O documento descreve as principais diretrizes do Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde no Brasil. O decreto objetiva promover mais transparência na gestão do SUS, segurança jurídica nas relações interfederativas e controle social. Ele estabelece as regiões de saúde como base para a organização, planejamento e execução das ações de saúde, bem como a hierarquização dos serviços de saúde no país.
Estrutura organizacional dos serviços de saúde
Redes de Atenção à Saúde
SUS - Sistema Único de Saúde
Atenção Primária à Saúde
Atenção Básica
Integralidade
Apresentação feita na oficina com dirigentes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa) do Ministério da Saúde, com dirigentes de Vigilância em Saúde e Sanitária dos estados e com representantes do Conasems e dos Cosems, a fim de colher sugestões para o aprofundamento sobre quatro temas que irão subsidiar a construção da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS).
SAVASSI, LCM. Sistema Único de Saúde (SUS). Diamantina: Faculdade Senac, 2011.[aula][online][disponivel em https://sites.google.com/site/leosavassi/senac-diamantina][acesso em ##/##/20##]
Estrutura organizacional dos serviços de saúde
Redes de Atenção à Saúde
SUS - Sistema Único de Saúde
Atenção Primária à Saúde
Atenção Básica
Integralidade
Apresentação feita na oficina com dirigentes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa) do Ministério da Saúde, com dirigentes de Vigilância em Saúde e Sanitária dos estados e com representantes do Conasems e dos Cosems, a fim de colher sugestões para o aprofundamento sobre quatro temas que irão subsidiar a construção da Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS).
SAVASSI, LCM. Sistema Único de Saúde (SUS). Diamantina: Faculdade Senac, 2011.[aula][online][disponivel em https://sites.google.com/site/leosavassi/senac-diamantina][acesso em ##/##/20##]
Resumo da Lei 8080 de 1990, esquematizada para concursos. Conhecida como Lei Orgânica da Saúde, tema em qualquer concurso da saúde. Leia mais no blog: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8080/
Me chamo Rogério Spínola. Sou Cirurgião-Dentista Especialista em Saúde Pública e Professor de Saúde Coletiva há 15 anos. Esta aula tem por objetivo resumir os princípios organizacionais do Sistema Único de Saúde. Aqui está uma contribuição para estudantes e trabalhadores do SUS.
Apresentação feita pela assessora técnica do CONASS, Lourdes Almeida, durante o debate sobre Regionalização da Saúde e Co-gestão, no XXX Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, realizado em Serra/ES, entre os dias 01 e 04 de junho de 2014.
Apresentação feita pelo secretário de Estado da Saúde do Ceará, Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho, na 11ª Assembleia do Conass, em 30 de outubro de 2019
Apresentação da assessora Técnica do CONASS, Lourdes Almeida, no seminário "A gestão estadual do SUS", realizado nos dias 28 e 29 de abril, em Brasília/DF.
Apresentação realizada por Lucas Vasconcellos, representando Mario Moro, sobre a Ouvidoria Ativa do SUS, durante a Caravanas das Ouvidorias, realizada nos dias 25 e 26 de setembro, em Salvador.
O Cartão Nacional de Saúde atende a uma demanda histórica da saúde no Brasil. Tem como objetivo fundamental a identificação unívoca do usuário do SUS e o acompanhamento do conjunto de atendimentos realizados pelo sistema de saúde, onde quer que eles aconteçam, através do acesso a uma base nacional de dados de saúde do cidadão. É o instrumento de informatização necessário para a organização da rede de atenção à saúde e de gestão do SUS.
Apresentação realizada no Seminário de Desenvolvimento Geral e Organizacional (SDGO), sobre Redes de Atenção, em novembro de 2013, no Hospital Albert Einstein, em São Paulo. Por Falvius Augusto Olivetti Albieri, assessor/coordenador do Gabinete da SMS na área de Atenção Especializada.
1. MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
O Decreto nº 7.508/2011
2. O Brasil é o único país com mais de 100 milhões
de habitantes que assumiu o desafio de ter um
Sistema universal, Público e Gratuito de saúde
3. BRASIL
•192 milhões de habitantes
(IBGE-2011);
• 75% da população
depende exclusivamente do
SUS (146 milhões de hab.);
•25% da população tem
plano privado de saúde (46
milhões de hab.);
• 428 regiões de saúde;
• Fronteira internacional
com 10 países;
• Grande diversidade:
econômica, social, cultural,
epidemiológica, etc.
4. AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS:
–União
–26 Estados e 01 Distrito Federal
–5.563 Municípios (70% com pop < de
20.000 hab)
A República Federativa do Brasil
5. Organizar o SUS regionalmente para conformação de uma
Rede de Atenção à Saúde visando a integralidade da
assistência e a equidade;
Garantir à população o direito à saúde, com acesso resolutivo
e de qualidade e em tempo oportuno;
Definir claramente as responsabilidades sanitárias entre os
entes federativos;
Garantir maior segurança jurídica, transparência, controle
social e resultados efetivos (gestão por resultados);
Maior comprometimento dos chefes do Poder Executivo.
O QUE SE QUER COM O DECRETO 7.508/2011?
6. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II - atendimento integral;
III - participação da comunidade.
Constituição Federal / 1988
7. Art. 7º - As ações e serviços de saúde que
integram o SUS obedecem aos seguintes princípios
(total de 13):
I – universalidade de acesso aos serviços de
saúde em todos os níveis de assistência (à todo e
qualquer cidadão);
II – integralidade de assistência - conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade (hierarquização) do sistema;
Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 / 1990
8. DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS
ARTICULAR NOVO PACTO
FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS
VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS
NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO
DO SUS.
ALCANÇAR MAIOR
EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E
QUALIDADE DA RESPOSTA
DO SISTEMA ÀS
NECESSIDADES DA
POPULAÇÃO - ACESSO
COM QUALIDADE E EM
TEMPO OPORTUNO.
INOVAR NOS PROCESSOS
E
INSTRUMENTOS DE
GESTÃO DO SUS.
SUPERAR A
FRAGMENTAÇÃO DAS
POLÍTICAS DE SAÚDE.
9.
10. COMO ESTE DECRETO É ORGANIZADO
Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º)
Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )
• Seção I – Das Regiões de Saúde
• Seção II – Da hierarquização
Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19)
Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )
• Seção I – Da RENASES
• Seção II – Da RENAME
Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41)
• Seção I – Das Comissões Intergestores
• Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)
22/02/15 10
11. Art.1:Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa e dá outras
providências.
Principais vertentes:
Mais TRANSPARÊNCIA na Gestão do SUS;
Mais SEGURANÇA JURÍDICA nas Relacões
Interfederativas; e
Maior CONTROLE SOCIAL.
Art.2:Para efeito deste decreto considera-se,
Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.
12. REGIÃO DE SAÚDE
“Espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamentos de Municípios limítrofes,
delimitado a partir de identidades culturais,
econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde.
22/02/15 12
14. REGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DA
PARAÍBA
• 1ª Região: Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Cruz
do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Mari, Pitimbú,
Riachão do Poço, Santa Rita, Sapé e Sobrado.
• 2ª Região: Alagoinha, Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém,
Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Casserengue,
Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de
Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba,
Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea
e Tacima (Campo de Santana).
• 3ª Região: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Algodão de Jandaira,
Arara, Areia, Areial, Esperança, Lagoa Seca, Matinhas,
Montadas, Remígio, São Sebastião de Lagoa Roça
22/02/15 14
15. • 4ª Região: Baraúnas, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião,
Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Picuí,
Seridó e Sossêgo.
• 5ª Região: Amparo, Camalaú, Caraúbas, Congo, Coxixola, Gurjão,
Livramento, Monteiro, Ouro Velho, Parari, Prata, São João do Cariri,
São João do Tigre, São José dos Cordeiros, São Sebastião do
Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé e Zabelê.
• 6ª Região: Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Cacimbas,
Catingueira, Condado, Desterro, Emas, Junco do Seridó, Mãe
D'Água, Malta, Matureia, Passagem, Patos, Quixaba, Salgadinho,
Santa Luzia, Santa Terezinha, São José de Espinharas, São José do
Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Teixeira, Varzéa e Vista
Serrana.
• 7ª Região: Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Coremas, Curral Velho,
Diamante, Ibiara, Igaracy, Itaporanga, Nova Olinda, Olho D'Água,
Pedra Branca, Piancó, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana
dos Garrotes, São José de Caiana e Serra Grande.
22/02/15 15
16. • 8ª Região: Belém Brejo Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos
Santos, Catolé do Rocha, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos,
São Bento e São José do Brejo Cruz.
• 9ª Região: Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito Santa Fé,
Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Joca Claudino
(Santarém), Monte Horebe, Poço Dantas, Poço José de Moura,
Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas,
Triunfo e Uirauna.
• 10ª Região: Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa
Cruz, São Francisco, São José da Lagoa, Tapada, Sousa e Vieirópolis.
• 11ª Região: Àgua Branca, Imaculada, Jurú, Manaira, Princesa Isabel,
São Jose de Princesa e Tavares.
• 12ª Região: Caldas Brandão, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Itatuba,
Juarez Távora, Juripiranga, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Riachão
Bacamarte, Salgado São Felix, São José dos Ramos e São Miguel de
Taipú.22/02/15 16
17. 22/02/15 17
• 14ª Região: Baía da Traição, Capim, Cuité de
Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú,
Mamanguape, Marcação, Mataraca, Pedro Regis e
Rio Tinto.
• 15ª Região: Alcantil, Aroeiras, Barra de Santana,
Barra de São Miguel, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité
Gado Bravo, Natuba, Queimadas, Riacho de Stº
Antônio, Santa Cecília, São Domingos do Cariri e
Umbuzeiro.
• 16ª Região: Assunção, Boa Vista, Campina Grande,
Fagundes, Juazeirinho, Massaranduba, Olivedos,
Pocinhos, Puxinanã, Santo André, Serra Redonda,
Soledade, Taperoá e Tenório
18. Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde
Acordo de colaboração firmado entre entes federativos
com a finalidade de organizar e integrar as ações e
serviços de saúde na rede regionalizada e
hierarquizada, com definição de responsabilidades,
indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de
desempenho, recursos financeiros que serão
disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua
execução e demais elementos necessários à
implementação integrada das ações e serviços de
saúde.
22/02/15 18
20. Comissões Intergestores
• Instâncias de pactuação consensual entre os
entes federativos para definição das regras
da gestão compartilhada do SUS.
PORTA DE ENTRADA
• Serviços de atendimento inicial á saúde do
usuário
22/02/15 20
21. Mapa da Saúde
• Descrição geográfica da distribuição de
recursos humanos e de ações e serviços de
saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa
privada, considerando-se a capacidade
instalada existente, os investimentos e o
desempenho aferido a partir dos indicadores
de saúde do sistema;
22/02/15 21
23. Rede de Atenção à Saúde
• Conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir a
integralidade da assistência à saúde.
22/02/15 23
25. Serviços Especiais de Acesso Aberto
• Serviços de saúde específicos para o
atendimento da pessoa que, em razão de
agravo ou de situação laboral, necessita de
atendimento especial.
22/02/15 25
26. Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica
• Documento que estabelece: critérios para o
diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o
tratamento preconizado, com os medicamentos e
demais produtos apropriados, quando couber; as
posologias recomendadas; os mecanismos de
controle clínico; e o acompanhamento e a
verificação dos resultados terapêuticos, a serem
seguidos pelos gestores do SUS.
22/02/15 26
28. Das Regiões de Saúde
• Art.4°As Regiões de Saúde serão instituídas pelo
Estado, em articulação com os Municípios,
respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT
22/02/15 28
29. Das Regiões de Saúde
• Poderão ser instituídas Regiões de Saúde
interestaduais, compostas por Municípios
limítrofes, por ato conjunto dos respectivos
Estados em articulação com os Municípios.
22/02/15 29
30. • Para ser instituída, a Região de Saúde deve
conter, no mínimo, ações e serviços de:
• I - atenção primária;
• II - urgência e emergência;
• III - atenção psicossocial;
• IV - atenção ambulatorial especializada e
hospitalar; e
• V - vigilância em saúde.
22/02/15 30
Das Regiões de Saúde
31. Das Regiões de Saúde
• Art. 6o
As Regiões de Saúde serão referência
para as transferências de recursos entre os
entes federativos.
• Art. 7o
As Redes de Atenção à Saúde estarão
compreendidas no âmbito de uma Região de
Saúde, ou de várias delas, em consonância
com diretrizes pactuadas nas Comissões
Intergestores.
22/02/15 31
32. Das Regiões de Saúde
Parágrafo único:Os entes federativos
definirão os seguintes elementos em relação
às Regiões de Saúde:
• I - seus limites geográficos;
• II - população usuária das ações e serviços;
• III - rol de ações e serviços que serão
ofertados; e
• IV - respectivas responsabilidades, critérios de
acessibilidade e escala para conformação dos
serviços22/02/15 32
33. • Art. 8o
O acesso universal, igualitário e
ordenado às ações e serviços de saúde se
inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se
completa na rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com a complexidade
do serviço.
22/02/15 33
DA HIERARQUIZAÇÃO
34. DA HIERARQUIZAÇÃO
• Art. 9o
São Portas de Entrada às ações e aos
serviços de saúde nas Redes de Atenção à
Saúde os serviços:
• I - de atenção primária;
• II - de atenção de urgência e emergência;
• III - de atenção psicossocial; e
• IV - especiais de acesso aberto.
22/02/15 34
35. DA HIERARQUIZAÇÃO
• Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de
acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores,
os entes federativos poderão criar novas Portas de
Entrada às ações e serviços de saúde, considerando
as características da Região de Saúde.
• Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os
ambulatoriais especializados, entre outros de maior
complexidade e densidade tecnológica, serão
referenciados pelas Portas de Entrada de que trata
o art. 9o
22/02/15 35
36. DA HIERARQUIZAÇÃO
• Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços de saúde será ordenado pela atenção
primária e deve ser fundado na avaliação da
gravidade do risco individual e coletivo e no critério
cronológico, observadas as especificidades previstas
para pessoas com proteção especial, conforme
legislação vigente.
• Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade
do cuidado em saúde, em todas as suas
modalidades, nos serviços, hospitais e em outras
unidades integrantes da rede de atenção da
respectiva região.
22/02/15 36
37. Para assegurar ao usuário o acesso às ações e
serviços de saúde-SUS, caberá aos entes
federativos,além de outras atribuições pactuadas:
I - garantir a transparência, a integralidade e a
equidade no acesso às ações e aos serviços;
I - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de
saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços
de saúde.
HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO/REGULAÇÃO (Decreto 7.508/2011)
39. O processo de planejamento da saúde será
ascendente e integrado, do nível local até o
federal, ouvidos os respectivos Conselhos de
Saúde, compatibilizando-se as necessidades das
políticas de saúde com a disponibilidade de recursos
financeiros.
O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, de acordo com as características
epidemiológicas e da organização de serviços nos
entes federativos e nas Regiões de Saúde.
PLANEJAMENTO DA SAÚDE (Decreto 7.508/2011)
41. Da Hierarquização
• Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação
das necessidades de saúde e orientará o planejamento
integrado dos entes federativos, contribuindo para o
estabelecimento de metas de saúde.
• Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual
deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das
necessidades dos Municípios, considerando o
estabelecimento de metas de saúde.
• Art. 19. Compete à Comissão Intergestores
Bipartite - CIB pactuar as etapas do processo e os prazos
do planejamento municipal em consonância com os
planejamentos estadual e nacional.22/02/15 41
43. DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
• Art. 20. A integralidade da assistência à
saúde se inicia e se completa na Rede de
Atenção à Saúde, mediante referenciamento
do usuário na rede regional e interestadual,
conforme pactuado nas Comissões
Intergestores.
22/02/15 43
44. ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( Decreto 7.508/2011)
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde -
RENASES
Compreende todas as ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação oferecidos pelo
SUS à população para atender à integralidade da
assistência à saúde.
45. RENASES
• Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a
RENASES em âmbito nacional, observadas as
diretrizes pactuadas pela CIT.
• Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da
Saúde consolidará e publicará as atualizações da
RENASES.
• Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios pactuarão nas respectivas Comissões
Intergestores as suas responsabilidades em relação
ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
22/02/15 45
46. RENASES
• Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão adotar relações
específicas e complementares de ações e
serviços de saúde, em consonância com a
RENASES, respeitadas as responsabilidades
dos entes pelo seu financiamento, de acordo
com o pactuado nas Comissões Intergestores.
22/02/15 46
47. A RENASES está organizada nos seguintes
componentes:
I – Ações e serviços da atenção básica (primária);
II - Ações e serviços da urgência e emergência;
III - Ações e serviços da atenção psicossocial;
IV - Ações e serviços da atenção ambulatorial
especializada e hospitalar;
V - Ações e serviços da vigilância em saúde.
RENASES (Portaria da RENASES, MAI/2012)
48. Ações e serviços da atenção básica (primária):
- Atenção à saúde da mulher (ações de atenção aos direitos
sexuais e reprodutivos; atenção ginecológica, considerando as
especificidades de gênero, orientação sexual, raça e etnia...)
– Atenção à saúde mental, álcool e outras drogas (ações
individuais e coletivas de promoção de saúde e de redução de
danos...)
– Atenção à saúde do homem (ações de atenção integral à saúde
da população masculina abrange a atenção aos agravos do
aparelho geniturinário, disfunção erétil, planejamento
reprodutivo e prevenção de acidentes e violência, devendo
contemplar de forma integral a diversidade de raça/etnia e
orientação sexual.)
RENASES (Portaria da RENASES, MAI/2012)
49. AÇÕES E SERVIÇOS DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
• Compreende o acolhimento das necessidades
agudas dos usuários, por meio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência e das
respectivas Centrais de Regulação; Unidades
de Pronto Atendimento 24 horas (UPA) e das
portas de entrada hospitalares de urgência,
de acordo com a classificação de risco.
22/02/15 49
50. AÇÕES E SERVIÇOS DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
Abrange a realização do transporte
necessário e adequado ao atendimento;
consultas; procedimentos diagnósticos;
assistência farmacêutica; assistência
hemoterápica; procedimentos terapêuticos
clínicos e cirúrgicos; acompanhamento do
tratamento necessário e orientação para alta
e/ou encaminhamento a serviços hospitalares
de maior complexidade e/ou de maior tempo
de permanência22/02/15 50
51. AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
• Compreende o cuidado integral às pessoas com
sofrimento ou transtorno mental (incluindo pessoas
com necessidades decorrentes do uso de substâncias
psicoativas), mediante acompanhamento clínico e
terapêutico preferencialmente de base territorial,
incluindo atenção hospitalar e a reinserção social
pelo exercício dos direitos civis, acesso ao trabalho,
educação, cultura e o fortalecimento dos laços
familiares e comunitários.
22/02/15 51
52. AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
As ações e serviços de Atenção
Especializada estão divididos em três
subcomponentes, a saber:
• Atenção Ambulatorial Especializada,
• Odontologia Especializada
• E Atenção Hospitalar especializada
22/02/15 52
53. AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
• Ações voltadas para a saúde coletiva, com
intervenções individuais ou em grupo,
prestadas por serviços de vigilância sanitária,
epidemiológica, saúde ambiental e do
trabalhador, e por serviços da Atenção
primária, de urgência e emergência, da
atenção psicossocial e da atenção
ambulatorial especializada e hospitalar.
22/02/15 53
54. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
RENAME
Compreende a seleção e a padronização de
medicamentos indicados para atendimento de
doenças ou de agravos no âmbito do SUS,
garantindo ao usuário o acesso ao tratamento
medicamentoso.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( Decreto 7.508/2011)
55. A RENAME é composta por:
I – Rel. Nac. de Med. do Comp. Básico da Assistência
Farmacêutica;
II - Rel. Nac. de Med. do Comp. Estratégico da Assistência
Farmacêutica;
III - Rel. Nac. de Med. do Comp. Especializado da
Assistência Farmacêutica;
IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e
V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
DIRETRIZES DA RENAME (Portaria 533/2012)
56. • Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do
Formulário Terapêutico Nacional - FTN que
subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos
seus medicamentos.
• Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão
competente para dispor sobre a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em
âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas
pela CIT.
22/02/15 56
57. • Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da
Saúde consolidará e publicará as atualizações da
RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
• Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município
poderão adotar relações específicas e
complementares de medicamentos, em
consonância com a RENAME,
22/02/15 57
58. Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
• I - estar o usuário assistido por ações e serviços de
saúde do SUS;
• II - ter o medicamento sido prescrito por profissional
de saúde, no exercício regular de suas funções no
SUS;
• III - estar a prescrição em conformidade com a
RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas ou com a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
• IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas
pela direção do SUS.22/02/15 58
60. •O processo de articulação entre os
gestores, nos diferentes níveis do Sistema,
ocorre, preferencialmente, em dois colegiados
de negociação:
•Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
•Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
22/02/15 60
61. •A CIT é composta, paritariamente, por
representação do Ministério da Saúde (MS), do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de
Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
•A CIB, composta igualmente de forma
paritária, é integrada por representação da
Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do
Conselho Estadual de Secretários Municipais de
Saúde (COSEMS) ou órgão equivalente. Um dos
representantes dos municípios é o Secretário
de Saúde da Capital. A Bipartite pode operar
com subcomissões regionais.
22/02/15 61
62. DAS COMISSÕES INTERGESTORES
• Art. 30. As Comissões Intergestores
pactuarão a organização e o funcionamento
das ações e serviços de saúde integrados em
redes de atenção à saúde, sendo:
22/02/15 62
63. • I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao
Ministério da Saúde para efeitos
administrativos e operacionais;
• II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à
Secretaria Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais; e
• III - a Comissão Intergestores Regional - CIR,
no âmbito regional, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais, devendo
observar as diretrizes da CIB.
22/02/15 63
64. ART 32: As Comissões Intergestores (CIT, CIB e CIR)
pactuarão:
Aspectos operacionais, financeiros e
administrativos da gestão compartilhada do SUS,
de acordo com a definição da política de saúde dos
entes federativos, consubstanciada nos seus
planos de saúde, aprovados pelos respectivos
conselhos de saúde;
ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (Decreto 7.508/2011)
65. O PLANEJAMENTO DA SAÚDE INTEGRADO, realizado no
âmbito regional, implica:
identificação das dinâmicas presentes no território
e que influenciam na saúde;
necessidades de saúde da população dos
municípios da região;
observar as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas nos planos de saúde de cada ente
federado, aprovados nos Conselhos de Saúde;
(...)
PLANEJAMENTO DO SUS (Doc. Diretrizes do Planejamento)
66. • II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde,
integração de limites geográficos, referência e
contrarreferência e demais aspectos
vinculados à integração das ações e serviços
de saúde entre os entes federativos;
• III - diretrizes de âmbito nacional, estadual,
regional e interestadual, a respeito da
organização das redes de atenção à saúde,
principalmente no tocante à gestão
institucional e à integração das ações e
serviços dos entes federativos;
•22/02/15 66
67. • IV - responsabilidades dos entes federativos
na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com
o seu porte demográfico e seu
desenvolvimento econômico-financeiro,
estabelecendo as responsabilidades
individuais e as solidárias; e
• V - referências das regiões intraestaduais e
interestaduais de atenção à saúde para o
atendimento da integralidade da assistência.
22/02/15 67
68. Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da
CIT a pactuação:
• I - das diretrizes gerais para a composição da
RENASES;
• II - dos critérios para o planejamento integrado das
ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em
razão do compartilhamento da gestão; e
• III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das
questões operacionais das Regiões de Saúde
situadas em fronteiras com outros países,
respeitadas, em todos os casos, as normas que
regem as relações internacionais.
22/02/15 68
69. PLANEJAMENTO INTEGRADO DO SUS
O produto do processo de planejamento
integrado realizado na região...
COAP – Contrato Organizativo de Ação pública da Saúde
Cujo objetivo é a organização e a integração das
ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a
finalidade de garantir a integralidade da assistência
aos usuários.
70. • O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde
conterá as seguintes disposições essenciais:
• I - identificação das necessidades de saúde locais e
regionais;
• II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde,
promoção, proteção e recuperação da saúde em
âmbito regional e inter-regional;
• III - responsabilidades assumidas pelos entes
federativos perante a população no processo de
regionalização, as quais serão estabelecidas de forma
individualizada, de acordo com o perfil, a
organização e a capacidade de prestação das ações e
dos serviços de cada ente federativo da Região de
Saúde. 70