INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO
NO PROCESSO EXECUTIVO QUE CULMINA COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E O CONDUZIRAM À DELEGACIA
COM BASE NO MESMO MANDADO. ATO QUE SE DEU NA PRESENÇA DE VIZINHOS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALGEMAS E TRANSPORTE NA PARTE TRASEIRA DA VIATURA POLICIAL. PERMANÊNCIA NA DELEGACIA ATÉ O ESCLARECIMENTO DO EQUÍVOCO. ERRO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
O documento descreve um pedido de habeas corpus para libertar um homem preso por dívida alimentícia. Alega-se que ele está desempregado e não foi devidamente notificado do processo, tendo comprovado pagamentos anteriores. Pede-se que seja avaliada sua real situação financeira antes de mantê-lo preso.
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
1) O paciente teve sua prisão preventiva decretada após ser preso em flagrante por tentativa de roubo.
2) Apesar da comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, a decisão que decretou a prisão preventiva careceu de fundamentação sobre o risco de o paciente voltar a delinquir caso solto.
3) Diante das condições pessoais favoráveis do paciente e das circunstâncias do crime, medidas cautelares alternativas seriam mais adequadas que a prisão preventiva.
Cláudio matou acidentalmente seu vizinho Agenor com uma arma de fogo e feriu o sobrinho deste. Ele confessou espontaneamente e tinha circunstâncias favoráveis, mas foi condenado a 4 anos de prisão em regime semi-aberto. O documento analisa se a pena aplicada foi adequada considerando as circunstâncias do caso.
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeJames Martins Pereira
O documento discute três pontos principais:
1) A pena privativa de liberdade no direito penal brasileiro, incluindo suas espécies, regimes penitenciários e fixação do regime inicial.
2) O critério trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade, incluindo cálculo da pena-base, agravantes e atenuantes.
3) Fundamentos para requerer a mudança do regime inicial da pena de um réu de 7 anos para o semi-aberto.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
O documento trata de embargos infringentes e de nulidade apresentados por Teodósio contra decisão que manteve sua condenação por furto privilegiado. Os principais pontos levantados são: 1) o cabimento dos embargos dado a divergência entre os votos; 2) a aplicação do furto privilegiado com pena reduzida estava correta conforme o voto vencido; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também era possível. Assim, os embargos tem o objetivo de reformar a decisão e aplic
O documento discute os três critérios para fixação da pena segundo o Código Penal brasileiro: 1) análise das circunstâncias judiciais para definir a pena-base; 2) consideração das circunstâncias agravantes ou atenuantes para definir a pena provisória; 3) avaliação de causas de aumento ou diminuição da pena para chegar à pena final. O texto explica cada uma das etapas do processo de dosimetria da pena.
O documento descreve um pedido de habeas corpus para libertar um homem preso por dívida alimentícia. Alega-se que ele está desempregado e não foi devidamente notificado do processo, tendo comprovado pagamentos anteriores. Pede-se que seja avaliada sua real situação financeira antes de mantê-lo preso.
Apelação cível. administrativo. responsabilidade civil do estado. abuso de au...allaymer
O documento trata de uma apelação cível e reexame necessário envolvendo um caso de abuso de autoridade policial. O autor alega ter sofrido agressões físicas e humilhações por policiais durante uma abordagem. O Estado recorre da sentença que o condenou a indenizar a vítima. O relator, após analisar as provas incluindo vídeo da abordagem, vota para manter a condenação mas reduzir o valor da indenização.
1) O paciente teve sua prisão preventiva decretada após ser preso em flagrante por tentativa de roubo.
2) Apesar da comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, a decisão que decretou a prisão preventiva careceu de fundamentação sobre o risco de o paciente voltar a delinquir caso solto.
3) Diante das condições pessoais favoráveis do paciente e das circunstâncias do crime, medidas cautelares alternativas seriam mais adequadas que a prisão preventiva.
Cláudio matou acidentalmente seu vizinho Agenor com uma arma de fogo e feriu o sobrinho deste. Ele confessou espontaneamente e tinha circunstâncias favoráveis, mas foi condenado a 4 anos de prisão em regime semi-aberto. O documento analisa se a pena aplicada foi adequada considerando as circunstâncias do caso.
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeJames Martins Pereira
O documento discute três pontos principais:
1) A pena privativa de liberdade no direito penal brasileiro, incluindo suas espécies, regimes penitenciários e fixação do regime inicial.
2) O critério trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade, incluindo cálculo da pena-base, agravantes e atenuantes.
3) Fundamentos para requerer a mudança do regime inicial da pena de um réu de 7 anos para o semi-aberto.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
O documento trata de embargos infringentes e de nulidade apresentados por Teodósio contra decisão que manteve sua condenação por furto privilegiado. Os principais pontos levantados são: 1) o cabimento dos embargos dado a divergência entre os votos; 2) a aplicação do furto privilegiado com pena reduzida estava correta conforme o voto vencido; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também era possível. Assim, os embargos tem o objetivo de reformar a decisão e aplic
O documento discute os três critérios para fixação da pena segundo o Código Penal brasileiro: 1) análise das circunstâncias judiciais para definir a pena-base; 2) consideração das circunstâncias agravantes ou atenuantes para definir a pena provisória; 3) avaliação de causas de aumento ou diminuição da pena para chegar à pena final. O texto explica cada uma das etapas do processo de dosimetria da pena.
O documento descreve um caso judicial envolvendo um homem chamado Caio César condenado por danificar a vidraça de uma viatura policial usando uma pedra. O documento fornece detalhes sobre os antecedentes criminais de Caio César, sua personalidade e as circunstâncias do crime para justificar uma condenação. Uma solução detalhada é fornecida aplicando as regras da legislação penal brasileira para calcular a pena apropriada.
O documento descreve uma resposta à acusação de um processo criminal. O réu foi acusado de roubo e reconhecido pela vítima apenas com base em fotos e em um encontro individual, sem outras precauções legais. A defesa alega que o reconhecimento foi induzido e não segue o procedimento legal, colocando em dúvida a acusação baseada apenas nisso.
O documento apresenta 4 casos para aplicação da pena criminal. No primeiro caso, Augusto Nunes é processado por lesões corporais graves em sua enteada de 11 anos. Ele é condenado a 3 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão inicialmente em regime aberto. No segundo caso, Norberto Jaspio é processado por roubo majorado e sua pena será calculada. No terceiro caso, Carlos Augusto é processado por furto qualificado na forma tentada. No quarto caso, João Dolores Nunes é condenado por lesões corporais, e a pena correspondente deve ser calcul
[1] O documento discute a quantificação da pena criminal em face das circunstâncias judiciais e legais. [2] Ele explica que as circunstâncias são elementos que alteram o crime sem modificar sua essência e podem ser judiciais ou legais. [3] Além disso, apresenta como as circunstâncias qualificadoras, causas de aumento e diminuição influenciam a fixação da pena-base e a individualização da sanção penal.
1. A autora move ação indenizatória contra empresa de cimento após seu esposo falecer atropelado por caminhão da ré.
2. A ré alega preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, mas são rejeitadas. O julgador analisa agravo retido contra essa decisão.
3. Fica mantida a rejeição das preliminares, julgador entende que a autora tem legitimidade ativa para pleitear danos, e a empresa responsabilidade solidária pelo acidente.
Este documento descreve uma ação penal movida contra cinco réus acusados de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e outros crimes. Os réus são acusados de receber propinas de um empresário em troca de aprovar projetos quando eram vereadores. As defesas alegam ausência de provas e nulidade do processo. O juiz deve julgar o mérito das acusações e das alegações das defesas.
A pessoa que concordou em vigiar uma criança enquanto a mãe nadava, mas acabou cochilando e não impediu que a criança se afogasse, responderá pelo crime de homicídio culposo. O documento apresenta questões sobre Direito Penal, com alternativas de resposta para questões sobre tipificação de crimes e conceitos jurídicos.
Este documento apresenta 15 questões objetivas sobre direito civil brasileiro, abordando temas como capacidade civil, bens, responsabilidade civil, contratos e teoria da imprevisão. As questões testam os conhecimentos sobre disposições do Código Civil relativas a estas matérias.
1) O documento apresenta os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais de Alagoas, incluindo a fase preliminar, audiência preliminar, transação penal, procedimento sumário e audiência de instrução e julgamento.
2) É destacada a possibilidade de composição de danos civis, direito de representação e transação penal na audiência preliminar.
3) Caso não haja acordo, o promotor oferece a denúncia e o juiz decide sobre o recebimento ou rejeição na audiência de instrução e
1. O paciente foi denunciado por homicídio qualificado por atropelar e matar uma vítima dirigindo sob efeito de álcool.
2. Ele pede desclassificação para homicídio culposo com base no Código de Trânsito, alegando que não assumiu o risco com dolo.
3. O relator concorda que não ficou provado dolo e que a embriaguez não justifica automaticamente atribuição de dolo eventual.
O documento é uma sentença condenatória de um homem por homicídio quadruplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver contra uma adolescente de 16 anos. O réu foi condenado a 35 anos de reclusão em regime fechado.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaJunior Ozono
O documento discute as elementares e circunstâncias que devem ser consideradas na aplicação da pena de acordo com o Código Penal brasileiro. Explica que as elementares são componentes essenciais do crime enquanto as circunstâncias são dados secundários que podem agravar ou atenuar a pena. Também classifica as circunstâncias em objetivas ou subjetivas, e legais ou judiciais, e descreve cada uma delas.
Uma mãe representando seu filho menor move uma ação de execução de alimentos contra o pai do menor por atrasos nos pagamentos acordados. Ela pede que o pai seja citado para pagar os últimos 3 meses atrasados, que a dívida seja penhorada caso não seja paga, e que sejam cobradas custas e honorários advocatícios.
1) Uma empresa está processando um acionista por falta de pagamento de ações subscritas.
2) O acionista não realizou a integralização do preço de emissão de suas ações no prazo estipulado, tornando-se um acionista remisso.
3) A empresa pede à justiça que o acionista pague o valor devido de R$270.000,00, acrescido de juros e correção monetária.
José Afonso propõe Embargos de Terceiro contra Carlos Batista para excluir um imóvel da penhora no processo de execução entre Carlos e Maria Lúcia. José alega ter comprado o imóvel de Maria Lúcia antes da penhora ser realizada, apresentando o compromisso de compra e venda. Pede que os Embargos sejam julgados procedentes para declarar a insubsistência da penhora sobre o imóvel.
1) O condutor réu foi considerado responsável pelo acidente de trânsito que vitimou o autor, tendo perdido o controle do veículo após curva acentuada e invadido o acostamento onde se encontrava a vítima.
2) Foi mantido o valor da pensão mensal fixada na sentença em favor dos autores e herdeiros da vítima.
3) A indenização por danos morais arbitrada na sentença foi mantida para cada um dos autores, reconhecendo a transmissibilidade dos direitos adquiridos
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Este documento trata de um recurso de apelação civil sobre um caso de responsabilidade civil do Estado por danos morais causados por policiais militares. O relator propõe dar provimento ao recurso, afirmando que ficou comprovado que houve abuso de autoridade policial e agressões contra o autor que causaram danos morais indenizáveis.
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estadoInforma Jurídico
O documento trata de um caso de sequestro de um recém-nascido em uma maternidade pública. Foi comprovada negligência dos funcionários do hospital que possibilitou o sequestro. O Município foi considerado responsável pelos danos morais causados aos pais da criança.
1. O autor moveu ação contra a Brasil Telecom alegando cobranças indevidas de serviços não contratados em sua fatura de telefonia e negligência da empresa em atender suas reclamações.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de danos morais de R$3.110,00.
3. O autor apelou requerendo a majoração do valor da indenização e ampliação do escopo da repetição do indébito. A ré defendeu a manuten
O documento descreve um caso judicial envolvendo um homem chamado Caio César condenado por danificar a vidraça de uma viatura policial usando uma pedra. O documento fornece detalhes sobre os antecedentes criminais de Caio César, sua personalidade e as circunstâncias do crime para justificar uma condenação. Uma solução detalhada é fornecida aplicando as regras da legislação penal brasileira para calcular a pena apropriada.
O documento descreve uma resposta à acusação de um processo criminal. O réu foi acusado de roubo e reconhecido pela vítima apenas com base em fotos e em um encontro individual, sem outras precauções legais. A defesa alega que o reconhecimento foi induzido e não segue o procedimento legal, colocando em dúvida a acusação baseada apenas nisso.
O documento apresenta 4 casos para aplicação da pena criminal. No primeiro caso, Augusto Nunes é processado por lesões corporais graves em sua enteada de 11 anos. Ele é condenado a 3 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão inicialmente em regime aberto. No segundo caso, Norberto Jaspio é processado por roubo majorado e sua pena será calculada. No terceiro caso, Carlos Augusto é processado por furto qualificado na forma tentada. No quarto caso, João Dolores Nunes é condenado por lesões corporais, e a pena correspondente deve ser calcul
[1] O documento discute a quantificação da pena criminal em face das circunstâncias judiciais e legais. [2] Ele explica que as circunstâncias são elementos que alteram o crime sem modificar sua essência e podem ser judiciais ou legais. [3] Além disso, apresenta como as circunstâncias qualificadoras, causas de aumento e diminuição influenciam a fixação da pena-base e a individualização da sanção penal.
1. A autora move ação indenizatória contra empresa de cimento após seu esposo falecer atropelado por caminhão da ré.
2. A ré alega preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, mas são rejeitadas. O julgador analisa agravo retido contra essa decisão.
3. Fica mantida a rejeição das preliminares, julgador entende que a autora tem legitimidade ativa para pleitear danos, e a empresa responsabilidade solidária pelo acidente.
Este documento descreve uma ação penal movida contra cinco réus acusados de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e outros crimes. Os réus são acusados de receber propinas de um empresário em troca de aprovar projetos quando eram vereadores. As defesas alegam ausência de provas e nulidade do processo. O juiz deve julgar o mérito das acusações e das alegações das defesas.
A pessoa que concordou em vigiar uma criança enquanto a mãe nadava, mas acabou cochilando e não impediu que a criança se afogasse, responderá pelo crime de homicídio culposo. O documento apresenta questões sobre Direito Penal, com alternativas de resposta para questões sobre tipificação de crimes e conceitos jurídicos.
Este documento apresenta 15 questões objetivas sobre direito civil brasileiro, abordando temas como capacidade civil, bens, responsabilidade civil, contratos e teoria da imprevisão. As questões testam os conhecimentos sobre disposições do Código Civil relativas a estas matérias.
1) O documento apresenta os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais de Alagoas, incluindo a fase preliminar, audiência preliminar, transação penal, procedimento sumário e audiência de instrução e julgamento.
2) É destacada a possibilidade de composição de danos civis, direito de representação e transação penal na audiência preliminar.
3) Caso não haja acordo, o promotor oferece a denúncia e o juiz decide sobre o recebimento ou rejeição na audiência de instrução e
1. O paciente foi denunciado por homicídio qualificado por atropelar e matar uma vítima dirigindo sob efeito de álcool.
2. Ele pede desclassificação para homicídio culposo com base no Código de Trânsito, alegando que não assumiu o risco com dolo.
3. O relator concorda que não ficou provado dolo e que a embriaguez não justifica automaticamente atribuição de dolo eventual.
O documento é uma sentença condenatória de um homem por homicídio quadruplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver contra uma adolescente de 16 anos. O réu foi condenado a 35 anos de reclusão em regime fechado.
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -
OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM NÃO CONSERVAR OU NÃO SINALIZAR A VIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PEDRISCOS ESPALHADOS - RESPONSABILIDADE DO
MOTORISTA DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VELOCIDADE ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O LOCAL - GRAU DE CULPA ESTABELECIDO EM 50%
PARA CADA PARTE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA –
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Elementares e Circunstâncias em Aplicação da PenaJunior Ozono
O documento discute as elementares e circunstâncias que devem ser consideradas na aplicação da pena de acordo com o Código Penal brasileiro. Explica que as elementares são componentes essenciais do crime enquanto as circunstâncias são dados secundários que podem agravar ou atenuar a pena. Também classifica as circunstâncias em objetivas ou subjetivas, e legais ou judiciais, e descreve cada uma delas.
Uma mãe representando seu filho menor move uma ação de execução de alimentos contra o pai do menor por atrasos nos pagamentos acordados. Ela pede que o pai seja citado para pagar os últimos 3 meses atrasados, que a dívida seja penhorada caso não seja paga, e que sejam cobradas custas e honorários advocatícios.
1) Uma empresa está processando um acionista por falta de pagamento de ações subscritas.
2) O acionista não realizou a integralização do preço de emissão de suas ações no prazo estipulado, tornando-se um acionista remisso.
3) A empresa pede à justiça que o acionista pague o valor devido de R$270.000,00, acrescido de juros e correção monetária.
José Afonso propõe Embargos de Terceiro contra Carlos Batista para excluir um imóvel da penhora no processo de execução entre Carlos e Maria Lúcia. José alega ter comprado o imóvel de Maria Lúcia antes da penhora ser realizada, apresentando o compromisso de compra e venda. Pede que os Embargos sejam julgados procedentes para declarar a insubsistência da penhora sobre o imóvel.
1) O condutor réu foi considerado responsável pelo acidente de trânsito que vitimou o autor, tendo perdido o controle do veículo após curva acentuada e invadido o acostamento onde se encontrava a vítima.
2) Foi mantido o valor da pensão mensal fixada na sentença em favor dos autores e herdeiros da vítima.
3) A indenização por danos morais arbitrada na sentença foi mantida para cada um dos autores, reconhecendo a transmissibilidade dos direitos adquiridos
Apelação cível e recurso adesivo. ação de indenizacaoInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR RECHAÇADA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBRIGAÇÃO NA
GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR PRÓPRIO DOS TEMPOS MODERNOS. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Este documento trata de um recurso de apelação civil sobre um caso de responsabilidade civil do Estado por danos morais causados por policiais militares. O relator propõe dar provimento ao recurso, afirmando que ficou comprovado que houve abuso de autoridade policial e agressões contra o autor que causaram danos morais indenizáveis.
Acordao rio de janeiro responsabilidade civil do estadoInforma Jurídico
O documento trata de um caso de sequestro de um recém-nascido em uma maternidade pública. Foi comprovada negligência dos funcionários do hospital que possibilitou o sequestro. O Município foi considerado responsável pelos danos morais causados aos pais da criança.
1. O autor moveu ação contra a Brasil Telecom alegando cobranças indevidas de serviços não contratados em sua fatura de telefonia e negligência da empresa em atender suas reclamações.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de danos morais de R$3.110,00.
3. O autor apelou requerendo a majoração do valor da indenização e ampliação do escopo da repetição do indébito. A ré defendeu a manuten
Apelações cíveis — ação de reparação de danos flagrante forjadoInforma Jurídico
APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — ARTIGO 37, § 6º, DA CF — FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS FORJADO POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO — PRISÃO — DANOS MORAIS
COMPROVADOS — QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO
DEVIDAMENTE — ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS — DANOS MATERIAIS — DECRÉSCIMO NO
PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADO — HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS — RECURSOS DESPROVIDOS E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Este documento é uma decisão de recurso de apelação cível que manteve a sentença de primeira instância. A ação foi movida por um cliente contra um banco por danos morais e materiais devido à apreensão indevida de seu veículo. O tribunal negou o pedido do autor para aumentar a indenização por danos morais, mantendo o valor estipulado na sentença anterior.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Este documento trata de um caso de suposta apropriação indébita contra idoso. O Tribunal de Justiça entendeu que não houve crime, mas sim uma lesão civil, já que o valor do empréstimo foi depositado e o princípio da mínima intervenção estatal não justifica a atuação do Direito Penal neste caso. Os réus tiveram sua condenação revertida em absolvição.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de direção de veículo sob efeito de álcool e uso indevido de veículo público. O réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante com base no teste do bafômetro e em sua confissão, mas absolvido do crime de apropriação indébita de bem público por não haver intenção de se apropriar do veículo de forma definitiva. A pena aplicada foi de 08 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir por 03 meses.
TJ-Rondônia mantém condenação de sindicalista que achacou empresaLeandro César
Este documento descreve um caso de extorsão ocorrido em 2012. Um homem constrangeu funcionários de uma empresa sob grave ameaça para obter dinheiro. Ele foi denunciado e levado a julgamento. O juiz rejeitou o argumento da defesa de que o crime era atípico devido à preparação do flagrante e condenou o réu com base nas provas apresentadas.
A defesa preliminar alega que: (1) a queixa-crime é inepta por não descrever os fatos e circunstâncias do suposto crime de forma clara; (2) houve decadência do direito de queixa pois a queixa não foi apresentada dentro do prazo de 6 meses; (3) os fatos narrados pela querelante não configuram crime de injúria.
O documento resume 5 casos judiciais tratando de temas como: 1) menor onerosidade do devedor, 2) inexigibilidade de título, 3) responsabilidade patrimonial de terceiro, 4) competência na execução e 5) liquidação de sentença.
O réu foi condenado por dirigir veículo sob efeito de álcool com concentração acima do limite legal. Ele confessou o crime e testemunhas confirmaram sua versão. Foi absolvido da acusação de peculato por uso indevido do veículo público por falta de provas de apropriação definitiva, caracterizando apenas ilícito administrativo. Sua pena foi fixada em 9 meses de detenção e suspensão da carteira por 3 meses.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado por uma advogada em favor de um cliente preso por roubo. A juíza relatora negou o pedido e manteve a prisão preventiva do réu por entender que há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, assim como o risco de reiteração delitiva dado os antecedentes criminais do réu.
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
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Os documentos discutem casos de violência doméstica contra a mulher julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Um resume um caso em que o réu foi condenado por lesão corporal leve contra sua esposa. Outro trata da possibilidade da vítima retirar a representação em audiência especial prevista na Lei Maria da Penha. Um terceiro concede habeas corpus a réu processado mesmo após a vítima retirar a representação.
O documento descreve um processo judicial contra seis réus acusados de desvio irregular de recursos públicos federais. A denúncia alega que os réus, incluindo um prefeito e secretário de finanças, transferiram verbas do FUNDEF e do Bolsa Família para contas particulares. As defesas alegam preliminares e no mérito questionam a competência da Justiça Federal e alegam ausência de dolo, enquanto o juiz rejeita as preliminares e designa audiência para ouvir testemunhas.
Semelhante a Erro judicial. dever de indenizar do estado (20)
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
Este documento fornece um resumo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MS e aborda brevemente marcas e patentes. A comissão é presidida por Emmanuel Olegário Macedo e tem como objetivo informar e conscientizar sobre a importância da propriedade intelectual. O documento explica conceitos básicos sobre marcas e patentes, como registro, proteção e procedimentos.
O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
Este documento regulamenta o componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) nos cursos de graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), definindo suas diretrizes, objetivos, organização, atribuições e critérios de avaliação.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido por uma cooperativa contra uma decisão que negou a impenhorabilidade de uma balança usada pela cooperativa. O relator entende que, embora a impenhorabilidade se aplique principalmente a pessoas físicas, pode ser estendida excepcionalmente a pessoas jurídicas quando demonstrado que o bem é essencial para a atividade da empresa. Dessa forma, o relator vota por prover o recurso da cooperativa e reconhecer a impenhorabilidade da balança, essencial para as at
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. Decidiu-se reformar a sentença anterior e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após o suicídio do filho dentro de uma prisão do estado. Apesar dos esforços do estado, ficou provado que houve omissão no dever de vigilância sobre o detento, que demonstrava sinais de instabilidade mental.
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
1) O autor moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Olímpia após atendimento médico inadequado na Santa Casa da cidade.
2) A sentença julgou a ação extinta por ilegitimidade do Município.
3) O desembargador deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a legitimidade do Município uma vez que o atendimento foi custeado pelo SUS.
O documento trata de um recurso especial sobre responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS. O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da União e afastou a multa aplicada em embargos declaratórios, uma vez que a competência para a execução e prestação direta dos serviços de saúde é dos municípios.
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
1. Apelação Cível n. 2010.081213-8, de Videira
Relator: Des. Vanderlei Romer
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR
DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO
NO PROCESSO EXECUTIVO QUE CULMINA COM A
REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM NA
RESIDÊNCIA DO AUTOR E O CONDUZIRAM À DELEGACIA
COM BASE NO MESMO MANDADO. ATO QUE SE DEU NA
PRESENÇA DE VIZINHOS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
ALGEMAS E TRANSPORTE NA PARTE TRASEIRA DA
VIATURA POLICIAL. PERMANÊNCIA NA DELEGACIA ATÉ O
ESCLARECIMENTO DO EQUÍVOCO. ERRO JUDICIAL. DEVER
DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE.
A angústia e a humilhação experimentados pela vítima que foi
surpreendida por policiais que adentraram em sua residência sem
mandado judicial válido e, após terem-no algemado
desnecessariamente, o colocado na parte traseira da viatura na
presença dos vizinhos para conduzi-lo até a delegacia, onde
permaneceu até que fosse esclarecido o equivoco, justifica a
reparação pecuniária.
O quantum indenizatório, bem se sabe, atendidos os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para
compensar o abalo sofrido, punir o ofensor e evitar o
enriquecimento sem causa da parte prejudicada, o que justifica a
majoração da importância fixada em primeiro grau para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE EX OFFICIO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO.
"A questão discutida nos autos, qual seja, reparação de
danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de
modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele
previsto no art. 406 do Código Civil" (AgRg no Ag 1330171/MS,
rel. Min. Humberto Martins).
2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2010.081213-8, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que é apelante e recorrido
adesivo o Estado de Santa Catarina, e apelado e recorrente adesivo Wilson
Mühlbrandt:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao
recurso adesivo. Custas de lei.
RELATÓRIO
Wilson Mühlbrandt ajuizou ação de indenização por danos morais contra
o Estado de Santa Catarina.
Afirmou que, em 26-3-2008, firmou acordo com a sua ex-esposa e
quitou o débito alimentar existente, o que resultou no recolhimento do mandado de
prisão expedido em seu desfavor. No entanto, no dia 6-6-2008, foi surpreendido pelo
comparecimento de várias viaturas da polícia em sua residência a fim de dar
cumprimento ao referido mandado de prisão, o que lhe causou enorme
constangimento, uma vez que a ação policial foi presenciada por vários vizinhos.
Requereu, então, a procedência do pedido, com a condenação do
requerido ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais que sofreu
em virtude do ocorrido, em valor a ser arbitrado em juízo.
Citado, o réu contestou. Alegou que o autor foi conduzido à delegacia
apenas para averiguação, nada mais, de modo que os policiais agiram no interesse
maior da sociedade. Assinalou que ele teve apenas um mero aborrecimento, comum
aos que vivem em sociedade. Disse, ainda, que o postulante é devedor contumaz e já
esteve inúmeras vezes na iminência de ser preso. Aduziu que os danos morais, se
devidos, devem ser arbitrados com prudência e moderação diante das
particularidades do caso concreto.
Houve réplica.
Instruído o feito com a oitiva de três testemunhas, duas arroladas pelo
autor e uma pelo réu, as partes apresentaram alegações finais.
Proferida a sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial e
condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, atualizado monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da
citação, tudo de acordo com os índices de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009). Condenou, ainda, o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
Gabinete Des. Vanderlei Romer
3. sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apelou.
Sustentou que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a ação
policial não foi violenta e o apelado permaneceu por apenas 20 (vinte) minutos na
delegacia. Na hipótese de ser mantida a condenação, pugnou pela redução do valor
da indenização e dos honorários sucumbenciais.
O autor interpôs recurso adesivo, no qual pretende a majoração da
indenização pelos danos morais e também da verba honorária, esta para 20% (vinte
por cento) sobre o montante condenatório.
Com as contrarrazões, os autos alçaram a esta instância.
VOTO
Estabelecido o quantum condenatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
não há falar em reexame necessário. É palmar que, mesmo acrescido dos
consectários legais, ele não atingirá o valor de alçada previsto no artigo 475 do CPC.
Impõe-se, de todo modo, a análise dos recursos interpostos pelas
partes.
É sabido e ressabido, porque mandamento constitucional, que as
pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro
(CF/88, art. 37, § 6º).
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, incisos LXXV que "o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença".
Logo, cabe analisar as circunstâncias em que ocorreu a prisão para
verificar se foi ilícita ou não.
Consta dos autos que o autor é separado judicialmente e que, no dia
25-2-2008, teve sua prisão decretada pelo não pagamento das últimas três parcelas
da pensão alimentícia devida à sua ex-esposa, no valor de R$ 2.012,58, conforme
cópia da decisão proferida na ação de execução de prestação alimentícia n.
079.06.000277-6, da comarca de Videira (fls. 51-55).
O requerente quitou o referido débito no dia 6-3-2008 (comprovante de
pagamento de fl. 63) e firmou acordo extrajudicial com sua ex-esposa quanto ao
restante da dívida, o qual foi homologado judicialmente. Em consequência, a ação de
execução foi extinta, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil (fls.
66-68). Na sentença, ficou determinado o recolhimento do mandado de prisão
expedido em desfavor do exequente (fl. 68). O ofício n. 346/08, expedido pela
Delegacia de Polícia da comarca de Videira, informa que o mandado de prisão foi
devolvido ao Fórum local no dia 23-4-2008 (fl. 98).
O autor alega que no dia 6-6-2008 foi surpreendido pelo
comparecimento de várias viaturas da polícia em sua residência a fim de dar
cumprimento a um mandado de prisão, o que lhe causou enorme constrangimento,
porque, além de nada dever a título de pensão alimentícia, a atitude da autoridade
Gabinete Des. Vanderlei Romer
4. policial foi desproporcional. Consta que seus vizinhos presenciaram a ação dos
policiais que, armados, adentraram na sua residência e o conduziram algemado na
parte traseira da viatura até a delegacia de polícia.
Nesse sentido, foram as declarações do informante Videlis Gomes,
cunhado do autor:
que no dia dos fatos o depoente estava dormindo na mesma residência em que
se encontrava o autor; que no meio da tarde a polícia chegou ao local, com duas
viaturas; que o giro-flex das viaturas não estavam ligados; que os policiais acordaram
o depoente; que o depoente acordou com o chamado do interfone; que ao levantar
viu que dois policiais haviam pulado o muro, escalando a residência, sendo que
estavam na sacada do segundo andar da casa; que os policiais apontaram arma de
fogo em direção do depoente, perguntando o nome do depoente; que o autor estava
nos fundos da casa e, devido ao barulho, veio ver o que esava ocorrendo; que os
policiais perguntaram o nome do autor, tendo ele respondido, sendo que os policiais
disseram que havia mandado de prisão por conta de pensão alimenticia em atraso,
sendo que efetuaram a prisão do autor, algemando-o; que o autor disse que as
prestações em atraso já estavam pagas, contudo, não havia documento em mãos
para comprovar tal fato, sendo que os policiais disseram que tinham que cumprir o
mandado de prisão; que os policiais não agiram com violência nos atos da polícia;
que os policiais afirmaram que era necessário o uso de algemas, mesmo não
havendo reação do autor, eis que era o padrão de atuação da polícia; que não foi
permitido que o autor trocasse de roupa ou tomasse banho; que o autor ficou detido
aproximadamente vinte minutos; que tão logo o autor foi levado de sua casa, a irmã
do depoente, Denise Gomes, ligou para o advogado para buscar informações, sendo
que foi providenciado os documentos para comprovar o pagamento da pensão; que
quando o depoente chegou na delegacia o autor já estava solto, uma vez que a
própria polícia verificou que a pensão já havia sido paga [...] que o depoente afirma
que o autor mora no bairro Sesi, área urbana, sendo que os vizinhos observaram a
ação da polícia, ficando assustados; que ao que viu, todos os policiais estavam
armados; que no momento da chegada da polícia no local apenas o depoente estava
dentro de casa, sendo que o autor e Denise estavam nos fundos do imóvel; que o
depoente afirma que o autor foi transportado na parte fechada de trás da viatura,
sendo que foi empurrado para entrar no local, apesar de não ter havido violência em
tal empurrão (fls. 126-127).
O depoimento de Paulo Zavelinski, testemunha presencial, não destoa:
que o depoente mora em frente a casa do autor, sendo que presenciou a
ocorrência dos fatos; que os policiais chegaram no local com duas viaturas, sendo
que o giroflex estava desligado; que 'sitiaram' a casa do autor e tocaram o interfone;
que tocaram a campanhia por várias vezes, sendo que ninguém atendeu; que, então,
os policiais pularam o muro de aproximadamente 4 metros, sendo que acordaram o
cunhado do autor, pedindo sua identificação; que os policiais procuraram pelo autor,
sendo que este veio dos fundos da residência, sendo abordado pelos policiais; que
os policiais disseram que tinham de cumprir um mandado de prisão contra o autor;
que o autor não reagiu em momento nenhum; que foi pedido para que não fosse
colocada algemas, sendo que a polícia disse que tinha ordens de levar o autor
algemado; que na casa do autor estavam o autor, sua esposa e Videlis; que Denise é
esposa do autor; que na rua surgiram vários 'curiosos' como vizinhos, sendo que os
presentes viram o autor algemado; que os policiais estavam todos armados, sendo
Gabinete Des. Vanderlei Romer
5. que não bateram em nenhum momento no autor; que o autor não coube na Ipanema,
sendo que estava algemado com as mãos para trás, sendo que então passaram as
algemas para frente para facilitar a entrada do autor no veículo; que Denise ligou
para o advogado do autor tão logo ele foi levado pela polícia; que os fatos ocorreram
aproximadamente às 15:30 ou 16:00 horas, sendo que o depoente não sabe precisar
quanto tempo o autor ficou detido [...] que Denise estava bem nervosa, chorando
bastante, tentando falar com o advogado da família; que o fato gerou um 'falatório' na
vizinhança, comentando que o autor 'estava fugido da polícia'; que o autor
transportado na parte de trás da viatura, na cela (fl. 128).
Como se vê, não se tem somente a responsabilidade objetiva, mas
inclusive a subjetiva, configurada na negligência, no mau funcionamento culposo do
Estado, que redundou numa ação policial sem amparo legal, temerária, na presença
de vizinhos, com o uso desnecessário de algemas, pois nada autorizava supor
periculosidade do conduzido, que chegou a ser colocado e transportado na parte
traseira da viatura policial como se fosse um criminoso. Bastaria, antes de iniciar a
diligência, simples comunicação com o Fórum local para verificar se o mandado de
prisão estava ou não em vigor.
Houve, então, excesso na conduta dos policiais porque: a) adentraram
em residência alheia sem a devida autorização judicial, o que afronta o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 283 do Código de Processo Penal,
uma vez que o mandado de prisão estava revogado; e b) a utilização de algemas foi
desnecessária, uma vez que não havia suspeita de fuga ou receio de agressão, e
houve exposição pública do devedor conduzido.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO
MORAL. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 11, firmou a compreensão de que o
uso de algemas, por se tratar de medida coercitiva excepcional, é restrita aos casos
de a) resistência à prisão, b) fundado receio de fuga ou c) perigo à integridade física
do preso e/ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil, disciplinar e penal do
agente público coator, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a utilização de algemas,
restrita ao interior das viaturas policiais, decorreu da quantidade elevada de
indivíduos transportados em automóveis desprovidos de mecanismo de segurança, o
que ameaçaria a integridade física de seus ocupantes. 3. Recurso Especial não
provido (REsp. n. 1125799/RS, rel Min. Herman Benjamin, j. em 1-12-2009).
Ainda:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO DE
ALGEMAS. AFERIÇÃO DE RAZOABILIDADE.
1. O uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a
efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos.
2. Demonstra-se razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à
prisão, quando existir tumulto que o justifique. Afasta-se a condenação da União por
danos morais. 3. Recurso especial provido (REsp. n. 571924/PR, rel. Min. Castro
Meira, j. em 24-10-2006).
Gabinete Des. Vanderlei Romer
6. E desta Corte de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA PREVIAMENTE QUITADA. ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
Evidenciado o prévio adimplemento de prestação alimentícia pleiteada em
ação de execução e a maneira desacautelada com que foi realizado o cumprimento
do mandado expedido contra o executado, resultando na prisão ilegal,
inevitavelmente estará o Estado obrigado a indenizar o prejuízo que a prática
acarretou, por força de dispositivo constitucional que contempla a teoria do risco
administrativo (Apelação Cível n. 2008.016927-4, de Chapecó, rel. Desa. Sônia
Maria Schmitz, j. em 12-5-2010).
É induvidoso, dessarte, o dano moral sofrido pelo autor. Qualquer
pessoa com um pouco de vivência comum pode perceber que a ação policial foi
equivocada e constrangedora, ainda que ele somente tenha permanecido por 20
(vinte) minutos na delegacia, até ser constatada a ilegalidade do ato.
Nesse contexto, afigura-se modesta a indenização arbitrada, razão pela
qual é ela majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que o percentual arbitrado
na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera de
forma justa o trabalho despendido pelo profissional, levando em consideração o seu
grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, e a natureza e importância da causa,
tudo na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Daí a impossibilidade de
modificar a sentença neste ponto.
A atualização da indenização por danos morais, por sua vez, deve ser
feita, como decidido na instância singular, desde o seu arbitramento. Ocorre que
também é este o dies a quo dos juros, conforme construção pretoriana deste Tribunal.
Ilustrativamente:
Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto
os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da
reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida
e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de
verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula
54, do Superior Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 2009.018696-7, de Capinzal, j.
8-9-2009).
Por corolário, incide apenas a Taxa Selic, mesmo porque "a questão
discutida nos autos, qual seja, reparação de danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele
previsto no art. 406 do Código Civil" (AgRg no Ag 1.330.171/MS, rel. Min. Humberto
Martins, j. em 26-10-2010).
Ressalte-se, por derradeiro, que o quantum da indenização por danos
morais foi alterado neste grau de jurisdição, razão pela qual a Taxa Selic incide a
partir da publicação em cartório deste acórdão.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação do Estado
de Santa Catarina e dá-se provimento parcial ao recurso adesivo para majorar o valor
Gabinete Des. Vanderlei Romer
7. da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e,
de ofício, afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para que o valor da
indenização seja atualizado apenas pela Taxa Selic, a partir da data da publicação em
cartório deste acórdão.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por
votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial
ao recurso adesivo.
O julgamento, realizado no dia 22 de fevereiro de 2011, foi presidido
pelo Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele
participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Trisotto.
Florianópolis, 2 de março de 2011.
Vanderlei Romer
RELATOR
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