1) O condutor réu foi considerado responsável pelo acidente de trânsito que vitimou o autor, tendo perdido o controle do veículo após curva acentuada e invadido o acostamento onde se encontrava a vítima.
2) Foi mantido o valor da pensão mensal fixada na sentença em favor dos autores e herdeiros da vítima.
3) A indenização por danos morais arbitrada na sentença foi mantida para cada um dos autores, reconhecendo a transmissibilidade dos direitos adquiridos