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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA

VARA CÍVEL DA

COMARCA DE XXXX

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no exercício de suas atribuições legais
perante a Promotoria de Justiça das Fundações da Comarca de xxxx , com endereço
xxxxx , onde recebe intimações, com fundamento no artigo 127, caput, 129, III, ambos
da Constituição Federal, no artigo 66 do Código Civil, bem como no artigo 40,
parágrafo único da Resolução n.º 2434/02, da Procuradoria Geral de Justiça do
Paraná, e artigos 282 e seguintes e 461, todos do Código de Processo Civil, vem
perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (cabível ser
formulado, a critério do agente ministerial, em face da
situação concreta).

Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256

1
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
Pelo rito ordinário, em face de xxxx ( pessoa indicada nos estatutos
da fundação com poderes de representação e incumbida da prestação de contas e no
exercício atual da função) , e da FUNDAÇÃO xxxx , pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxx , localizada xxxx , representada em
juízo pelo primeiro réu, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1. DOS FATOS
A Fundação XXX

foi instituída em xxxxx

, com submissão a

aprovação do Ministério Público, sendo a sua sede estabelecida nesta Comarca.
No exercício de xxxx a Fundação requerida não prestou contas ao
Ministério Público, até o último dia do mês de junho do ano subseqüente ao exercício
financeiro, como estabelecido no artigo 34 da Resolução nº 2.434/02, da PGE.
Constatada a omissão do cumprimento da sua obrigação, foi expedida notificação
requisitória, através do ofício nº xxxx , endereçada ao primeiro requerido, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, cumprisse a obrigação de prestar contas da fundação,
referente ao exercício xxxxx , a fim de serem submetidas a exame pelo Ministério
Público de Fundações.
A notificação foi recebida em data de xxxx , escoando-se o prazo
sem o cumprimento da obrigação estatutária e legal de forma espontânea, na via
administrativa.
Consoante tal situação fática, consta-se que a Fundação requerida
está em situação de irregularidade e, ante a absoluta ausência de atendimento pelo
primeiro requerido, responsável pela administração da Fundação supra referida,
dos ditames legais e estatutários concernentes à OBRIGAÇÃO da apresentação de
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
Prestação de Contas, outra medida não coube a este agente ministerial, senão a
propositura da presente ação.
2. DO MÉRITO
2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Diz a Constituição Federal no artigo 127, caput, que o Ministério
Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
No plano infraconstitucional, justifica-se a intervenção do Ministério
Público na tutela das fundações, através do artigo 82, III, do Código de Processo Civil
que prevê sua atuação nas causas em que haja interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte.
No mesmo passo, o artigo 66 do Código Civil Brasileiro confere ao
Ministério Público de cada Estado a atribuição de velamento das fundações privadas
onde se encontrem situadas.
Por força deste dispositivo legal compete ao Promotor de Justiça
encarregado da matéria fundacional em cada Comarca, autorizar a instituição de
Fundações, desde que

preenchidos

os requisitos legais, fiscalizar seu regular

funcionamento, apreciar a prestação anual de contas, de forma a assegurar a
preservação de seu patrimônio e consecução de seus fins.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
No âmbito do Estado do Paraná, a Resolução n.º 2.434/02, da
Procuradoria Geral de Justiça, disciplina a atuação das Promotorias de Justiça das
Fundações, cabendo a estas a fiscalização e velamento das Fundações Privadas,
requerimento de providências administrativas ou judiciais que julgar pertinentes.

O sentido desse velamento é amplo, direcionado a uma fiscalização
permanente, desde o nascimento da pessoa jurídica fundacional, quando o incumbe
de autorizar a sua instituição em ato de natureza jurídica constitutiva integrativa, até
a sua extinção.
Sobre o velamento, expõe o professor Seabra Fagundes, citado por José
Eduardo Sabo Paes1 :
“(...) O papel do Ministério Público em relação às fundações não é de
mero observador das irregularidades que nela ocorrem. A expressão de que
nesses textos se usa — velar pelas fundações — significa a entrega, ao
Ministério Público, da guarda ativa das fundações, de modo que possa
fiscalizar as administrações delas para que não desviem do reto caminho
e para atendimento das finalidades visadas pelo fundados. E,
conseqüentemente, implica o uso dos meios para tanto insertos nas leis
locais reguladoras, do ponto de vista administrativo, do papel e da ação
do órgão de defesa social (leis de organização judiciária e do Ministério
Público), e no Código de Processo Civil com vias a atuação judicial. Não
se lhe pode negar, para o desempenho da função que a lei assim lhe confia,
o acesso aos meios adequados e a uma atuação eficiente. ”
Conforme decisão assentada do STF sobre esse ponto
“Velar pelas fundações significa exercer toda atividade fiscalizadora, de
modo efetivo e eficiente, em ação contínua e constante, a fim de verificar
se realizam os seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação, de
modo a alcançar, da forma mais completa, a vontade do instituidor.
(...)”2
1

Paes, José Eduardo Sabo, “Fundações e Entidades de Interesse Social – Brasília Jurídica, 3ª edição, p. 397,
apud RT 304/58-77.
2
STJ RE 44.384-SP), RT 299:735:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES

Nesse mesmo sentido
“O Ministério Público pode examinar escritas, solicitar informações,
pedir prestações de contas, requerer inquéritos policiais, pedir a prisão
de mesários, iniciar ação penal, pleitear anulação de assembléias e
resoluções, pleitear também rescisões de contratos, enfim tudo o que se
fizer mister para que a finalidade da fundação não se desencaminhe nem
se dilua.” (grifos nossos)3
Evidencia-se a clareza da legitimidade ativa do Ministério Público
para a propositura da presente ação.
2.2 DO DEVER DO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO DE PRESTAR
DE CONTAS ANUAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO
A prestação anual de contas a que estão sujeitas às fundações
privadas é o principal meio de verificação da correta administração do patrimônio
fundacional e cumprimento das finalidades estatutárias por seus dirigentes.
O dever de prestar de contas da Fundação, não observado pelo
primeiro réu, é inerente a qualquer entidade fundacional, pois quem administra o
patrimônio de uma fundação deve estar ciente de que não administra patrimônio
próprio, mas um bem pertencente à sociedade ou parte desta, o qual se destina a fim
de interesse coletivo e social.
A obrigação de prestar contas anualmente ao agente do Ministério
Público, com atribuição na Comarca aonde se situa sua sede, se dá por estar sujeita
ao velamento legal no artigo 66 do Código Civil, e pelo disposto no artigo 34 “caput”
da Resolução nº 2.434/2002 da PGJ de 30.12.2002:
3

, RT 288:218:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES

“Art. 34. A Fundação terá até o último dia do mês de junho do ano
subsequente ao exercício financeiro para apresentar a Prestação de
Contas à Promotoria das Fundações.”
O estatuto da Fundação requerida está prevista a obrigação de
prestar contas ao Ministério Público, e dispõe quem é o dirigente responsável pela
execução desta obrigação, cuja função é exercida pelo primeiro réu, consoante artigos
a seguir descritos:
(fazer referência ao dispositivo do estatuto que dispõe sobre o
dirigente

da fundação que detém a competência para satisfazer a obrigação de

prestar contas)
O vencimento do prazo de prestação de contas sujeita a adoção das
providências do artigo 40 da Resolução n° 2.434/2002, da PGJ:
“ Art. 40. Não prestadas as contas no prazo regulamentar, a
Promotoria das Fundações notificará a Fundação inadimplente para
que apresente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
juntada do AR - Aviso de Recebimento - aos autos.
Parágrafo único. Desatendida a determinação, caberá ao referido
órgão do Ministério Público requerer judicialmente a prestação de
contas,

independentemente

de

responsabilização

dos

administradores.”

A inadimplência dos requeridos, configurada nos documentos que
instruem a inicial, em especial o ofício requisitório (e/ou cópia do procedimento
eventualmente instaurado por portaria para as providências quanto à omissão na
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
prestação de contas), é manifesta desídia administrativa e omissão de dever legal e
estatutário, perpetrada por parte de seu dirigente, ocupante do pólo passivo desta
demanda, sendo situação absolutamente inaceitável que autoriza a propositura da
presente ação.
Sendo o primeiro réu a pessoa a quem incumbia dar efetividade ao
funcionamento regular da Fundação requerida, com a fiscalização e submissão do
exame das suas contas ao Ministério Público, deve responder pela omissão que deu
causa, ao administrar

a entidade em desacordo

ao seu estatuto e à legislação

aplicável.
2.3 DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ao deixar de prestar contas o administrador da fundação
descumpriu uma obrigação, exigível através de ação ordinária de obrigação de fazer,
motivando a prolação de provimento judicial por meio de sentença determinando o
cumprimento da obrigação, e a cominação de multa diária, com vistas a tornar
efetiva a pretensão esposada, conforme dispõem os artigos 287 e 461, do CPC:
“ Artigo 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu abstenção da prática
de um ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá
requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da
sentença ou da decisão antecipada da tutela (arts. 461,§4° e 461-A).”
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer , o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES

§5° . Para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente , poderá o juiz , de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias , tais como a imposição de multa por tempo de
atraso , busca e apreensão , remoção de pessoas e coisa, refazimento de
obras e impedimento de atividade nociva , se necessário com a requisição
de força policial.”
A análise das contas da fundação é mecanismo, pelo qual, o
Ministério Público, concretiza a fiscalização efetiva dos atos praticados pela
administração da Fundação.
Conforme preceitua o doutrinador José Eduardo Sabo Paes4:
“A prestação de contas é o conjunto de documentos e informações sobre a
fundação nos aspectos patrimonial, financeiro, operacional, fiscal,
jurídico, trabalhista e previdenciário e de âmbito anual, devendo ser
submetida ao Conselho de Curadores ou ao órgão deliberativo até o final
do primeiro trimestre de cada ano, com base nos demonstrativos
contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. Ao referido
Conselho cabe apreciar a prestação de contas e encaminhá-la, em prazo
exíguo, ao órgão competente do Ministério Público.” (grifos nossos)
A ausência do cumprimento da obrigação de prestar contas da
Fundação requerida, por vontade própria do seu administrador, o primeiro
requerido, impede o acesso do Ministério Público ao exame da documentação

4

Paes, José Eduardo Sabo, “Fundações e Entidades de Interesse Social – Brasília Jurídica, 3ª edição, p. 397,
apud RT 304/58-77.
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8
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
contábil e movimentação financeira da entidade fundacional, de modo a aferir a sua
regularidade do funcionamento e até mesmo a existência de atividade.
A presente ação ordinária é meio judicial pelo qual se pode reclamar
aos requeridos para que cumpram a obrigação de fazer de prestar contas anual, sob
pena de cominação de multa que deve ser suportada pelo administrador desidioso,
sem agravar o patrimônio social da fundação requerida.

3. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR CONTAS
( A ser formulado ou não, a critério do Promotor de Fundações, em
face da situação concreta, ponderando-se, que, atualmente, o setor de auditoria
deste Centro de Apoio Operacional conta com acúmulo de serviço, e deste modo, o
exame das contas das fundações que não puderem ser realizados por auditores
lotados na respectiva comarca, não está sendo realizado no prazo de 90 (noventa)
dias , estabelecido no art. 42 da Resolução nº 2434/02, o que poderá gerar
embaraços processuais)
Na legislação processual civil é permitido que sejam os efeitos da
tutela antecipados quando evidenciada a presença dos requisitos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, da verossimilhança do direito e configurado dano
irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança do direito diz respeito a certeza e robustez dos
fundamentos jurídicos invocados, em face de prova inequívoca da sua ocorrência. O
provimento jurisdicional que se busca na presente ação se reveste de inconteste
verossimilhança, ante a robustez do direito, considerando-se que a fundação é
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
pessoa jurídica sujeita ao velamento do Ministério Público, em toda a sua existência,
a partir do nascimento, e em todos os demais atos relevantes da sua vida (alteração
estatutária, disponibilidade de bens ou direitos, etc). A própria extinção da fundação
prescinde de aprovação do Ministério Público.
Deste modo, quando o primeiro requerido deixou de prestar contas
da Fundação, incorreu em grave inobservância de obrigação estatutária e legal,
dando margem a situação de

irregularidade por não permitir o velamento do

Ministério Público.
A par da verossimilhança do direito, do mesmo modo, está
caracterizado o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, a reclamar a urgência de tutela jurisdicional. Isto porque, a inadimplência
impede a fiscalização do patrimônio social, do qual se constitui a fundação requerida,
de acompanhamento da administração, quanto à aplicação de seus recursos, e da sua
atividade, já que prevalente o interesse público .
A demora na verificação das contas causa gravame pela ausência de
conhecimento dos atos de gestão dos administradores, e possível adoção de medidas
de proteção de proteção do patrimônio social da fundação, valendo salientar que se
trata de entidade de interesse público. (se for o caso, especificar que a mesma goza de
imunidades tributárias, que recebe recursos públicos ou capta recursos junto à
população com regularidade)
Evidenciados os requisitos legais do artigo 273 do CPC, a justificar a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, requer-se, seja liminarmente,
determinado aos réus prestar contas do exercício de xxxxx, ao Ministério Público, na

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES
forma preconizada pela Resolução nº 2434/02, e em caso de descumprimento, a
imposição de multa diária, em conformidade com o art. 461 c.c. art. 287, do CPC.
3. DO PEDIDO
Ante o exposto, a Promotoria de Justiça das Fundações requer:
a) a concessão de tutela antecipada, sem prévia oitiva dos réus, nos
termos do artigo 273, do CPC, determinado ao primeiro réu xxxxxxx , a apresentar ao
Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, a prestação de contas da Fundação
xxxxx , relativa ao exercício xxxxx, e em caso de descumprimento, a aplicação de
multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada exclusivamente pelo
primeiro réu;
(em caso de postulação de antecipação de tutela)
a)

A citação dos réus , xxxxx, nos endereços mencionados, para

tomar conhecimento desta ação e, no prazo legal, querendo, responderem os termos
sob pena revelia ;
b)

Seja julgada procedente a presente ação ordinária de obrigação

de fazer, ordenando aos réus a apresentarem ao Ministério Público, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da intimação, as prestações de contas da Fundação, relativa (s)
ao (s) exercício (s) xxxx , em conformidade com os ditames da Resolução nº
2.434/2002 da PGE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais) , a ser suportada pelo primeiro réu;
c)

A produção de todas as provas em direito admitidas, necessárias

e convenientes à instrução probatória;
d) A intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos do
presente processo.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES

Dá-se à causa , para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), por ser inestimável.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES

ROL DE DOCUMENTOS:

1. Relatório do SICAP de ausência de prestação de contas
referente ao exercício.
2 . Ofício de notificação à Fundação Requerida para prestar
contas, com aviso de recebimento.
(3. Cópia, se houver, do Procedimento Administrativo
instaurado através de Portaria (modelo anexo) diante da ausência de prestação de
contas.)

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  • 1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no exercício de suas atribuições legais perante a Promotoria de Justiça das Fundações da Comarca de xxxx , com endereço xxxxx , onde recebe intimações, com fundamento no artigo 127, caput, 129, III, ambos da Constituição Federal, no artigo 66 do Código Civil, bem como no artigo 40, parágrafo único da Resolução n.º 2434/02, da Procuradoria Geral de Justiça do Paraná, e artigos 282 e seguintes e 461, todos do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (cabível ser formulado, a critério do agente ministerial, em face da situação concreta). Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 1
  • 2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES Pelo rito ordinário, em face de xxxx ( pessoa indicada nos estatutos da fundação com poderes de representação e incumbida da prestação de contas e no exercício atual da função) , e da FUNDAÇÃO xxxx , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxx , localizada xxxx , representada em juízo pelo primeiro réu, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: 1. DOS FATOS A Fundação XXX foi instituída em xxxxx , com submissão a aprovação do Ministério Público, sendo a sua sede estabelecida nesta Comarca. No exercício de xxxx a Fundação requerida não prestou contas ao Ministério Público, até o último dia do mês de junho do ano subseqüente ao exercício financeiro, como estabelecido no artigo 34 da Resolução nº 2.434/02, da PGE. Constatada a omissão do cumprimento da sua obrigação, foi expedida notificação requisitória, através do ofício nº xxxx , endereçada ao primeiro requerido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprisse a obrigação de prestar contas da fundação, referente ao exercício xxxxx , a fim de serem submetidas a exame pelo Ministério Público de Fundações. A notificação foi recebida em data de xxxx , escoando-se o prazo sem o cumprimento da obrigação estatutária e legal de forma espontânea, na via administrativa. Consoante tal situação fática, consta-se que a Fundação requerida está em situação de irregularidade e, ante a absoluta ausência de atendimento pelo primeiro requerido, responsável pela administração da Fundação supra referida, dos ditames legais e estatutários concernentes à OBRIGAÇÃO da apresentação de Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 2
  • 3. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES Prestação de Contas, outra medida não coube a este agente ministerial, senão a propositura da presente ação. 2. DO MÉRITO 2.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO Diz a Constituição Federal no artigo 127, caput, que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No plano infraconstitucional, justifica-se a intervenção do Ministério Público na tutela das fundações, através do artigo 82, III, do Código de Processo Civil que prevê sua atuação nas causas em que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. No mesmo passo, o artigo 66 do Código Civil Brasileiro confere ao Ministério Público de cada Estado a atribuição de velamento das fundações privadas onde se encontrem situadas. Por força deste dispositivo legal compete ao Promotor de Justiça encarregado da matéria fundacional em cada Comarca, autorizar a instituição de Fundações, desde que preenchidos os requisitos legais, fiscalizar seu regular funcionamento, apreciar a prestação anual de contas, de forma a assegurar a preservação de seu patrimônio e consecução de seus fins. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 3
  • 4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES No âmbito do Estado do Paraná, a Resolução n.º 2.434/02, da Procuradoria Geral de Justiça, disciplina a atuação das Promotorias de Justiça das Fundações, cabendo a estas a fiscalização e velamento das Fundações Privadas, requerimento de providências administrativas ou judiciais que julgar pertinentes. O sentido desse velamento é amplo, direcionado a uma fiscalização permanente, desde o nascimento da pessoa jurídica fundacional, quando o incumbe de autorizar a sua instituição em ato de natureza jurídica constitutiva integrativa, até a sua extinção. Sobre o velamento, expõe o professor Seabra Fagundes, citado por José Eduardo Sabo Paes1 : “(...) O papel do Ministério Público em relação às fundações não é de mero observador das irregularidades que nela ocorrem. A expressão de que nesses textos se usa — velar pelas fundações — significa a entrega, ao Ministério Público, da guarda ativa das fundações, de modo que possa fiscalizar as administrações delas para que não desviem do reto caminho e para atendimento das finalidades visadas pelo fundados. E, conseqüentemente, implica o uso dos meios para tanto insertos nas leis locais reguladoras, do ponto de vista administrativo, do papel e da ação do órgão de defesa social (leis de organização judiciária e do Ministério Público), e no Código de Processo Civil com vias a atuação judicial. Não se lhe pode negar, para o desempenho da função que a lei assim lhe confia, o acesso aos meios adequados e a uma atuação eficiente. ” Conforme decisão assentada do STF sobre esse ponto “Velar pelas fundações significa exercer toda atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação contínua e constante, a fim de verificar se realizam os seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação, de modo a alcançar, da forma mais completa, a vontade do instituidor. (...)”2 1 Paes, José Eduardo Sabo, “Fundações e Entidades de Interesse Social – Brasília Jurídica, 3ª edição, p. 397, apud RT 304/58-77. 2 STJ RE 44.384-SP), RT 299:735: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 4
  • 5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES Nesse mesmo sentido “O Ministério Público pode examinar escritas, solicitar informações, pedir prestações de contas, requerer inquéritos policiais, pedir a prisão de mesários, iniciar ação penal, pleitear anulação de assembléias e resoluções, pleitear também rescisões de contratos, enfim tudo o que se fizer mister para que a finalidade da fundação não se desencaminhe nem se dilua.” (grifos nossos)3 Evidencia-se a clareza da legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação. 2.2 DO DEVER DO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO DE PRESTAR DE CONTAS ANUAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO A prestação anual de contas a que estão sujeitas às fundações privadas é o principal meio de verificação da correta administração do patrimônio fundacional e cumprimento das finalidades estatutárias por seus dirigentes. O dever de prestar de contas da Fundação, não observado pelo primeiro réu, é inerente a qualquer entidade fundacional, pois quem administra o patrimônio de uma fundação deve estar ciente de que não administra patrimônio próprio, mas um bem pertencente à sociedade ou parte desta, o qual se destina a fim de interesse coletivo e social. A obrigação de prestar contas anualmente ao agente do Ministério Público, com atribuição na Comarca aonde se situa sua sede, se dá por estar sujeita ao velamento legal no artigo 66 do Código Civil, e pelo disposto no artigo 34 “caput” da Resolução nº 2.434/2002 da PGJ de 30.12.2002: 3 , RT 288:218: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 5
  • 6. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES “Art. 34. A Fundação terá até o último dia do mês de junho do ano subsequente ao exercício financeiro para apresentar a Prestação de Contas à Promotoria das Fundações.” O estatuto da Fundação requerida está prevista a obrigação de prestar contas ao Ministério Público, e dispõe quem é o dirigente responsável pela execução desta obrigação, cuja função é exercida pelo primeiro réu, consoante artigos a seguir descritos: (fazer referência ao dispositivo do estatuto que dispõe sobre o dirigente da fundação que detém a competência para satisfazer a obrigação de prestar contas) O vencimento do prazo de prestação de contas sujeita a adoção das providências do artigo 40 da Resolução n° 2.434/2002, da PGJ: “ Art. 40. Não prestadas as contas no prazo regulamentar, a Promotoria das Fundações notificará a Fundação inadimplente para que apresente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da juntada do AR - Aviso de Recebimento - aos autos. Parágrafo único. Desatendida a determinação, caberá ao referido órgão do Ministério Público requerer judicialmente a prestação de contas, independentemente de responsabilização dos administradores.” A inadimplência dos requeridos, configurada nos documentos que instruem a inicial, em especial o ofício requisitório (e/ou cópia do procedimento eventualmente instaurado por portaria para as providências quanto à omissão na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 6
  • 7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES prestação de contas), é manifesta desídia administrativa e omissão de dever legal e estatutário, perpetrada por parte de seu dirigente, ocupante do pólo passivo desta demanda, sendo situação absolutamente inaceitável que autoriza a propositura da presente ação. Sendo o primeiro réu a pessoa a quem incumbia dar efetividade ao funcionamento regular da Fundação requerida, com a fiscalização e submissão do exame das suas contas ao Ministério Público, deve responder pela omissão que deu causa, ao administrar a entidade em desacordo ao seu estatuto e à legislação aplicável. 2.3 DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Ao deixar de prestar contas o administrador da fundação descumpriu uma obrigação, exigível através de ação ordinária de obrigação de fazer, motivando a prolação de provimento judicial por meio de sentença determinando o cumprimento da obrigação, e a cominação de multa diária, com vistas a tornar efetiva a pretensão esposada, conforme dispõem os artigos 287 e 461, do CPC: “ Artigo 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu abstenção da prática de um ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipada da tutela (arts. 461,§4° e 461-A).” “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer , o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 7
  • 8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES §5° . Para efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente , poderá o juiz , de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias , tais como a imposição de multa por tempo de atraso , busca e apreensão , remoção de pessoas e coisa, refazimento de obras e impedimento de atividade nociva , se necessário com a requisição de força policial.” A análise das contas da fundação é mecanismo, pelo qual, o Ministério Público, concretiza a fiscalização efetiva dos atos praticados pela administração da Fundação. Conforme preceitua o doutrinador José Eduardo Sabo Paes4: “A prestação de contas é o conjunto de documentos e informações sobre a fundação nos aspectos patrimonial, financeiro, operacional, fiscal, jurídico, trabalhista e previdenciário e de âmbito anual, devendo ser submetida ao Conselho de Curadores ou ao órgão deliberativo até o final do primeiro trimestre de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. Ao referido Conselho cabe apreciar a prestação de contas e encaminhá-la, em prazo exíguo, ao órgão competente do Ministério Público.” (grifos nossos) A ausência do cumprimento da obrigação de prestar contas da Fundação requerida, por vontade própria do seu administrador, o primeiro requerido, impede o acesso do Ministério Público ao exame da documentação 4 Paes, José Eduardo Sabo, “Fundações e Entidades de Interesse Social – Brasília Jurídica, 3ª edição, p. 397, apud RT 304/58-77. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 8
  • 9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES contábil e movimentação financeira da entidade fundacional, de modo a aferir a sua regularidade do funcionamento e até mesmo a existência de atividade. A presente ação ordinária é meio judicial pelo qual se pode reclamar aos requeridos para que cumpram a obrigação de fazer de prestar contas anual, sob pena de cominação de multa que deve ser suportada pelo administrador desidioso, sem agravar o patrimônio social da fundação requerida. 3. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS ( A ser formulado ou não, a critério do Promotor de Fundações, em face da situação concreta, ponderando-se, que, atualmente, o setor de auditoria deste Centro de Apoio Operacional conta com acúmulo de serviço, e deste modo, o exame das contas das fundações que não puderem ser realizados por auditores lotados na respectiva comarca, não está sendo realizado no prazo de 90 (noventa) dias , estabelecido no art. 42 da Resolução nº 2434/02, o que poderá gerar embaraços processuais) Na legislação processual civil é permitido que sejam os efeitos da tutela antecipados quando evidenciada a presença dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, da verossimilhança do direito e configurado dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança do direito diz respeito a certeza e robustez dos fundamentos jurídicos invocados, em face de prova inequívoca da sua ocorrência. O provimento jurisdicional que se busca na presente ação se reveste de inconteste verossimilhança, ante a robustez do direito, considerando-se que a fundação é Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 9
  • 10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES pessoa jurídica sujeita ao velamento do Ministério Público, em toda a sua existência, a partir do nascimento, e em todos os demais atos relevantes da sua vida (alteração estatutária, disponibilidade de bens ou direitos, etc). A própria extinção da fundação prescinde de aprovação do Ministério Público. Deste modo, quando o primeiro requerido deixou de prestar contas da Fundação, incorreu em grave inobservância de obrigação estatutária e legal, dando margem a situação de irregularidade por não permitir o velamento do Ministério Público. A par da verossimilhança do direito, do mesmo modo, está caracterizado o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar a urgência de tutela jurisdicional. Isto porque, a inadimplência impede a fiscalização do patrimônio social, do qual se constitui a fundação requerida, de acompanhamento da administração, quanto à aplicação de seus recursos, e da sua atividade, já que prevalente o interesse público . A demora na verificação das contas causa gravame pela ausência de conhecimento dos atos de gestão dos administradores, e possível adoção de medidas de proteção de proteção do patrimônio social da fundação, valendo salientar que se trata de entidade de interesse público. (se for o caso, especificar que a mesma goza de imunidades tributárias, que recebe recursos públicos ou capta recursos junto à população com regularidade) Evidenciados os requisitos legais do artigo 273 do CPC, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, requer-se, seja liminarmente, determinado aos réus prestar contas do exercício de xxxxx, ao Ministério Público, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 10
  • 11. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES forma preconizada pela Resolução nº 2434/02, e em caso de descumprimento, a imposição de multa diária, em conformidade com o art. 461 c.c. art. 287, do CPC. 3. DO PEDIDO Ante o exposto, a Promotoria de Justiça das Fundações requer: a) a concessão de tutela antecipada, sem prévia oitiva dos réus, nos termos do artigo 273, do CPC, determinado ao primeiro réu xxxxxxx , a apresentar ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, a prestação de contas da Fundação xxxxx , relativa ao exercício xxxxx, e em caso de descumprimento, a aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada exclusivamente pelo primeiro réu; (em caso de postulação de antecipação de tutela) a) A citação dos réus , xxxxx, nos endereços mencionados, para tomar conhecimento desta ação e, no prazo legal, querendo, responderem os termos sob pena revelia ; b) Seja julgada procedente a presente ação ordinária de obrigação de fazer, ordenando aos réus a apresentarem ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, as prestações de contas da Fundação, relativa (s) ao (s) exercício (s) xxxx , em conformidade com os ditames da Resolução nº 2.434/2002 da PGE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) , a ser suportada pelo primeiro réu; c) A produção de todas as provas em direito admitidas, necessárias e convenientes à instrução probatória; d) A intimação pessoal do Ministério Público para todos os atos do presente processo. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 11
  • 12. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES Dá-se à causa , para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por ser inestimável. Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 12
  • 13. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DAS FUNDAÇÕES ROL DE DOCUMENTOS: 1. Relatório do SICAP de ausência de prestação de contas referente ao exercício. 2 . Ofício de notificação à Fundação Requerida para prestar contas, com aviso de recebimento. (3. Cópia, se houver, do Procedimento Administrativo instaurado através de Portaria (modelo anexo) diante da ausência de prestação de contas.) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1251 – Rebouças – CEP 80230-110 – Curitiba – Paraná – Tel.(41) 219-5256 13