O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento que o limite máximo na acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde é de no máximo 60 horas semanais. O acórdão MS 19.336-DF, de afirma que “por se constituir como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva”. É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais.