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Parte 01 lei de introdução às normas do direito brasileiro

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  1. 1. DIREITO CIVIL I Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro Prof. Flávio Davi Parizotto
  2. 2. Ementário AULA 01:  Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro. Conceito. Fontes do direito. Lei. Prof. Flávio Davi Parizotto
  3. 3. 1. Fontes do direito 1.1 Conceito Tudo aquilo que gera, que faz brotar o direito. (VIOLANTE, 2000, p.11) Prof. Flávio Davi Parizotto
  4. 4. 1. Fontes do direito 1.2 Classificação As fontes do direito são: • a lei; • a analogia; • os costumes; • os princípios gerais do direito; • a doutrina; e, • a jurisprudência. Prof. Flávio Davi Parizotto
  5. 5. 1. Fontes do direito Ainda em relação a sua classificação, as fontes do direito podem ser analisadas da seguinte forma: * Fonte principal e fontes acessórias a) Fonte principal: Lei A lei é vista como a única fonte principal. É o primeiro elemento utilizado pelo jurista quando busca a solução de um conflito. Prof. Flávio Davi Parizotto
  6. 6. 1. Fontes do direito b) Fontes acessórias: • Costume • Analogia • Princípios gerais do direito Não se resolvendo pela fonte principal, deverá o jurista buscar socorro nas fontes acessórias. É o que reza o artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo teor é: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Prof. Flávio Davi Parizotto
  7. 7. 1. Fontes do direito CONCEITOS INAUGURAIS: AÇÃO: direito de provocar a jurisdição. JURISDIÇÃO: dizer o direito. Aplicação de uma norma abstrata a um fato concreto com o propósito de solucionar uma lide. Prof. Flávio Davi Parizotto
  8. 8. 1. Fontes do direito INAFASTABILIDADE: é um dos princípios jurisdicionais, por meio do qual o Estado-juiz não poderá alegar lacuna na lei para se eximir de julgar um caso. O Código de Processo Civil consagra o referido princípio em seu art. 126, sendo: o juiz não de exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas gerais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Prof. Flávio Davi Parizotto
  9. 9. 1. Fontes do direito Ainda sobre a classificação das fontes do direito, temos: Fontes diretas (imediatas) e fontes indiretas (mediatas). a) Fonte direta/imediata: • Lei • Costume São as fontes que por si sós podem gerar a regra jurídica. Prof. Flávio Davi Parizotto
  10. 10. 1. Fontes do direito b) Fonte indireta/mediata: • Doutrina • Jurisprudência Não apresentam força para gerar a regra jurídica, mas contribuem para a sua elaboração. Prof. Flávio Davi Parizotto
  11. 11. 2. Lei 2.1 Conceito Alguns juristas conceituam a lei da seguinte forma: É o ato normativo produzido pelo Poder Legislativo segundo forma prescrita na Constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente infraconstitucional. (TEMER, 1990, p. 136) Prof. Flávio Davi Parizotto
  12. 12. 2. Lei Para Washington de Barros Monteiro, a Lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção. • PRECEITO COMUM: se dirige indistintamente a todos os indivíduos. • CARÁTER OBRIGATÓRIO: ninguém se subtrai ao seu poder de império. Prof. Flávio Davi Parizotto
  13. 13. 2. Lei • PODER COMPETENTE: a CF estabeleceu os órgãos encarregados de criar as leis, bem assim disciplinou o processo legiferante. • CF, art. 22, I: compete privativamente à União legislar sobre direito civil [...]. Prof. Flávio Davi Parizotto
  14. 14. 2. Lei • Produção legislativa:  Emenda à Constituição  Lei complementar  Lei ordinária  Lei delegada  Medida provisória  Decretos legislativos  Resoluções Prof. Flávio Davi Parizotto
  15. 15. 2. Lei Função atípica: Cada “poder” desempenha uma função típica, preponderantemente, e duas funções atípicas, secundariamente. EXEMPLOS: Art. 51, IV, da CF (função executória do legislativo): trata da Competência privativa da Câmara dos Deputados em dispor sobre sua organização. Prof. Flávio Davi Parizotto
  16. 16. 2. Lei Art. 51, I, da CF (função judiciária do legislativo): trata da Competência privativa do Senado Federal para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. PROCESSO LEGIFERANTE (FASES): Iniciativa Fase constitutiva: - Discussão Deliberação parlamentar - Votação - Sanção - Veto Deliberação executiva Fase complementar: - Promulgação (executoriedade) - Publicação (obrigatoriedade) Prof. Flávio Davi Parizotto
  17. 17. 2. Lei SANÇÃO: É a aquiescência do Poder Executivo à lei elaborada. (art. 66, caput, da CF) VETO: É a rejeição da lei por parte do poder Executivo (art. 66,§ 4°, da CF) PROMULGAÇÃO: Ato formal exarado pelo Chefe do Executivo certificando a existência de uma lei e determinando o seu cumprimento. Torna a lei executória. (art. 66, § 5°, da CF). Prof. Flávio Davi Parizotto
  18. 18. 2. Lei PUBLICAÇÃO: Ato pelo qual se noticia a existência de uma lei. Faz presumir seu conhecimento por parte de todos os indivíduos e gera o “caráter obrigatório”. SANÇÃO (COERÇÃO): A sanção tem a finalidade de estimular o cumprimento do preceito trazido pela lei. Em face do direito civil a sanção não opera de modo direito sobre o indivíduo (serviço militar), mas sim de forma indireta (sob pena de nulidade). Prof. Flávio Davi Parizotto

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