O documento discute a produção antecipada de provas no processo civil brasileiro segundo o Código de Processo Civil. Ele apresenta os dispositivos legais que tratam do interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial antes da propositura da ação ou durante sua pendência. Também descreve os meios de prova que podem ser antecipados, como interrogatório, depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial.
Este trabalho tem como objetivo o estudo da prova testemunhal no processo de conhecimento, foi utilizado como metodologia para a formação do trabalho, doutrinas, código de processo civil, jurisprudências e questões. Será abordado o conceito de testemunha, bem como sua classificação, hipóteses em que não cabe a prova testemunhal, os direitos e deveres do depoente, o momento oportuno para requerer a prova testemunhal, além do número ideal de testemunhas a serem arroladas, as possibilidades de substituição, bem como intimação e a inquirição.
Este trabalho tem como objetivo o estudo da prova testemunhal no processo de conhecimento, foi utilizado como metodologia para a formação do trabalho, doutrinas, código de processo civil, jurisprudências e questões. Será abordado o conceito de testemunha, bem como sua classificação, hipóteses em que não cabe a prova testemunhal, os direitos e deveres do depoente, o momento oportuno para requerer a prova testemunhal, além do número ideal de testemunhas a serem arroladas, as possibilidades de substituição, bem como intimação e a inquirição.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ (SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
8. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
a. Dispositivos legais
Art. 846. A produção antecipada da prova pode
consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a
inquirição das testemunhas antes da propositura
da ação, ou na pendência desta, mas antes da
audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave,
houver justo receio de que ao tempo da prova já
não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
a. Dispositivos legais
Art. 848. O requerente justificará sumariamente
a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de
testemunhas, serão intimados os interessados a
comparecer à audiência em que prestará o
depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a
tornar-se impossível ou muito difícil a verificação
de certos fatos na pendência da ação, é
admissível o exame pericial.
4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
a. Dispositivos legais
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á
conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame
pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as
certidões que quiserem.
5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
b. Conceito
c. Meios de provas admitidos
1) Interrogatório livre (art. 342 do CPC)
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer
estado do processo, determinar o
comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa.
Visa o esclarecimento de fatos controvertidos
por parte do magistrado.
6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
compete a cada parte requerer o depoimento pessoal
da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando
do mandado que se presumirão confessados os fatos
contra ela alegados, caso não compareça ou,
comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará
a pena de confissão.
7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)
Objetiva a confissão ficta (art. 345 do CPC).
Pode ocorrer em relação ao procedimento
de asseguração de prova?
8. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal (art. 400 do CPC)
Art. 400. A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da
parte;
II - que só por documento ou por exame
pericial puderem ser provados.
9. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal
Casos de dispensa (art. 406 do CPC)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de
fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu
cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins,
em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
10. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal
Acareação (art. 418 do CPC)
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas
declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de
alguma delas com a parte, quando, sobre fato
determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
11. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
3) Prova testemunhal
Contradita (art. 414 do CPC)
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar
a contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a
testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o
disposto no art. 405, § 4o.
12. DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)
c. Meios de provas admitidos
4) Prova pericial
Espécies:
Vistoria Análise
Exame
Avaliação Valoração econômica
Arbitramento