DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
        - Processo Cautelar -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
         8. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


a. Dispositivos legais

          Art. 846. A produção antecipada da prova pode
         consistir em interrogatório da parte, inquirição
         de testemunhas e exame pericial.
         Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a
         inquirição das testemunhas antes da propositura
         da ação, ou na pendência desta, mas antes da
         audiência de instrução:
         I - se tiver de ausentar-se;
         II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave,
         houver justo receio de que ao tempo da prova já
         não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
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         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


a. Dispositivos legais

          Art. 848. O requerente justificará sumariamente
         a necessidade da antecipação e mencionará com
         precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
         Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de
         testemunhas, serão intimados os interessados a
         comparecer à audiência em que prestará o
         depoimento.
         Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a
         tornar-se impossível ou muito difícil a verificação
         de certos fatos na pendência da ação, é
         admissível o exame pericial.
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         6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


a. Dispositivos legais


           Art. 850. A prova pericial realizar-se-á
         conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

         Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame
         pericial, os autos permanecerão em cartório,
         sendo lícito aos interessados solicitar as
         certidões que quiserem.
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        6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


b. Conceito
c. Meios de provas admitidos

        1) Interrogatório livre (art. 342 do CPC)

        Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer
        estado     do      processo,      determinar o
        comparecimento pessoal das partes, a fim de
        interrogá-las sobre os fatos da causa.

         Visa o esclarecimento de fatos controvertidos
        por parte do magistrado.
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        6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


c. Meios de provas admitidos
        2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)
        Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício,
        compete a cada parte requerer o depoimento pessoal
        da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
        instrução e julgamento.
        § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando
        do mandado que se presumirão confessados os fatos
        contra ela alegados, caso não compareça ou,
        comparecendo, se recuse a depor.
        § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
        comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará
        a pena de confissão.
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        6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


c. Meios de provas admitidos


        2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)

         Objetiva a confissão ficta (art. 345 do CPC).
         Pode ocorrer em relação ao procedimento
        de asseguração de prova?
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        6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


c. Meios de provas admitidos

        3) Prova testemunhal (art. 400 do CPC)

        Art. 400. A prova testemunhal é sempre
        admissível, não dispondo a lei de modo
        diverso. O juiz indeferirá a inquirição de
        testemunhas sobre fatos:
        I - já provados por documento ou confissão da
        parte;
        II - que só por documento ou por exame
        pericial puderem ser provados.
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c. Meios de provas admitidos

        3) Prova testemunhal
         Casos de dispensa (art. 406 do CPC)

        Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de
        fatos:
        I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu
        cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins,
        em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
        guardar sigilo.
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        6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


c. Meios de provas admitidos

        3) Prova testemunhal
         Acareação (art. 418 do CPC)
        Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
        requerimento da parte:
        I - a inquirição de testemunhas referidas nas
        declarações da parte ou das testemunhas;
        II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de
        alguma delas com a parte, quando, sobre fato
        determinado, que possa influir na decisão da causa,
        divergirem as suas declarações.
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        6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


c. Meios de provas admitidos
        3) Prova testemunhal
         Contradita (art. 414 do CPC)
        Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada,
        declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
        estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a
        parte, ou interesse no objeto do processo.
        § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a
        incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
        negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar
        a contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
        apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
        provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a
        testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o
        disposto no art. 405, § 4o.
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        6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC)


c. Meios de provas admitidos

         4) Prova pericial
          Espécies:

                Vistoria              Análise
                Exame

                Avaliação Valoração econômica
                Arbitramento

8. Cautelares Específicas - Produção antecipada de provas

  • 1.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV - Processo Cautelar -
  • 2.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 8. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) a. Dispositivos legais Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
  • 3.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) a. Dispositivos legais Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
  • 4.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) a. Dispositivos legais Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
  • 5.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) b. Conceito c. Meios de provas admitidos 1) Interrogatório livre (art. 342 do CPC) Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.  Visa o esclarecimento de fatos controvertidos por parte do magistrado.
  • 6.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC) Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
  • 7.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 2) Depoimento pessoal (art. 343 do CPC)  Objetiva a confissão ficta (art. 345 do CPC).  Pode ocorrer em relação ao procedimento de asseguração de prova?
  • 8.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal (art. 400 do CPC) Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
  • 9.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal  Casos de dispensa (art. 406 do CPC) Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
  • 10.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal  Acareação (art. 418 do CPC) Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
  • 11.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 3) Prova testemunhal  Contradita (art. 414 do CPC) Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
  • 12.
    DIREITO PROCESSUAL CIVILIV 6. Produção antecipada de provas (arts. 846 a 851 do CPC) c. Meios de provas admitidos 4) Prova pericial  Espécies: Vistoria Análise Exame Avaliação Valoração econômica Arbitramento