1. O documento descreve uma ação civil pública movida contra dois policiais militares, Wilson da Costa Brito e José Cândido Souza Filho.
2. A ação alega que os réus cometeram crimes de peculato e abuso de confiança ao desviarem equipamentos como rádios transceptores da polícia para uso pessoal e em ações ilícitas.
3. O Ministério Público pede que a ação penal contra os réus seja recebida e prosseguida até a condenação final por esses crimes.
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Noelia Brito
O documento recebe a denúncia oferecida contra nove réus acusados de crimes como corrupção ativa e passiva. Determina a citação dos réus para responderem à acusação e a decretação da prisão preventiva de seis dos réus considerando a gravidade dos crimes e os pressupostos legais.
O documento descreve o caso de Luiz Inácio Lula da Silva, que foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Seu advogado apresenta reclamação constitucional contra decisão do ministro Edson Fachin que remeteu o caso para julgamento no plenário do STF. A defesa alega diversas violações constitucionais no processo, como incompetência da vara federal de Curitiba e contrariedade a precedentes do STF, pedindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Mauro de Almeida Soares Filho e outros réus por atos de improbidade administrativa. A ação alega que Mauro descumpria sua carga de trabalho na prefeitura de Mirante da Serra, recebendo salário sem contraprestação. As defesas preliminares dos réus foram rejeitadas e o mérito da ação ainda será julgado.
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)Franck Lenzi
Este documento contém 3 peças processuais penais: (1) um requerimento de instauração de inquérito policial para apurar violação de direitos autorais; (2) uma representação contra alguém por difamação; (3) um pedido para ser habilitado como assistente de acusação em um processo criminal no qual a pessoa é vítima do crime.
1) André Luiz Pini de Souza foi denunciado por inserção de dados falsos em sistema de informação, corrupção passiva e estelionato.
2) Ele foi condenado pelos crimes de inserção de dados falsos e corrupção passiva, mas absolvido do crime de estelionato por falta de provas.
3) André combinou com um funcionário público para inserir dados falsos de uma vítima em sistema da prefeitura e solicitou vantagem indevida da vítima.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O candidato a prefeito de Dormentes pelo PSB, Roniere Macedo Reis teve sua candidatura impugnada após decisão, no último domingo (30), do juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral. O candidato do PSB é acusado de compra de votos e apoio político no município de Dormentes, no Sertão de Pernambuco. A decisão foi em primeira instância e o candidato Roniere (PSB) ainda pode recorrer.
Recebimento da denúncia serttel 001258765.2017.8.16.0025Noelia Brito
O documento recebe a denúncia oferecida contra nove réus acusados de crimes como corrupção ativa e passiva. Determina a citação dos réus para responderem à acusação e a decretação da prisão preventiva de seis dos réus considerando a gravidade dos crimes e os pressupostos legais.
O documento descreve o caso de Luiz Inácio Lula da Silva, que foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Seu advogado apresenta reclamação constitucional contra decisão do ministro Edson Fachin que remeteu o caso para julgamento no plenário do STF. A defesa alega diversas violações constitucionais no processo, como incompetência da vara federal de Curitiba e contrariedade a precedentes do STF, pedindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Mauro de Almeida Soares Filho e outros réus por atos de improbidade administrativa. A ação alega que Mauro descumpria sua carga de trabalho na prefeitura de Mirante da Serra, recebendo salário sem contraprestação. As defesas preliminares dos réus foram rejeitadas e o mérito da ação ainda será julgado.
oab segunda fase modelos peças do ofendido (1)Franck Lenzi
Este documento contém 3 peças processuais penais: (1) um requerimento de instauração de inquérito policial para apurar violação de direitos autorais; (2) uma representação contra alguém por difamação; (3) um pedido para ser habilitado como assistente de acusação em um processo criminal no qual a pessoa é vítima do crime.
1) André Luiz Pini de Souza foi denunciado por inserção de dados falsos em sistema de informação, corrupção passiva e estelionato.
2) Ele foi condenado pelos crimes de inserção de dados falsos e corrupção passiva, mas absolvido do crime de estelionato por falta de provas.
3) André combinou com um funcionário público para inserir dados falsos de uma vítima em sistema da prefeitura e solicitou vantagem indevida da vítima.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O candidato a prefeito de Dormentes pelo PSB, Roniere Macedo Reis teve sua candidatura impugnada após decisão, no último domingo (30), do juíz Francisco Josafá Moreira, da 107ª Zona Eleitoral. O candidato do PSB é acusado de compra de votos e apoio político no município de Dormentes, no Sertão de Pernambuco. A decisão foi em primeira instância e o candidato Roniere (PSB) ainda pode recorrer.
[1] O Procurador-Geral da República apresentou denúncia contra Fernando Collar sem ouvi-lo antes. Collar alega que seus direitos de defesa foram violados e que Janot age de forma seletiva e parcial.
[2] Agentes do MPF invadiram o apartamento funcional de Collar no Senado sem mostrar o mandado de busca e apreensão e impedindo a Polícia Legislativa de acompanhar, o que viola regras do Senado.
[3] Collar apresenta vídeo mostrando a invasão e l
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM R7dados
O documento descreve uma decisão judicial que determina a transferência do preso Michel Temer para a custódia do Comando de Policiamento de Choque da Polícia Militar de São Paulo. A decisão atendeu pedidos da polícia e do Ministério Público Federal e estabeleceu condições para a transferência respeitando a segurança e integridade do preso.
O documento é um relatório de um processo judicial sobre uma operação policial contra uma organização criminosa. O relatório descreve as principais decisões judiciais no caso, incluindo a aceitação de acordos de delação premiada por alguns réus e o recebimento da denúncia contra os demais.
A queixa-crime alega que os quatro querelados, funcionários públicos, cometeram crimes contra a honra da querelante, também funcionária pública, ao fazerem ataques desrespeitosos e falsos à imagem dela publicamente. A querelante tem legitimidade para propor a ação penal privada contra os querelados pelos crimes contra a sua honra no exercício de suas funções.
O documento resume uma sessão de julgamento do Superior Tribunal Militar sobre um recurso de apelação envolvendo o crime de furto. O Tribunal negou o recurso do Ministério Público Militar e manteve a sentença condenatória de 1 ano de reclusão com sursis para o réu, mas a maioria não declarou a extinção da punibilidade por prescrição.
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102raimundo_sena
Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102 contra os reus JOSE MAURO GONÇALVES DE MACEDO, JOAO RODRIGUES VALERIO, FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, FEDOR DOSTOIEVSKY VIANA, ANTONIO ARNAUD LOPES, HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GABRIEL RUBENS PLACIDO ALMEIDA, JOAO MATIAS RODRIGUES, PAULO ANDRE SANTANA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1) O documento trata de uma ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.
2) O Ministério Público Federal ratificou a denúncia, exceto pela imputação do crime eleitoral.
3) O juiz decidiu dar prosseguimento à ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha pelos demais crimes, exceto o crime eleitoral.
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
O documento é uma sentença judicial em uma ação civil de improbidade administrativa contra um ex-agente de polícia. A sentença relata que o réu teria deixado de apurar e ainda teria auxiliado na prática de tortura contra uma vítima, além de ameaçá-la para que não registrasse queixa policial. A sentença conclui que as provas confirmam a versão da vítima e que o réu agiu de forma incompatível com seus deveres funcionais e com a moralidade administrativa.
Este documento trata de um pedido de tutela provisória incidental feito pela Procuradoria Regional Eleitoral para suspender a possibilidade de um candidato (Nilton Balbino) utilizar horário eleitoral gratuito e receber recursos de fundos partidários e de campanha. A PRE alega que o candidato é inelegível devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A defesa do candidato contesta o pedido, alegando que a legislação permite a realização de atos de campanha mesmo para candidaturas sub judice
O requerente move uma ação criminal contra o requerido por calúnia. O requerido acusou falsamente o requerente de furtar seu carro e rádio. Isso levou a uma abordagem policial e detenção do requerente. O requerente pede a condenação do requerido por calúnia e a supressão de seus registros criminais.
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPortal NE10
O documento resume uma ação penal em curso no STF contra Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo Silva e Ernesto Kugler Rodrigues por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, eles receberam R$ 1 milhão em propina da Petrobras, via Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, para financiar a campanha de Gleisi ao Senado em 2010. As defesas alegam falta de provas e nulidades no processo, como quebras de sigilo ilegais e vícios nas delações premiadas.
Luiza Wanderleia de Souza Lima foi condenada por usar documento falso para fins eleitorais ao transferir seu título de eleitor de Fortaleza para Porto Velho utilizando documentos em nome de outra pessoa. A pena aplicada foi de 5 anos e 3 meses de reclusão e 6 dias-multa em regime inicial semiaberto.
Um delegado de polícia pede à justiça a interceptação de comunicações e quebra de sigilo de dados de um número de telefone, suspeito de estar envolvido no homicídio de um adolescente. O delegado alega que o número ligou diversas vezes para a vítima antes do crime e depois passou a ameaçar familiares. A interceptação poderia ajudar a identificar os autores do crime.
20100205 ação policial militar furto aurélioCharles Lima
O documento descreve um caso de improbidade administrativa envolvendo um policial militar que furtou uma arma pertencente ao batalhão onde trabalhava e depois a vendeu. O policial negou o crime inicialmente, mas acabou confessando após testemunhas confirmarem os fatos. O Ministério Público propõe uma ação civil pública por ato de improbidade contra o policial.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
O documento descreve o projeto do Museu do Pão e Forno do Padeiro, fundado por Antônio Vilela e Victor Coelho. Detalha as etapas iniciais do projeto, como a escolha do local, estágio atual da obra, testes dos pães, patrocinadores e investimentos. Apresenta também detalhes sobre o público-alvo, localização, instalações e projeções financeiras.
O documento descreve a história da internet, desde as primeiras conferências sobre seu desenvolvimento entre países aliados durante a Segunda Guerra Mundial até os primórdios da web 2.0 e visões sobre a web 3.0. Ele detalha marcos como o lançamento do Sputnik e a criação da NASA e ARPANET, e o desenvolvimento gradual da internet pública com a invenção da web e navegadores.
Almenara merece mais atenção. Um grupo de pessoas incluindo Cáritas, Marcos Tadeu, Lara e Sarah querem dar mais visibilidade para a cidade de Almenara.
[1] O Procurador-Geral da República apresentou denúncia contra Fernando Collar sem ouvi-lo antes. Collar alega que seus direitos de defesa foram violados e que Janot age de forma seletiva e parcial.
[2] Agentes do MPF invadiram o apartamento funcional de Collar no Senado sem mostrar o mandado de busca e apreensão e impedindo a Polícia Legislativa de acompanhar, o que viola regras do Senado.
[3] Collar apresenta vídeo mostrando a invasão e l
Após autorização da Justiça, Temer é transferido para quartel da PM R7dados
O documento descreve uma decisão judicial que determina a transferência do preso Michel Temer para a custódia do Comando de Policiamento de Choque da Polícia Militar de São Paulo. A decisão atendeu pedidos da polícia e do Ministério Público Federal e estabeleceu condições para a transferência respeitando a segurança e integridade do preso.
O documento é um relatório de um processo judicial sobre uma operação policial contra uma organização criminosa. O relatório descreve as principais decisões judiciais no caso, incluindo a aceitação de acordos de delação premiada por alguns réus e o recebimento da denúncia contra os demais.
A queixa-crime alega que os quatro querelados, funcionários públicos, cometeram crimes contra a honra da querelante, também funcionária pública, ao fazerem ataques desrespeitosos e falsos à imagem dela publicamente. A querelante tem legitimidade para propor a ação penal privada contra os querelados pelos crimes contra a sua honra no exercício de suas funções.
O documento resume uma sessão de julgamento do Superior Tribunal Militar sobre um recurso de apelação envolvendo o crime de furto. O Tribunal negou o recurso do Ministério Público Militar e manteve a sentença condenatória de 1 ano de reclusão com sursis para o réu, mas a maioria não declarou a extinção da punibilidade por prescrição.
JUA FORRÓ 2008 - Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102raimundo_sena
Ação Penal n. 0000369-39.2012.4.05.8102 contra os reus JOSE MAURO GONÇALVES DE MACEDO, JOAO RODRIGUES VALERIO, FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, FEDOR DOSTOIEVSKY VIANA, ANTONIO ARNAUD LOPES, HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GABRIEL RUBENS PLACIDO ALMEIDA, JOAO MATIAS RODRIGUES, PAULO ANDRE SANTANA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO
INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1) O documento trata de uma ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas.
2) O Ministério Público Federal ratificou a denúncia, exceto pela imputação do crime eleitoral.
3) O juiz decidiu dar prosseguimento à ação penal contra Eduardo Cosentino da Cunha pelos demais crimes, exceto o crime eleitoral.
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policialLeandro César
O documento é uma sentença judicial em uma ação civil de improbidade administrativa contra um ex-agente de polícia. A sentença relata que o réu teria deixado de apurar e ainda teria auxiliado na prática de tortura contra uma vítima, além de ameaçá-la para que não registrasse queixa policial. A sentença conclui que as provas confirmam a versão da vítima e que o réu agiu de forma incompatível com seus deveres funcionais e com a moralidade administrativa.
Este documento trata de um pedido de tutela provisória incidental feito pela Procuradoria Regional Eleitoral para suspender a possibilidade de um candidato (Nilton Balbino) utilizar horário eleitoral gratuito e receber recursos de fundos partidários e de campanha. A PRE alega que o candidato é inelegível devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A defesa do candidato contesta o pedido, alegando que a legislação permite a realização de atos de campanha mesmo para candidaturas sub judice
O requerente move uma ação criminal contra o requerido por calúnia. O requerido acusou falsamente o requerente de furtar seu carro e rádio. Isso levou a uma abordagem policial e detenção do requerente. O requerente pede a condenação do requerido por calúnia e a supressão de seus registros criminais.
PGR pede R$ 4 mi em ação contra Gleisi e Paulo BernardoPortal NE10
O documento resume uma ação penal em curso no STF contra Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo Silva e Ernesto Kugler Rodrigues por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a denúncia, eles receberam R$ 1 milhão em propina da Petrobras, via Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, para financiar a campanha de Gleisi ao Senado em 2010. As defesas alegam falta de provas e nulidades no processo, como quebras de sigilo ilegais e vícios nas delações premiadas.
Luiza Wanderleia de Souza Lima foi condenada por usar documento falso para fins eleitorais ao transferir seu título de eleitor de Fortaleza para Porto Velho utilizando documentos em nome de outra pessoa. A pena aplicada foi de 5 anos e 3 meses de reclusão e 6 dias-multa em regime inicial semiaberto.
Um delegado de polícia pede à justiça a interceptação de comunicações e quebra de sigilo de dados de um número de telefone, suspeito de estar envolvido no homicídio de um adolescente. O delegado alega que o número ligou diversas vezes para a vítima antes do crime e depois passou a ameaçar familiares. A interceptação poderia ajudar a identificar os autores do crime.
20100205 ação policial militar furto aurélioCharles Lima
O documento descreve um caso de improbidade administrativa envolvendo um policial militar que furtou uma arma pertencente ao batalhão onde trabalhava e depois a vendeu. O policial negou o crime inicialmente, mas acabou confessando após testemunhas confirmarem os fatos. O Ministério Público propõe uma ação civil pública por ato de improbidade contra o policial.
Ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é condenado a mais de 15 ...Portal Brasileiro Nato
Os ex-deputados Renato Velloso, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, José Carlos de Oliveira, Manoel do Nascimento de Negreiros, Milene Mota e Paulo Moraes foram absolvidos da acusação de peculato
O documento descreve o projeto do Museu do Pão e Forno do Padeiro, fundado por Antônio Vilela e Victor Coelho. Detalha as etapas iniciais do projeto, como a escolha do local, estágio atual da obra, testes dos pães, patrocinadores e investimentos. Apresenta também detalhes sobre o público-alvo, localização, instalações e projeções financeiras.
O documento descreve a história da internet, desde as primeiras conferências sobre seu desenvolvimento entre países aliados durante a Segunda Guerra Mundial até os primórdios da web 2.0 e visões sobre a web 3.0. Ele detalha marcos como o lançamento do Sputnik e a criação da NASA e ARPANET, e o desenvolvimento gradual da internet pública com a invenção da web e navegadores.
Almenara merece mais atenção. Um grupo de pessoas incluindo Cáritas, Marcos Tadeu, Lara e Sarah querem dar mais visibilidade para a cidade de Almenara.
Vincent van Gogh was a Dutch post-Impressionist painter known for works like Starry Night and The Sower. He had a difficult life struggling with mental illness and poverty but was supported by his brother Theo. Some of his most famous paintings like Starry Night were created while living in an asylum.
O documento lista itens que devem e não devem ser colocados no ecoponto amarelo. Itens como garrafas e latas de plástico e alumínio, caixas de cartão e embalagens de conservas devem ser colocados, enquanto papéis, pilhas e objetos com gordura não devem. O documento também fornece a curiosidade de que o ecoponto amarelo também é chamado de "embalão" e que o lixo reciclável pode levar meses ou até milhares de anos para se decompor.
Este documento describe diferentes métodos para organizar y presentar datos estadísticos de forma tabular y gráfica. Explica métodos tabulares como distribuciones de frecuencias absolutas, por intervalo, acumuladas, porcentuales y relativas. También cubre el uso de software estadístico para crear tablas y describir características de los datos. Por último, introduce brevemente métodos gráficos para representar datos.
1) O documento descreve um plano de investigação sobre como as empresas estão incorporando tendências da Web 2.0 em suas presenças online;
2) Será realizado um inquérito por questionário com empresas e profissionais para entender quais tendências da Web 2.0 estão sendo adotadas e com quais objetivos;
3) O plano inclui revisão bibliográfica sobre temas como publicidade, marketing, Web 1.0 vs 2.0 e como isso pode influenciar a imagem e relacionamento das empresas com clientes.
O documento descreve o que é um electrão, que é um contentor para a reciclagem de equipamentos elétricos e eletrónicos. Explica que os electrões estão localizados nos principais centros comerciais para permitir que as pessoas depositem itens como torradeiras e telemóveis velhos. O objetivo é incentivar a reciclagem destes equipamentos e impedir que sejam colocados no lixo comum.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive function. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
O documento descreve o que é a camada de ozono, como foi descoberto o buraco de ozono na Antártica e as causas por trás de sua formação. Os clorofluorcarbonetos (CFCs) liberados na atmosfera reagem com o ozono e o destroem, enfraquecendo a camada protetora. Isso permite a entrada de mais raios UV prejudiciais à vida na Terra. Embora os CFCs tenham sido banidos, seus efeitos ainda perdurarão por décadas.
O documento descreve o processo de reciclagem do vidro. 1) O vidrão é recolhido e o vidro é partido e limpo de impurezas antes de ser fundido. 2) O vidro fundido é moldado em novas garrafas e objetos sem perda de qualidade. 3) A reciclagem do vidro traz benefícios como economia de matérias-primas e energia e redução do impacto ambiental.
Los estudiantes visitaron el Jardín Botánico donde aprendieron sobre el mariposario, hicieron manualidades con materiales naturales, estudiaron el lago y el desierto, leyeron cuentos y luego regresaron a la escuela después de una larga pero provechosa jornada.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive function. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
El documento presenta un sermón sobre Romanos 1:16-17. Resume las cuatro características principales del evangelio según el pasaje: 1) Tiene poder, como poder de Dios para la salvación, 2) Ofrece salvación de la culpa, poder y presencia del pecado, 3) Se dirige a todo aquel que cree, ya sea judío o griego, y 4) Proclama la justicia de Dios revelada a través de la fe.
Este documento discute comunidades de aprendizagem, definindo-as como grupos que compartilham práticas comuns, são interdependentes, compartilham decisões e se comprometem com o bem-estar do grupo a longo prazo. Ele também explora os motivos filosóficos, teóricos e pragmáticos por trás do interesse em comunidades de aprendizagem, bem como princípios e indicadores que as caracterizam.
El documento resume las principales características del evangelio que Pablo presentó a la iglesia en Roma en su carta. Estas incluyen: 1) Pablo como el predicador, un hombre común llamado por Dios para proclamar el evangelio; 2) la promesa del evangelio hecha por Dios en el Antiguo Testamento; y 3) la persona de Jesucristo, quien es totalmente Dios y totalmente hombre, y fue levantado de entre los muertos.
20081120 ação artigo 9 policial militarCharles Lima
1) Dois policiais militares são acusados de desviar equipamentos da corporação para uso pessoal de forma ilegal.
2) Eles são acusados de peculato e abuso de confiança por terem se apropriado de rádios transceptores pertencentes à Polícia Militar para uso em atividades criminosas.
3) O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os policiais alegando enriquecimento ilícito e improbidade administrativa.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um funcionário público.
2) O funcionário é acusado de cobrar propina de um cidadão para agilizar um inquérito policial.
3) O Ministério Público alega que a conduta do funcionário viola os princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública.
20110712 ação pmpe folha de pagamentoCharles Lima
Este documento descreve uma ação civil pública movida contra dois sargentos da Polícia Militar de Pernambuco por atos de improbidade administrativa. Relata que um dos sargentos obteve vantagem ilícita para outrem mediante fraude, enquanto o outro apropriou-se indevidamente de recursos públicos ao receber gratificação de posto superior por alguns meses.
O documento relata que oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais utilizaram recursos públicos, como assessores jurídicos, para mover processos de cunho particular, em desvio de função. Além disso, o Comandante do 19o BPM instaurou inquéritos policiais militares e processos contra dois militares reformados por criticas em blogs, caracterizando perseguição. O autor do documento pede a apuração dos atos pelos órgãos competentes.
20111005 acp policial civil extorsão boa viagemCharles Lima
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma policial civil e um empresário acusados de solicitar propina de R$1.500 de um homem para permitir a abertura de sua casa de bingo. O MP abriu investigação após receber processo disciplinar contra a policial e denúncia de crime contra a administração pública sobre o caso.
Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais estão sendo acusados de usar indevidamente recursos públicos para mover processos judiciais de cunho particular e perseguir blogueiros militares reformados. O documento pede a abertura de inquérito policial para investigar possíveis crimes de improbidade administrativa e ações de assédio contra militares portadores de deficiência.
20090325 ação policial civil concussãoCharles Lima
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra um funcionário público, Gerinaldo José de Oliveira, por improbidade administrativa. 2) Gerinaldo é acusado de exigir pagamento de propina de R$200 de uma vítima para agilizar um inquérito policial. 3) O documento apresenta os fatos do caso e argumentos legais para caracterizar a conduta de Gerinaldo como ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública.
Operação lava jato denúncias contra Camargo Correa e UTCJosé Ripardo
O Ministério Público Federal oferece denúncia contra executivos de empreiteiras e doleiros por participação em organização criminosa, formação de cartel, fraude a licitações, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e crimes tributários no âmbito da Operação Lava Jato. Os denunciados teriam desviado recursos da Petrobras por meio de pagamentos indevidos e contratos fraudulentos entre 2004 e 2014.
Três dias depois de ter sido um dos motivos da guerra em torno do habeas corpus de Lula, a juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução da pena do petista, decidiu despachar nesta quarta (11) negando todos os pedidos de entrevista, gravação de vídeo e fotos e de participação em eventos de campanha eleitoral. Numa tacada só, a magistrada sustentou que a prisão impõe a Lula restrições que vão além do direito e ir e vir.
“A limitação se justifica. O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade”, sustentou.
Segundo a juíza, “há restrições justificadas pela própria execução da pena”, como as limitações na Superintendência da Polícia Federal, que aparentemente estão cima do direito à liberdade de expressão.
“As necessidades de preservação da segurança e da estabilidade do ambiente carcerário não permitem que o contato com o mundo exterior e o direito de expressão do condenado se concretizem pelas vias pretendidas, mediante realização de sabatinas/entrevistas, sequer contempladas na legislação.”
Sem fundamentar sua decisão claramente, Lebbos assinalou que “o contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo.”
A decisão de Carolina contraria manifesto da defesa de Lula e do desembargador do TRF-4 Rogério Favreto, que entende que embora sentenciado no caso triplex, o ex-presidente foi condenado à pena privativa de liberdade, mas mantém seus “seus direitos políticos preservados” até que as instâncias competentes deliberem sobre esse aspecto. Enquanto isso não ocorre, ele pode ser candidato e a não participação em sabatinas desequilibra o jogo democrático.
Sobre o pedido do PT para Lula participar de agendas de campanha, a juíza afirmou que não vai atender ao pedido porque cabe à defesa do ex-presidente “buscar seus direito ” quando é caso de “ampliar a liberdade”. No mérito, para Lebbos, também não caberia acolhimento pelos mesmos motivos que Lula não pode dar entrevista.
Leia na íntegra a decisão de Carolina Lebbos aqui.
OMISSÃO
Os deputados Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira ingressaram no Tribunal Regional Federal da 4ª instância, na sexta passada, alegando, entre outros pontos, que a omissão de Carolina Libbos nos pedidos de sabatina de Lula representava um fato novo. O Judiciário e a grande mídia focaram apenas na candidatura do petista para argumentar que Favreto não poderia decidir pois essa pretensão não é nenhuma novidade.
Carolina Lebbos, juíza da 12ª Vara Federal do Paraná, responsável pela situação carcerária do ex-presidente Lula, negou todos os pedidos do petista, de participar de sabatinas, entrevistas, gravar vídeos para campanha. Em seu despacho, a magistrada afirmou que Lula está "inelegível".
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
O documento descreve uma Ação Cível Originária movida contra a União Federal devido à omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em julgar um Pedido de Providências protocolado há mais de 4 anos. O pedido contesta atos de três procuradores da República que fizeram acusações caluniosas contra o autor em uma coletiva de imprensa. O CNMP adiou o julgamento do mérito do pedido por 42 vezes, descumprindo prazos razoáveis e ameaçando a prescrição do caso. O autor pede que
O documento descreve um recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra uma decisão de incompetência proferida pela 36a Vara Federal de Pernambuco em processo sobre fraudes em contratações para o combate à pandemia da Covid-19 na Secretaria de Saúde do Recife. O MPF argumenta que a Justiça Federal é competente para julgar o caso, uma vez que as investigações apontaram o desvio de verbas do Sistema Único de Saúde.
O documento descreve irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2002 da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE). Foram identificados pagamentos indevidos à empresa Porto Digital e despesas irregulares com o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado sem licitação. O Tribunal julgou as contas da FUNDARPE como irregulares e determinou a devolução de R$ 60.000,00 por um ex-diretor.
O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
O documento apresenta 5 situações hipotéticas envolvendo processos criminais e pede para que sejam redigidas as peças processuais cabíveis para cada situação. As situações envolvem crimes como dano qualificado, corrupção passiva e furto.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito e ex-secretários de Senador Pompeu por atos de improbidade administrativa. A ação alega que contratações realizadas sem licitação durante a transição entre gestões municipais violaram princípios da administração pública. O Ministério Público argumenta que prescrição não ocorreu e que tem legitimidade para mover esta ação em defesa da moralidade e do patrimônio público.
1) O documento descreve um caso judicial envolvendo um homem acusado de vender lotes de terra antes da aprovação do desmembramento pelo órgão competente.
2) O réu confessou o crime e foi condenado a 1 ano de reclusão substituída por prestação pecuniária e multa.
3) A sentença analisa as provas, circunstâncias do crime e dosimetria da pena.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
1054- Ag - REsp - ausência de intimação pessoal - nulidade de certidão de tra...Consultor JRSantana
O documento descreve um agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública contra decisão que negou seguimento a recurso especial. A Defensoria alega que não foi devidamente intimada pessoalmente da decisão, conforme prevê a lei, e que por isso o prazo para recurso especial não venceu. Pede que seja reconhecida a nulidade dos atos desde a falta de intimação pessoal e que o recurso especial seja processado.
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesLiderança da Oposição
1) Senadores e deputados federais representam contra o Ministro Geddel Vieira Lima por concussão e advocacia administrativa.
2) Geddel teria pressionado o ex-Ministro da Cultura Marcelo Calero para liberar um empreendimento imobiliário junto ao Iphan, apesar de pareceres técnicos contrários.
3) Calero relata diversas ligações e encontros com Geddel cobrando a liberação da obra, o que caracterizaria os crimes de concussão e advocacia administrativa.
Semelhante a 20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar (20)
O documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre o uso de verbas indenizatórias por vereadores da Câmara Municipal do Recife. A auditoria encontrou irregularidades no uso destas verbas por alguns vereadores, incluindo o demandado Silvio Costa Filho. O Ministério Público instaurou inquérito para apurar os fatos e decidiu propor uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o vereador.
Repressão à corrupção no brasil entre realidade e utopiachlima
Este documento discute a repressão à corrupção no Brasil entre a realidade e a utopia. Primeiro, analisa a corrupção na realidade brasileira. Em seguida, descreve a Lei de Combate à Improbidade Administrativa e as tentativas de inviabilizar sua aplicação. Por fim, examina o Ministério Público Brasileiro e seus instrumentos de atuação contra a corrupção. O documento argumenta que embora existam leis e instituições no Brasil para combater a corrupção, sua efetiva repressão ainda está distante da
Este documento propõe um plano de gestão para a Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco para 2011-2012, com foco em:
1) Defesa da dignidade humana e segurança pública;
2) Otimização da gestão e infraestrutura institucional e bem-estar dos membros e servidores;
3) Implementação de metas e ações para alcançar estes objetivos.
1) O Ministério Público move ação civil pública contra ex-gestores e empresa por irregularidades em contratos de consultoria realizados sem licitação pela Prefeitura do Recife.
2) Os contratos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas por não se enquadrarem no objeto estatutário da empresa contratada.
3) A licitação visa garantir igualdade entre os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, conforme prevê a Constituição e a lei.
O documento relata um processo de investigação preliminar sobre suposto ajuste entre empresas em uma licitação realizada pela Fundarpe. O promotor de justiça concluiu que não há elementos suficientes para prosseguir com a investigação sobre improbidade administrativa, mas determinou o envio do caso para apuração de possível crime cometido pelo representante da empresa que fez a denúncia.
Este documento trata da estrutura organizacional dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo. Estabelece a finalidade dos órgãos de apoio, sua estrutura organizacional e os critérios para organização do quadro de pessoal. Também define termos como cargo de provimento efetivo, cargo em comissão e função gratificada.
Este documento altera a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público de Pernambuco, criando novas funções gratificadas e extinguindo cargos.
Esta lei estabelece a estrutura organizacional dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, definindo seus objetivos, cargos e carreiras. A lei cria o quadro permanente e suplementar de pessoal, composto pelas carreiras de analista e técnico ministerial, e define suas atribuições, lotações e progressão funcional.
Res 003 2006 - alteração - regulamento cargos e funçõeschlima
Esta resolução altera as atribuições do cargo de Analista Ministerial da área de Comunicação Social no Ministério Público de Pernambuco, definindo suas especialidades em Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, e descrevendo suas respectivas atividades e requisitos de formação.
1) O documento é uma correspondência de uma promotora de justiça respondendo a pedidos de informações sobre uma denúncia de improbidade administrativa contra um ex-secretário de cultura.
2) A denúncia apontava irregularidades na aprovação de contas de projetos culturais, mas não mencionava diretamente o secretário.
3) Dois projetos culturais tiveram parecer de aprovação irregular pelo auditor fiscal denunciado, mas as sanções contra ele prescreveram.
Este documento trata de um pedido para estudar a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil e em ações individuais e coletivas à luz da Constituição de 1988. Vários Ministérios Públicos estaduais já iniciaram estudos sobre o tema. O relator pede que as comissões do Conselho Nacional do Ministério Público conduzam os estudos solicitados.
Este projeto de lei propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa para deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ações temerárias, com má-fé ou visando promoção pessoal ou perseguição política.
Este documento resume e critica um projeto de lei que visa tornar mais severas as punições para ações civis públicas, populares ou por improbidade administrativa consideradas temerárias. O documento argumenta que (1) a legislação atual já prevê punições para ações temerárias, (2) o projeto não inova e é desnecessário, e (3) a proposta de responsabilizar pessoalmente membros do Ministério Público viola a Constituição e enfraquece a responsabilidade do Estado.
O Conselho Nacional do Ministério Público se posiciona contrariamente a um projeto de lei que propõe alterações nas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. As alterações poderiam responsabilizar pessoalmente promotores e procuradores por ações consideradas temerárias ou de má-fé, o que poderia levar à impunidade de infratores e comprometer a liberdade de ação ministerial.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município do Recife, CTTU e outras empresas requerendo o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica no período noturno.
2. As rés alegaram que a fiscalização eletrônica tem por objetivo reduzir acidentes e que os equipamentos atendem aos critérios técnicos.
3. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público.
Esta resolução disciplina os procedimentos de inquérito civil e investigação preliminar conduzidos pelo Ministério Público no Estado de Pernambuco. Ela define os requisitos para a instauração de inquéritos civis e investigações preliminares, as atribuições dos promotores no processo, as diligências permitidas e os prazos aplicáveis.
Este documento descreve a estrutura e atribuições do Ministério Público de Pernambuco. Ele estabelece os princípios da instituição, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define os órgãos do Ministério Público e suas respectivas atribuições, como a Procuradoria Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior. Por fim, descreve as funções do Ministério Público, como promover ações penais, civis públicas
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento descreve irregularidades em contratações realizadas pela Secretaria de Educação de Recife em 2006 para reformas em escolas, incluindo serviços pagos mas não executados e contratação de empresas sem comprovação de regularidade fiscal. O Ministério Público propõe uma ação civil pública contra os envolvidos.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores
de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de
Investigação Preliminar nº 68/2008), na forma e com fundamento nos artigos
37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV
e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso
IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e
nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas
contra
WILSON DA COSTA BRITO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 36 anos
de idade, soldado QPMG 29396-2/BPRp, identidade nº 35664 PMPE, filho de Severino
da Costa Brito e de Maria Diva Brito;
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, brasileiro, casado, natural de Recife-PE, com 42
anos de idade, soldado QPMG 23916-0/PCS, identidade nº 29919 PMPE, filho de José
Cândido Souza e de Luzia Bonifácio de Souza,
1. DOS FATOS
Em face de expediente oriundo do 36º Promotor de Justiça Criminal da Capital, através
do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime formulada em desfavor de Wilson da
Costa Brito, José Candido Souza Filho e Israel Ferreira Damasceno, bem como noticia a
existência da Ação Penal nº 001.2004.003239-7, ora em tramitação na Auditoria
Militar do Estado de Pernambuco, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 068/2008.
Na referida denúncia-crime consta que:
No dia 10 de julho de 2003, durante operação realizada pelo Grupo de Operações
Especiais da Polícia Civil – GOE, na qual estava se apurando as ações de uma
quadrilha de assaltantes de bancos com atuação na Região Metropolitana de Recife,
as investigações realizadas por aquele grupamento especial indicaram a participação
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2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
do policial militar WILSON DA COSTA BRITO, primeiro denunciado. Ao ser
abordado, foi encontrado em poder do mesmo o rádio transceptor marca Motorola,
modelo PRO 5150, tombo nº 70598, da Reserva de Material Bélico e Químico do
BPChoque, que lhe foi entregue por JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, segundo
denunciado, conforme recibo anexado às fls. 59 dos autos, que indica ter sido também
entregue um carregador do mesmo modelo.
Diante da gravidade da situação, foi instaurada sindicância e, em seguida, o presente
Inquérito Policial Militar, onde restou evidenciado que o segundo denunciado
entregou o equipamento supramencionado ao primeiro, para ser utilizado durante
serviço pela Seção de Inteligência do Batalhão de Polícia de Rádio Patrulha, sem a
devida autorização, desrespeitando os preceitos administrativos e normativos da
Corporação.
O equipamento, de acordo com JOSÉ CÂNDIDO, deveria ter sido devolvido no dia
seguinte, o que não ocorreu. Aliás, tal afirmativa é contraditória, pois, se ele esperava
que o rádio fosse devolvido no dia seguinte, não haveria necessidade de também
ceder o carregador, uma vez que, o transceptor tem autonomia de 06 a 08 horas,
atuando de forma ininterrupta, e de até 18 horas se estiver em stand by. Acrescente-
se ao rol de irregularidades na operação, ter sido o pré-falado recibo encontrado em
poder do segundo denunciado, com a data de entrega rasurada, e não, como nos
demais casos, arquivado na própria reserva de Material Bélico.
Ao ser investigada a documentação relativa ao rádio transceptor, constatou-se,
ainda, outra operação inusitada, na qual novamente atuou o segundo denunciado,
desta feita, abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, seu superior, o
qual, em meio a outros afazeres, autorizou um suposto conserto do referido aparelho,
fiando-se apenas na palavra do mesmo, em quem depositava confiança. Este
conserto, na verdade, nunca se realizou, pois o aparelho permaneceu em poder do
primeiro denunciado, que dele se apropriou para usá-lo em suas ações ilícitas.
Efetivamente, em poder deste foi encontrado pelo GOE.
No curso das investigações, foi encontrado em poder do JOSÉ CÂNDIDO um outro
rádio transceptor, marca Motorola, modelo GP 300, sem número de patrimônio, o
qual, segundo ele, lhe havia sido entregue por WILSON, dizendo ser de sua
propriedade, para que fosse providenciado o conserto. Tal aparelho, conforme se
constatou por meio de perícia realizada pela empresa PRISMA, responsável pelo
fornecimento de rádios transceptores à Polícia Militar de Pernambuco, estava com a
numeração adulterada, sendo o número correto o que consta de sua CPU, através do
qual foi possível descobrir nos arquivos daquela empresa que o rádio havia sido
adquirido pela Federação Pernambucana de Futebol e doado à Polícia Militar de
Pernambuco, mediante convênio, para uso e inclusão em carga do Batalhão de
Choque.
Foi constatado, ainda, perante a reserva de Material Bélico e Químico do Batalhão de
Choque, que o rádio transceptor Motorola, modelo GP 300, tombo nº 29099, havia
sido extraviado e a responsabilidade imputada ao 2º tenente WERNER WALTER
HEUR GUIMARÃES, mediante procedimento administrativo realizado em setembro
de 1997, mesmo tendo este negado a autoria e solicitado providências para a
apuração do ocorrido, donde se concluiu que este rádio extraviado é o mesmo que foi
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3. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
encontrado com o segundo denunciado, que o havia recebido do primeiro, que dele
havia se apropriado.
O presente relato encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas ouvidas no
curso das investigações e nos documentos acostados aos autos, que comprovam as
condutas delituosas praticadas por cada um dos ora denunciados.
Ao final conclui a Promotora de Justiça:
Ante o exposto, restou evidenciado que o rádio transceptor marca Motorola, modelo
PRO 515, estava sendo utilizado por WILSON DA COSTA BRITO, que, ao deixar de
devolvê-lo no prazo legal e desviá-lo em proveito de suas ações escusas, incorreu em
crime de peculato, descrito no art. 303, caput, do Código Penal Militar. Por sua vez,
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, para acobertar a cessão irregular do aparelho,
abusando da boa-fé de ISRAEL FERREIRA DAMASCENO, fez com que este,
inadvertidamente, assinasse o envio do aparelho para conserto, o que nunca
aconteceu, incorrendo no crime de abuso de confiança, tipificado no art. 332 do
mesmo diploma legal.
Incorreu, ainda, WILSON DA COSTA BRITO, pela apropriação do rádio transceptor
Molotorola, modelo GO 300, no crime do art. 303, enquanto JOSÉ CÂNDIDO SOUZA
FILHO, que o recebeu do mesmo e pelas condições em que tal ocorreu devia presumir
que se tratava de objeto obtido por meio criminoso, no crime do art. 254, ambos do
Código Penal Militar.
Assim, espera a Promotoria de Justiça que seja recebida a presente denúncia e
instaurada a ação penal, prosseguindo-se com o feito até a condenação final dos
denunciados nos crimes acima capitulados.
2. DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, dispõe que a improbidade
administrativa importará na suspensão dos direitos políticos, na perda da função
pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.429, publicada no
DOU no dia 03 de junho de 1992, que veio a relacionar, embora não exaustivamente, os
atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam
prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da Administração Pública, cominando
e mensurando as respectivas sanções. Os artigos 1º e 2º do mencionado diploma legal
definem quem são os sujeitos passivos e ativos dos atos de improbidade administrativa,
senão vejamos:
“Art. 1º - Os atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
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criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”.
“Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
A conduta dolosa dos réus é inequívoca. Há verdadeiro encadeamento lógico entre a
sua vontade (dispor do equipamento da corporação), sua conduta (subtrair o rádio
transceptor Motorola, modelo PRO 5150, tombado sob o número 70598) e o resultado
atingido (a efetiva disposição do rádio transceptor em atividade incompatível
estranha à finalidade da corporação).
Resta patente que os réus não cumpriram com os deveres de honestidade, legalidade e
lealdade às instituições, conforme preceitua o caput do artigo 11 da Lei de Improbidade
Administrativa.
Mais ainda.
As condutas de WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO
evidenciam que são sujeitos ativos de ato de improbidade administrativa.
Na caso do primeiro (Wilson da Costa Brito), consistente em enriquecimento ilícito
consubstanciado no uso, em proveito próprio, de bem pertencente ao acervo
patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo 9º, XII.
Em relação a José Candido Souza Filho, a improbidade administrativa decorre do fato
dele concorrer para que terceiro (o soldado Wilson da Costa Brito) utilizasse bem
pertencente ao acervo patrimonial do Estado de Pernambuco – Lei nº 8.429/92, artigo
10, II.
Sustenta Emerson Garcia1 que quatro são os elementos formadores do enriquecimento
ilícito sob a ótica da Improbidade Administrativa:
1. O enriquecimento do agente;
2. Que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades elencadas no artigo 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a
prática do ato ou dele se beneficie;
3. A ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer
correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público;
4. Relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo.
Temos que tais elementos estão configurados no presente caso.
1
Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
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5. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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A uma. O réu Wilson da Costa Brito utilizou bem integrante do acervo patrimonial da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco em proveito próprio, para tanto contando
com a concorrência do réu José Candido Souza Filho.
A duas. Os réus WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO,
integrantes do quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, na
condição de soldados, enquadram-se no conceito de agente público previsto no artigo
2º da Lei de Improbidade Administrativa: Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior2.
A três. Não há justa causa para a vantagem patrimonial auferida pelo primeiro réu em
decorrência da utilização de bens da corporação.
A quatro. A relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo é
gritante. Foi na condição de soldados e integrantes daquela corporação militar que os
réus tiveram acesso ao rádio transceptor e, de modo escuso e oportunista, dela se
apropriou com a intenção de utilizá-los em proveito próprio, obtendo assim um
incremento patrimonial.
Subsumindo os fatos já descritos aos dispositivos legais acima invocados, dúvidas não
restam de que o Estado de Pernambuco é o sujeito passivo do ato de improbidade
administrativa imputado aos Réus, menos pelo dano material resultante da diminuição
de seu patrimônio; mas, sobretudo, na medida em que não promove eficientemente a
segurança das pessoas e do patrimônio, indistintamente.
Fator não menos relevante, é o desvirtuamento das instituições de defesa social, com o
completo afastamento, por parte de alguns de seus integrantes, do esforço atingir a sua
missão – proteção e defesa da integridade das pessoas e de seu patrimônio.
Em alguns casos desafortunadamente, os próprios agentes policiais colaboram com o
adensamento da crise de segurança hoje vivenciada por todos.
Não sem razão que, no mês de outubro de 2007, o Brasil recebeu o professor Philip
Alston, relator da ONU para execuções arbitrárias, sumárias ou extrajudiciais.
Trata-se de segunda visita empreendida por relator da ONU para diagnosticar e apurar
informações quanto ao elevado índice de homicídios no Brasil, em especial das
execuções sumárias.
2
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
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6. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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As atividades do relator se desenvolveram, além do Distrito Federal, nos Estados de
São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, por serem os que têm os mais altos índices do
país.
É importante se observar o seu relato no que se refere às execuções extrajudiciais por
policiais fora de serviço:
As polícias estaduais, especialmente a polícia militar do Estado, trabalha
rotineiramente em outro emprego, quando está de folga. Alguns formam “milícias”,
“grupos de extermínio”, ou “esquadrões da morte” e outros grupos que agem com
violência, inclusive execuções extrajudiciais, que ocorrem por vários motivos.
Primeiro, procuram dar “proteção” a comerciantes, fornecedores de transporte
alternativo, em que outros são forçados a pagar para este grupo. Dinheiro exigido
com violência. Segundo, para evitar que facções saiam de seu controle. Pessoas
suspeitas de fornecer informações ou colaborar com outras facções, são mortas. Em
terceiro lugar, apesar de alguns não serem criados como grupos de extermínio de
fato, os relacionamentos ilícitos que eles desenvolvem com outros elementos mais
poderosos e afluentes da comunidade, resulta frequentemente no engajamento de
assassinatos de aluguel.
Os rádios transceptores desviados pelos réus passariam indubitavelmente a compor
esse quadro de violência indiscriminada hoje existente, razão que reveste de maior
gravidade o ato de improbidade administrativa por ele praticado.
Em face do exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a conduta dos réus
WILSON DA COSTA BRITO e JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO está subsumida a
norma do artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
3. DOS PEDIDOS
3.1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para:
a) nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu WILSON DA COSTA
BRITO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
b) nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu JOSÉ CÂNDIDO
SOUZA FILHO na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a
oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Estado
de Pernambuco.
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3.2.Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:
WILSON DA COSTA BRITO, residente na rua Caruaru, 139, Jardim Brasil II, Olinda-
PE; e
JOSÉ CÂNDIDO SOUZA FILHO, residente na rua 22 de abril, 44, Vasco da Gama, Casa
Amarela, Recife-PE.
A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que,
querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na
conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3) Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da
sucumbência;
4) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 16 de fevereiro de 2009.
Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da 15ª Promotora de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital Cidadania da Capital
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