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CONCLUSÃO
Aos 16 dias do mês de Setembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Alex Balmant. Eu,
_________ Aleksandra Aparecida Gaienski - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0020853-50.2014.8.22.0002
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado: Francisco Emanuel Alves Filho; Alessandro de Aguiar Maciel; Jislani
Matias dos Santos
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil e
quinze (2015), na sala de audiências do Fórum da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Alex Balmant e a servidora
Giane Sachini Capitanio, Secretária de Gabinete, ao final assinado. Realizado o pregão foi
constatada a presença do representante do Ministério Público, Dra. Tâmara Padoin
Marques Marin, dos advogados Dr. Cesar Eduardo Manduca Pacios, Dr. Niltom Edgard
Mattos Marena e Dr. Dênio Franco da Silva, do Defensor Público Dr. Victor Hugo de
Souza Lima, e dos acusados Francisco Emanuel Alves Filho, Alessandro de Aguiar
Maciel e Jislani Matos dos Santos.
INICIADOS OS TRABALHOS, o MM Juiz informou as partes que
a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto em Provimento
Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e
exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização
ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na
forma da lei (art. 13, II, do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando, que a
utilização do registro audiovisual, dispensa a transcrição (Art. 405, § 2º do CPP),
contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta
própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações
registradas.
Em seguida constatou-se a presença da testemunha Jéssica
Pâmela Ferreira de Oliveira, que foi ouvida conforme consta em mídia anexa (CD).
Após, procederam-se aos interrogatórios, conforme consta em
mídia (CD) anexa, sendo garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservada
com seus defensores.
Não houve requerimento de diligências.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram Alegações Finais
orais, conforme consta em mídia (CD) anexa.
Em seguida o MM. Juiz proferiu sentença nos seguintes
termos: relatório e a fundamentação da sentença realizadas de forma oral.
Dispositivo: Ante o exposto, operando a emendatio libelli, julgo procedente a pretensão
punitiva do Estado e, via de consequência:
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A) CONDENO o réu FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO,
vulgo "RAIDY ALVES", qualificado nos autos, nas sanções do art. 312, § 1º, na forma do
art. 71 - 09 vezes -; art. 147, caput, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Estatuto
Repressivo Penal.
B) CONDENO o acusado JISLANI MATOS DOS SANTOS, vulgo
"LANO", qualificado nos autos, nas penas do art. 344, caput, do Código Penal.
C) CONDENO o denunciado ALESSANDRO DE AGUIAR
MACIEL, vulgo "BOLA", qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput,
do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de
proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do
Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita
individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria,
adotado pela legislação penal pátria.
A) QUANTO AO RÉU FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO,
vulgo "RAIDY ALVES":
A.1) DO CRIME DE PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP):
Todas as condutas incriminadas e atribuídas ao sentenciado
incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação
sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar
repetições desnecessárias.
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta
praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com
potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu
com premeditação e certeza, dentro da repartição pública, local de respeito. Ora, por ser
vereador, deveria agir de forma responsável e não atentar contra os os princípios da
legalidade, moralidade e probidade administrativa. Antecedentes imaculados, conforme
certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito
da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são próprios do tipo (lucro fácil
em detrimento da Administração Pública); as circunstâncias do fato também lhe são
desfavoráveis, eis que utilizava do cargo de vereador para fins de desviar parte dos salários
da ofendida que ocupava cargo de Chefe de Gabinete. As consequências extrapenais não
foram graves e o comportamento da vítima, de certa forma, facilitou e incentivou a ação do
agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e
desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 312
do CP (reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do
salário mínimo, vigente à época do fato, para cada crime.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
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causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas.
Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71, do
Código Penal (crime continuado), aplico a pena de um só dos crimes, aumentadas no
patamar de 2/3 (um terço), eis que são 09 (nove) fatos (retenção de parte dos salários de
janeiro a setembro de 2013), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA, à míngua de causas especiais de diminuição e aumento de
pena a serem sopesadas.
A.2) DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP):
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta
praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com
potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu
com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável.
Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos
elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os
motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis. As
consequências extrapenais, de certa forma, foram graves, eis que a ofendida até a presente
data encontra-se atemorizada com os fatos; e, o comportamento da vítima não facilitou nem
incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e
desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 147,
do CP (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa) fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS)
MESES DE DETENÇÃO.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas.
A.3) DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
(ART. 344 DO CP):
A culpabilidade restou comprovada, sendo altamente reprovável a
conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável,
com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta.
Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável.
Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos
elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os
motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis. As
consequências extrapenais não foram graves, eis que não atingiu o fim visado. O
comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e
desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 344,
do CP (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa
em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
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causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas.
Estando presente a regra estatuída no art. 69, do Código Penal,
pois constatado que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a
produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos
diversos, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 06 (SEIS)
ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 60
(SESSENTA) DIAS-MULTA, no valor já fixado.
O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO,
na forma do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para
reprovação e prevenção do crime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a
suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os
requisitos legais exigidos à concessão da benesse (art. 44 c/c art. 77, inc. II, ambos do CP).
B) QUANTO AO RÉU ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL,
vulgo "BOLA":
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta
praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com
potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta;
antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal; poucos elementos
foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são
próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis; as consequências
extrapenais, de certa forma, foram graves, eis que a ofendida até a presente data encontra-
se atemorizada com os fatos; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a
ação do agente.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e
desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 147,
do CP (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa) fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS)
MESES DE DETENÇÃO.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a sanção DEFINITIVA no patamar
acima fixado.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na
forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico
para reprovação e prevenção do crime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em
vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à substituição, eis que
cometeu o crime com grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP).
Todavia, concede-lhe o benefício da suspensão condicional da
pena, nos termos do art. 77, inc. III, do Estatuto Repressivo Penal, pelo prazo de 02 (dois)
anos, com a condição de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, no
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primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP), a ser especificada pelo Juízo da Execução
Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que
será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
C) QUANTO AO RÉU JISLANI MATOS DOS SANTOS, vulgo
"LANO":
A culpabilidade restou comprovada, sendo altamente reprovável a
conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável,
com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta.
Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável.
Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos
elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os
motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis, eis
que agiu com a intenção de colaborar com o vereador Francisco Emanuel Alves Filho. As
consequências extrapenais não foram graves, eis que não atingiu o fim visado. O
comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente.
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E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa
em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas, fica o réu condenado
DEFINITIVAMENTE a pena acima dosada.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na
forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico
para reprovação e prevenção do crime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em
vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à substituição, eis que
cometeu o crime com grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP).
Todavia, concede-lhe o benefício da suspensão condicional da
pena, nos termos do art. 77, inc. III, do Estatuto Repressivo Penal, pelo prazo de 02 (dois)
anos, com a condição de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, no
primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP), a ser especificada pelo Juízo da Execução
Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que
será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Concedo aos denunciados o direito de recorrerem em liberdade,
uma vez que permaneceram soltos durante toda a instrução processual, não existindo
qualquer motivo ponderoso à decretação da custódia cautelar, mas mantenho a medida
cautelar de proibição dos condenados de manter contato ou de aproximarem da vítima,
pelos fundamentos expendidos às fls. 187/188.
Por fim, considerando que os acusados Francisco Emanuel Alves
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Filho, vulgo "Raidy Alves" e Jislaní Matos dos Santos, vulgo "Lano", ocupam mandato
eletivo, passo a análise do preceitua o art. 92, I, "a", do CPB, in verbis:
São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a administração pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos (...);
No caso dos autos, os crimes cometidos pelos denunciados
Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo "Raidy Alves" e Jislaní Matos dos Santos, vulgo
"Lano", estão intimamente ligados ao exercício de suas atividades e das facilidades e
influências que o mandato eletivo lhes proporciona, desrespeitando, assim, as obrigações
inerentes ao munus que desempenham e violando seus deveres para com a Administração
Pública, não merecendo, portanto, permanecerem no mandato legislativo.
Ora, os condenados não possuem a mínima capacidade de
permanecerem nos cargos de vereador e continuar representando a sociedade, eis que
demonstraram total desrespeito para com a res pública, cuja responsabilidade exige total e
plena idoneidade e comprometimento com a moralidade administrativa.
A propósito, conforme consolidada jurisprudência do STF, a
sentença criminal condenatória transitada em julgado, é suficiente para decretar a perda do
mandato eletivo de parlamentares, sendo desnecessária a deliberação da respectiva casa
legislativa (STF AP/MG 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-
2013).
No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, nos autos da Apelação Criminal nº 0006953-28.2013.8.22.0004, de que teve como
relatora a eminente Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, 2ª Câmara
Criminal, Data de julgamento:04/02/2015.
Dessa forma, sem maiores digressões, atendidos os requisitos
legais, declaro a perda do mandato eletivo dos réus Francisco Emanuel Alves Filho,
vulgo "Raidy Alves" e Jislaní Matos dos Santos, vulgo "Lano", com fulcro no art. 92,
inc. I, do Estatuto Repressivo Penal, após o trânsito em julgado.
Por derradeiro, condeno os denunciados ao pagamento das
custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do Digesto Processual Penal, a serem
recolhidas no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste "decisum",
determino que sejam tomadas as seguintes providências:
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A) Lancem-se o nome dos denunciados no rol dos culpados, na
forma do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP;
B) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa,
devendo o valor ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento (arts. 49, 50 e 60 do
Estatuto Repressivo Penal), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova
intimação. Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto
no art. 51 do Código Penal;
C) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as
providências cabíveis à e
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O MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que depois de lido
e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, , Giane Sachini Capitanio, secretária
de gabinete, que o digitei, subscrevi e providenciei a impressão.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 19 de outubro de 2015.
Alex Balmant
Juiz de Direito
Promotora de Justiça:
Defensor Público:
Advogados:
Acusados:
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Outubro de 2015. Eu, _________ Aleksandra Aparecida Gaienski - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
684/2015.

Vereador condenado

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 8 CONCLUSÃO Aos 16 dias do mês de Setembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Alex Balmant. Eu, _________ Aleksandra Aparecida Gaienski - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0020853-50.2014.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado: Francisco Emanuel Alves Filho; Alessandro de Aguiar Maciel; Jislani Matias dos Santos ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil e quinze (2015), na sala de audiências do Fórum da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Alex Balmant e a servidora Giane Sachini Capitanio, Secretária de Gabinete, ao final assinado. Realizado o pregão foi constatada a presença do representante do Ministério Público, Dra. Tâmara Padoin Marques Marin, dos advogados Dr. Cesar Eduardo Manduca Pacios, Dr. Niltom Edgard Mattos Marena e Dr. Dênio Franco da Silva, do Defensor Público Dr. Victor Hugo de Souza Lima, e dos acusados Francisco Emanuel Alves Filho, Alessandro de Aguiar Maciel e Jislani Matos dos Santos. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM Juiz informou as partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto em Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II, do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando, que a utilização do registro audiovisual, dispensa a transcrição (Art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja parte interessada na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas. Em seguida constatou-se a presença da testemunha Jéssica Pâmela Ferreira de Oliveira, que foi ouvida conforme consta em mídia anexa (CD). Após, procederam-se aos interrogatórios, conforme consta em mídia (CD) anexa, sendo garantido aos acusados o direito de entrevista prévia e reservada com seus defensores. Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público e a Defesa apresentaram Alegações Finais orais, conforme consta em mídia (CD) anexa. Em seguida o MM. Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: relatório e a fundamentação da sentença realizadas de forma oral. Dispositivo: Ante o exposto, operando a emendatio libelli, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e, via de consequência:
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 8 A) CONDENO o réu FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, vulgo "RAIDY ALVES", qualificado nos autos, nas sanções do art. 312, § 1º, na forma do art. 71 - 09 vezes -; art. 147, caput, e art. 344, na forma do art. 69, todos do Estatuto Repressivo Penal. B) CONDENO o acusado JISLANI MATOS DOS SANTOS, vulgo "LANO", qualificado nos autos, nas penas do art. 344, caput, do Código Penal. C) CONDENO o denunciado ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, vulgo "BOLA", qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. A) QUANTO AO RÉU FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO, vulgo "RAIDY ALVES": A.1) DO CRIME DE PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP): Todas as condutas incriminadas e atribuídas ao sentenciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu com premeditação e certeza, dentro da repartição pública, local de respeito. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável e não atentar contra os os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa. Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são próprios do tipo (lucro fácil em detrimento da Administração Pública); as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis, eis que utilizava do cargo de vereador para fins de desviar parte dos salários da ofendida que ocupava cargo de Chefe de Gabinete. As consequências extrapenais não foram graves e o comportamento da vítima, de certa forma, facilitou e incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 312 do CP (reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato, para cada crime. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 8 causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71, do Código Penal (crime continuado), aplico a pena de um só dos crimes, aumentadas no patamar de 2/3 (um terço), eis que são 09 (nove) fatos (retenção de parte dos salários de janeiro a setembro de 2013), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, à míngua de causas especiais de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas. A.2) DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP): A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável. Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis. As consequências extrapenais, de certa forma, foram graves, eis que a ofendida até a presente data encontra-se atemorizada com os fatos; e, o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, do CP (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa) fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas. A.3) DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP): A culpabilidade restou comprovada, sendo altamente reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável. Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis. As consequências extrapenais não foram graves, eis que não atingiu o fim visado. O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 344, do CP (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 8 causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas. Estando presente a regra estatuída no art. 69, do Código Penal, pois constatado que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado ao cumprimento da pena de 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, no valor já fixado. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão da benesse (art. 44 c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). B) QUANTO AO RÉU ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL, vulgo "BOLA": A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta; antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada criminal; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis; as consequências extrapenais, de certa forma, foram graves, eis que a ofendida até a presente data encontra- se atemorizada com os fatos; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, do CP (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa) fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a sanção DEFINITIVA no patamar acima fixado. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à substituição, eis que cometeu o crime com grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP). Todavia, concede-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inc. III, do Estatuto Repressivo Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, no
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 8 primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP), a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. C) QUANTO AO RÉU JISLANI MATOS DOS SANTOS, vulgo "LANO": A culpabilidade restou comprovada, sendo altamente reprovável a conduta praticada pelo denunciado. Tem-se dos autos, ainda, que se trata de réu imputável, com potencial consciência da ilegalidade do fato e do qual se poderia exigir outra conduta. Agiu com premeditação e certeza. Ora, por ser vereador, deveria agir de forma responsável. Antecedentes imaculados, conforme certidão circunstanciada carreada aos autos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias do fato também lhe são desfavoráveis, eis que agiu com a intenção de colaborar com o vereador Francisco Emanuel Alves Filho. As consequências extrapenais não foram graves, eis que não atingiu o fim visado. O comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 344, do CP (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato. Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena a serem analisadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE a pena acima dosada. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, eis que será satisfatório e pedagógico para reprovação e prevenção do crime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à substituição, eis que cometeu o crime com grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP). Todavia, concede-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inc. III, do Estatuto Repressivo Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP), a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Concedo aos denunciados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação da custódia cautelar, mas mantenho a medida cautelar de proibição dos condenados de manter contato ou de aproximarem da vítima, pelos fundamentos expendidos às fls. 187/188. Por fim, considerando que os acusados Francisco Emanuel Alves
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 8 Filho, vulgo "Raidy Alves" e Jislaní Matos dos Santos, vulgo "Lano", ocupam mandato eletivo, passo a análise do preceitua o art. 92, I, "a", do CPB, in verbis: São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos (...); No caso dos autos, os crimes cometidos pelos denunciados Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo "Raidy Alves" e Jislaní Matos dos Santos, vulgo "Lano", estão intimamente ligados ao exercício de suas atividades e das facilidades e influências que o mandato eletivo lhes proporciona, desrespeitando, assim, as obrigações inerentes ao munus que desempenham e violando seus deveres para com a Administração Pública, não merecendo, portanto, permanecerem no mandato legislativo. Ora, os condenados não possuem a mínima capacidade de permanecerem nos cargos de vereador e continuar representando a sociedade, eis que demonstraram total desrespeito para com a res pública, cuja responsabilidade exige total e plena idoneidade e comprometimento com a moralidade administrativa. A propósito, conforme consolidada jurisprudência do STF, a sentença criminal condenatória transitada em julgado, é suficiente para decretar a perda do mandato eletivo de parlamentares, sendo desnecessária a deliberação da respectiva casa legislativa (STF AP/MG 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04- 2013). No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos da Apelação Criminal nº 0006953-28.2013.8.22.0004, de que teve como relatora a eminente Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, 2ª Câmara Criminal, Data de julgamento:04/02/2015. Dessa forma, sem maiores digressões, atendidos os requisitos legais, declaro a perda do mandato eletivo dos réus Francisco Emanuel Alves Filho, vulgo "Raidy Alves" e Jislaní Matos dos Santos, vulgo "Lano", com fulcro no art. 92, inc. I, do Estatuto Repressivo Penal, após o trânsito em julgado. Por derradeiro, condeno os denunciados ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 804 do Digesto Processual Penal, a serem recolhidas no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado deste "decisum", determino que sejam tomadas as seguintes providências:
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 8 A) Lancem-se o nome dos denunciados no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP; B) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, devendo o valor ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento (arts. 49, 50 e 60 do Estatuto Repressivo Penal), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal; C) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à e
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 19/10/2015 14:25:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ALEX BALMANT:1012274 AQS2CRIMGB-N4 - Número Verificador: 1002.2014.0238.8222.2858002 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 8 O MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, , Giane Sachini Capitanio, secretária de gabinete, que o digitei, subscrevi e providenciei a impressão. Ariquemes-RO, segunda-feira, 19 de outubro de 2015. Alex Balmant Juiz de Direito Promotora de Justiça: Defensor Público: Advogados: Acusados: RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Outubro de 2015. Eu, _________ Aleksandra Aparecida Gaienski - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 684/2015.