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DIREITO CIVIL I
Lei de introdução às normas do Direito
              Brasileiro




                           Prof. Flávio Davi Parizotto
Ementário



  AULA 02:

   Integração da norma jurídica no
     Direito   Brasileiro.    Analogia.
     Costumes. Princípios gerais do
     direito. Doutrina. Jurisprudência.
     Debate sobre a Súmula Vinculante.

                               Prof. Flávio Davi Parizotto
3. Integração da norma jurídica


       O legislador não pode positivar no texto
legal todas as formas de relacionamento entre as
pessoas.
       Algumas situações não estarão inseridas no
texto legal e mesmo assim ficam sujeitas à função
jurisdicional, não podendo o magistrado alegar a
ausência de norma para dirimir uma lide.
       Portanto, registra-se que a integração da
norma jurídica consiste na aplicação de
mecanismos que possibilitem suprir as lacunas
da lei.
                                       Prof. Flávio Davi Parizotto
4. Analogia

      Fundamenta-se a analogia na ideia de
que, se a lei disciplina de certa maneira
determinada relação jurídica, deve, de igual
modo, disciplinar do mesmo modo uma
relação semelhante.

     A analogia consiste na aplicação de
hipóteses semelhantes para as soluções
oferecidas pelo legislador para casos análogos.


                                      Prof. Flávio Davi Parizotto
4. Analogia


       São três os requisitos que devem ser preenchidos
para que se possibilite o emprega da analogia, sendo:

        a)      faz-se necessário que o fato objeto de
análise não tenha sido especificadamente regulado pelo
legislador (falta de norma);
        b)      que o fato apresente situação de
semelhança com outro fato (ligação); e,
        c)      é preciso, por fim, que o ponto comum
entre os dois fatos tenha sido determinante na
implantação da regra aplicada pelo julgador perante o
caso por ele apreciado.

                                            Prof. Flávio Davi Parizotto
4. Analogia


          OBSERVAÇÃO:

          Deve ser visto com reserva em
relação ao direito penal, em virtude do
princípio da reserva legal (art. 5°, XXXIX, da
CF e art. 1° do CP), somente podendo ser
empregado para beneficiar o réu.




                                     Prof. Flávio Davi Parizotto
5. Costumes


      Não podendo resolver a LIDE pela
aplicação da LEI e nem pela ANALOGIA,
caberá ao magistrado buscar socorro aos
COSTUMES.

    Costume, na definição de VIOLANTE
(COPOLA, 2000) é o uso implantado numa
coletividade e considerado    por               ela
juridicamente obrigatório.

                               Prof. Flávio Davi Parizotto
5. Costumes


      O costume é fruto da prática reiterada e
uniforme de um certo procedimento
(conduta).

      Segundo VICENTE RÁO, pode-se
definir costume como:
     A regra de conduta criada espontaneamente
     pela consciência comum do povo, que a
     observa por modo constante e sob a convicção
     de corresponder a uma necessidade jurídica.
                                       Prof. Flávio Davi Parizotto
5. Costumes


      OBS: Alguns autores afirmam que a
ordem estabelecida pelo art. 4 º da LINDB
não é vinculativo.

     CLASSIFICAÇÃO DOS COSTUMES:
      a) Secundum legem
       Encontra-se previsto em lei, que
reconhece sua eficácia. (EX: art. 432; art. 569,
II; art. 596; art. 1.297, § 1º).
                                      Prof. Flávio Davi Parizotto
5. Costumes


     b) Praeter Legem

     Apresenta caráter supletivo; supre a lei
nos casos omissos. (EX: cheque pós-datado).

     c) Contra Legem

     Contraria o texto legal. O Costume não
tem o condão de revogar o texto legal (art. 2º
da LINDB).
                                     Prof. Flávio Davi Parizotto
6. Princípios gerais do direito


       São as pilastras fundamentais do sistema
jurídico, porque com base nelas o Ordenamento
Jurídico é construído.

      São normas que inspiram o legislador no
processo de elaboração legislativa.

       Para Orlando Gomes os princípio gerais do
direito devem ser vistos como diretrizes ou forças
propulsoras do desenvolvimento da ordem jurídica.
(2007, p. 46)

                                        Prof. Flávio Davi Parizotto
6. Princípios gerais do direito



      Na definição de VENOSA, por
princípios gerais do direito, o
intérprete investiga o pensamento
mais alto da cultura jurídica
universal, buscando uma orientação
geral do pensamento jurídico. (2006,
pag. 24)

                                  Prof. Flávio Davi Parizotto
7. Doutrina


        Diz-se que a doutrina é o trabalho dos
juristas, dos estudiosos do Direito dentro das áreas
técnica, científica e filosófica.

       É composta pelos processos dos juristas, de
lições de estudiosos, das opiniões de tratadistas.

       Serve para mostrar o melhor critério para a
interpretação das leis.



                                          Prof. Flávio Davi Parizotto
7. Doutrina

        Para ORLANDO GOMES, a doutrina reflete seus
efeitos em três sentidos, a saber: 1º, sobre o ensino
ministrado nos cursos jurídicos; 2º, sobre o legislador; 3º,
sobre o juiz. Nas faculdades de Direito formam-se os
magistrados e advogados pela aprendizagem dos conceitos e
técnicas indispensáveis à manipulação do Direito Positivo e
conhecimento de sua teoria. Por outro lado, é incontestável a
influência da obra dos autores sobre os legisladores, que, não
raro, nela vão buscar subsídios para legiferar. É, por fim,
notável a sua contribuição para a jurisprudência; não só
porque proporciona fundamentos aos julgados, como
porque, através da crítica, se modifica, frequentemente a
orientação dos tribunais.

                                                  Prof. Flávio Davi Parizotto
8. Jurisprudência


      Reiteração de julgados por parte do Judiciário.

       Na definição de ORLANDO GOMES,
jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais
sobre as matérias de sua competência ou uma série
de julgados similares sobre a mesma matéria: rerum
perpetuo similiter judicatorum auctoritas.




                                             Prof. Flávio Davi Parizotto
8. Súmula Vinculante e a CF


 Conceito
 Complementação               do sistema
  anglo-saxão de              controle de
  constitucionalidade
 Problemática




                                   Prof. Flávio Davi Parizotto

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Parte 02 lei de introdução às normas do direito brasileiro

  • 1. DIREITO CIVIL I Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 2. Ementário AULA 02:  Integração da norma jurídica no Direito Brasileiro. Analogia. Costumes. Princípios gerais do direito. Doutrina. Jurisprudência. Debate sobre a Súmula Vinculante. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 3. 3. Integração da norma jurídica O legislador não pode positivar no texto legal todas as formas de relacionamento entre as pessoas. Algumas situações não estarão inseridas no texto legal e mesmo assim ficam sujeitas à função jurisdicional, não podendo o magistrado alegar a ausência de norma para dirimir uma lide. Portanto, registra-se que a integração da norma jurídica consiste na aplicação de mecanismos que possibilitem suprir as lacunas da lei. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 4. 4. Analogia Fundamenta-se a analogia na ideia de que, se a lei disciplina de certa maneira determinada relação jurídica, deve, de igual modo, disciplinar do mesmo modo uma relação semelhante. A analogia consiste na aplicação de hipóteses semelhantes para as soluções oferecidas pelo legislador para casos análogos. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 5. 4. Analogia São três os requisitos que devem ser preenchidos para que se possibilite o emprega da analogia, sendo: a) faz-se necessário que o fato objeto de análise não tenha sido especificadamente regulado pelo legislador (falta de norma); b) que o fato apresente situação de semelhança com outro fato (ligação); e, c) é preciso, por fim, que o ponto comum entre os dois fatos tenha sido determinante na implantação da regra aplicada pelo julgador perante o caso por ele apreciado. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 6. 4. Analogia OBSERVAÇÃO: Deve ser visto com reserva em relação ao direito penal, em virtude do princípio da reserva legal (art. 5°, XXXIX, da CF e art. 1° do CP), somente podendo ser empregado para beneficiar o réu. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 7. 5. Costumes Não podendo resolver a LIDE pela aplicação da LEI e nem pela ANALOGIA, caberá ao magistrado buscar socorro aos COSTUMES. Costume, na definição de VIOLANTE (COPOLA, 2000) é o uso implantado numa coletividade e considerado por ela juridicamente obrigatório. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 8. 5. Costumes O costume é fruto da prática reiterada e uniforme de um certo procedimento (conduta). Segundo VICENTE RÁO, pode-se definir costume como: A regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo constante e sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 9. 5. Costumes OBS: Alguns autores afirmam que a ordem estabelecida pelo art. 4 º da LINDB não é vinculativo. CLASSIFICAÇÃO DOS COSTUMES: a) Secundum legem Encontra-se previsto em lei, que reconhece sua eficácia. (EX: art. 432; art. 569, II; art. 596; art. 1.297, § 1º). Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 10. 5. Costumes b) Praeter Legem Apresenta caráter supletivo; supre a lei nos casos omissos. (EX: cheque pós-datado). c) Contra Legem Contraria o texto legal. O Costume não tem o condão de revogar o texto legal (art. 2º da LINDB). Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 11. 6. Princípios gerais do direito São as pilastras fundamentais do sistema jurídico, porque com base nelas o Ordenamento Jurídico é construído. São normas que inspiram o legislador no processo de elaboração legislativa. Para Orlando Gomes os princípio gerais do direito devem ser vistos como diretrizes ou forças propulsoras do desenvolvimento da ordem jurídica. (2007, p. 46) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 12. 6. Princípios gerais do direito Na definição de VENOSA, por princípios gerais do direito, o intérprete investiga o pensamento mais alto da cultura jurídica universal, buscando uma orientação geral do pensamento jurídico. (2006, pag. 24) Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 13. 7. Doutrina Diz-se que a doutrina é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do Direito dentro das áreas técnica, científica e filosófica. É composta pelos processos dos juristas, de lições de estudiosos, das opiniões de tratadistas. Serve para mostrar o melhor critério para a interpretação das leis. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 14. 7. Doutrina Para ORLANDO GOMES, a doutrina reflete seus efeitos em três sentidos, a saber: 1º, sobre o ensino ministrado nos cursos jurídicos; 2º, sobre o legislador; 3º, sobre o juiz. Nas faculdades de Direito formam-se os magistrados e advogados pela aprendizagem dos conceitos e técnicas indispensáveis à manipulação do Direito Positivo e conhecimento de sua teoria. Por outro lado, é incontestável a influência da obra dos autores sobre os legisladores, que, não raro, nela vão buscar subsídios para legiferar. É, por fim, notável a sua contribuição para a jurisprudência; não só porque proporciona fundamentos aos julgados, como porque, através da crítica, se modifica, frequentemente a orientação dos tribunais. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 15. 8. Jurisprudência Reiteração de julgados por parte do Judiciário. Na definição de ORLANDO GOMES, jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais sobre as matérias de sua competência ou uma série de julgados similares sobre a mesma matéria: rerum perpetuo similiter judicatorum auctoritas. Prof. Flávio Davi Parizotto
  • 16. 8. Súmula Vinculante e a CF  Conceito  Complementação do sistema anglo-saxão de controle de constitucionalidade  Problemática Prof. Flávio Davi Parizotto