SlideShare uma empresa Scribd logo
PALAVRA DO PRESIDENTE
Prezados Asafapeanos,
Tivemos a informação de que nosso projeto do
Teto Único já foi aprovado pela Comissão de Consti-
tuição e Justiça da Assembleia Legislativa. Este é o
principal trâmite antes de ir para a plenária. Também
fomos informados de que será paga a diferença
retroativa a janeiro. Estamos alertas e atentos a tudo.
Acompanhem nossos informativos.
O SINDIFISCO PE tem feito campanha para
realização de concurso público para o cargo de
AFTE na SEFAZ-PE. O último concurso ocorreu há
vinte anos e este lapso temporal poderá prejudicar o
repasse de continuidade de serviço. Os mais velhos
se aposentarão sem repassar seus conhecimentos
aos mais novos. As informações dão conta de que
sairá um edital em maio para o provimento de 100
(cem) vagas; iremos cobrar!
Saudações a todos.
Atenciosamente,
Miguel Feliciano.
ASAFAPE - FUNDADA EM 6 DE FEVEREIRO DE 1972 - INFORMATIVO: ANO XIV - Nº 13 - ABRIL 2013
PECs de interesse do FISCO
PEC 89-A/2007 - Teto único
Proposição PEC 89-A/2007
Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF)
PEC 05/2011 - Teto único
Proposição PEC 05/2011
Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF)
PEC 31-A/2007 - Reforma tributária
Proposição PEC 31-A/2007
Ementa Reforma tributária
PEC 186/2007 - Loat
Proposição PEC 186/2007
Ementa Loat (Lei Orgânica da Administração Tributária)
PEC 555/2006 - Fim da contribuição previdenciária
Proposição PEC 555/2006
Ementa Fim da contribuição previdenciária
PEC 210/2007 - Adicional por tempo de serviço
Proposição PEC 210/2007
Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin-
quênios)
PEC 443/2009 - Subsídio das carreiras jurídicas
Proposição PEC 443/2009
Ementa Subsídio das carreiras jurídicas (vinculação ao
subsídio do Ministro do STF)
PLP 330/2006 - Aposentadoria Especial
Proposição PLP 330/2006
Ementa Aposentadoria Especial
PEC 68/2011 - Adicional por tempo de serviço
Proposição PEC 68/2011
Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin-
quênios)
PLC 030/2007 - Porte de arma
Proposição PLC 030/2007
Ementa Porte de arma (porte de arma para o fisco)
Contato ASAFAPE
Sandra: (81)8863.5521
Gorete: (81)8863.4769
Portaria: (81)8863.4776
Sede Caruaru: (81)3721.1293
Subsede Recife: (81)8863.4775
0800 - 0819310
asafape@gmail.com
asafape.caruaru@facebook.com
Informativo ASAFAPE - Abril de 2013
2
RECEITA PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO
SEM ORDEM JUDICIAL
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há
violação de informação sigilosa se os dados são trans-
feridos entre entidades obrigadas a manter esse sigilo.
O entendimento é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 2ª
Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que negou
pedido de uma empresa de confecção que tentava im-
pedir a Receita Federal de ter acesso a seus documen-
tos e informações bancárias.
Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da
Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o trato
de informações bancárias sigilosas. Ele afirmou que o
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a
inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e ima-
gem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo esta-
belece a inviolabilidade do sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comu-
nicações telefônicas, salvo por ordem judicial.
O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibi-
lidades de violação ao artigo 5º, porque a lei comple-
mentar não fala em interceptações, apenas em dados
bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X,
disse: “Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei
Complementar 105 por violação aos direitos da privaci-
dade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição
Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade
dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção
da privacidade do indivíduo”.
Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga
tanto o banco quanto a Receita a manter o sigilo des-
sas informações dos cidadãos. Ou seja: “Basta não in-
terceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das
informações obtidas, para não violar os direitos inerentes
à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complemen-
tar 105 faz”, anotou o juiz.
Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o con-
tribuinte não pode se negar a fornecer as informações de
movimentação bancária ao fisco, se há a obrigação legal de
as instituições manterem o sigilo desses dados. “Não há di-
reito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder
Judiciário para escondê-la.”
Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre
bancos e Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu
o Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Recurso
Extraordinário em 2010, o STF definiu, por cinco votos a qua-
tro, que o sigilo de informações bancárias só pode ser violado
mediante ordem judicial, e apenas para fins de investigação
criminal ou instrução processual criminal. Nunca por meio de
ato administrativo da Receita Federal.
O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco
Aurélio. Ele afirmou que o repasse dos dados pelo banco à
Receita, sem ordem judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da
Constituição. O mesmo dispositivo que o juiz Dassler Lettiére
afirmou não ser afrontado pela Lei Complementar 105, au-
torizando o repasse das informações ao fisco.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a
inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o ci-
dadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que pos-
sam violar a dignidade do cidadão”. Foi acompanhado pelos
ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e
Ricardo Lewandowski.
No entanto, houve quatro votos na discussão do
Supremo que entenderam o mesmo que o juiz federal
Dassler Lettiére. A divergência foi aberta pelo ministro
Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há
violação se a transferência de informações foi feita entre
entidades que estão obrigadas a manter sigilo.
Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Consti-
tuição, que diz que, “sempre que possível, os impos-
tos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efe-
tividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte”.
E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação
legal de fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acom-
panhado pelos ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen
Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa da
Justiça Federal de São Paulo.
Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)
Aniversariantes do mês
Braz Alves de Magalhães 01/04
Maria Nair de Mendonça Travasso 01/04
Moisés de Lemos 07/04
Nelson Rufino de Melo 08/04
Adriano Savio Alves da Silva 09/04
José Manoel da Silva 09/04
Nylcéia de Andrade Cavalcanti 09/04
Rozalvo Grangeiro Xavier 13/04
Marcelo Candeia Simões 15/04
Antonio Onival Fernandes 17/04
Maria Edileuza dos S. Bezerra 20/04
Damião Antonio do Nascimento 21/04
Almir Leite de Sá 22/04
Alcides Gomes Guimarães 24/04
Luiz Moura de Magalhães 24/04
Robson Martins de Abreu Silva 28/04
Cristiano Henrique Aragão 29/04
Sebastião Ferreira Barros 29/04
Informativo ASAFAPE - Abril de 2013
3
GALERIA
SEDE CARUARU
Informativo ASAFAPE - Abril de 2013
DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA
APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL
4
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhe-
ceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no Recurso Extraordinário
(RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base
remuneratória recebida por servidores públicos para
fins de incidência do redutor do teto constitucional.
No caso dos autos, servidores aposentados da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribu-
nal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que
não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus
proventos deveria ser calculado apenas a partir de
seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de
renda e os descontos previdenciários, e não a partir
de seus vencimentos brutos.
Os recorrentes sustentam que o acórdão
do TJ-SP contraria o artigo 37, inciso XI, da Con-
stituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo
com aquele dispositivo, salários, proventos, pensões
ou outras espécies remuneratórias, recebidas cumu-
lativamente ou não por servidores dos Executivos
estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, “não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie” do governador do es-
tado.
Segundo eles, a expressão “em espécie” significa o
valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de
suas aposentadorias e pensões. Por isso, a Secre-
taria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma
equivocada o cômputo de seus vencimentos, ao con-
-siderar o salário bruto menos redutor, quando o cor-
reto – segundo os recorrentes – seria calcular, inicial-
mente, os descontos previdenciários e o imposto de
renda sobre os vencimentos integrais e, apenas então,
se o resultado ainda superasse o subsídio do governa-
dor, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao subteto.
Repercussão
Ao defender o reconhecimento de repercussão
geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, minis-
tra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário
Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica,
social e econômica, por repercutir diretamente no re-
gime remuneratório dos servidores públicos, ter im-
pacto significativo no orçamento dos entes federados,
além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37,
inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”.
Ela lembrou que já existem em tramitação, na
Suprema Corte, outros REs com repercussão geral
reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida
da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que
se discute a incidência do teto em parcelas de aposen-
tadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que
trata da aplicabilidade do teto à soma das remu-
nerações de dois cargos de médico.
No recurso em discussão, entretanto, conforme a
ministra, o questionamento distingue-se dos demais,
porque a matéria não se relaciona à incidência do teto
em relação a determinadas parcelas, mas especifica-
mente quanto ao que é tido como base remuneratória
para aplicação do teto.
Fonte: Notícias STF
EXPEDIENTE
I - RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO E DIAGRAMAÇÃO:
Marília de Lemos Araújo
Informativo ASAFAPE - Abril de 2013
ARTIGO: A IMPORTÂNCIA DAATUAÇÃO
DO AUDITOR FISCAL
por João Eduardo Dado - Deputado Federal(PDT-SP)
Na sociedade moderna, a criação da figura do
Estado como Ente promovedor de justiça social e
econômica, levou à necessidade imperiosa de prover
tal ente de recursos financeiros necessários e su-
ficientes para o cumprimento de seus deveres para
com a sociedade destinatária das ações estatais.
Conceitos de segurança, assistência à saúde, edu-
cação, proteção aos direitos individuais e coletivos,
dentre outros, somente puderam ser concretizados
mediante a arrecadação de tributos ao Estado, com-
preendendo os impostos, taxas e contribuições, cujos
recursos pertinentes possibilitaram a realização de
investimentos e serviços estatais, em benefício do in-
teresse público.
Ao longo dos séculos de existência do Estado
moderno, a arrecadação tributária tem dependência
intrínseca de dois elementos indispensáveis: a existên-
cia de norma legal ou usual, de caráter obrigatório e
impositivo, e a ação arrecadatória e fiscalizatória do
Estado, através de Agentes do Fisco, para cumpri-
mento da norma.
O maior ou menor grau de representatividade ou
legitimidade dos Agentes políticos do Estado, e o grau
de aceitação dos tributos cobrados, pela massa con-
tributiva, tem significado relevante para o desenvolvi-
mento das nações, em cenário político de alternância
entre períodos de guerra ou paz, progresso ou
retrocesso, quase sempre resultantes ou bastante
influenciados pelo sentimento majoritário da coletivi-
dade.
Uma certeza decorre da criação do Estado pela
sociedade moderna: a sua dependência dos tributos
e dos Agentes fiscalizadores. Daí decorre a importân-
cia da fiscalização e arrecadação tributária e de seu
protagonista singular, o Auditor Fiscal, para a própria
sobrevivência do Estado.
A história dos países com sociedades mais
democráticas e desenvolvidas, demonstra que não
bastaram a criação em matéria tributária de normas
legais democráticas e preservadoras, de conceitos de
equidade, progressividade e capacidade contributiva,
dentre outros, para que houvesse o cumprimento das
obrigações principal e acessórias quanto aos tributos
cobrados.
Ao contrário, cada vez mais constata-se a necessi-
dade da implementação de administrações tributárias
fortalecidas em seus recursos humanos e materiais,
na busca permanente da proteção do Erário.
Nas últimas décadas, notadamente em países
em desenvolvimento, como o Brasil, a influência ne-
fasta do poder econômico nas decisões legiferantes
tem produzido injustiças fiscais notáveis em suces-
sivas leis sobre matéria tributária, com privilégios e
benefícios para alguns em detrimento da maioria dos
contribuintes, que tem ampliado a resistência da mas-
sa contributiva para o cumprimento correto de suas
obrigações e torna ainda mais importante a missão
privativa dos Agentes do Fisco.
E nos últimos anos, tem recrudescido o movimento
tendente a constranger a ação fiscalizadora e a pleni-
tude da eficácia e eficiência do Fisco, quer através de
propostas que subordinam as suas ações a decisão
prévia do judiciário (Emenda nº 3 ao PL 6272/2005,
de reestruturação da Receita Federal do Brasil, que
foi vetada pelo presidente da República), quer através
da criação de subtetos salariais vinculados a subsídio
de governador com a aplicação de redutores salariais,
contidos na Emenda Constitucional nº 41/2003, que
provocou flagrantes injustiças aos Auditores e Agentes
Fiscais de muitos Estados brasileiros.
Por todo o exposto, ouso afirmar que o momento
político exige mobilização nacional do Fisco, em to-
das as esferas, com o objetivo claro de sensibilização
do Congresso Nacional para a proteção do Erário,
para a conscientização de ser imperiosa a adoção de
medidas legislativas urgentes que tornem o Sistema
tributário Nacional mais justo, mais progressivo, mais
equânime, mais respeitador da capacidade contributi-
va das pessoas físicas (que suportam crescente carga
de tributos indiretos sobre o consumo).
De outro lado, a permanecer o processo de privi-
legiamento tributário de minorias em detrimento da
maioria absoluta da massa contributiva, a continuar
as estratégia do poder econômico de fragilizar a ação
fiscalizadora pelo Estado, haveremos de amargar
consequências nefastas para a sociedade brasileira,
em ambiente contaminado por autêntica anomia no
campo tributário e graves prejuízos no campo social e
econômico do país.
Finalmente, em renovado apelo, manifesto a minha
convicção de que aos Agentes e Auditores do Fisco,
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ma-
terializa-se a missão de se mobilizarem no sentido de
participarem efetiva e decisivamente das eleições par-
lamentares de 2014, objetivando comportar os Parla-
mentos da União e dos Estados com representantes
conhecedores da matéria tributária e independentes
do poder econômico, o que lhes permitirá contribuir
positivamente para a defesa do Estado, do Erário e do
interesse público.
5

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Enviadas em regime de urgência
Enviadas em regime de urgênciaEnviadas em regime de urgência
Enviadas em regime de urgência
Polibio Braga
 
EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
Afonso Pena
 
EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021
EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021
EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021
Afonso Pena
 
100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto
100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto
100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto
Daniel Guedes
 

Mais procurados (19)

EDIÇÃO 301
EDIÇÃO 301EDIÇÃO 301
EDIÇÃO 301
 
EDIÇÃO 322
EDIÇÃO 322EDIÇÃO 322
EDIÇÃO 322
 
02910a
02910a02910a
02910a
 
Informativo da CNSP - Novembro de 2013
Informativo da CNSP - Novembro de 2013Informativo da CNSP - Novembro de 2013
Informativo da CNSP - Novembro de 2013
 
Jornal digital 05 04-18
Jornal digital 05 04-18Jornal digital 05 04-18
Jornal digital 05 04-18
 
519 an 14_abril_2015.ok
519 an 14_abril_2015.ok519 an 14_abril_2015.ok
519 an 14_abril_2015.ok
 
Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene Pombo
Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene PomboReforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene Pombo
Reforma da Previdência - Maria Luiza Nasiasene Pombo
 
Lobbe Neto - Atuação Parlamentar 2015
Lobbe Neto - Atuação Parlamentar 2015Lobbe Neto - Atuação Parlamentar 2015
Lobbe Neto - Atuação Parlamentar 2015
 
Gateway pdf
Gateway pdfGateway pdf
Gateway pdf
 
Direito
DireitoDireito
Direito
 
Enviadas em regime de urgência
Enviadas em regime de urgênciaEnviadas em regime de urgência
Enviadas em regime de urgência
 
Perfil dos Parlamentares - Nathália Maria Santos Melo, n°26 - 1°CDB
Perfil dos Parlamentares - Nathália Maria Santos Melo, n°26 - 1°CDBPerfil dos Parlamentares - Nathália Maria Santos Melo, n°26 - 1°CDB
Perfil dos Parlamentares - Nathália Maria Santos Melo, n°26 - 1°CDB
 
EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
EDIÇÃO 405 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
 
Jornal digital 06 12-2018
Jornal digital 06 12-2018Jornal digital 06 12-2018
Jornal digital 06 12-2018
 
LEMBRETES DA SECRETARIA
LEMBRETES DA SECRETARIALEMBRETES DA SECRETARIA
LEMBRETES DA SECRETARIA
 
EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021
EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021
EDIÇÃO 433 DE 07 DE MAIO DE 2021
 
Bo 06 09-2013-46
Bo 06 09-2013-46Bo 06 09-2013-46
Bo 06 09-2013-46
 
Jornal do Sindsprev/RJ - Maio.2017
Jornal do Sindsprev/RJ - Maio.2017Jornal do Sindsprev/RJ - Maio.2017
Jornal do Sindsprev/RJ - Maio.2017
 
100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto
100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto
100 primeiros dias de 100 dias armando monteiro neto
 

Semelhante a Informativo 13

Adunimontes inconst. lei 100 - resposta estado 2-
Adunimontes    inconst. lei 100 - resposta estado  2-Adunimontes    inconst. lei 100 - resposta estado  2-
Adunimontes inconst. lei 100 - resposta estado 2-
adunimontes
 
Apostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goes
Apostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goesApostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goes
Apostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goes
Iva Silva
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Tathiane Piscitelli
 

Semelhante a Informativo 13 (20)

Informativo 05
Informativo 05Informativo 05
Informativo 05
 
Judiciário 2011 12-01-boletim
Judiciário 2011 12-01-boletimJudiciário 2011 12-01-boletim
Judiciário 2011 12-01-boletim
 
E-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
E-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIOE-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
E-FINANCEIRA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc Liminar
 
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014 81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
 
Bol cntv 10 11 16
Bol cntv 10 11 16Bol cntv 10 11 16
Bol cntv 10 11 16
 
IPTU Criciúma - Fala Zairo Casagrande.pdf
IPTU Criciúma - Fala Zairo Casagrande.pdfIPTU Criciúma - Fala Zairo Casagrande.pdf
IPTU Criciúma - Fala Zairo Casagrande.pdf
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
 
Adunimontes inconst. lei 100 - resposta estado 2-
Adunimontes    inconst. lei 100 - resposta estado  2-Adunimontes    inconst. lei 100 - resposta estado  2-
Adunimontes inconst. lei 100 - resposta estado 2-
 
Apostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goes
Apostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goesApostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goes
Apostila inss.2014.tec dir.previdenciario_hugo_goes
 
Informativo 06
Informativo 06Informativo 06
Informativo 06
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
 
Edição 74. 09 01-2017-extra
Edição 74. 09 01-2017-extraEdição 74. 09 01-2017-extra
Edição 74. 09 01-2017-extra
 
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda PúblicaResumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
 
Informativo Hora Certa ABOJERIS Age! Comunicação
Informativo Hora Certa ABOJERIS Age! ComunicaçãoInformativo Hora Certa ABOJERIS Age! Comunicação
Informativo Hora Certa ABOJERIS Age! Comunicação
 
Artigo dci 12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'
Artigo dci   12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'Artigo dci   12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'
Artigo dci 12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'
 
Artigo dci 12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'
Artigo dci   12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'Artigo dci   12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'
Artigo dci 12-11-14 - senado avança em debate sobre 'guerra fiscal'
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
 
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
Sentença que determinou o cancelamento de cobrança de valores recebidos a t...
 
Doc relatorio-legislativo-sf199003137252-20190827
Doc relatorio-legislativo-sf199003137252-20190827Doc relatorio-legislativo-sf199003137252-20190827
Doc relatorio-legislativo-sf199003137252-20190827
 

Mais de Marília de Lemos (9)

Informativo 12
Informativo 12Informativo 12
Informativo 12
 
Informativo 11
Informativo 11Informativo 11
Informativo 11
 
Informativo 10
Informativo 10Informativo 10
Informativo 10
 
Informativo 09
Informativo 09Informativo 09
Informativo 09
 
Informativo 08
Informativo 08Informativo 08
Informativo 08
 
Informativo 07
Informativo 07Informativo 07
Informativo 07
 
Informativo 04
Informativo 04Informativo 04
Informativo 04
 
Informativo 02
Informativo 02Informativo 02
Informativo 02
 
Informativo 01
Informativo 01Informativo 01
Informativo 01
 

Informativo 13

  • 1. PALAVRA DO PRESIDENTE Prezados Asafapeanos, Tivemos a informação de que nosso projeto do Teto Único já foi aprovado pela Comissão de Consti- tuição e Justiça da Assembleia Legislativa. Este é o principal trâmite antes de ir para a plenária. Também fomos informados de que será paga a diferença retroativa a janeiro. Estamos alertas e atentos a tudo. Acompanhem nossos informativos. O SINDIFISCO PE tem feito campanha para realização de concurso público para o cargo de AFTE na SEFAZ-PE. O último concurso ocorreu há vinte anos e este lapso temporal poderá prejudicar o repasse de continuidade de serviço. Os mais velhos se aposentarão sem repassar seus conhecimentos aos mais novos. As informações dão conta de que sairá um edital em maio para o provimento de 100 (cem) vagas; iremos cobrar! Saudações a todos. Atenciosamente, Miguel Feliciano. ASAFAPE - FUNDADA EM 6 DE FEVEREIRO DE 1972 - INFORMATIVO: ANO XIV - Nº 13 - ABRIL 2013 PECs de interesse do FISCO PEC 89-A/2007 - Teto único Proposição PEC 89-A/2007 Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF) PEC 05/2011 - Teto único Proposição PEC 05/2011 Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF) PEC 31-A/2007 - Reforma tributária Proposição PEC 31-A/2007 Ementa Reforma tributária PEC 186/2007 - Loat Proposição PEC 186/2007 Ementa Loat (Lei Orgânica da Administração Tributária) PEC 555/2006 - Fim da contribuição previdenciária Proposição PEC 555/2006 Ementa Fim da contribuição previdenciária PEC 210/2007 - Adicional por tempo de serviço Proposição PEC 210/2007 Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin- quênios) PEC 443/2009 - Subsídio das carreiras jurídicas Proposição PEC 443/2009 Ementa Subsídio das carreiras jurídicas (vinculação ao subsídio do Ministro do STF) PLP 330/2006 - Aposentadoria Especial Proposição PLP 330/2006 Ementa Aposentadoria Especial PEC 68/2011 - Adicional por tempo de serviço Proposição PEC 68/2011 Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin- quênios) PLC 030/2007 - Porte de arma Proposição PLC 030/2007 Ementa Porte de arma (porte de arma para o fisco) Contato ASAFAPE Sandra: (81)8863.5521 Gorete: (81)8863.4769 Portaria: (81)8863.4776 Sede Caruaru: (81)3721.1293 Subsede Recife: (81)8863.4775 0800 - 0819310 asafape@gmail.com asafape.caruaru@facebook.com
  • 2. Informativo ASAFAPE - Abril de 2013 2 RECEITA PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO SEM ORDEM JUDICIAL A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de informação sigilosa se os dados são trans- feridos entre entidades obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que negou pedido de uma empresa de confecção que tentava im- pedir a Receita Federal de ter acesso a seus documen- tos e informações bancárias. Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas. Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e ima- gem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo esta- belece a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comu- nicações telefônicas, salvo por ordem judicial. O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibi- lidades de violação ao artigo 5º, porque a lei comple- mentar não fala em interceptações, apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X, disse: “Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 por violação aos direitos da privaci- dade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da privacidade do indivíduo”. Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto a Receita a manter o sigilo des- sas informações dos cidadãos. Ou seja: “Basta não in- terceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complemen- tar 105 faz”, anotou o juiz. Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o con- tribuinte não pode se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco, se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses dados. “Não há di- reito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder Judiciário para escondê-la.” Com a divergência Com a negativa da transferência das informações entre bancos e Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF definiu, por cinco votos a qua- tro, que o sigilo de informações bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca por meio de ato administrativo da Receita Federal. O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela Lei Complementar 105, au- torizando o repasse das informações ao fisco. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o ci- dadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que pos- sam violar a dignidade do cidadão”. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há violação se a transferência de informações foi feita entre entidades que estão obrigadas a manter sigilo. Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Consti- tuição, que diz que, “sempre que possível, os impos- tos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efe- tividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acom- panhado pelos ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo. Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) Aniversariantes do mês Braz Alves de Magalhães 01/04 Maria Nair de Mendonça Travasso 01/04 Moisés de Lemos 07/04 Nelson Rufino de Melo 08/04 Adriano Savio Alves da Silva 09/04 José Manoel da Silva 09/04 Nylcéia de Andrade Cavalcanti 09/04 Rozalvo Grangeiro Xavier 13/04 Marcelo Candeia Simões 15/04 Antonio Onival Fernandes 17/04 Maria Edileuza dos S. Bezerra 20/04 Damião Antonio do Nascimento 21/04 Almir Leite de Sá 22/04 Alcides Gomes Guimarães 24/04 Luiz Moura de Magalhães 24/04 Robson Martins de Abreu Silva 28/04 Cristiano Henrique Aragão 29/04 Sebastião Ferreira Barros 29/04
  • 3. Informativo ASAFAPE - Abril de 2013 3 GALERIA SEDE CARUARU
  • 4. Informativo ASAFAPE - Abril de 2013 DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL 4 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhe- ceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto constitucional. No caso dos autos, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribu- nal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus proventos deveria ser calculado apenas a partir de seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de renda e os descontos previdenciários, e não a partir de seus vencimentos brutos. Os recorrentes sustentam que o acórdão do TJ-SP contraria o artigo 37, inciso XI, da Con- stituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo com aquele dispositivo, salários, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, recebidas cumu- lativamente ou não por servidores dos Executivos estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie” do governador do es- tado. Segundo eles, a expressão “em espécie” significa o valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de suas aposentadorias e pensões. Por isso, a Secre- taria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma equivocada o cômputo de seus vencimentos, ao con- -siderar o salário bruto menos redutor, quando o cor- reto – segundo os recorrentes – seria calcular, inicial- mente, os descontos previdenciários e o imposto de renda sobre os vencimentos integrais e, apenas então, se o resultado ainda superasse o subsídio do governa- dor, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao subteto. Repercussão Ao defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, minis- tra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no re- gime remuneratório dos servidores públicos, ter im- pacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”. Ela lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposen- tadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remu- nerações de dois cargos de médico. No recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, mas especifica- mente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto. Fonte: Notícias STF
  • 5. EXPEDIENTE I - RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO E DIAGRAMAÇÃO: Marília de Lemos Araújo Informativo ASAFAPE - Abril de 2013 ARTIGO: A IMPORTÂNCIA DAATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL por João Eduardo Dado - Deputado Federal(PDT-SP) Na sociedade moderna, a criação da figura do Estado como Ente promovedor de justiça social e econômica, levou à necessidade imperiosa de prover tal ente de recursos financeiros necessários e su- ficientes para o cumprimento de seus deveres para com a sociedade destinatária das ações estatais. Conceitos de segurança, assistência à saúde, edu- cação, proteção aos direitos individuais e coletivos, dentre outros, somente puderam ser concretizados mediante a arrecadação de tributos ao Estado, com- preendendo os impostos, taxas e contribuições, cujos recursos pertinentes possibilitaram a realização de investimentos e serviços estatais, em benefício do in- teresse público. Ao longo dos séculos de existência do Estado moderno, a arrecadação tributária tem dependência intrínseca de dois elementos indispensáveis: a existên- cia de norma legal ou usual, de caráter obrigatório e impositivo, e a ação arrecadatória e fiscalizatória do Estado, através de Agentes do Fisco, para cumpri- mento da norma. O maior ou menor grau de representatividade ou legitimidade dos Agentes políticos do Estado, e o grau de aceitação dos tributos cobrados, pela massa con- tributiva, tem significado relevante para o desenvolvi- mento das nações, em cenário político de alternância entre períodos de guerra ou paz, progresso ou retrocesso, quase sempre resultantes ou bastante influenciados pelo sentimento majoritário da coletivi- dade. Uma certeza decorre da criação do Estado pela sociedade moderna: a sua dependência dos tributos e dos Agentes fiscalizadores. Daí decorre a importân- cia da fiscalização e arrecadação tributária e de seu protagonista singular, o Auditor Fiscal, para a própria sobrevivência do Estado. A história dos países com sociedades mais democráticas e desenvolvidas, demonstra que não bastaram a criação em matéria tributária de normas legais democráticas e preservadoras, de conceitos de equidade, progressividade e capacidade contributiva, dentre outros, para que houvesse o cumprimento das obrigações principal e acessórias quanto aos tributos cobrados. Ao contrário, cada vez mais constata-se a necessi- dade da implementação de administrações tributárias fortalecidas em seus recursos humanos e materiais, na busca permanente da proteção do Erário. Nas últimas décadas, notadamente em países em desenvolvimento, como o Brasil, a influência ne- fasta do poder econômico nas decisões legiferantes tem produzido injustiças fiscais notáveis em suces- sivas leis sobre matéria tributária, com privilégios e benefícios para alguns em detrimento da maioria dos contribuintes, que tem ampliado a resistência da mas- sa contributiva para o cumprimento correto de suas obrigações e torna ainda mais importante a missão privativa dos Agentes do Fisco. E nos últimos anos, tem recrudescido o movimento tendente a constranger a ação fiscalizadora e a pleni- tude da eficácia e eficiência do Fisco, quer através de propostas que subordinam as suas ações a decisão prévia do judiciário (Emenda nº 3 ao PL 6272/2005, de reestruturação da Receita Federal do Brasil, que foi vetada pelo presidente da República), quer através da criação de subtetos salariais vinculados a subsídio de governador com a aplicação de redutores salariais, contidos na Emenda Constitucional nº 41/2003, que provocou flagrantes injustiças aos Auditores e Agentes Fiscais de muitos Estados brasileiros. Por todo o exposto, ouso afirmar que o momento político exige mobilização nacional do Fisco, em to- das as esferas, com o objetivo claro de sensibilização do Congresso Nacional para a proteção do Erário, para a conscientização de ser imperiosa a adoção de medidas legislativas urgentes que tornem o Sistema tributário Nacional mais justo, mais progressivo, mais equânime, mais respeitador da capacidade contributi- va das pessoas físicas (que suportam crescente carga de tributos indiretos sobre o consumo). De outro lado, a permanecer o processo de privi- legiamento tributário de minorias em detrimento da maioria absoluta da massa contributiva, a continuar as estratégia do poder econômico de fragilizar a ação fiscalizadora pelo Estado, haveremos de amargar consequências nefastas para a sociedade brasileira, em ambiente contaminado por autêntica anomia no campo tributário e graves prejuízos no campo social e econômico do país. Finalmente, em renovado apelo, manifesto a minha convicção de que aos Agentes e Auditores do Fisco, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ma- terializa-se a missão de se mobilizarem no sentido de participarem efetiva e decisivamente das eleições par- lamentares de 2014, objetivando comportar os Parla- mentos da União e dos Estados com representantes conhecedores da matéria tributária e independentes do poder econômico, o que lhes permitirá contribuir positivamente para a defesa do Estado, do Erário e do interesse público. 5