1) O documento discute o Código Civil brasileiro de 2002, incluindo sua tramitação no Congresso e princípios como socialidade e eticidade.
2) Aborda conceitos como personalidade jurídica, capacidade civil, e tipos de incapacidade.
3) Explica a importância da docimasia hidrostática de Galeno para determinar o momento da morte em questões jurídicas.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
O documento define Estabelecimento Empresarial como um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, protegido por leis como o Código Civil. A sucessão empresarial produz efeitos para sucessores e sucedidos, como responsabilidades por dívidas. A Lei de Falências isenta sucessores de obrigações do devedor como dívidas tributárias para facilitar a aquisição de empresas falidas.
O documento discute os conceitos de ética na filosofia de Aristóteles e Kant. Aristóteles via a ética como o estudo das virtudes morais e intelectuais, defendendo uma posição do "meio-termo". Já Kant defendia uma ética deontológica baseada no dever e na razão prática, representada pelo "imperativo categórico".
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...Nilo Tavares
O documento discute a individualização da pessoa natural no direito civil brasileiro, abordando o nome civil, estado civil e domicílio civil. O nome civil é o principal elemento de identificação e não pode ser alterado sem justificativa válida. O estado civil indica a posição familiar e política do indivíduo.
O documento discute as pessoas naturais no direito civil brasileiro, especificamente no que se refere à personalidade e capacidade. Apresenta os conceitos de personalidade jurídica e capacidade, distinguindo capacidade absoluta e relativa. Detalha quem são considerados absolutamente ou relativamente incapazes, como menores, doentes mentais e pródigos. Explora também a aquisição e o suprimento da incapacidade, notadamente por meio da representação legal.
O documento discute os conceitos e classificações de bens públicos no direito brasileiro. Apresenta três classificações principais de bens públicos: 1) bens de uso comum, uso especial e dominicais, com base na destinação dos bens; 2) bens do domínio público e privado do Estado; 3) bens patrimoniais indisponíveis e disponíveis. Também discute o regime jurídico dos bens públicos, incluindo inalienabilidade e desafetação.
2012.1 semana 4 direitos da personalidadeNilo Tavares
O documento discute os direitos da personalidade no direito civil brasileiro. Em particular, aborda (1) o conceito de direitos da personalidade e sua relação com a dignidade humana, (2) as teorias sobre como definir esses direitos, e (3) as características fundamentais dos direitos da personalidade como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
O documento define Estabelecimento Empresarial como um complexo de bens organizado para o exercício da empresa, protegido por leis como o Código Civil. A sucessão empresarial produz efeitos para sucessores e sucedidos, como responsabilidades por dívidas. A Lei de Falências isenta sucessores de obrigações do devedor como dívidas tributárias para facilitar a aquisição de empresas falidas.
O documento discute os conceitos de ética na filosofia de Aristóteles e Kant. Aristóteles via a ética como o estudo das virtudes morais e intelectuais, defendendo uma posição do "meio-termo". Já Kant defendia uma ética deontológica baseada no dever e na razão prática, representada pelo "imperativo categórico".
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
O documento discute o Direito das Obrigações, abordando sua evolução histórica no Direito Romano e nos principais códigos civis. Inicialmente, no Direito Romano, o devedor poderia ser escravizado ou morto para pagar suas dívidas. Posteriormente, passou-se a responsabilizar apenas o patrimônio do devedor, preservando sua dignidade. Atualmente, os códigos civis preveem que todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações.
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...Nilo Tavares
O documento discute a individualização da pessoa natural no direito civil brasileiro, abordando o nome civil, estado civil e domicílio civil. O nome civil é o principal elemento de identificação e não pode ser alterado sem justificativa válida. O estado civil indica a posição familiar e política do indivíduo.
O documento discute as pessoas naturais no direito civil brasileiro, especificamente no que se refere à personalidade e capacidade. Apresenta os conceitos de personalidade jurídica e capacidade, distinguindo capacidade absoluta e relativa. Detalha quem são considerados absolutamente ou relativamente incapazes, como menores, doentes mentais e pródigos. Explora também a aquisição e o suprimento da incapacidade, notadamente por meio da representação legal.
O documento discute os conceitos e classificações de bens públicos no direito brasileiro. Apresenta três classificações principais de bens públicos: 1) bens de uso comum, uso especial e dominicais, com base na destinação dos bens; 2) bens do domínio público e privado do Estado; 3) bens patrimoniais indisponíveis e disponíveis. Também discute o regime jurídico dos bens públicos, incluindo inalienabilidade e desafetação.
O documento apresenta os principais conceitos da epistemologia, discutindo as visões racionalista e empirista do conhecimento. Resume as teorias de Descartes, Locke e Hume sobre a origem do conhecimento e como podemos conhecer a realidade. Também aborda a síntese de Kant entre racionalismo e empirismo ao defender que o conhecimento requer tanto a experiência quanto as estruturas mentais inatas.
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
1) Princípios são normas abstratas que expressam valores fundamentais e limitam, integram e interpretam as regras jurídicas;
2) A Constituição e as leis estabelecem princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a administração pública;
3) Exemplos de princípios administrativos incluem supremacia do interesse público, segurança jurídica, e contraditório e ampla defesa.
O documento anuncia um curso de primeiros socorros que ocorrerá na sala 16 do prédio Abelhinha em Riachuelo das 14:20 às 17:10hs a partir do dia 13 de outubro. O documento também discute sobre diferentes categorias de agentes públicos, como servidores políticos, servidores públicos, militares e particulares que colaboram com o poder público.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento discute a história, conceituação e objeto de estudo da psicologia. Apresenta a psicologia como uma ciência recente que estuda diversos fenômenos psicológicos. Discute como a subjetividade humana é o principal objeto de estudo e como as diferentes escolas psicológicas abordam esse construto. Resgata a história da psicologia desde a Grécia Antiga até o seu surgimento como ciência no século XIX com Wilhelm Wundt e o desenvolvimento de diferentes abordagens nos Estados Unidos.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
O documento apresenta um resumo sobre legislação trabalhista, abordando tópicos como características do sistema sindical brasileiro, direito sindical no direito internacional do trabalho, princípios aplicáveis ao direito do trabalho, evolução do direito sindical no Brasil, greve e negociação coletiva.
1) O documento discute diferentes abordagens psicológicas para compreender o ser humano, incluindo a psicanálise de Freud, a psicologia analítica de Jung e o humanismo de Maslow.
2) A psicanálise de Freud enfatiza o inconsciente e suas influências no pensamento e comportamento, enquanto Jung foca no self, persona e sombra.
3) Maslow propõe uma hierarquia de necessidades humanas e o conceito de autorrealização como motivação para o desenvolvimento pessoal.
Este documento discute os elementos da lógica aristotélica. A lógica aristotélica estuda proposições, silogismos e princípios de raciocínio. Proposições expressam juízos atribuindo ou negando predicados a sujeitos. Silogismos são argumentos que chegam a uma conclusão a partir de duas premissas. A lógica aristotélica também examina tipos de proposições, validade de argumentos e falácias formais e não formais.
O documento discute os mecanismos de defesa do ego descritos por Freud, incluindo repressão, projeção, racionalização e sublimação. Estes mecanismos são processos inconscientes usados pelo ego para lidar com ansiedade e ameaças, mas em excesso podem indicar problemas psicológicos. O documento também resume as principais teorias freudianas sobre a estrutura da mente.
O documento resume os principais tópicos do direito administrativo brasileiro, incluindo atos administrativos, princípios, organização da administração pública e responsabilidade civil do estado.
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, como:
1) O Direito Penal qualifica comportamentos como infrações penais e define sanções;
2) O princípio da legalidade estabelece que só há crime e pena se houver lei anterior definindo-os;
3) O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária e fragmentária, apenas quando estritamente necessário.
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02Alzira Dias
O documento discute os conceitos de fato jurídico e suas classificações. Apresenta 3 pontos principais:
1) Fato jurídico em sentido amplo engloba fatos naturais e atos humanos que geram efeitos jurídicos.
2) Fatos naturais se dividem em ordinários e extraordinários. Atos humanos se dividem em lícitos e ilícitos.
3) Dentro dos atos lícitos há a distinção entre atos meramente lícitos, negócios jurídicos e atos-fatos jurí
O documento discute o direito à vida garantido pela Constituição Federal brasileira. A CF estabelece a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entretanto, o direito à vida não é absoluto e pode ser afastado em situações como legítima defesa ou aborto quando necessário para salvar a vida da mulher.
O documento discute as principais formas de governo de acordo com Aristóteles e suas possíveis degenerações. Apresenta as três formas originais de governo segundo Aristóteles: monarquia, aristocracia e democracia. Também discute os sistemas presidencialista e parlamentarista.
O documento discute os pensamentos de três filósofos britânicos: John Locke, Francis Bacon e David Hume. Locke argumentou que todo conhecimento vem da experiência e é constituído por ideias simples e complexas. Bacon desenvolveu um método indutivo para remover vieses e chegar ao conhecimento. Hume afirmou que todo conhecimento vem de impressões sensoriais e ideias, e criticou conceitos metafísicos e religiosos por não terem base empírica.
Direito Civil - Parte Geral, Obrigações e Contratos - Prof. Adenilton ValadaresAdenilton Valadares
O documento discute conceitos fundamentais de direito civil brasileiro, incluindo definições de pessoa natural e jurídica, tipos de bens, direitos da personalidade, domicílio e incapacidades. Aborda também temas como capacidade civil, tipos de pessoas e classificação de bens.
Este documento resume a evolução da doutrina e da legislação sobre responsabilidade civil no Brasil. Começa explicando as teorias da responsabilidade subjetiva e objetiva e como a doutrina evoluiu da primeira para a segunda com base em fatores históricos e sociais como a revolução industrial. Detalha as principais leis que introduziram a responsabilidade civil objetiva e os fundamentos dessa abordagem como o dever de segurança e a teoria do risco. Fornece exemplos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que preveem a responsabilidade
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
O documento apresenta os principais conceitos da epistemologia, discutindo as visões racionalista e empirista do conhecimento. Resume as teorias de Descartes, Locke e Hume sobre a origem do conhecimento e como podemos conhecer a realidade. Também aborda a síntese de Kant entre racionalismo e empirismo ao defender que o conhecimento requer tanto a experiência quanto as estruturas mentais inatas.
O documento descreve os elementos do fato típico e suas teorias, incluindo: (1) a conduta, que pode ser ação ou omissão; (2) o resultado, que só se aplica aos crimes materiais; e (3) o nexo causal. Também discute o dolo e a culpa como elementos psicológicos, e as diferentes teorias a respeito.
O documento descreve um livro sobre Direito Civil que contém informações sobre:
1) A Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos básicos como vigência, revogação e lacunas na lei;
2) Pessoas naturais e jurídicas;
3) Tópicos da Parte Geral do Direito Civil como domicílio, bens, fatos jurídicos e defeitos de negócios jurídicos.
1) Princípios são normas abstratas que expressam valores fundamentais e limitam, integram e interpretam as regras jurídicas;
2) A Constituição e as leis estabelecem princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a administração pública;
3) Exemplos de princípios administrativos incluem supremacia do interesse público, segurança jurídica, e contraditório e ampla defesa.
O documento anuncia um curso de primeiros socorros que ocorrerá na sala 16 do prédio Abelhinha em Riachuelo das 14:20 às 17:10hs a partir do dia 13 de outubro. O documento também discute sobre diferentes categorias de agentes públicos, como servidores políticos, servidores públicos, militares e particulares que colaboram com o poder público.
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento discute a história, conceituação e objeto de estudo da psicologia. Apresenta a psicologia como uma ciência recente que estuda diversos fenômenos psicológicos. Discute como a subjetividade humana é o principal objeto de estudo e como as diferentes escolas psicológicas abordam esse construto. Resgata a história da psicologia desde a Grécia Antiga até o seu surgimento como ciência no século XIX com Wilhelm Wundt e o desenvolvimento de diferentes abordagens nos Estados Unidos.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
O documento apresenta um resumo sobre legislação trabalhista, abordando tópicos como características do sistema sindical brasileiro, direito sindical no direito internacional do trabalho, princípios aplicáveis ao direito do trabalho, evolução do direito sindical no Brasil, greve e negociação coletiva.
1) O documento discute diferentes abordagens psicológicas para compreender o ser humano, incluindo a psicanálise de Freud, a psicologia analítica de Jung e o humanismo de Maslow.
2) A psicanálise de Freud enfatiza o inconsciente e suas influências no pensamento e comportamento, enquanto Jung foca no self, persona e sombra.
3) Maslow propõe uma hierarquia de necessidades humanas e o conceito de autorrealização como motivação para o desenvolvimento pessoal.
Este documento discute os elementos da lógica aristotélica. A lógica aristotélica estuda proposições, silogismos e princípios de raciocínio. Proposições expressam juízos atribuindo ou negando predicados a sujeitos. Silogismos são argumentos que chegam a uma conclusão a partir de duas premissas. A lógica aristotélica também examina tipos de proposições, validade de argumentos e falácias formais e não formais.
O documento discute os mecanismos de defesa do ego descritos por Freud, incluindo repressão, projeção, racionalização e sublimação. Estes mecanismos são processos inconscientes usados pelo ego para lidar com ansiedade e ameaças, mas em excesso podem indicar problemas psicológicos. O documento também resume as principais teorias freudianas sobre a estrutura da mente.
O documento resume os principais tópicos do direito administrativo brasileiro, incluindo atos administrativos, princípios, organização da administração pública e responsabilidade civil do estado.
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, como:
1) O Direito Penal qualifica comportamentos como infrações penais e define sanções;
2) O princípio da legalidade estabelece que só há crime e pena se houver lei anterior definindo-os;
3) O Direito Penal deve intervir de forma subsidiária e fragmentária, apenas quando estritamente necessário.
2012 1semana8fatojurdicoatualizado-120416080805-phpapp02Alzira Dias
O documento discute os conceitos de fato jurídico e suas classificações. Apresenta 3 pontos principais:
1) Fato jurídico em sentido amplo engloba fatos naturais e atos humanos que geram efeitos jurídicos.
2) Fatos naturais se dividem em ordinários e extraordinários. Atos humanos se dividem em lícitos e ilícitos.
3) Dentro dos atos lícitos há a distinção entre atos meramente lícitos, negócios jurídicos e atos-fatos jurí
O documento discute o direito à vida garantido pela Constituição Federal brasileira. A CF estabelece a inviolabilidade do direito à vida e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Entretanto, o direito à vida não é absoluto e pode ser afastado em situações como legítima defesa ou aborto quando necessário para salvar a vida da mulher.
O documento discute as principais formas de governo de acordo com Aristóteles e suas possíveis degenerações. Apresenta as três formas originais de governo segundo Aristóteles: monarquia, aristocracia e democracia. Também discute os sistemas presidencialista e parlamentarista.
O documento discute os pensamentos de três filósofos britânicos: John Locke, Francis Bacon e David Hume. Locke argumentou que todo conhecimento vem da experiência e é constituído por ideias simples e complexas. Bacon desenvolveu um método indutivo para remover vieses e chegar ao conhecimento. Hume afirmou que todo conhecimento vem de impressões sensoriais e ideias, e criticou conceitos metafísicos e religiosos por não terem base empírica.
Direito Civil - Parte Geral, Obrigações e Contratos - Prof. Adenilton ValadaresAdenilton Valadares
O documento discute conceitos fundamentais de direito civil brasileiro, incluindo definições de pessoa natural e jurídica, tipos de bens, direitos da personalidade, domicílio e incapacidades. Aborda também temas como capacidade civil, tipos de pessoas e classificação de bens.
Este documento resume a evolução da doutrina e da legislação sobre responsabilidade civil no Brasil. Começa explicando as teorias da responsabilidade subjetiva e objetiva e como a doutrina evoluiu da primeira para a segunda com base em fatores históricos e sociais como a revolução industrial. Detalha as principais leis que introduziram a responsabilidade civil objetiva e os fundamentos dessa abordagem como o dever de segurança e a teoria do risco. Fornece exemplos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que preveem a responsabilidade
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
O documento discute os conceitos de prescrição e decadência no direito civil brasileiro. A prescrição extingue pretensões decorrentes de direitos subjetivos violados após determinado prazo de inércia do titular. Já a decadência causa a perda de direitos potestativos não exercidos dentro do prazo legal. O documento explica também os requisitos, espécies, interrupção, suspensão e impedimento da prescrição, além dos prazos decadenciais previstos em lei.
1) O documento discute os conceitos de responsabilidade civil subjetiva e objetiva e seus elementos.
2) Apresenta casos concretos sobre acidentes de trânsito e festas barulhentas para analisar questões de responsabilidade civil.
3) Aborda se há dever de indenizar em casos onde um carro atropela uma criança ou causa dano em uma papelaria para desviar de uma.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
2012.1 semana 11 defeitos do negócio jurídico iijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, incluindo estado de perigo, lesão, fraude contra credores e ação pauliana. Especificamente, define estado de perigo como quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou sua família de um grave dano. Lesão ocorre quando uma pessoa sob necessidade ou inexperiência se obriga a uma prestação desproporcional. Fraude contra credores envolve o devedor alienando bens para evitar pagar credores. A ação pauliana permite
2012.1 semana 10 defeitos do negócio jurídico ijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, especificamente o erro. Apresenta diferentes tipos de erro que podem tornar um negócio jurídico anulável, como erro essencial, erro sobre a identidade da pessoa, erro de direito. Também discute outros defeitos como dolo, coação e quando esses defeitos podem levar à anulação ou invalidade de um negócio jurídico.
1. O documento apresenta 10 questões sobre Direito Civil, abordando temas como aquisição de personalidade, incapacidade, pessoas jurídicas e tipos de bens.
2. As questões examinam casos hipotéticos e perguntam qual a alternativa correta de acordo com a legislação civil brasileira.
3. O documento serve como revisão para uma avaliação sobre Direito Civil.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Civil, incluindo:
1) A definição de Direito como um conjunto de normas que regulam a vida social;
2) A diferença entre Direito Positivo e Direito Natural;
3) A distinção entre Direito Público e Direito Privado.
O documento descreve os principais conceitos do Direito Civil brasileiro relacionados à pessoa natural, como personalidade jurídica, capacidade, incapacidade e ausência. Explica que a personalidade jurídica inicia com o nascimento e vige até a morte, e que menores de idade e outros grupos podem ter capacidade restrita ou necessitar de representação legal. Também detalha os procedimentos legais referentes a casos de ausência de uma pessoa.
Este documento fornece um plano de aprendizagem para o curso de Direito Civil II no 3o semestre. Ele inclui: 1) o nome do professor e carga horária; 2) a ementa abrangendo os principais tópicos como direito das obrigações, responsabilidade civil e direito do consumidor; 3) os objetivos de aprendizagem; 4) o conteúdo programático detalhado dividido em unidades.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
1) O documento resume conceitos fundamentais do direito civil, incluindo definições de direito positivo, direito subjetivo, direito público e privado.
2) Aborda princípios do direito civil como personalidade, autonomia da vontade e propriedade individual.
3) Discutem-se as divisões do direito civil, a Lei de Introdução ao Código Civil e conceitos como norma jurídica, interpretação, integração e aplicação das leis.
2012.1 semana 2 a pessoa natural -capacidade civilNilo Tavares
O documento discute os conceitos de capacidade civil e incapacidade no direito civil brasileiro. (1) A capacidade civil é a aptidão para adquirir e exercer direitos, dividida em capacidade de direito e capacidade de fato. (2) A incapacidade é a restrição ao exercício de atos civis para proteção de pessoas, dividida em absoluta e relativa. (3) O documento detalha as categorias de pessoas consideradas incapazes e os efeitos jurídicos de seus atos.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
1) O documento discute o Código Civil brasileiro de 2002, incluindo sua tramitação no Congresso e princípios como socialidade e eticidade.
2) Aborda conceitos como personalidade jurídica, capacidade civil, e tipos de incapacidade.
3) Explica a distinção entre capacidade de direito e capacidade de fato.
O documento apresenta o plano de ensino da disciplina Direito Civil I, discutindo: 1) Apresentação da disciplina, metodologia e bibliografia; 2) Estrutura e fundamentos principiológicos do Código Civil Brasileiro; 3) A constitucionalização do Direito Civil e sua relação com a Constituição de 1988.
2012.1 semana 2 a pessoa natural-personalidadeNilo Tavares
1) O documento discute a natureza jurídica da pessoa natural, jurídica e do nascituro segundo o Código Civil brasileiro. 2) Aborda a aquisição e perda da personalidade jurídica e a docimasia hidrostática de Galeno para determinar se um bebê nasceu vivo. 3) Apresenta as teorias sobre a natureza jurídica do embrião e o debate sobre considerá-lo como potencialidade de pessoa.
Coletânea de exercícios direito civil ii (1º semestre 2008)(pdf)(rev)Ítalo Pinto
1. A situação apresentada envolve vários vínculos jurídicos que geram obrigações, como o contrato de locação entre Elaine e Francisco e o contrato de comodato entre Elaine e o proprietário do veículo.
2. Elaine encontra-se em estado de sujeição em relação a seu filho menor, tendo obrigações decorrentes da patria potestade. O estado de sujeição pressupõe uma relação de poder sobre outrem, diferindo da obrigação que decorre de um vínculo jurídico.
3. O direito
O documento resume os principais pontos do Direito Civil brasileiro, incluindo: (1) a história da codificação civil no Brasil desde 1824; (2) os princípios da ética e socialidade que regem o Código Civil de 2002; (3) os direitos da personalidade como direito subjetivo ligado à essência humana.
O documento fornece uma visão geral do novo Código Civil brasileiro de 2002. Ele descreve as orientações para a elaboração do código, incluindo preservar o código anterior sempre que possível, incluir valores como ética e socialidade, e aproveitar trabalhos anteriores de revisão. Ele também descreve os três princípios fundamentais do código: ética, socialidade e operabilidade.
O documento discute conceitos fundamentais de direito civil e noções de direito no Brasil. Aborda temas como direito positivo versus direito natural, direito objetivo versus subjetivo, fontes do direito, princípios do direito civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O documento apresenta o conteúdo programático da disciplina de Direito Civil I. Apresenta os tópicos a serem abordados, incluindo a estrutura e fundamentos do Código Civil Brasileiro, a constitucionalização do Direito Civil e sua relação com a Constituição de 1988. Também resume a metodologia de ensino e bibliografia recomendada para a disciplina.
O documento discute os conceitos de personalidade jurídica e capacidade civil de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta as definições de pessoa natural e jurídica e discute a aquisição da personalidade a partir do nascimento. Também aborda a capacidade de direito, capacidade de fato, incapacidade absoluta e relativa.
O documento descreve a importância do Direito Civil para o curso de Direito e apresenta uma comparação entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, destacando a constitucionalização do Direito Civil no novo código.
O documento descreve os principais conceitos do Direito Civil brasileiro relacionados à personalidade jurídica. A personalidade jurídica começa com o nascimento com vida e garante à pessoa a capacidade de ter direitos e obrigações. O Código Civil está dividido em parte geral e especial, tratando respectivamente de regras gerais e temas específicos como obrigações, direito de família e sucessões.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - AULA DIA 12.08.pptxGLENDABORGES
1) O documento discute conceitos fundamentais do direito como relação jurídica, sujeitos de direito, capacidade jurídica e incapacidade.
2) Apresenta as diferenças entre pessoa física e jurídica e discute os elementos que compõem uma relação jurídica.
3) Explica os tipos de capacidade jurídica e incapacidade de acordo com o Código Civil brasileiro.
O documento resume as diferenças entre Direito das Obrigações e Direito das Coisas, que integram os direitos patrimoniais no Direito Civil. O Direito das Obrigações trata de direitos pessoais entre credor e devedor, enquanto o Direito das Coisas trata de direitos reais sobre bens. As relações obrigacionais são transitórias entre as partes, ao passo que os direitos reais são perpétuos contra todos.
Este documento discute conceitos fundamentais de direito civil em Portugal. Resume os principais pontos como:
1) Define direito objetivo e subjetivo e discute a origem, formação e necessidade do direito.
2) Explica as principais fontes de direito no país, distinguindo fonte imediata (lei) de fontes mediatas (uso, costume, doutrina e jurisprudência).
3) Detalha os elementos e características das normas jurídicas que compõem as leis.
1) O documento discute conceitos fundamentais de direito civil, incluindo a definição de direito, objetos do curso, origem e necessidade do direito.
2) Apresenta as fontes de direito, distinguindo entre fonte imediata (lei) e fontes mediatas (costume, usos, doutrina e jurisprudência).
3) Explica os elementos e características da norma jurídica que compõe a lei.
1) O documento discute conceitos fundamentais de direito civil, incluindo a definição de direito, objetos do curso, origem e necessidade do direito.
2) Apresenta as fontes de direito, distinguindo entre fonte imediata (lei) e fontes mediatas (costume, usos, doutrina e jurisprudência).
3) Explica os elementos e características da norma jurídica que compõe a lei.
1. O documento discute os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira, incluindo direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade e direitos políticos.
2. É feita uma distinção entre direitos, deveres e garantias, e explicam-se os tipos de garantias constitucionais.
3. São detalhados alguns direitos fundamentais específicos como direito à vida, igualdade e liberdade, assim como direitos difusos e coletivos e suas garantias.
O documento discute a distinção entre direito objetivo e subjetivo. Direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes em um Estado, enquanto direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. O documento também apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo, incluindo teorias baseadas na vontade, no interesse e em uma abordagem eclética.
1. O documento discute os principais conceitos de Direito Civil brasileiro, incluindo a aplicação da lei no tempo, vigência das normas jurídicas, revogação e repristinação.
2. Aborda também os conceitos de pessoa natural e jurídica no Código Civil de 2002, incluindo personalidade jurídica, capacidade, emancipação e tipos de pessoas jurídicas.
3. Discutem-se ainda os conceitos de negócio jurídico, vícios de consentimento e plano de eficácia no Direito
O documento discute conceitos fundamentais de Direito Civil, incluindo: 1) Definições de direito objetivo e subjetivo; 2) A distinção entre direito público e privado; 3) As divisões do direito público e privado, com foco no direito civil.
1) O documento apresenta o conteúdo programático de um curso de Direito Civil, abordando temas como vigência da lei, pessoas naturais e jurídicas, domicílio, bens, negócios jurídicos e obrigações.
2) Não fornece uma bibliografia específica devido às recentes mudanças na legislação civil, indicando obras clássicas que não foram alteradas.
3) Apresenta conceitos de direito, direito objetivo e subjetivo, positivo e natural para contextualizar o assunto.
Direitos humanos trabalhista – perspectivas e aplicação no ordenamento jurídi...Frazé Gomes
Este documento apresenta uma monografia sobre direitos humanos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro. A monografia discute a implementação dos direitos trabalhistas reconhecidos internacionalmente no Brasil, analisando documentos da Organização Internacional do Trabalho e sua influência na Constituição e legislação. Também aborda os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e as gerações de direitos humanos, incluindo direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
Direitos humanos trabalhista – perspectivas e aplicação no ordenamento jurídi...Frazé Gomes
Este documento apresenta uma monografia sobre direitos humanos trabalhistas no ordenamento jurídico brasileiro. A monografia discute a implementação dos direitos trabalhistas reconhecidos internacionalmente no Brasil, analisando documentos da Organização Internacional do Trabalho e sua influência na Constituição e legislação. Também aborda os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e as gerações de direitos humanos, incluindo direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.
O documento discute o significado e natureza do direito. Apresenta definições de direito como norma, faculdade ou poder, e como um ideal a ser atingido. Também discute as fontes do direito, características das normas jurídicas, a diferença entre costume e direito positivo, e entre direito natural e positivo. Por fim, define lei e jurisprudência.
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...Jordano Santos Cerqueira
O documento discute os conceitos de direito objetivo e subjetivo. O direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas que regem uma sociedade. Já o direito subjetivo é o poder conferido aos indivíduos de fazer ou exigir determinadas ações. Além disso, o texto aborda as principais fontes do direito objetivo, como legislação, jurisprudência e costumes.
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizadoNilo Tavares
O documento discute o conceito de fato jurídico. Explica que um fato jurídico é todo acontecimento que a lei atribui efeito jurídico, podendo ser fatos naturais ou atos humanos. Fatos jurídicos podem ser divididos em fatos naturais, que advêm de fenômenos naturais sem intervenção humana, e atos jurídicos, que dependem da vontade humana. Negócios jurídicos são uma categoria de atos jurídicos que envolvem a manifestação de vontade
O plano de ensino aborda os seguintes tópicos sobre os bens no Direito Civil:
1) A distinção entre bens e coisas e a noção de patrimônio;
2) A classificação dos bens considerados em si mesmos, incluindo a distinção entre bens móveis e imóveis;
3) Os conceitos de bens fungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos.
Este plano de ensino descreve os tópicos que serão abordados na Semana 6 do curso de Direito Civil I. Os tópicos incluem a classificação dos bens considerados em si mesmos, como bens móveis e imóveis, fungíveis e não fungíveis, consumíveis e não consumíveis. O plano também define os objetivos da semana, que são identificar os objetos das relações jurídicas e compreender as classificações e noções jurídicas de bens.
O documento descreve as principais características das pessoas jurídicas no direito civil brasileiro. Resume que uma pessoa jurídica é uma entidade que tem personalidade e capacidade jurídicas conferidas pela lei para adquirir direitos e contrair obrigações. Discute as teorias da natureza jurídica das pessoas jurídicas e classifica-as em pessoas jurídicas de direito público e privado.
O documento discute objetividade e concisão na produção de textos. Apresenta um exemplo de um rei que pediu a um sábio que resumisse 500 volumes de história da humanidade em volumes menores ao longo de 40 anos, até que a história coube em uma única frase. Discute estratégias para escrever de forma objetiva e concisa, como eliminar redundâncias e ser direto.
O documento descreve três modos de escrita - descritivo, narrativo e dissertativo. O modo descritivo se concentra em objetos e cenas usando substantivos e adjetivos no presente. O modo narrativo usa verbos e conjunções temporais para relatar uma sequência de eventos no presente ou passado. O modo dissertativo usa conectores lógicos para discutir opiniões e argumentos no presente.
O documento apresenta os planos gerais para três tipos de textos: descrição, narrativa e dissertação. Para a descrição, ele lista o objeto, processo e conclusão. Para a narrativa, apresenta a introdução, complicação, clímax e conclusão. E para a dissertação, introdução, desenvolvimento e conclusão.
O documento discute a modalização no discurso, que é a atitude do falante em relação ao conteúdo da fala. Ele explica que a seleção lexical apropriada é um elemento importante da modalização e dá exemplos de vocábulos positivos, neutros ou negativos. Também fala sobre ler entre linhas para não perder significados ou ideias que se poderia rejeitar e sobre construir versões verossímeis sobre eventos. Por fim, pede para analisar estratégias modalizadoras e reescrever fragmentos de acordo com a norma cult
O documento fornece instruções sobre como redigir relatórios parciais e parciais em processos judiciais. Deve-se usar verbos no passado, parágrafos e identificar quem, o quê, de quem e por quê. Há orientações sobre como iniciar os relatórios de forma imparcial ou comprometida com uma das partes.
Este documento fornece informações sobre quatro tipos de textos: descritivo, narrativo, argumentativo e injuntivo. Ele define as características de cada tipo textual e fornece exemplos de gêneros textuais associados.
O documento descreve as estruturas e elementos essenciais de petições iniciais, pareceres e sentenças. Ele lista tópicos como organização das ideias, seleção de informações, produção de argumentos convincentes e redação segundo a norma culta da língua para petições iniciais. Também detalha os incisos necessários para cada peça processual, como nomes das partes, fatos, fundamentos jurídicos e pedido.
Este documento discute a teoria da norma jurídico penal, definindo normas penais e classificando-as em incriminadoras e não incriminadoras. Também aborda a interpretação de normas, formas de interpretação, analogia, normas penais em branco e conflitos aparentes de normas.
O documento discute princípios do direito penal brasileiro como proibição de leis vagas, direito penal mínimo, princípio da ultima ratio, ausência de responsabilidade objetiva, dignidade da pessoa humana, irretroatividade da lei penal, proporcionalidade entre conduta e punição, e exigência de perigo concreto para tipificação de crimes.
O documento discute princípios do direito penal brasileiro como proibição de leis vagas, direito penal mínimo, culpabilidade, dignidade da pessoa humana, irretroatividade da lei penal, proporcionalidade entre crime e punição e tipicidade baseada em perigo concreto.
O documento discute o conceito e características básicas do Direito Penal brasileiro. Apresenta os conceitos formais e materiais de Direito Penal, suas funções de proteção de bens jurídicos e limites de atuação do Estado. Também define Direito Penal Objetivo, Subjetivo, Comum e Especial e suas relações com outras áreas do Direito como Constitucional, Administrativo e Processual Penal.
2012.1 semana 3 aula 2 o fim da perssoa natural - comoriência, ausência, mo...Nilo Tavares
1) O documento discute os modos de extinção da pessoa natural, em especial a morte e a ausência.
2) Na ausência, é nomeado um curador para administrar os bens do ausente e pode haver sucessão provisória ou definitiva caso o desaparecimento se prolongue.
3) No caso concreto apresentado, trata-se de ausência de João, cabendo declará-la em juízo e nomear curador para proteger seus bens.
O documento descreve um caso fictício sobre 5 exploradores de caverna que ficaram presos após um acidente. Sem provisões suficientes, eles decidiram sacrificar um dos integrantes para alimentar os demais. Após serem resgatados, foram julgados e condenados pelo sacrifício. O julgamento debate se a sentença deve ser reformada com base no Direito Natural ou Positivo.
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A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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1. AULA - REVISÃO PARA AV1
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
Rio de Janeiro, xx de xxxxxxxxx de xxxx (caixa alta e baixa)
2. O CÓDIGO CIVIL - Lei nº 10.406, de 10.01.2002
Entrada em vigor: 11 de janeiro de 2003
Tramitação no Congresso: desde 1968
Importância jurídica e social: representa a consolidação das
mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas,
incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.
Segundo Miguel Reale, o Código Civil atual, norteou-se por três
princípios - socialidade, eticidade e operabilidade – adotando, como
técnica legislativa as cláusulas gerais, possibilitando a evolução do
pensamento e do comportamento social, sem ofensa à segurança
jurídica.
3. Fundamentos Principiológicos do C.C.
O código civil tem como fundamentos os princípios da eticidade, da
socialidade e da operabilidade.
ETICIDADE no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade
aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana,
da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da
lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito
privado. Ex. boa-fé objetivas nas relações jurídicas, no realização e
execução dos contratos
SOCIALIDADE reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os
individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa
humana; vem tentar a superação do caráter manifestamente
individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização
do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja
apreensão individual configuraria um risco para o bem comum. Ex.
art. 1228, o § 1.º do CC, estabelece a função social da propriedade.
4. OPERABILIDADE: Leva em consideração que o direito é feito
para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão o Código
Civil de 2002 evitou as complexidades. Diversas soluções
normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma
compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e
aplicação pelo operador do Direito.
Exemplos:
distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos
em que são aplicadas;
diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a
primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a
última para designar as de objetivos econômicos.
5. CLÁUSULAS GERAIS: técnica legislativa que constitui na elaboração de
normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente,
definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto
de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos
e os limites para a aplicação de demais disposições normativas.
Objetivo: possibilitar a evolução do pensamento e do comportamento
social, com segurança jurídica. Assim, somente com "flexibilização" e ao
mesmo tempo "segurança" teremos um sistema eternamente em
construção .
Função das cláusulas gerais no Código Civil:
I – dotar o sistema interno do Código Civil de mobilidade, mitigando as
regras mais rígidas.
II – a de atuar de forma a concretizar o que se encontra previsto nos
princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados.
III – a de, também, abrandar as desvantagens do estilo excessivamente
abstrato e genérico da lei.
6. Dentre as cláusulas gerais adotadas pelo novo código civil encontram-se a da
boa-fé objetiva, a da função social do contrato e da função social da
propriedade;
a) BOA-FÉ OBJETIVA: a boa-fé de que cuida o Código Civil no art. 422 é a
boa-fé objetiva, que impõe certos deveres às partes contratantes, possuindo a
função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo
contratual;
b) FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: a adoção da cláusula geral da função
social do contrato apenas limitou os princípio de pacta sunt servanda e o da
relatividade subjetiva, exigindo dos contratantes uma postura mais humana e
menos egoística ao entabularem os contratos, de modo que a liberdade de
contratar não pode ser exercida desconectada da função social do contrato;
c) FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: o direito de propriedade somente é
eticamente válido se cumprida sua função social, cristalizando o valor
socioeconômico moradia, para o direito de propriedade urbana, e produção de
alimentos, para o direito de propriedade rural.
7. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Antes do Código Civil de 2002, havia uma verdadeira cisão na
estrutura jurídica liberal, o Código Civil representava o centro
normativo de direito privado, preocupando-se em regular com
inteireza e completude as relações entre particulares cabendo-
lhe o regime das relações humanas, o espaço sagrado e
inviolável da autonomia privada, caberia à Constituição apenas
se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes
do Estado.
A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma
releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado,
visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
8. Constitucionalização do Direito Civil
X
Publicização do Direito Privado.
A Constitucionalização do Direito Civil é a analise do
direito privado com base nos fundamentos
constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos
mandamentos constitucionais no direito privado.
A Publicização do direito privado é o processo de
intervenção estatal no direito privado, principalmente
mediante a legislação infraconstitucional.
9. Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica
Art. 1º Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil”.
Pessoa é o ente capaz de exercer direitos e submeter-se a deveres na
órbita jurídica; é aquele que poderá compor o polo ativo ou passivo na
relação jurídica.
PESSOA É O SUJEITO DE DIREITO
A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas que podem ser
sujeitos de uma relação jurídica:
•a pessoa natural (o ser humano,
também chamado pessoa física),
PESSOA •a pessoa jurídica ou pessoa moral
ou pessoa coletiva (agrupamento de
pessoas naturais, visando alcançar um
interesse comum).
10. A personalidade jurídica
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Personalidade Jurídica é o atributo reconhecido a uma pessoa para que
possa atuar no plano jurídico, titularizando relações diversas, e reclamar a
proteção jurídica dedicada a pessoa pelos direitos da personalidade; é a
aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e deveres na
ordem civil.
Aquisição da personalidade jurídica dá-se com o nascimento com vida,
quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha
sido o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o cordão
umbilical. É necessário que haja respirado, ainda que tenha perecido em
seguida.
A comprovação de que tenha ou não respirado é feita através de exame
médico legal denominado Docimasia Hidrostática de Galeno.
Se a criança perecer logo depois de nascer, lavra-se dois assentos, o de
nascimento e o de óbito (LRP, art 3°,§ 2°).
11. Relevância Jurídica da Docimasia hidrostática de Galeno
TEM MUITA IMPORTÂNCIA NO CAMPO DO DIREITO SUCESSÓRIO
No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a
determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou
morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.
Por exemplo:
Se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida: se a
criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se
não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente.
Se o bebê morrer pouco após o nascimento: neste caso, a criança fará
jus a sucessão e, logo em seguida, também será autora de herança.
Situação diferente da que ocorreria se a morte fosse intra-uterina.
12. A personalidade jurídica
im da personalidade jurídica da pessoa natural: a pessoa natural
se extingue com a morte, e, com ela a personalidade jurídica que
adquiriu ao nascer com vida.
personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas
jurídicas, com a sua dissolução.
C.C.- Art. 6º (primeira parte) “A existência da pessoa natural
termina com a morte;...”
13. A natureza jurídica do nascituro
ascituro é aquele "que há de nascer,(...) o ser humano já concebido, cujo
nascimento se espera como fato futuro certo", Dicionário Aurélio.
ateria de prova
eoria Concepcionista: assegura ao nascituro personalidade, desde a
TEORIAS
TEORIAS
concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de
nascer. (afirma que já é pessoa)
eoria Natalista: a personalidade começa com o nascimento com vida;
afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à
personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02).
doutrina majoritária entende que a disposição do Art 2° “a lei põe a salvo
desde a concepção os direitos do nascituro”, não se refere ao início da
personalidade jurídica porque esta só ocorre com o nascimento com vida.
14. A natureza jurídica do embrião
Embrião é o feto até nove semanas de gestação
O ordenamento jurídico brasileiro não trata da questão envolvendo o embrião
excedentário, isto é, aquele não implantado no útero materno, proveniente de
fertilização em laboratório.
Não há consenso na doutrina nacional e internacional no que tange à
natureza jurídica do embrião humano excedentário.
A Lei de Bissegurança, traça parâmetros de viabilidade do embrião
excedentários.
De acordo com esses parâmetros, o embrião excedentário inviável nunca
será capaz de gerar vida, portanto, desprovido dessa potencialidade, obtém o
status de coisa, objeto, podendo ser utilizado nas pesquisas com células-
tronco embrionárias. A seu turno, o embrião excedentário viável é um ser que,
a princípio, por si só, não tem expectativa de vida, e, portanto, de direito,
tendo somente potencialidade de vida, já que somente após sua implantação
no meio adequado, qual seja, o útero materno, passa ao status de nascituro,
sendo tutelado pelo direito pátrio.
15. CAPACIDADE CIVIL
Art. 1º -Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A capacidade jurídica, é uma medida limitadora ou delineadora da
possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações.
Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer
direitos.
CAPACIDADE CIVIL
CAPACIDADE DE DIREITO CAPACIDADE DE FATO
ou de gozo ou capacidade ou de exercício ou
de aquisição capacidade de ação.
15
16. TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL
CAPACIDADE DE DIREITO OU CAPACIDADE DE FATO OU DE
GOZO EXERCÍCIO 3º, 4º E 5º
É a própria aptidão genérica É a aptidão para praticar
reconhecida universalmente, para pessoalmente os atos da vida
alguém ser titular de direitos e civil, ou seja, é a possibilidade de
obrigações. praticar atos com efeito jurídico,
adquirindo, modificando ou
Confunde-se com a
extinguindo relações jurídicas.
personalidade. (ipc) nasceu com vida tem
personalidade e capacidade é pontenciall.
A capacidade de fato ou de
Toda pessoa natural a tem, pela exercício admite gradações:
simples condição de pessoa. Deflui plenamente capaz,
do próprio nascimento com vida. É relativamente capaz
aptidão para aquisição de direitos e absolutamente incapaz.
deveres.
A personalidade jurídica ou civil confere a pessoa uma capacidade de direito.
Toda pessoa tem capacidade de direito; mas nem toda a de fato.
16
17. INCAPACIDADE é a restrição legal ao exercício de atos da vida
civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente
necessitam de proteção, tendo em vista as suas naturais
deficiências decorrentes em geral, da idade, da saúde e do
desenvolvimento mental e intelectual.
Deve ser analisada de forma restrita, porque como ensina a
doutrina deve ser aplicado o princípio de que “A CAPACIDADE É
A REGRA, A INCAPACIDADE É A EXCEÇÃO”. Portanto, só
haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei.
Finalidade: O instituto da incapacidade foi construído para
proteção dos que por motivo de idade, ou doença não podem
exercer por sí, seus direitos.
18. INCAPACIDADE ABSOLUTA INCAPACIDADE RELATIVA
A incapacidade absoluta acarreta a A incapacidade relativa permite que o
proibição TOTAL do exercício, por si só , relativamente incapaz pratique atos da
do direito. vida civil desde que ASSISTIDO por
Será absoluta a incapacidade quando a seu representante legal, sob pena de
lei considerar um indivíduo totalmente ANULABILIDADE (CC.art.171,I).
inapto ao exercício da atividade da vida
civil. As pessoas mencionadas no art. 4º
Os absolutamente incapazes podem encontram-se numa zona intermediária,
adquirir direitos, pois possuem a entre a capacidade plena e a
capacidade de direito, mas não são incapacidade total pois já possuem
habilitados a exercê-los, pois falta a razoável discernimento, e, por isso, não
capacidade de exercício. ficam afastadas da atividade jurídica,
O ato somente poderá ser praticado pelo podendo praticar determinados atos por
REPRESENTANTE LEGAL do si sós. Mas para os atos em geral,
absolutamente incapaz. A inobservância devem estar devidamente assistidas por
dessa regra provoca a NULIDADE do ato seu representante legal sob pena de
nos termos do art. 166, I, do Código Civil. ANULABILIDADE
19. Art. 3º CC-INCAPACIDADE ABSOLUTA
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; (Todos os casos de
insanidade mental permanente ou duradoura, provocada por doença ou
enfermidade mental congênita ou adquirida como a oligofrenia- debil, idiota,
imbecil - e a esquizofrenia, bem como por deficiência mental decorrente de
distúrbios psíquicos.Para que os atos praticados pelas pessoas elencadas neste
inciso sejam considerados nulos, é necessário que seja interditada judicialmente)
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade .(pessoas que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa
transitória, ou em virtude de alguma patologia -arteriosclerose, excessiva pressão
arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de
entorpecentes ou substâncias alucinógenas – uso eventual de álcool e drogas-,
hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes. Não se
compreende aqui as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental)
19
20. Art. 4º. CC-INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;(podem praticar apenas
determinados atos sem a assistência de seus representantes: aceitar mandato, ser
testemunha, fazer testamento, etc. Não se tratando desses casos especiais, necessitam da
referida assistência, sob pena de ANULABILIDADE do ato, se o lesado tomar providências
nesse sentido e o vício não houver sido sanado.)
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido; (somente os alcoólatras, ou dipsômanos -os que têm
impulsão irresistível para beber- e os toxicômanos, isto é, os viciados no uso e dependentes
de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente são assim
considerados.)
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;(portadores de Síndrome
de Down, e todos os excepcionais sem completo desenvolvimento mental,por exemplo, os
surdos-mudos que não teverem recebido educação adequada e permanecerem isolados,
ficaram privados de um desenvolvimento mental completo.
IV - os pródigos. (Indivíduo que dilapida seu patrimônio – deve ser interditado, Pode ser
submetido à curatela-art. 1.767, V, CC. O pródigo somente ficará privado, de praticar, sem
curador, atos que implique o comprometimento do patrimônio, como emprestar, dar
quitação, alienar, hipotecar -art. 1.782 da Lei n.º10.406/2.002).
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
21. I.P.C.
O pródigo pode praticar, validamente e por si só, os atos da vida civil
que não envolvam o seu patrimônio e não se enquadrem nas restrições
mencionadas. Pode, assim, casar, dar autorização para casamento dos
filhos menores, etc.
O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade
mercantil.
A condenação criminal não implica capacidade civil. Como pena
acessória, pode sofrer o condenado a perda de função pública ou do
direito à investidura em função pública; a perda do poder familiar, da
tutela ou da curatela.
A capacidade dos índios é regulada, em nosso país, pela Lei n.º 6.001,
datada de19/12/1.973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio,
proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à
civilização.
22. Da cessação da incapacidade
Cessa a incapacidade, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa
(enfermidade mental, menoridade, etc.) e, em segundo lugar, pela
emancipação.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Cessa a menoridade no primeiro momento do dia em que o indivíduo
perfaz os dezoito anos. Se é nascido no dia 29 de fevereiro de ano
bissexto,completa a maioridade no dia 1º de março.
22
23. A emancipação
EMANCIPAÇÃO: É a antecipação da capacidade civil .
PERÍODO EM QUE A EMANCIPAÇÃO PODE SER CONCEDIDA: A
emancipação pode ser concedida entre 16 e 18 anos.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO: Quando a
emancipação é concedida pelos pais ou por um deles na falta do outro
ou judicialmente, só produz efeito depois de registrada.
CARTÓRIO ONDE DEVE SER REGISTRADA A EMANCIPAÇÃO: No
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a).
23
24. Tipos de emancipação:
voluntária, judicial e legal
A EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA - é concedida pelos pais,se o menor
tiver dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único,inciso I do Código
Civil). Deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta de
outro. A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se
encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser
devidamente justificada em juízo.
A EMANCIPAÇÃO JUDICIAL é concedida por sentença, ouvido o tutor,
em favor do tutelado que já completou dezesseis anos. Se o menor estiver
sob tutela, deverá requerer sua emancipação ao juiz, que a concederá por
sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do
menor. O tutor não pode emancipá-lo.
A EMANCIPAÇÃO LEGAL é a que decorre de determinados fatos
previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público
efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o
estabelecimento com economia própria. Independe de registro e
produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a
provocou.
24
25. I.P.C.
A emancipação é irrevogável: não podem os pais, que
voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás.
O maior de 16 e menor de dezoito anos casado, continuará emancipado
ainda que haja separação.
A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento
civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que,
em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade
própria do menor.
As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro
próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor,
anotando-se também em seu registro de nascimento. Se judicial, deve o
juiz comunicar, de ofício, a concessão ao escrivão do Registro Civil (= ao
Cartório onde fora assentado o registro de nascimento do menor).
26. Da EMANCIPAÇÃO
Art. 5º parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial,(emancipação voluntária) ou por sentença do juiz
(emancipação judicial), ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento; (emancipação legal)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;(emancipação
legal)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.(emancipação
legal)
27. Suprimento da incapacidade
A incapacidade dos incapazes pode ser suprida pelos institutos da
assistência e da representação.
ASSISTÊNCIA é o instituto ligados aos relativamente incapazes.
Os assistentes dos incapazes serão:
A) OS PAIS OU TUTOR – assistem os maiores de 16 e menores de 18
anos.
B) O CURADOR – assiste os pródigos e os que possuem o discernimento
reduzido, se maiores de 18 anos.
REPRESENTAÇÃO: a representação é instituto ligado ao absolutamente
incapaz. Os representantes não gozam de poderes ilimitados, sendo
imprescindível a autorização do juiz e do Ministério Público para a
realização de qualquer ato que importe perda patrimonial, pelo que fica
vedada a prática dos seguintes atos sem autorização: venda, doação ou
troca de bens, renúncia de direitos etc. Os representantes dos
absolutamente incapazes serão: os pais, o tutor, o curador.
28. Os representantes dos absolutamente incapazes serão: os pais, o tutor, o
curador.
A) OS PAIS – no caso dos menores de 16 anos. A representação nesse
caso dá-se automaticamente, o representante do incapaz não necessita de
qualquer ato de investidura ou designação.
B) TUTOR – no caso dos menores de 16 anos, se os pais não forem vivos
ou forem ou tornarem-se incapazes, ou perderem o poder familiar (poder
parental). O tutor é nomeado pelo juiz ou pelos próprios pais. Poderá ser
um parente ou qualquer pessoa que goze da confiança do juiz ou dos pais.
Tanto nesse caso do tutor quanto do curador a representação não se dá de
forma automática, ocorrendo por designação judiciária. O representante
adquire esta qualidade em razão de um ato judicial, e só em função dele é
que se legitima a representação.
C) CURADOR – no caso em que o incapaz possui uma enfermidade ou
deficiência mental e for maior de 18 anos.
Tais diferenciações acarretam diversos efeitos jurídicos, os atos praticados
pelos absolutamente incapazes são nulos (art.166 CC), e os praticados
pelos relativamente incapazes são anuláveis (art. 171 CC).
29. Efeitos dos atos praticados por absolutamente
incapaz e relativamente incapaz, no CC.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico: I - por incapacidade relativa do agente
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de
uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a
um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
30. Efeitos dos atos praticados por absolutamente
incapaz e relativamente incapaz, no CC.
Assim, os atos praticados pelo absolutamente incapaz é
nulo de pleno direito, é ato inválido, não surte qualquer
efeito, não sendo reconhecida pelo direito a transação. Os
atos praticados por pessoa relativamente incapaz o ato será
válido podendo ser anulado.
ATO NULO – é inválido e não surte efeito. ex tunc (retroage
até o nascimento do ato)
ATO ANULÁVEL – o ato é válido surte efeito até a sua
anulação. ex nunc (não retroage, é da sentença em diante)
32. Individualização da pessoa natural
Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são:
•O NOME CIVIL – (art16 ao 19 e LRP 6.015/73) É a designação pela
qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações
concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica; é o principal
elemento identificador dos indivíduos no seio social.É matéria de
ordem pública e tem proteção legal é um direito da personalidade)
•O ESTADO CIVIL – que indica sua posição na família e na
sociedade política; O estado nasce de fatos jurídicos, como o
nascimento, a idade, a filiação, a doença; de atos jurídicos, como o
casamento, a emancipação; de decisões judiciais, como a separação,
o divorcio, a interdição. Tais circunstancias levam a caracterização de
três estados: o familiar, o político e o pessoal ou individual.
•O DOMICÍLIO CIVIL – que é a sua sede jurídica
33. O NOME CIVIL
Prenome: É o nome próprio ou nome de batismo,
escolhido pelos pais por ocasião do registro de
nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser
simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria
Regina) (art. 55 da LRP).
Sobrenome (ou patronímico, apelido de família
Elementos ou nome de família): É o segundo elemento fundamental
componentes do nome civil e serve para indicar a procedência da
do nome civil pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa
determinada e sim, a todos os membros de uma família. O
patronímico será simples quando provir apenas do
sobrenome materno ou paterno e composto quando provir
de ambos.
Agnome: É o sinal que se acrescenta ao nome completo
para distinguí-lo de outros parentes que possuam o
mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho,
Júnior, Neto e Sobrinho.
34. Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico): É a
forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa.
Pseudônimo: normalmente utilizado no meio artístico ou
literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo
tempo identificar sua personalidade. O pseudônimo, assim como
o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do
Código Civil).
35. Alteração do nome civil
QUANTO AO NOME QUANTO AO SOBRENOME
• Quando expuser o titular ao ridículo ou a a) Pela adoção (ECA, art 47,§5° e CC. Art
situação vexatória, bem como se tratando 1.627);
de nome exótico; b) Pelo casamento, quando é facultado a
• Havendo erro gráfico evidente qualquer dos nubentes acrescer o
caracterizado por equívoco de grafia. nome do outro (CC art. 2.565, § 1°),
• Para incluir apelido público notório - art. inclusive podendo ambos modificar o
58, Parágrafo único LRP. nome, acrescentando o nome do seu
• Pela adoção (ECA, art 47,§5° e CC. Art consorte;
1.627); c) Pela separação judicial ou pelo
• Pelo uso prolongado e constante de nome divórcio,
diverso; d) Para a inclusão de sobrenome de
• Quando ocorrer homonímia depreciativa ascendente (inclusive abarcando a
gerando embaraços profissionais ou chamada inclusão de sobrenome
sociais; avoengo na hipótese de acréscimo do
• Pela tradução nos casos em que o nome é patronímico dos avós), desde que não
grafado em língua estrangeira. (John – prejudique o patronímico dos demais
João). ascendentes;
e) Pela união estável;
f) Pela anulação ou declaração de
nulidade do casamento.
36. Hipótese imotivada para alteração do nome
Na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (ou seja, dos
dezoito aos dezenove anos de idade), desde que não prejudique
apelidos de família. art. 56 da Lei 6.015/73.
Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento,
somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada
no assento de nascimento.
37. ESTADO CIVIL
Estado civil é a posição jurídica que alguém ocupa, em determinado
momento, dentro do ordenamento jurídico.
Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto à
idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz)
etc. aspectos que exercem influência sobre a capacidade
civil.
Estado Familiar: é o que indica a sua situação na família,
TIPOS DE em relação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo,
ESTADO CIVIL divorciado) e ao parentesco por consanguinidade (pai,
filho, irmão, avô), ou por afinidade (sogro, sogra, cunhado
etc.)
Estado político: é a qualidade que advém da posição do
indivíduo na sociedade política podendo ser nacional (nato
ou naturalizado) e estrangeiro. (CRFB/88 art. 12)
38. • Individualidade: é uno e indivisível; não é possível
ter mais de um estado (casado e solteiro, maior e
menor, brasileiro e estrangeiro. A obtenção de dupla
nacionalidade constitui exceção a regra.
• Indisponibilidade: é relação fora do comércio por
CARACTERÍSTICAS se tratar de reflexo da personalidade; é inalienável e
DO ESTADO CIVL irrenunciável.
• Imprescritibilidade: não se perde nem se adquire o
estado pela prescrição. É elemento integrante da
personalidade e, assim, nasce com a pessoa e com
ela desaparece.
Os estados individuais, em geral, são atributos da personalidade, ou seja,
integram-na.
O estado individual constitui um direito absoluto, oponível a toda a sociedade,
que, portanto, todos devem respeitar; e público por ser reconhecido e protegido
pelo Estado
39. DOMICÍLIO CIVIL
Conceito Legal: CC. Art 70 “ O domicílio da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência co ânimo definitivo”.
Elementos:
a) objetivo - fixação da pessoa em determinado lugar;
b) subjetivo - intenção de ali permanecer com ânimo definitivo; fixação
espacial permanente da pessoa natural
Conceito Doutrinário: Domicílio é a sede jurídica da pessoa , onde ela
se presume presente para efeitos de direito e onde pratica
habitualmente seus atos, e negócios jurídicos. (Carlos Roberto
Gonçalves).
Domicílio da pessoa natural “é o lugar onde ela, de modo definitivo,
estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade” (Clóvis
Beviláqua).
40. Tipos de domicílio.
a) domicílio voluntário: decorre de ato livre da vontade do sujeito de
direito – art. 74
b) domicílio legal ou necessário: é fruto de determinação legal e, em
atenção a condição especial de certas pessoas. ex. incapaz, servidor
público, marítimo, preso Art. 76 do CC - dos cônjuges art.1.569 )
c) domicílio especial: pode ser o do contrato. (art. 78 CC) é a sede
jurídica especificada no contrato ; e o de eleição (art. 111 CPC) que é o
escolhido pelas partes para propositura de ações relativas às referidas
obrigações e direitos recíprocos.
40
41. Domicílio da pessoa natural
Art 70 “ O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
a) o local em que estabelece a sua residência com ânimo definitivo; e
b) o local em que pratica a sua atividade profissional.
Se a profissão for explorada e exercitada em lugares diversos, em que
se lhe concentram os interesses, cada um deles constituirá domicílio
para as relações que lhe corresponderem.
Trabalho: legal ou necessario por ser func publivo, necessarfio do casal,
necessario dos filhos por serem incapazes, consultorio: domicilio
profissional. Cada domicilio será para as relaçoes a eles
correspondentes. Casa é domicilio é voluntário e necessário
Voluntário
legal 41
42. Pluralidade de domicílio
Pluralidade domiciliar - É admitida pela nossa legislação quando a pessoa
natural tiver mais de uma residência, pois cada uma delas será
considerado domicílio dessa pessoa.
Ex.: Uma pessoa abre escritórios de advocacia em Maceió e Aracajú,
fixando residências nessas duas cidades e atuando em dias alternados.
Se um réu tiver vários domicílios, poderá ser acionado em qualquer um
deles.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
42
43. MODOS DE EXTINÇÃO DA PESSOA
Art 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quando aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da
sucessão definitiva.
Morte real – à luz do cadáver - (art. 6°)
Morte simultânea ou comoriência (art.8°)
Morte presumida
Sem declaração de ausência - (art. 7°) (perigo de vida ou prisioneiro de guerra) Sem
declaração de ausência, sem perigo de vida, ou sem ser prisioneiro de guerra. É com justificativa de óbito, art-88 -
Com declaração de ausência. - (art.6°, segunda parte)
A morte marca o fim da personalidade física, faz cessar consequentemente
a personalidade jurídica.
A prova da morte faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de
morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), podendo, ainda,
ser utilizada a justificação de óbito prevista no art. 88 da LRP – Lei n.
6.015/73.
Art. 3° da Lei dos Transplantes: A cessação da vida se dá com a morte
encefálica - (critérios clínicos de verificação - Resolução 1.480/97 do CFM)
44. EFEITOS JURÍDICOS DA MORTE
Extingue a personalidade jurídica
Extingue o poder familiar
Dissolve o vínculo matrimonial,
Abertura da sucessão,
Extinção dos contratos personalíssimos,
Extinção da obrigação de pagar alimentos, que se
transfere aos herdeiros do devedor.
O de cujus não é susceptível de ser titular de direitos e
obrigações
45. Art.7° Morte presumida sem declaração de ausência
Art. 7º . Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava
em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o
término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do lançamento.
46. JUSTIFICATIVA DE ÓBITO
O art. 77 da LRP permite a justificação de óbito, por meio de testemunhas,
de perícia ou de documentos, a ocorrência de morte, bem como o dia, hora
e local, para que o juiz, ouvido o promotor de justiça, dê por justificado o
óbito, determinando a lavratura do registro respectivo. (cidades de interior)
O art. 88 da LRP permite a justificativa de óbito das pessoas que não se
tem mais notícias, desaparecidas em naufrágios, incêndios,
inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes.
NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO DE MORTE.
No entanto, mesmo que acolhida uma justificação nesse sentido, nada
impede que a pessoa surja posteriormente sã e salva, o que anula todos
os atos praticados com sua morte justificada, protegendo-se os terceiros
de boa-fé.
Requisitos: prova de que a pessoa estava no local em que ocorreu a
catástrofe e de que, posteriormente, não mais há notícias dela.
47. COMORIÊNCIA
Art. 8°-Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Conceito: Comoriência é a presunção de morte simultânea (ao mesmo
tempo) de duas pessoas que se sucedem entre si.
Relevância: A regra da comoriência tem relevância principalmente nas
questões do direito de sucessão.
Para que seja aplicada é necessário que tenham morrido juntos
parentes que sejam sucessores recíprocos, ou seja, somente interessa
saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da
outra.
Efeitos jurídicos : não ocorre transmissão de bens entre os
comorientes, ou seja não há sucessão.
48. AUSÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se
não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Objetivo: A declaração de ausência objetiva a proteção do
patrimônio do desaparecido levando à sucessão provisória e à sucessão
definitiva.
Finalidade: Os fins do instituto são exclusivamente patrimoniais.
O Código aponta que sejam consideradas mortes presumidas as
situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (artigos 37
ss.).
Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos
podem ser destacados, a saber:
•Curadoria dos bens do ausente
•Abertura da Sucessão provisória
•Abertura da Sucessão definitiva
49. AUSÊNCIA
CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE: ART. 22 CC
Nesta fase o juiz declara a ausência da pessoa e
nomeia-lhe curador. Quando o desaparecimento é
recente e a possibilidade de retorno do ausente é,
portanto, bem grande, o legislador tem a preocupação de
preservar os bens por ele deixados, evitando a sua
MOMEN deterioração.
TO
Ao nomear o curador o juiz deve fixar os limites de seus deveres e suas
obrigações (art. 24). Deve zelar pela administração e conservação dos
bens do ausente. A nomeação deverá respeitar a ordem estabelecida
pelo legislador no art. 25 do CC.
50. ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA -
ART. 26
Decorrido um ano da data da arrecadação dos bens do ausente, ou três
anos no caso de haver sido deixado mandatário constituído, os
interessados podem requerer a declaração de ausência e abertura da
sucessão provisória do ausente.
Estabeleceu o legislador um rol de pessoas que têm legitimidade para
requerer a sua abertura: Art. 27,CC
I) o cônjuge não separado judicialmente.
II) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
III) aquele que tenha direito a algum bem do ausente subordinado à sua
morte, como no caso do donatário que recebe uma doação subordinada à
condição suspensiva da morte do doador.
IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas.
51. Mesmo com a abertura da sucessão provisória a probabilidade de volta
do ausente, remota, existe. Por isso prevê o Código.
c)a decisão que declarar a ausência só produzirá efeitos após 180 dias
da sua publicação.
d)a partilha dos bens deixados será feita, mas para que os herdeiros
entrem na posse dos bens recebidos deverão prestar garantias (Art. 30,
CC).
c) os bens imóveis do ausente não poderão ser vendidos, salvo para
evitar a deterioração -art 31.
d) a renda produzida pelos bens cabentes aos descendentes,
ascendentes e ao cônjuge, pertencerá a estes. (Arts. 29 e 33).
e) Havendo frutos (rendimentos), aqueles imitidos provisoriamente na
posse, deverão capitalizar metade.
Se o ausente retornar depois da sucessão provisória, mas antes de aberta a
definitiva, mantém o direito à propriedade dos bens, mas não à totalidade dos
frutos e rendimento destes.
52. ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA - ART. 37
Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença
concessiva da abertura da sucessão provisória, é
permitido que os interessados requeiram a abertura da
sucessão definitiva do ausente, bem como o levantamento
das cauções anteriormente prestadas.
Tal faculdade será ainda conferida a eles no caso de se
provar que o ausente conta com oitenta anos e há mais de
cinco anos são suas últimas notícias (art. 38).
ATENÇÃO Se o ausente retornar após a sucessão definitiva, mas antes
de transcorridos dez anos, tem apenas o direito à restituição dos seus
bens no estado em que se encontram.
Regressando depois de dez anos da sucessão definitiva, não tem mais
direito aos seus bens.
53. 1 ou 3 anos
+ 180 dias
Se voltar dentro desses 10 anos, antes da suc. Definitiva recebe
10
seus bens menos metade dos rendimentos.
anos
54. Direitos da Personalidade
Fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro, os direitos
da personalidade resguardam a dignidade da pessoa humana.
Se propõe a defender os valores como a vida, a honra, a integridade
física a intimidade... “É o direito subjetivo de exigir um comportamento
negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação
judicial.”
Objetivo: os direitos da personalidade foram criados para dotar o
direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos
constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e da solidariedade.
Características: Os direitos da personalidade caracterizam-se por
serem absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e
extrapatrimoniais.
55. ADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS
Caráter absoluto Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes). São
sujeitos passivos todos aqueles que ameacem ou impeçam o livre
exercício dos direitos da personalidade.
Generalidade Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são titulares dos direitos da
personalidade, basta que tenham personalidade jurídica.
Extrapatrimonialidade São direitos sem conteúdo econômico.
Indisponibilidade/ Intransmissibilidade é a não modificação subjetiva.” Não se pode
intransmissibilidade e separar a honra, a intimidade de seu titular.”
irrenunciabilidade A irrenunciabilidade é a impossibilidade do titular do direito da
personalidade renunciar desse seu direito
Imprescritibilidade O direito da personalidade não prescreve, não se perde com o
tempo.
Impenhorabilidade “ Não posso dar minha vida em penhora.”
Vitaliciedade Os direitos da personalidade são para toda a vida e depois da
morte.
56. Teorias dos Direitos da Personalidade
Discutem a à técnica a ser utilizada para viabilizar a introdução dos direitos
da personalidade no ordenamento civil. Indaga-se a respeito da forma mais
adequada de se tutelar os bens humanos extrapatrimonias mais
relevantes)
Teoria Monista: defende o reconhecimento de um direito geral de
personalidade, por meio de que a proteção da pessoa humana seria
obtida através de uma regra geral que envolvesse todas as hipóteses
em que valores essenciais ao ser humano fossem colocados sob
ameaça.
Teoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações que
devem ser protegidas separadamente.
Teoria Negativista: consideravam a personalidade humana como algo
muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a personalidade pudesse
atuar como sujeito e objeto em uma relação jurídica, pois isso criaria
uma contradição.
57. Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais
Direitos da Personalidade Direitos Fundamentais
Foram criados para Foram criados para proteger
proteger os indivíduos de si os indivíduos do Estado
mesmos e de terceiros (direito público). A tutela dos
(direito privado). Os direitos direitos fundamentais da
da personalidade são um pessoa na Constituição tem
reconhecimento da origem e finalidade na
dignidade da pessoa, necessidade de criar limites
apesar e além das relações ao poder político na sua
de poder, e devem ser capacidade para ofender a
respeitados, pessoa, como indivíduo e
independentemente de cidadão. A tutela jurídica
qualquer formalismo, funda-se na lei e depende
positividade ou tipicidade. dela.
58. ATENÇÃO: Os direitos da Personalidade são imprescritíveis. Não
confundir com a prescritibilidade da pretensão indenizatória que é de 3
anos.
Imprescritível é a pretensão de garantir o exercício do direito, mas não
a de reparar pecuniariamente eventual dano sofrido.
Ex.: uso indevido da imagem.
Não prescreve a pretensão de fazer parar a lesão mas prescreve em 3
anos a pretensão de reparação do dano causado à imagem.
“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação
voluntária, desde que não seja nem permanente nem geral”
(Enunciado 4, Jornada de Direito Civil)
59. NÃO ESQUEÇA!
Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa
viva, a proteção dos direitos da personalidade de alguém
que já morreu. Art. 12, parágrafo único. São os
chamados lesados indiretos.
60. A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade. O inciso X utiliza a
palavra pessoa, segundo o artigo 1º do CC, pessoas são todas as
pessoas naturais ou jurídicas.
A pessoa jurídica possui honra objetiva, portanto, pode sofrer dano moral.
S.227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Entendimento majoritário da doutrina que prega que a pessoa jurídica
possui alguns atributos que a pessoa natural goza tais como a honra, o
nome, a imagem. (os autores de Direito Civil Constitucional negam)
61. O DIREITO À IMAGEM
O tema não possui tratamento pacífico.
A doutrina e a jurisprudência mais clássicas sustentam
que o direito de imagem de pessoas públicas, não resta
violado se não causar dano ou lesão, se a divulgação tem
intuito apenas de informar ao público.
A doutrina e a jurisprudência mais modernas consideram
que a simples divulgação da imagem do autor, quando
evidenciada sua pessoalidade e não quando privilegiado fato
social no qual alguém se veja inserido, requer a competente
autorização do próprio, que inexistindo acarretará a violação
do direito da personalidade passível de gerar indenização,
bem como, não consideram necessário o aproveitamento
econômico ou a perda econômica para tal caracterização.