SlideShare uma empresa Scribd logo
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da            Vara da Fazenda Pública da Capital.




Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores
de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de
Investigação Preliminar nº 68/2008), na forma e com fundamento nos artigos
37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV
e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso
IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e
nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas
contra

WILSON DA COSTA BRITO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 36 anos
de idade, soldado QPMG 29396-2/BPRp, identidade nº 35664 PMPE, filho de Severino
da Costa Brito e de Maria Diva Brito;

JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 42
anos de idade, soldado QPMG 23916-0/PCS, identidade nº 29919 PMPE, filho de José
Cândido Souza e de Luzia Bonifácio de Souza,

   1. DOS FATOS

Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através
do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Wilson da
Costa Brito, José Candido Souza Filho e Israel Ferreira Damasceno, bem como noticia a
existência da Ação Penal nº 001.2004.003239-7, ora em tramitação na Auditoria
Militar do Estado de Pernambuco, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 068/2008.

Na referida denúncia-crime consta que:

No dia 10 de julho de 2003, durante operação realizada pelo Grupo de Operações
Especiais da Polícia Civil – GOE, na qual estava se apurando as ações de uma
quadrilha de assaltantes de bancos com atuação na Região Metropolitana de Recife,
as investigações realizadas por aquele grupamento especial indicaram a participação


        Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                 1 de 7
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


do policial militar WILSON DA COSTA BRITO, primeiro denunciado. Ao ser
abordado, foi encontrado em poder do mesmo o rádio transceptor marca Motorola,
modelo PRO 5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do
BPChoque, que lhe foi entregue por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, segundo
denunciado, conforme recibo anexado às fls. 59 dos autos, que indica ter sido também
entregue um carregador do mesmo modelo.

Diante da gravidade da situação, foi instaurada sindicância e, em seguida, o presente
Inquérito Policial Militar, onde restou evidenciado que o segundo denunciado
entregou o equipamento supramencionado ao primeiro, para ser utilizado durante
serviço pela Seção de Inteligência do Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha, sem a
devida autorização, desrespeitando os preceitos administrativos e normativos da
Corporação.

O equipamento, de acordo com JOSÉ CÂNDIDO, deveria ter sido devolvido no dia
seguinte, o que não ocorreu. Aliás, tal afirmativa é contraditória, pois, se ele esperava
que o rádio fosse devolvido no dia seguinte, não haveria necessidade de também
ceder o carregador, uma vez que, o transceptor tem autonomia de 06 a 08 horas,
atuando de forma ininterrupta, e de até 18 horas se estiver em stand by. Acrescente-
se ao rol de irregularidades na operação, ter sido o pré-falado recibo encontrado em
poder do segundo denunciado, com a data de entrega rasurada, e não, como nos
demais casos, arquivado na própria reserva de Material Bélico.

Ao ser investigada a documentação relativa ao rádio transceptor, constatou-se,
ainda, outra operação inusitada, na qual novamente atuou o segundo denunciado,
desta feita, abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, seu superior, o
qual, em meio a outros afazeres, autorizou um suposto conserto do referido aparelho,
fiando-se apenas na palavra do mesmo, em quem depositava confiança. Este
conserto, na verdade, nunca se realizou, pois o aparelho permaneceu em poder do
primeiro denunciado, que dele se apropriou para usá-lo em suas ações ilícitas.
Efetivamente, em poder deste foi encontrado pelo GOE.

No curso das investigações, foi encontrado em poder do JOSÉ CÂNDIDO um outro
rádio transceptor, marca Motorola, modelo GP 300, sem número de patrimônio, o
qual, segundo ele, lhe havia sido entregue por WILSON, dizendo ser de sua
propriedade, para que fosse providenciado o conserto. Tal aparelho, conforme se
constatou por meio de perícia realizada pela empresa PRISMA, responsável pelo
fornecimento de rádios transceptores à Polícia Militar de Pernambuco, estava com a
numeração adulterada, sendo o número correto o que consta de sua CPU, através do
qual foi possível descobrir nos arquivos daquela empresa que o rádio havia sido
adquirido pela Federação Pernambucana de Futebol e doado à Polícia Militar de
Pernambuco, mediante convênio, para uso e inclusão em carga do Batalhão de
Choque.

Foi constatado, ainda, perante a reserva de Material Bélico e Químico do Batalhão de
Choque, que o rádio transceptor Motorola, modelo GP 300, tombo nº 29099, havia
sido extraviado e a responsabilidade imputada ao 2º tenente WERNER WALTER
HEUR GUIMARÃES, mediante procedimento administrativo realizado em setembro
de 1997, mesmo tendo este negado a autoria e solicitado providências para a
apuração do ocorrido, donde se concluiu que este rádio extraviado é o mesmo que foi



        Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                 2 de 7
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


encontrado com o segundo denunciado, que o havia recebido do primeiro, que dele
havia se apropriado.

O presente relato encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas ouvidas no
curso das investigações e nos documentos acostados aos autos, que comprovam as
condutas delituosas praticadas por cada um dos ora denunciados.

Ao final conclui a Promotora de Justiça:

Ante o exposto, restou evidenciado que o rádio transceptor marca Motorola, modelo
PRO 515, estava sendo utilizado por WILSON DA COSTA BRITO, que, ao deixar de
devolvê-lo no prazo legal e desviá-lo em proveito de suas ações escusas, incorreu em
crime de peculato, descrito no art. 303, caput, do Código Penal Militar. Por sua vez,
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, para acobertar a cessão irregular do aparelho,
abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, fez com que este,
inadvertidamente, assinasse o envio do aparelho para conserto, o que nunca
aconteceu, incorrendo no crime de abuso de confiança, tipificado no art. 332 do
mesmo diploma legal.

Incorreu, ainda, WILSON DA COSTA BRITO, pela apropriação do rádio transceptor
Molotorola, modelo GO 300, no crime do art. 303, enquanto JOSÉ CÂNDIDO SOUZA
FILHO, que o recebeu do mesmo e pelas condições em que tal ocorreu devia presumir
que se tratava de objeto obtido por meio criminoso, no crime do art. 254, ambos do
Código Penal Militar.

Assim, espera a Promotoria de Justiça que seja recebida a presente denúncia e
instaurada a ação penal, prosseguindo-se com o feito até a condenação final dos
denunciados nos crimes acima capitulados.


   2. DO DIREITO


A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, dispõe que a improbidade
administrativa importará na suspensão dos direitos políticos, na perda da função
pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.429, publicada no
DOU no dia 03 de junho de 1992, que veio a relacionar, embora não exaustivamente, os
atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam
prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da Administração Pública, cominando
e mensurando as respectivas sanções. Os artigos 1º e 2º do mencionado diploma legal
definem quem são os sujeitos passivos e ativos dos atos de improbidade administrativa,
senão vejamos:

“Art. 1º - Os atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja



        Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                 3 de 7
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                       Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”.

“Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

A conduta dolosa dos réus é inequívoca. Há verdadeiro encadeamento lógico entre a
sua vontade (dispor do equipamento da corporação), sua conduta (subtrair o rádio
transceptor Motorola, modelo PRO 5150, tombado sob o número 70598) e o resultado
atingido (a efetiva disposição do rádio transceptor em atividade incompatível
estranha à finalidade da corporação).

Resta patente que os réus não cumpriram com os deveres de honestidade, legalidade e
lealdade às instituições, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei de Improbidade
Administrativa.

Mais ainda.

As condutas de WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO
evidenciam que são sujeitos ativos de ato de improbidade administrativa.

Na caso do primeiro (Wilson da Costa Brito), consistente em enriquecimento ilícito
consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervo
patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo 9º, XII.

Em relação a José Candido Souza Filho, a improbidade administrativa decorre do fato
dele concorrer para que terceiro (o soldado Wilson da Costa Brito) utilizasse bem
pertencente ao acervo patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo
10, II.

Sustenta Emerson Garcia1 que quatro são os elementos formadores do enriquecimento
ilícito sob a ótica da Improbidade Administrativa:

1. O enriquecimento do agente;

2. Que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
       entidades elencadas no artigo 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a
       prática do ato ou dele se beneficie;

3. A ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer
   correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público;

4. Relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo.

Temos que tais elementos estão configurados no presente caso.



1
    Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270

           Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                    4 de 7
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                     Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


A uma. O réu Wilson da Costa Brito utilizou bem integrante do acervo patrimonial da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco em proveito próprio, para tanto contando
com a concorrência do réu José Candido Souza Filho.

A duas. Os réus WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO,
integrantes do quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, na
condição de soldados, enquadram-se no conceito de agente público previsto no artigo
2º da Lei de Improbidade Administrativa: Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior2.

A três. Não há justa causa para a vantagem patrimonial auferida pelo primeiro réu em
decorrência da utilização de bens da corporação.

A quatro. A relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo é
gritante. Foi na condição de soldados e integrantes daquela corporação militar que os
réus tiveram acesso ao rádio transceptor e, de modo escuso e oportunista, dela se
apropriou com a intenção de utilizá-los em proveito próprio, obtendo assim um
incremento patrimonial.

Subsumindo os fatos já descritos aos dispositivos legais acima invocados, dúvidas não
restam de que o Estado de Pernambuco é o sujeito passivo do ato de improbidade
administrativa imputado aos Réus, menos pelo dano material resultante da diminuição
de seu patrimônio; mas, sobretudo, na medida em que não promove eficientemente a
segurança das pessoas e do patrimônio, indistintamente.

Fator não menos relevante, é o desvirtuamento das instituições de defesa social, com o
completo afastamento, por parte de alguns de seus integrantes, do esforço atingir a sua
missão – proteção e defesa da integridade das pessoas e de seu patrimônio.

Em alguns casos desafortunadamente, os próprios agentes policiais colaboram com o
adensamento da crise de segurança hoje vivenciada por todos.

Não sem razão que, no mês de outubro de 2007, o Brasil recebeu o professor Philip
Alston, relator da ONU para execuções arbitrárias, sumárias ou extrajudiciais.

Trata-se de segunda visita empreendida por relator da ONU para diagnosticar e apurar
informações quanto ao elevado índice de homicídios no Brasil, em especial das
execuções sumárias.
2
  Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

          Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

         Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                  5 de 7
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital



As atividades do relator se desenvolveram, além do Distrito Federal, nos Estados de
São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, por serem os que têm os mais altos índices do
país.

É importante se observar o seu relato no que se refere às execuções extrajudiciais por
policiais fora de serviço:

As polícias estaduais, especialmente a polícia militar do Estado, trabalha
rotineiramente em outro emprego, quando está de folga. Alguns formam “milícias”,
“grupos de extermínio”, ou “esquadrões da morte” e outros grupos que agem com
violência, inclusive execuções extrajudiciais, que ocorrem por vários motivos.
Primeiro, procuram dar “proteção” a comerciantes, fornecedores de transporte
alternativo, em que outros são forçados a pagar para este grupo. Dinheiro exigido
com violência. Segundo, para evitar que facções saiam de seu controle. Pessoas
suspeitas de fornecer informações ou colaborar com outras facções, são mortas. Em
terceiro lugar, apesar de alguns não serem criados como grupos de extermínio de
fato, os relacionamentos ilícitos que eles desenvolvem com outros elementos mais
poderosos e afluentes da comunidade, resulta frequentemente no engajamento de
assassinatos de aluguel.

Os rádios transceptores desviados pelos réus passariam indubitavelmente a compor
esse quadro de violência indiscriminada hoje existente, razão que reveste de maior
gravidade o ato de improbidade administrativa por ele praticado.

Em face do exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a conduta dos réus
WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO está subsumida a
norma do artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.

   3. DOS PEDIDOS

        3.1. Do Pedido de Mérito

Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para:
a) nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu WILSON DA COSTA
BRITO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

b) nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu JOSÉ CÂNDIDO
SOUZA FILHO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a
oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;

Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Estado
de Pernambuco.


       Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                6 de 7
Ministério Público do Estado de Pernambuco
                    Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital



        3.2.Dos Requerimentos Finais

Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:

WILSON DA COSTA BRITO, residente na rua Caruaru, 139, Jardim Brasil II, Olinda-
PE; e

JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, residente na rua 22 de abril, 44, Vasco da Gama, Casa
Amarela, Recife-PE.

A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que,
querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;

Requer, por derradeiro:

           1) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;

           2) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na
              conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;

           3) Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
              advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o
              valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da
              sucumbência;

           4) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes Termos
P.     Deferimento

Recife, 16 de fevereiro de 2009.


Charles Hamilton Santos Lima                         Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da                 15ª Promotora de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital                                 Cidadania da Capital




        Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
                                                 7 de 7

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Discurso denuncia (2) mp ago 2015
Discurso denuncia (2) mp   ago 2015Discurso denuncia (2) mp   ago 2015
Discurso denuncia (2) mp ago 2015
saidib
 
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM
R7dados
 
Porto seguro_decisao_judicial
 Porto seguro_decisao_judicial Porto seguro_decisao_judicial
Porto seguro_decisao_judicial
pimenta5135
 
Queixa crime roberta_souza_carolina_tavares
Queixa crime roberta_souza_carolina_tavaresQueixa crime roberta_souza_carolina_tavares
Queixa crime roberta_souza_carolina_tavares
Noelia Brito
 
Acórdão do STM
Acórdão do STMAcórdão do STM
Acórdão do STM
Wagson Filho
 
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_DubeuxQueixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Noelia Brito
 
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102
raimundo_sena
 
Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.
allaymer
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
Radar News
 
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialImprobidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Leandro César
 
Liminar.nilton
Liminar.niltonLiminar.nilton
Liminar.nilton
Jornal Tudorondonia
 
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Eduardo Sens Dos Santos
 
Queixa crime
Queixa crimeQueixa crime
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
Portal NE10
 
Wanderleia 2
Wanderleia 2Wanderleia 2
Wanderleia 2
Jornal Tudorondonia
 
Padrao respostadefinitivo
Padrao respostadefinitivoPadrao respostadefinitivo
Padrao respostadefinitivo
Vicente Silva Filho
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio
Charles Lima
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Portal Brasileiro Nato
 

Mais procurados (18)

Discurso denuncia (2) mp ago 2015
Discurso denuncia (2) mp   ago 2015Discurso denuncia (2) mp   ago 2015
Discurso denuncia (2) mp ago 2015
 
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM
 
Porto seguro_decisao_judicial
 Porto seguro_decisao_judicial Porto seguro_decisao_judicial
Porto seguro_decisao_judicial
 
Queixa crime roberta_souza_carolina_tavares
Queixa crime roberta_souza_carolina_tavaresQueixa crime roberta_souza_carolina_tavares
Queixa crime roberta_souza_carolina_tavares
 
Acórdão do STM
Acórdão do STMAcórdão do STM
Acórdão do STM
 
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_DubeuxQueixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
Queixa crime defesa_virginia_pimentel_Moura_Dubeux
 
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102
 
Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.
 
10 dias para cunha
10 dias para cunha10 dias para cunha
10 dias para cunha
 
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialImprobidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
 
Liminar.nilton
Liminar.niltonLiminar.nilton
Liminar.nilton
 
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
Acórdão do TJSC que recebe denúncia contra prefeito por recusar-se a atender ...
 
Queixa crime
Queixa crimeQueixa crime
Queixa crime
 
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo Bernardo
 
Wanderleia 2
Wanderleia 2Wanderleia 2
Wanderleia 2
 
Padrao respostadefinitivo
Padrao respostadefinitivoPadrao respostadefinitivo
Padrao respostadefinitivo
 
20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio20100205 ação policial militar furto aurélio
20100205 ação policial militar furto aurélio
 
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...
 

Destaque

Museu do Padeiro
Museu do PadeiroMuseu do Padeiro
Museu do Padeiro
guest36406
 
WEB
WEBWEB
Almenara em Foco
Almenara em FocoAlmenara em Foco
Almenara em Foco
guestcd4fdd
 
New van gogh biography
New van gogh biographyNew van gogh biography
New van gogh biography
davidstevenbrooks
 
8ºA embalão
8ºA embalão8ºA embalão
8ºA embalão
Maura Santos
 
Capitulo ii (3)
Capitulo ii (3)Capitulo ii (3)
Capitulo ii (3)
Jessica Rocio
 
Liliana Ap Pi
Liliana Ap PiLiliana Ap Pi
Liliana Ap Pi
guest1bf5f
 
8ºA electrão
8ºA electrão8ºA electrão
8ºA electrão
Maura Santos
 
Flibbook jocelyn garcia
Flibbook jocelyn garciaFlibbook jocelyn garcia
Flibbook jocelyn garcia
JocelynG14
 
Petroleo
PetroleoPetroleo
Petroleo
sioly
 
Vidrão 8ºB
Vidrão 8ºBVidrão 8ºB
Vidrão 8ºB
Maura Santos
 
JARDIN BOTANICO 2009
JARDIN BOTANICO 2009JARDIN BOTANICO 2009
JARDIN BOTANICO 2009
TEACHERLEO
 
Presentation2
Presentation2Presentation2
Presentation2
nicknavarro
 
Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013
Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013 Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013
Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013
Iglesia Alianza Bogotá
 
Grupo De Estudo Ing Rede
Grupo De Estudo Ing RedeGrupo De Estudo Ing Rede
Grupo De Estudo Ing Rede
nereujr
 
Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013
Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013
Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013
Iglesia Alianza Bogotá
 
Semana Santa Calpe 2015
Semana Santa Calpe 2015Semana Santa Calpe 2015
Semana Santa Calpe 2015
TurismoCalp
 
Hipermediaciones (Scolari, 2008)
Hipermediaciones (Scolari, 2008)Hipermediaciones (Scolari, 2008)
Hipermediaciones (Scolari, 2008)Óscar Bustamante
 

Destaque (20)

Museu do Padeiro
Museu do PadeiroMuseu do Padeiro
Museu do Padeiro
 
WEB
WEBWEB
WEB
 
Gmail
GmailGmail
Gmail
 
Almenara em Foco
Almenara em FocoAlmenara em Foco
Almenara em Foco
 
New van gogh biography
New van gogh biographyNew van gogh biography
New van gogh biography
 
8ºA embalão
8ºA embalão8ºA embalão
8ºA embalão
 
Capitulo ii (3)
Capitulo ii (3)Capitulo ii (3)
Capitulo ii (3)
 
Liliana Ap Pi
Liliana Ap PiLiliana Ap Pi
Liliana Ap Pi
 
8ºA electrão
8ºA electrão8ºA electrão
8ºA electrão
 
Flibbook jocelyn garcia
Flibbook jocelyn garciaFlibbook jocelyn garcia
Flibbook jocelyn garcia
 
Petroleo
PetroleoPetroleo
Petroleo
 
Vidrão 8ºB
Vidrão 8ºBVidrão 8ºB
Vidrão 8ºB
 
JARDIN BOTANICO 2009
JARDIN BOTANICO 2009JARDIN BOTANICO 2009
JARDIN BOTANICO 2009
 
Presentation2
Presentation2Presentation2
Presentation2
 
Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013
Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013 Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013
Predicación: La personalidad del Evangelio Feb 10 de 2013
 
Grupo De Estudo Ing Rede
Grupo De Estudo Ing RedeGrupo De Estudo Ing Rede
Grupo De Estudo Ing Rede
 
Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013
Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013
Predicación: "El mejor regalo que podemos dar" 27 de Enero 2013
 
Semana Santa Calpe 2015
Semana Santa Calpe 2015Semana Santa Calpe 2015
Semana Santa Calpe 2015
 
Markoff Triples
Markoff TriplesMarkoff Triples
Markoff Triples
 
Hipermediaciones (Scolari, 2008)
Hipermediaciones (Scolari, 2008)Hipermediaciones (Scolari, 2008)
Hipermediaciones (Scolari, 2008)
 

Semelhante a 20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
Charles Lima
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
chlima
 
20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento
Charles Lima
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério público
cabofernandobombeiro
 
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
Charles Lima
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério público
cabofernandobombeiro
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão
Charles Lima
 
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCOperação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
José Ripardo
 
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatinaJuíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
diariodocentrodomundo
 
Despacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra LulaDespacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra Lula
Miguel Rosario
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Editora 247
 
RECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIA
RECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIARECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIA
RECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIA
Portal NE10
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão final
chlima
 
Lula quer mensagens
Lula quer mensagensLula quer mensagens
Lula quer mensagens
Luiz Carlos Azenha
 
Espelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincarEspelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincar
Lucas Goes
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
Walter Lima
 
Sentença parc.
Sentença parc.Sentença parc.
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Fernando Brito
 
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
Consultor JRSantana
 
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesParlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Liderança da Oposição
 

Semelhante a 20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar (20)

20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar20081120 ação artigo 9 policial militar
20081120 ação artigo 9 policial militar
 
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
 
20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento20110712 ação pmpe folha de pagamento
20110712 ação pmpe folha de pagamento
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério público
 
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
20111005 acp policial civil extorsão boa viagem
 
Excelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério públicoExcelentissimo senhor representante do ministério público
Excelentissimo senhor representante do ministério público
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão
 
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCOperação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTC
 
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatinaJuíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
Juíza nega todos os pedidos para Lula participar de sabatina
 
Despacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra LulaDespacho Carolina Lebbos contra Lula
Despacho Carolina Lebbos contra Lula
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
 
RECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIA
RECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIARECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIA
RECURSO DO MPF NA OPERAÇÃO APNEIA
 
Ação fundarpe 2009 versão final
Ação fundarpe   2009 versão finalAção fundarpe   2009 versão final
Ação fundarpe 2009 versão final
 
Lula quer mensagens
Lula quer mensagensLula quer mensagens
Lula quer mensagens
 
Espelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincarEspelho_pecas_para_brincar
Espelho_pecas_para_brincar
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 
Sentença parc.
Sentença parc.Sentença parc.
Sentença parc.
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
 
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...
 
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesParlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
 

Mais de chlima

Aia silvio costa filho
Aia silvio costa filhoAia silvio costa filho
Aia silvio costa filho
chlima
 
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiaRepressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
chlima
 
Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010
chlima
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
chlima
 
20100910 Pip 2010016
20100910 Pip 201001620100910 Pip 2010016
20100910 Pip 2010016
chlima
 
Pcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepePcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepe
chlima
 
Le13134 2006
Le13134 2006Le13134 2006
Le13134 2006
chlima
 
Le12956
Le12956Le12956
Le12956
chlima
 
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõesRes 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
chlima
 
Oficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjOficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgj
chlima
 
Concurso IASC
Concurso IASCConcurso IASC
Concurso IASCchlima
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cível
chlima
 
Pl 265 2007
Pl 265 2007Pl 265 2007
Pl 265 2007
chlima
 
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
chlima
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
chlima
 
Sentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas EletrônicasSentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas Eletrônicas
chlima
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
chlima
 
Lei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual AtualizadaLei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual Atualizada
chlima
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
chlima
 
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
chlima
 

Mais de chlima (20)

Aia silvio costa filho
Aia silvio costa filhoAia silvio costa filho
Aia silvio costa filho
 
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiaRepressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopia
 
Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010Plano de gestão clóvis 2010
Plano de gestão clóvis 2010
 
20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp20100114 acp sanear iasp
20100114 acp sanear iasp
 
20100910 Pip 2010016
20100910 Pip 201001620100910 Pip 2010016
20100910 Pip 2010016
 
Pcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepePcc servidores encaminhado a alepe
Pcc servidores encaminhado a alepe
 
Le13134 2006
Le13134 2006Le13134 2006
Le13134 2006
 
Le12956
Le12956Le12956
Le12956
 
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõesRes 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funções
 
Oficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgjOficio sobre o sic pgj
Oficio sobre o sic pgj
 
Concurso IASC
Concurso IASCConcurso IASC
Concurso IASC
 
Racionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cívelRacionalização da atuação do MP no cível
Racionalização da atuação do MP no cível
 
Pl 265 2007
Pl 265 2007Pl 265 2007
Pl 265 2007
 
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008Pl 265 2007   Nota TéCnica Anpr   07 05 2008
Pl 265 2007 Nota TéCnica Anpr 07 05 2008
 
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007Cnmp   Nota TéCnica Pl 265 2007
Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007
 
Sentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas EletrônicasSentença Lombadas Eletrônicas
Sentença Lombadas Eletrônicas
 
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002   InquéRito CivilRes Csmp 2008 002   InquéRito Civil
Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
 
Lei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual AtualizadaLei Organica Estadual Atualizada
Lei Organica Estadual Atualizada
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
 

20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 68/2008), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra WILSON DA COSTA BRITO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 36 anos de idade, soldado QPMG 29396-2/BPRp, identidade nº 35664 PMPE, filho de Severino da Costa Brito e de Maria Diva Brito; JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 42 anos de idade, soldado QPMG 23916-0/PCS, identidade nº 29919 PMPE, filho de José Cândido Souza e de Luzia Bonifácio de Souza, 1. DOS FATOS Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Wilson da Costa Brito, José Candido Souza Filho e Israel Ferreira Damasceno, bem como noticia a existência da Ação Penal nº 001.2004.003239-7, ora em tramitação na Auditoria Militar do Estado de Pernambuco, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 068/2008. Na referida denúncia-crime consta que: No dia 10 de julho de 2003, durante operação realizada pelo Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil – GOE, na qual estava se apurando as ações de uma quadrilha de assaltantes de bancos com atuação na Região Metropolitana de Recife, as investigações realizadas por aquele grupamento especial indicaram a participação Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 1 de 7
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital do policial militar WILSON DA COSTA BRITO, primeiro denunciado. Ao ser abordado, foi encontrado em poder do mesmo o rádio transceptor marca Motorola, modelo PRO 5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do BPChoque, que lhe foi entregue por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, segundo denunciado, conforme recibo anexado às fls. 59 dos autos, que indica ter sido também entregue um carregador do mesmo modelo. Diante da gravidade da situação, foi instaurada sindicância e, em seguida, o presente Inquérito Policial Militar, onde restou evidenciado que o segundo denunciado entregou o equipamento supramencionado ao primeiro, para ser utilizado durante serviço pela Seção de Inteligência do Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha, sem a devida autorização, desrespeitando os preceitos administrativos e normativos da Corporação. O equipamento, de acordo com JOSÉ CÂNDIDO, deveria ter sido devolvido no dia seguinte, o que não ocorreu. Aliás, tal afirmativa é contraditória, pois, se ele esperava que o rádio fosse devolvido no dia seguinte, não haveria necessidade de também ceder o carregador, uma vez que, o transceptor tem autonomia de 06 a 08 horas, atuando de forma ininterrupta, e de até 18 horas se estiver em stand by. Acrescente- se ao rol de irregularidades na operação, ter sido o pré-falado recibo encontrado em poder do segundo denunciado, com a data de entrega rasurada, e não, como nos demais casos, arquivado na própria reserva de Material Bélico. Ao ser investigada a documentação relativa ao rádio transceptor, constatou-se, ainda, outra operação inusitada, na qual novamente atuou o segundo denunciado, desta feita, abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, seu superior, o qual, em meio a outros afazeres, autorizou um suposto conserto do referido aparelho, fiando-se apenas na palavra do mesmo, em quem depositava confiança. Este conserto, na verdade, nunca se realizou, pois o aparelho permaneceu em poder do primeiro denunciado, que dele se apropriou para usá-lo em suas ações ilícitas. Efetivamente, em poder deste foi encontrado pelo GOE. No curso das investigações, foi encontrado em poder do JOSÉ CÂNDIDO um outro rádio transceptor, marca Motorola, modelo GP 300, sem número de patrimônio, o qual, segundo ele, lhe havia sido entregue por WILSON, dizendo ser de sua propriedade, para que fosse providenciado o conserto. Tal aparelho, conforme se constatou por meio de perícia realizada pela empresa PRISMA, responsável pelo fornecimento de rádios transceptores à Polícia Militar de Pernambuco, estava com a numeração adulterada, sendo o número correto o que consta de sua CPU, através do qual foi possível descobrir nos arquivos daquela empresa que o rádio havia sido adquirido pela Federação Pernambucana de Futebol e doado à Polícia Militar de Pernambuco, mediante convênio, para uso e inclusão em carga do Batalhão de Choque. Foi constatado, ainda, perante a reserva de Material Bélico e Químico do Batalhão de Choque, que o rádio transceptor Motorola, modelo GP 300, tombo nº 29099, havia sido extraviado e a responsabilidade imputada ao 2º tenente WERNER WALTER HEUR GUIMARÃES, mediante procedimento administrativo realizado em setembro de 1997, mesmo tendo este negado a autoria e solicitado providências para a apuração do ocorrido, donde se concluiu que este rádio extraviado é o mesmo que foi Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 2 de 7
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital encontrado com o segundo denunciado, que o havia recebido do primeiro, que dele havia se apropriado. O presente relato encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso das investigações e nos documentos acostados aos autos, que comprovam as condutas delituosas praticadas por cada um dos ora denunciados. Ao final conclui a Promotora de Justiça: Ante o exposto, restou evidenciado que o rádio transceptor marca Motorola, modelo PRO 515, estava sendo utilizado por WILSON DA COSTA BRITO, que, ao deixar de devolvê-lo no prazo legal e desviá-lo em proveito de suas ações escusas, incorreu em crime de peculato, descrito no art. 303, caput, do Código Penal Militar. Por sua vez, JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, para acobertar a cessão irregular do aparelho, abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, fez com que este, inadvertidamente, assinasse o envio do aparelho para conserto, o que nunca aconteceu, incorrendo no crime de abuso de confiança, tipificado no art. 332 do mesmo diploma legal. Incorreu, ainda, WILSON DA COSTA BRITO, pela apropriação do rádio transceptor Molotorola, modelo GO 300, no crime do art. 303, enquanto JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, que o recebeu do mesmo e pelas condições em que tal ocorreu devia presumir que se tratava de objeto obtido por meio criminoso, no crime do art. 254, ambos do Código Penal Militar. Assim, espera a Promotoria de Justiça que seja recebida a presente denúncia e instaurada a ação penal, prosseguindo-se com o feito até a condenação final dos denunciados nos crimes acima capitulados. 2. DO DIREITO A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, dispõe que a improbidade administrativa importará na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.429, publicada no DOU no dia 03 de junho de 1992, que veio a relacionar, embora não exaustivamente, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da Administração Pública, cominando e mensurando as respectivas sanções. Os artigos 1º e 2º do mencionado diploma legal definem quem são os sujeitos passivos e ativos dos atos de improbidade administrativa, senão vejamos: “Art. 1º - Os atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 3 de 7
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”. “Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. A conduta dolosa dos réus é inequívoca. Há verdadeiro encadeamento lógico entre a sua vontade (dispor do equipamento da corporação), sua conduta (subtrair o rádio transceptor Motorola, modelo PRO 5150, tombado sob o número 70598) e o resultado atingido (a efetiva disposição do rádio transceptor em atividade incompatível estranha à finalidade da corporação). Resta patente que os réus não cumpriram com os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Mais ainda. As condutas de WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO evidenciam que são sujeitos ativos de ato de improbidade administrativa. Na caso do primeiro (Wilson da Costa Brito), consistente em enriquecimento ilícito consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervo patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo 9º, XII. Em relação a José Candido Souza Filho, a improbidade administrativa decorre do fato dele concorrer para que terceiro (o soldado Wilson da Costa Brito) utilizasse bem pertencente ao acervo patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo 10, II. Sustenta Emerson Garcia1 que quatro são os elementos formadores do enriquecimento ilícito sob a ótica da Improbidade Administrativa: 1. O enriquecimento do agente; 2. Que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades elencadas no artigo 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie; 3. A ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público; 4. Relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo. Temos que tais elementos estão configurados no presente caso. 1 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 4 de 7
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital A uma. O réu Wilson da Costa Brito utilizou bem integrante do acervo patrimonial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em proveito próprio, para tanto contando com a concorrência do réu José Candido Souza Filho. A duas. Os réus WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, integrantes do quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, na condição de soldados, enquadram-se no conceito de agente público previsto no artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa: Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior2. A três. Não há justa causa para a vantagem patrimonial auferida pelo primeiro réu em decorrência da utilização de bens da corporação. A quatro. A relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo é gritante. Foi na condição de soldados e integrantes daquela corporação militar que os réus tiveram acesso ao rádio transceptor e, de modo escuso e oportunista, dela se apropriou com a intenção de utilizá-los em proveito próprio, obtendo assim um incremento patrimonial. Subsumindo os fatos já descritos aos dispositivos legais acima invocados, dúvidas não restam de que o Estado de Pernambuco é o sujeito passivo do ato de improbidade administrativa imputado aos Réus, menos pelo dano material resultante da diminuição de seu patrimônio; mas, sobretudo, na medida em que não promove eficientemente a segurança das pessoas e do patrimônio, indistintamente. Fator não menos relevante, é o desvirtuamento das instituições de defesa social, com o completo afastamento, por parte de alguns de seus integrantes, do esforço atingir a sua missão – proteção e defesa da integridade das pessoas e de seu patrimônio. Em alguns casos desafortunadamente, os próprios agentes policiais colaboram com o adensamento da crise de segurança hoje vivenciada por todos. Não sem razão que, no mês de outubro de 2007, o Brasil recebeu o professor Philip Alston, relator da ONU para execuções arbitrárias, sumárias ou extrajudiciais. Trata-se de segunda visita empreendida por relator da ONU para diagnosticar e apurar informações quanto ao elevado índice de homicídios no Brasil, em especial das execuções sumárias. 2 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 5 de 7
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital As atividades do relator se desenvolveram, além do Distrito Federal, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, por serem os que têm os mais altos índices do país. É importante se observar o seu relato no que se refere às execuções extrajudiciais por policiais fora de serviço: As polícias estaduais, especialmente a polícia militar do Estado, trabalha rotineiramente em outro emprego, quando está de folga. Alguns formam “milícias”, “grupos de extermínio”, ou “esquadrões da morte” e outros grupos que agem com violência, inclusive execuções extrajudiciais, que ocorrem por vários motivos. Primeiro, procuram dar “proteção” a comerciantes, fornecedores de transporte alternativo, em que outros são forçados a pagar para este grupo. Dinheiro exigido com violência. Segundo, para evitar que facções saiam de seu controle. Pessoas suspeitas de fornecer informações ou colaborar com outras facções, são mortas. Em terceiro lugar, apesar de alguns não serem criados como grupos de extermínio de fato, os relacionamentos ilícitos que eles desenvolvem com outros elementos mais poderosos e afluentes da comunidade, resulta frequentemente no engajamento de assassinatos de aluguel. Os rádios transceptores desviados pelos réus passariam indubitavelmente a compor esse quadro de violência indiscriminada hoje existente, razão que reveste de maior gravidade o ato de improbidade administrativa por ele praticado. Em face do exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a conduta dos réus WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO está subsumida a norma do artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. 3. DOS PEDIDOS 3.1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para: a) nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu WILSON DA COSTA BRITO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; b) nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Estado de Pernambuco. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 6 de 7
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 3.2.Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados: WILSON DA COSTA BRITO, residente na rua Caruaru, 139, Jardim Brasil II, Olinda- PE; e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, residente na rua 22 de abril, 44, Vasco da Gama, Casa Amarela, Recife-PE. A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; 3) Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência; 4) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos P. Deferimento Recife, 16 de fevereiro de 2009. Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins 26º Promotor de Justiça de Defesa da 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 7 de 7