Curso: DIREITO

Disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL III

Prof. MAURICIO NARDINI




PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS




PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo.



- COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário.



ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).



SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF).



- ESPECIAIS – é a exceção.



- previstos no CPP:

- crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497).

- crimes falimentares (arts. 503 a 512).

- crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518).

- crimes contra a honra (arts.519 a 523).

- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).



- previstos em outras leis:



- economia popular (Lei n° 1.521/51).

- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
- de imprensa (Lei n° 5.250/67).

- tóxicos (Lei n° 6.368/76).

- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).



* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial.




PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial)



DENÚNCIA OU QUEIXA

(5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394)

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RECEBIMENTO PELO JUIZ

(dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)

(se o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I)

(se o juiz receber, a defesa por interpor HC)

(recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu
e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga
expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e
jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o
prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são
necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o
que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de
serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de
rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta
de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero
juízo de admissibilidade).

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CITAÇÃO

(é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor
da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de
providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo)



- real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição.

- ficta – por edital.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para
o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz
poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso
do lapso prescricional.



REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo
justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado
pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o
réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu
não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela sera revogada se o réu, posteriormente,
voltar a acompanhar os atos processuais.

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INTERROGATÓRIO

(é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos
que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa
ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do
defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua
ausência não constitui nulidade do processo)



DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de
não responder em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação
do indivíduo, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular
alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores); o acusado não tem
nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz.



CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos
contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos imputados.



IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do
livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é,
de regra, irretratável, mas pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação.



INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de
regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir
fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.



TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar,
sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o
consentimento do indivíduo, para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da
verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime de tortura constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o
fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se
também, como tortura, segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de
aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão
de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da
prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

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DEFESA PRÉVIA

(ela é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias,
oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é
apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas o silêncio é mais
interessante para a defesa, que poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da prova; nesta
deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas as
exceções, bem como requerer as diligências que julgar convenientes)

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AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

(testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação)

(20 dias – réu preso)

(40 dias – réu solto)



============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ==============

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AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA

(testemunhas arroladas pelo réu; testemunhas do acusado)

(20 dias – réu preso)

(40 dias – réu solto)

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PEDIDO DE DILIGÊNCIAS

(fase em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo de 24 horas para
cada parte - art. 499; findos os prazo, os autos vão conclusos para o juiz tomar conhecimento e deferir
ou indeferir os requerimentos; caso haja deferimento, o juiz determinará a realização da diligência
solicitada; realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o juiz abrirá vista dos autos
para que as partes ofereçam as alegações finais)

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ALEGAÇÕES FINAIS

(razão que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução do processo; o
prazo é de 3 dias; primeiro para a acusação e depois para a defesa - art. 500; é o momento ideal para o
defensor fazer a defesa do réu)

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SENTENÇA

(art. 502)
(terminada a fase das alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir a sentença; o prazo é
de 10 dias; em vez de sentenciar, o juiz poderá converter o julgamento em diligência para sanar
eventuais nulidades ou para determinar a produção de qualquer prova que entenda relevante para o
esclarecimento da verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz sentenciará; a sentença é uma
decisão de mérito, que julga o mérito)



FORMALIDADES DA SENTENÇA:



1ª) relatório - nomes das partes e exposição das alegações da acusação e da defesa, bem como
aponta os atos processuais e quaisquer incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ação.

2ª) motivação ou fundamentação – o juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o
acusado; ele expõe o seu raciocínio.

3ª) conclusão (dispositivo) – o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os
artigos de lei aplicados e, finalmente, colocando a data e sua assinatura.



“EMENDATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o
juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que
tal conduta constitui “furto mediante fraude”.



“MUTATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na
denúncia é diverso.



- sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena
igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser
“receptação culposa”; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se
quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.



- com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena
mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o
juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa
aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão
para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.



PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao
escrivão; este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que
ocorreu.



INTIMAÇÃO DA SENTENÇA



COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado provimento ao recurso
contra ele interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado; ela se torna imutável, não podendo
ser novamente discutida a matéria nela tratada, exceto: no caso de revisão criminal, quando após a
sentença condenatória surgirem novas provas a favor do condenado (é vedada a revisão criminal “pro
societate” - contra o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas quando a
sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo.

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RECURSO

(em sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações, recursos processuais
ou administrativos, exceções, contestações, reconvenção, medidas cautelares; em sentido restrito, é a
provocação de um novo exame da decisão pela mesma autoridade ou outra superior)



PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 1 ano, para os quais não exista
procedimento especial)

(ex.: resistência, desacato etc.)



DENÚNCIA OU QUEIXA

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RECEBIMENTO PELO JUIZ

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CITAÇÃO

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INTERROGATÓRIO

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DEFESA PRÉVIA

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AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

(em número máximo de 5)

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SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS

(visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias à descoberta da
verdade real, quer tenham sido requeridas, quer não; caso não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o
juiz sequer profere o despacho saneador, não havendo nisso qualquer prejuízo para as partes)

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AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO



TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada nova audiência
para um dos 8 dias seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente ouvirá as testemunhas de defesa,
em número máximo de 5; após esta oitiva, se o juiz reconhecer a necessidade de acareação,
reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação da audiência,
determinando as providências que o caso exigir.



DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de defesa, o juiz dará a palavra
, sucessivamente, ao MP e à defesa, que poderão apresentar suas alegações verbalmente por 20
minutos, prorrogáveis, a critério do juiz, por mais 10.



SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência, já saindo as partes
intimadas, ou, se não se julgar habilitado a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam
imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dará a sentença.

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RECURSO



Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação” o procedimento sumário é idêntico ao
procedimento ordinário, a única diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o
“saneamento de nulidades e diligências” e a “audiência de julgamento” são etapas peculiares do
procedimento sumário.




PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

(infrações penais de menor potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena
máxima não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial)



FASE POLICIAL

TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO JUIZADO

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FASE PRELIMINAR

COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena aceita ®
sentença ® execução)

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PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA

(requerimento, pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos)

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FASE DO SUMARÍSSIMO
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DENÚNCIA ORAL E SUA REDUÇÃO A TERMO

(entrega de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação)

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MP PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO

 (caso o réu aceita: recebimento da denúncia ® suspensão do processo ® retomada do processo no
caso de revogação ou extinção do processo e da pena, não havendo revogação

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MP NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO
PROPOSTA

¯

CITAÇÃO POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE

(caso o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum)

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PROPOSTA DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE
CONSEGUIU TRATAR DO ASSUNTO

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO



PALAVRA À DEFESA

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RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

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OUVIDA DA VÍTIMA

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TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

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TESTEMUNHAS DE DEFESA

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INTERROGATÓRIO

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DEBATES ORAIS

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SENTENÇA

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RECURSO

(eventual APELAÇÃO em 10 dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância)



Art. 60

- Constituição – provido obrigatoriamente por juízes togados, únicos q poderão exercer atos referentes à
prestação jurisdicional criminal. É facultada a composição por juízes leigos

- Competência – infrações penais de menor potencial ofensivo; conciliação, instrução, julgamento e
execução de parte de seus julgados. A recursal pode ser exercida por 3 juízes d 1º grau. Não é de
competência as pessoas com foro privilegiado (juízes, promotores, prefeito, ministros, etc.) A execução
é restrita somente à pena de multa, seja da transação penal, seja da sentença condenatória.



Art. 61

- O juizado não abrange as leis que tem procedimento especial (seja do CPP ou das Leis Especiais
Penais), bem como as “justiças especiais”

- Contravenções Penais – todas as infrações penais, mesmo tendo procedimento especial.

- Crimes – com pena máxima privativa de liberdade (cumulada ou não com multa) não superior a um
ano. (calcula-se ainda com o aumento ou diminuição de pena prevista do CP).



Art. 62

- Objetivos – tutela da vítima mediante a reparação dos danos, sempre q é possível; aplicação de pena
restritiva de direito.

- Princípios – oralidade (todos os atos devem ser orais e reduzidos a termo, transação, queixa,
denúncia), informalidade (os atos essenciais são reduzidos a termo de maneira reduzida), economia
processual (atos serão válidos se atingirem o fim a ele determinado, desde q ñ acarrete prejuízos para
as partes), celeridade (todos os atos devem ser praticados a fim d q não se procrastine a sentença) e os
demais princípios constitucionais.



Art. 63

Competência territorial, todas as infrações executadas ou consumadas no âmbito de sua jurisdição,
diferentemente do CPP art. 70. A maioria das infrações de menor potencial ofensivo a consumação vem
logo em seguida da conduta.

- Prorrogação – conexão ou continência e outro crime, a competência sai do juizado.



Art. 64-65

- Funcionamento – qquer dia da semana ou horário, mesmo à noite ou durante à férias forenses.
- Prevalência do princípio da instrumentalidade das formas – prioriza o fim do ato a que ele se destina.
Praticado o ato e atingida a finalidade, sem prejuízo as partes, o ato é válido. Aplica-se
subsidiariamente o CPP art. 566.

- §2º do art. 65 – autoriza a adoção de qquer meio hábil de comunicação para a prática de atos
processuais em outras comarcas, não havendo necessidade de precatória. A solicitação de outros atos
processuais em diversas comarcas deverá se feita por precatória, mas se aceita outro meio de
comunicação desde que atinja o fim querido.

- Registro dos atos essenciais – somente serão objeto de registro os atos essenciais e de maneira
resumida: Conciliação civil dos danos; representação do ofendido; proposta de transação penal, sua
aceitação ou recusa, sua homologação ou não acolhimento; denúncia ou queixa oral; fatos relevantes
ocorridos na audiência de instrução e julgamento (matéria de prova de interesse das partes constante
do depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório); e a sentença, mencionando os elementos de
convicção do juiz, dispensado o relatório.



Art. 66

- a citação acontece para a instauração do procedimento sumaríssimo, só é aceita a real ou pessoal,
que pode ser feita pessoalmente (na audiência preliminar), por mandado (que deverá constar a
acusação e a data da audiência) e por precatória (qdo o réu estiver fora da jurisdição do JEC).

- Não cabimento do edital – o réu está em lugar incerto e não sabido, remete-se os autos a justiça
comum.



Art. 67

- feitas por qualquer meio de comunicação hábil para cientificar seus destinatários: a)ciência automática
dos atos praticados em audiência; b)correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou protocola
com identificação do recebedor; c) oficial de justiça, independente de mandado, d) por correspondência
(em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual) e e) qquer outro meio idôneo.



Art. 68

Obrigatoriedade de defesa técnica.



Art. 69

- Desnecessidade de inquérito policial, elabora-se o TCO (termo circunstanciado de ocorrência), com os
dados necessários acerca do fato criminoso e sua autoria.

- Requisitos do TCO: a)qualificação e endereço residencial, b)narrativa dos fatos e suas circunstâncias;
c) relação dos instrumentos da infração, d) rol de testemunhas, e) a lista de exames periciais
requisitados, f) croqui na hipótese de acidente de trânsito; g) outros dados relevantes sobre o fato, h)
assinatura dos presentes

- Deve ser encaminhado ao juizado imediatamente e deverá ser instruído com os documentos
relacionados com a ocorrência, bem como informações sobre os antecedentes do autor do fato.

- Autoridade policial e TCO, todos os órgãos da polícia judiciária (art. 144, CF) tomando conhecimento
da ocorrência devem lavrar TCO.
- JEC e investigação – a polícia judiciária deve impedir q as provas desapareçam e colhendo os
primeiros elementos informativos para dar fundamento ao TCO e posterior Ação Penal. O MP poderá
requisitar diligências indispensáveis, art. 16 CPP.

- Flagrante e fiança – não haverá mais flagrante ou fiança, desde q o autor do fato seja encaminhado
após a lavratura do TCO ao JEC ou assuma o compromisso de comparecer. Se ficar constatado que a
infração não é de competência do JEC, lavra-se o flagrante. Quando o autor dói fato quebrar o
compromisso de comparecer ao JEC na data designada, descabe providência desse teor, devendo o
juiz remeter as peças ao juízo comum, onde será dada vista ao representante do MP para adoção das
medidas cabíveis. A vadiagem e mendicância (arts. 59 e 60 da LCP) também é aplicada a presente lei.



Art. 70-71

Estando presentes, na ocasião do TCO na secretaria do JEC, o autor e a vítima, poderá ser realizada,
se possível, a audiência preliminar, o mais rápido possível, sendo intimados na forma do art. 67-68. Se
não for o autor do fato, mas outra pessoa a responsável civil pela reparação dos danos, deverá ser
intimada a sua intimação.



Art. 72

A audiência preliminar tem 3 fases: a)composição do danos civis b) transação penal; c) oferecimento
oral de representação e denúncia.

Art. 73-74

- Função do conciliador – conduzir a conciliação civil, pois a homologação do eventual acordo civil
celebrado pelos interessados só poderá ser feita pelo juiz.

- Representação do ofendido – se for incapaz deverá ser representado na forma da lei civil ou nomeado
curador (art. 8 e 9 do CPC)

- Intervenção do MP – somente se o ofendido for incapaz

- Extensão da reparação de danos – pode compreender os danos materiais e morais.

- Características da sentença – é homologatória irrecorrível, valendo como título executivo q poderá ser
executado no JECivil ou no juízo comum.

- Efeito na área penal da composição civil homologada – nas infrações penais de menor potencial
ofensivo de ação penal privada (163 caput, 164 e 345), e condicionada a representação, a composição
civil dos danos importa em renúncia do direito de queixa ou representação e conseqüente extinção de
punibilidade. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo perseguidas mediante ação pública
incondicionada, a composição dos danos pode ser levada em consideração pelo Promotor, tanto no
exame da conveniência de ser oferecida a transação penal quanto na escolha da pena a ser proposta.

Art. 75

- Súmula 594 STF, contagem do prazo decadencial deverá ser feito separadamente para ume para
outro de conformidade com a data em q cada um deles teve ciência da autoria do delito. O prazo de
decadência interrompe pela entrega da representação na secretaria do JEC.



Art. 76

- Nat Jur - Instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, onde o MP
somente poderá dispor da ação quando expressamente autorizado e desde q exista a autorização do
autor
- Pressupostos – 1)tratar-se ação penal pública, 2) não se caso de arquivamento, 3) inciso I 4) inciso II
5) inciso III, 6)formulação d proposta pelo MP e aceitação

- Impedimentos – objetivos (não ter sido beneficiado, não ter condenação anterior, circunstâncias do
crime); subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos).

- Reincidência – não pode beneficiar-se da transação penal, basta condenação anterior, qualquer seja o
lapso temporal.

- Procedimento – APP incondicionada (independe de conciliação civil) feita de imediato, APP
condicionada (somente se não houver acordo civil e houver representação).

A) Proposta inicial – aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, deverá ser clara e certa,
formulada pelo MP, avaliadas as circunstâncias do art. 59 do CP, e fixada discricionariamente pelo
mesmo, inclusive a d multa q deve ser fixada de acordo com a fortuna do autor.

B) Aceitação – poderá ser efetuada contraproposta, mas a aceitação (do autor e do defensor) deve ser
expressa

C) Homologação – Se houver aceitação da proposta, ou contraproposta, o acordo será homologado
pelo juiz, q poderá recusa-la em virtude de ilegalidade ou falta de aceitação do ofensor, cabendo
apelação.O juiz ao recusar a transação pode envia-la ao procurador geral, art. 28 CPP

D) Inexistência de transação – não havendo transação o MP oferecerá denúncia de imediato, se não
houver diligências imprescidíveis.

- Inexistência de transação ex officio – cabe exclusivamente ao MP como titular da ação penal, art. 129,
I CF, pois decorre de consenso entre as partes

- Sentença homologatória –

A) Nat jur - é condenatória, declara a situação do autor do fato, e cria uma situação nova, tem efeitos
dentro e fora do procedimento (produz efeitos ex nunc). Encerra o procedimento e faz coisa julgado
formal e material, existindo o reconhecimento da culpabilidade do autor do fato.

B) Requisitos– descrição dos fatos, identificação das partes, disposição sobre a pena, data e assinatura
do juiz.

C) Efeitos – principais (imposição da sanção penal acordada pelas partes) e secundárias (proibição de
nova transação). Ficam afastados, a reincidência, os efeitos civis e antecedentes criminais.

- Tpenal e APPrivada – não contempla a hipótese de transação, podendo ocorrer o perdão ou a
transação civil.

- Atuação dos conciliadores ou dos juízes leigos – poderão praticar todos os atos sem carga instrutória
ou decisória.

- Transação penal e perdão judicial – a qquer momento pode ser requerida a extinção de punibilidade,
não necessitando de prolação da sentença concessiva do perdão judicial.

- Pressuposto da Tpenal e coisa julgada – recebida depois do trânsito em julgado a causa impeditiva, a
decisão permanece, se não pode haver apelação.

- Concurso de agentes – pode ser realizada, excluídos os q não podem ser beneficiados, os
beneficiados são testemunhas do não beneficiado.

- Assistente de acusação – não pode interferir, não há processo.

- TP e suspensão – institutos diferentes, a transação tem carga condenatória e a suspensão não.

- TP e retroatividade – a lei penal mais benéfica sempre retroage
Art. 77

- O MP oferecerá denúncia se – TCO não for arquivado, ñ ocorrer transação, ñ forem necessárias
diligencias, ñ houver complexidade, não for caso de rejeição.

- O arquivamento do TCO se dá nos mesmos moldes do IP

- Diligências imprescindíveis – ausência de elementos sobre o autor da infração, prova da
materialidade, identificação da vítima, inexistência de testemunhas.

- Complexidade – fato de difícil formação de culpa, autoria de diversas infrações, etc.

- Remessa ao juízo comum – requerimento do MP, q poderá ser rejeitado pelo juiz, cabendo correição
parcial, podendo o juiz aplicar o art. 28 CPP.

- Características da denúncia oral – concisão e clareza, requisitos do art. 41 CPP

- Materialidade da Infração – pode ser auferida por atestado médico (lesões corporais), fotos (dano),
exibição dos instrumentos do crime

Art. 78

Se o denunciado não estiver presente, citação pessoal ou por mandado, ou por precatória. O
comparecimento espontâneo supre a citação.

- testemunhas – artigo 67



Art. 79

Conciliação civil e transação – serão propostas somente se não houve opostunidade anterior



Art. 80-81

- Poderá a audiência se desdobrar em quantas forem necessárias apara esclarecer a verdade

- As provas serão excluídas, fundamentadamente, se não contribuírem para a elucidação dos fatos ou
for prova imprescindível.

- Antes do recebimento o defensor terá a palavra para fazer a defesa (afastar autoria, tipicidade,
antijuridicidade, ou excludente de culpabilidade.

- Haverá a oitiva de todas as testemunhas, e logo após o interrogatório do réu.

- Na seqüência vem os debates orais de 20 minutos onde MP e defensor apresentam razões.

- A prova testemunhal colhida em audiência será reduzida a termo.

- Sentença: conterá o nome das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, os fundamentos de
seu convencimento e o dispositivo, q conterá os artigos aplicados e a assinatura do juiz.



Art. 82

- Os recursos serão julgados por turmas recursais, de acordo com o art. 98, I da CF, em legislação
estadual

- O MP atuará como custos legis
- Prazo – 10 dias da ciência da sentença, devendo ser protocolada a interposição e as razões.

- Cabimento – rejeição da denuncia ou queixa, sentença de mérito, sentença ñ homologatória e
homologatória, e homologatória de suspensão do processo.

- Recursos previstos – apelação, embargos declaratórios, os do CPP e os constitucionais.

- Rec Extraordinário – cabível desde q inexista outro recurso em lei.

- Rec Especial – não cabe.

- A turma recursal pode, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

- Habeas Corpus – a) contra ato do juiz – impetrado no Tribunal; b)contra turma recursal – STF.

- Mandado de Segurança – perante o tribunal, podendo ser impetrado pelo MP

- Revisão criminal – Tribunal do Estado



Art. 83

- Prazo – 5 dias

- Requisitos – invocação de dúvida, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

- Interposição – escrito ou oralmente

- Efeito – suspensivo se opostos em 1o grau

- Extensão – não permite inovação na sentença, modificação na essência, e sim de erro material.



Art.84

- competência - JEC

- O pgto resultará na extinção de punibilidade



Art. 85

- não se converte em privativa de liberdade

- é sanção penal, podendo ser aplicada cumulativa, alternativa ou isoladamente.

- requisitos para substituição: duração da pena ñ ser maior q 6 meses, réu primário, culpabilidade,
antecedentes mostrarem ser suficiente.

- Fixação – regras do CP

- Execução – de acordo com a 164 da LEP, o réu será citado para pagar ou nomear bens, (se imóveis
seguem o procedimento da execução civil, se móveis, o do art. 164 §2º da LEP (lei processual civil no
juizado).

- O pgto extingue o processo, podendo ocorrer de modo parcelado, art. 171 da LEP, e na folha de
pagamento.



Art. 86
- exceto a de multa todas as outras penas vão para o juízo comum.



Art. 87-88

- Somente haverá necessidade de representação se após a audiência de tentativa de reparação dos
danos civis, com prazo de 06 meses, 38 CPP, salvo se a lei passar exigir a mesma, onde a vítima
deverá ser citada. OBS: vias de fato é incondicionada.

- A aplicação é retroativa.



Art. 89

- abrange as infrações de rito especial e de justiça especial (salvo militar).

- o MP oferecerá a suspensão, q deverá ser aceita ou não, se aceita o Juiz a homologará, se não aceita
o processo continua.

- Como detentor da exclusividade da ação penal pública, somente o MP poderá propô-la, junto com o
oferecimento da denúncia, pois ele é o titular da ação penal e o direito de punir é do Estado. Se não
propô-la deverá fundamentar.

- Tem como finalidade evitar a aplicação da pena privativa de liberdade.

- O juiz somente pode aferir a legalidade da proposta.

- O juiz não pode conceder ex officio, aplicando-se a mesma fundamentação do art. 76.

- Se o magistrado discordar enviará ao Procurador Geral

- Pressupostos – proposta do MP, legalidade da proposta, aceitação e recebimento da denúncia.

- Como no Sursis do CP, haverá um período de prova de 02 a 04 anos.

- Condições obrigatórias – alíneas ‘a’ a ‘d’ do §1º

- Condições facultativas – fixadas pelo juiz.

- Sem o preenchimento dos requisitos não haverá suspensão e prossegue a ação penal.

- Se o réu não concordar não haverá suspensão.

- Revogação – obrigatória (ser processado p/ outro crime ou ñ reparar o dano) facultativa (ser
processado p/ contravenção ou descumprir condição imposta). Uma vez revogado não poderá ser
suspenso outra vez.

- A transação penal não revogará a suspensão pois não está sendo processado.

- O prazo de prescrição é suspenso.

- Quando surgirem novas provas, poderá o promotor aditar a denúncia e sendo crime q não se
enquadre nos requisitos do art. 89, começará o processo.

- O descumprimento do beneficiário às condições impostas na suspensão demonstra o não
merecimento ao regime aberto inicial.



Art. 90
- Sempre retroagirá por ser mais benéfica, mas não modifica a coisa julgada.



Art. 91

- a vítima deve ser intimada para oferecer representação, mesmo q por edital.

Curso procedimentos cpp

  • 1.
    Curso: DIREITO Disciplina: DIREITOPROCESSUAL PENAL III Prof. MAURICIO NARDINI PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a parte visível do processo. - COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que não houver disposição em contrário. ORDINÁRIO – crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP). SUMÁRIO – crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I, CF). - ESPECIAIS – é a exceção. - previstos no CPP: - crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497). - crimes falimentares (arts. 503 a 512). - crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513 a 518). - crimes contra a honra (arts.519 a 523). - crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530). - previstos em outras leis: - economia popular (Lei n° 1.521/51). - abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
  • 2.
    - de imprensa(Lei n° 5.250/67). - tóxicos (Lei n° 6.368/76). - falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45). * para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário é especial. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento especial) DENÚNCIA OU QUEIXA (5 dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394) ¯ RECEBIMENTO PELO JUIZ (dá início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional) (se o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I) (se o juiz receber, a defesa por interpor HC) (recebida a denúncia ou queixa, “designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação, o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte e falta de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la, já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade). ¯ CITAÇÃO (é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua falta constitui causa de nulidade absoluta do processo) - real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição. - ficta – por edital.
  • 3.
    SUSPENSÃO DO PROCESSO:quando o réu, citado por edital, não comparece na data designada para o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão do processo; durante este período, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional. REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na data designada para seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela sera revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais. ¯ INTERROGATÓRIO (é o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias do fato e motivos que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas; discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa, já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a sua ausência não constitui nulidade do processo) DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO: o acusado tem direito absoluto de não responder em interrogatório; esse direito é fundamentalmente baseado no instinto de conservação do indivíduo, e inclui o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores); o acusado não tem nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz. CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam; admissão de fatos contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos imputados. IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil, a confissão é, de regra, irretratável, mas pode ser revogada quando emanar de erro, dolo ou coação. INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em matéria civil a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição, maus tratos, privação, obsediar, sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário; tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o consentimento do indivíduo, para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se também, como tortura, segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
  • 4.
    com emprego deviolência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. ¯ DEFESA PRÉVIA (ela é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual a sua tese de defesa, mas o silêncio é mais interessante para a defesa, que poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da prova; nesta deve ser argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas as exceções, bem como requerer as diligências que julgar convenientes) ¯ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (testemunhas arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação) (20 dias – réu preso) (40 dias – réu solto) ============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ============== ¯ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (testemunhas arroladas pelo réu; testemunhas do acusado) (20 dias – réu preso) (40 dias – réu solto) ¯ PEDIDO DE DILIGÊNCIAS (fase em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo de 24 horas para cada parte - art. 499; findos os prazo, os autos vão conclusos para o juiz tomar conhecimento e deferir ou indeferir os requerimentos; caso haja deferimento, o juiz determinará a realização da diligência solicitada; realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o juiz abrirá vista dos autos para que as partes ofereçam as alegações finais) ¯ ALEGAÇÕES FINAIS (razão que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução do processo; o prazo é de 3 dias; primeiro para a acusação e depois para a defesa - art. 500; é o momento ideal para o defensor fazer a defesa do réu) ¯ SENTENÇA (art. 502)
  • 5.
    (terminada a fasedas alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir a sentença; o prazo é de 10 dias; em vez de sentenciar, o juiz poderá converter o julgamento em diligência para sanar eventuais nulidades ou para determinar a produção de qualquer prova que entenda relevante para o esclarecimento da verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz sentenciará; a sentença é uma decisão de mérito, que julga o mérito) FORMALIDADES DA SENTENÇA: 1ª) relatório - nomes das partes e exposição das alegações da acusação e da defesa, bem como aponta os atos processuais e quaisquer incidentes que tenham ocorrido durante o tramitar da ação. 2ª) motivação ou fundamentação – o juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o acusado; ele expõe o seu raciocínio. 3ª) conclusão (dispositivo) – o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os artigos de lei aplicados e, finalmente, colocando a data e sua assinatura. “EMENDATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que tal conduta constitui “furto mediante fraude”. “MUTATIO LIBELI” – o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso. - sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser “receptação culposa”; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas. - com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao escrivão; este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que ocorreu. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado provimento ao recurso contra ele interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado; ela se torna imutável, não podendo ser novamente discutida a matéria nela tratada, exceto: no caso de revisão criminal, quando após a
  • 6.
    sentença condenatória surgiremnovas provas a favor do condenado (é vedada a revisão criminal “pro societate” - contra o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas quando a sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo. ¯ RECURSO (em sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações, recursos processuais ou administrativos, exceções, contestações, reconvenção, medidas cautelares; em sentido restrito, é a provocação de um novo exame da decisão pela mesma autoridade ou outra superior) PROCEDIMENTO SUMÁRIO (crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 1 ano, para os quais não exista procedimento especial) (ex.: resistência, desacato etc.) DENÚNCIA OU QUEIXA ¯ RECEBIMENTO PELO JUIZ ¯ CITAÇÃO ¯ INTERROGATÓRIO ¯ DEFESA PRÉVIA ¯ AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (em número máximo de 5) ¯ SANEAMENTO DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS (visa sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias à descoberta da verdade real, quer tenham sido requeridas, quer não; caso não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o juiz sequer profere o despacho saneador, não havendo nisso qualquer prejuízo para as partes) ¯ AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada nova audiência para um dos 8 dias seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente ouvirá as testemunhas de defesa,
  • 7.
    em número máximode 5; após esta oitiva, se o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação da audiência, determinando as providências que o caso exigir. DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de defesa, o juiz dará a palavra , sucessivamente, ao MP e à defesa, que poderão apresentar suas alegações verbalmente por 20 minutos, prorrogáveis, a critério do juiz, por mais 10. SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência, já saindo as partes intimadas, ou, se não se julgar habilitado a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 dias, dará a sentença. ¯ RECURSO Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação” o procedimento sumário é idêntico ao procedimento ordinário, a única diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o “saneamento de nulidades e diligências” e a “audiência de julgamento” são etapas peculiares do procedimento sumário. PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO (infrações penais de menor potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial) FASE POLICIAL TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO JUIZADO ¯ FASE PRELIMINAR COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA DE PENA (proposta de pena aceita ® sentença ® execução) ¯ PROPOSTA DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA (requerimento, pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos) ¯ FASE DO SUMARÍSSIMO
  • 8.
    ¯ DENÚNCIA ORAL ESUA REDUÇÃO A TERMO (entrega de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação) ¯ ======================================= MP PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO (caso o réu aceita: recebimento da denúncia ® suspensão do processo ® retomada do processo no caso de revogação ou extinção do processo e da pena, não havendo revogação ======================================== MP NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO PROPOSTA ¯ CITAÇÃO POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE (caso o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum) ¯ PROPOSTA DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE CONSEGUIU TRATAR DO ASSUNTO ¯ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PALAVRA À DEFESA ¯ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ¯ OUVIDA DA VÍTIMA ¯ TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ¯ TESTEMUNHAS DE DEFESA ¯ INTERROGATÓRIO ¯ DEBATES ORAIS ¯
  • 9.
    SENTENÇA ¯ RECURSO (eventual APELAÇÃO em10 dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância) Art. 60 - Constituição – provido obrigatoriamente por juízes togados, únicos q poderão exercer atos referentes à prestação jurisdicional criminal. É facultada a composição por juízes leigos - Competência – infrações penais de menor potencial ofensivo; conciliação, instrução, julgamento e execução de parte de seus julgados. A recursal pode ser exercida por 3 juízes d 1º grau. Não é de competência as pessoas com foro privilegiado (juízes, promotores, prefeito, ministros, etc.) A execução é restrita somente à pena de multa, seja da transação penal, seja da sentença condenatória. Art. 61 - O juizado não abrange as leis que tem procedimento especial (seja do CPP ou das Leis Especiais Penais), bem como as “justiças especiais” - Contravenções Penais – todas as infrações penais, mesmo tendo procedimento especial. - Crimes – com pena máxima privativa de liberdade (cumulada ou não com multa) não superior a um ano. (calcula-se ainda com o aumento ou diminuição de pena prevista do CP). Art. 62 - Objetivos – tutela da vítima mediante a reparação dos danos, sempre q é possível; aplicação de pena restritiva de direito. - Princípios – oralidade (todos os atos devem ser orais e reduzidos a termo, transação, queixa, denúncia), informalidade (os atos essenciais são reduzidos a termo de maneira reduzida), economia processual (atos serão válidos se atingirem o fim a ele determinado, desde q ñ acarrete prejuízos para as partes), celeridade (todos os atos devem ser praticados a fim d q não se procrastine a sentença) e os demais princípios constitucionais. Art. 63 Competência territorial, todas as infrações executadas ou consumadas no âmbito de sua jurisdição, diferentemente do CPP art. 70. A maioria das infrações de menor potencial ofensivo a consumação vem logo em seguida da conduta. - Prorrogação – conexão ou continência e outro crime, a competência sai do juizado. Art. 64-65 - Funcionamento – qquer dia da semana ou horário, mesmo à noite ou durante à férias forenses.
  • 10.
    - Prevalência doprincípio da instrumentalidade das formas – prioriza o fim do ato a que ele se destina. Praticado o ato e atingida a finalidade, sem prejuízo as partes, o ato é válido. Aplica-se subsidiariamente o CPP art. 566. - §2º do art. 65 – autoriza a adoção de qquer meio hábil de comunicação para a prática de atos processuais em outras comarcas, não havendo necessidade de precatória. A solicitação de outros atos processuais em diversas comarcas deverá se feita por precatória, mas se aceita outro meio de comunicação desde que atinja o fim querido. - Registro dos atos essenciais – somente serão objeto de registro os atos essenciais e de maneira resumida: Conciliação civil dos danos; representação do ofendido; proposta de transação penal, sua aceitação ou recusa, sua homologação ou não acolhimento; denúncia ou queixa oral; fatos relevantes ocorridos na audiência de instrução e julgamento (matéria de prova de interesse das partes constante do depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório); e a sentença, mencionando os elementos de convicção do juiz, dispensado o relatório. Art. 66 - a citação acontece para a instauração do procedimento sumaríssimo, só é aceita a real ou pessoal, que pode ser feita pessoalmente (na audiência preliminar), por mandado (que deverá constar a acusação e a data da audiência) e por precatória (qdo o réu estiver fora da jurisdição do JEC). - Não cabimento do edital – o réu está em lugar incerto e não sabido, remete-se os autos a justiça comum. Art. 67 - feitas por qualquer meio de comunicação hábil para cientificar seus destinatários: a)ciência automática dos atos praticados em audiência; b)correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou protocola com identificação do recebedor; c) oficial de justiça, independente de mandado, d) por correspondência (em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual) e e) qquer outro meio idôneo. Art. 68 Obrigatoriedade de defesa técnica. Art. 69 - Desnecessidade de inquérito policial, elabora-se o TCO (termo circunstanciado de ocorrência), com os dados necessários acerca do fato criminoso e sua autoria. - Requisitos do TCO: a)qualificação e endereço residencial, b)narrativa dos fatos e suas circunstâncias; c) relação dos instrumentos da infração, d) rol de testemunhas, e) a lista de exames periciais requisitados, f) croqui na hipótese de acidente de trânsito; g) outros dados relevantes sobre o fato, h) assinatura dos presentes - Deve ser encaminhado ao juizado imediatamente e deverá ser instruído com os documentos relacionados com a ocorrência, bem como informações sobre os antecedentes do autor do fato. - Autoridade policial e TCO, todos os órgãos da polícia judiciária (art. 144, CF) tomando conhecimento da ocorrência devem lavrar TCO.
  • 11.
    - JEC einvestigação – a polícia judiciária deve impedir q as provas desapareçam e colhendo os primeiros elementos informativos para dar fundamento ao TCO e posterior Ação Penal. O MP poderá requisitar diligências indispensáveis, art. 16 CPP. - Flagrante e fiança – não haverá mais flagrante ou fiança, desde q o autor do fato seja encaminhado após a lavratura do TCO ao JEC ou assuma o compromisso de comparecer. Se ficar constatado que a infração não é de competência do JEC, lavra-se o flagrante. Quando o autor dói fato quebrar o compromisso de comparecer ao JEC na data designada, descabe providência desse teor, devendo o juiz remeter as peças ao juízo comum, onde será dada vista ao representante do MP para adoção das medidas cabíveis. A vadiagem e mendicância (arts. 59 e 60 da LCP) também é aplicada a presente lei. Art. 70-71 Estando presentes, na ocasião do TCO na secretaria do JEC, o autor e a vítima, poderá ser realizada, se possível, a audiência preliminar, o mais rápido possível, sendo intimados na forma do art. 67-68. Se não for o autor do fato, mas outra pessoa a responsável civil pela reparação dos danos, deverá ser intimada a sua intimação. Art. 72 A audiência preliminar tem 3 fases: a)composição do danos civis b) transação penal; c) oferecimento oral de representação e denúncia. Art. 73-74 - Função do conciliador – conduzir a conciliação civil, pois a homologação do eventual acordo civil celebrado pelos interessados só poderá ser feita pelo juiz. - Representação do ofendido – se for incapaz deverá ser representado na forma da lei civil ou nomeado curador (art. 8 e 9 do CPC) - Intervenção do MP – somente se o ofendido for incapaz - Extensão da reparação de danos – pode compreender os danos materiais e morais. - Características da sentença – é homologatória irrecorrível, valendo como título executivo q poderá ser executado no JECivil ou no juízo comum. - Efeito na área penal da composição civil homologada – nas infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal privada (163 caput, 164 e 345), e condicionada a representação, a composição civil dos danos importa em renúncia do direito de queixa ou representação e conseqüente extinção de punibilidade. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo perseguidas mediante ação pública incondicionada, a composição dos danos pode ser levada em consideração pelo Promotor, tanto no exame da conveniência de ser oferecida a transação penal quanto na escolha da pena a ser proposta. Art. 75 - Súmula 594 STF, contagem do prazo decadencial deverá ser feito separadamente para ume para outro de conformidade com a data em q cada um deles teve ciência da autoria do delito. O prazo de decadência interrompe pela entrega da representação na secretaria do JEC. Art. 76 - Nat Jur - Instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, onde o MP somente poderá dispor da ação quando expressamente autorizado e desde q exista a autorização do autor
  • 12.
    - Pressupostos –1)tratar-se ação penal pública, 2) não se caso de arquivamento, 3) inciso I 4) inciso II 5) inciso III, 6)formulação d proposta pelo MP e aceitação - Impedimentos – objetivos (não ter sido beneficiado, não ter condenação anterior, circunstâncias do crime); subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos). - Reincidência – não pode beneficiar-se da transação penal, basta condenação anterior, qualquer seja o lapso temporal. - Procedimento – APP incondicionada (independe de conciliação civil) feita de imediato, APP condicionada (somente se não houver acordo civil e houver representação). A) Proposta inicial – aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, deverá ser clara e certa, formulada pelo MP, avaliadas as circunstâncias do art. 59 do CP, e fixada discricionariamente pelo mesmo, inclusive a d multa q deve ser fixada de acordo com a fortuna do autor. B) Aceitação – poderá ser efetuada contraproposta, mas a aceitação (do autor e do defensor) deve ser expressa C) Homologação – Se houver aceitação da proposta, ou contraproposta, o acordo será homologado pelo juiz, q poderá recusa-la em virtude de ilegalidade ou falta de aceitação do ofensor, cabendo apelação.O juiz ao recusar a transação pode envia-la ao procurador geral, art. 28 CPP D) Inexistência de transação – não havendo transação o MP oferecerá denúncia de imediato, se não houver diligências imprescidíveis. - Inexistência de transação ex officio – cabe exclusivamente ao MP como titular da ação penal, art. 129, I CF, pois decorre de consenso entre as partes - Sentença homologatória – A) Nat jur - é condenatória, declara a situação do autor do fato, e cria uma situação nova, tem efeitos dentro e fora do procedimento (produz efeitos ex nunc). Encerra o procedimento e faz coisa julgado formal e material, existindo o reconhecimento da culpabilidade do autor do fato. B) Requisitos– descrição dos fatos, identificação das partes, disposição sobre a pena, data e assinatura do juiz. C) Efeitos – principais (imposição da sanção penal acordada pelas partes) e secundárias (proibição de nova transação). Ficam afastados, a reincidência, os efeitos civis e antecedentes criminais. - Tpenal e APPrivada – não contempla a hipótese de transação, podendo ocorrer o perdão ou a transação civil. - Atuação dos conciliadores ou dos juízes leigos – poderão praticar todos os atos sem carga instrutória ou decisória. - Transação penal e perdão judicial – a qquer momento pode ser requerida a extinção de punibilidade, não necessitando de prolação da sentença concessiva do perdão judicial. - Pressuposto da Tpenal e coisa julgada – recebida depois do trânsito em julgado a causa impeditiva, a decisão permanece, se não pode haver apelação. - Concurso de agentes – pode ser realizada, excluídos os q não podem ser beneficiados, os beneficiados são testemunhas do não beneficiado. - Assistente de acusação – não pode interferir, não há processo. - TP e suspensão – institutos diferentes, a transação tem carga condenatória e a suspensão não. - TP e retroatividade – a lei penal mais benéfica sempre retroage
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    Art. 77 - OMP oferecerá denúncia se – TCO não for arquivado, ñ ocorrer transação, ñ forem necessárias diligencias, ñ houver complexidade, não for caso de rejeição. - O arquivamento do TCO se dá nos mesmos moldes do IP - Diligências imprescindíveis – ausência de elementos sobre o autor da infração, prova da materialidade, identificação da vítima, inexistência de testemunhas. - Complexidade – fato de difícil formação de culpa, autoria de diversas infrações, etc. - Remessa ao juízo comum – requerimento do MP, q poderá ser rejeitado pelo juiz, cabendo correição parcial, podendo o juiz aplicar o art. 28 CPP. - Características da denúncia oral – concisão e clareza, requisitos do art. 41 CPP - Materialidade da Infração – pode ser auferida por atestado médico (lesões corporais), fotos (dano), exibição dos instrumentos do crime Art. 78 Se o denunciado não estiver presente, citação pessoal ou por mandado, ou por precatória. O comparecimento espontâneo supre a citação. - testemunhas – artigo 67 Art. 79 Conciliação civil e transação – serão propostas somente se não houve opostunidade anterior Art. 80-81 - Poderá a audiência se desdobrar em quantas forem necessárias apara esclarecer a verdade - As provas serão excluídas, fundamentadamente, se não contribuírem para a elucidação dos fatos ou for prova imprescindível. - Antes do recebimento o defensor terá a palavra para fazer a defesa (afastar autoria, tipicidade, antijuridicidade, ou excludente de culpabilidade. - Haverá a oitiva de todas as testemunhas, e logo após o interrogatório do réu. - Na seqüência vem os debates orais de 20 minutos onde MP e defensor apresentam razões. - A prova testemunhal colhida em audiência será reduzida a termo. - Sentença: conterá o nome das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, os fundamentos de seu convencimento e o dispositivo, q conterá os artigos aplicados e a assinatura do juiz. Art. 82 - Os recursos serão julgados por turmas recursais, de acordo com o art. 98, I da CF, em legislação estadual - O MP atuará como custos legis
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    - Prazo –10 dias da ciência da sentença, devendo ser protocolada a interposição e as razões. - Cabimento – rejeição da denuncia ou queixa, sentença de mérito, sentença ñ homologatória e homologatória, e homologatória de suspensão do processo. - Recursos previstos – apelação, embargos declaratórios, os do CPP e os constitucionais. - Rec Extraordinário – cabível desde q inexista outro recurso em lei. - Rec Especial – não cabe. - A turma recursal pode, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de uma lei. - Habeas Corpus – a) contra ato do juiz – impetrado no Tribunal; b)contra turma recursal – STF. - Mandado de Segurança – perante o tribunal, podendo ser impetrado pelo MP - Revisão criminal – Tribunal do Estado Art. 83 - Prazo – 5 dias - Requisitos – invocação de dúvida, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. - Interposição – escrito ou oralmente - Efeito – suspensivo se opostos em 1o grau - Extensão – não permite inovação na sentença, modificação na essência, e sim de erro material. Art.84 - competência - JEC - O pgto resultará na extinção de punibilidade Art. 85 - não se converte em privativa de liberdade - é sanção penal, podendo ser aplicada cumulativa, alternativa ou isoladamente. - requisitos para substituição: duração da pena ñ ser maior q 6 meses, réu primário, culpabilidade, antecedentes mostrarem ser suficiente. - Fixação – regras do CP - Execução – de acordo com a 164 da LEP, o réu será citado para pagar ou nomear bens, (se imóveis seguem o procedimento da execução civil, se móveis, o do art. 164 §2º da LEP (lei processual civil no juizado). - O pgto extingue o processo, podendo ocorrer de modo parcelado, art. 171 da LEP, e na folha de pagamento. Art. 86
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    - exceto ade multa todas as outras penas vão para o juízo comum. Art. 87-88 - Somente haverá necessidade de representação se após a audiência de tentativa de reparação dos danos civis, com prazo de 06 meses, 38 CPP, salvo se a lei passar exigir a mesma, onde a vítima deverá ser citada. OBS: vias de fato é incondicionada. - A aplicação é retroativa. Art. 89 - abrange as infrações de rito especial e de justiça especial (salvo militar). - o MP oferecerá a suspensão, q deverá ser aceita ou não, se aceita o Juiz a homologará, se não aceita o processo continua. - Como detentor da exclusividade da ação penal pública, somente o MP poderá propô-la, junto com o oferecimento da denúncia, pois ele é o titular da ação penal e o direito de punir é do Estado. Se não propô-la deverá fundamentar. - Tem como finalidade evitar a aplicação da pena privativa de liberdade. - O juiz somente pode aferir a legalidade da proposta. - O juiz não pode conceder ex officio, aplicando-se a mesma fundamentação do art. 76. - Se o magistrado discordar enviará ao Procurador Geral - Pressupostos – proposta do MP, legalidade da proposta, aceitação e recebimento da denúncia. - Como no Sursis do CP, haverá um período de prova de 02 a 04 anos. - Condições obrigatórias – alíneas ‘a’ a ‘d’ do §1º - Condições facultativas – fixadas pelo juiz. - Sem o preenchimento dos requisitos não haverá suspensão e prossegue a ação penal. - Se o réu não concordar não haverá suspensão. - Revogação – obrigatória (ser processado p/ outro crime ou ñ reparar o dano) facultativa (ser processado p/ contravenção ou descumprir condição imposta). Uma vez revogado não poderá ser suspenso outra vez. - A transação penal não revogará a suspensão pois não está sendo processado. - O prazo de prescrição é suspenso. - Quando surgirem novas provas, poderá o promotor aditar a denúncia e sendo crime q não se enquadre nos requisitos do art. 89, começará o processo. - O descumprimento do beneficiário às condições impostas na suspensão demonstra o não merecimento ao regime aberto inicial. Art. 90
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    - Sempre retroagirápor ser mais benéfica, mas não modifica a coisa julgada. Art. 91 - a vítima deve ser intimada para oferecer representação, mesmo q por edital.