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Aula 6
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Olá amigos! Como é bom estar aqui!
“Desejo que você não tenha medo da vida, tenha medo de não vivê-la. Não há
céu sem tempestades, nem caminhos sem acidentes. Só é digno do pódio
quem usa as derrotas para alcançá-lo. Só é digno da sabedoria quem usa as
lágrimas para irrigá-la. Os frágeis usam a força; os fortes, a inteligência. Seja
um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina
produzem pessoas frustradas. Seja um debatedor de idéias. Lute pelo que
você ama.” (Augusto Cury).
"Habilidade é o que você é capaz de fazer. Motivação determina o que você
faz. Atitude determina a qualidade do que você faz." (Lou Holtz)
Dessa forma, podemos extrair dos pensamentos que motivação é fundamental,
porém deve ser sempre acompanhada de atitude e disciplina. “É importante
sonhar, mas o fundamental é transformar o sonho em realidade.” (Marechal
José Pessoa).
Motivados e disciplinados, estudaremos nesta aula os temas relacionados à Lei
de Responsabilidade Fiscal ainda não estudados e que aparecem nas provas
de AFO: gestão fiscal e transparência, limitação de empenho, descentralização
orçamentária e financeira, renúncia de receitas, geração e despesa obrigatória
de caráter continuado, receita corrente líquida, despesas com pessoal,
transferências, destinação de recursos públicos para o setor privado, dívida
pública e regra de ouro.
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GESTÃO FISCAL E TRANSPARÊNCIA
1) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Afronta o
conceito de responsabilidade fiscal da receita o fato de, até a presente
oportunidade, a União não ter instituído o imposto sobre grandes fortunas.
A
LRF
estabelece
normas
de
finanças
públicas
voltadas
para
a
responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e
transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e à obediência a limites e condições no
que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar.
As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. Nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
bem como as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes. Ainda, a Estados entende-se
considerado o Distrito Federal; e a Tribunais de Contas estão incluídos:
Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver,
Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
O que caracteriza a responsabilidade na gestão fiscal é a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do
ente da Federação. Segundo o art. 153 da CF/1988, compete à União instituir,
entre outros, o imposto sobre grandes fortunas - IGF. Logo, afronta o conceito
de responsabilidade fiscal o fato de, até a presente oportunidade, a União não
ter instituído o IGF.
Resposta: Certa
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2) (CESPE – Assessor Técnico de Controle e Administração – TCE/RN – 2009)
É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal em
relação aos impostos de sua competência constitucional.
Vimos que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
No entanto, a regra geral dispõe que é vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe tal determinação no que se refere aos
impostos. Assim, apesar de os requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal contemplarem os tributos, a vedação quanto às transferências
voluntárias se refere apenas aos impostos.
Ressalto que tal vedação não alcança as transferências voluntárias destinadas
a ações de educação, saúde e assistência social.
Resposta: Certa
3) (CESPE – Analista Judiciário – Administração - TRE/BA – 2010) Os
instrumentos de transparência, relativos a planejamento, execução e controle
da gestão fiscal incluem o relatório resumido da execução orçamentária e o
relatório de gestão fiscal. Além disso, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos deve haver
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.
Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
A transparência será assegurada também mediante:
•
incentivo à participação popular e realização de audiências
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públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
•
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
•
adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União.
Resposta: Certa
4) (CESPE – Assessor Técnico de Controle e Administração– TCE/RN– 2009)
A liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária
e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, é uma das formas de
assegurar a transparência da gestão fiscal.
Já vimos que a transparência será assegurada, entre outros, mediante
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações, quanto à despesa, referentes a todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número
do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado; e quanto à receita, referente ao lançamento e
ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.
Resposta: Certa
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LIMITAÇÃO DE EMPENHO
5) (CESPE – Contador – Ministério dos Esportes - 2008) A limitação do
empenho é uma das medidas que deve ser adotada pelo ente federativo que
exceder o limite da dívida consolidada.
A limitação de empenho é o previsto de maneira explícita no caput do art. 9.º
da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser
estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo
de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de
compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de
socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o
limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite.
Resposta: Certa
6) (CESPE – Assessor Técnico de Controle e Administração – TCE/RN – 2009)
Em relação à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
critérios estabelecidos na LDO, não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Resposta: Certa
7) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Não estão
sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação caracterizada
por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita estimada na própria
proposta orçamentária.
Analisando o art. 9.°, não há a possibilidade de limitação de empenho por outro
motivo que não seja a frustração de receita. O gestor público só tem permissão
legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e
não a execução da despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit
primário. Outra observação é que além do Poder Executivo, há a extensão da
limitação de empenho aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério
Público.
Cabe ressaltar que, em relação ao § 3.° do art. 9.°, foi proposta uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal, o
qual suspendeu liminarmente a eficácia deste dispositivo:
§ 3.o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias.
Atenção: atualmente, devido à ADIN, o Poder Executivo não é autorizado a
limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não
promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9.°. Há a
extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
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Logo, não estão sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União, exceto no caso de frustração da arrecadação
caracterizada por ser a estimativa atualizada da receita inferior à receita
estimada na própria proposta orçamentária.
Resposta: Certa
DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(CESPE – Analista – SERPRO – 2008) Com a publicação da LOA, o seu
consequente lançamento no SIAFI e o detalhamento dos créditos autorizados,
inicia-se a sua movimentação entre as unidades gestoras. Acerca da
movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros, julgue os
seguintes itens.
8) São operações descentralizadoras de créditos orçamentários a cota, o
repasse e o sub-repasse.
Esta questão e a próxima não se referem à LRF, porém o tema é importante
para a compreensão da execução orçamentária e financeira dentro do Ciclo
Orçamentário.
Com a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, o seu consequente
lançamento no SIAFI e o detalhamento dos créditos autorizados, inicia-se a sua
movimentação entre as unidades gestoras, para que se viabilize a execução
orçamentária propriamente dita, já que só após o recebimento do crédito é que
as UGs estarão em condições de efetuar a realização das despesas públicas.
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada
movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional,
funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas
possam executar a despesa orçamentária.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão
tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se,
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porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de
estrutura
diferente,
ter-se-á
uma
descentralização
externa,
também
denominada de destaque.
Logo, são operações descentralizadoras de créditos orçamentários a provisão
e o destaque.
Resposta: Errada
9) A movimentação de recursos financeiros deve ser realizada em consonância
com o cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria de Orçamento
Federal.
A primeira fase da movimentação dos recursos é a liberação de cota e deve
ser realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado
pela Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, cota é o montante de recursos
colocados à disposição dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira –
OSPF pela Coordenação-Geral de Programação Financeira – COFIN/STN
mediante movimentação intra-SIAFI dos recursos da Conta Única do Tesouro
Nacional.
A segunda fase é a liberação de repasse ou sub-repasse.
Repasse é a movimentação de recursos realizada pelos OSPF para as
unidades de outros órgãos ou ministérios e entidades da Administração
Indireta, bem como entre estes; e sub-repasse é a liberação de recursos dos
OSPF para as unidades sob sua jurisdição e entre as unidades de um mesmo
órgão, ministério ou entidade.
A descentralização de recursos é realizada no SIAFI por meio da Nota de
Programação Financeira (NPF), que é o documento utilizado para registrar e
contabilizar as etapas da programação financeira. Assim, a NPF é o documento
que permite registrar os valores constantes da Proposta de Programação
Financeira (PPF) e da Programação Financeira Aprovada (PFA), envolvendo a
COFIN/STN e os OSPF. A partir daí, com recursos em caixa, ou seja, com
disponibilidades financeiras, as unidades podem dar início à fase de
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pagamento de suas despesas.
Atenção: a UG que recebe créditos descentralizados por destaque, receberá
recursos por repasse. A UG que recebe créditos descentralizados por
provisão, receberá recursos por sub-repasse.
Logo, a movimentação de recursos financeiros deve ser realizada em
consonância com o cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Resposta: Errada
RENÚNCIA DE RECEITAS
10) (CESPE – Consultor do Executivo – SEFAZ/ES – 2010) A isenção é a
espécie mais usual de renúncia de receita e define-se como a dispensa legal,
pelo Estado, do débito tributário devido.
A renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
•
Anistia: é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte
relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por
infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a
concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em
débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
•
Remissão: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas
circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida,
situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito,
inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não
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compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber,
erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não
implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem
em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se
considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
•
Subsídio: é um incentivo do Estado a determinadas situações de
interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a
população de renda mensal inferior a três salários-mínimos.
•
Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto
cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de
recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se
apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da
mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços
que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao
exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real
ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
•
Isenção: é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a
dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
•
Redução da base de cálculo: é o incentivo fiscal por meio do qual a lei
modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de
qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou
associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um
percentual de redução.
Ainda, outras situações podem caracterizar renúncia de receitas e não apenas
as listadas, já que o conceito compreende também outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. Por exemplo, segundo o art. 146 da
CF/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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Logo, a isenção é a espécie mais usual de renúncia de receita e define-se
como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Resposta: Certa
11) (CESPE – Contador – Ministério dos Esportes - 2008) Se um incentivo ou
benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia da receita é ampliado,
dispensa-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, fornecida
anteriormente, no momento da concessão.
Segundo o art. 14 da LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
•
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12
(estudamos em previsões da Receita) e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; ou
•
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição. Nesse caso, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas citadas.
Cuidado: a LRF é taxativa, logo, medidas como diminuição de despesas ou
aumento de fiscalização contra a sonegação não são medidas de
compensação.
O disposto acima não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos de
importação de produtos estrangeiros (II), de exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
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mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Logo, a ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do qual
decorre renúncia da receita segue as mesmas regras da concessão, portanto
não há dispensa de nenhuma das condições.
Resposta: Errada
12) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008)
Se a prefeitura de um grande município brasileiro, que já concede, para a
instalação de indústrias novas, isenção de impostos municipais por 20 anos,
quiser estender o prazo de isenção para 25 anos, poderá fazê-lo sem a
necessidade de medidas compensatórias, porque o benefício já está criado por
lei.
Novamente: a ampliação de um incentivo ou benefício de natureza tributária do
qual decorre renúncia da receita segue as mesmas regras da concessão,
portanto não há dispensa de nenhuma das condições.
Resposta: Errada
GERAÇÃO E DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
13) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) De acordo com a LRF, a
contratação de serviços, por meio de licitação, que acarrete aumento de
despesa deve vir precedida de demonstrativo da estimativa do impacto
orçamentáriofinanceiro apenas do exercício em que deva entrar em vigor a
referida despesa, bem como da declaração de responsabilidade do ordenador
de despesa.
A geração de despesa se refere ao aumento de despesa por meio de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
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Consoante o art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Tais normas constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução de obras, bem como para desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3.o do art. 182 da CF/1988. A geração
de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17 da LRF serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público.
Ressalva-se dessas determinações a despesa considerada irrelevante, de
acordo com o que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Logo, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa.
Resposta: Errada
14) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, de medida provisória ou
de ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Algumas despesas são consideradas com maior potencial para causar danos
ao equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu
regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente
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aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. Por exemplo, o aumento da remuneração de
servidores públicos.
Resposta: Certa
15) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008)
Se a criação de um novo programa pelo governo o obrigar a realizar
investimentos adicionais, em cada um dos próximos dois exercícios, de R$ 100
milhões, e se o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB
for suficiente para cobrir esses dispêndios, as exigências concernentes às
despesas obrigatórias de caráter continuado serão atendidas.
Muita atenção que nos remeteremos várias vezes ao art. 17 da LRF, o qual
ainda determina que são exigências para criação ou aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado:
•
atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos
com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
•
demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
•
comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO;
•
compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Já a prorrogação de despesa criada por prazo determinado
considera-se aumento da despesa.
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A despesa obrigatória de caráter continuado não será executada antes da
implementação das medidas referidas, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar. Logo, o administrador público deverá implementar essas
medidas antes da criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado. No entanto, as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
CF/1988 estão excluídas dessas regras. Tal inciso versa sobre a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos
servidores e do subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo,
de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais e Municipais.
Logo, o aumento esperado da arrecadação com o crescimento do PIB é
condição necessária, porém não é suficiente para atender as exigências
concernentes à criação das despesas obrigatórias de caráter continuado. Há
ainda mais três exigências, conforme o citado artigo 17 da LRF. A questão está
errada porque diz que as exigências concernentes às despesas obrigatórias de
caráter continuado serão atendidas.
Resposta: Errada
16) (CESPE – Administrador – Ministério dos Esportes - 2008) Para um
município instituir um serviço permanente de atendimento telefônico, a fim de
prestar informações turísticas locais, a prefeitura municipal deverá, antes, fazer
uma estimativa do custo total do serviço para o ano em curso e para os dois
anos seguintes, além de demonstrar que a despesa adicional será
compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela diminuição
permanente de outras despesas.
Repare a sutileza. A questão anterior estava errada porque dizia que as
exigências parciais apresentadas concernentes às despesas obrigatórias de
caráter continuado seriam atendidas. E não seriam porque, como vimos,
faltariam outras.
Essa é diferente. Apesar de também faltarem outras, a questão simplesmente
afirma que deve fazer uma estimativa do custo total do serviço para o ano em
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curso e para os dois anos seguintes, além de demonstrar que a despesa
adicional será compensada pelo aumento permanente de receitas ou pela
diminuição permanente de outras despesas. Está correta porque não exclui
nenhuma outra regra. Estaria errada apenas se abordasse o tema como a
questão anterior, ou dissesse “somente”, “exclusivamente”, etc.
Olha essa comparação como exemplo. Para um vendedor receber uma
gratificação, as exigências são: pontualidade, cortesia e atingir a meta de
vendas da empresa.
Se eu disser que se o vendedor for pontual as exigências para a gratificação
foram atendidas, está errado, pois falta a cortesia e a meta de vendas. (foi o
que aconteceu na questão anterior).
No entanto, se eu disser que para receber a gratificação o vendedor tem que
ser pontual, está correto, pois é verdade. O fato de ele ter que ser pontual, não
exclui as outras duas exigências.
Resposta: Certa
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
17) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008)
Entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser
subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira correspondente à
contagem recíproca do tempo de contribuição para os beneficiários da
previdência social na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana.
Um conceito importante da LRF é o de Receita Corrente Liquida (RCL),
utilizado como referência na despesa pública, como no cálculo do limite para as
despesas de pessoal, dívida pública, operações de crédito e concessão de
garantia. Será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em
referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A RCL
corresponde
ao
somatório
das
receitas
tributárias,
de
contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
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outras receitas também correntes, deduzidos:
•
Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade
social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).
•
Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional.
•
Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no
§ 9.o do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos
sistemas previdenciários).
•
No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União
decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e
dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência
financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio.
Logo, entre outros ajustes no cálculo da receita corrente líquida, devem ser
subtraídas as receitas oriundas da compensação financeira entre os diversos
sistemas previdenciários.
Resposta: Certa
18) (CESPE – Administrador – Ministério dos Esportes - 2008) No cálculo do
montante de receitas correntes líquidas, um estado deve incluir os valores
recebidos da União e excluir os valores transferidos para os municípios,
quando
são
destinados
à
aplicação
no
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
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Já sabemos que a RCL corresponde ao somatório das receitas tributárias, de
contribuições,
patrimoniais,
industriais,
agropecuárias,
de
serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
•
Na União: os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (relacionadas à seguridade
social) e no art. 239 da CF/1988 (PIS, PASEP).
•
Nos Estados: as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional.
•
Na União, nos Estados e nos Municípios: a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no
§ 9.o do art. 201 da CF/1988 (compensação entre os diversos sistemas
previdenciários).
•
No DF, no Amapá e em Roraima: recursos transferidos pela União
decorrentes da competência da própria União para organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF e
dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência
financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB foi criado pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo
Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.
É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por
estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por
parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos
impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios,
vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição
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Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído
para aplicação exclusiva na educação básica.
Logo, no cálculo do montante de receitas correntes líquidas, um estado deve
incluir os valores recebidos da União e excluir os valores transferidos para os
municípios por determinação constitucional, como os destinados à aplicação no
FUNDEB.
Resposta: Certa.
DESPESAS COM PESSOAL
(CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Em relação à Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item subsequente.
19) Suponha que determinado órgão público mantenha contrato de
terceirização de mão-de-obra para o serviço de operação de máquinas
fotocopiadoras, uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos
cargos do quadro de pessoal do órgão em questão. Nesse caso, as despesas
do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras
despesas de pessoal.
O termo fiscal congrega todas as ações que se relacionam com a arrecadação
e a aplicação dos recursos públicos. Neste caminho, as despesas com pessoal
são as que mais despertam a atenção da população e dos gestores públicos,
em razão de serem as mais representativas em quase todos os entes, entre os
gastos realizados. A preocupação gerada diante do excesso de despesas com
pessoal é objeto de maior detalhamento por meio da LRF.
Segundo o art. 18 da LRF, para os efeitos dessa Lei Complementar, entendese como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
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inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
Atenção: são também despesas com pessoal os valores dos contratos de
terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos. Serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”.
Logo, caso determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de
mão-de-obra para uma atividade que não consta das atribuições de nenhum
dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, as despesas do
contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas
de pessoal.
Resposta: Certa
20) (CESPE – TFCE - TCU – 2009) Se o aumento acentuado e inesperado do
número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a
efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as
despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de
pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.
Novamente:
caso
determinado
órgão
público
mantenha
contrato
de
terceirização de mão-de-obra para uma atividade que consta das atribuições
dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão, como é o caso de
professores da rede pública, as despesas do contrato de terceirização devem
ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.
Resposta: Certa
21) (CESPE – AFCE - TCU - 2008) Na verificação da despesa total com
pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por
demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes
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dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
Uma novidade da LRF, em relação às leis anteriores de limites para despesas
com pessoal, é que os poderes e as três esferas de governo estão envolvidos
nos limites.
O conceito de RCL, que vimos nas questões anteriores, é importante porque,
segundo o art. 19, a despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
LIMITES DAS DESPESAS COM PESSOAL EM RELAÇÃO À RCL
UNIÃO
ESTADOS
MUNICÍPIOS
50%
60%
60%
Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na
LRF, consoante o § 1.º também do art. 19, não será(ão) computada(s) a(s)
despesa(s):
•
com indenização por demissão de servidores ou empregados;
•
relativas a incentivos à demissão voluntária;
•
com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda
Constitucional 50/2006 vedou o pagamento de parcela indenizatória em
razão de convocação do Congresso Nacional);
•
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no
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mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência. As despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão;
•
com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União decorrentes da
competência da própria União para organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
•
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
–
da arrecadação de contribuições dos segurados;
–
da compensação financeira entre os diversos regimes de
previdência social para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei;
–
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Relembro que são também despesas com pessoal os valores dos contratos
de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos.
Logo, na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão
computadas as despesas com indenização por demissão de servidores e as
relativas à demissão voluntária. No entanto, são computadas as decorrentes
dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes à substituição de
servidores e empregados públicos.
Resposta: Errada
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22) (CESPE - Analista Judiciário – STF - 2008) Na hipótese de a receita
corrente líquida da União atingir, em determinado período, R$ 400 bilhões, a
despesa de pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder R$ 14,4 bilhões.
Segundo o art. 20 da LRF, a repartição dos limites globais do art. 19 – União
(50%), Estados (60%), Municípios (60%) – não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal
decorrentes da competência da União para organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios; e organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a
cada um destes dispositivos, em percentual da RCL, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF;
d) 0,6% para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual
definido para o Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%, o que
corresponde, respectivamente, a acréscimo e redução de 0,4%.
III – na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
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b) 54% para o Executivo.
Logo:
LIMITES POR ESFERA
FEDERAL
ESTADUAL
Legislativo (TCU): 2,5%
Legislativo (TCE): 3%
Judiciário: 6%
Judiciário: 6%
Executivo: 40,9%
Executivo: 49%
MPU: 0,6%
MUNICIPAL
MPE: 2%
Legislativo (TCM): 6%
Executivo: 54%
Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percentual do
Legislativo será de 3,4% e do Executivo será de 48,6%.
Logo, na hipótese de a receita corrente líquida da União atingir, em
determinado período, R$ 400 bilhões, a despesa de pessoal do Poder
Judiciário não poderá exceder a 6 % do total, ou seja, R$ 24 bilhões.
Resposta: Errada
23) (CESPE – Procurador Federal – AGU – 2010) Caso a despesa total com
pessoal exceda a 95% do limite imposto na LRF, é vedado ao poder público o
provimento de cargo público, com exceção da reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidor público.
Consoante o art. 22 da LRF, a verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Limite de alerta: compete aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão e alertá-los
quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassar
90% do limite.
Limite prudencial: se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite,
são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
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•
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
•
criação de cargo, emprego ou função;
•
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
•
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
•
contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias e no caso de convocação extraordinária do
Congresso Nacional (relembro que a Emenda Constitucional 50/2006
vedou o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação
do Congresso Nacional).
Atenção: o limite de alerta ocorre quando os Tribunais de Contas constatam
que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite, não
havendo nenhuma sanção ou vedação, apenas um alerta. Já o limite
prudencial ocorre quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite,
incorrendo em diversas vedações para o Poder ou órgão que incorrer no
excesso.
Caso a despesa total com pessoal exceda o limite prudencial de 95%, é
vedado ao poder público o provimento de cargo público, com exceção da
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor público
apenas das áreas de educação, saúde e segurança.
Resposta: Errada
24) (CESPE – Administrador – Ministério da Previdência Social – 2010)
Combinando-se
as
disposições
constitucionais
com
as
da
Lei
de
Responsabilidade Fiscal (LRF), constata-se que mesmo os servidores estáveis
podem perder seus cargos, na hipótese de as despesas de pessoal
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ultrapassarem determinados limites, o que, entretanto, poderia ser evitado no
caso de redução consensual dos respectivos vencimentos.
Limite ultrapassado (caput do art. 23 da LRF): se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 20, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22 citadas na questão anterior, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988.
Assim, a CF/1988 também trata do assunto despesas com pessoal. Segundo o
art. 169, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar, que é exatamente o que estudamos na LRF, por isso
começamos o estudo da Lei antes da CF/1988.
De acordo com o § 1.° do art. 169 da CF/1988, a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas se houver:
•
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
•
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no que estudamos na
LRF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências (são os §§ 3.o e 4.o do art. 169 da CF/1988):
•
redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
•
exoneração dos servidores não estáveis;
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•
exoneração de servidor estável, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que
perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Logo, combinando-se as disposições constitucionais com as da LRF, constatase que mesmo os servidores estáveis podem perder seus cargos, na hipótese
de as despesas de pessoal ultrapassarem determinados limites. No entanto,
segundo a CF, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis. Não poderá haver redução dos
respectivos vencimentos, mesmo que vise evitar a exoneração.
Resposta: Errada
TRANSFERÊNCIAS
25) (CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se um
convênio é firmado entre a União e um município do estado do Rio de Janeiro e
se esse município não tem previsão orçamentária para a contrapartida exigida,
tal transferência não pode ser realizada.
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na LDO:
a) Existência de dotação específica;
b) Observância do disposto no inciso X do art. 167 da CF, o qual veda a
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive
por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
•
que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
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28. J O E L M A
I R I S
S O U Z A
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S I L V A ,
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CURSO ON-LINE – PACOTE DE QUESTÕES COMENTADAS P/ MPU
AFO - ANALISTA ADMINISTRATIVO
PROFESSOR: SÉRGIO MENDES
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
•
cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
•
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
•
previsão orçamentária de contrapartida.
Logo, se um convênio é firmado entre a União e um município que não tem
previsão orçamentária para a contrapartida exigida, tal transferência não pode
ser realizada.
Resposta: Certa
26) (CESPE– Planejamento e Execução Orçamentária– Min. da Saúde – 2008)
Para firmar um convênio com o governo federal a fim de receber recursos para
a realização de um projeto de assistência social que envolva somente recursos
correntes, é suficiente que um Município comprove ter cumprido com os limites
constitucionais relativos à educação e à saúde; ter observado os limites das
dívidas consolidada e mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto,
em seu orçamento, uma contrapartida para a despesa.
Vimos na questão anterior que para firmar um convênio com o governo federal
a fim de receber recursos para a realização de um projeto de assistência social
que envolva somente recursos correntes, é necessário, porém não suficiente
que um Município comprove ter cumprido com os limites constitucionais
relativos à educação e à saúde; ter observado os limites das dívidas
consolidada e mobiliária e de despesa total com pessoal; e ter previsto, em seu
orçamento, uma contrapartida para a despesa.
É necessário também comprovar que se acha em dia quanto ao pagamento
de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Ainda são exigênc