORPUS –
                  CONTINUIDADE DELITIVA – DELITOS PRATICADOS COM INTERVALO
                  SUPERIOR A TRINTA DIAS, COM MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO, O
                  QUE AFASTA A FICÇÃO JURÍDICA INVOCADA – SITUAÇÃO QUE SE
                  ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA – 1- Para a caracterização
                  da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação de
                  igualdade das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
                  semelhantes.       2-        No   caso,    o       Tribunal    de    origem     apontou,
                  fundamentadamente, que os delitos foram praticados com modos de
                  atuação diversos, além do fato de se ter ultrapassado o lapso temporal de
                  30 (trinta) dias entre as condutas, circunstâncias que levam ao
                  indeferimento do pedido de unificação das penas, dada a caracterização
                  da habitualidade criminosa. 3- De mais a mais, a estreita via do habeas
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                     corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de
                     crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-
                     probatório. 4- Ordem denegada. (STJ – HC 154.016 – (2009/0226176-8) –
                     6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 04.04.2011 – p. 982)v89

              Como se vê, não há como se reconhecer a permanência da prática
de um mesmo delito por período superior a 30 (trinta) dias.

              Em segundo lugar, verifica-se que a diversidade de condutas
demonstra ocorrência de ações díspares, sem pontos de conexão no plano fático.

              Com efeito, o acusado praticou diversas condutas delituosas, por
tudo inconfundíveis entre si.

              Umas envolveram a aquisição ilegal de combustíveis, outras de
alimentos, medicamentos e material de expediente. Em nenhum momento se
verifica a reiteração de uma mesma conduta.

              O acusado, com independência de desígnios, praticou várias vezes,
durante um longo período de tempo e de diversas maneiras, o crime de fraude em
licitação. Não se trata e uma ação idêntica, mantida em execução ou reiterada
sem distinções num prazo curto de tempo.

              Durante 01 (um) ano, o réu efetuou compras, as mais diversas, sem
ocupar-se de realizar licitações. Adquiria contra as prescrições legais tudo o que
decidia que fosse comprado, ora de um, ora de outro fornecedor.

              Inexiste, pois, a unidade de desígnios – elemento subjetivo
imprescindível para a caracterização da continuidade delitiva –, quando são
operadas ações distintas, isoladamente capazes de caracterizar, cada uma delas,
o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações.

              Tratando do crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal já
reconheceu a autonomia de desígnios para afastar a ocorrência do crime
continuado. É o que se vê do seguinte precedente.


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                   "A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por delinqüentes
                   contumazes - que fazem de seu comportamento individual ou coletivo
                   (REUNIDOS OU NÃO EM QUADRILHA), uma atividade profissional
                   ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante
                   que assim procede, não pode fazer jus ao benefício derivado do
                   reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração
                   no crime - que não se confunde, nem se reduz, por si só, à noção do delito
                   continuado - traduz eloqüente atestação do elevado grau de temibilidade
                   social daquele eu incide nesse gravíssimo comportamento delituoso- o
                   reconhecimento do crime continuado que afasta a incidência da regra do
                   cúmulo material de penas - reveste-se de caráter excepcional, devendo,
                   para os efeitos jurídicos penais dele resultantes, ficar plenamente
                   configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o
                   perfil legal e a noção conceituai" (STF, 1ª TURMA, HC 70794/SP, DJ
                   13/12/2002).

             Neste feito como no precedente mencionado, o acusado defraudou
diversas vezes o devido processo licitatório. Em cada uma dessas oportunidades,
agiu de forma autônoma, impelido por motivação própria e distinta, ainda que
sempre com menoscabo à mesma Lei de Licitações.

             Não é admissível que no crime de roubo, praticado normalmente por
pessoas integrantes das camadas populares, aplique-se uma interpretação mais
rigorosa que para os membros da elite política que descumprem as normas mais
elementares da legislação penal, sendo vítima a totalidade dos cidadãos.

             Tampouco     é   razoável     que     o   Poder     Judiciário,    ao    emitir
pronunciamento sobre feitos criminais, seja rigoroso com pessoas pobres que
cometem crimes contra o patrimônio em proporções, na maioria das vezes,
diminutas, enquanto trata com cortesia e condescendência os membros da elite
local descobertos na prática de crimes como a corrupção, a concussão e a fraude
em licitações.

             O Supremo Tribunal Federal já pontificou o entendimento de que
“Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas

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e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes”. (STF – HC
101049 – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJ 21.05.2010).

                Em outro julgado, a Excelsa Corte emitiu o seguinte pronunciamento:

                       “O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa
                       indicadora de delinquencia habitual ou profissional é suficiente para
                       descaracterizar o crime continuado” (STF – HC 93144/SP. 1ª Turma, Rel.
                       Min. Menezes Direito, DJU de 09/05/2008).

                Com efeito, a habitualidade descaracteriza a continuidade delitiva.
Enquanto esta ocorre de modo circunstancial, aquela se concretiza pela conduta
planejada e, assim, pela intencional ação que se repete, agredindo de modo mais
e mais profundo a norma penal.

                O instituto do crime continuado constitui medida que favorece o autor
da infração penal. Beneficia apenas aquele que – dentro das condições definidas
na lei – pratica reiteradamente o mesmo delito em situações fáticas e temporais
envolvidas por um todo lógico.

                A situação daquele que pratica um crime de forma reiterada dentro
de um breve limite de tempo não é a mesma daquele que se mantém ao longo de
todo um ano (período a que se refere a prestação de contas da qual adveio a peça
denunciatória) incidindo não na mesma, mas em diferentes condutas capazes de
ferir o patrimônio moral e material da Administração Pública.

                Alguém que pratica o mesmo crime reiteradamente ao longo de um
ano não pode merecer o mesmo tratamento penal que aquele que o faz durante
trinta dias.

                Um dos mais relevantes aspectos da pena é justamente a sua
adequação ao âmbito factual da conduta incriminável. A um dano maior deve
corresponder uma reprovação mais incisiva. Sem isso não há realização da
Justiça criminal, tratando-se o autor da conduta lesiva mais grave do mesmo modo
que o agressor menos efetivo.

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              Daí porque só posso reconhecer a continuidade ao longo de cada
período de trinta dias, não mais do que isso.

              Em cada mês que se passava, o acusado praticava sucessivamente
o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. Como a prática foi reiterada ao
longo de todos os meses de 2004, considero ocorrente a continuidade delitiva
dentro de cada um dos doze trintídios isolados.

              Superado cada trintídio, descabe considerar a continuidade do delito,
verificando-se presente a partir desse marco um novo delito, completamente
autônomo.

              Assim é que, se dentro de cada lapso de um mês aplico o previsto no
art. 71 do Código Penal – dispositivo que estabelece medida de política criminal
para amenizar a situação do praticante do crime continuado –, superado cada
trintídio entendo como presente um novo ciclo de crimes também praticados em
continuidade delitiva.

              Temos, então, o convívio entre diversos crimes continuados,
somados uns aos outros, segundo as regras do concurso material.

              Logo, o tratamento dispensado a cada conjunto de crimes praticado
ao longo de cada mês deve ser exatamente aquele adotado pelo art. 69, primeira
parte, do Código Penal, a seguir transcrito:

                     “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
                     ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
                     privativas de liberdade em que haja incorrido”.

              Observe-se que, valendo-se do entendimento acolhido pelo Supremo
Tribunal Federal no sentido da não verificação da continuidade delitiva nos crimes
praticados de forma habitual, este Juízo poderia até mesmo concluir pela
autonomia entre todas as 156 (cento e cinquenta seis) vezes em que o acusado
incidiu na prática do crime tipificado pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93.

              Não é esta, entretanto, a conclusão a que chego.
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                Entenda-se: acolho o entendimento adotado pelo Ministério Público
Estadual quando do oferecimento da denúncia, no que toca ao reconhecimento da
continuidade delitiva, mas não posso fazê-lo senão dentro de cada período de 30
(trinta) dias, atento às prescrições fartamente contidas a respeito na jurisprudência
dos tribunais superiores, acima analisadas.

                Com base, pois, nas conclusões anteriormente atingidas, apresento
a seguir um quadro, que representa a análise da incidência do tipo enunciado pelo
art. 89 da Lei de Licitações:




                                      JANEIRO



Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da Silva Comércio
(Tabela I.f)

Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)

Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)

Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)

               FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
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ESTADO DO MARANHÃO
                                   PODER JUDICIÁRIO
               JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela
I.e)




                                    FEVEREIRO



Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)

Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)

Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)

Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)

Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)

Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)

Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)




                                       MARÇO

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Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)

Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)

Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.e)




                                       ABRIL



Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)

Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva C. Representações
(Tabela I.e)

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Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela
I.e)

Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações
(Tabela I.e)

Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)

Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)

Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e Representação LT
(Tabela I.b)

Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela
I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela
I.b)

Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva Ltda. (Tabela I.c)

Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela
I.i)

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                                        MAIO



Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d)

Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela
I.c)

Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)

Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)

Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela
I.c)

Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

               FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA
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                                   PODER JUDICIÁRIO
               JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA

Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c)

Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)

Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)

Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)

Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e)

Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações
(Tabela I.e)




                                       JUNHO



Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R. Mat. Hospitalar
Ltda. (Tabela I.e)

Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b)

Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b)

Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)


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Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela
I.c)

Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela
I.c)

Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira Variedades (Tabela
I.c)

Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)

Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)

Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima dos Santos (Tabela I.c)

Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda.
(Tabela I.c)

Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d)

Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)

Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d)




                                       JULHO



Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela
I.a)

Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda.
(Tabela I.a)

Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b)
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  • 1. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Processo n.° 475-71.2009 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: FRANCISCO ALVES DE HOLANDA SENTENÇA Tenho em mãos, para julgamento, a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada pelos representantes do Ministério Público Estadual nesta Comarca, imputando ao Sr. FRANCISCO ALVES DE HOLANDA a prática de crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP. Narra, em suma, a peça inicial acusatória que, no curso do exercício financeiro de 2004, o acusado acima nominado, na condição de Prefeito deste Município, teria, em diversas ocasiões, dispensado indevidamente procedimento licitatório, sem que se fizessem presentes as hipóteses legais que permitem a adoção de tal medida, fracionando, ainda, de forma imprópria, despesas de compras/serviços, com o nítido propósito de que, com essa fragmentação, os valores individuais de cada contrato não ultrapassassem os limites estabelecidos pela legislação especial, a partir dos quais se tornaria mandatária a licitação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/160. À luz do procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.666/1993, proferiu- se despacho às fls. 162, recebendo a denúncia e designando data para o interrogatório do acusado, após o que deveria este último apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Assentada e interrogatório do réu às fls. 167/169. Defesa prévia apresentada às fls. 176/178, requestando, em sede de preliminar, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória, com a sua conseqüente rejeição, em face do não preenchimento dos requisitos elencados no FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 2. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA art. 41 do CPP, eis que supostamente evasiva, no tocante à exposição detalhada do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, alegou-se, ainda, falta de justa causa e de interesse de agir para a propositura da ação, na medida em que a mesma estaria baseada única e exclusivamente em relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas deste Estado, ao qual, em tese, não competiria a atribuição de controlar o registro de eventuais processos licitatórios realizados no âmbito de entes públicos. Despacho, às fls. 185, designando data para audiência de instrução. Despacho, às fls. 186, tornando sem efeito o despacho retro, para determinar a expedição de Carta Precatória à cidade de São Luís, para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Carta precatória devolvida às fls. 200/212, devidamente cumprida (depoimentos às fls. 206/211). Despacho, às fls. 213, designando audiência para a oitiva das testemunhas de defesa. Assentada e depoimentos em gravação audiovisual às fls. 222/223. Petição atravessada às fls. 224, requestando a juntada da documentação de fls. 225/1392. Encerrada a fase de instrução, foram os autos com vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, em memoriais, o que foi feito às fls. 1396/1403. Na ocasião, o órgão ministerial sustentou a tese inicial acusatória, pugnando pela condenação do réu na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 c/c art. 71, caput, do CP. A defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais às fls. 1408/1412. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 3. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Em um primeiro momento, reiterou-se a preliminar de inépcia da inicial, sustentando-se a falta de especificidade da mesma quando do relato das circunstâncias fáticas envolvidas na prática do crime em comento. No mérito, requereu-se, em suma, que a ação penal em tela fosse julgada improcedente e que, conseqüentemente, o ora acusado fosse absolvido da imputação penal descrita na denúncia. Nesse prisma, argumentou-se que, muito embora tenha o órgão ministerial elencado diversas despesas municipais, apontando-as como objeto de fracionamento indevido, destinado a justificar dispensa/inexigibilidade de procedimento licitatório, tal afirmação não seria verdadeira, porquanto todas aquelas teriam sido precedidas de licitação regular, conforme comprovariam os documentos anexos, inexistindo, nesse ponto, sequer lesão ao erário. Além disso, aduziu-se que qualquer irregularidade formal, porventura ocorrida, teria como justificativa a inexperiência do acusado no cargo de Prefeito Municipal, bem como a sua falta de conhecimento técnico na seara jurídica. Diante de tal circunstância, patente também seria a ausência do dolo específico do tipo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicio pelo exame das preliminares levantadas pela defesa às fls. 176/178. Nesse prisma, quanto à suposta inépcia da denúncia de fls. 02/18, entendo que tal argumento não merece procedência, porquanto naquela, indubitavelmente, encontram-se devidamente narrados os fatos criminosos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias à sua individualização. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 4. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Com efeito, inexiste qualquer ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de uma simples leitura da exordial em comento, resta claro que o Ministério Público Estadual ali registrou expressamente, que as ilicitudes, em tese, praticadas pelo acusado consistiriam na realização de despesas sem licitação prévia, bem como na prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, objetivando tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório. Nessa esteira, verifico, inclusive, ter sido apresentado, às fls. 03/16, extenso rol das despesas realizadas sob a gestão do réu (exercício financeiro de 2004), que, marcadas ou não pelo aludido fracionamento, não teriam sido precedidas do competente procedimento licitatório (vide tabela de fls. 03/16), o que configuraria, a princípio, a infração prevista no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993. É de se frisar que o espaço temporal, no qual foram, em tese, praticadas as condutas supra, restou perfeitamente delimitado pelo órgão ministerial, o qual chegou até mesmo a consignar nas tabelas de fls. 03/16, dentre outras informações, as datas em que foram efetuados os pagamentos de cada uma das despesas supostamente realizadas sem licitação, estivessem elas fracionadas ou não. Entrementes, a fim de demonstrar, como maior transparência, a existência de precisão na denúncia de fls. 02/18, no que tange às práticas criminosas atribuídas ao acusado, não só faço remissão às tabelas supramencionadas, como também aproveito o ensejo para transcrever, abaixo, trechos importantes extraídos do teor da exordial em comento: [...] As ilicitudes praticadas pelo requerido durante o exercício financeiro de 2004, enumeradas no Relatório de Informação Técnica n.º 07/2006- NACOG/UTCOG são: I) ausência de processo licitatório e fragmentação indevida de despesas (fls. 03/22) [...] A dispensa indevida de licitação, na realização de despesas, configura o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93. Da mesma forma, FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 5. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA enquadra-se no citado tipo, o expediente fraudulento de fracionar indevidamente despesas relativas a compras ou serviços, a fim de permitir que, com o parcelamento, os valores individuais de cada contrato não ultrapassem os limites para a licitação em face ao valor contratado [...] (deu-se destaque e grifou-se) – Denúncia Ministerial, fls. 02/18. Por tais razões, incabível se falar que a inicial de fls. 02/18 seria inepta, tampouco que, como decorrência dessa circunstância, haveria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A denúncia, como se sabe, deve reportar toda a conduta havida como delituosa, identificando os contornos básicos da infração, uma vez que só a atividade instrutória autorizará um conhecimento empírico mais aprimorado da realidade investigada. Assim é que não é inepta a acusação formulada em termos que permitem o pleno conhecimento do seu teor, com as circunstâncias de fato que lastreiam a imputação, permitindo ao acusado o exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. No caso dos autos, a denúncia preenche todos os requisitos para o seu recebimento por este Juízo, permitindo que o réu saiba exatamente qual o teor da imputação contra si dirigida. Não é, pois, inepta. Afastada essa primeira questão processual, passo à análise das demais. Nesse ponto, no que toca às alegações de falta de justa causa e de interesse de agir para a propositura da ação, melhor sorte não possui a defesa. Com efeito, muito embora tenha o causídico do réu esposado tese diversa, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio, hodiernamente, confere aos Tribunais de Contas atribuição fundamental em relação ao controle dos gastos públicos, sendo, portanto, perfeitamente admissíveis, a título de prova, FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 6. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA os pareceres/relatórios técnicos eventualmente confeccionados por seus servidores. Sobre essa função fiscalizadora, vale destacar que a própria Constituição Federal, no âmbito da União, estabelece que: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [...] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Outrossim, na seara estadual, o cenário não é diferente. Por certo, vê-se que a norma acima transcrita restou quase que integralmente reproduzida pela Constituição do Estado do Maranhão, a qual, em seus art. 50 e 51, assim estabeleceu: Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [...] Art. 51 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 7. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; Do mesmo modo, a fiscalização das despesas realizadas pelo titular do Poder Executivo Municipal também encontra previsão na Constituição do Estado do Maranhão, que, em seus arts. 171 e 172, assim dispõe: Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte: I - dar parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos Municípios. Nessa esteira, importa enfatizar ainda que os arts. 166 e 167 da aludida Constituição, chegam, inclusive, a atribuir poder de decisão ao Tribunal de Contas Estadual, quando da verificação de despesa ilegal no âmbito municipal, senão vejamos: Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer Vereador, deverá, na forma da lei: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento da lei; II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal; FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 8. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA III - solicitar à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine a medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias ao resguardado dos objetivos legais. Art. 167 - Se a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a respeito. Demonstrada, portanto, a competência do Tribunal de Contas Estadual para apreciar o teor das contas apresentadas pelo gestor municipal – compreendidas, aí, as receitas e, sobretudo, as despesas –, incabível é se dizer que a conclusão por aquele atingida, com relação à possível existência de irregularidades em processos licitatórios, não constituiria justa causa bastante e suficiente a motivar o oferecimento da denúncia de fls. 02/18. Patente a justa causa, resta evidenciado, por conseguinte, o interesse de agir, já que existente pretensão objetivamente razoável. Rechaçadas, portanto, todas as preliminares argüidas pela defesa, inicio o exame do mérito. Nesse prisma, conforme se pode inferir da exordial de fls. 02/18, restou atribuído ao acusado a prática de um único delito, na forma do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, o qual, contudo, teria sido cometido, supostamente, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. Entrementes, muito embora tenha sido imputado àquele o cometimento de um único ilícito, é evidente, conforme observado alhures, que ao réu foi imputada a prática de duas condutas, a saber: (01) a realização de despesas sem licitação prévia; e (02) a prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório. Diante de tal circunstância e por considerar que a análise, em separado, das condutas acima indicadas, faz-se imperativa – porquanto necessário o emprego de enfoque diferenciado quando da apreciação das provas FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 9. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA produzidas –, examino, inicialmente, a primeira das condutas imputadas ao réu, qual seja, a realização de despesas sem licitação prévia. Nesse contexto, compulsando a vasta documentação juntada aos autos, verifico restar comprovada a realização de diversas despesas públicas, durante a gestão do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o correspondente processo licitatório prévio, tampouco decreto formal que o declarasse inexigível ou dispensável, não merecendo, portanto, procedência a tese esposada pela defesa quanto a esse ponto. Com efeito, a prova cabal de tal circunstância reside no relatório do Tribunal de Contas deste Estado, juntado às fls. 20/39, o qual, de forma regular e inequívoca, apresenta e analisa em seu bojo relação minuciosa – repetida pelo Ministério Público Estadual no teor da exordial acusatória de fls. 02/18 – das despesas públicas que foram efetuadas durante a gestão do acusado sem a realização de procedimento licitatório prévio. Note-se que prova dessa espécie – que evidencia um não fazer –, somente pode ser infirmada por contraprova igualmente inequívoca, que venha a desconstituir a conclusão por aquela atingida, demonstrando, de forma positiva, a realização do(s) ato(s) que era(m) devido(s). Nesse mister, porém, não logrou êxito a defesa do acusado. Com efeito, não obstante tenha o réu afirmado, em suas razões finais de fls. 1408/1412, que todas as despesas municipais, indicadas no bojo da denúncia ministerial de fls. 02/18, teriam sido precedidas do correspondente processo licitatório – fazendo, inclusive, nessa ocasião, menção à documentação por si juntada às fls. 225/1392 –, é possível se observar, após uma análise acurada dos autos, que a esmagadora maioria daquelas, em verdade, não teve o seu procedimento de licitação evidenciado. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 10. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Por certo, somente 48 (quarenta e oito), das 204 (duzentos e quatro) despesas elencadas às fls. 03/16, tiveram o seu processo licitatório acostado ao presente feito pelo acusado, sendo estes: 1. Valor: R$5.000,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 023/2004 (fls. 225/240) 2. Valor R$2.647,00 – Credor S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 033/2004 (fls.. 241/257) 3. Valor: R$7.250,00 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e Comércio (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 053/2004 (fls. 258/275) 4. Valor: R$3.387,52 – Credor: DPN-Distribuidora Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 072/2004 (fls. 276/292) 5. Valor: R$1.885,77 – Credor: A. V. Oliveira dos Santos (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 075/2004 (fls. 293/309) 6. Valor: R$5.000,00 – Credor: R. de S. Silva Comércio e Representação (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 093/2004 (fls. 310/327) 7. Valor: R$79.050,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 089/2004 (fls. 328/376) 8. Valor: R$3.154,00 – Credor: Magazine e Papelaria Imperatriz Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 121/2004 (fls. 377/394) 9. Valor: R$67.906,50 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 120/2004 (fls. 395/414) 10. Valor: R$19.444,52 – Credor: M. da S. Sousa (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 134/2004 (fls. 415/458) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 11. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 11. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 152/2004 (fls. 459/475) 12. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) → Carta Convite n.º 160/2004 (fls. 476/494) 13. Valor: R$12.892,05 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat. Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 012/2004 (fls. 495/512) 14. Valor: R$78.091,82 – Credor: R. N. Gomes Rodrigues Mat. Hospitalar (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 044/2004 (fls. 513/597) 15. Valor: R$1.936,68 – Credor: PREMED Hospitalar e Dental Ltda. (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 137/2004 (fls. 598/615). 16. Valor: R$27.443,00 – Credor: V. A. A. da Silva Comércio (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 130/2004 (fls. 616/623 e 693/702) 17. Valor: R$59.152,31 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 039/2004 (fls. 624/639) 18. Valor: R$32.133,51 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 052/2004 (fls. 640/656) 19. Valor: R$3.500,00 – Credor: Super Posto 10 Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 092/2004 (fls. 657/674) 20. Valor: R$10.000,02 – Credor: Posto Regina de Petróleo Ltda. (Tabela I.a) → Carta Convite n.º 132/2004 (fls. 675/692) 21. Valor: R$5.000,00 – Credor: Modefarma Ltda. (Tabela I.e) → Carta Convite n.º 158/2004 (fls. 703/717) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 12. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 22. Valor: R$24.001,30 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 069/2004 (fls. 718/752) 23. Valor: R$24.151,69 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 056/2004 (fls. 753/811) 24. Valor: R$24.046,10 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 085/2004 (fls. 812/853) 25. Valor: R$24.009,76 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 090/2004 (fls. 854/931) 26. Valor: R$24.022,00 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 096/2004 (fls. 932/945) 27. Valor: R$27.719,44 – Credor: Rainha Comércio Alimentos Ltda. (Tabela I.c) → Carta Convite n.º 117/2004 (fls. 946/960) 28. Valor: R$12.600,00 – Credor: ASCOL-Assessoria, Serviços e Comércio Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 133/2004 (fls. 964/982) 29. Valor: R$33.780,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 025/2004 (fls. 983/1002) 30. Valor: R$19.020,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 020/2004 (fls. 1003/1015) 31. Valor: R$30.000,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 035/2004 (fls. 1016/1022 e 1194/1205) 32. Valor: R$11.200,00 – Credor: L&R Comunicações Ltda. (Tabela I.h) → Carta Convite n.º 049/2004 (fls. 1024/1042) 33. Valor: R$20.000,00 – Credor: Radio Nativa Ltda. (Tabela I.h) → Carta Convite n.º 038/2004 (fls. 1043/1056) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 13. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 34. Valor: R$5.983,90 – Credor: J. da C. Gonçalves Indústria e Comércio Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 041/2004 (fls. 1057/1074) 35. Valor: R$1.486,80 – Credor: M. da C. Soares Comércio Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite s.nº/2004 (fls. 1075/1092) 36. Valor: R$3.670,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 149/2004 (fls. 1093/1110) 37. Valor: R$45.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 154/2004 (fls. 1111/1125) 38. Valor: R$2.199,18 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.d) → Carta Convite n.º 140/2004 (fls. 1126/1143 e 1157) 39. Valor: R$42.954,40 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 014/2004 (fls. 1144/1161) 40. Valor: R$52.149,00 – Credor: J. R. Nogueira Materiais de Construção (Tabela I.f) → Carta Convite n.º 145/2004 (fls. 1162/1174) 41. Valor: R$8.500,00 – Credor: Gráfica Editora Imperatriz Ltda. (Tabela I.g) → Carta Convite n.º 200/2004 (fls. 1176/1192) 42. Valor: R$27.200,00 – Credor: Construtora Engtec Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 050/2004 (fls. 1206/1226) 43. Valor: R$26.220,00 – Credor: Construtora Itinga Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 047/2004 (fls. 1227/1244) 44. Valor: R$46.500,00 – Credor: Reccol-Representação Comércio Construções Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 088/2004 (fls. 1245/1283) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 14. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 45. Valor: R$22.370,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 081/2004 (fls. 1284/1311) 46. Valor: R$54.068,41 – Credor: Construtora Engtec Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 091/2004 (fls. 1312/1345) 47. Valor: R$25.000,00 – Credor: Francisco Brito (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 116/2004 (fls. 1346/1368) 48. Valor: R$28.605,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda. (Tabela I.i) → Carta Convite n.º 123/2004 (fls. 1023 e 1369/1392) Quanto às 156 (cento e cinquenta e seis) despesas restantes, por outro lado, não logrou o réu comprovar a realização de processo licitatório prévio, tampouco a existência de procedimento formal, ao fim do qual houvesse sido declarada a dispensa ou a inexigibilidade daquele. Encontram-se nessa situação, os seguintes gastos: 1. Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 2. Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 3. Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 4. Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 5. Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 6. Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 15. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 7. Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 8. Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a) 9. Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 10. Em 30/08/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a) 11. Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a) 12. Em 11/10/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a) 13. Em 28/10/2004 – Valor: R$13.575,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 14. Em 20/12/2004 – Valor: R$6.429,30 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 15. Em 20/12/2004 – Valor: R$1.090,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 16. Em 20/12/2004 – Valor: R$1.744,51 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) 17. Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) 18. Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 19. Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 16. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 20. Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 21. Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 22. Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 23. Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) 24. Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 25. Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 26. Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 27. Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 28. Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 29. Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 30. Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e Representação LT (Tabela I.b) 31. Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) 32. Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 17. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 33. Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) 34. Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b) 35. Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 36. Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 37. Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) 38. Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 39. Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) 40. Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) 41. Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 42. Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 43. Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 44. Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 45. Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 18. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 46. Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) 47. Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) 48. Em 20/07/2004 – Valor: R$14.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 49. Em 07/07/2004 – Valor: R$1.614,00 – Credor: Magazine Casa Nova Ltda. (Tabela I.b) 50. Em 13/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) 51. Em 23/08/2004 – Valor: R$1.137,06 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) 52. Em 30/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) 53. Em 30/08/2004 – Valor: R$1.500,00 – Credor: Didática C. e Representação LT (Tabela I.b) 54. Em 31/08/2004 – Valor: R$1.900,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) 55. Em 30/09/2004 – Valor: R$1.192,50 – Credor: P. E. Comercial Ltda. (Tabela I.b) 56. Em 06/12/2010 – Valor: R$25.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) 57. Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 58. Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 19. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 59. Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) 60. Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) 61. Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva Ltda. (Tabela I.c) 62. Em 29/04/2004 – Valor: R$1.803,92 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c) 63. Em 15/04/2004 – Valor: R$2.408,64 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 64. Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela I.c) 65. Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) 66. Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c) 67. Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) 68. Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) 69. Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) 70. Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 71. Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 20. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 72. Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) 73. Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira Variedades (Tabela I.c) 74. Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 75. Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 76. Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima dos Santos (Tabela I.c) 77. Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 78. Em 20/07/2004 – Valor: R$2.588,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 79. Em 05/07/2004 – Valor: R$8.680,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c) 80. Em 02/08/2004 – Valor: R$24.022,04 – Credor: Fabiana da S. Silveira (Tabela I.c) 81. Em 27/08/2004 – Valor: R$2.600,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c) 82. Em 10/09/2004 – Valor: R$5.239,36 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 83. Em 28/09/2004 – Valor: R$27.719,27– Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 84. Em 10/09/2004 – Valor: R$5.500,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 21. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 85. Em 30/09/2004 – Valor: R$1.728,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 86. Em 13/10/2004 – Valor: R$2.400,00 – Credor: T. J. Comércio Ltda. (Tabela I.c) 87. Em 04/10/2004 – Valor: R$1.484,16 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 88. Em 19/10/2004 – Valor: R$2.824,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c) 89. Em 27/10/2004 – Valor: R$1.928,95 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 90. Em 04/11/2004 – Valor: R$27.717,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 91. Em 30/11/2004 – Valor: R$27.750,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) 92. Em 12/11/2004 – Valor: R$1.592,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c) 93. Em 12/11/2004 – Valor: R$9.408,00 – Credor: M. Paiva Gomes (Tabela I.c) 94. Em 30/11/2004 – Valor: R$8.960,00 – Credor: M. Dias da Silva-Minimercado (Tabela I.c) 95. Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) 96. Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 97. Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 22. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 98. Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) 99. Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 100. Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 101. Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 102. Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) 103. Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 104. Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 105. Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) 106. Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) 107. Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d) 108. Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 109. Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) 110. Em 01/07/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 23. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 111. Em 28/07/2004 – Valor: R$11.029,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) 112. Em 02/12/2004 – Valor: R$15.800,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) 113. Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 114. Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e) 115. Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 116. Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 117. Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.e) 118. Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 119. Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 120. Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e) 121. Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e) 122. Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e) 123. Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 24. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 124. Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R. Mat. Hospitalar Ltda. (Tabela I.e) 125. Em 29/07/2004 – Valor: R$25.091,21 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e) 126. Em 09/07/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 127. Em 14/07/2004 – Valor: R$5.220,00 – Credor: I. S. N. Oliveira Comércio (Tabela I.e) 128. Em 14/07/2004 – Valor: R$2.152,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda. (Tabela I.e) 129. Em 02/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e) 130. Em 11/08/2004 – Valor: R$2.066,00 – Credor: Disfarma D. F. Maranhense Ltda. (Tabela I.e) 131. Em 05/08/2004 – Valor: R$1.480,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e) 132. Em 05/08/2004 – Valor: R$18.900,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 133. Em 10/08/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: R. R. Viana & Cia. Ltda. (Tabela I.e) 134. Em 13/08/2004 – Valor: R$21.699,24 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 135. Em 06/09/2004 – Valor: R$6.665,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) 136. Em 06/09/2004 – Valor: R$14.387,55 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 25. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 137. Em 10/09/2004 – Valor: R$3.930,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e) 138. Em 23/11/2004 – Valor: R$10.174,50 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e) 139. Em 24/11/2004 – Valor: R$4.100,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e) 140. Em 17/12/2004 – Valor: R$4.975,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e) 141. Em 20/12/2004 – Valor: R$2.069,00 – Credor: R. N. Gomes. R. Mat. Hospitalar (Tabela I.e) 142. Em 07/12/2004 – Valor: R$2.500,64 – Credor: Disfarma - D. F. Maranhense Ltda. (Tabela I.e) 143. Em 08/12/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e) 144. Em 13/12/2004 – Valor: R$2.530,00 – Credor: M. M. B. Coelho Comércio (Tabela I.e) 145. Em 25/12/2004 – Valor: R$7.300,00 – Credor: Vitafarma Distribuidora Ltda. (Tabela I.e) 146. Em 30/12/2004 – Valor: R$2.000,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e) 147. Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da Silva Comércio (Tabela I.f) 148. Em 17/11/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f) 149. Em 17/11/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: Madeireira João Lisboa (Tabela I.f) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 26. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 150. Em 10/08/2004 – Valor: R$3.050,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g) 151. Em 19/10/2004 – Valor: R$6.990,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g) 152. Em 20/10/2004 – Valor: R$1.970,00 – Credor: Gráfica e Edit. Nordeste Ltda. (Tabela I.g) 153. Em 09/02/2004 – Valor: R$59.536,20 – Credor: Francisco Brito Filho (Tabela I.i) 154. Em 04/02/2004 – Valor: R$33.500,00 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela I.i) 155. Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela I.i) 156. Em 10/11/2004 – Valor: R$23.500,00 – Credor: Construtora Redenção Ltda. (Tabela I.i) Forçoso é, portanto, concluir-se pela inocorrência de prévio processo de licitação – ou mesmo de procedimento formal visando à sua dispensa/inexigibilidade (quando estes fossem admissíveis) –, em relação às 156 (cento e cinquenta e seis) despesas acima transcritas, valendo, nesse ponto, relembrar que competia ao acusado apresentar a contraprova necessária, sobretudo por força do que estabelece o art. 156 do CPP, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Com efeito, não há dúvida de que, em tendo a defesa do acusado alegado que todas as despesas alinhadas às fls. 03/16 teriam sido precedidas de licitação, assumiu aquela a incumbência de comprovar tal fato, sendo perfeitamente admitida pela jurisprudência pátria a inversão do ônus da prova nesse ponto, ante a incidência do art. 156 do CPP, supracitado, senão vejamos: FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 27. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA PECULATO [...] Não há que se falar, in casu, em ofensa à regra processual da inversão do ônus da prova, porquanto o recorrente alegou que as operações financeiras praticadas por ele seriam lícitas, de sorte que competia à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, a par de que, como é consabido, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP). [...]’ (STJ, REsp 934.004/R) [...] (STJ; Min. Paulo Medina; Apelação Criminal n.º 0456392-0; 2ª C.Crim.; Rel. Des. Noeval de Quadros; DJe 12.02.2009) Por certo, se o acusado assevera haver realizado todas as licitações por ele mencionadas, teria o dever de, nos termos do que estatui o art. 156 do CPP, provar a sua ocorrência, a fim de infirmar a conclusão atingida pelo relatório de fls. 20/39. Analisando os fatos sob outro ângulo, importa notar, por outro lado, que se o Ministério Público ofereceu denúncia com lastro em relatório oficial que atesta a inocorrência da licitação (fls. 20/39), não poderia o seu representante – sob pena de contrassenso – ser compelido a apresentar outra prova da prática delitiva que não este último. Logo, como dito, cabia ao réu a produção da contraprova competente. Sobre esse ponto, importa ressaltar que não merece acolhida a justificativa apresentada pelo acusado, em sua defesa prévia, no sentido de que, a ausência de eventuais documentos comprovando a realização de determinadas licitações se daria em razão de “[...] desídia do servidor municipal encarregado do protocolo dos documentos relativos à Prestação de Contas em análise junto ao TCE” (fls. 177). Ora, se os procedimentos licitatórios outrora citados tivessem sido efetivamente realizados, tendo existido apenas uma omissão na remessa da devida comprovação ao Tribunal de Contas do Estado, competiria uma vez mais à defesa apresentar os documentos por meio dos quais poderia embasar a sua FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 28. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA alegação, conforme estabelece o multicitado art. 156 do CPP, segundo o qual “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Diante dessas circunstâncias é que concluo restar comprovada a realização de 156 (cento e cinquenta e seis) despesas públicas, durante a gestão do acusado (exercício financeiro de 2004), sem que houvesse o correspondente processo licitatório prévio, ou mesmo procedimento formal que o declarasse dispensável/inexigível. Assim sendo, revela-se clara, nesse ponto, a configuração do ilícito previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93, o qual, no presente contexto, apresenta a sua materialidade delitiva consubstancia no efetivo desembolso das somas destinadas ao pagamento das 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas retro mencionadas, realizadas em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Sobre esse tema, mister é esclarecer que a simples realização de despesas sem licitação prévia, mostra-se, por si só, capaz de sustentar um édito condenatório por afronta à norma do art. 89 da Lei n.º 8.666/93, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL [...] MÉRITO – CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS – INDISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO – DELITO CARACTERIZADO [...] Restando comprovado nos autos que o réu, meses antes de terminar seu mandato, contratou advogado para prestação de serviços comuns, sem a devida e necessária licitação, caracterizado está o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 [...] (TJMS – ACr- Detenção 2005.014504-8/0000-00 – Itaporã – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 14.12.2005) Ainda sobre a configuração do ilícito em tela, faz-se necessário registrar ser totalmente dispensável a demonstração de efetivo dano ao erário, bem como da existência de dolo específico por parte do agente. Nesse sentido, convém observar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “(...) o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 29. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o Erário, por exemplo). Recurso desprovido." (STJ – REsp 991.880/RS – (2007.0225409-7) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 28.04.2008) Nessa mesma linha é o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL – DISPENSA À LICITAÇÃO – ART. 89 DA LEI 8.666/93 – PERFECTIBILIZAÇÃO – DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS – ARTIGO 1º, III, DO DEC-LEI 201/67 – PRESCRIÇÃO – Na linha de balizada doutrina e jurisprudência, o delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação) prescinde de demonstração de qualquer finalidade específica na conduta do agente, estando preenchido o tipo subjetivo com a simples presença do dolo direto ou eventual. (TRF 4ª R. – ACr 2006.71.15.002156-8/RS – 7ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz – DJe 24.02.2011 – p. 283) Ainda quanto a este ponto merece registro o seguinte precedente: Acresça-se que a tipificação do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 independe da obtenção de vantagem econômica. Suficiente, como apenas exigido no tipo legal, a dispensa ou não-exigência da licitação fora das hipóteses previstas na lei, ou a não-observância das formalidades pertinentes à sua dispensa ou inexigibilidade. Por evidente, infere a lei resultado danoso ao erário com a não-realização da licitação, que objetiva, precipuamente, o melhor preço para a Administração. Apelo provido para condenar o acusado pela prática do crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93." (TJDFT – ACr 2003.01.1.106164-2 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Desig. Edson Alfredo Smaniotto – DJe 30.09.2008) São estas, pois, as razões pelas quais considero que, por 156 (cinqüenta e seis) vezes, o acusado incorreu na conduta típica incriminada pelo art. 89 da Lei de Licitações. Analisada, portanto, a primeira conduta atribuída ao acusado e restando esta comprovada, passo ao exame da segunda, qual seja, a prática de FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 30. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório. Muito embora essa conduta pareça se encontrar intimamente relacionada àquela retro analisada, guarda a mesma circunstância que a diferencia, em muito, da anterior, qual seja, a suposta prática de fracionamento de despesas objetivando a efetiva dispensa ou inexigibilidade do processo de licitação. Com efeito, enquanto a primeira conduta, alhures referida, tratava sobre a total inexistência de processo de licitação prévio, a que ora se analisa aponta a prática de manobra – no caso, a fragmentação indevida de gastos públicos – que teria por desiderato tornar dispensável ou inexigível o processo licitatório. Ora, quanto ao fracionamento de despesas, não há dúvidas de que este se mostra evidenciado nos autos, porquanto relacionadas às fls. 03/16 diversas aquisições de produtos, de mesmo gênero e espécie, com datas contíguas de pagamento. Nesse contexto, oportuno é pontuar que o réu, quando de sua defesa preliminar (fls. 176/178) ou mesmo quando de suas razões finais (fls. 1408/1412), em nenhum momento refutou a prática da fragmentação em comento, chegando, na realidade, a confirmá-la às fls. 1.409. Assim sendo, o que resta saber é apenas se esse fracionamento teve como fim tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório. Estabelecido esse ponto, convém, de início, observar que a análise dessa circunstância deve ser efetuada sob dois prismas distintos. O primeiro diz respeito às 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas, outrora alinhadas, que, muito embora estivessem, em sua grande maioria, fracionadas, não foram objeto de efetiva dispensa ou inexigibilidade de licitação. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 31. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Com efeito, não há nada nos autos que indique terem sido aquelas objeto de decretos municipais, expedidos com a finalidade de declarar dispensável ou inexigível o processo licitatório correspondente. Em verdade, conforme se observou alhures, o acusado teria deixado unicamente, quanto àquelas, de dar cumprimento à legislação pátria, notadamente por não ter realizado, de forma prévia, a licitação competente. Assim, ainda que praticado o fracionamento de várias dessas despesas, não se poderia dizer que tal medida objetivou a efetiva dispensa/inexigibilidade do processo licitório, já que, simplesmente, em relação a essas 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas, não houve sequer a iniciação de qualquer procedimento dessa espécie, que dirá um que visasse à declaração de dispensa/inexigibilidade de licitação. Com relação às 48 (quarenta e oito) despesas restantes, que tiveram o seu processo de licitação comprovado, inviável é, do mesmo modo, se reconhecer a prática da conduta ora analisada. Por certo, apesar de tais despesas também se encontrarem, em sua grande maioria, fracionadas, a adoção dessa medida, igualmente, não teve por desiderato tornar dispensável ou inexigível o procedimento de licitação, uma vez que, como bem se verificou anteriormente, foram aquelas precedidas de licitação, na modalidade convite. Destarte, quando muito, se poderia dizer que a fragmentação em questão objetivou submeter determinados gastos públicos a procedimento licitatório menos rigoroso, o que, entretanto, não guarda subsunção normativa ao tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações. É, pois, com base em tais considerações que afasto a imputação ao acusado da segunda conduta a si atribuída, consubstanciada na prática de expediente fraudulento, marcado pelo fracionamento indevido de despesas, com o objetivo de tornar inexigível ou dispensável procedimento licitatório. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 32. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Entrementes, entendo por bem desde já, advertir, que o fracionamento de despesas públicas, por si só, é conduta passível de repreensão penal, mesmo que efetivado, em seguida, processo licitatório. Com efeito, ainda que o fracionamento de despesas não tenha como objetivo direto tornar inexigível ou dispensável processo de licitação, não resta dúvida de que essa fragmentação, quando realizada, pode ter como fim submeter gasto público a procedimento licitatório menos rigoroso, como é o caso do convite, onde o gestor público apenas se vê compelido a escolher e convidar um número mínimo de 03 (três) interessados para apresentar propostas (art. 22, §3º, da Lei n.º 8.666/1993). Manobras como essa, por certo, mostram-se aptas a frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo admissível, por tal motivo, o enquadramento de condutas dessa espécie no tipo penal previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993. Inviável é, no entanto, a aplicação desse dispositivo ao caso em apreço, em razão de o mesmo exigir um dolo específico, não contemplado no teor da denúncia de fls. 02/18. Esta deixou de considerar em seu teor o fim específico exigido por essa conduta, o que acarretou, por conseguinte, a inexistência da produção de qualquer prova a respeito. Por certo, há a exigência de que o agente pratique a conduta ali descrita visando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o que, porém, não se pode subsumir dos autos, nem mesmo da exordial de fls. 02/18. Além disso, vale relembrar que não há imputação idônea sem a correspondente abertura de oportunidade para o exercício da ampla defesa. Eis porque considero não imputável ao acusado a prática do ilícito previsto no art. 90 da Lei de Licitações. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 33. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Logo, a responsabilidade penal do acusado cinge-se, nos termos desta sentença, exclusivamente à conduta descrita pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93. Passo, então, a examinar o cabimento da continuidade delitiva, cujo reconhecimento é postulado pelo Ministério Público Estadual em sua peça denunciatória. Segundo dispõe o art. 71 do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Como estabelece o próprio dispositivo, sua aplicabilidade é restrita àquelas hipóteses em que “pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro”. Não é esse o caso dos autos. Primeiramente, as “condições de tempo” não permitem que se considerem as condutas ilícitas praticadas pelo acusado como tendo sido praticadas em continuidade. Por certo, as condutas delituosas atribuídas ao réu foram perpetradas ao longo de todo o ano de 2004. Nesse ponto, se observarmos as 156 (cento e cinqüenta e seis) despesas realizadas pelo acusado sem a realização de processo licitatório, ou sem a comprovação da sua dispensa dentro dos parâmetros legais, concluiremos que os distintos delitos foram praticados entre 06 de janeiro de 2004 e 30 de dezembro daquele mesmo ano. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 34. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Ora, não se pode admitir o reconhecimento da continuidade delitiva em situações nas quais as diversas condutas – que, se analisadas isoladamente, constituem infração à lei penal – são realizadas ao longo de um grande período de tempo. Note-se que, se não houvesse uma limitação temporal, a continuidade delitiva seria sempre reconhecida na hipótese da reiteração de condutas similares, como muitas vezes ocorre na prática do delito de furto ou no de roubo. Por isso mesmo, ao tratar da licitação fraudulentamente omitida, a jurisprudência se mostra uníssona no sentido de que a continuidade delitiva não se caracteriza se ultrapassados 30 (trinta) dias desde a ocorrência delituosa anterior. É que se vê o excerto a seguir transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS – ARTIGO 1º, I, DEC – LEI 201/1967 – DISPENSA IRREGULAR E FRAUDE EM LICITAÇÕES – ARTIGOS 89 E 90 DA LEI 8.666/93 – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – CRIME CONTINUADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA MUNICIPAL E DE LUCRO PARA OS AGENTES – DESIMPORTÂNCIA – ELEVAÇÃO DA PENAS – DESNECESSIDADE – Havendo a fiscalização realizada por técnicos capacitados do Tribunal de Contas, revelado a existência de condutas tipificadas nos artigos 1º do Decreto Lei nº 201/67, 89 e 90 da Lei 8.666/93 e 288 do CPB, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, impõe-se a condenação dos envolvidos. Na dispensa irregular e fraude nas licitações o bem jurídico protegido tanto poderá ser a moralidade administrativa como a regularidade do processo de licitação ou o patrimônio público, pouco importando se houve ou não prejuízo para o erário ou lucro para os agentes. Para que possa se verificar a consunção é imprescindível a constatação da existência de um nexo de dependência ou subordinação FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 35. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA entre as condutas sendo o fato descrito em uma delas também compreendido na mais abrangente. Admitir consunção envolvendo o delito de formação de quadrilha implica em negar ao tipo penal a autonomia que lhe é própria, posto que resultaria, em todas as hipóteses, aplicação do princípio a todo e qualquer delito praticado por uma quadrilha, já que o fim inerente à mesma é justamente a prática de crimes. Não se deve considerar como continuidade delitiva a prática de delitos num espaço de tempo superior a trinta dias, e sim, reiteração de condutas delituosas, conforme precedentes do STF. Havendo as reprimendas impostas, atingido um patamar suficiente à reprovação e prevenção dos ilícitos cometidos, não devem ser exacerbadas, conforme o princípio de política criminal segundo o qual o cumprimento de penas excessivamente longas traz sérios inconvenientes. Apelos não providos. (TJPE – ACr 143039-7 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 07.12.2007) O precedente acima se amolda perfeitamente ao caso em tela. Estamos aqui, como naquele julgado, diante de crimes praticados em sequência contra o mesmo âmbito tutelado pela lei penal. Nesse prisma, fica revelado no acórdão supra, o limite temporal fixado pela doutrina, ultrapassado o qual não há mais que se falar em continuidade delitiva. A respeito dessa limitação da conduta no tempo, para fins de verificação da ocorrência do crime continuado, é igualmente pródiga a jurisprudência dos mais elevados tribunais pátrios. A posição do Supremo Tribunal Federal, a tal respeito, é a seguinte: Ainda que se superasse a questão espacial, restaria a temporal, não se reconhecendo como continuidade delitiva a pratica de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias. 3. Precedente: HC n. 69.896, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 02.04.93, pag. 5620. (HC 73219 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 36. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA 23/02/1996. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 26-04-1996 PP-13115 EMENT. VOL-01825-02 PP-00336). Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu os seguintes pronunciamentos: EXECUÇÃO PENAL – FURTOS – CONTINUIDADE DELITIVA – LAPSO TEMPORAL – INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS – 1- A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 2- Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3- Esta Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 4- Na hipótese, não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas é aproximadamente de 02 (dois) meses. 5- Ordem denegada. (STJ – HC 186.990 – (2010/0184454-5) – 5ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJe 18.05.2011 – p. 649) … PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA HABEAS CORPUS – CONTINUIDADE DELITIVA – DELITOS PRATICADOS COM INTERVALO SUPERIOR A TRINTA DIAS, COM MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO, O QUE AFASTA A FICÇÃO JURÍDICA INVOCADA – SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA – 1- Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação de igualdade das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2- No caso, o Tribunal de origem apontou, fundamentadamente, que os delitos foram praticados com modos de atuação diversos, além do fato de se ter ultrapassado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas, circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido de unificação das penas, dada a caracterização da habitualidade criminosa. 3- De mais a mais, a estreita via do habeas FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 37. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático- probatório. 4- Ordem denegada. (STJ – HC 154.016 – (2009/0226176-8) – 6ª T. – Rel. Min. Og Fernandes – DJe 04.04.2011 – p. 982)v89 Como se vê, não há como se reconhecer a permanência da prática de um mesmo delito por período superior a 30 (trinta) dias. Em segundo lugar, verifica-se que a diversidade de condutas demonstra ocorrência de ações díspares, sem pontos de conexão no plano fático. Com efeito, o acusado praticou diversas condutas delituosas, por tudo inconfundíveis entre si. Umas envolveram a aquisição ilegal de combustíveis, outras de alimentos, medicamentos e material de expediente. Em nenhum momento se verifica a reiteração de uma mesma conduta. O acusado, com independência de desígnios, praticou várias vezes, durante um longo período de tempo e de diversas maneiras, o crime de fraude em licitação. Não se trata e uma ação idêntica, mantida em execução ou reiterada sem distinções num prazo curto de tempo. Durante 01 (um) ano, o réu efetuou compras, as mais diversas, sem ocupar-se de realizar licitações. Adquiria contra as prescrições legais tudo o que decidia que fosse comprado, ora de um, ora de outro fornecedor. Inexiste, pois, a unidade de desígnios – elemento subjetivo imprescindível para a caracterização da continuidade delitiva –, quando são operadas ações distintas, isoladamente capazes de caracterizar, cada uma delas, o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. Tratando do crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a autonomia de desígnios para afastar a ocorrência do crime continuado. É o que se vê do seguinte precedente. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 38. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA "A prática reiterada e habitual do crime de roubo, por delinqüentes contumazes - que fazem de seu comportamento individual ou coletivo (REUNIDOS OU NÃO EM QUADRILHA), uma atividade profissional ordinária - descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante que assim procede, não pode fazer jus ao benefício derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração no crime - que não se confunde, nem se reduz, por si só, à noção do delito continuado - traduz eloqüente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele eu incide nesse gravíssimo comportamento delituoso- o reconhecimento do crime continuado que afasta a incidência da regra do cúmulo material de penas - reveste-se de caráter excepcional, devendo, para os efeitos jurídicos penais dele resultantes, ficar plenamente configurado em todos os elementos e pressupostos que lhe compõem o perfil legal e a noção conceituai" (STF, 1ª TURMA, HC 70794/SP, DJ 13/12/2002). Neste feito como no precedente mencionado, o acusado defraudou diversas vezes o devido processo licitatório. Em cada uma dessas oportunidades, agiu de forma autônoma, impelido por motivação própria e distinta, ainda que sempre com menoscabo à mesma Lei de Licitações. Não é admissível que no crime de roubo, praticado normalmente por pessoas integrantes das camadas populares, aplique-se uma interpretação mais rigorosa que para os membros da elite política que descumprem as normas mais elementares da legislação penal, sendo vítima a totalidade dos cidadãos. Tampouco é razoável que o Poder Judiciário, ao emitir pronunciamento sobre feitos criminais, seja rigoroso com pessoas pobres que cometem crimes contra o patrimônio em proporções, na maioria das vezes, diminutas, enquanto trata com cortesia e condescendência os membros da elite local descobertos na prática de crimes como a corrupção, a concussão e a fraude em licitações. O Supremo Tribunal Federal já pontificou o entendimento de que “Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 39. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes”. (STF – HC 101049 – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJ 21.05.2010). Em outro julgado, a Excelsa Corte emitiu o seguinte pronunciamento: “O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquencia habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado” (STF – HC 93144/SP. 1ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJU de 09/05/2008). Com efeito, a habitualidade descaracteriza a continuidade delitiva. Enquanto esta ocorre de modo circunstancial, aquela se concretiza pela conduta planejada e, assim, pela intencional ação que se repete, agredindo de modo mais e mais profundo a norma penal. O instituto do crime continuado constitui medida que favorece o autor da infração penal. Beneficia apenas aquele que – dentro das condições definidas na lei – pratica reiteradamente o mesmo delito em situações fáticas e temporais envolvidas por um todo lógico. A situação daquele que pratica um crime de forma reiterada dentro de um breve limite de tempo não é a mesma daquele que se mantém ao longo de todo um ano (período a que se refere a prestação de contas da qual adveio a peça denunciatória) incidindo não na mesma, mas em diferentes condutas capazes de ferir o patrimônio moral e material da Administração Pública. Alguém que pratica o mesmo crime reiteradamente ao longo de um ano não pode merecer o mesmo tratamento penal que aquele que o faz durante trinta dias. Um dos mais relevantes aspectos da pena é justamente a sua adequação ao âmbito factual da conduta incriminável. A um dano maior deve corresponder uma reprovação mais incisiva. Sem isso não há realização da Justiça criminal, tratando-se o autor da conduta lesiva mais grave do mesmo modo que o agressor menos efetivo. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 40. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Daí porque só posso reconhecer a continuidade ao longo de cada período de trinta dias, não mais do que isso. Em cada mês que se passava, o acusado praticava sucessivamente o delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações. Como a prática foi reiterada ao longo de todos os meses de 2004, considero ocorrente a continuidade delitiva dentro de cada um dos doze trintídios isolados. Superado cada trintídio, descabe considerar a continuidade do delito, verificando-se presente a partir desse marco um novo delito, completamente autônomo. Assim é que, se dentro de cada lapso de um mês aplico o previsto no art. 71 do Código Penal – dispositivo que estabelece medida de política criminal para amenizar a situação do praticante do crime continuado –, superado cada trintídio entendo como presente um novo ciclo de crimes também praticados em continuidade delitiva. Temos, então, o convívio entre diversos crimes continuados, somados uns aos outros, segundo as regras do concurso material. Logo, o tratamento dispensado a cada conjunto de crimes praticado ao longo de cada mês deve ser exatamente aquele adotado pelo art. 69, primeira parte, do Código Penal, a seguir transcrito: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Observe-se que, valendo-se do entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da não verificação da continuidade delitiva nos crimes praticados de forma habitual, este Juízo poderia até mesmo concluir pela autonomia entre todas as 156 (cento e cinquenta seis) vezes em que o acusado incidiu na prática do crime tipificado pelo art. 89 da Lei n° 8.666/93. Não é esta, entretanto, a conclusão a que chego. FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 41. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Entenda-se: acolho o entendimento adotado pelo Ministério Público Estadual quando do oferecimento da denúncia, no que toca ao reconhecimento da continuidade delitiva, mas não posso fazê-lo senão dentro de cada período de 30 (trinta) dias, atento às prescrições fartamente contidas a respeito na jurisprudência dos tribunais superiores, acima analisadas. Com base, pois, nas conclusões anteriormente atingidas, apresento a seguir um quadro, que representa a análise da incidência do tipo enunciado pelo art. 89 da Lei de Licitações: JANEIRO Em 08/01/2004 – Valor: R$5.170,90 – Credor: E. Gomes da Silva Comércio (Tabela I.f) Em 06/01/2004 – Valor: R$4.936,24 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) Em 06/01/2004 – Valor: R$5.031,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 30/01/2004 – Valor: R$50.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 11/02/2004 – Valor: R$11.536,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 27/01/2004 – Valor: R$4.865,00 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) Em 20/01/2004 – Valor: R$4.800,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) Em 12/01/2004 – Valor: R$15.601,94 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 42. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Em 26/01/2004 – Valor: R$3.163,80 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e) FEVEREIRO Em 13/02/2004 – Valor: R$9.300,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) Em 16/02/2004 – Valor: R$4.200,00 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) Em 12/02/2004 – Valor: R$5.560,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 19/02/2004 – Valor: R$20.000,00 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) Em 24/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 16/02/2004 – Valor: R$22.707,52 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) Em 09/02/2004 – Valor: R$29.839,69 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) Em 02/02/2004 – Valor: R$2.500,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) Em 12/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) Em 12/02/2004 – Valor: R$4.974,60 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d) Em 18/02/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) MARÇO FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 43. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Em 18/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) Em 03/03/2004 – Valor: R$5.756,20 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 08/03/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 01/03/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 05/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 23/03/2004 – Valor: R$51.510,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) Em 03/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) Em 18/03/2004 – Valor: R$5.270,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) Em 18/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.d) Em 26/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) Em 10/03/2004 – Valor: R$6.650,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) Em 17/03/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) Em 03/03/2004 – Valor: R$20.616,90 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.e) ABRIL Em 06/04/2004 – Valor: R$8.897,70 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) Em 06/04/2004 – Valor: R$6.274,50 – Credor: R. de S. Silva C. Representações (Tabela I.e) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 44. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Em 13/04/2004 – Valor: R$11.563,00 – Credor: Fabiano Pereira da Silva (Tabela I.e) Em 26/04/2004 – Valor: R$5.400,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e) Em 01/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) Em 01/04/2004 – Valor: R$11.970,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 09/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) Em 12/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: Didática C. e Representação LT (Tabela I.b) Em 28/04/2004 – Valor: R$10.600,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) Em 01/04/2004 – Valor: R$26.770,83 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b) Em 01/04/2004 – Valor: R$3.105,90 – Credor: J. Sousa Neto (Tabela I.b) Em 01/04/2004 – Valor: R$14.053,00 – Credor: Comercial Juazeiro Ltda. (Tabela I.b) Em 14/04/2004 – Valor: R$6.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 01/04/2004 – Valor: R$2.804,15 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 20/04/2004 – Valor: R$7.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) Em 19/04/2004 – Valor: R$14.854,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) Em 20/04/2004 – Valor: R$7.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva Ltda. (Tabela I.c) Em 02/04/2004 – Valor: R$10.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) Em 20/07/2004 – Valor: R$43.386,88 – Credor: Construtora Engetec Ltda. (Tabela I.i) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 45. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA MAIO Em 17/05/2004 – Valor: R$3.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) Em 10/05/2004 – Valor: R$9.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.d) Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela I.c) Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c) Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) Em 06/05/2004 – Valor: R$2.812,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 06/05/2004 – Valor: R$8.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) Em 11/05/2004 – Valor: R$5.960,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) Em 09/05/2004 – Valor: R$3.700,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 11/05/2004 – Valor: R$1.953,00 – Credor: Raimunda de Sousa Matos (Tabela I.c) Em 11/05/2004 – Valor: R$8.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 46. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Em 03/05/2004 – Valor: R$12.500,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.c) Em 03/05/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.c) Em 13/05/2004 – Valor: R$3.272,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) Em 19/05/2004 – Valor: R$2.030,00 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) Em 03/05/2004 – Valor: R$1.296,74 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) Em 11/05/2004 – Valor: R$9.500,00 – Credor: Marvil Comercial Ltda. (Tabela I.e) Em 11/05/2004 – Valor: R$10.100,00 – Credor: M. E. S. Sousa C. Representações (Tabela I.e) JUNHO Em 11/06/2004 – Valor: R$1.000,00 – Credor: R. N. Gomes R. Mat. Hospitalar Ltda. (Tabela I.e) Em 10/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 10/06/2004 – Valor: R$3.900,00 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 22/06/2004 – Valor: R$3.979,98 – Credor: S. S. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 28/06/2004 – Valor: R$10.000,00 – Credor: T. J. Comercial Ltda. (Tabela I.b) Em 30/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: S. M. M. da Silva (Tabela I.b) Em 17/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025
  • 47. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA Em 26/06/2004 – Valor: R$2.990,00 – Credor: Ipiranga Comercial Ltda. (Tabela I.c) Em 11/06/2004 – Valor: R$1.279,40 – Credor: L. S. Ferreira Variedades (Tabela I.c) Em 14/06/2004 – Valor: R$2.960,00 – Credor: L. S Ferreira Variedades (Tabela I.c) Em 21/06/2004 – Valor: R$1.066,04 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) Em 25/06/2004 – Valor: R$2.572,50 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) Em 07/06/2004 – Valor: R$1.816,00 – Credor: Deroci Lima dos Santos (Tabela I.c) Em 24/06/2004 – Valor: R$1.009,34 – Credor: Rainha Com. de Alimentos Ltda. (Tabela I.c) Em 01/06/2004 – Valor: R$2.026,00 – Credor: Fabiana da S. Vieira (Tabela I.d) Em 02/06/2004 – Valor: R$5.700,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) Em 03/06/2004 – Valor: R$5.000,00 – S. M. M. da Silva (Tabela I.d) JULHO Em 09/07/2004 – Valor: R$4.000,00 – Credor: Auto Posto Coimbra Ltda. (Tabela I.a) Em 16/07/2004 – Valor: R$5.000,00 – Credor: Auto Posto João Lisboa Ltda. (Tabela I.a) Em 07/07/2004 – Valor: R$16.557,00 – Credor: S. Neres da Silva Filho (Tabela I.b) FÓRUM DESEMBARGADOR NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA Praça 22 de dezembro, s/n. Centro, João Lisboa – MA CEP : 65922.000 Fone(fax): 99 3535-1025