O documento discute o depoimento pessoal e a confissão segundo o Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta as diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório, sendo que o depoimento tem como objetivo a confissão da parte, enquanto o interrogatório serve para esclarecer fatos. Também explica os procedimentos do depoimento pessoal, como a intimação da parte e as consequências da recusa em depor. Por fim, aborda os casos de invalidade da confissão.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Este documento é um relatório de um habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo paciente Valmir Gonçalves contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua pronúncia. O relator entende que há risco de influência na decisão do júri se tiver acesso à decisão de pronúncia, devido a excesso de linguagem, e vota por conceder parcialmente a ordem para anular a pronúncia e determinar nova decisão mais comedida.
O documento discute uma decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou atos processuais em uma ação penal contra Sérgio Gomes da Silva por entender que a defesa teve o direito de questionar corréus negado. A Corte considerou que o interrogatório é essencial para a ampla defesa e que a falta de questionamento pelas defesas violou o Código de Processo Penal.
Este trabalho tem como objetivo o estudo da prova testemunhal no processo de conhecimento, foi utilizado como metodologia para a formação do trabalho, doutrinas, código de processo civil, jurisprudências e questões. Será abordado o conceito de testemunha, bem como sua classificação, hipóteses em que não cabe a prova testemunhal, os direitos e deveres do depoente, o momento oportuno para requerer a prova testemunhal, além do número ideal de testemunhas a serem arroladas, as possibilidades de substituição, bem como intimação e a inquirição.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Este documento é um relatório de um habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça pelo paciente Valmir Gonçalves contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sua pronúncia. O relator entende que há risco de influência na decisão do júri se tiver acesso à decisão de pronúncia, devido a excesso de linguagem, e vota por conceder parcialmente a ordem para anular a pronúncia e determinar nova decisão mais comedida.
O documento discute uma decisão do Supremo Tribunal Federal que anulou atos processuais em uma ação penal contra Sérgio Gomes da Silva por entender que a defesa teve o direito de questionar corréus negado. A Corte considerou que o interrogatório é essencial para a ampla defesa e que a falta de questionamento pelas defesas violou o Código de Processo Penal.
Este trabalho tem como objetivo o estudo da prova testemunhal no processo de conhecimento, foi utilizado como metodologia para a formação do trabalho, doutrinas, código de processo civil, jurisprudências e questões. Será abordado o conceito de testemunha, bem como sua classificação, hipóteses em que não cabe a prova testemunhal, os direitos e deveres do depoente, o momento oportuno para requerer a prova testemunhal, além do número ideal de testemunhas a serem arroladas, as possibilidades de substituição, bem como intimação e a inquirição.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
O documento discute vários aspectos relacionados a citações e intimações no processo penal brasileiro. Aborda questões como quando o réu deve ser citado pessoalmente ou por edital, os efeitos da citação válida, como proceder quando o réu se oculta para não ser citado e outros temas relevantes sobre o tema.
Este documento descreve os procedimentos para citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é feita por mandado quando o réu está dentro da jurisdição do juiz, e por precatória quando está fora. A intimação segue regras semelhantes à citação e é usada para notificar outras partes como testemunhas e advogados. O processo só é considerado formado após a devida citação do acusado.
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
O documento discute a prova no processo penal, definindo-a como a demonstração dos fatos em que se baseiam as alegações das partes para convencer o juiz. Apresenta a classificação das provas segundo o objeto (direta ou indireta), o sujeito (pessoal ou real) e a forma (testemunhal, documental ou material). Explica também os conceitos de instrução probatória, objeto da prova e fontes, meios e elementos de prova.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
1) O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o juiz Sérgio Moro por descumprir uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que concedeu habeas corpus e determinou a soltura de um réu.
2) A reclamação descreve vários episódios anteriores nos quais Moro descumpriu decisões de tribunais superiores, como do STF e STJ, durante a Operação Lava Jato.
3) O documento alega que Moro tem um histórico de desrespeito à hierarqu
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Os recursos no processo penal impedem o trânsito em julgado da decisão recorrida e devolvem a matéria ao Judiciário para reanálise, conhecido como efeito devolutivo. A devolução ocorre pela interposição do recurso, não pelas razões, sendo a extensão da reanálise delimitada pelo que foi objeto da impugnação. No júri, a devolução é limitada aos fundamentos da interposição do recurso.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juridireitoturmamanha
Este documento descreve o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri no Brasil em três frases:
1) O procedimento é bifásico, com uma fase preliminar de pronúncia e uma fase definitiva de julgamento perante o Conselho de Sentença;
2) O Conselho de Sentença é composto por 25 jurados sorteados e 7 escolhidos para cada julgamento sob a presidência de um juiz;
3) O julgamento segue os princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações e
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
O documento discute alegações de parcialidade de um juiz em um processo penal contra um ex-presidente. A defesa alega sete fatos que indicam a perda de imparcialidade do magistrado, incluindo a condução coercitiva do réu sem intimação prévia e autorizações de interceptações telefônicas antes de outras medidas. O documento analisa cada um desses fatos e conclui que diante do conjunto de atos do juiz, não é mais possível afirmar que o julgamento foi isento e objetivo.
Este documento descreve os principais procedimentos processuais penais no Brasil, incluindo: (1) o procedimento comum ordinário para crimes punidos com reclusão, (2) o procedimento sumário para crimes punidos com detenção, e (3) conceitos como confissão, tortura, coisas julgadas e recursos. O documento explica as etapas desses procedimentos, como denúncia, interrogatório, produção de provas e sentença.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
O documento discute vários aspectos relacionados a citações e intimações no processo penal brasileiro. Aborda questões como quando o réu deve ser citado pessoalmente ou por edital, os efeitos da citação válida, como proceder quando o réu se oculta para não ser citado e outros temas relevantes sobre o tema.
Este documento descreve os procedimentos para citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é feita por mandado quando o réu está dentro da jurisdição do juiz, e por precatória quando está fora. A intimação segue regras semelhantes à citação e é usada para notificar outras partes como testemunhas e advogados. O processo só é considerado formado após a devida citação do acusado.
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
O documento discute a prova no processo penal, definindo-a como a demonstração dos fatos em que se baseiam as alegações das partes para convencer o juiz. Apresenta a classificação das provas segundo o objeto (direta ou indireta), o sujeito (pessoal ou real) e a forma (testemunhal, documental ou material). Explica também os conceitos de instrução probatória, objeto da prova e fontes, meios e elementos de prova.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado pela Presidente Dilma Rousseff contra o Presidente do Senado Federal. O ato questionado foi a decisão do Senado que resultou no impeachment da Presidente. O mandado alega que o julgamento no Senado se baseou em normas que não são compatíveis com a Constituição e julgou fatos não autorizados pela Câmara.
1) O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o juiz Sérgio Moro por descumprir uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que concedeu habeas corpus e determinou a soltura de um réu.
2) A reclamação descreve vários episódios anteriores nos quais Moro descumpriu decisões de tribunais superiores, como do STF e STJ, durante a Operação Lava Jato.
3) O documento alega que Moro tem um histórico de desrespeito à hierarqu
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por Márcio Ferreira da Cunha em favor de Leonardo Ferreira de Oliveira contra decisão que decretou sua prisão preventiva por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado.
2) O relator entende que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou fundamentos concretos individuais que justificassem a medida em relação a Leonardo, embora o tenha feito para os outros acusados.
3) Dessa forma, o relator concedeu a ordem para
O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Os recursos no processo penal impedem o trânsito em julgado da decisão recorrida e devolvem a matéria ao Judiciário para reanálise, conhecido como efeito devolutivo. A devolução ocorre pela interposição do recurso, não pelas razões, sendo a extensão da reanálise delimitada pelo que foi objeto da impugnação. No júri, a devolução é limitada aos fundamentos da interposição do recurso.
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
Este documento resume as duas fases do procedimento do Tribunal do Júri no Brasil. A primeira fase inclui a denúncia, defesa, instrução criminal e decisão de pronúncia ou impronúncia. A segunda fase compreende o julgamento pelo júri popular. O documento explica em detalhe cada etapa do processo e as diferenças em relação ao processo penal comum.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
DPP - procedimento dos crimes de competência do tribunal do juridireitoturmamanha
Este documento descreve o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri no Brasil em três frases:
1) O procedimento é bifásico, com uma fase preliminar de pronúncia e uma fase definitiva de julgamento perante o Conselho de Sentença;
2) O Conselho de Sentença é composto por 25 jurados sorteados e 7 escolhidos para cada julgamento sob a presidência de um juiz;
3) O julgamento segue os princípios constitucionais da plenitude de defesa, sigilo das votações e
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, dividido em duas fases principais: a primeira fase julga a admissibilidade da acusação e a segunda fase é o julgamento pelo júri. O documento detalha cada etapa do processo, incluindo a formação do conselho de sentença, os debates, a votação e a leitura da sentença.
O documento discute alegações de parcialidade de um juiz em um processo penal contra um ex-presidente. A defesa alega sete fatos que indicam a perda de imparcialidade do magistrado, incluindo a condução coercitiva do réu sem intimação prévia e autorizações de interceptações telefônicas antes de outras medidas. O documento analisa cada um desses fatos e conclui que diante do conjunto de atos do juiz, não é mais possível afirmar que o julgamento foi isento e objetivo.
Este documento descreve os principais procedimentos processuais penais no Brasil, incluindo: (1) o procedimento comum ordinário para crimes punidos com reclusão, (2) o procedimento sumário para crimes punidos com detenção, e (3) conceitos como confissão, tortura, coisas julgadas e recursos. O documento explica as etapas desses procedimentos, como denúncia, interrogatório, produção de provas e sentença.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
O documento resume os principais princípios do processo do trabalho brasileiro, incluindo o devido processo legal, a imparcialidade do juiz, a inafastabilidade do poder judiciário e a razoabilidade da duração do processo.
O documento descreve os principais aspectos da inspeção judicial prevista nos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil de 2015. A inspeção judicial permite que o juiz, a pedido da parte ou de ofício, inspecione pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes para a decisão da causa. O juiz pode realizar a inspeção acompanhado de peritos e, em casos excepcionais, ir até o local onde se encontre a pessoa ou coisa a ser inspecionada.
O documento é uma petição de advogados de defesa de Lula requerendo que seu interrogatório seja realizado de forma presencial e não por videoconferência, e comunicando que irão gravar o ato por áudio e vídeo com base em suas prerrogativas legais.
1. O documento apresenta um resumo de uma aula sobre direito processual civil, abordando temas como audiência de instrução e julgamento, provas, sentença e coisa julgada.
2. São descritos os tipos de provas, sua classificação, objeto e teoria geral da prova no direito processual civil.
3. Também são explicados os procedimentos referentes à audiência de conciliação ou mediação no CPC/2015.
1) O documento descreve os principais princípios constitucionais e processuais que regem o processo civil brasileiro, como o tratamento igualitário, o devido processo legal e o contraditório.
2) Entre os princípios processuais estão a ação, o contraditório, a recorribilidade, a boa-fé, a persuasão racional do juiz e a oralidade.
3) O texto também explica conceitos como coisa julgada, trânsito em julgado e preclusão, que delimitam as fases do processo e garant
O documento descreve o procedimento dos memoriais no processo penal brasileiro. Explica que os memoriais são alegações finais por escrito que podem ser apresentadas quando o caso for complexo ou envolver um grande número de acusados. Detalha também os prazos e pedidos possíveis nos memoriais, diferenciando entre o rito comum e o tribunal do júri.
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais. Apresenta também as garantias dos magistrados, como a vitaliciedade e inamovibilidade, e distingue impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado a vínculos com as partes do processo.
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais e deve atuar com imparcialidade. Também define as garantias dos magistrados e diferencia impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado às partes do processo.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
O documento discute as regras e procedimentos relativos a provas e testemunhas no processo administrativo disciplinar. Em 3 frases:
1) A Comissão deve intimar o acusado para acompanhar a oitiva de testemunhas e o acusado tem direito de fazer perguntas, mas a ausência dele não invalida o ato.
2) É nulo o processo caso a Comissão ouça testemunhas de acusação sem a presença do acusado ou defensor, ou indeferir testemunha de defesa sem motivo.
3) O acusado
1) O documento descreve um curso de audiência trabalhista, com conceitos, princípios e etapas do processo.
2) Inclui tópicos sobre a designação e instalação de audiências, provas, atribuições do juiz e direitos do advogado.
3) Fornece detalhes sobre a fase da instrução, com questões como contestação, interrogatório de partes e testemunhas.
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
1. Conceito de coisa julgada e distinção entre coisa julgada formal e material;
2. A coisa julgada material ocorre quando há decisão sobre o mérito da causa e torna os efeitos da sentença imutáveis;
3. Não há formação de coisa julgada material em processos cautelares, de liquidação de sentença ou execução, uma vez que nestes casos não há julgamento do mérito da demanda.
1. A prova visa a busca da verdade real sobre os fatos do processo e tem duplo significado como meio e resultado para convencer o juiz.
2. Os principais princípios da prova são a livre convicção motivada do juiz, boa-fé, imediação, necessidade e aptidão para provar. A presunção permite inferir a probabilidade de um fato a partir de outro conhecido.
3. O ônus da prova recai sobre quem tem interesse em demonstrar determinado fato, podendo haver inversão quando a prova é
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Helíssia Coimbra
O documento discute a Teoria Geral das Provas no processo civil brasileiro, abordando seus principais tópicos: 1) o Direito Probatório e seus conceitos; 2) os princípios específicos das provas; 3) as formas alternativas de resolução de conflitos. O texto também apresenta os tipos de prova mais comuns no processo civil, como a testemunhal, pericial, documental e inspeção judicial.
Oab2ªfase d penal_aula02_nestor_tavora_13082014_matmonWillian Marques
O documento resume as principais etapas do procedimento penal comum de rito ordinário no Brasil, incluindo a oferta da denúncia ou queixa-crime, o juízo de admissibilidade, a citação do réu, a apresentação da resposta escrita e os argumentos que podem ser utilizados nesta peça defensiva. O caso concreto descreve um suposto furto e as etapas processuais já ocorridas, pedindo para redigir a resposta escrita do réu no último dia do prazo legal.
O documento resume as principais formas de resposta do réu em processos trabalhistas: a contestação, exceção e reconvenção. A defesa pode ser apresentada oralmente ou por escrito e deve alegar toda a matéria de defesa, incluindo possíveis exceções ou reconvenções. Jurisprudências e súmulas do TST sobre revelia, compensação e ação rescisória também são discutidas.
Semelhante a Cpc comentado arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferraz (20)
1) O documento discute uma entrevista com o vice-presidente Michel Temer sobre a Constituição de 1988 e sua avaliação dela. 2) Temer acredita que a Constituição equilibrou princípios liberais e sociais, permitindo um período democrático estável no Brasil. 3) Ele também discute sua carreira acadêmica e entrada na política.
A GRAVADORA CHANTECLER-ANTONIO INACIO FERRAZ,TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁ...Antonio Inácio Ferraz
Este documento descreve a trajetória da gravadora Chantecler de São Paulo, que desempenhou um papel fundamental na formação de artistas de gêneros musicais menos valorizados entre 1960-1970, especialmente o sertanejo, a música romântica e a regional. Além disso, discute o processo de estratificação do consumo de música popular no Brasil nesse período e o papel das gravadoras nacionais diante das internacionais.
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TELEVISOR COLORADO RQ- MODELO IGUAÇU-ANO 1973- LOJA BRASIMAC EM RANCHARIA NO ...Antonio Inácio Ferraz
ANTONIO INACIO FERRAZ PARA ENTENDER DE ELETRONICA ESTUDOU NO SENAI E COLÉGIO EM SÃO MIGUEL PAULISTA, E NO SENAI DO TATUAPÉ, RUA TEXEIRA DE MELO 106, NO COLÉGIO JOÃO XXIII VILA PRUDENTE, MICRO INFORMÁTICA NO CENTRO PAULA SOUZA EM QUATÁ SP.
AMOR PLATÔNICO-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRÔNICA, AGROPECUÁRIA E S...Antonio Inácio Ferraz
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Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
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- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
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Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
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Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
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Cpc comentado arts. 342 a 354/antonio Iinacio ferraz
1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO SEGUNDO O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARTS. 342 A 354
MSc. LUIZ GUSTAVO LOVATO
SUMÁRIO
1 DO DEPOIMENTO PESSOAL .........................................................................................03
1.1 Diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório...............................................04
1.2 Depoimento pessoal: finalidade e procedimento.........................................................05
2 DA CONFISSÃO.................................................................................................................11
2.1 Natureza jurídica e elementos da confissão ................................................................11
2.2 Confissão judicial e extrajudicial.................................................................................13
2.3 Casos de invalidade da confissão..................................................................................16
2.4 A indivisibilidade da confissão .....................................................................................19
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................22
2. 1 DO DEPOIMENTO PESSOAL
“Depoimento pessoal é o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte,
no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus
de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz.”1
É durante o
depoimento pessoal que a parte depoente irá ratificar os argumentos apresentados na peça
escrita, seja na inicial, na contestação, réplica, enfim, confirmar ou não todos os fatos
alegados no decorrer da fase processual postulatória, mas deverá se limitar aos pontos
controvertidos no processo. Moacyr Amaral dos SANTOS2
diz:
Consiste o depoimento pessoal no testemunho da parte em juízo. Por meio
do interrogatório, a que é submetida, sobre os fatos alegados pela parte
contrária, e mesmo sobre os fatos por ela própria aduzidos em seus
articulados, visa-se, por um lado, aclará-los, e, por outro, provocar a sua
confissão. Esta segunda parte é a que caracteriza o depoimento pessoal que,
em verdade, é instituto destinado a provocar a confissão de parte, ou mesmo
a proporcionar-lhe a ocasião para fazê-la.
De regra, o depoimento pessoal da parte se dá na audiência de instrução e julgamento,
mas o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342). O interrogatório
diferencia-se do depoimento pessoal por servir exclusivamente para aclarar os fatos da causa,
não visando, especificamente, a confissão da parte.
1.1 Diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório
São caracteres próprios do interrogatório: ser sempre ordenado de ofício pelo juiz (o
depoimento pessoal deve ocorrer a requerimento de parte); pode ocorrer em qualquer fase ou
estado do processo enquanto o depoimento pessoal se verifica por ocasião do despacho
1
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil
e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 429.
2
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao novo Código de
Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977, pp. 385/386.
3. saneador – art. 331, § 2º do CPC – devendo ocorrer na audiência de instrução e julgamento; é
medida urgente e excepcional, podendo ocorrer na audiência de instrução e julgamento ou
não, conforme a necessidade; poderá ser único ou vários, conforme a necessidade e a
utilidade.
A sanção para a parte que não comparecer ao interrogatório é de pena de confissão
ficta, além de o ato poder ser atribuído pelo julgador como procedimento de má-fé,
equivalente à alteração intencional da verdade dos fatos e de omissão intencional de fatos
essenciais ao julgamento da causa (art. 17, II e III do CPC).3
Independentemente de provocação das partes, é faculdade do juiz da causa a oitiva do
interrogatório de qualquer das partes, a qualquer tempo no processo antes da sentença
terminativa, observados, em tais ocasiões, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O interrogatório, conquanto também possa servir como meio de prova, é
mecanismo de que se vale o juiz para aclarar pontos do processo que ele
repute importantes para a decisão da causa. Durante o interrogatório, pode
sobrevir a confissão da parte, mas não é da essência do interrogatório, como
o é do depoimento pessoal, a obtenção da confissão. Por causa disto, nada
obsta que as partes, indistintamente, façam reperguntas aos interrogados.4
Outros casos de oitiva de partes em momentos do processo diversos daquele
estipulado na fase instrutória podem ser conferidos no art. 847 do CPC, que reza que “far-se-á
o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na
pendência desta, mas antes da audiência de instrução se tiver de ausentar-se e/ou se por
motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não
exista, ou esteja impossibilitada de depor”.
3
Nesse sentido: SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit..
4
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 731.
4. 1.2 Depoimento pessoal: finalidade e procedimento
Em relação ao depoimento pessoal, THEODORO JÚNIOR5
diz que “a finalidade
desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na
causa”. Pode-se dizer que o objetivo primordial, por se tratar de meio de prova, é o
esclarecimento dos fatos alegados, sendo que a confissão é conseqüência possível do ato
processual, e pode se dar espontânea ou provocadamente durante o depoimento.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, preferencialmente na inicial ou na contestação, a fim de interrogá-la na
audiência de instrução e julgamento (art. 343). Também poderá ocorrer por meio de
requerimento, antes do despacho de saneamento, ou até mesmo depois, conforme o
desenvolvimento da instrução da causa. A intimação para que a parte compareça para depor
deverá ser pessoal, em cujo mandado constará que se presumirão verdadeiros sob pena de
confissão os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a
depor.
Existe, assim, a necessidade da parte de requerer expressamente a oitiva do
depoimento pessoal da parte contrária pois, caso o juiz da causa não entenda necessário, e não
tenha havido tal requerimento, o depoimento pessoal não ocorrerá. O momento do
depoimento pessoal é o da audiência de instrução e julgamento.
O depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de testemunhas é fruto direto do
princípio processual da oralidade, que têm ligação expressa com a efetividade dos princípio
da celeridade e da economia processual. Tanto que imperativa a necessidade de intimação
5
op. cit., p. 429.
5. pessoal da parte a fim de que esta compareça na audiência para depor (v. art. 340, I do CPC),
bem como da necessidade de o mandado explicar as conseqüências da desobediência a tal ato,
o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos contra este alegados em caso de não
comparecimento ou recusa em depor.
Contudo, observa-se por outro lado um enfraquecimento desses princípios
secundários quanto à oralidade, quer no julgamento antecipado, se a questão
for exclusivamente de direito ou, revolvendo também fatos, não reclamarem
prova diversa da escrita (art. 330, I do CPC); quer através da prática
freqüente de substituição dos debates orais, em audiência, pela entrega de
memoriais escritos (art. 454, § 3.º). Embora as loas sobre a admissão do
julgamento antecipado, forçoso concluir que a sua utilização implica
afastar-se o juiz de qualquer contato com as partes e seus advogados senão
os escritos até então produzidos.6
A oralidade, portanto, remete a um contato direto do julgador com as partes
conflitantes, a fim de, por meio da manifestação direta dessas partes, extrair as conclusões à
guisa de sua experiência pessoal com o depoente, caracterizando, conseqüentemente, o
princípio da imediatidade. As sanções aplicadas aos intimados a depor em juízo que não
comparecem visam a proteger estes princípios da oralidade e da lealdade processual, pois a
parte não pode fazer da recusa em depor, ou responder em depoimento, um benefício a seu
favor.
O ônus da parte não é apenas o de depor, mas o de responder a todas as
perguntas formuladas pelo juiz, com clareza e lealdade. [...] Isso quer dizer
que o juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de
depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas.7
“A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas, sendo
defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte” (art. 344 do CPC).
Na forma para a inquirição de testemunhas, ressalte-se, as perguntas são feitas pelo juiz
diretamente ao depoente ou, se efetuadas pelos procuradores das partes, são direcionadas ao
juiz que as transmite ao depoente na forma como entender pertinente. Não são admitidas, via
de regra, perguntas efetuadas pela parte ou seu procurador diretamente ao depoente.
6
ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do Processo Civil contemporâneo. São Paulo: Ed. RT, 2001, p. 65.
7
THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit., p. 430.
6. Ao advogado da própria parte que está prestando depoimento não é
permitido formular perguntas. Isto não impede, contudo, sua intervenção
para pedir ao juiz que esclareça dubiedades ou pontos obscuros no relato do
depoente [que necessariamente deverá ser reduzido a termo e assinado pelo
depoente, pelo juiz e pelos advogados], o que poderá ser requerido ao final
do interrogatório, antes de seu encerramento.8
Primeiramente será ouvido o autor e, posteriormente, o réu, e ambos antes da oitiva
das testemunhas (art. 452, II e III do CPC). À parte que ainda não depôs é defesa a
permanência na sala de audiências, sendo que todo depoimento prestado em audiência deverá
ser reduzido a termo e assinado pela parte depoente, pelos advogados e pelo juiz da causa.
“A recusa a depôr ocorre quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder
ao que lhe for perguntado pelo juiz, ou, respondendo, empregar evasivas”. Nesse caso, o juiz,
apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor (art. 345 do CPC). A ausência de motivo justificado e plausível, e tal
justificativa e noção de plausibilidade pertencem ao livre convencimento do juiz, na recusa
em responder ou no emprego de evasivas pode acarretar as conseqüências do disposto no art.
343, § 2º do CPC (pena de confissão ficta), e deve ser expressamente declarado na sentença
devidamente fundamentada.
“O depoimento é pessoal da parte, não podendo a mesma se servir de escritos
anteriormente preparados, lhe sendo, contudo, permitida a consulta a notas breves que apenas
objetivem completar esclarecimentos” (art. 346). Moacyr Amaral dos SANTOS9
:
Sujeito do depoimento pessoal, ou depoimento de parte, não pode ser senão
quem for parte no processo. Como por ele se visa, especialmente, à
provocação da confissão, não se compreende possa depor quem não se ache
em condições de confessar. Donde, somente quem for parte no feito e tenha
capacidade jurídica pode ser constrangido a prestar depoimento.
8
id., p. 431.
9
op. cit., p. 386.
7. O depoimento pessoal, diferentemente da confissão, não pode ser feito por procurador,
pois de caráter pessoal. Em relação à capacidade da parte, pode depor somente quem possa
confessar, por ser este um dos objetivos do depoimento pessoal.
O impedimento à consulta de escritos previamente preparados visa impedir o
depoimento forjado, induzido, a fim de ocultar a verdade dos fatos, ou distorcê-la, por meio
próprio ou com o auxílio de terceiros. “O poder de persuasão do depoimento, no espírito do
julgador, deve ter como única linguagem a expressão comunicada diretamente pela parte,
oralmente, por escrito (CPC 151 III) ou por intermédio de intérprete (CPC 151 II).”10
A
consulta a breves notas é permitida quando se fizer absolutamente necessária em face da
natureza e circunstâncias do fato sobre o qual versar a pergunta.
“A parte não pode ser obrigada a responder em depoimento a respeito de fatos
criminosos ou torpes, que lhe forem imputados, bem como fatos a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo” (art. 347 do CPC). “Nesses casos, direito da parte é escusar-se
a depor, cabedo-lhe resolver se se aproveita ou não do benefício. Mas, para valer-se deste,
deverá comparecer, manifestando a sua vontade nesse sentido ao juiz, que apreciará as razões
deduzidas e decidirá se estas se agasalham no dispositivo aludido”11
Trata-se de exceção à obrigação de a parte responder no depoimento pessoal. O inciso
I do art. 347 do CPC (fatos criminosos ou torpes) tem ligação direta com o crime, ou seja,
com a conduta penalmente tipificada, e encontra guarida na máxima processual penal de que
ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo em questões criminais.
10
NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 734.
11
SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit., p. 390.
8. Ainda com ligação direta ao Direito Penal, o inciso II do art. 347 do CPC se refere ao
dever do sigilo profissional, devidamente previsto no art. 154 do Código Penal - CP, que reza:
“revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” Tal descreve, mais uma vez, o fato de que o Poder
Público não pode obrigar o cidadão a produzir provas que o incriminem, sendo que, no caso
do inciso em questão, a própria produção da prova constitui crime em face da conduta
penalmente tipificada. Conseqüentemente, ao obrigar que o depoente responda sobre fatos aos
quais deva, por lei, guardar sigilo profissional, o Poder Público estaria obrigando a parte a
cometer um crime, motivo pelo qual a obrigação, nesses casos, é vedada pelo ordenamento
jurídico.
Vários são os dispositivos legais, além do CPC, que trazem estes tipos de situações em
depoimentos. O Código Civil, por exemplo, em seu art. 299, reza que ninguém pode ser
obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; a
que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou
amigo íntimo; ou que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de
vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Essa disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de
casamento, pois “sempre que for inquirir pessoas a respeito de questões de família, o juiz deve
alertar o depoente de que não é obrigado a depor sobre fatos que possam comprometer a
moral dos seus. ‘A lei não impõe aos filhos a desumana obrigação de testemunhar contra os
9. pais’ (RTJRS 27/50)”12
. Tratam-se de casos de ordem pública, que se regem pelo princípio
inquisitivo, que confere ao juiz o mais amplo poder de apurar a verdade13
.
2 DA CONFISSÃO
12
NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 734.
13
Nesse sentido: SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit..
10. “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse
e favorável ao adversário” (art. 348 do CPC). É a admissão, por parte do próprio depoente, da
verdade de fato controverso existente no processo, e contrário ao seu interesse pessoal. O
depoente confirma o fato que anteriormente negava, ou, pelo menos, não confirmava, e que
favorece a pretensão da parte contrária na lide. THEODORO JÚNIOR14
complementa:
Para bem se alcançar o conceito desse meio de prova, deve-se recorrer à
definição extraída dos clássicos ensinamentos de João Monteiro e Lessona,
aproximadamente, nos seguintes termos: confissão é a declaração, judicial
ou extrajudicial, provocada ou espontânea, em que um dos litigantes, capaz
e com ânimo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos
alegados pela parte contrária, como fundamentais da ação ou da defesa.
Por meio da confissão, uma das partes, capaz de obrigar-se, declara expressamente
serem verdadeiros os fatos, ou alguns fatos, alegados pelo adversário. É o reconhecimento da
verdade, integral ou parcial, desses fatos, feita pela parte que não visa beneficiar-se deles,
exonerando o adversário do ônus de prová-los.15
2.1 Natureza jurídica e elementos da confissão
A confissão tem sua natureza jurídica como meio de prova, pois os fatos confessados
pelo litigante são tidos como provados, pelo reconhecimento que deles este faz como
verdadeiros. “Não dependem de prova ao fatos afirmados por uma parte e confessados pela
parte contrária” (art. 334, II do CPC).
Na confissão se compreendem três elementos inseparáveis, que dizem respeito ao seu
objeto (elemento objetivo), ao seu sujeito (elemento subjetivo) e à intenção que o anima a
produzí-la16
.
14
op. cit., p. 432.
15
Nesse sentido: SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit..
16
idem.
11. Pelo elemento objetivo, somente os fatos são suscetíveis de prova, e não o direito, e
esses devem ser: próprios e pessoais do confitente; favoráveis à parte que o invoca e
desfavoráveis ao confitente; suscetíveis de renúncia do próprio direito pelo confitente, ou seja,
devem ser relativos a direitos disponíveis; de natureza que sua forma não reclame forma
especial.
Segundo o elemento subjetivo, a confissão deve ser prestada pela própria parte, capaz
de obrigar-se, resultando na renúncia a um direito por conseqüência do reconhecimento da
verdade de um fato, e pode ser feita por procurador com poderes especiais para confessar. É
inadmissível a confissão do juridicamente incapaz, mesmo por seu representante legal.
Com relação ao elemento intencional, a confissão pressupõe a vontade de dizer a
verdade quanto aos fatos, voluntariamente, não podendo ser viciada por erro, dolo ou coação.
A confissão não é válida se feita em desobediência à forma exigida pela lei (art. 107
do CC), ou, ainda, pode o negócio jurídico em que se deu a confissão extrajudicial ser
declarado nulo em virtude de fraude, simulação ou confissão não verdadeira (art. 167, § 1º, II
do CC).
A confissão não pode ser confundida com o reconhecimento jurídico do pedido (art.
269, II do CPC), pois este se refere ao reconhecimento da procedência do pedido do autor em
toda a sua extensão pelo réu, enquanto aquela somente afeta, na sua condição de meio de
prova, o livre convencimento do juiz em relação aos fatos controversos. “Diante da confissão
plena do fato básico da pretensão do autor, assim como na hipótese de confissão ficta (recusa
12. de depoimento pessoal), o juiz pode dispensar as demais provas e enfrentar logo o mérito da
causa, proferindo a sentença definitiva.”17
2.2 Confissão judicial e extrajudicial
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, se obtida através do procedimento
judicial (depoimento em audiência junto ao juiz, com a parte devidamente acompanhada de
advogado) ou fora do processo e trazida a este a posteriori.
A confissão extrajudicial, todavia, não pode ser fruto de obtenção ilícita, ou “fruto da
árvore envenenada”, como reza a doutrina processual penal brasileira, sob pena de não ser
validada judicialmente para ter plena eficácia dentro do processo. É composta por
“declarações extrajudiciais, escritas ou verbais, tendo por objeto a confissão de um fato, ainda
que seja o fato da conclusão de um negócio jurídico. [...] Quando feita por escritura ou outro
documento público, diz-se autêntica; se feita verbalmente ou por escrito particular, diz-se
particular”18
, e deverá ser ratificada em audiência, pela parte ou por testemunhas, a fim de ser
judicializada.
“A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a
mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz” (art. 353 do CPC). Todavia, quando feita verbalmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
17
THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit., p. 433.
18
SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit., pp. 384/385.
13. Essa confissão extrajudicial, para ter a mesma eficácia probatória da judicial, deve ser
feita mediante reconhecimento de firma por tabelião (fé pública) ou confirmada pela parte ou
por perícia grafodocumentoscópica em juízo. “Na verdade, todas as confissões serão
valoradas e apreciadas livremente pelo juiz. A lei aqui quer significar, apenas, que a própria
existência da confissão extrajudicial, nos casos que especifica, será considerada pelo juiz”19
.
Os requisitos para os casos em que a lei exige forma literal estão elencados no art. 215
do CC, que trata da escritura pública.
“A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea,
tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada
constará do depoimento pessoal prestado pela parte” (art. 349 do CPC).
Moacyr Amaral dos SANTOS20
diz que a confissão judicial espontânea “é geralmente
feita por petição e é por isso também conhecida por confissão por petição. A segunda
[provocada] resulta de depoimento pessoal da parte.” A confissão judicial pode ser, ainda,
expressa ou tácita (esta também conhecida como ficta ou presumida, resultante da recusa da
parte em depor), simples ou qualificada (se a parte reconhece puramente como verdadeiros os
fatos, ou se acrescenta à confissão divergências sobre a natureza jurídica dos fatos alegados
pela parte contrária). Em relação à confissão qualificada, ou complexa, estas dão lugar ao
problema da indivisibilidade da confissão.
19
NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 737.
20
op. cit., p. 384.
14. A confissão judicial espontânea é admitida em qualquer fase do processo, mesmo em
juízo superior, podendo ser oral em audiência (devidamente reduzida a termo) ou por petição
assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais para tanto.
A distinção feita pelo legislador entre confissão espontânea ou provocada é fruto da
sua origem, pois pode ser feita de livre e espontânea vontade ou ser induzida por meio de
perguntas formuladas pelo juiz à parte. Em ambos os casos, o depoente confessa
espontaneamente pois, caso não o fosse, poderia se chegar à conclusão de que confissão
provocada e não espontânea é aquela que se dá mediante força ou tortura, dois institutos
rechaçados por todo o ordenamento jurídico brasileiro. Nas palavras de THEODORO
JÚNIOR21
:
A confissão judicial é subdividida pelo Código (art. 349) em:
I – espontânea: a que resulta de iniciativa do próprio confidente, que dirige
petição nesse sentido ao juiz, manifestado seu propósito de confessar. Deve,
em seguida, ser reduzida a termo nos autos (art. 349);
II – provocada: a que resulta de depoimento pessoal, requerido pela parte
contrária, ou determinado, ex officio, pelo juiz. Esta não pode ser prestada
por mandatário.
A confissão poderá se dar por mandatário com poderes especiais para confessar em
nome da parte, especificamente, sem os quais a confissão é inválida. O advogado também
pode confessar em nome da parte, mas somente com poderes especiais para tal descritos na
procuração, consoante reza o art. 38 do CPC: “a procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do
pedido [...]”.
21
op. cit., p. 434 (grifo do autor).
15. Em caso de litisconsórcio, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com
a parte adversa, como litigantes distintos, e os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros (art. 48 do CPC), o que remete, inclusive, aos efeitos da confissão. “A
confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes”
(art. 350 do CPC). O confitente deve ser o único prejudicado pelo ato de sua confissão,
consoante o disposto no art. 48 do CPC, sendo que o efeito da mesma não irradia aos
litisconsortes. NERY JÚNIOR22
diz:
A ausência de contestação implica o reconhecimento da veracidade dos
fatos alegados na inicial (CPC 302 e 319). Em sendo assim, seria curial que
se aplicasse ao confitente os efeitos da revelia. Contudo, a revelia não induz
seus efeitos se houver pluralidade de réus e se um deles contestar a ação
(CPC 320 I), justamente para que se cumpra o que consta no caput deste
artigo ora comentado.
Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a
confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, o que remete a um instituto semelhante
ao da outorga uxória, pois, em se tratando do patrimônio do casal ou de terceiros, a lei visa a
evitar fraudes, tanto no processo como nos fatos gerais da vida. Outro exemplo é o art. 1.647,
I do CC: “ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis”.
2.3 Casos de invalidade da confissão
“Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis” (art. 351 do CPC). É requisito de validade para os efeitos da confissão no
processo que os fatos confirmados digam respeito a direitos disponíveis, sendo considerados
indisponíveis “os que versam sobre os direitos fundamentais do homem, como a saúde, a vida,
22
op. cit., p. 736.
16. a liberdade, a cidadania, o estado familiar, nacional, social da pessoa”23
. Complementarmente,
o art. 213 do CC: “não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados”; e o disposto sobre a revelia no CPC, que
também proíbe seus efeitos quando se tratar de direito indisponível (art. 320, II).
“A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada por ação
anulatória, se pendente o processo em que foi feita ou por ação rescisória, depois de transitada
em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento” (art. 352 do CPC). Nesses
casos, cabe ao confitente o direito de propor a ação, que, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.
O objetivo é não revestir um erro judicial, que é a confissão em desacordo com a
vontade real do depoente ou com a verdade dos fatos, de um caráter permanente.
THEODORO JÚNIOR24
relata que “corolário dessa plena eficácia da confissão é a sua
irretratabilidade [...]. Somente quando provar vício de consentimento (erro, dolo ou coação)
poderá a parte pleitear revogação da confissão”. E com o mesmo mote podemos encontrar a
redação do art. 372, parágrafo único do CPC, que trata da prova documental emanada por
meio de erro, dolo ou coação.
O CC descreve a conceituação de erro substancial que torna o negócio anulável como
sendo aquele que ocorre quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; quando concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante; ou quando, sendo de direito e não implicando recusa à
23
id., p. 736.
24
op. cit., p. 434.
17. aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 138). O erro é de
fato ou de direito, sendo que o último não constitui fundamento para a revogação da
confissão, devendo ser substancial, ou seja, dizer respeito ao objeto principal da declaração, à
natureza do objeto, às qualidades essenciais do objeto ou a qualidades essenciais da pessoa25
.
Em relação ao dolo, este pode ser uma fraude que faz com que a parte efetue a
confissão de modo diverso que faria normalmente ou, no caso de omissão dolosa, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
provando-se que sem ela a confissão não seria efetuada (arts. 146 e 147 do CC).
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens
(art. 151 do CC). É a coação irresistível.
As opções do confitente que depusera sob erro, dolo ou coação para invalidar o ato da
confissão, segundo o artigo, são a ação anulatória (v art. 486 do CPC), se o processo em que
confessou ainda estiver pendente, e a ação rescisória, caso a lide já tenha feito coisa julgada.
Em relação à rescisória, existe a previsão legal do art. 485, IX e § 1º do CPC, que descreve
que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro
de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, e que há erro quando a sentença admitir
um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
A ação que visa a desconstituir o depoimento confitente é de caráter personalíssimo, e
somente pode ser proposta pelo depoente.
25
Nesse sentido: SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit..
18. Se a anulatória ou rescisória, eventualmente, tiver sido postulada com base
em vício social, ao terceiro interessado, à Fazenda, ao MP cabe o direito à
ação (CC 168, 167 § 2º e 161; CC 1916 146, 105 e 109). Se o caso era de
declaratória de nulidade, também entendemos não ser o caso de se restringir
o direito de ação apenas ao confitente, posto que nesse caso o interesse
público deve prevalescer, não sendo de interesse exclusivo do confitente o
ajuizamento da ação.26
Os direitos de continuar a ação já iniciada pelo confitente, anulatória ou rescisória, são
transmitidos aos seus herdeiros.
2.4 A indivisibilidade da confissão
“A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconvenção” (art. 354 do CPC).
A indivisibilidade da confissão é fruto direto da sua natureza como meio de prova,
pois, como se trata do reconhecimento da veracidade de um fato alegado contra a pessoa do
depoente, este não pode se eximir de todas as suas conseqüências. “Ao confessar um fato, a
parte pode pretender simplesmente que o reconhecimento de sua veracidade favoreça também
seu interesse, aduzindo fatos novos que possam corroborar suas alegações.”27
Nas palavras de THEODORO JÚNIOR28
:
A questão da indivisibilidade da confissão, no entanto, não pode ser
examinada sem se atentar para as regras do ônus da prova.
Assim, se o réu, ao confessar, tem o ônus de provar fato extintivo ou
modificativo de direito do autor, sua confissão pode perfeitamente ser
cindida. Isto porque, ao proferir a tese de defesa indireta, o réu admite a
26
NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 737.
27
id., p. 738.
28
op. cit., p. 435.
19. veracidade do fato constitutivo do direito do autor e assume ônus processual
de provar o outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo (art. 333, nº II).
[...]
Há, pois, de distinguir entre a confissão pura (a que se relaciona apenas
com os fatos arrolados pelo autor) e a confissão qualificada (a que se
reconhece alguns fatos do autor mas aduz outros que lhe cessam ou
restringem a eficácia).
“Entretanto, aconfissão poderá ser divisível quando, à confissão do fato que lhe é
desfavorável, o confitente acrescentar fatos novos, capazes de servir de fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.”29
Esses fatos novos seriam aqueles ainda não
pertencentes à causa, não aludidos nos autos, e que interessam para a justa composição da
lide.
“Mas se os aditamentos ao fato confessado consistem em fatos já pertencentes à causa
e sejam fundamento expresso de defesa ou de reconvenção, as declarações do confitente são
incindíveis, para serem apreciadas no conjunto das provas”.30
Fundamentos expressos de
defesa ou de reconvenção são considerados aqueles referentes aos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC).
Pontes de MIRANDA31
descreve as adições e limitações da confissão:
Cumpre que se não confundam com a confissão as adições e limitações.
Mas há adições limitativas, ou ressalvas, que qualificam a confissão. As
adições podem ser: a) simplesmente esclarecedoras, sem efeitos jurídicos
(“Posso imaginar o prazer que você vai ter ao saber que fiz essa confissão”);
b) ou ressalvante, como se depois de admitir um, ou alguns, ou todos os
fatos, ressalva a eficácia objetiva da confissão, afirmando fato que o
restringe ou os restringe, em quantidade ou qualidade. (“Recebi os cruzeiros
de que A fala, porém ele já me devia tantos mil”; “Recebi a casa de A a 2 de
janeiro, mas sem ser locatário, só a título de amizade, embora eu lhe
pagasse luz, gás e impostos”); c) ou afirmativas de exceção (“Recebi tantos
mil cruzeiros, devia pagá-los a 2, porém obtive moratória de ano”); d)
29
SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit., p. 393.
30
idem., p. 394.
31
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 2001,
p. 335.
20. excludente de fato jurídico (“Comprei a A um relógio por três mil cruzeiros,
todavia não era este”).
Trata-se da confissão qualificada, que deverá ser valorada como um todo pelo
julgador, não podendo ser cindida, pois “aceitá-las em parte e repelí-la gratuitamente quanto
ao seu restante, equivaleria atribuir-se a quem confessou afirmação diversa e talvez oposta à
que realmente disse ou quis dizer”.32
32
SANTOS, Moacyr Amaral dos. op. cit., p. 393.
21. REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken. Doutrina e Prática do Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Ed. RT,
2001.
CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, Volume I. Campinas: Servanda,
1999.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro:
Forense, 2001.
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
comentado e legislação extravagante. São Paulo: Ed. RT, 2003.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao
novo Código de Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999.