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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Novembro de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins. Eu, _________ Eser Amaral dos Santos -
Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0013624-05.2015.8.22.0002
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Ernan Santana Amorim; Franciane Brito Alves Sampaio Souza; Nelci Almeida da
Assunção; Danielle Gonçalves da Silva; Zélia Maria Pereira Primo; José Zeferino da
Silva.
Vistos.
Registro inicialmente que a presente decisão somente pode ser prolatada nesta data
ante a complexidade dos fatos, o quantitativo de réus e a quantidade de volume do
processo. Ademais, no mês de novembro houve concentração de audiências em razão do
gozo de férias dessa magistrada usufruídas nos meses de dezembro e janeiro, sendo certo
que durante os afastamentos legais da subscritora, não houve prolação de sentença nos
autos em questão pelos juízes substitutos que responderam pelo juízo.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ernan Santana Amorim,
Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da
Silva, qualificados nos autos, pela prática da conduta prevista no artigo 90 da Lei n.
8.666/93; art. 312 do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 297 do
Código Penal, na forma do artigo 29 e 69 do Estatuto Repressivo e de Nelci Almeida de
Assunção e Danielle Gonçalves da Silva como incursas no artigo 312 do Código Penal e
art. 1º, da Lei n. 201/67, na forma do arts. 29 e 69 do Código Penal.
Os réus foram notificados e apresentaram resposta à acusação.
A denúncia foi recebida em 19/05/2016 (fls. 577/578).
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas e procedido o interrogatório
dos réus.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Fundamento e Decido.
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Da Preliminar
Preliminarmente, a defesa dos réus Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da
Silva arguiu inépcia da denúncia, ao fundamento de que a denúncia não narra com minúcias
a participação dos acusados.
Pertinente a alegação de inépcia da denúncia em virtude da não individualização da
conduta praticada pelos réus, não merece prosperar, eis que, conforme entendimento
firmado pelos Tribunais Superiores, nos crimes coletivos não é necessário que a denúncia
descreva minuciosamente a conduta de cada partícipe.
Ademais, a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos
previstos no art. 41 do CPP, e não se está contaminada por qualquer ocorrência que
pudesse ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo dispositivo legal.
Os acusados estão devidamente qualificados e, pelo que se depreende dos fatos
narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado,
além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a
justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva
de punibilidade.
Assim, estando a denúncia elaborada de modo a possibilitar a defesa dos acusados,
bem como havendo elementos indiciários que sustentam a justa causa exigida, não acolho
a preliminar em questão, dando-a por superada.
Do Mérito:
Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério
Público, onde se imputa ao réu as práticas das condutas típicas dos crimes previstos no
artigo 90 da Lei n. 8.666/93; art. 312 do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
201/67 e art. 297 do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Estatuto Repressivo.
Do Delito Tipificado no art. 90, “caput”, da Lei nº 8.666/93
A exordial acusatória imputa aos réus Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves
Sampaio, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva conduta descrita no artigo 90
da Lei 8.666, pois, segundo narrado “em junho e julho de 2011, fraudaram, mediante ajuste,
o caráter competitivo do procedimento licitatório n. 1-391/2011, Pregão Presencial nº
035/2011, deflagrado com a falsa motivação de necessidade de fornecimento de doces e
salgados para eventos públicos e justificar a contratação de serviços de panificaria da
empresa J Z DA SLVA ME - “Panificadora Modelo”, a qual sagrou-se vencedora do certame,
sob a justificativa de atender a eventos realizados pelas Secretarias Municipais de
Cujubim/RO”.
De acordo com a acusação, os réus Ernan Santana Amorim e Franciane Brito Alves
Sampaio, visando a comemoração do aniversário do então Prefeito de Cujubim/RO, Ernan,
adrede mancomunados com os corréus, articularam-se para fraudar o procedimento
licitatório n. 391/2011 para contratação de serviços de panificação, sob a justificativa de
atender a eventos realizados pelas Secretarias Municipais, quando, na verdade, o valor
despendido serviria para o pagamento de um bolo de 21 (vinte e um) metros, supostamente
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encomendado para festejar o aniversário do prefeito na praça do município.
A fraude consistiu na falsa motivação dada ao processo administrativo supracitado,
consistente na necessidade de fornecimento de doces e salgados para eventos públicos e
justificar a contratação de serviços de panificação da empresa corré J Z da Silva ME, a qual
se sagrou vencedora do referido certame.
Os réus negaram veementemente a autoria delitiva, aduzindo que não houve prática
do crime de fraude à licitação, uma vez que não houve direcionamento do procedimento
licitatório ou conluio entre a empresa pertencente aos corréus Zélia e José Zeferino; que os
processos licitatórios garantiu as premissas constitucionais da Administração Pública e que
os gastos com a comemoração do aniversário do então prefeito foram custeados pelo
prefeito e seus familiares.
A despeito da negativa dos réus em seus interrogatórios, as versões apresentadas
por eles não lograram se sobrepor às demais provas constantes nos autos, as quais
conduzem, inevitavelmente, à sua condenação.
Da documentação acostada aos autos e o conjunto probatório deduzido em juízo
levam a conclusão que, de fato, o processo licitatório em questão foi forjado.
O art. 90 da Lei 8666/93 assim reza:
“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
A fraude, na forma como narra a exordial, tem por objeto o caráter competitivo do
processo licitatório, que nada mais é do que a possibilidade de os interessados participarem
do certame em igualdade de condições.
Depreende-se que, no mês de junho de 2011, o réu Ernan Santana Amorim, então
prefeito de Cujubim, através do processo administrativo n. 1-333/2011 contratou serviços de
fornecimento de doces e salgados para atender a Secretaria de Ação Social.
Relativamente a referido processo administrativo, o réu Ernan dispensou licitação
em razão do valor da despesa prevista naquele ano, no valor de R$ 1.203,80 (um mil
duzentos e três reais e oitenta centavos).
Ocorreu que, no mês de julho, ou seja, apenas um mês após o primeiro processo de
licitação, iniciou-se um segundo processo para aquisição do mesmo objeto, quais sejam,
serviços de panificação com fornecimento de doces e salgados (n. 391/2011).
De fato, observa-se que este certame foi eivado de vícios, conforme restou
comprovado nos autos, não somente pelos depoimentos pessoais prestados em Juízo,
como também pelos diversos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, como bem salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais,
verificou-se que o edital de licitação no item que se refere ao objeto a ser contratado
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descreve de forma genérica o objeto da contratação “fornecimento de doces e salgados
para realização de eventos”, não trazendo nenhuma especificação de quantidade, natureza,
forma de fornecimento, acondicionamento e qualidade dos alimentos a serem fornecidos,
tampouco quanto a fornecimento de bebidas.
Contudo, mesmo diante a generalidade do objeto a ser contratado, a empresa JZ da
Silva de propriedade dos réus Zélia e José Zeferino, apresentaram proposta de preço,
especificando o fornecimento de salgados e bebidas.
Inquirido sobre o assunto, o réu José Zeferino afirmou que a proposta não foi
apresentada com base no edital, e sim com base em documentos que foram repassados
por funcionários da Prefeitura, portanto, antes do edital de licitação.
A acusada Zélia Maria Pereira Primo, por sua vez, ao ser indagada a respeito do
edital, não soube esclarecer em que momento teve contato com o edital e que a proposta
apresentada no certame foi realizada com base em uma lista fornecida por funcionários da
prefeitura sobre os produtos que precisariam.
É sabido que o processo licitatório deve ser pormenorizado em relação a seu objeto,
com vistas a proporcionar a todo interessado a participação justa e clara no certame. Tal
premissa não se verifica no caso em apreço.
Soma-se a isso verifica-se que a prefeitura não disponibilizou a integralidade do
edital, limitou-se a publicar um aviso de licitação onde esclarecia que o edital só poderia “ser
obtido na Sala da Comissão de Permanente de Licitação” (fl. 75 – anexo I).
Além disso, verifica-se que houve um exíguo prazo de 10 dias entre a data da
publicação do aviso de licitação (22/07/2011) e a sessão de julgamento realizada em
03/08/2011, para que eventuais interessados tomassem conhecimento e formulassem
propostas no certame.
Portanto, a publicização da licitação e da própria contratação do objeto licitado
restou prejudicada, já que a comissão licitante não teve o cuidado de demonstrar que a
sociedade teve acesso ao quanto licitado e contratado no mencionado certame. Tal fato
seria deveras importante para preservação do interesse público, uma vez que outras
licitantes do município, ou até mesmo de municípios vizinhos, não tomaram conhecimento
da oferta “pública” realizada pela municipalidade.
Enfim, não há dúvidas que a generalidade do objeto a ser contratado; a não
publicação do edital em sua integralidade, resultaram em uma menor publicidade e
formalismo do procedimento, limitando a competição do certame, tanto é verdade, que
apenas a empresa JZ da Silva participou do certame, sagrando-se vencedora.
Demonstrado está, portanto, que houve frustração do caráter competitivo da
licitação, bem como direcionamento da celebração do contrato para a empresa vencedora
do certame.
Assim, resta claro nos autos de que os citados réus, em conluio, fraudaram
combinaram o valor do produto a ser fornecido e suas propostas, frustrando o caráter
competitivo da licitação, não sendo concebível admitir que houve concorrência em um
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certame onde os serviços a serem realizados sequer foram estipulados no edital, o qual
sequer foi publicado em sua integralidade.
Além das irregularidades acima elencadas, vislumbra-se que a execução dos
serviços contratados também estão eivados de vícios.
Conforme se observa do depoimento da testemunha Sônia Aparecida Alexandre, em
juízo, esta relatou que fez parte da comissão de recebimento, contudo, muito embora tenha
assinado o documento de entrega do produto, não participou da entrega, tampouco soube
informar se houve fiscalização e conferência da quantidade de alimentos entregues.
No mesmo sentido, a testemunha Tâmara Batista da Silva Lissaraça, em juízo,
declarou que era integrante da comissão de recebimento, mas, na verdade, só assinou o
termo de recebimento. Afirmou que não estava presente no ato da entrega e que não viu os
alimentos serem entregues.
Resta evidente, portanto, que a comissão de recebimento não passou de uma
formalidade, pois, conforme afirmado pelas testemunhas Sônia e Tâmara, elas sequer
tinham conhecimento das funções que deveriam desempenhar, pois conforme afirmado por
ambas “os documentos eram levados em sua sala para assinar e, como estava vistado pelo
secretário, assinava”.
Ainda de grande valia, as declarações prestadas pela testemunha Bárbara Carolina
França Brito dos Santos, a qual, em juízo, afirmou que era nomeada como pregoeira,
contudo não trabalhou na CPL e não praticou nenhum ato administrativo no certame
licitatório, apenas assinou. Afirmou, ainda, que a acusada Franciane era quem ordenava a
rotina administrativa dos certames licitatórios, inclusive, tinha contato direto com os
processos licitatórios.
Afirmou a testemunha Bárbara, ainda, que embora consta seu nome na ata de
sessão de julgamento, não estava presente no momento.
Ressalte-se, ainda, que a participação ativa do ex- Prefeito na concretização da
fraude do procedimento é notória, haja vista que homologou o certame e autorizou a
realização dos pagamentos à citada empresa, embora ciente das mencionadas
irregularidades.
Nesse ponto, esclareça-se que merece ser rechaçada a tentativa do ex-Prefeito de
eximir-se de sua responsabilidade, sob alegação de que não tinha conhecimentos técnicos
sobre licitação.
Na qualidade de gestor do Município e de ordenador de despesas, compete ao
Prefeito fiscalizar e controlar as contratações realizadas pelo ente público que administra,
assim como verificar a qualidade e eficiência dos trabalhos prestados pela Comissão de
licitação que ele mesmo instituiu. Tais atribuições são ínsitas ao exercício do mandato.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico "a responsabilidade do ex-Prefeito
Municipal advém da posição deste de autoridade administrativa máxima à qual
subordinados os demais integrantes da administração municipal e, também, pelo fato de ser
subscritor dos convênios com o órgão concedente federal, como representante do
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Município, pelo que deve responder pelo eventual descumprimento dos respectivos termos".
(TRF-5 - ACR: 6151 PE 0015038- 08.2000.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal
Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 29/10/2009, Primeira Turma,
Data: 01/12/2009 - Página: 10 - Ano: 2009).
Extrai-se das provas colacionadas aos autos que a licitação e a contratação da
empresa JZ DA SILVA foi realizada com a participação dos denunciados Ernan Santana
Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino
da Silva.
De fato, consta nos autos que a denunciada Franciane Brito Alves Sampaio,
conduziu o certame, de forma consciente e voluntária, com flagrante desrespeito aos
ditames da Lei nº 8.666/93.
Por seu turno, os réus Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva
beneficiaram-se da contratação irregular, fraudando o caráter competitivo do certame.
E por fim, o denunciado Ernan Santana Amorim, então Prefeito do Município, que,
mesmo ciente das irregularidades, autorizou e homologou o certame fraudulento.
Com efeito, encontram-se sobejamente comprovadas nos autos as condutas ilícitas
perpetradas pelos denunciados Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio,
Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva no bojo do procedimento licitatório acima
descrito, as quais evidenciam o intuito fraudulento dos réus de, mediante prévio ajuste,
frustrarem o caráter competitivo dos certames, nos exatos termos do art. 90, da Lei nº
8.666/93.
Assim sendo, não resta outra alternativa a esta magistrada senão atestar a
responsabilização penal dos acusados, amparado que estou na prova dos autos e no
entendimento pacificado por nossos tribunais acerca da configuração desta modalidade
delitiva em casos similares ao que se apresenta nos autos:
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio
25 Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. EMENTA:
APELAÇÃO CRIME. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA
LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E
COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE À CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AVISO DE LICITAÇÃO QUE FOI
PUBLICADO SOMENTE EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL E DE PERIODICIDADE
QUINZENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI Nº 2 8.666/93. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO,
CONSIDERANDO QUE APENAS UMA EMPRESA COMPARECEU AO CERTAME.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE INSUBSISTENTE. DOLO GENÉRICO
CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR A CONDUTA
(COMISSIVA OU OMISSIVA) DESCRITA NA LEI. AGENTES QUE, VALENDO-SE DAS
POSIÇÕES QUE LHES CABIAM NO SISTEMA PÚBLICO/ADMINISTRATIVO, TINHAM
PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS. PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA DE COLETA DE
LIXO QUE, LOGO APÓS VENCEREM A LICITAÇÃO, CONTRATARAM UM CAMINHÃO
PARA A COLETA DO LIXO URBANO E RURAL, CUJO PROPRIETÁRIO ERA O VICE-
PREFEITO DA ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO
ELIDE A OCORRÊNCIA DO CRIME. DELITO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93
CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À
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ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA
DA MORALIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO 3 FIRMADO NESTA 2ª CÂMARA
CRIMINAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples leitura do caput do art. 90 da Lei nº
8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que, para a configuração do tipo
penal ali previsto, se exige a presença de elemento de caráter subjetivo diverso do dolo, a
despeito de, in concreto, poder a ação incriminada ter alguma motivação especial. O desvalor
da conduta se esgota no dolo, ou seja, a finalidade ou a razão que moveu o agente ao
dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise
desnecessária. 2. A configuração do delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 não
demanda a comprovação de desfalque ao erário público. Tratando-se de crime de mera
conduta, a ação se esgota ao frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento para a
realização de serviços ou obras, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o
caráter competitivo do procedimento 4 licitatório, como princípio específico insculpido na
seara das licitações e contratos.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1080038-9 - Bocaiúva do Sul -
Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 13.08.2015). (TJ-PR - APL: 10800389
PR 1080038-9 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento:
13/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1644 09/09/2015). - Destaquei.
“APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (FRAUDE AO CARÁTER
COMPETITIVO DA LICITAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NÃOCOMPROVAÇÃO DO DOLO.
INACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A
CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DO DOLO DE OBTER, PARA SI E PARA OUTREM,
VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. EDITAL
LICITATÓRIO QUE NÃO FOI PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO
ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 37 DA CF E ART. 21, INC.
III, DA LEI Nº 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO SER O ALCAIDE O
RESPONSÁVEL PELA FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, JÁ QUE
HAVIA UMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO QUE ORGANIZOU O CERTAME.
REJEIÇÃO. PREFEITO QUE, AO HOMOLOGAR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, SE TORNA RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DELITO PREVISTO
NO ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE
EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO
NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE FIXADA EM 8 (OITO) HORAS SEMANAIS. OFENSA AO ART. 46, § 3º, DO
CP. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS PARA CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1.A violação ao princípio da publicidade (art. 37 da CF)
implica a frustração ao caráter competitivo da licitação, ante a impossibilidade de
apresentação de propostas por mais pessoas em razão do desconhecimento do edital.
2.Não obstante a Administração Municipal seja conduzida pelo Alcaide com o auxílio
inarredável de uma equipe técnica, especialmente nos casos de licitações, em que existe uma
comissão nomeada para esse trabalho específico, a homologação é feita pelo Prefeito, que se
torna responsável pelos atos praticados. 3.O crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é
formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado
naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela
circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório,
como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos. 4.Nos termos do art.
46, § 3º, do Código Penal, o serviço a ser prestado pelo condenado deve obedecer "à razão
de uma hora de tarefa por dia de condenação", ou seja, 7 (sete) horas semanais. I. (TJ-PR
7955164 PR 795516-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de
Julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal).- Destaquei.
Ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de
pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do
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crime, os réus Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria
Pereira Primo e José Zeferino da Silva devem ser responsabilizados penalmente pelo crime
de fraude a licitação.
Do Crime de Peculato (art. 312 do CP)
Relata a denúncia que, depois de realizada uma festa de aniversário do então
prefeito e ora acusado Ernan Santana Amorim, os corréus Franciane Brito Alves Sampaio
Souza, Nelci Almeida de Assunção, Danielle Gonçalves da Silva, Zélia Maria Pereira Primo
e José Zeferino da Silva, adredemente mancomunados e em unidade de desígnios,
desviaram e apropriaram-se, em proveito próprio e alheio, de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
verba pública municipal, que estava a disposição deles em razão do cargo ocupado e
empregaram para custear serviços de natureza particular, consistente no pagamento de
bolo de 21 m (vinte e um metros) servido na citada festa, a qual teve caráter privado e de
promoção pessoal do alcaide.
Verifica-se, contudo, que a peça acusatória também imputa aos réus a conduta
delitiva descrita no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, consistente em desviar
renda pública, em proveito próprio e alheio, ao se valerem de recurso destinado ao custeio
de doce e salgados para atender eventos da prefeitura, para quitar o bolo de aniversário do
réu Ernan, que foi servido em evento de natureza privada.
Não há diferenciação típica entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei
nº 201 /67 e 312, do Código Penal, pois ambos têm como verbos apropriar-se e desviar. Os
núcleos do tipo são iguais.
Hely Lopes Meirelles menciona que:
“O prefeito pode cometer, além dos crimes de responsabilidade que lhe são atribuídos
especificamente pelo Decreto-lei n 201/67, os crimes funcionais tipificados genericamente no
Código Penal (arts. 312 a 326) para qualquer agente público (art. 327), desde que a
conceituação deste não esteja absorvida por aquele. Isto porque a norma penal especial
não contemplou todos os tipos de crime funcional definidos na lei geral, contentando-se em
redefinir umas e criar outras figuras delituosas de ocorrência freqüente na administração
municipal, permanecendo as demais com a sua definição original do Código Penal, para
serem punidas como crimes funcionais comuns a todos os agentes públicos. Assim, ficaram
separados os crimes de responsabilidade específicos do prefeito, dos crimes funcionais
comuns ao prefeito e a qualquer funcionário público em acepção penal (2016). (MEIRELLES,
Hely Lopes. Responsabilidade de prefeitos. Disponível em
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/42297/41014). - Destaquei.
Portanto, considerando que no caso em apreço o delito foi praticado pelo Prefeito
Municipal em coautoria com terceiros, aplica-se a lei especial (Decreto-Lei nº 201 /67), por
prevalência do princípio da especialidade.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DESVIO, EM
TESE, DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIRO. DELITO
TIPIFICADO NO DECRETO-LEI Nº 201/67. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
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VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. 1. Afigura-se
acertada a decisão do Tribunal a quo que recebeu a denúncia ofertada em desfavor dos
ora Recorrentes, dentre eles o Prefeito Municipal de São José Piranhas/PB, na
tipificação do Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, ao invés da capitulação prevista
no art. 312, do Código Penal, uma vez que o dinheiro, em tese, desviado, ao contrário
do alegado nas razões do recurso, era público, já que destinado ao pagamento dos
servidores municipais. 2. O delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º
201/67, é comum, podendo se comunicar aos co-autores e partícipes, como no crime
de peculato, porquanto não existe diferenciação típica entre eles. 3. Não resta
evidenciado, na espécie, de maneira clara e inequívoca, ter sido o Prefeito de São José das
Piranhas/PB, mero partícipe do delito em tese, mormente diante dos fatos narrados na
denúncia. De qualquer forma, tal constatação requer uma análise da seara fático-probatória
dos autos, o que se afigura inviável na presente via recursal, ainda mais no presente
momento, em que sequer se desenvolveu a instrução criminal, já que houve tão-somente o
recebimento da denúncia. 4. Recurso desprovido. (REsp 647457 PB 2004/0016603-1 Orgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJ 28.02.2005 p. 360 Julgamento 14 de
Dezembro de 2004 Relator Ministra LAURITA VAZ). - Destaquei.
“PROCESSO-CRIME - EX-PREFEITO MUNICIPAL - APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO
PÚBLICO (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/67 - PECULATO (ART. 312, DO
CÓDIGO PENAL)- INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO TÍPICA CRIME CARACTERIZADO -
CO-AUTORIA - POSSIBILIDADE - FALSIDADE IDEOLÓGICA COMO CRIME-MEIO - CRIME
CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO CRIMES PRATICADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL -
CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71, DO CP - CONDENAÇÃO - PENA ACESSÓRIA -
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO.
"Entre os crimes definidos no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67 e o art. 312, do CP,
inexiste diferenciação típica, pois ambos objetivam a apropriação pelo funcionário
público ou pessoa a ele comparado, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Se o delito é praticado pelo Prefeito, em razão do cargo e enquanto o esteja ocupando,
aplica-se a lei especial, não ocorrendo conflito de normas e prevalecendo o princípio
da especialidade" (Processo-crime n. 359, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 07.05.1997).
Nos crimes referidos, o elemento subjetivo é o dolo, que ocorre com a apropriação indevida
ou desvio, com o fim de proveito próprio ou alheio, dele ocorrendo dano à Administração, seja
pela diminuição efetiva do patrimônio, seja pela falta ou aumento indevido. Quando as ações
dos agentes estão interligadas no mesmo fato delitivo, admite-se a co-autoria entre o
prefeito municipal e terceiros, em crime previstos no Decreto-Lei n. 201/67. Se o crime
de falsificação destina-se a encobrir o próprio peculato, esta constitui-se em crime-meio,
restando absorvido, em razão do princípio da consunção, já que as falsificações das
assinaturas perderam a autonomia, sendo o fim dos agentes apropriar-se do dinheiro,
utilizando para despistar, de meios enganosos e declarando falsamente. Sendo os crimes
atribuídos ao Prefeito Municipal, da mesma espécie e estando presentes as condições
objetivas da continuação, inclusive a temporal, impõe-se a aplicação da regra contida no art.
71, do Código Penal. A perda do cargo, a teor do § 2º, do art. 1º do Dec.-Lei n. 201/67, não se
aplica a ex-prefeito Municipal, quando já extinto o mandato. Contudo, a condenação definitiva
em qualquer dos crimes definidos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, acarreta-lhe a
inabilitação, pelo prazo de 05 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. (PC
780314 SC 1988.078031-4 Orgão Julgador Segunda Câmara Criminal Partes Autora: A
Justiça, por seu Promotor, Réu: Aldecir Nardino, Réu: Jaci Piva, Réu: Afonso de Lima
Publicação Processo-crime n. 88.078031-4 (280), de Chapecó. Julgamento 22 de Setembro
de 1998 Relator José Roberge). - Destaquei.
Assim, em observância ao princípio do non bis in idem, segundo o qual ninguém
pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, bem como ao princípio da
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especialidade, em relação ao delito de peculato serão os réus absolvidos.
Do Delito Tipificado no art. 1º, inciso I, do Dec. Lei 201/67
Sustenta o Ministério Público que o réu Ernan Santana Amorim, então prefeito do
município de Cujubim/RO, em evidente abuso do poder político e desvio de finalidade, em
comunhão de esforços e conjunção de vontades com sua companheira e Secretária de
Ação Social, Franciane Brito Alves Sampaio Souza e auxílio de Nelci Almeida de Assunção
e Danielle Gonçalves da Silva, desviaram verba pública em proveito próprio e dos
denunciados Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva, proprietários da empresa J
Z da Silva ME, ao se valer de recurso destinado ao custeio de doce e salgados para atender
eventos da prefeitura, para quitar o bolo de seu aniversário, que foi servido em evento de
natureza privada, violando assim, o art. 1º, inciso I do art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67.
O Art. 1º, inciso I, da Lei n. 201/67 dispõe que:
“São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
...............
§ 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a
pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção,
de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
O bem jurídico tutelado pelo Decreto-Lei nº. 201/67 é exatamente o bom andamento
da administração pública, tanto em seu aspecto patrimonial, quanto de respeito à
moralidade administrativa (STF, HC 85184/RS, Marco Aurélio, 1ª T., u., 15.3.05; STJ, Pet.
1301/MS, José Arnaldo, 5ª T., u., 6.2.01).
O tipo penal do inciso I é denominado de Apropriação Indébita ou Desvio de Bens ou
Rendas. O delito consiste em “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio”.
Portanto, ocorrerá o delito sempre que as rendas públicas forem apropriadas ou
desviadas, com ânimo definitivo, como no pagamento por obra que não foi feita ou serviço
que não foi prestado.
O tipo subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-
se ou desviar bens ou rendas públicas. Ao contrário do que se dá no crime de peculato, não
há previsão de forma culposa.
Leciona Waldo Fazzio Júnior que, “no inciso I, contempla-se o peculato, em suas duas
formas clássicas: peculato apropriação e peculato desvio. Com qualquer das duas condutas, o
prefeito pratica subversão funcional, dispondo do que não lhe pertence. Faz seu ou desvia, para si ou
para outrem, bens ou rendas públicas de que tem a guarda, em razão de seu oficio. (...) Para o
aperfeiçoamento do crime de peculato, mister que a posse do objeto material decorra da função
pública exercida pelo agente, no caso, o cargo de Prefeito. (...). Configura-se com a mera apropriação
sine iure do dinheiro público, pouco importando os valores ou como o agente gastou o numerário
alcançado. É irrelevante que tenha tirado vantagem pessoal do crime. Basta o simples desvio, mesmo
que, na aplicação do alcance, tenha a melhor das intenções ou dos propósitos” (Improbidade
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Administrativa e Crimes de Prefeitos, ed. Atlas, 2ª ed., 2001, pág. 99/100).
A sustentação fática da denúncia baseia-se na não prestação do serviço pela
empresa JZ da Silva, após contratação direcionada, pois, após concluído o processo
licitatório de contratação da referida empresa, os réus utilizaram o dinheiro público para
pagamento das festividades em comemoração ao aniversário do então prefeito Ernan
Amorim, ou seja, embora os pagamentos tivessem sido realizados, a prestação do contrato
teve finalidade totalmente diversa, irregularidades que indicam a prática de delitos pelo
Prefeito em coautoria com os demais réus.
Consta que no dia 13/08/2011 o réu Ernan Santana Amorim e sua esposa, a corré
Franciane Brito Alves Sampaio Souza, promoveram uma festa para comemoração do
aniversário de Ernan, ocorrida na praça da cidade para toda a população daquele município,
sendo que uma das principais atrações da referida festa foi um bolo de aniversário de 21
(vinte e um) metros, fornecido pelos réus Zélia e José Zeferino, proprietários da
Panificadora Modelo.
Entretanto, conforme se depreende das provas colacionadas ao presente feito, o
valor do mencionado bolo foi custeado com verba pública.
Nesse sentido, tem-se o relatório policial de fls. 28/29, no qual os policiais relataram
que o réu José Zeferino confirmou que a empresa ZJ da Silva confeccionaria o bolo para a
festa em comemoração ao aniversário do prefeito Ernan Santana Amorim, o qual custaria
aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais), cujo valor seria pago pela prefeitura de
Cujubim.
Inquirido em juízo, o Agente de Polícia Civil Ricardo Moura da Costa confirmou o
teor do relatório.
Há que se ressaltar, ainda, que havia uma programação para o ano, segundo
calendário preparado pela Administração Municipal, sendo que sem previsão no calendário
de realização de eventos, os acusados Ernan, Franciane, Nelci e Danielle simularam a
realização de diversos outros eventos que não estavam previstos e que sequer ficaram
comprovadas se realmente aconteceram.
Verifica-se que no mês de agosto foram autorizadas quatro despesas, sendo três no
dia 10/08/2011 e uma no dia 13/08/2011 (sábado e dia da realização da festa de aniversário
do então prefeito), totalizando o valor de R$ 5.375,80 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco
reais e oitenta centavos), valor este próximo ao relatado pelo réu José Zeferino ao agente
de polícia civil Ricardo, cujo valor a defesa não comprovou sua aplicação idônea.
Sobre o tema, trago a baila o seguinte julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº
201/67). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO CAUSADO AO ENTE MUNICIPAL. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR
SOCIAL OU MORAL. NÃO CABIMENTO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO
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OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Compete à
Justiça Estadual processar e julgar ex-prefeito municipal por apropriação indevida de verba
pública sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado. II. Sedimentou-
se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que fica superada a alegação de inépcia da denúncia manifestada somente
após a prolação da sentença condenatória. III. De rigor a manutenção da condenação do
réu pela prática do crime previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67, porquanto não
comprovada pela defesa a aplicação idônea da verba de R$ 428.949,14, relativa ao
exercício financeiro de 2008, época em que o réu exercia, na qualidade de Prefeito do
Município de Penalva, a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS da
referida municipalidade. IV. O significativo montante da municipalidade, apropriado
indevidamente, justifica a exasperação da pena, não havendo falar em ausência de
fundamentação idônea. V. Inequívoca a circunstância de o crime praticado pelo apelante
malferir o interesse coletivo, bem assim que a motivação não se adequa aos padrões morais
exigidos para um gestor público, razão por que não subsiste o pleito de aplicação da
atenuante prevista no art. 65, III, ado Código Penal. VI. Ausente substrato jurídico para a
exclusão da inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função pública pelo prazo de
05 (cinco) anos, na medida em que tais sanções concernem aos efeitos da condenação,
conforme previsto no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67. Precedente da Egrégia Segunda
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. VII. Apelação criminal improvida. (TJ-MA - APL:
0167172015 MA 0000815-85.2012.8.10.0110, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE
CASTRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 09/12/2015) - Destaquei.
Sabe-se que, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal,
ordinariamente é da defesa o ônus de provar os fatos que alegar para efeito de afastar a
imputação criminal.
Em conformidade com os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a
regra concernente ao ônus probandi, ao encargo de provar, é regida pelo princípio actori
incumbit probatio ou onus probandi incumbitei qui asserit, isto é, deve incumbir-se da prova
o autor da tese levantada. Se o Promotor denuncia B por haver praticado lesão corporal em
L, cumpre ao órgão da acusação carrear para os autos os elementos de prova necessários
para convencer o julgador de que B produziu lesão corporal em L. Se a Defesa alegar
qualquer causa que vise a exculpar a conduta de B, inverte-se o ônus probandi: cumprirá à
Defesa a prova da tese levantada. (...) Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma
causa excludente de ilicitude, é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo
inteira aplicação a máxima actori incumbit probatio et reus in excipiendo fit acto... Diga-se o
mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade. (...) Não se deve olvidar, contudo,
que o Juiz somente em casos excepcionais deve empreender a pesquisa de ofício. Seu
campo de ação na área de pesquisa probatória deve ser por ele próprio limitado, para evitar
uma sensível quebra da sua imparcialidade. (...) A atividade do Juiz, pois, é meramente
supletiva e, assim mesmo, não tem ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Por
isso, devem as partes diligenciar a realização das provas, sob pena de sua desídia levá-las
a um resultado desfavorável” (Processo Penal . 29. ed. Saraiva, 2007. v. 3, p. 238 a 240).
A conduta das acusadas Nelci Almeida Assunção e Danielle Gonçalves da Silva,
detentoras de cargos nas secretarias da Prefeitura de Cujubim, foi decisiva para a
consumação do delito, tendo em vista que assinaram os documentos que simularam a
necessidade de aquisição de doces e salgados para referidos eventos não previstos no
calendário municipal e que não está comprovado nos autos se de fato foram realizados.
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Enfim, o conjunto fático-probatório demonstra a presença de todos os elementos da
tipificação legal do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Os réus
Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva, proprietário de uma empresa,
receberam e apropriaram-se de dinheiro público, os quais foram pagos pela ré Franciane,
para proveito próprio.
Temos, ainda, funcionários públicos, Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves
Sampaio Souza, Nelci Almeida de Assunção, Danielle Gonçalves da Silva, que, no exercício
de suas funções, desviaram dinheiro público em proveito próprio e dos réus Zélia e José
Zeferino, para custear serviços meramente particular, qual seja, pagamento de um bolo
servido na festa de comemoração ao aniversário do então Prefeito Ernan.
Sobre o tema, vejamos entendimento jurisprudencial:
PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL -
LICITAÇÃO - FRAUDE - APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO - CONDENAÇÃO – ART.
1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. Incorre nas sanções previstas para o crime do art. 1º,
inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, o alcaide que realiza procedimento licitatório utilizando-se
de artifício fraudulento para, posteriormente, apropriar-se do numerário que seria destinado
ao pagamento da obra pública, objeto do contrato firmado entre o município e o licitante
vencedor. (TJMG - 100000026808330002 MG 1.0000.00.268083-3/000(2);
Publicação07/06/2003; Julgamento29 de Maio de 2003; Relator REYNALDO XIMENES
CARNEIRO) – Destaquei.
Não deve ser acolhido o argumento da defesa dos réus Zélia e José Zeferino de que
os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º do Dec.-Lei n. 201/67 somente são
imputados a Prefeito Municipal, haja vista que esses delitos também admitem co-autoria e
participação de terceiros, estranhos à função pública.
Confira-se os precedentes:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS – CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PEEITOS –
CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Nos crimes de responsabilidade
dos Prefeitos Municipais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, admite-se a
coautoria e participação de terceiros. - Precedentes do STF. - Recurso desprovido.” (RHC
nº 8.927/RS, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU de 24/04/2000). - Destaquei.
“HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - A alegação de que o paciente não tem
qualquer relação com a sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda., responsável
pela emissão da nota fiscal apontada na denúncia como falsa, é matéria que não desponta
com a nitidez que imprimem os impetrantes, demandando, na verdade, cotejo de material
probatório, inviável de ser realizado na via estreita do habeas corpus. 2 - Não é de ser
acolhido o argumento de que os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º do
Decreto-Lei nº 201/67 somente são imputados a Prefeito Municipal, haja vista que esses
delitos também admitem co-autoria e participação de terceiros estranhos à função
pública. 3 - A afirmação de que não existe irregularidade na nota fiscal emitida pela
sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda. exige acurado exame fático-
probatório, operação cujo momento adequado é o do julgamento do mérito da ação penal,
quando serão analisadas todas as provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4 - Habeas
corpus denegado. (STJ - HC: 43076 SP 2005/0056389-4, Relator: Ministro PAULO
GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/08/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: -->
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DJe 29/06/2009)- Destaquei.
“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DECRETO-LEI Nº 201/67.
PREFEITO. DESVIO OU APROPRIAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE.
INDÍCIOS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. - Evidenciando-se, dos fatos narrados pela
denúncia, indícios da materialidade e da autoria de ilícito penal, é de ser recebida a referida
peça acusatória, ofertada pelo MPF, contra prefeito e contra terceiro, que tenha
contribuído para a prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. -
Denúncia recebida.” (TRF 5ª Região, Pleno, INQ nº 1.096 – CE, Rel. Des. Federal Marcelo
Navarro, julg. 24/11/2004, unân., publ. DJU 03/01/2005). - Destaquei.
Presente também o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a vontade livre e
consciente de desviar e apropriar-se de valores pertencentes ao erário, aos quais teve
acesso em razão da função que exerciam.
Diante do quadro probatório colacionado aos autos, sobretudo a prova documental e
testemunhal, impossível acolher o pleito absolutório trazido pela defesa, já que a conduta
dos agentes se subsume ao tipo penal previsto no e art. 1º, do Decreto-lei 201/67 na forma
do art. 29 Código Penal.
Por tais razões tenho por configurado o delito imputado aos réus Ernan Santana
Amorim, Franciane Brito Alves Sampaiio Souza, Nelci Almeida de Assunção, Danielle
Gonçalves da Silva, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva.
Do Delito Tipificado no art. 297 do Código Penal
Narra a inicial objurgatória que, no mesmo contexto fático dos fatos acima
mencionados, na sede da Prefeitura Municipal de Cujubim/RO, os réus Ernan Santana
Amorim e Franciane Brito Alves Sampaio falsificaram e alteraram o conteúdo de documento
público, qual seja, os autos do processo administrativo licitatório n. 391/2011/Prefeitura de
Cujubim-RO, ao omitir a verdadeira despesa a ser adimplida pelo erário de Cujubim, qual
seja, o pagamento do contrato de serviço particular prestado através do fornecimento do
bolo de aniversário do gestor, declarando que seu objeto era a aquisição de doces e
salgados para eventos da Prefeitura, bem como ao inserir memorandos, requisições de
doces e salgados, solicitações de despesas e pareceres com conteúdo ideologicamente
falso, acrescendo ao processo administrativo solicitações de despesas de Secretários
Municipais, documentos que registram atos da Comissão de Licitação e parecer da
Procuradoria Jurídica Municipal, que não foram regularmente confeccionados, nem
rubricados pelos agentes que parecem como seus emissores e jamais existiram de fato,
para conferir-lhe a aparência de legalidade e respaldar o pagamento, com dinheiro público,
do bolo de aniversário a ser encomendado para promover o prefeito. A falsidade ocorreu
como meio de simular que o processo licitatório 1-391/2011 havia obedecido o rito legal e
estaria respaldado de fato e de direito.
Examino, pois, a ocorrência ou não do concurso aparente de normas entre o crime
de falsidade ideológica e o delito descrito no artigo 1º, inciso I, do Dec.-Lei n. 201/67.
Aponta Luiz Regis Prado, in “Curso de Direito Penal Brasileiro” - Parte Geral. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2004, v. I, p. 214, sobre o instituto em epígrafe que:
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(...) O concurso aparente de leis penais (segundo alguns, concurso ideal impróprio, concurso
aparente de tipos) diz respeito à interpretação e aplicação da lei penal. Verifica-se na situação
em que várias leis são aparentemente aplicáveis a um mesmo fato, mas, na realidade,
apenas uma tem incidência. Sendo assim, não há verdadeiramente concurso ou conflito, mas
tão-somente aparência de concurso, visto que existe transgressão real de apenas uma lei
penal, com o afastamento de todas as demais, já que suficiente para esgotar o total conteúdo
de injusto da conduta. A propósito, Beling conceituou o conflito aparente de leis como a
'relação que medeia entre duas leis penais, pela qual, enquanto uma é excluída, a outra é
aplicada (...).
De igual forma, Cezar Roberto Bitencourt, in “Tratado de Direito Penal”. 8. ed. São
Paulo: Saraiva, p. 135, leciona com maestria:
"... pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio
necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem
esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido
em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não
se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e
conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração".
Na mesma linha de raciocínio, o renomado doutrinador Damásio E. de Jesus, in
“Direito Penal”. 27. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 115, ensina que:
"O princípio da consunção tem elevada relevância jurídica no crime progressivo. Na absorção,
segundo Bettiol, estamos necessariamente em face de uma ação, que, se é única em seu
todo, aparece, no entanto, cindível em vários atos que se realizam sucessivamente e que
violam, todos eles, uma norma da lei penal. Existe crime progressivo quando o sujeito, para
alcançar um resultado, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que
aquele, o autor desenvolve fazes sucessivas, cada uma constituindo um tipo de infração. Num
crime, o comportamento descrito pelo núcleo do tipo é o resultado de condutas que se
realizam através da passagem de uma figura criminal menos grave para outra de maior
gravidade".
Com efeito, analisando de forma percuciente os presentes autos, verifica-se que o
tipo penal de falsidade ideológica deve ser absorvido pelo delito descrito no artigo 1º, inciso
I, do Dec.-Lei n. 201/67, eis que os documentos ideologicamente falsos, quais sejam
memorandos solicitação de despesas, solicitação e autorização para abertura de processo
licitatório, parecer jurídico e termo de homologação da licitação, foram confeccionados
exclusivamente com a finalidade de respaldar o desvio de dinheiro público.
O próprio Ministério Público reconhece que os documentos ideologicamente falsos
foram inseridos no processo administrativo para conferir-lhe a aparência de legalidade e
respaldar o desvio da verba pública para pagamento do bolo de aniversário encomendado
para comemoração ao aniversário do então prefeito Ernan.
Logo, no caso em apreço, é de clareza hialina que os aludidos documentos foram os
meios necessários à fase de preparação para a execução do crime previsto no art. 1º, inciso
I, do Dec-Lei n. 201/67, pois, repita-se, a suposta falsidade ideológica, conduta anterior, foi
excluída pela conduta final, consistente na prática do crime de desviar verba pública em
proveito próprio ou alheio.
Sobre o ponto, aliás, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná:
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“DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONDUTAS DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA (ARTS. 299,
PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 301, AMBOS DO CP), ABSORVIDAS PELO INCISO I DO
ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CRIME- MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DESTE.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSA, POR TERCEIRO
CONTRATADO, CUJO SERVIÇO DE FUNILARIA EM VEÍCULO DO MUNICÍPIO NÃO FOI
PRESTADO. VALORES DESVIADOS EM PROVEITO DO ALCAIDE. APELAÇÃO 01 (JOÃO
MARIA TERNA). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.CONFISSÃO DO
ACUSADO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, QUE
DEMONSTRAM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSA. VALORES
DESCONTADOS E REPASSADOS AO PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO
CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE.DESVIO DE DINHEIRO QUE FAVORECEU O PREFEITO
MUNICIPAL. CONDUTA QUE SUBSOME-SE AO DELITO DESCRITO NO ART. 1º, INCISO I,
DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL.DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO.RECURSO DE
APELAÇÃO 02 (JOÃO PEDA SOARES).PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE
PROVAS.NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
PREFEITO MUNICIPAL QUE SE APROVEITOU DE SEU CARGO PARA AUFERIR
VANTAGEM INDEVIDA.PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE, SOB O
ARGUMENTO DE SER A SECRETÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A RESPONSÁVEL
PELA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ASSINATURA DAS NOTAS DE
EMPENHO A MANDO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO (ALCAIDE).
DESCABIMENTO.PREFEITO MUNICIPAL QUE POSSUI O DOMÍNIO DO FATO E DEVE
RESPONDER POR SEUS ATOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Para a configuração do delito descrito no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, não se exige
dano ao erário, o que se afere é justamente o desvio dos valores em detrimento da
administração pública. 2. Consoante a doutrina de PAULO MASCARENHAS, "(...) Os crimes
definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não
importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio públicos foi de maior ou menor
monta.O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como
crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer
interesse pessoal ou de terceiro. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o
procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois,
punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente - o
prefeito ou seu substituto - ou de terceiro a quem queria beneficiar, trata-se,
inequivocadamente, de crime de responsabilidade, punível na forma e modo previstos
neste Decreto-Lei" (MASCARENHAS, Paulo. Improbidade administrativa e crime de
responsabilidade de prefeito comentado. 3. ed. Editora RCN. São Paulo: 2004, p. 74/75). I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1414018-0 - Cândido de Abreu - Rel.: José Mauricio Pinto de
Almeida - Unânime - - J. 19.11.2015). - Destaquei.
Nesse sentido, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - DECRETO-LEI 201/67, ART.
1º, III E VII - DESVIO DE VERBA PÚBLICA - DEIXAR DE PRESTAR CONTAS, NO DEVIDO
TEMPO - CÓDIGO PENAL, ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRINCIPIO DA
CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - DOSIMETRIA - CÓDIGO PENAL, APLICAÇÃO DAS
AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INCISO II, B E G. 1 - Verifica-se do exame dos
autos, que os falsos ideológicos, materializados no relatório de cumprimento do objeto do
convênio (fls. 30/31) e no termo de aceitação definitiva da obra (fl. 154), destinaram-se a
viabilizar a realização do crime-fim, previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/67,
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consistente no desvio ou na aplicação indevida das verbas oriundas do convênio, ludibriando
a fiscalização do ente estatal, no caso, a Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA. 2 - O fato de os tipos penais do falso e o da responsabilidade dos prefeitos
tutelarem bens jurídicos distintos não constitui óbice ao reconhecimento da absorção
do crime-meio (art. 299, CP) pelo crime-fim (art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967), quando
a potencialidade lesiva do primeiro se exaure e se esgota no segundo. A propósito, o
colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu tal possibilidade, quando sumulou
orientação nesse sentido, nos termos do enunciado n. 17, segundo o qual se admite a
consunção do delito contra a fé pública (falsificação de documento) por crime contra o
patrimônio (estelionato), quando o falsum se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva. 3 - Condenação do Réu pela prática dos delitos tipificados no art. 1º,
incisos III e VII do Decreto-Lei nº 201/67. 4 - O só fato de ser o Apelado Prefeito Municipal e,
por consequência, de ter a obrigação de se pautar pela probidade, aplicando corretamente os
recursos públicos, é ínsito ao tipo penal, tendo já balizado a previsão, em abstrato, dos
patamares mínimo e máximo da reprimenda pelo Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre a
responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não havendo que se falar em majoração da
pena sob esse fundamento. 5 - A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea b, do
Código Penal, sustentada no recurso ministerial encontra-se afastada em consequência da
aplicação do princípio da consunção, não havendo que se cogitar, no caso em apreço, da
prática do delito de falso, de forma autônoma, com a finalidade de facilitar ou de assegurar a
execução do crime de responsabilidade. Incabível, outrossim, a incidência da agravante, art.
61, II, alínea g, do mesmo código, consistente no abuso de poder ou na violação de dever
inerente a cargo, ofício ou ministério, por consubstanciar elementar dos crimes de
responsabilidade pelos quais respondem os prefeitos e vereadores exatamente em virtude de
sua condição de agentes políticos. 6 - Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR:
4299220064013200 AM 0000429-92.2006.4.01.3200, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE
GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 04/02/2014, TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: e-DJF1 p.699 de 14/02/2014)- Destaquei
Assim, considerando que a falsidade ideológica, foi praticada como meio de se
atingir o crime descrito no artigo 1º, inciso I, do De.-Lei n. 201/67, reconheço a absorção do
crime previsto no art. 299 do Código Penal, pelo delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.
201/67 e, em atenção ao princípio da consunção, a absolvição dos réus no crime-meio é
medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal
deduzida da denúncia, para condenar:
A) Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria
Pereira Primo e José Zeferino da Silva como incursos nas penas do artigo 90 “caput”,
da Lei 8.666/93, e art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67, na forma do artigo 69 do
Código Penal e absolvê-los das demais imputações que lhe foram impostas.
B) Nelci Almeida de Assunção e Danielle Gonçalves como incursas no artigo 1º,
inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 e absolvê-las das demais imputações que lhe foram
impostas .
Passo a dosimetria da pena.
Da ré Franciane Brito Alves Sampaio:
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Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93
Em observância ao critério trifásico da aplicação de pena, inicio a fixação da
reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal,
considerando:
a) o grau de reprovabilidade da conduta da ré relativamente ao delito de fraude a
licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para
fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis,
conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta
social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são
normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as
consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público
perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva.
Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67
a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de
desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município;
b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco
se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do
agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são
normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro
público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da
população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em definitiva.
Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato
que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção
de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos
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diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12
(doze) dias-multa.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa
em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde
então.
Em razão do montante da pena aplicada à ré e tendo em vista sua primariedade, fixo
o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b” e
“c” do Código Penal), para ambos os delitos.
Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por pena restritiva de direito.
Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a
conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada
substituição é suficiente.
Considerando a condenação da ré em penas de reclusão e detenção, as penas
serão substituídas separadamente.
“APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO
COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO -
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE
CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA -
DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE
DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR
RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem
econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição,
distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A
respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito,
autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de
infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo
pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da
Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo
encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da
situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da
irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se
inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à
época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de
administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste
nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o
exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de
corrupção ativa é verificada por meio do interrogatório judicial, assim como por meio do
depoimento em juízo do delegado de polícia destinatário da oferta indevida.Realizadas as
dosagens de ambas as penas em conformidade com o art. 68 do CP e em observância ao
princípio da razoabilidade, devem as mesmas ser mantidas inalteradas.Mantém-se o
concurso material de crimes quando o acusado pratica duas condutas distintas (adulterar
combustível e oferecer vantagem indevida) e em momentos diversos, apesar de próximos
entre si. Havendo a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, inviável o
somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela
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pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CP. Substituída a pena de
detenção por duas restritivas de direitos e a de reclusão por mais duas restritivas de
direitos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 47080048649, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento:
21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012). - Destaquei.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, em relação a pena
privativa de liberdade de reclusão, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02
(duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de
serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de
prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta
judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca e quanto a pena privativa
de liberdade de detenção, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas
restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a
comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação
pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial
centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena,
tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.
Da ré Zélia Maria Pereira Primo:
Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93
a) o grau de reprovabilidade da conduta da ré relativamente ao delito de fraude a
licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para
fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis,
conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta
social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são
normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as
consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público
perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva.
Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67
a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de
desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município;
b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco
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se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do
agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são
normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro
público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da
população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em definitiva.
Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato
que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção
de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos
diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12
(doze) dias-multa.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa
em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde
então.
Em razão do montante da pena aplicada à ré e tendo em vista sua primariedade, fixo
o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b” e
“c” do Código Penal).
Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por pena restritiva de direito.
Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a
conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada
substituição é suficiente.
Considerando a condenação da ré em penas de reclusão e detenção, as penas
serão substituídas separadamente.
“APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO
COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO -
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE
CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA -
DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE
DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR
RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem
econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição,
distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070
AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito,
autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de
infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo
pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da
Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo
encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da
situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da
irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se
inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à
época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de
administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste
nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o
exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de
corrupção ativa é verificada por meio do interrogatório judicial, assim como por meio do
depoimento em juízo do delegado de polícia destinatário da oferta indevida.Realizadas as
dosagens de ambas as penas em conformidade com o art. 68 do CP e em observância ao
princípio da razoabilidade, devem as mesmas ser mantidas inalteradas.Mantém-se o
concurso material de crimes quando o acusado pratica duas condutas distintas (adulterar
combustível e oferecer vantagem indevida) e em momentos diversos, apesar de próximos
entre si. Havendo a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, inviável o
somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela
pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CP. Substituída a pena de
detenção por duas restritivas de direitos e a de reclusão por mais duas restritivas de
direitos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 47080048649, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento:
21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012). - Destaquei.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, em relação a pena
privativa de liberdade de reclusão, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02
(duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de
serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de
prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta
judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca e quanto a pena privativa
de liberdade de detenção, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas
restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a
comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação
pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial
centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena,
tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.
Do réu Ernan Santana Amorim
Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93
a) o grau de reprovabilidade da conduta do réu relativamente ao delito de fraude a
licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para
fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis,
conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta
social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são
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normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as
consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público
perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva.
Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67
a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de
desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município;
b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco
se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do
agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são
normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro
público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da
população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em definitiva.
Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato
que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção
de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos
diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12
(doze) dias-multa.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa
em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde
então.
Em razão do montante da pena aplicada ao réu e tendo em vista sua primariedade,
fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea
“b” e “c” do Código Penal), para ambos os delitos.
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Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por pena restritiva de direito.
Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a
conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada
substituição é suficiente.
Considerando a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, as penas
serão substituídas separadamente.
“APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO
COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO -
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE
CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA -
DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE
DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR
RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem
econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição,
distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A
respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito,
autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de
infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo
pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da
Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo
encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da
situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da
irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se
inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à
época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de
administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste
nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o
exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de
corrupção ativa é verificada por meio do interrogatório judicial, assim como por meio do
depoimento em juízo do delegado de polícia destinatário da oferta indevida.Realizadas as
dosagens de ambas as penas em conformidade com o art. 68 do CP e em observância ao
princípio da razoabilidade, devem as mesmas ser mantidas inalteradas.Mantém-se o
concurso material de crimes quando o acusado pratica duas condutas distintas (adulterar
combustível e oferecer vantagem indevida) e em momentos diversos, apesar de próximos
entre si. Havendo a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, inviável o
somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela
pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CP. Substituída a pena de
detenção por duas restritivas de direitos e a de reclusão por mais duas restritivas de
direitos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 47080048649, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento:
21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012). - Destaquei.
Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, em relação a pena
privativa de liberdade de reclusão, o réu deverá efetuar como sanção alternativa, 02
(duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de
serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de
prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta
judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca e quanto a pena privativa
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de liberdade de detenção, o réu deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas
restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a
comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação
pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial
centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena,
tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.
Do réu José Zeferino da Silva:
Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93
a) o grau de reprovabilidade da conduta do réu relativamente ao delito de fraude a
licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para
fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis,
conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta
social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são
normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as
consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público
perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva.
Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67
a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de
desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município;
b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco
se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do
agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são
normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro
público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da
população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de
causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
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Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que
influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em definitiva.
Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato
que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção
de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos
diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12
(doze) dias-multa.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa
em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde
então.
Em razão do montante da pena aplicada ao réu e tendo em vista sua primariedade,
fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea
“b” e “c” do Código Penal), para ambos os delitos.
Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por pena restritiva de direito.
Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a
conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada
substituição é suficiente.
Considerando a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, as penas
serão substituídas separadamente.
“APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO
COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO -
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE
CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA -
DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE
DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR
RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem
econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição,
distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A
respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito,
autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de
infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo
pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da
Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo
encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da
situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da
irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se
inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à
época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de
administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste
nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o
exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 30 CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de Novembro de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Juliana Couto Matheus Maldonado Martins. Eu, _________ Eser Amaral dos Santos - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0013624-05.2015.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Ernan Santana Amorim; Franciane Brito Alves Sampaio Souza; Nelci Almeida da Assunção; Danielle Gonçalves da Silva; Zélia Maria Pereira Primo; José Zeferino da Silva. Vistos. Registro inicialmente que a presente decisão somente pode ser prolatada nesta data ante a complexidade dos fatos, o quantitativo de réus e a quantidade de volume do processo. Ademais, no mês de novembro houve concentração de audiências em razão do gozo de férias dessa magistrada usufruídas nos meses de dezembro e janeiro, sendo certo que durante os afastamentos legais da subscritora, não houve prolação de sentença nos autos em questão pelos juízes substitutos que responderam pelo juízo. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva, qualificados nos autos, pela prática da conduta prevista no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; art. 312 do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 297 do Código Penal, na forma do artigo 29 e 69 do Estatuto Repressivo e de Nelci Almeida de Assunção e Danielle Gonçalves da Silva como incursas no artigo 312 do Código Penal e art. 1º, da Lei n. 201/67, na forma do arts. 29 e 69 do Código Penal. Os réus foram notificados e apresentaram resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 19/05/2016 (fls. 577/578). Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas e procedido o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 30 Da Preliminar Preliminarmente, a defesa dos réus Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva arguiu inépcia da denúncia, ao fundamento de que a denúncia não narra com minúcias a participação dos acusados. Pertinente a alegação de inépcia da denúncia em virtude da não individualização da conduta praticada pelos réus, não merece prosperar, eis que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, nos crimes coletivos não é necessário que a denúncia descreva minuciosamente a conduta de cada partícipe. Ademais, a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não se está contaminada por qualquer ocorrência que pudesse ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo dispositivo legal. Os acusados estão devidamente qualificados e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, estando a denúncia elaborada de modo a possibilitar a defesa dos acusados, bem como havendo elementos indiciários que sustentam a justa causa exigida, não acolho a preliminar em questão, dando-a por superada. Do Mérito: Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, onde se imputa ao réu as práticas das condutas típicas dos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93; art. 312 do Código Penal; art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 297 do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Estatuto Repressivo. Do Delito Tipificado no art. 90, “caput”, da Lei nº 8.666/93 A exordial acusatória imputa aos réus Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva conduta descrita no artigo 90 da Lei 8.666, pois, segundo narrado “em junho e julho de 2011, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório n. 1-391/2011, Pregão Presencial nº 035/2011, deflagrado com a falsa motivação de necessidade de fornecimento de doces e salgados para eventos públicos e justificar a contratação de serviços de panificaria da empresa J Z DA SLVA ME - “Panificadora Modelo”, a qual sagrou-se vencedora do certame, sob a justificativa de atender a eventos realizados pelas Secretarias Municipais de Cujubim/RO”. De acordo com a acusação, os réus Ernan Santana Amorim e Franciane Brito Alves Sampaio, visando a comemoração do aniversário do então Prefeito de Cujubim/RO, Ernan, adrede mancomunados com os corréus, articularam-se para fraudar o procedimento licitatório n. 391/2011 para contratação de serviços de panificação, sob a justificativa de atender a eventos realizados pelas Secretarias Municipais, quando, na verdade, o valor despendido serviria para o pagamento de um bolo de 21 (vinte e um) metros, supostamente
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 30 encomendado para festejar o aniversário do prefeito na praça do município. A fraude consistiu na falsa motivação dada ao processo administrativo supracitado, consistente na necessidade de fornecimento de doces e salgados para eventos públicos e justificar a contratação de serviços de panificação da empresa corré J Z da Silva ME, a qual se sagrou vencedora do referido certame. Os réus negaram veementemente a autoria delitiva, aduzindo que não houve prática do crime de fraude à licitação, uma vez que não houve direcionamento do procedimento licitatório ou conluio entre a empresa pertencente aos corréus Zélia e José Zeferino; que os processos licitatórios garantiu as premissas constitucionais da Administração Pública e que os gastos com a comemoração do aniversário do então prefeito foram custeados pelo prefeito e seus familiares. A despeito da negativa dos réus em seus interrogatórios, as versões apresentadas por eles não lograram se sobrepor às demais provas constantes nos autos, as quais conduzem, inevitavelmente, à sua condenação. Da documentação acostada aos autos e o conjunto probatório deduzido em juízo levam a conclusão que, de fato, o processo licitatório em questão foi forjado. O art. 90 da Lei 8666/93 assim reza: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” A fraude, na forma como narra a exordial, tem por objeto o caráter competitivo do processo licitatório, que nada mais é do que a possibilidade de os interessados participarem do certame em igualdade de condições. Depreende-se que, no mês de junho de 2011, o réu Ernan Santana Amorim, então prefeito de Cujubim, através do processo administrativo n. 1-333/2011 contratou serviços de fornecimento de doces e salgados para atender a Secretaria de Ação Social. Relativamente a referido processo administrativo, o réu Ernan dispensou licitação em razão do valor da despesa prevista naquele ano, no valor de R$ 1.203,80 (um mil duzentos e três reais e oitenta centavos). Ocorreu que, no mês de julho, ou seja, apenas um mês após o primeiro processo de licitação, iniciou-se um segundo processo para aquisição do mesmo objeto, quais sejam, serviços de panificação com fornecimento de doces e salgados (n. 391/2011). De fato, observa-se que este certame foi eivado de vícios, conforme restou comprovado nos autos, não somente pelos depoimentos pessoais prestados em Juízo, como também pelos diversos documentos acostados aos autos. Inicialmente, como bem salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais, verificou-se que o edital de licitação no item que se refere ao objeto a ser contratado
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 30 descreve de forma genérica o objeto da contratação “fornecimento de doces e salgados para realização de eventos”, não trazendo nenhuma especificação de quantidade, natureza, forma de fornecimento, acondicionamento e qualidade dos alimentos a serem fornecidos, tampouco quanto a fornecimento de bebidas. Contudo, mesmo diante a generalidade do objeto a ser contratado, a empresa JZ da Silva de propriedade dos réus Zélia e José Zeferino, apresentaram proposta de preço, especificando o fornecimento de salgados e bebidas. Inquirido sobre o assunto, o réu José Zeferino afirmou que a proposta não foi apresentada com base no edital, e sim com base em documentos que foram repassados por funcionários da Prefeitura, portanto, antes do edital de licitação. A acusada Zélia Maria Pereira Primo, por sua vez, ao ser indagada a respeito do edital, não soube esclarecer em que momento teve contato com o edital e que a proposta apresentada no certame foi realizada com base em uma lista fornecida por funcionários da prefeitura sobre os produtos que precisariam. É sabido que o processo licitatório deve ser pormenorizado em relação a seu objeto, com vistas a proporcionar a todo interessado a participação justa e clara no certame. Tal premissa não se verifica no caso em apreço. Soma-se a isso verifica-se que a prefeitura não disponibilizou a integralidade do edital, limitou-se a publicar um aviso de licitação onde esclarecia que o edital só poderia “ser obtido na Sala da Comissão de Permanente de Licitação” (fl. 75 – anexo I). Além disso, verifica-se que houve um exíguo prazo de 10 dias entre a data da publicação do aviso de licitação (22/07/2011) e a sessão de julgamento realizada em 03/08/2011, para que eventuais interessados tomassem conhecimento e formulassem propostas no certame. Portanto, a publicização da licitação e da própria contratação do objeto licitado restou prejudicada, já que a comissão licitante não teve o cuidado de demonstrar que a sociedade teve acesso ao quanto licitado e contratado no mencionado certame. Tal fato seria deveras importante para preservação do interesse público, uma vez que outras licitantes do município, ou até mesmo de municípios vizinhos, não tomaram conhecimento da oferta “pública” realizada pela municipalidade. Enfim, não há dúvidas que a generalidade do objeto a ser contratado; a não publicação do edital em sua integralidade, resultaram em uma menor publicidade e formalismo do procedimento, limitando a competição do certame, tanto é verdade, que apenas a empresa JZ da Silva participou do certame, sagrando-se vencedora. Demonstrado está, portanto, que houve frustração do caráter competitivo da licitação, bem como direcionamento da celebração do contrato para a empresa vencedora do certame. Assim, resta claro nos autos de que os citados réus, em conluio, fraudaram combinaram o valor do produto a ser fornecido e suas propostas, frustrando o caráter competitivo da licitação, não sendo concebível admitir que houve concorrência em um
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 30 certame onde os serviços a serem realizados sequer foram estipulados no edital, o qual sequer foi publicado em sua integralidade. Além das irregularidades acima elencadas, vislumbra-se que a execução dos serviços contratados também estão eivados de vícios. Conforme se observa do depoimento da testemunha Sônia Aparecida Alexandre, em juízo, esta relatou que fez parte da comissão de recebimento, contudo, muito embora tenha assinado o documento de entrega do produto, não participou da entrega, tampouco soube informar se houve fiscalização e conferência da quantidade de alimentos entregues. No mesmo sentido, a testemunha Tâmara Batista da Silva Lissaraça, em juízo, declarou que era integrante da comissão de recebimento, mas, na verdade, só assinou o termo de recebimento. Afirmou que não estava presente no ato da entrega e que não viu os alimentos serem entregues. Resta evidente, portanto, que a comissão de recebimento não passou de uma formalidade, pois, conforme afirmado pelas testemunhas Sônia e Tâmara, elas sequer tinham conhecimento das funções que deveriam desempenhar, pois conforme afirmado por ambas “os documentos eram levados em sua sala para assinar e, como estava vistado pelo secretário, assinava”. Ainda de grande valia, as declarações prestadas pela testemunha Bárbara Carolina França Brito dos Santos, a qual, em juízo, afirmou que era nomeada como pregoeira, contudo não trabalhou na CPL e não praticou nenhum ato administrativo no certame licitatório, apenas assinou. Afirmou, ainda, que a acusada Franciane era quem ordenava a rotina administrativa dos certames licitatórios, inclusive, tinha contato direto com os processos licitatórios. Afirmou a testemunha Bárbara, ainda, que embora consta seu nome na ata de sessão de julgamento, não estava presente no momento. Ressalte-se, ainda, que a participação ativa do ex- Prefeito na concretização da fraude do procedimento é notória, haja vista que homologou o certame e autorizou a realização dos pagamentos à citada empresa, embora ciente das mencionadas irregularidades. Nesse ponto, esclareça-se que merece ser rechaçada a tentativa do ex-Prefeito de eximir-se de sua responsabilidade, sob alegação de que não tinha conhecimentos técnicos sobre licitação. Na qualidade de gestor do Município e de ordenador de despesas, compete ao Prefeito fiscalizar e controlar as contratações realizadas pelo ente público que administra, assim como verificar a qualidade e eficiência dos trabalhos prestados pela Comissão de licitação que ele mesmo instituiu. Tais atribuições são ínsitas ao exercício do mandato. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico "a responsabilidade do ex-Prefeito Municipal advém da posição deste de autoridade administrativa máxima à qual subordinados os demais integrantes da administração municipal e, também, pelo fato de ser subscritor dos convênios com o órgão concedente federal, como representante do
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 30 Município, pelo que deve responder pelo eventual descumprimento dos respectivos termos". (TRF-5 - ACR: 6151 PE 0015038- 08.2000.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Substituto), Data de Julgamento: 29/10/2009, Primeira Turma, Data: 01/12/2009 - Página: 10 - Ano: 2009). Extrai-se das provas colacionadas aos autos que a licitação e a contratação da empresa JZ DA SILVA foi realizada com a participação dos denunciados Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva. De fato, consta nos autos que a denunciada Franciane Brito Alves Sampaio, conduziu o certame, de forma consciente e voluntária, com flagrante desrespeito aos ditames da Lei nº 8.666/93. Por seu turno, os réus Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva beneficiaram-se da contratação irregular, fraudando o caráter competitivo do certame. E por fim, o denunciado Ernan Santana Amorim, então Prefeito do Município, que, mesmo ciente das irregularidades, autorizou e homologou o certame fraudulento. Com efeito, encontram-se sobejamente comprovadas nos autos as condutas ilícitas perpetradas pelos denunciados Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva no bojo do procedimento licitatório acima descrito, as quais evidenciam o intuito fraudulento dos réus de, mediante prévio ajuste, frustrarem o caráter competitivo dos certames, nos exatos termos do art. 90, da Lei nº 8.666/93. Assim sendo, não resta outra alternativa a esta magistrada senão atestar a responsabilização penal dos acusados, amparado que estou na prova dos autos e no entendimento pacificado por nossos tribunais acerca da configuração desta modalidade delitiva em casos similares ao que se apresenta nos autos: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio 25 Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AVISO DE LICITAÇÃO QUE FOI PUBLICADO SOMENTE EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL E DE PERIODICIDADE QUINZENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI Nº 2 8.666/93. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, CONSIDERANDO QUE APENAS UMA EMPRESA COMPARECEU AO CERTAME. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE INSUBSISTENTE. DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DESCRITA NA LEI. AGENTES QUE, VALENDO-SE DAS POSIÇÕES QUE LHES CABIAM NO SISTEMA PÚBLICO/ADMINISTRATIVO, TINHAM PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS. PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA DE COLETA DE LIXO QUE, LOGO APÓS VENCEREM A LICITAÇÃO, CONTRATARAM UM CAMINHÃO PARA A COLETA DO LIXO URBANO E RURAL, CUJO PROPRIETÁRIO ERA O VICE- PREFEITO DA ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE NÃO ELIDE A OCORRÊNCIA DO CRIME. DELITO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 30 ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO 3 FIRMADO NESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples leitura do caput do art. 90 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que, para a configuração do tipo penal ali previsto, se exige a presença de elemento de caráter subjetivo diverso do dolo, a despeito de, in concreto, poder a ação incriminada ter alguma motivação especial. O desvalor da conduta se esgota no dolo, ou seja, a finalidade ou a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária. 2. A configuração do delito capitulado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 não demanda a comprovação de desfalque ao erário público. Tratando-se de crime de mera conduta, a ação se esgota ao frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento para a realização de serviços ou obras, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento 4 licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1080038-9 - Bocaiúva do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 13.08.2015). (TJ-PR - APL: 10800389 PR 1080038-9 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 13/08/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1644 09/09/2015). - Destaquei. “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO). ALEGAÇÃO DE NÃOCOMPROVAÇÃO DO DOLO. INACOLHIMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA OCORRÊNCIA DO DOLO DE OBTER, PARA SI E PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. EDITAL LICITATÓRIO QUE NÃO FOI PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ART. 37 DA CF E ART. 21, INC. III, DA LEI Nº 8.666/93. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO SER O ALCAIDE O RESPONSÁVEL PELA FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO, JÁ QUE HAVIA UMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO QUE ORGANIZOU O CERTAME. REJEIÇÃO. PREFEITO QUE, AO HOMOLOGAR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SE TORNA RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93 CLASSIFICADO COMO FORMAL, INEXIGINDO-SE EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TUTELA DA MORALIDADE PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA EM 8 (OITO) HORAS SEMANAIS. OFENSA AO ART. 46, § 3º, DO CP. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS PARA CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1.A violação ao princípio da publicidade (art. 37 da CF) implica a frustração ao caráter competitivo da licitação, ante a impossibilidade de apresentação de propostas por mais pessoas em razão do desconhecimento do edital. 2.Não obstante a Administração Municipal seja conduzida pelo Alcaide com o auxílio inarredável de uma equipe técnica, especialmente nos casos de licitações, em que existe uma comissão nomeada para esse trabalho específico, a homologação é feita pelo Prefeito, que se torna responsável pelos atos praticados. 3.O crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos. 4.Nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, o serviço a ser prestado pelo condenado deve obedecer "à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação", ou seja, 7 (sete) horas semanais. I. (TJ-PR 7955164 PR 795516-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 01/03/2012, 2ª Câmara Criminal).- Destaquei. Ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 30 crime, os réus Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva devem ser responsabilizados penalmente pelo crime de fraude a licitação. Do Crime de Peculato (art. 312 do CP) Relata a denúncia que, depois de realizada uma festa de aniversário do então prefeito e ora acusado Ernan Santana Amorim, os corréus Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Nelci Almeida de Assunção, Danielle Gonçalves da Silva, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva, adredemente mancomunados e em unidade de desígnios, desviaram e apropriaram-se, em proveito próprio e alheio, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), verba pública municipal, que estava a disposição deles em razão do cargo ocupado e empregaram para custear serviços de natureza particular, consistente no pagamento de bolo de 21 m (vinte e um metros) servido na citada festa, a qual teve caráter privado e de promoção pessoal do alcaide. Verifica-se, contudo, que a peça acusatória também imputa aos réus a conduta delitiva descrita no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, consistente em desviar renda pública, em proveito próprio e alheio, ao se valerem de recurso destinado ao custeio de doce e salgados para atender eventos da prefeitura, para quitar o bolo de aniversário do réu Ernan, que foi servido em evento de natureza privada. Não há diferenciação típica entre os crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201 /67 e 312, do Código Penal, pois ambos têm como verbos apropriar-se e desviar. Os núcleos do tipo são iguais. Hely Lopes Meirelles menciona que: “O prefeito pode cometer, além dos crimes de responsabilidade que lhe são atribuídos especificamente pelo Decreto-lei n 201/67, os crimes funcionais tipificados genericamente no Código Penal (arts. 312 a 326) para qualquer agente público (art. 327), desde que a conceituação deste não esteja absorvida por aquele. Isto porque a norma penal especial não contemplou todos os tipos de crime funcional definidos na lei geral, contentando-se em redefinir umas e criar outras figuras delituosas de ocorrência freqüente na administração municipal, permanecendo as demais com a sua definição original do Código Penal, para serem punidas como crimes funcionais comuns a todos os agentes públicos. Assim, ficaram separados os crimes de responsabilidade específicos do prefeito, dos crimes funcionais comuns ao prefeito e a qualquer funcionário público em acepção penal (2016). (MEIRELLES, Hely Lopes. Responsabilidade de prefeitos. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/42297/41014). - Destaquei. Portanto, considerando que no caso em apreço o delito foi praticado pelo Prefeito Municipal em coautoria com terceiros, aplica-se a lei especial (Decreto-Lei nº 201 /67), por prevalência do princípio da especialidade. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DESVIO, EM TESE, DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIRO. DELITO TIPIFICADO NO DECRETO-LEI Nº 201/67. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 30 VIOLAÇÃO LEGAL APONTADA. PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. 1. Afigura-se acertada a decisão do Tribunal a quo que recebeu a denúncia ofertada em desfavor dos ora Recorrentes, dentre eles o Prefeito Municipal de São José Piranhas/PB, na tipificação do Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, ao invés da capitulação prevista no art. 312, do Código Penal, uma vez que o dinheiro, em tese, desviado, ao contrário do alegado nas razões do recurso, era público, já que destinado ao pagamento dos servidores municipais. 2. O delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, é comum, podendo se comunicar aos co-autores e partícipes, como no crime de peculato, porquanto não existe diferenciação típica entre eles. 3. Não resta evidenciado, na espécie, de maneira clara e inequívoca, ter sido o Prefeito de São José das Piranhas/PB, mero partícipe do delito em tese, mormente diante dos fatos narrados na denúncia. De qualquer forma, tal constatação requer uma análise da seara fático-probatória dos autos, o que se afigura inviável na presente via recursal, ainda mais no presente momento, em que sequer se desenvolveu a instrução criminal, já que houve tão-somente o recebimento da denúncia. 4. Recurso desprovido. (REsp 647457 PB 2004/0016603-1 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJ 28.02.2005 p. 360 Julgamento 14 de Dezembro de 2004 Relator Ministra LAURITA VAZ). - Destaquei. “PROCESSO-CRIME - EX-PREFEITO MUNICIPAL - APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO PÚBLICO (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/67 - PECULATO (ART. 312, DO CÓDIGO PENAL)- INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO TÍPICA CRIME CARACTERIZADO - CO-AUTORIA - POSSIBILIDADE - FALSIDADE IDEOLÓGICA COMO CRIME-MEIO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO CRIMES PRATICADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL - CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71, DO CP - CONDENAÇÃO - PENA ACESSÓRIA - INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. "Entre os crimes definidos no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67 e o art. 312, do CP, inexiste diferenciação típica, pois ambos objetivam a apropriação pelo funcionário público ou pessoa a ele comparado, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Se o delito é praticado pelo Prefeito, em razão do cargo e enquanto o esteja ocupando, aplica-se a lei especial, não ocorrendo conflito de normas e prevalecendo o princípio da especialidade" (Processo-crime n. 359, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 07.05.1997). Nos crimes referidos, o elemento subjetivo é o dolo, que ocorre com a apropriação indevida ou desvio, com o fim de proveito próprio ou alheio, dele ocorrendo dano à Administração, seja pela diminuição efetiva do patrimônio, seja pela falta ou aumento indevido. Quando as ações dos agentes estão interligadas no mesmo fato delitivo, admite-se a co-autoria entre o prefeito municipal e terceiros, em crime previstos no Decreto-Lei n. 201/67. Se o crime de falsificação destina-se a encobrir o próprio peculato, esta constitui-se em crime-meio, restando absorvido, em razão do princípio da consunção, já que as falsificações das assinaturas perderam a autonomia, sendo o fim dos agentes apropriar-se do dinheiro, utilizando para despistar, de meios enganosos e declarando falsamente. Sendo os crimes atribuídos ao Prefeito Municipal, da mesma espécie e estando presentes as condições objetivas da continuação, inclusive a temporal, impõe-se a aplicação da regra contida no art. 71, do Código Penal. A perda do cargo, a teor do § 2º, do art. 1º do Dec.-Lei n. 201/67, não se aplica a ex-prefeito Municipal, quando já extinto o mandato. Contudo, a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, acarreta-lhe a inabilitação, pelo prazo de 05 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. (PC 780314 SC 1988.078031-4 Orgão Julgador Segunda Câmara Criminal Partes Autora: A Justiça, por seu Promotor, Réu: Aldecir Nardino, Réu: Jaci Piva, Réu: Afonso de Lima Publicação Processo-crime n. 88.078031-4 (280), de Chapecó. Julgamento 22 de Setembro de 1998 Relator José Roberge). - Destaquei. Assim, em observância ao princípio do non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato, bem como ao princípio da
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 30 especialidade, em relação ao delito de peculato serão os réus absolvidos. Do Delito Tipificado no art. 1º, inciso I, do Dec. Lei 201/67 Sustenta o Ministério Público que o réu Ernan Santana Amorim, então prefeito do município de Cujubim/RO, em evidente abuso do poder político e desvio de finalidade, em comunhão de esforços e conjunção de vontades com sua companheira e Secretária de Ação Social, Franciane Brito Alves Sampaio Souza e auxílio de Nelci Almeida de Assunção e Danielle Gonçalves da Silva, desviaram verba pública em proveito próprio e dos denunciados Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva, proprietários da empresa J Z da Silva ME, ao se valer de recurso destinado ao custeio de doce e salgados para atender eventos da prefeitura, para quitar o bolo de seu aniversário, que foi servido em evento de natureza privada, violando assim, o art. 1º, inciso I do art. 1º, I, do Decreto Lei nº 201/67. O Art. 1º, inciso I, da Lei n. 201/67 dispõe que: “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; ............... § 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O bem jurídico tutelado pelo Decreto-Lei nº. 201/67 é exatamente o bom andamento da administração pública, tanto em seu aspecto patrimonial, quanto de respeito à moralidade administrativa (STF, HC 85184/RS, Marco Aurélio, 1ª T., u., 15.3.05; STJ, Pet. 1301/MS, José Arnaldo, 5ª T., u., 6.2.01). O tipo penal do inciso I é denominado de Apropriação Indébita ou Desvio de Bens ou Rendas. O delito consiste em “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. Portanto, ocorrerá o delito sempre que as rendas públicas forem apropriadas ou desviadas, com ânimo definitivo, como no pagamento por obra que não foi feita ou serviço que não foi prestado. O tipo subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar- se ou desviar bens ou rendas públicas. Ao contrário do que se dá no crime de peculato, não há previsão de forma culposa. Leciona Waldo Fazzio Júnior que, “no inciso I, contempla-se o peculato, em suas duas formas clássicas: peculato apropriação e peculato desvio. Com qualquer das duas condutas, o prefeito pratica subversão funcional, dispondo do que não lhe pertence. Faz seu ou desvia, para si ou para outrem, bens ou rendas públicas de que tem a guarda, em razão de seu oficio. (...) Para o aperfeiçoamento do crime de peculato, mister que a posse do objeto material decorra da função pública exercida pelo agente, no caso, o cargo de Prefeito. (...). Configura-se com a mera apropriação sine iure do dinheiro público, pouco importando os valores ou como o agente gastou o numerário alcançado. É irrelevante que tenha tirado vantagem pessoal do crime. Basta o simples desvio, mesmo que, na aplicação do alcance, tenha a melhor das intenções ou dos propósitos” (Improbidade
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 30 Administrativa e Crimes de Prefeitos, ed. Atlas, 2ª ed., 2001, pág. 99/100). A sustentação fática da denúncia baseia-se na não prestação do serviço pela empresa JZ da Silva, após contratação direcionada, pois, após concluído o processo licitatório de contratação da referida empresa, os réus utilizaram o dinheiro público para pagamento das festividades em comemoração ao aniversário do então prefeito Ernan Amorim, ou seja, embora os pagamentos tivessem sido realizados, a prestação do contrato teve finalidade totalmente diversa, irregularidades que indicam a prática de delitos pelo Prefeito em coautoria com os demais réus. Consta que no dia 13/08/2011 o réu Ernan Santana Amorim e sua esposa, a corré Franciane Brito Alves Sampaio Souza, promoveram uma festa para comemoração do aniversário de Ernan, ocorrida na praça da cidade para toda a população daquele município, sendo que uma das principais atrações da referida festa foi um bolo de aniversário de 21 (vinte e um) metros, fornecido pelos réus Zélia e José Zeferino, proprietários da Panificadora Modelo. Entretanto, conforme se depreende das provas colacionadas ao presente feito, o valor do mencionado bolo foi custeado com verba pública. Nesse sentido, tem-se o relatório policial de fls. 28/29, no qual os policiais relataram que o réu José Zeferino confirmou que a empresa ZJ da Silva confeccionaria o bolo para a festa em comemoração ao aniversário do prefeito Ernan Santana Amorim, o qual custaria aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais), cujo valor seria pago pela prefeitura de Cujubim. Inquirido em juízo, o Agente de Polícia Civil Ricardo Moura da Costa confirmou o teor do relatório. Há que se ressaltar, ainda, que havia uma programação para o ano, segundo calendário preparado pela Administração Municipal, sendo que sem previsão no calendário de realização de eventos, os acusados Ernan, Franciane, Nelci e Danielle simularam a realização de diversos outros eventos que não estavam previstos e que sequer ficaram comprovadas se realmente aconteceram. Verifica-se que no mês de agosto foram autorizadas quatro despesas, sendo três no dia 10/08/2011 e uma no dia 13/08/2011 (sábado e dia da realização da festa de aniversário do então prefeito), totalizando o valor de R$ 5.375,80 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), valor este próximo ao relatado pelo réu José Zeferino ao agente de polícia civil Ricardo, cujo valor a defesa não comprovou sua aplicação idônea. Sobre o tema, trago a baila o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I DO DECRETO-LEI Nº 201/67). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO CAUSADO AO ENTE MUNICIPAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. NÃO CABIMENTO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 30 OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ex-prefeito municipal por apropriação indevida de verba pública sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado. II. Sedimentou- se a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que fica superada a alegação de inépcia da denúncia manifestada somente após a prolação da sentença condenatória. III. De rigor a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67, porquanto não comprovada pela defesa a aplicação idônea da verba de R$ 428.949,14, relativa ao exercício financeiro de 2008, época em que o réu exercia, na qualidade de Prefeito do Município de Penalva, a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS da referida municipalidade. IV. O significativo montante da municipalidade, apropriado indevidamente, justifica a exasperação da pena, não havendo falar em ausência de fundamentação idônea. V. Inequívoca a circunstância de o crime praticado pelo apelante malferir o interesse coletivo, bem assim que a motivação não se adequa aos padrões morais exigidos para um gestor público, razão por que não subsiste o pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ado Código Penal. VI. Ausente substrato jurídico para a exclusão da inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos, na medida em que tais sanções concernem aos efeitos da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67. Precedente da Egrégia Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. VII. Apelação criminal improvida. (TJ-MA - APL: 0167172015 MA 0000815-85.2012.8.10.0110, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/12/2015) - Destaquei. Sabe-se que, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, ordinariamente é da defesa o ônus de provar os fatos que alegar para efeito de afastar a imputação criminal. Em conformidade com os ensinamentos de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a regra concernente ao ônus probandi, ao encargo de provar, é regida pelo princípio actori incumbit probatio ou onus probandi incumbitei qui asserit, isto é, deve incumbir-se da prova o autor da tese levantada. Se o Promotor denuncia B por haver praticado lesão corporal em L, cumpre ao órgão da acusação carrear para os autos os elementos de prova necessários para convencer o julgador de que B produziu lesão corporal em L. Se a Defesa alegar qualquer causa que vise a exculpar a conduta de B, inverte-se o ônus probandi: cumprirá à Defesa a prova da tese levantada. (...) Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma causa excludente de ilicitude, é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máxima actori incumbit probatio et reus in excipiendo fit acto... Diga-se o mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade. (...) Não se deve olvidar, contudo, que o Juiz somente em casos excepcionais deve empreender a pesquisa de ofício. Seu campo de ação na área de pesquisa probatória deve ser por ele próprio limitado, para evitar uma sensível quebra da sua imparcialidade. (...) A atividade do Juiz, pois, é meramente supletiva e, assim mesmo, não tem ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Por isso, devem as partes diligenciar a realização das provas, sob pena de sua desídia levá-las a um resultado desfavorável” (Processo Penal . 29. ed. Saraiva, 2007. v. 3, p. 238 a 240). A conduta das acusadas Nelci Almeida Assunção e Danielle Gonçalves da Silva, detentoras de cargos nas secretarias da Prefeitura de Cujubim, foi decisiva para a consumação do delito, tendo em vista que assinaram os documentos que simularam a necessidade de aquisição de doces e salgados para referidos eventos não previstos no calendário municipal e que não está comprovado nos autos se de fato foram realizados.
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 30 Enfim, o conjunto fático-probatório demonstra a presença de todos os elementos da tipificação legal do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Os réus Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva, proprietário de uma empresa, receberam e apropriaram-se de dinheiro público, os quais foram pagos pela ré Franciane, para proveito próprio. Temos, ainda, funcionários públicos, Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Nelci Almeida de Assunção, Danielle Gonçalves da Silva, que, no exercício de suas funções, desviaram dinheiro público em proveito próprio e dos réus Zélia e José Zeferino, para custear serviços meramente particular, qual seja, pagamento de um bolo servido na festa de comemoração ao aniversário do então Prefeito Ernan. Sobre o tema, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO - CONDENAÇÃO – ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. Incorre nas sanções previstas para o crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, o alcaide que realiza procedimento licitatório utilizando-se de artifício fraudulento para, posteriormente, apropriar-se do numerário que seria destinado ao pagamento da obra pública, objeto do contrato firmado entre o município e o licitante vencedor. (TJMG - 100000026808330002 MG 1.0000.00.268083-3/000(2); Publicação07/06/2003; Julgamento29 de Maio de 2003; Relator REYNALDO XIMENES CARNEIRO) – Destaquei. Não deve ser acolhido o argumento da defesa dos réus Zélia e José Zeferino de que os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º do Dec.-Lei n. 201/67 somente são imputados a Prefeito Municipal, haja vista que esses delitos também admitem co-autoria e participação de terceiros, estranhos à função pública. Confira-se os precedentes: “RECURSO EM HABEAS CORPUS – CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PEEITOS – CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Nos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, admite-se a coautoria e participação de terceiros. - Precedentes do STF. - Recurso desprovido.” (RHC nº 8.927/RS, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU de 24/04/2000). - Destaquei. “HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - A alegação de que o paciente não tem qualquer relação com a sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda., responsável pela emissão da nota fiscal apontada na denúncia como falsa, é matéria que não desponta com a nitidez que imprimem os impetrantes, demandando, na verdade, cotejo de material probatório, inviável de ser realizado na via estreita do habeas corpus. 2 - Não é de ser acolhido o argumento de que os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 somente são imputados a Prefeito Municipal, haja vista que esses delitos também admitem co-autoria e participação de terceiros estranhos à função pública. 3 - A afirmação de que não existe irregularidade na nota fiscal emitida pela sociedade Said Salomão Calçados e Confecções Ltda. exige acurado exame fático- probatório, operação cujo momento adequado é o do julgamento do mérito da ação penal, quando serão analisadas todas as provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4 - Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 43076 SP 2005/0056389-4, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/08/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: -->
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 30 DJe 29/06/2009)- Destaquei. “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DECRETO-LEI Nº 201/67. PREFEITO. DESVIO OU APROPRIAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE. INDÍCIOS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. - Evidenciando-se, dos fatos narrados pela denúncia, indícios da materialidade e da autoria de ilícito penal, é de ser recebida a referida peça acusatória, ofertada pelo MPF, contra prefeito e contra terceiro, que tenha contribuído para a prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67. - Denúncia recebida.” (TRF 5ª Região, Pleno, INQ nº 1.096 – CE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, julg. 24/11/2004, unân., publ. DJU 03/01/2005). - Destaquei. Presente também o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, a vontade livre e consciente de desviar e apropriar-se de valores pertencentes ao erário, aos quais teve acesso em razão da função que exerciam. Diante do quadro probatório colacionado aos autos, sobretudo a prova documental e testemunhal, impossível acolher o pleito absolutório trazido pela defesa, já que a conduta dos agentes se subsume ao tipo penal previsto no e art. 1º, do Decreto-lei 201/67 na forma do art. 29 Código Penal. Por tais razões tenho por configurado o delito imputado aos réus Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaiio Souza, Nelci Almeida de Assunção, Danielle Gonçalves da Silva, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva. Do Delito Tipificado no art. 297 do Código Penal Narra a inicial objurgatória que, no mesmo contexto fático dos fatos acima mencionados, na sede da Prefeitura Municipal de Cujubim/RO, os réus Ernan Santana Amorim e Franciane Brito Alves Sampaio falsificaram e alteraram o conteúdo de documento público, qual seja, os autos do processo administrativo licitatório n. 391/2011/Prefeitura de Cujubim-RO, ao omitir a verdadeira despesa a ser adimplida pelo erário de Cujubim, qual seja, o pagamento do contrato de serviço particular prestado através do fornecimento do bolo de aniversário do gestor, declarando que seu objeto era a aquisição de doces e salgados para eventos da Prefeitura, bem como ao inserir memorandos, requisições de doces e salgados, solicitações de despesas e pareceres com conteúdo ideologicamente falso, acrescendo ao processo administrativo solicitações de despesas de Secretários Municipais, documentos que registram atos da Comissão de Licitação e parecer da Procuradoria Jurídica Municipal, que não foram regularmente confeccionados, nem rubricados pelos agentes que parecem como seus emissores e jamais existiram de fato, para conferir-lhe a aparência de legalidade e respaldar o pagamento, com dinheiro público, do bolo de aniversário a ser encomendado para promover o prefeito. A falsidade ocorreu como meio de simular que o processo licitatório 1-391/2011 havia obedecido o rito legal e estaria respaldado de fato e de direito. Examino, pois, a ocorrência ou não do concurso aparente de normas entre o crime de falsidade ideológica e o delito descrito no artigo 1º, inciso I, do Dec.-Lei n. 201/67. Aponta Luiz Regis Prado, in “Curso de Direito Penal Brasileiro” - Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, v. I, p. 214, sobre o instituto em epígrafe que:
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 30 (...) O concurso aparente de leis penais (segundo alguns, concurso ideal impróprio, concurso aparente de tipos) diz respeito à interpretação e aplicação da lei penal. Verifica-se na situação em que várias leis são aparentemente aplicáveis a um mesmo fato, mas, na realidade, apenas uma tem incidência. Sendo assim, não há verdadeiramente concurso ou conflito, mas tão-somente aparência de concurso, visto que existe transgressão real de apenas uma lei penal, com o afastamento de todas as demais, já que suficiente para esgotar o total conteúdo de injusto da conduta. A propósito, Beling conceituou o conflito aparente de leis como a 'relação que medeia entre duas leis penais, pela qual, enquanto uma é excluída, a outra é aplicada (...). De igual forma, Cezar Roberto Bitencourt, in “Tratado de Direito Penal”. 8. ed. São Paulo: Saraiva, p. 135, leciona com maestria: "... pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração". Na mesma linha de raciocínio, o renomado doutrinador Damásio E. de Jesus, in “Direito Penal”. 27. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 115, ensina que: "O princípio da consunção tem elevada relevância jurídica no crime progressivo. Na absorção, segundo Bettiol, estamos necessariamente em face de uma ação, que, se é única em seu todo, aparece, no entanto, cindível em vários atos que se realizam sucessivamente e que violam, todos eles, uma norma da lei penal. Existe crime progressivo quando o sujeito, para alcançar um resultado, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que aquele, o autor desenvolve fazes sucessivas, cada uma constituindo um tipo de infração. Num crime, o comportamento descrito pelo núcleo do tipo é o resultado de condutas que se realizam através da passagem de uma figura criminal menos grave para outra de maior gravidade". Com efeito, analisando de forma percuciente os presentes autos, verifica-se que o tipo penal de falsidade ideológica deve ser absorvido pelo delito descrito no artigo 1º, inciso I, do Dec.-Lei n. 201/67, eis que os documentos ideologicamente falsos, quais sejam memorandos solicitação de despesas, solicitação e autorização para abertura de processo licitatório, parecer jurídico e termo de homologação da licitação, foram confeccionados exclusivamente com a finalidade de respaldar o desvio de dinheiro público. O próprio Ministério Público reconhece que os documentos ideologicamente falsos foram inseridos no processo administrativo para conferir-lhe a aparência de legalidade e respaldar o desvio da verba pública para pagamento do bolo de aniversário encomendado para comemoração ao aniversário do então prefeito Ernan. Logo, no caso em apreço, é de clareza hialina que os aludidos documentos foram os meios necessários à fase de preparação para a execução do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Dec-Lei n. 201/67, pois, repita-se, a suposta falsidade ideológica, conduta anterior, foi excluída pela conduta final, consistente na prática do crime de desviar verba pública em proveito próprio ou alheio. Sobre o ponto, aliás, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná:
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 30 “DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONDUTAS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA (ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 301, AMBOS DO CP), ABSORVIDAS PELO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CRIME- MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DESTE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSA, POR TERCEIRO CONTRATADO, CUJO SERVIÇO DE FUNILARIA EM VEÍCULO DO MUNICÍPIO NÃO FOI PRESTADO. VALORES DESVIADOS EM PROVEITO DO ALCAIDE. APELAÇÃO 01 (JOÃO MARIA TERNA). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, QUE DEMONSTRAM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSA. VALORES DESCONTADOS E REPASSADOS AO PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE.DESVIO DE DINHEIRO QUE FAVORECEU O PREFEITO MUNICIPAL. CONDUTA QUE SUBSOME-SE AO DELITO DESCRITO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.DESPROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (JOÃO PEDA SOARES).PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PREFEITO MUNICIPAL QUE SE APROVEITOU DE SEU CARGO PARA AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA.PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE SER A SECRETÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ASSINATURA DAS NOTAS DE EMPENHO A MANDO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO (ALCAIDE). DESCABIMENTO.PREFEITO MUNICIPAL QUE POSSUI O DOMÍNIO DO FATO E DEVE RESPONDER POR SEUS ATOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Para a configuração do delito descrito no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, não se exige dano ao erário, o que se afere é justamente o desvio dos valores em detrimento da administração pública. 2. Consoante a doutrina de PAULO MASCARENHAS, "(...) Os crimes definidos neste artigo dispensam a valoração do resultado para a tipificação do delito, não importando se o dano causado ao erário ou ao patrimônio públicos foi de maior ou menor monta.O que interessa indagar é se o agente, ao praticar o ato definido neste artigo como crime de responsabilidade, agiu em prol do interesse público, ou, ao contrário, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro. Naquele caso, ou seja, no interesse da Administração, o procedimento do agente, conquanto irregular, não terá caracterizado crime, não sendo, pois, punível. Se, ao inverso, o elemento motivador foi o interesse pessoal do agente - o prefeito ou seu substituto - ou de terceiro a quem queria beneficiar, trata-se, inequivocadamente, de crime de responsabilidade, punível na forma e modo previstos neste Decreto-Lei" (MASCARENHAS, Paulo. Improbidade administrativa e crime de responsabilidade de prefeito comentado. 3. ed. Editora RCN. São Paulo: 2004, p. 74/75). I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1414018-0 - Cândido de Abreu - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 19.11.2015). - Destaquei. Nesse sentido, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, III E VII - DESVIO DE VERBA PÚBLICA - DEIXAR DE PRESTAR CONTAS, NO DEVIDO TEMPO - CÓDIGO PENAL, ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - DOSIMETRIA - CÓDIGO PENAL, APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INCISO II, B E G. 1 - Verifica-se do exame dos autos, que os falsos ideológicos, materializados no relatório de cumprimento do objeto do convênio (fls. 30/31) e no termo de aceitação definitiva da obra (fl. 154), destinaram-se a viabilizar a realização do crime-fim, previsto no inciso III do art. 1º do Decreto-Lei 201/67,
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 30 consistente no desvio ou na aplicação indevida das verbas oriundas do convênio, ludibriando a fiscalização do ente estatal, no caso, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. 2 - O fato de os tipos penais do falso e o da responsabilidade dos prefeitos tutelarem bens jurídicos distintos não constitui óbice ao reconhecimento da absorção do crime-meio (art. 299, CP) pelo crime-fim (art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967), quando a potencialidade lesiva do primeiro se exaure e se esgota no segundo. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu tal possibilidade, quando sumulou orientação nesse sentido, nos termos do enunciado n. 17, segundo o qual se admite a consunção do delito contra a fé pública (falsificação de documento) por crime contra o patrimônio (estelionato), quando o falsum se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva. 3 - Condenação do Réu pela prática dos delitos tipificados no art. 1º, incisos III e VII do Decreto-Lei nº 201/67. 4 - O só fato de ser o Apelado Prefeito Municipal e, por consequência, de ter a obrigação de se pautar pela probidade, aplicando corretamente os recursos públicos, é ínsito ao tipo penal, tendo já balizado a previsão, em abstrato, dos patamares mínimo e máximo da reprimenda pelo Decreto-Lei nº 201/67 que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não havendo que se falar em majoração da pena sob esse fundamento. 5 - A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea b, do Código Penal, sustentada no recurso ministerial encontra-se afastada em consequência da aplicação do princípio da consunção, não havendo que se cogitar, no caso em apreço, da prática do delito de falso, de forma autônoma, com a finalidade de facilitar ou de assegurar a execução do crime de responsabilidade. Incabível, outrossim, a incidência da agravante, art. 61, II, alínea g, do mesmo código, consistente no abuso de poder ou na violação de dever inerente a cargo, ofício ou ministério, por consubstanciar elementar dos crimes de responsabilidade pelos quais respondem os prefeitos e vereadores exatamente em virtude de sua condição de agentes políticos. 6 - Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 4299220064013200 AM 0000429-92.2006.4.01.3200, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 04/02/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.699 de 14/02/2014)- Destaquei Assim, considerando que a falsidade ideológica, foi praticada como meio de se atingir o crime descrito no artigo 1º, inciso I, do De.-Lei n. 201/67, reconheço a absorção do crime previsto no art. 299 do Código Penal, pelo delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 e, em atenção ao princípio da consunção, a absolvição dos réus no crime-meio é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida da denúncia, para condenar: A) Ernan Santana Amorim, Franciane Brito Alves Sampaio Souza, Zélia Maria Pereira Primo e José Zeferino da Silva como incursos nas penas do artigo 90 “caput”, da Lei 8.666/93, e art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67, na forma do artigo 69 do Código Penal e absolvê-los das demais imputações que lhe foram impostas. B) Nelci Almeida de Assunção e Danielle Gonçalves como incursas no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 e absolvê-las das demais imputações que lhe foram impostas . Passo a dosimetria da pena. Da ré Franciane Brito Alves Sampaio:
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 30 Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 Em observância ao critério trifásico da aplicação de pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, considerando: a) o grau de reprovabilidade da conduta da ré relativamente ao delito de fraude a licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva. Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em definitiva. Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 30 diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. Em razão do montante da pena aplicada à ré e tendo em vista sua primariedade, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b” e “c” do Código Penal), para ambos os delitos. Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por pena restritiva de direito. Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente. Considerando a condenação da ré em penas de reclusão e detenção, as penas serão substituídas separadamente. “APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição, distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito, autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de corrupção ativa é verificada por meio do interrogatório judicial, assim como por meio do depoimento em juízo do delegado de polícia destinatário da oferta indevida.Realizadas as dosagens de ambas as penas em conformidade com o art. 68 do CP e em observância ao princípio da razoabilidade, devem as mesmas ser mantidas inalteradas.Mantém-se o concurso material de crimes quando o acusado pratica duas condutas distintas (adulterar combustível e oferecer vantagem indevida) e em momentos diversos, apesar de próximos entre si. Havendo a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, inviável o somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 30 pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CP. Substituída a pena de detenção por duas restritivas de direitos e a de reclusão por mais duas restritivas de direitos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 47080048649, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012). - Destaquei. Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, em relação a pena privativa de liberdade de reclusão, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca e quanto a pena privativa de liberdade de detenção, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal. Da ré Zélia Maria Pereira Primo: Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 a) o grau de reprovabilidade da conduta da ré relativamente ao delito de fraude a licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva. Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 30 se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em definitiva. Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. Em razão do montante da pena aplicada à ré e tendo em vista sua primariedade, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b” e “c” do Código Penal). Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por pena restritiva de direito. Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente. Considerando a condenação da ré em penas de reclusão e detenção, as penas serão substituídas separadamente. “APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição, distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 30 respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito, autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de corrupção ativa é verificada por meio do interrogatório judicial, assim como por meio do depoimento em juízo do delegado de polícia destinatário da oferta indevida.Realizadas as dosagens de ambas as penas em conformidade com o art. 68 do CP e em observância ao princípio da razoabilidade, devem as mesmas ser mantidas inalteradas.Mantém-se o concurso material de crimes quando o acusado pratica duas condutas distintas (adulterar combustível e oferecer vantagem indevida) e em momentos diversos, apesar de próximos entre si. Havendo a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, inviável o somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CP. Substituída a pena de detenção por duas restritivas de direitos e a de reclusão por mais duas restritivas de direitos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 47080048649, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012). - Destaquei. Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, em relação a pena privativa de liberdade de reclusão, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca e quanto a pena privativa de liberdade de detenção, a ré deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal. Do réu Ernan Santana Amorim Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 a) o grau de reprovabilidade da conduta do réu relativamente ao delito de fraude a licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 30 normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva. Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em definitiva. Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. Em razão do montante da pena aplicada ao réu e tendo em vista sua primariedade, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b” e “c” do Código Penal), para ambos os delitos.
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 30 Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por pena restritiva de direito. Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente. Considerando a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, as penas serão substituídas separadamente. “APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição, distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito, autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de corrupção ativa é verificada por meio do interrogatório judicial, assim como por meio do depoimento em juízo do delegado de polícia destinatário da oferta indevida.Realizadas as dosagens de ambas as penas em conformidade com o art. 68 do CP e em observância ao princípio da razoabilidade, devem as mesmas ser mantidas inalteradas.Mantém-se o concurso material de crimes quando o acusado pratica duas condutas distintas (adulterar combustível e oferecer vantagem indevida) e em momentos diversos, apesar de próximos entre si. Havendo a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, inviável o somatório das mesmas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão. Inteligência do art. 69, parte final, do CP. Substituída a pena de detenção por duas restritivas de direitos e a de reclusão por mais duas restritivas de direitos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 47080048649, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012). - Destaquei. Assim sendo, com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, em relação a pena privativa de liberdade de reclusão, o réu deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca e quanto a pena privativa
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 30 de liberdade de detenção, o réu deverá efetuar como sanção alternativa, 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo a primeira consistente em prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação e a segunda, pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da conta judicial centralizadora da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal. Do réu José Zeferino da Silva: Do Delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 a) o grau de reprovabilidade da conduta do réu relativamente ao delito de fraude a licitação é elevado, tendo em vista a importância da concorrência pública e igualdade para fins de atingimento da eficiência administrativa; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram relevantes, eis que contribui para o descrédito do Poder Público perante a sociedade; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. No que tange a pena de multa, fixo em 12 (doze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase. Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em definitiva. Do Delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67 a) a culpabilidade encontra-se no grau o grau elevado relativamente ao crime de desvio de verba pública, tendo em vista a importância do serviço público para o município; b) os antecedentes são favoráveis, conforme Certidão Circunstanciada Criminal; c) pouco se apurou acerca de sua conduta social; d) o mesmo se diga quanto a personalidade do agente; e) os motivos do crime são normais para espécie; f) as circunstâncias do crime são normais para a espécie; g) as consequências foram graves, tendo em vista que o dinheiro público desviado comprometeu o bom funcionamento dos serviços públicos, em prejuízo da população; h) a conduta da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante de tais elementos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não verifico a ocorrência de causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 07/02/2018 17:30:14 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS:1012070 AQS2CRIMGB-N01 - Número Verificador: 1002.2015.0148.0873.1473902 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 30 Em razão do exposto acima, e a míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em definitiva. Estando presente a regra estatuída no art. 69 do Código Penal, pois constato que o agente atuou com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, mediante ações independentes, com liames subjetivos diversos, fica a ré definitivamente condenada ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. Em razão do montante da pena aplicada ao réu e tendo em vista sua primariedade, fixo o regime aberto, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b” e “c” do Código Penal), para ambos os delitos. Por fim, atenta às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à ré por pena restritiva de direito. Tal substituição se justifica por tratar-se de ré primária, sendo que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente. Considerando a condenação do réu em penas de reclusão e detenção, as penas serão substituídas separadamente. “APELAÇAO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMERCIALIZAÇAO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇAO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOLO EXTRAÍDO DA SITUAÇAO FÁTICA - DELITO DE CORRUPÇAO ATIVA CONSUMADO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - DOSAGEM DAS PENAS DE ACORDO COM O ART. 68 DO CP - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PRÁTICA DE CONDUTAS DISTINTAS - CUMULAÇAO DE PENAS DE DETENÇAO E DE RECLUSAO - ART. 69 DO CP - PERMITIDA A SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. A prática do crime contra a ordem econômica previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 se consuma com a aquisição, distribuição ou revenda de combustível em desacordo com as normas estabelecidas.A respectiva materialidade delitiva é comprovada por meio dos autos de apreensão e depósito, autos de infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo, autos de constatação e de infração emitidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, somado ao laudo pericial confeccionado pela polícia técnico-científica do Departamento de Criminalística da Polícia Civil, concluindo que a amostra do combustível ofertada ao mercado de consumo encontra-se em desconformidade às determinações legais. Por ser o dolo extraído da situação fática constante dos autos, a qual demonstra que o acusado era sabedor da irregularidade no armazenamento do produto exposto ao consumidor, apresenta-se inquestionável a autoria, sobretudo diante da existência de provas de que o denunciado era, à época dos fatos, cotista majoritário da sociedade empresária e detentor de poderes de administração, sendo o responsável pela aquisição e revenda dos combustíveis.Inexiste nulidade no processo por ausência de prova pericial ou por ofensa ao contraditório quando o exame sobre o combustível é ratificado na esfera judicial.A consumação do crime de