A decisão concede liminarmente o pedido do Ministério Público para que o Município de Água Fria/BA se abstenha de exonerar 49 servidores públicos nomeados através de concurso público. A decisão aponta que as exonerações violariam o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório, e que o Município descumpriria acordo judicial firmado em dezembro de 2013. O juiz estabelece multas caso haja descumprimento da liminar.
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
Petição ao Supremo Tribunal Federal do PSOL e ARPEN-RJ contra o Mandado de Segurança 32077 do PSC.
Esse mandado de segurança procura sustar os efeitos da Resolução nº 175/2013 do CNJ que regulamenta o casamento igualitário no Brasil.
Alterações ocorridas em 2016 no EAOAB. Traz a íntegra dos arts.7º, 15, 16 e 17 do EAOAB com as correspondentes modificações. Material a ser utilizado no XIX Exame da OAB.
Mandado de segurança impetrado pela OAB da Bahia e CFOAB no STFOAB Bahia
Mandado de segurança impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil para garantir a posse do desembargador nomeado Roberto Frank
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
Liminar deferida pelo ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta ao mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil, garante posse de Roberto Frank como desembargador.
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
Petição ao Supremo Tribunal Federal do PSOL e ARPEN-RJ contra o Mandado de Segurança 32077 do PSC.
Esse mandado de segurança procura sustar os efeitos da Resolução nº 175/2013 do CNJ que regulamenta o casamento igualitário no Brasil.
Alterações ocorridas em 2016 no EAOAB. Traz a íntegra dos arts.7º, 15, 16 e 17 do EAOAB com as correspondentes modificações. Material a ser utilizado no XIX Exame da OAB.
Foi mantida em segundo grau a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que proibiu a Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul de prorrogar o contrato de assessoria jurídica com o escritório Floriani Advogados Associados.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresInforma Jurídico
Mandado de Segurança. 1. Procurador Geral de Justiça. Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça. Ofício-Circular. Declaração de não exercício da advocacia. Competência do Procurador Geral de Justiça. Questões relativas à administração geral do Ministério Público. O Procurador Geral de Justiça é competente para expedir atos administrativos atinentes a questões relativas à administração geral do Ministério Público. O Ofício-Circular determinando aos Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça que firmem declaração de não exercício da advocacia não traduz disciplinamento de tal atividade e sim regulamentação do referido cargo em comissão. 2. Incompatibilidade/impedimento do exercício da advocacia por Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Omissão. Analogia. Artigo 28, inciso IV da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB). O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não regulamenta a incompatibilidade/impedimento
para ocupantes do cargo de Assessor Jurídico de Procurador de Justiça. A
vedação aplicada aos ocupantes de cargo ou funções vinculados ao Poder
Judiciário (artigo 28, inciso IV da Lei 8906/94) deve, por analogia legis,
alcançar os Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça.
Segurança prejudicada e denegada. Decisão unânime.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Trata-se de apelação cível, cujo objetivo é reformar sentença que julgou extinta medida cautelar, pois esta foi ajuizada na presença de cláusula compromissória.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso de Benedito Therézio de Carvalho contra a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa ao acumular os cargos de vereador e de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do município de Canoinhas.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O juiz Plantonista Rafael Gragagnolo Takejima acolheu pedido de liminar apresentado pelo jornalista Márcio de Andrade Prado e proibiu neste domingo (3) a nomeação do ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB) como secreta´rio de Administração e Inovação na cidade de São Bernardo do Campo.
Segundo consta na decisão "ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA foi condenado a “perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos)”. Além de ser “mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos”, sem prejuízo das demais sanções especificadas em referido aresto"
Para o magistrado Kiko não atende os requisitos necessário a para ocupar cargo em comissão.
"Diante desse quadro, com a devida vênia, parece claro que o corréu não preenche os requisitos necessários para ser investido em cargo público comissionado, afinal está com seus direitos políticos suspensos, violando a exigência prevista no art.12, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº.1.729, de 30de dezembro de 1968"...
Ainda na decisão liminar o magistrado aponta que além de NULA, a nomeação de Kiko como secretário estabelece a presunção de LESIVIDADE ao ERÁRIO PÚBLICO, existindo evidente PERIGO de DANO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Concluindo a sentença, "Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, a TUTELA de URGÊNCIA deve ser DEFERIDA para SUSPENDER o ato de nomeação do corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA para o cargo de secretário municipal, ficando ele impedido de ser empossado em referido cargo, até ulterior deliberação".
Da decisão cabe recurso.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Foi mantida em segundo grau a medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que proibiu a Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul de prorrogar o contrato de assessoria jurídica com o escritório Floriani Advogados Associados.
agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresInforma Jurídico
Mandado de Segurança. 1. Procurador Geral de Justiça. Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça. Ofício-Circular. Declaração de não exercício da advocacia. Competência do Procurador Geral de Justiça. Questões relativas à administração geral do Ministério Público. O Procurador Geral de Justiça é competente para expedir atos administrativos atinentes a questões relativas à administração geral do Ministério Público. O Ofício-Circular determinando aos Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça que firmem declaração de não exercício da advocacia não traduz disciplinamento de tal atividade e sim regulamentação do referido cargo em comissão. 2. Incompatibilidade/impedimento do exercício da advocacia por Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Omissão. Analogia. Artigo 28, inciso IV da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB). O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não regulamenta a incompatibilidade/impedimento
para ocupantes do cargo de Assessor Jurídico de Procurador de Justiça. A
vedação aplicada aos ocupantes de cargo ou funções vinculados ao Poder
Judiciário (artigo 28, inciso IV da Lei 8906/94) deve, por analogia legis,
alcançar os Assessores Jurídicos de Procurador de Justiça.
Segurança prejudicada e denegada. Decisão unânime.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
Trata-se de apelação cível, cujo objetivo é reformar sentença que julgou extinta medida cautelar, pois esta foi ajuizada na presença de cláusula compromissória.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso de Benedito Therézio de Carvalho contra a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa ao acumular os cargos de vereador e de Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do município de Canoinhas.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O juiz Plantonista Rafael Gragagnolo Takejima acolheu pedido de liminar apresentado pelo jornalista Márcio de Andrade Prado e proibiu neste domingo (3) a nomeação do ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB) como secreta´rio de Administração e Inovação na cidade de São Bernardo do Campo.
Segundo consta na decisão "ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA foi condenado a “perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos)”. Além de ser “mantida a sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos”, sem prejuízo das demais sanções especificadas em referido aresto"
Para o magistrado Kiko não atende os requisitos necessário a para ocupar cargo em comissão.
"Diante desse quadro, com a devida vênia, parece claro que o corréu não preenche os requisitos necessários para ser investido em cargo público comissionado, afinal está com seus direitos políticos suspensos, violando a exigência prevista no art.12, inciso III, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº.1.729, de 30de dezembro de 1968"...
Ainda na decisão liminar o magistrado aponta que além de NULA, a nomeação de Kiko como secretário estabelece a presunção de LESIVIDADE ao ERÁRIO PÚBLICO, existindo evidente PERIGO de DANO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Concluindo a sentença, "Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art.300, do Código de Processo Civil, a TUTELA de URGÊNCIA deve ser DEFERIDA para SUSPENDER o ato de nomeação do corréu ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA para o cargo de secretário municipal, ficando ele impedido de ser empossado em referido cargo, até ulterior deliberação".
Da decisão cabe recurso.
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Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.10.244832-1/001 negando a extinção do processo, entendendo que a ação teria sido ajuizada após Aécio Neves ter deixado o Governo de Minas.
http://xeque-mate-noticias.blogspot.com.br/2013/09/corrupcao-juridica-no-tjmg-que-simula.html
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão de primeiro grau que condena o ex-prefeito de Vargem Bonita Jairo Casara à perda dos direitos políticos por três anos. A decisão de 2º grau confirma, ainda, a pena de proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos e reduz o valor da multa de 10 para 5 vezes o valor da remuneração líquida recebida pelo agente público no ano de 2005, quando era chefe do executivo municipal.
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Foi determinado pela Justiça, que o Estado de Santa Catarina deverá fornecer fraldas geriátricas para o tratamento de um idoso no Município de Lages. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina, devido o paciente não ter condições financeiras para arcar com as despesas dos materiais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar ao Ministério Público de Santa Catarina para determinar o afastamento do Secretário de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos, Roberson Pelozato, que é sobrinho do vice-prefeito, Ildo Pelozato, situação que configura nepotismo.
Agricultura Camponesa e a Produção do Espaço Agrário no Município de Irará - BaPortal Iraraense
Dissertação escrita por Andréia Silva de Alcântara, defendida em 2017, para obtenção de título de Mestre, no Programa de Pós Graduação em Geografia, do Instituo de Geociências da UFBA.
Juliana e Fernanda fazem uma análise cultural da Feira Livre de Irará, a partir dos conceitos de sociabilidade, identidade e cultura, observando como estes se aplicam ao contexto vivido por feirantes e fregueses.
As autoras pensam a Feira como Patrimônio Cultural Imaterial, a qual merece enquadramento no Livro de Registro dos Lugares, destinados a ambientes tradicionalmente reconhecidos como produtores de sentido cultural para a população do lugar.
EMPREENDEDORISMO EM COMUNIDADES RURAIS: UM ESTUDO DE CASO DO GRUPO DE BEIJUZ...Portal Iraraense
O estudo do empreendedorismo torna-se a cada dia mais falado e abordado no âmbito econômico, acadêmico e empresarial. São diversos, os grupos de professores, pesquisadores e profissionais de diferentes áreas que passaram a estudar o tema como também os indivíduos que enveredam pelos caminhos do empreendedorismo. A figura do empreendedor vem tomando bastante espaço no contexto social e econômico da sociedade atual. Diante desse cenário, a presente pesquisa objetivou mostrar as implicações da transformação do empreendedorismo por necessidade em empreendedorismo por oportunidade em um grupo de beijuzeiras de uma comunidade rural e quilombola da cidade de Irará-Bahia, a comunidade da Tapera Melão. No primeiro momento o tema empreendedorismo é historiado e conceituado, em seguida são discutidas duas motivações para empreender: necessidade e oportunidade. O estudo de caso realizado, por meio de pesquisa quali-quantitativa, no Grupo de Beijuzeiras da Tapera Melão, possibilitou a definição do perfil demográfico dos integrantes do grupo, e análises sobre as influências da comunidade no grupo e do grupo na comunidade.
Dega de Braúlio - Folha do Norte - edição 18.09.5Portal Iraraense
Matéria do Jornal Folha de Norte, de Feira de Santana, sobre Dega de Braúlio, "o craque que virou fazendeiro". O texto cita outros iraraense de destaque no mundo do futebol.
Zona 74 eleitores faltosos aos últimos 03 pleitos fev 2013Portal Iraraense
Publicada em 25 de fev de 2013
Listas dos eleitores faltosos da Zona 74, compreendendo os municípios de Irará, Água Fria, Ouriçangas, Pedrão e Santanopolis, referente aos três pleitos anteriores a Fevereiro de 2013.
Publicada em: Notícias e política
Nomeação dos convocados no edital nº 02 do concurso da pmi 2012Portal Iraraense
Decreto Nº 2579 de 13 de maio de 2013 - Procede a Nomeação dos Aprovados no Concurso Público 001/2012, e que foram convocados mediante Edital Nº 002/2013 e dá outras providências
Publicada em 14 de mai de 2013
- Decreto Nº 2579 de 13 de maio de 2013 - Procede a Nomeação dos Aprovados no Concurso Público 001/2012, e que foram convocados mediante Edital Nº 002/2013 e dá outras providências
Publicada em: Notícias e política
Roberto Martins , Comunicação - Cultura
Olha neste link: http://www.iraraense.com.br/noticias/783/prefeitura-divulga-edital-de-convocacao-n-01.html
ou também neste: http://www.slideshare.net/robertoirara/edital-de-convocao-irar-01-2013
Abs!
Há 2 anos
Weslei Silva
Alguem sabe informar por onde anda a publicação da NOMEAÇÃO DOS CONVOCADOS NO EDITAL Nº 01 deste concurso de Irará?
quem souber desde ja grato!
Há 2 anos
Edital de convocação nº 02 Concurso Prefeitura de Irará - 09.04.2013Portal Iraraense
Publicada em 9 de abr de 2013
Maria Uzêda at Professor
Querido prefeito e pessoas envolvidas façam o possível para atender aos pedidos daqueles que aguardam com ansiedade o emprego pelo qual foram a luta..Grata e confiante, desejo a todos um Bom Natal..
Há 2 anos
Maria Uzêda at Professor
A divulgação de todos os aprovados para os cargos e o comparecimento para assumi-los deveria realmente acontecer agora para que 2014 já traga infinitas bençãos para todos nós.
Há 2 anos
Maria Uzêda at Professor
Gostaria muito que a convocação de todos aqueles que foram aprovados fosse publicada antes do Natal.Boa maneira de crer ainda mais naquele velhinho descendo pela chaminé e fazendo as pessoas mais felizes.Seja um papai Noel e acione esse pedido.Boas Festas¹
Há 2 anos
Leonardo Queiroz , Motorista Profissional at funcionario publico municipal
OBRIGADO MEU DEUS,NÃO VEJO A HORA DE ASSINAR A MINHA POSSO,E COMEÇAR UMA NOVA VIDA,UMA NOVA HISTÓRIA,HISTÓRIA QUE PEÇO A DEUS PARA OPTAR SUCESSO.
Há 3 anos
Publicada em 23 de fev de 2013
Edital de Convocação do Concurso Público de Irará
Leonardo Queiroz , Motorista Profissional at funcionario publico municipal
se.prefeito derivaldo.pinto.
vsa,sabe que de qualquer forma terá que chamar todos os candidatos aprovados dentro das vagas,por que o senhor não convoca os logo,ta esperando o que,um processo para gastar o dinheiro do povo,para se defender.
Roberto Martins , Comunicação - Cultura
Olá Sr. Leonardo. Esta postagem é do Portal Iraraense. Não sei se por aqui o Sr. consegue falar com o Prefeito. Tente contato através de um destes dois sites: http://www.irara.ba.gov.br/index.php | http://www.irara.ba.io.org.br/ - Abs!!!
Publicada em 29 de fev de 2012
Única divulga resultado de pesquisa com melhores empresas e profissionais de Irará
Empresa de Pesquisa e Publicidade Regional entrevistou 220 pessoas na cidade
A Única, empresa de Pesquisa e Publicidade Regional, realizou a pesquisa das melhores empresas e profissionais de Irará. A consulta, referente aos destaques do ano de 2011, foi feita no período de 23 a 25 de janeiro de 2012.
Foram ouvidas 220 pessoas de diversas faixas etárias. A menor idade foi a de 15 anos e também foram entrevistados maiores de 60.
A maior incidência de pessoas foi na grupo entre 15 e 24 anos (50%), seguida pelo iniciado em 25 anos e terminado em 39 anos (40%).
Quanto a renda mensal, o maior público foi dos que recebem de um a dois salários mínimos, concentrando 50% dos entrevistados. Depois veio o grupo de pessoas que recebem até um salário mínimo, 40% dos que responderam ao questionário.
A maioria dos entrevistados possui o Ensino Médio completo (30%). Os grupos de outros níveis de escolaridade tiveram a seguinte ordem. Nível Médio incompleto (25%); Ensino Fundamental incompleto (15%); Ensino Fundamental completo (15%), Nível Superior incompleto (10%) e Nível Superior Completo (5%).
O número de homens e mulheres que responderam ao questionário foi equilibrado. Dos entrevistados, 55% eram do sexo feminino e 45% eram do sexo masculino.
A pesquisa foi feita de modo espontâneo, quando o entrevistador não mostra tabelas ou sugere nomes ao entrevistado. Deste modo, o resultado da Pesquisa Única, funciona como uma espécie de Top Of Mind do setor de comércio e serviços de Irará.
Foram consultados 19 segmentos comerciais e profissionais. Veja abaixo (no slide e na lista) as melhores empresa e profissionais de Irará.
Após nota discussão com o Vereador Antônio Carlos Alves (Carlinhos), Presidente da Câmara (2013-2015), o advogado Vinicius Bacelar divulgou Nota de Esclarecimento à população iraraense, na qual afirma ter sido ameaçado de morte pelo vereador. - https://goo.gl/eFMN5D
Etnoarqueologia do aldeamento de Purificação, em Irará - BA Portal Iraraense
Esta produção destaca as dinâmicas interétnicas que foram articuladas no aldeamento
da Purificação, em Irará (BA), uma região que foi alcançada, a partir da segunda
metade do século 17, por frentes desbravadoras, que tinham como objetivo expandir o
projeto da colonização através da extensão da pecuária no sertão baiano. Neste contexto,
a região investigada tornou-se palco de disputas, choques de interesses e ideologias divergentes,
que promoveram um projeto de fricção interétnica dos nativos. Nesta trama
aparece a história dos jesuítas, dos índios paiaiás e dos negros fugidos que residiam
num mesmo espaço. Assim, este trabalho aborda as trajetórias de diversos atores que
foram responsáveis pela estruturação deste espaço que tinha a Igreja como a principal
responsável administrativa.
Regulamentações e recomendações para Crianças e Adolescentes, com relação acesso e permanência em eventos festivos (carnaval, festas juninas, blocos de rua, shows, eventos, apresentações artísticas e eventos semelhantes), entre outra observações.
EXPERIÊNCIA DE PRÁTICA DE ENSINO DE GEOGRAFIA: O DESAFIO EM REALIZAR UM PROJE...Portal Iraraense
Artigo propõe uma prática de ensino que vise desenvolver um olhar para a questão ambiental. É utilizado como referencial metodológico o estudo do lugar, apoiando-se em ferramentas como a cartografia. O que se pretende é realizar uma aproximação entre os conteúdos geográficos ensinados na escola e os conhecimentos, vivências e experiências produzidos nas comunidades rurais onde moram os estudantes. A área estudada, denominada Fazenda Pedrinhas está localizada na comunidade chamada Massaranduba, de propriedade particular, com área total de 34.650 m2, é de 528 m2 , inicialmente caracterizada como um remanescente de Mata Atlântica.
EXPERIÊNCIA DE PRÁTICA DE ENSINO DE GEOGRAFIA: O DESAFIO EM REALIZAR UM PROJE...
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
FÓRUM DA COMARCA DE IRARÁ
VARA CÍVEL
Praça Tancredo Neves, s/n, CEP 44.255-000
Telefone: (75) 3247-2081 / 2527 / 2209
PROCESSSO: 000805-14.2014.805.0109
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INIBITÓRIA INCIDENTAL À
EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONTUDA COM PEDIDO
FORMULADO EM SEDE LIMINAR, formulado pelo Representante do Ministério
Público, em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA/BA, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, na qual, após apresentar
os fatos e fundamentos pertinentes, requer a concessão de tutela inibitória, a fim de
que este juízo de direito determine que o Município de Água Fria/BA se abstenha de
exonerar os 49 (quarenta e nove) servidores públicos municipais nomeados através do
Edital 04/2013, conforme acordado na reunião realizada em 19/12/2013 e encartada
nos autos da execução em apenso.
Pugna, ainda, caso as exonerações já tenham sido realizadas, pela
anulação dos atos administrativos com a reintegração dos servidores aos quadros da
administração municipal.
2. Juntou petição e documentos de fls. 08/34, e DVD com gravações
às fls. 35.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Impende que se verifique, em seguida, se, ante a narração dos fatos,
bem como pela análise das provas produzidas pelo órgão ministerial, estão presentes
os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
De fato, inegável a presença do periculum in mora, uma vez que, comprovou-
se nos autos, através de gravações realizadas pelos servidores municipais que em
reunião convocada pelo Município de Água Fria/BA, os servidores foram informados
que seriam exonerados por mero ato discricionário e ilegal da administração municipal,
conforme expressamente afirmou o Assessor Jurídico Municipal, Sr. HENRIQUE
TANAJURA, ao afirmar expressamente que: “a gente não pode manter vocês na
folha de pagamento por o seguinte, porque agente ta cometendo ilegalidade... A
gente quer falar de alternativas... a gente tá buscando alternativas de manter as
pessoas por outros tipos de vínculo”.
Diante das afirmações do Sr. advogado que defende os interesses municipais
em juízo, percebe-se que carecem aos representantes jurídicos municipais o
adequado conhecimento das normas jurídicas de direito administrativo, as quais NÃO
permitem a exoneração de servidores públicos concursados, sejam estáveis ou em
ainda em estágio probatório, por mero ato administrativo unilateral, coativo e
impositivo de vontades pessoais do Chefe do Poder Executivo, necessitando, para
tanto, a tramitação de regular e devido processo administrativo em que seja
assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, garantias constitucionais a serem aplicadas também aos servidores
concursados.
Tampouco há no mundo jurídico a possibilidade de exoneração de ofício pela
administração pública e permanência dos servidores exonerados como
cooperativados, como pretende o Assessor Jurídico Municipal, Sr. HENRIQUE
TANAJURA, sendo este ato, inclusive, passível de aplicação das sanções de
3. improbidade administrativa e eventuais sanções penais aos responsáveis pelos atos
ilícitos, os quais caso sejam efetivados serão punidos com rigor pelo Poder Judiciário,
nos termos da legislação pátria.
A fim de melhor elucidar a questão debatida e conferir esclarecimentos
jurídicos CORRETOS e VERÍDICOS acerca da matéria, segue entendimento
sumulado e decisão da corte máxima de Justiça deste país, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a qual afirma de forma cristalina que a exoneração de servidores públicos
concursados depende de prévio procedimento administativo em que sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa e desde que baseados na legalidade,
senão vejamos:
"SÚMULA 21 - STF: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM
DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES
LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE".
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público. Exoneração. Procedimento administrativo
prévio. Inexistência. Princípio da ampla defesa e do
contraditório. Violação. Estabilidade. Discussão. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de
Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos
autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e
que o seu desligamento do serviço público se deu sem a
instauração de prévio procedimento em que fossem
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa,
motivos pelos quais determinou a reintegração do agravado ao
cargo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos
da Administração Pública que tiverem o condão de
repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão
ser precedidos de prévio procedimento em que se
4. assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa. 3. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STF - AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 590964 AL, Data de
publicação: 09/11/2012)”
É prática comum a exoneração de servidor público sem o devido processo
legal, como pretende o Município de Água Fria/BA, ocorrendo muitas vezes
verbalmente, ou através de ato administrativo AD NUTUM, muitas vezes ausente de
qualquer publicação, ferindo, de forma inconteste, vários princípios norteadores da
Administração Pública, afrontando diretamente o art. 37 da Constituição Federal.
Tal ato, não pode ter respaldo no mundo jurídico, de forma a não ecoar seus
reflexos no vínculo criado entre o servidor e a administração. É inconcebível e
totalmente arbitrário exoneração de cargo público sem o devido processo legal, sem
direito ao contraditório e ampla defesa, devendo de imediato ocorrer a reintegração ao
cargo.
O consagrado professor Alexandre de Moraes, por sua vez, ao tratar da
matéria em sua obra Constituição do Brasil Interpretrada e Legislação Constitucional,
pág. 318/319, 7ª ed., Atlas, citando precedente oriundo do STJ, assegura o respeito ao
contraditório e ampla defesa:
"ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO E
CONTRADITÓRIO: STJ - Inegável à administração o poder
revisional de seus atos. Tal poder, no entanto, deve ater-se ao
limite de não atingir direitos de outrem, concedidos pelo próprio
ato revisado. Se empossado servidor, mediante aprovação
em concurso público, só se pode desfazer o ato de posse
mediante a concessão do contraditório em toda a sua
5. amplitude. (STJ - 1ª T. - RMS nº 520/MA - Rel. Min. Pedro
Acioli. Ementário STJ nº 03/014)".
Vejamos outro precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in
verbis:
"Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de
posse e o efetivo exercício das funções por parte dos
impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público
promovido pela própria Administração Municipal, foram
sumariamente exonerados sem que fosse a esses
garantidos o contraditório e a ampla defesa através de
procedimento administrativo válido.
II - A Administração Pública tem o poder de anular seus
próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade,
conforme entendimento consubstanciado no enunciado
sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a
possibilidade de revisão de seus próprios atos quando
viciados ou por conveniência e oportunidade não a
autoriza a desconsiderar situações constituídas que
repercutam no âmbito dos interesses individuais dos
administrados sem a observância do devido processo
legal.
III - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos
análogos ao presente, consolidou entendimento no sentido
6. de que a exoneração de servidores concursados e
nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, deve ser efetuada com observância do devido
processo legal e do princípio da ampla defesa.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido".
(AgRg no RMS 21078/AC, STJ, T5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ
de 28/08/2006).
Além disso, vislumbro que a atitude ilegal e unilateral dos mencionados
representantes em “ameaçar” exonerar os servidores públicos concursados
nomeados, viola o princípio da proibição do comportamento contraditório, também
conhecido como “venire contra factum proprium”, haja vista que o Município réu,
através de seu Prefeito, Sr. EVANGIVALDO SANTOS DESIDÉRIO, assinou acordo de
nomeação dos candidatos aprovados no concurso público municipal perante este
Magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca no dia 19 de dezembro de 2013,
na sala de audiência deste Fórum, acordo que foi, inclusive, amplamente divulgado na
mídia falada e escrita nesta Comarca.
Assim, celebrado o acordo e sendo este homologado judicialmente, não cabe,
passados mais de 6 (seis) meses, ao ente municipal pretender descumprir as
cláusulas estabelecidas de nomeação dos aprovados no concurso público.
Por outro lado, o órgão ministerial, através dos fatos narrados, bem
como da documentação acostada a exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo,
numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, o que conduz à conclusão de
que deve ser deferido o pleito liminar, destacando-se que conforme documentos e
DVD juntados aos autos comprova-se o alto risco do Prefeito Municipal, Sr.
EVANGIVALDO SANTOS DESIDÉRIO, representante do Município de Água Fria/BA,
exonerar os servidores concursados cujas nomeações o próprio ente municipal se
dispôs a realizar perante este magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca em
audiência judicial, conforme comprova-se através da Ata de Reunião constante às fls.
7. 153/154 dos autos da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta 0001533-
89.2013.805.0109.
Além disso, vislumbro que o Município de Água Fria/BA não
informou a existência do referido acordo homologado judicialmente nos autos
do Pedido de Suspensão de Liminar 23623-30.2013.8.05.0000 endereçada ao
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que
determinou a suspensão de decisão liminar que fora revogada com a celebração
do mencionado acordo em 19/12/2013, atuando o ente municipal de forma
desleal e com violação à boa-fé objetiva, fato este grave que será informado ao
Excelentíssimo Senhor Presidente para as medidas cabíveis.
Por fim, ressalto que ao Tribunal de Contas dos Municípios cabe
apenas emitir parecer apontando eventuais irregularidades encontradas, razão pela
qual não persistem as alegações inverídicas e infundadas do Município ao afirmar que
as exonerações devem ocorrer por determinação do referido órgão, haja vista que no
Parecer 01698-13 NÃO houve análise do mérito do concurso público pelo órgão
referido.
Outrossim, presente o perigo da demora, deve o Poder Judiciário
intervir para assegurar o direito dos candidatos nomeados a permanência nos cargos
públicos
Ante o exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da
concessão do provimento liminar, DEFIRO liminarmente a medida cautelar
inibitória requerida pelo Ministério Público, nos termos do art. 804 do CPC, e
DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA/BA, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, se abstenha de
exonerar os 49 (quarenta e nove) servidores públicos municipais nomeados
através do Edital 04/2013,conforme acordado na reunião realizada em 19/12/2013 e
encartada nos autos da execução em apenso, e fixo multa pessoal ao Prefeito
Municipal de Água Fria/BA, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como multa ao ente municipal no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), além de responsabilização do Prefeito Municipal de
Água Fria/BA, pelo crime de prevaricação previsto no Código Penal e
responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, em caso de
8. descumprimento da presente determinação judicial, nos termos dos art. 461 e
parágrafos do CPC.
Caso as exonerações já tenham sido realizadas, DETERMINO a
anulação dos atos administrativos e a reintegração dos servidores aos quadros
da administração municipal, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas, sem prejuízo do recebimento de todos os direitos e vantagens pessoais ao
servidores exonerados, a partir dos atos de exoneração, garantindo-se aos mesmos
todos os direitos como se no exercício estivessem. Ultrapassado o prazo referido sem
o cumprimento integral da determinação judicial de anulação dos atos administrativos
e reintegração dos servidores concursados, fixo multa diária de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) ao ente municipal, bem como multa diária e pessoal ao Prefeito
Municipal de Água Fria/BA, Sr. EVANGIVALDO DOS SANTOS DESIDÉRIO, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes a serem revertidos em favor dos
concursados prejudicados, além de responsabilização do Prefeito Municipal de Água
Fria/BA, pelo crime de prevaricação previsto no Código Penal e responsabilização pela
prática de atos de improbidade administrativa, em caso de descumprimento da
presente determinação judicial, nos termos dos art. 461 e parágrafos do CPC.
Oficie-se IMEDIATAMENTE ao Excelentíssimo Desembargador
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dando-lhe ciência da celebração
do acordo de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público municipal
perante este Magistrado e o Promotor de Justiça desta Comarca no dia 19 de
dezembro de 2013, na sala de audiência deste Fórum, remetendo-lhe cópia integral do
presente processo, bem como do acordo constante da Ata de Reunião de fls.
153/154 dos autos da Execução do Termo de Ajustamento de Conduta 0001533-
89.2013.805.0109, pugnando, ao final, pela adoção das medidas que entender
cabíveis, a fim de ser reconsiderada a determinação judicial de suspensão das
nomeações nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar 23623-30.2013.8.05.0000,
em razão da celebração do acordo ora mencionado.
Cite-se o demandado, através de seu representante legal, para apresentar
contestação no prazo legal, nos termos do art. 802 do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado judicial, em atenção ao
princípio da economia e celeridade.
9. Publique-se na íntegra no DJE. Intimem-se, COM URGÊNCIA.
Irará/BA, 12 de junho de 2014.
RAPHAEL LEITE GUEDES
JUIZ SUBSTITUTO