Parte 02 lei de introdução às normas do direito brasileiro
1. DIREITO CIVIL I
Lei de introdução às normas do Direito
Brasileiro
Prof. Flávio Davi Parizotto
2. Ementário
AULA 02:
Integração da norma jurídica no
Direito Brasileiro. Analogia.
Costumes. Princípios gerais do
direito. Doutrina. Jurisprudência.
Debate sobre a Súmula Vinculante.
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3. 3. Integração da norma jurídica
O legislador não pode positivar no texto
legal todas as formas de relacionamento entre as
pessoas.
Algumas situações não estarão inseridas no
texto legal e mesmo assim ficam sujeitas à função
jurisdicional, não podendo o magistrado alegar a
ausência de norma para dirimir uma lide.
Portanto, registra-se que a integração da
norma jurídica consiste na aplicação de
mecanismos que possibilitem suprir as lacunas
da lei.
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4. 4. Analogia
Fundamenta-se a analogia na ideia de
que, se a lei disciplina de certa maneira
determinada relação jurídica, deve, de igual
modo, disciplinar do mesmo modo uma
relação semelhante.
A analogia consiste na aplicação de
hipóteses semelhantes para as soluções
oferecidas pelo legislador para casos análogos.
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5. 4. Analogia
São três os requisitos que devem ser preenchidos
para que se possibilite o emprega da analogia, sendo:
a) faz-se necessário que o fato objeto de
análise não tenha sido especificadamente regulado pelo
legislador (falta de norma);
b) que o fato apresente situação de
semelhança com outro fato (ligação); e,
c) é preciso, por fim, que o ponto comum
entre os dois fatos tenha sido determinante na
implantação da regra aplicada pelo julgador perante o
caso por ele apreciado.
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6. 4. Analogia
OBSERVAÇÃO:
Deve ser visto com reserva em
relação ao direito penal, em virtude do
princípio da reserva legal (art. 5°, XXXIX, da
CF e art. 1° do CP), somente podendo ser
empregado para beneficiar o réu.
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7. 5. Costumes
Não podendo resolver a LIDE pela
aplicação da LEI e nem pela ANALOGIA,
caberá ao magistrado buscar socorro aos
COSTUMES.
Costume, na definição de VIOLANTE
(COPOLA, 2000) é o uso implantado numa
coletividade e considerado por ela
juridicamente obrigatório.
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8. 5. Costumes
O costume é fruto da prática reiterada e
uniforme de um certo procedimento
(conduta).
Segundo VICENTE RÁO, pode-se
definir costume como:
A regra de conduta criada espontaneamente
pela consciência comum do povo, que a
observa por modo constante e sob a convicção
de corresponder a uma necessidade jurídica.
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9. 5. Costumes
OBS: Alguns autores afirmam que a
ordem estabelecida pelo art. 4 º da LINDB
não é vinculativo.
CLASSIFICAÇÃO DOS COSTUMES:
a) Secundum legem
Encontra-se previsto em lei, que
reconhece sua eficácia. (EX: art. 432; art. 569,
II; art. 596; art. 1.297, § 1º).
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10. 5. Costumes
b) Praeter Legem
Apresenta caráter supletivo; supre a lei
nos casos omissos. (EX: cheque pós-datado).
c) Contra Legem
Contraria o texto legal. O Costume não
tem o condão de revogar o texto legal (art. 2º
da LINDB).
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11. 6. Princípios gerais do direito
São as pilastras fundamentais do sistema
jurídico, porque com base nelas o Ordenamento
Jurídico é construído.
São normas que inspiram o legislador no
processo de elaboração legislativa.
Para Orlando Gomes os princípio gerais do
direito devem ser vistos como diretrizes ou forças
propulsoras do desenvolvimento da ordem jurídica.
(2007, p. 46)
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12. 6. Princípios gerais do direito
Na definição de VENOSA, por
princípios gerais do direito, o
intérprete investiga o pensamento
mais alto da cultura jurídica
universal, buscando uma orientação
geral do pensamento jurídico. (2006,
pag. 24)
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13. 7. Doutrina
Diz-se que a doutrina é o trabalho dos
juristas, dos estudiosos do Direito dentro das áreas
técnica, científica e filosófica.
É composta pelos processos dos juristas, de
lições de estudiosos, das opiniões de tratadistas.
Serve para mostrar o melhor critério para a
interpretação das leis.
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14. 7. Doutrina
Para ORLANDO GOMES, a doutrina reflete seus
efeitos em três sentidos, a saber: 1º, sobre o ensino
ministrado nos cursos jurídicos; 2º, sobre o legislador; 3º,
sobre o juiz. Nas faculdades de Direito formam-se os
magistrados e advogados pela aprendizagem dos conceitos e
técnicas indispensáveis à manipulação do Direito Positivo e
conhecimento de sua teoria. Por outro lado, é incontestável a
influência da obra dos autores sobre os legisladores, que, não
raro, nela vão buscar subsídios para legiferar. É, por fim,
notável a sua contribuição para a jurisprudência; não só
porque proporciona fundamentos aos julgados, como
porque, através da crítica, se modifica, frequentemente a
orientação dos tribunais.
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15. 8. Jurisprudência
Reiteração de julgados por parte do Judiciário.
Na definição de ORLANDO GOMES,
jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais
sobre as matérias de sua competência ou uma série
de julgados similares sobre a mesma matéria: rerum
perpetuo similiter judicatorum auctoritas.
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16. 8. Súmula Vinculante e a CF
Conceito
Complementação do sistema
anglo-saxão de controle de
constitucionalidade
Problemática
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