O documento discute:
1) A aprovação do projeto do Teto Único pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa e o pagamento retroativo a janeiro;
2) A campanha do SINDIFISCO PE para realização de concurso público para o cargo de AFTE na SEFAZ-PE, já que o último concurso ocorreu há vinte anos;
3) Saudações aos associados da ASAFAPE.
1. PALAVRA DO PRESIDENTE
Prezados Asafapeanos,
Tivemos a informação de que nosso projeto do
Teto Único já foi aprovado pela Comissão de Consti-
tuição e Justiça da Assembleia Legislativa. Este é o
principal trâmite antes de ir para a plenária. Também
fomos informados de que será paga a diferença
retroativa a janeiro. Estamos alertas e atentos a tudo.
Acompanhem nossos informativos.
O SINDIFISCO PE tem feito campanha para
realização de concurso público para o cargo de
AFTE na SEFAZ-PE. O último concurso ocorreu há
vinte anos e este lapso temporal poderá prejudicar o
repasse de continuidade de serviço. Os mais velhos
se aposentarão sem repassar seus conhecimentos
aos mais novos. As informações dão conta de que
sairá um edital em maio para o provimento de 100
(cem) vagas; iremos cobrar!
Saudações a todos.
Atenciosamente,
Miguel Feliciano.
ASAFAPE - FUNDADA EM 6 DE FEVEREIRO DE 1972 - INFORMATIVO: ANO XIV - Nº 13 - ABRIL 2013
PECs de interesse do FISCO
PEC 89-A/2007 - Teto único
Proposição PEC 89-A/2007
Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF)
PEC 05/2011 - Teto único
Proposição PEC 05/2011
Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF)
PEC 31-A/2007 - Reforma tributária
Proposição PEC 31-A/2007
Ementa Reforma tributária
PEC 186/2007 - Loat
Proposição PEC 186/2007
Ementa Loat (Lei Orgânica da Administração Tributária)
PEC 555/2006 - Fim da contribuição previdenciária
Proposição PEC 555/2006
Ementa Fim da contribuição previdenciária
PEC 210/2007 - Adicional por tempo de serviço
Proposição PEC 210/2007
Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin-
quênios)
PEC 443/2009 - Subsídio das carreiras jurídicas
Proposição PEC 443/2009
Ementa Subsídio das carreiras jurídicas (vinculação ao
subsídio do Ministro do STF)
PLP 330/2006 - Aposentadoria Especial
Proposição PLP 330/2006
Ementa Aposentadoria Especial
PEC 68/2011 - Adicional por tempo de serviço
Proposição PEC 68/2011
Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin-
quênios)
PLC 030/2007 - Porte de arma
Proposição PLC 030/2007
Ementa Porte de arma (porte de arma para o fisco)
Contato ASAFAPE
Sandra: (81)8863.5521
Gorete: (81)8863.4769
Portaria: (81)8863.4776
Sede Caruaru: (81)3721.1293
Subsede Recife: (81)8863.4775
0800 - 0819310
asafape@gmail.com
asafape.caruaru@facebook.com
2. Informativo ASAFAPE - Abril de 2013
2
RECEITA PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO
SEM ORDEM JUDICIAL
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há
violação de informação sigilosa se os dados são trans-
feridos entre entidades obrigadas a manter esse sigilo.
O entendimento é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 2ª
Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que negou
pedido de uma empresa de confecção que tentava im-
pedir a Receita Federal de ter acesso a seus documen-
tos e informações bancárias.
Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da
Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o trato
de informações bancárias sigilosas. Ele afirmou que o
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a
inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e ima-
gem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo esta-
belece a inviolabilidade do sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das comu-
nicações telefônicas, salvo por ordem judicial.
O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibi-
lidades de violação ao artigo 5º, porque a lei comple-
mentar não fala em interceptações, apenas em dados
bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X,
disse: “Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei
Complementar 105 por violação aos direitos da privaci-
dade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição
Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade
dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção
da privacidade do indivíduo”.
Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga
tanto o banco quanto a Receita a manter o sigilo des-
sas informações dos cidadãos. Ou seja: “Basta não in-
terceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das
informações obtidas, para não violar os direitos inerentes
à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complemen-
tar 105 faz”, anotou o juiz.
Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o con-
tribuinte não pode se negar a fornecer as informações de
movimentação bancária ao fisco, se há a obrigação legal de
as instituições manterem o sigilo desses dados. “Não há di-
reito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder
Judiciário para escondê-la.”
Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre
bancos e Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu
o Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Recurso
Extraordinário em 2010, o STF definiu, por cinco votos a qua-
tro, que o sigilo de informações bancárias só pode ser violado
mediante ordem judicial, e apenas para fins de investigação
criminal ou instrução processual criminal. Nunca por meio de
ato administrativo da Receita Federal.
O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco
Aurélio. Ele afirmou que o repasse dos dados pelo banco à
Receita, sem ordem judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da
Constituição. O mesmo dispositivo que o juiz Dassler Lettiére
afirmou não ser afrontado pela Lei Complementar 105, au-
torizando o repasse das informações ao fisco.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a
inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o ci-
dadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que pos-
sam violar a dignidade do cidadão”. Foi acompanhado pelos
ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e
Ricardo Lewandowski.
No entanto, houve quatro votos na discussão do
Supremo que entenderam o mesmo que o juiz federal
Dassler Lettiére. A divergência foi aberta pelo ministro
Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há
violação se a transferência de informações foi feita entre
entidades que estão obrigadas a manter sigilo.
Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Consti-
tuição, que diz que, “sempre que possível, os impos-
tos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efe-
tividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte”.
E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação
legal de fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acom-
panhado pelos ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen
Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa da
Justiça Federal de São Paulo.
Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)
Aniversariantes do mês
Braz Alves de Magalhães 01/04
Maria Nair de Mendonça Travasso 01/04
Moisés de Lemos 07/04
Nelson Rufino de Melo 08/04
Adriano Savio Alves da Silva 09/04
José Manoel da Silva 09/04
Nylcéia de Andrade Cavalcanti 09/04
Rozalvo Grangeiro Xavier 13/04
Marcelo Candeia Simões 15/04
Antonio Onival Fernandes 17/04
Maria Edileuza dos S. Bezerra 20/04
Damião Antonio do Nascimento 21/04
Almir Leite de Sá 22/04
Alcides Gomes Guimarães 24/04
Luiz Moura de Magalhães 24/04
Robson Martins de Abreu Silva 28/04
Cristiano Henrique Aragão 29/04
Sebastião Ferreira Barros 29/04
4. Informativo ASAFAPE - Abril de 2013
DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA
APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL
4
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhe-
ceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no Recurso Extraordinário
(RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base
remuneratória recebida por servidores públicos para
fins de incidência do redutor do teto constitucional.
No caso dos autos, servidores aposentados da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribu-
nal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que
não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus
proventos deveria ser calculado apenas a partir de
seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de
renda e os descontos previdenciários, e não a partir
de seus vencimentos brutos.
Os recorrentes sustentam que o acórdão
do TJ-SP contraria o artigo 37, inciso XI, da Con-
stituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada
pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo
com aquele dispositivo, salários, proventos, pensões
ou outras espécies remuneratórias, recebidas cumu-
lativamente ou não por servidores dos Executivos
estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, “não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie” do governador do es-
tado.
Segundo eles, a expressão “em espécie” significa o
valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de
suas aposentadorias e pensões. Por isso, a Secre-
taria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma
equivocada o cômputo de seus vencimentos, ao con-
-siderar o salário bruto menos redutor, quando o cor-
reto – segundo os recorrentes – seria calcular, inicial-
mente, os descontos previdenciários e o imposto de
renda sobre os vencimentos integrais e, apenas então,
se o resultado ainda superasse o subsídio do governa-
dor, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao subteto.
Repercussão
Ao defender o reconhecimento de repercussão
geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, minis-
tra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário
Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica,
social e econômica, por repercutir diretamente no re-
gime remuneratório dos servidores públicos, ter im-
pacto significativo no orçamento dos entes federados,
além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37,
inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”.
Ela lembrou que já existem em tramitação, na
Suprema Corte, outros REs com repercussão geral
reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida
da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que
se discute a incidência do teto em parcelas de aposen-
tadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que
trata da aplicabilidade do teto à soma das remu-
nerações de dois cargos de médico.
No recurso em discussão, entretanto, conforme a
ministra, o questionamento distingue-se dos demais,
porque a matéria não se relaciona à incidência do teto
em relação a determinadas parcelas, mas especifica-
mente quanto ao que é tido como base remuneratória
para aplicação do teto.
Fonte: Notícias STF
5. EXPEDIENTE
I - RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO E DIAGRAMAÇÃO:
Marília de Lemos Araújo
Informativo ASAFAPE - Abril de 2013
ARTIGO: A IMPORTÂNCIA DAATUAÇÃO
DO AUDITOR FISCAL
por João Eduardo Dado - Deputado Federal(PDT-SP)
Na sociedade moderna, a criação da figura do
Estado como Ente promovedor de justiça social e
econômica, levou à necessidade imperiosa de prover
tal ente de recursos financeiros necessários e su-
ficientes para o cumprimento de seus deveres para
com a sociedade destinatária das ações estatais.
Conceitos de segurança, assistência à saúde, edu-
cação, proteção aos direitos individuais e coletivos,
dentre outros, somente puderam ser concretizados
mediante a arrecadação de tributos ao Estado, com-
preendendo os impostos, taxas e contribuições, cujos
recursos pertinentes possibilitaram a realização de
investimentos e serviços estatais, em benefício do in-
teresse público.
Ao longo dos séculos de existência do Estado
moderno, a arrecadação tributária tem dependência
intrínseca de dois elementos indispensáveis: a existên-
cia de norma legal ou usual, de caráter obrigatório e
impositivo, e a ação arrecadatória e fiscalizatória do
Estado, através de Agentes do Fisco, para cumpri-
mento da norma.
O maior ou menor grau de representatividade ou
legitimidade dos Agentes políticos do Estado, e o grau
de aceitação dos tributos cobrados, pela massa con-
tributiva, tem significado relevante para o desenvolvi-
mento das nações, em cenário político de alternância
entre períodos de guerra ou paz, progresso ou
retrocesso, quase sempre resultantes ou bastante
influenciados pelo sentimento majoritário da coletivi-
dade.
Uma certeza decorre da criação do Estado pela
sociedade moderna: a sua dependência dos tributos
e dos Agentes fiscalizadores. Daí decorre a importân-
cia da fiscalização e arrecadação tributária e de seu
protagonista singular, o Auditor Fiscal, para a própria
sobrevivência do Estado.
A história dos países com sociedades mais
democráticas e desenvolvidas, demonstra que não
bastaram a criação em matéria tributária de normas
legais democráticas e preservadoras, de conceitos de
equidade, progressividade e capacidade contributiva,
dentre outros, para que houvesse o cumprimento das
obrigações principal e acessórias quanto aos tributos
cobrados.
Ao contrário, cada vez mais constata-se a necessi-
dade da implementação de administrações tributárias
fortalecidas em seus recursos humanos e materiais,
na busca permanente da proteção do Erário.
Nas últimas décadas, notadamente em países
em desenvolvimento, como o Brasil, a influência ne-
fasta do poder econômico nas decisões legiferantes
tem produzido injustiças fiscais notáveis em suces-
sivas leis sobre matéria tributária, com privilégios e
benefícios para alguns em detrimento da maioria dos
contribuintes, que tem ampliado a resistência da mas-
sa contributiva para o cumprimento correto de suas
obrigações e torna ainda mais importante a missão
privativa dos Agentes do Fisco.
E nos últimos anos, tem recrudescido o movimento
tendente a constranger a ação fiscalizadora e a pleni-
tude da eficácia e eficiência do Fisco, quer através de
propostas que subordinam as suas ações a decisão
prévia do judiciário (Emenda nº 3 ao PL 6272/2005,
de reestruturação da Receita Federal do Brasil, que
foi vetada pelo presidente da República), quer através
da criação de subtetos salariais vinculados a subsídio
de governador com a aplicação de redutores salariais,
contidos na Emenda Constitucional nº 41/2003, que
provocou flagrantes injustiças aos Auditores e Agentes
Fiscais de muitos Estados brasileiros.
Por todo o exposto, ouso afirmar que o momento
político exige mobilização nacional do Fisco, em to-
das as esferas, com o objetivo claro de sensibilização
do Congresso Nacional para a proteção do Erário,
para a conscientização de ser imperiosa a adoção de
medidas legislativas urgentes que tornem o Sistema
tributário Nacional mais justo, mais progressivo, mais
equânime, mais respeitador da capacidade contributi-
va das pessoas físicas (que suportam crescente carga
de tributos indiretos sobre o consumo).
De outro lado, a permanecer o processo de privi-
legiamento tributário de minorias em detrimento da
maioria absoluta da massa contributiva, a continuar
as estratégia do poder econômico de fragilizar a ação
fiscalizadora pelo Estado, haveremos de amargar
consequências nefastas para a sociedade brasileira,
em ambiente contaminado por autêntica anomia no
campo tributário e graves prejuízos no campo social e
econômico do país.
Finalmente, em renovado apelo, manifesto a minha
convicção de que aos Agentes e Auditores do Fisco,
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ma-
terializa-se a missão de se mobilizarem no sentido de
participarem efetiva e decisivamente das eleições par-
lamentares de 2014, objetivando comportar os Parla-
mentos da União e dos Estados com representantes
conhecedores da matéria tributária e independentes
do poder econômico, o que lhes permitirá contribuir
positivamente para a defesa do Estado, do Erário e do
interesse público.
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