SlideShare uma empresa Scribd logo
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
O Decreto nº 7.508/2011
O Brasil é o único país com mais de 100 milhões
de habitantes que assumiu o desafio de ter um
Sistema universal, Público e Gratuito de saúde
BRASIL
•192 milhões de habitantes
(IBGE-2011);
• 75% da população
depende exclusivamente do
SUS (146 milhões de hab.);
•25% da população tem
plano privado de saúde (46
milhões de hab.);
• 428 regiões de saúde;
• Fronteira internacional
com 10 países;
• Grande diversidade:
econômica, social, cultural,
epidemiológica, etc.
AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS:
–União
–26 Estados e 01 Distrito Federal
–5.563 Municípios (70% com pop < de
20.000 hab)
A República Federativa do Brasil
Organizar o SUS regionalmente para conformação de uma
Rede de Atenção à Saúde visando a integralidade da
assistência e a equidade;
Garantir à população o direito à saúde, com acesso resolutivo
e de qualidade e em tempo oportuno;
Definir claramente as responsabilidades sanitárias entre os
entes federativos;
Garantir maior segurança jurídica, transparência, controle
social e resultados efetivos (gestão por resultados);
Maior comprometimento dos chefes do Poder Executivo.
O QUE SE QUER COM O DECRETO 7.508/2011?
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II - atendimento integral;
III - participação da comunidade.
Constituição Federal / 1988
Art. 7º - As ações e serviços de saúde que
integram o SUS obedecem aos seguintes princípios
(total de 13):
I – universalidade de acesso aos serviços de
saúde em todos os níveis de assistência (à todo e
qualquer cidadão);
II – integralidade de assistência - conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade (hierarquização) do sistema;
Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 / 1990
DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS
ARTICULAR NOVO PACTO
FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS
VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS
NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO
DO SUS.
ALCANÇAR MAIOR
EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E
QUALIDADE DA RESPOSTA
DO SISTEMA ÀS
NECESSIDADES DA
POPULAÇÃO - ACESSO
COM QUALIDADE E EM
TEMPO OPORTUNO.
INOVAR NOS PROCESSOS
E
INSTRUMENTOS DE
GESTÃO DO SUS.
SUPERAR A
FRAGMENTAÇÃO DAS
POLÍTICAS DE SAÚDE.
COMO ESTE DECRETO É ORGANIZADO
Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º)
Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 )
• Seção I – Das Regiões de Saúde
• Seção II – Da hierarquização
Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19)
Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 )
• Seção I – Da RENASES
• Seção II – Da RENAME
Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41)
• Seção I – Das Comissões Intergestores
• Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45)
22/02/15 10
 Art.1:Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa e dá outras
providências.
Principais vertentes:
 Mais TRANSPARÊNCIA na Gestão do SUS;
 Mais SEGURANÇA JURÍDICA nas Relacões
Interfederativas; e
 Maior CONTROLE SOCIAL.
 Art.2:Para efeito deste decreto considera-se,
Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.
REGIÃO DE SAÚDE
“Espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamentos de Municípios limítrofes,
delimitado a partir de identidades culturais,
econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde.
22/02/15 12
22/02/15 13
REGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DA
PARAÍBA
• 1ª Região: Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Cruz
do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Mari, Pitimbú,
Riachão do Poço, Santa Rita, Sapé e Sobrado.
• 2ª Região: Alagoinha, Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém,
Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Casserengue,
Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de
Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba,
Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea
e Tacima (Campo de Santana).
• 3ª Região: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Algodão de Jandaira,
Arara, Areia, Areial, Esperança, Lagoa Seca, Matinhas,
Montadas, Remígio, São Sebastião de Lagoa Roça
22/02/15 14
• 4ª Região: Baraúnas, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião,
Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Picuí,
Seridó e Sossêgo.
• 5ª Região: Amparo, Camalaú, Caraúbas, Congo, Coxixola, Gurjão,
Livramento, Monteiro, Ouro Velho, Parari, Prata, São João do Cariri,
São João do Tigre, São José dos Cordeiros, São Sebastião do
Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé e Zabelê.
• 6ª Região: Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Cacimbas,
Catingueira, Condado, Desterro, Emas, Junco do Seridó, Mãe
D'Água, Malta, Matureia, Passagem, Patos, Quixaba, Salgadinho,
Santa Luzia, Santa Terezinha, São José de Espinharas, São José do
Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Teixeira, Varzéa e Vista
Serrana.
• 7ª Região: Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Coremas, Curral Velho,
Diamante, Ibiara, Igaracy, Itaporanga, Nova Olinda, Olho D'Água,
Pedra Branca, Piancó, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana
dos Garrotes, São José de Caiana e Serra Grande.
22/02/15 15
• 8ª Região: Belém Brejo Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos
Santos, Catolé do Rocha, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos,
São Bento e São José do Brejo Cruz.
• 9ª Região: Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito Santa Fé,
Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Joca Claudino
(Santarém), Monte Horebe, Poço Dantas, Poço José de Moura,
Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas,
Triunfo e Uirauna.
• 10ª Região: Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa
Cruz, São Francisco, São José da Lagoa, Tapada, Sousa e Vieirópolis.
• 11ª Região: Àgua Branca, Imaculada, Jurú, Manaira, Princesa Isabel,
São Jose de Princesa e Tavares.
• 12ª Região: Caldas Brandão, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Itatuba,
Juarez Távora, Juripiranga, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Riachão
Bacamarte, Salgado São Felix, São José dos Ramos e São Miguel de
Taipú.22/02/15 16
22/02/15 17
• 14ª Região: Baía da Traição, Capim, Cuité de
Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú,
Mamanguape, Marcação, Mataraca, Pedro Regis e
Rio Tinto.
• 15ª Região: Alcantil, Aroeiras, Barra de Santana,
Barra de São Miguel, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité
Gado Bravo, Natuba, Queimadas, Riacho de Stº
Antônio, Santa Cecília, São Domingos do Cariri e
Umbuzeiro.
• 16ª Região: Assunção, Boa Vista, Campina Grande,
Fagundes, Juazeirinho, Massaranduba, Olivedos,
Pocinhos, Puxinanã, Santo André, Serra Redonda,
Soledade, Taperoá e Tenório
Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde
Acordo de colaboração firmado entre entes federativos
com a finalidade de organizar e integrar as ações e
serviços de saúde na rede regionalizada e
hierarquizada, com definição de responsabilidades,
indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de
desempenho, recursos financeiros que serão
disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua
execução e demais elementos necessários à
implementação integrada das ações e serviços de
saúde.
22/02/15 18
PORTAS DE ENTRADA
22/02/15 19
Comissões Intergestores
• Instâncias de pactuação consensual entre os
entes federativos para definição das regras
da gestão compartilhada do SUS.
PORTA DE ENTRADA
• Serviços de atendimento inicial á saúde do
usuário
22/02/15 20
Mapa da Saúde
• Descrição geográfica da distribuição de
recursos humanos e de ações e serviços de
saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa
privada, considerando-se a capacidade
instalada existente, os investimentos e o
desempenho aferido a partir dos indicadores
de saúde do sistema;
22/02/15 21
22/02/15 22
Rede de Atenção à Saúde
• Conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir a
integralidade da assistência à saúde.
22/02/15 23
22/02/15 24
Serviços Especiais de Acesso Aberto
• Serviços de saúde específicos para o
atendimento da pessoa que, em razão de
agravo ou de situação laboral, necessita de
atendimento especial.
22/02/15 25
Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica
• Documento que estabelece: critérios para o
diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o
tratamento preconizado, com os medicamentos e
demais produtos apropriados, quando couber; as
posologias recomendadas; os mecanismos de
controle clínico; e o acompanhamento e a
verificação dos resultados terapêuticos, a serem
seguidos pelos gestores do SUS.
22/02/15 26
CAPITULO II: DA ORGANIZAÇÃO DO
SUS
22/02/15 27
Das Regiões de Saúde
• Art.4°As Regiões de Saúde serão instituídas pelo
Estado, em articulação com os Municípios,
respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT
22/02/15 28
Das Regiões de Saúde
• Poderão ser instituídas Regiões de Saúde
interestaduais, compostas por Municípios
limítrofes, por ato conjunto dos respectivos
Estados em articulação com os Municípios.
22/02/15 29
• Para ser instituída, a Região de Saúde deve
conter, no mínimo, ações e serviços de:
• I - atenção primária;
• II - urgência e emergência;
• III - atenção psicossocial;
• IV - atenção ambulatorial especializada e
hospitalar; e
• V - vigilância em saúde.
22/02/15 30
Das Regiões de Saúde
Das Regiões de Saúde
• Art. 6o
As Regiões de Saúde serão referência
para as transferências de recursos entre os
entes federativos.
• Art. 7o
As Redes de Atenção à Saúde estarão
compreendidas no âmbito de uma Região de
Saúde, ou de várias delas, em consonância
com diretrizes pactuadas nas Comissões
Intergestores.
22/02/15 31
Das Regiões de Saúde
Parágrafo único:Os entes federativos
definirão os seguintes elementos em relação
às Regiões de Saúde:
• I - seus limites geográficos;
• II - população usuária das ações e serviços;
• III - rol de ações e serviços que serão
ofertados; e
• IV - respectivas responsabilidades, critérios de
acessibilidade e escala para conformação dos
serviços22/02/15 32
• Art. 8o
O acesso universal, igualitário e
ordenado às ações e serviços de saúde se
inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se
completa na rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com a complexidade
do serviço.
22/02/15 33
DA HIERARQUIZAÇÃO
DA HIERARQUIZAÇÃO
• Art. 9o
São Portas de Entrada às ações e aos
serviços de saúde nas Redes de Atenção à
Saúde os serviços:
• I - de atenção primária;
• II - de atenção de urgência e emergência;
• III - de atenção psicossocial; e
• IV - especiais de acesso aberto.
22/02/15 34
DA HIERARQUIZAÇÃO
• Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de
acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores,
os entes federativos poderão criar novas Portas de
Entrada às ações e serviços de saúde, considerando
as características da Região de Saúde.
• Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os
ambulatoriais especializados, entre outros de maior
complexidade e densidade tecnológica, serão
referenciados pelas Portas de Entrada de que trata
o art. 9o
22/02/15 35
DA HIERARQUIZAÇÃO
• Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços de saúde será ordenado pela atenção
primária e deve ser fundado na avaliação da
gravidade do risco individual e coletivo e no critério
cronológico, observadas as especificidades previstas
para pessoas com proteção especial, conforme
legislação vigente.
• Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade
do cuidado em saúde, em todas as suas
modalidades, nos serviços, hospitais e em outras
unidades integrantes da rede de atenção da
respectiva região.
22/02/15 36
Para assegurar ao usuário o acesso às ações e
serviços de saúde-SUS, caberá aos entes
federativos,além de outras atribuições pactuadas:
I - garantir a transparência, a integralidade e a
equidade no acesso às ações e aos serviços;
I - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de
saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços
de saúde.
HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO/REGULAÇÃO (Decreto 7.508/2011)
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA
SAÚDE
22/02/15 38
O processo de planejamento da saúde será
ascendente e integrado, do nível local até o
federal, ouvidos os respectivos Conselhos de
Saúde, compatibilizando-se as necessidades das
políticas de saúde com a disponibilidade de recursos
financeiros.
O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, de acordo com as características
epidemiológicas e da organização de serviços nos
entes federativos e nas Regiões de Saúde.
PLANEJAMENTO DA SAÚDE (Decreto 7.508/2011)
Planejamento do SUS – Diretrizes Nacionais (CNS)
Da Hierarquização
• Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação
das necessidades de saúde e orientará o planejamento
integrado dos entes federativos, contribuindo para o
estabelecimento de metas de saúde.
• Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual
deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das
necessidades dos Municípios, considerando o
estabelecimento de metas de saúde.
• Art. 19. Compete à Comissão Intergestores
Bipartite - CIB pactuar as etapas do processo e os prazos
do planejamento municipal em consonância com os
planejamentos estadual e nacional.22/02/15 41
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
22/02/15 42
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
• Art. 20. A integralidade da assistência à
saúde se inicia e se completa na Rede de
Atenção à Saúde, mediante referenciamento
do usuário na rede regional e interestadual,
conforme pactuado nas Comissões
Intergestores.
22/02/15 43
ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( Decreto 7.508/2011)
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde -
RENASES
Compreende todas as ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação oferecidos pelo
SUS à população para atender à integralidade da
assistência à saúde.
RENASES
• Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a
RENASES em âmbito nacional, observadas as
diretrizes pactuadas pela CIT.
• Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da
Saúde consolidará e publicará as atualizações da
RENASES.
• Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios pactuarão nas respectivas Comissões
Intergestores as suas responsabilidades em relação
ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
22/02/15 45
RENASES
• Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão adotar relações
específicas e complementares de ações e
serviços de saúde, em consonância com a
RENASES, respeitadas as responsabilidades
dos entes pelo seu financiamento, de acordo
com o pactuado nas Comissões Intergestores.
22/02/15 46
A RENASES está organizada nos seguintes
componentes:
I – Ações e serviços da atenção básica (primária);
II - Ações e serviços da urgência e emergência;
III - Ações e serviços da atenção psicossocial;
IV - Ações e serviços da atenção ambulatorial
especializada e hospitalar;
V - Ações e serviços da vigilância em saúde.
RENASES (Portaria da RENASES, MAI/2012)
Ações e serviços da atenção básica (primária):
- Atenção à saúde da mulher (ações de atenção aos direitos
sexuais e reprodutivos; atenção ginecológica, considerando as
especificidades de gênero, orientação sexual, raça e etnia...)
– Atenção à saúde mental, álcool e outras drogas (ações
individuais e coletivas de promoção de saúde e de redução de
danos...)
– Atenção à saúde do homem (ações de atenção integral à saúde
da população masculina abrange a atenção aos agravos do
aparelho geniturinário, disfunção erétil, planejamento
reprodutivo e prevenção de acidentes e violência, devendo
contemplar de forma integral a diversidade de raça/etnia e
orientação sexual.)
RENASES (Portaria da RENASES, MAI/2012)
AÇÕES E SERVIÇOS DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
• Compreende o acolhimento das necessidades
agudas dos usuários, por meio do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência e das
respectivas Centrais de Regulação; Unidades
de Pronto Atendimento 24 horas (UPA) e das
portas de entrada hospitalares de urgência,
de acordo com a classificação de risco.
22/02/15 49
AÇÕES E SERVIÇOS DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
Abrange a realização do transporte
necessário e adequado ao atendimento;
consultas; procedimentos diagnósticos;
assistência farmacêutica; assistência
hemoterápica; procedimentos terapêuticos
clínicos e cirúrgicos; acompanhamento do
tratamento necessário e orientação para alta
e/ou encaminhamento a serviços hospitalares
de maior complexidade e/ou de maior tempo
de permanência22/02/15 50
AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
• Compreende o cuidado integral às pessoas com
sofrimento ou transtorno mental (incluindo pessoas
com necessidades decorrentes do uso de substâncias
psicoativas), mediante acompanhamento clínico e
terapêutico preferencialmente de base territorial,
incluindo atenção hospitalar e a reinserção social
pelo exercício dos direitos civis, acesso ao trabalho,
educação, cultura e o fortalecimento dos laços
familiares e comunitários.
22/02/15 51
AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
As ações e serviços de Atenção
Especializada estão divididos em três
subcomponentes, a saber:
• Atenção Ambulatorial Especializada,
• Odontologia Especializada
• E Atenção Hospitalar especializada
22/02/15 52
AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
• Ações voltadas para a saúde coletiva, com
intervenções individuais ou em grupo,
prestadas por serviços de vigilância sanitária,
epidemiológica, saúde ambiental e do
trabalhador, e por serviços da Atenção
primária, de urgência e emergência, da
atenção psicossocial e da atenção
ambulatorial especializada e hospitalar.
22/02/15 53
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
RENAME
Compreende a seleção e a padronização de
medicamentos indicados para atendimento de
doenças ou de agravos no âmbito do SUS,
garantindo ao usuário o acesso ao tratamento
medicamentoso.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( Decreto 7.508/2011)
A RENAME é composta por:
I – Rel. Nac. de Med. do Comp. Básico da Assistência
Farmacêutica;
II - Rel. Nac. de Med. do Comp. Estratégico da Assistência
Farmacêutica;
III - Rel. Nac. de Med. do Comp. Especializado da
Assistência Farmacêutica;
IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e
V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
DIRETRIZES DA RENAME (Portaria 533/2012)
• Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do
Formulário Terapêutico Nacional - FTN que
subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos
seus medicamentos.
• Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão
competente para dispor sobre a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em
âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas
pela CIT.
22/02/15 56
• Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da
Saúde consolidará e publicará as atualizações da
RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
• Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município
poderão adotar relações específicas e
complementares de medicamentos, em
consonância com a RENAME,
22/02/15 57
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
• I - estar o usuário assistido por ações e serviços de
saúde do SUS;
• II - ter o medicamento sido prescrito por profissional
de saúde, no exercício regular de suas funções no
SUS;
• III - estar a prescrição em conformidade com a
RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas ou com a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
• IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas
pela direção do SUS.22/02/15 58
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
22/02/15 59
•O processo de articulação entre os
gestores, nos diferentes níveis do Sistema,
ocorre, preferencialmente, em dois colegiados
de negociação:
•Comissão Intergestores Tripartite (CIT)
•Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
22/02/15 60
•A CIT é composta, paritariamente, por
representação do Ministério da Saúde (MS), do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de
Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
•A CIB, composta igualmente de forma
paritária, é integrada por representação da
Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do
Conselho Estadual de Secretários Municipais de
Saúde (COSEMS) ou órgão equivalente. Um dos
representantes dos municípios é o Secretário
de Saúde da Capital. A Bipartite pode operar
com subcomissões regionais.
22/02/15 61
DAS COMISSÕES INTERGESTORES
• Art. 30. As Comissões Intergestores
pactuarão a organização e o funcionamento
das ações e serviços de saúde integrados em
redes de atenção à saúde, sendo:
22/02/15 62
• I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao
Ministério da Saúde para efeitos
administrativos e operacionais;
• II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à
Secretaria Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais; e
• III - a Comissão Intergestores Regional - CIR,
no âmbito regional, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais, devendo
observar as diretrizes da CIB.
22/02/15 63
ART 32: As Comissões Intergestores (CIT, CIB e CIR)
pactuarão:
Aspectos operacionais, financeiros e
administrativos da gestão compartilhada do SUS,
de acordo com a definição da política de saúde dos
entes federativos, consubstanciada nos seus
planos de saúde, aprovados pelos respectivos
conselhos de saúde;
ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (Decreto 7.508/2011)
O PLANEJAMENTO DA SAÚDE INTEGRADO, realizado no
âmbito regional, implica:
 identificação das dinâmicas presentes no território
e que influenciam na saúde;
 necessidades de saúde da população dos
municípios da região;
 observar as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas nos planos de saúde de cada ente
federado, aprovados nos Conselhos de Saúde;
 (...)
PLANEJAMENTO DO SUS (Doc. Diretrizes do Planejamento)
• II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde,
integração de limites geográficos, referência e
contrarreferência e demais aspectos
vinculados à integração das ações e serviços
de saúde entre os entes federativos;
• III - diretrizes de âmbito nacional, estadual,
regional e interestadual, a respeito da
organização das redes de atenção à saúde,
principalmente no tocante à gestão
institucional e à integração das ações e
serviços dos entes federativos;
•22/02/15 66
• IV - responsabilidades dos entes federativos
na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com
o seu porte demográfico e seu
desenvolvimento econômico-financeiro,
estabelecendo as responsabilidades
individuais e as solidárias; e
• V - referências das regiões intraestaduais e
interestaduais de atenção à saúde para o
atendimento da integralidade da assistência.
22/02/15 67
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da
CIT a pactuação:
• I - das diretrizes gerais para a composição da
RENASES;
• II - dos critérios para o planejamento integrado das
ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em
razão do compartilhamento da gestão; e
• III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das
questões operacionais das Regiões de Saúde
situadas em fronteiras com outros países,
respeitadas, em todos os casos, as normas que
regem as relações internacionais.
22/02/15 68
PLANEJAMENTO INTEGRADO DO SUS
O produto do processo de planejamento
integrado realizado na região...
COAP – Contrato Organizativo de Ação pública da Saúde
Cujo objetivo é a organização e a integração das
ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a
finalidade de garantir a integralidade da assistência
aos usuários.
• O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde
conterá as seguintes disposições essenciais:
• I - identificação das necessidades de saúde locais e
regionais;
• II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde,
promoção, proteção e recuperação da saúde em
âmbito regional e inter-regional;
• III - responsabilidades assumidas pelos entes
federativos perante a população no processo de
regionalização, as quais serão estabelecidas de forma
individualizada, de acordo com o perfil, a
organização e a capacidade de prestação das ações e
dos serviços de cada ente federativo da Região de
Saúde. 70

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)
Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)
Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)
Patrícia Cruz Rodrigues Marion
 
Modelo de atenção à saúde
Modelo de atenção à saúdeModelo de atenção à saúde
Modelo de atenção à saúde
Fisioterapia/ Gerencia em Saúde
 
Pnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básicaPnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básica
Jarquineide Silva
 
Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS
Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVSPolítica Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS
Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
 
Lei nº 8.142
Lei nº 8.142Lei nº 8.142
Lei nº 8.142
dantispam
 
2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)
Leonardo Savassi
 
Seminário saúde coletiva enfermagem 8º período
Seminário saúde coletiva enfermagem 8º períodoSeminário saúde coletiva enfermagem 8º período
Seminário saúde coletiva enfermagem 8º período
Laíz Coutinho
 
Trabalho noas
Trabalho noasTrabalho noas
Trabalho noas
Edson Neto
 
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)Luis Dantas
 
Vigilância Sanitária
Vigilância SanitáriaVigilância Sanitária
Vigilância Sanitária
Ghiordanno Bruno
 
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
apemfc
 
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIA
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIADOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIA
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIAAna Carolina Costa
 
Slide Vigilância Epidemiológica
Slide Vigilância EpidemiológicaSlide Vigilância Epidemiológica
Slide Vigilância Epidemiológica
Ilca Rocha
 
Lei 8080 e lei 8142
Lei 8080 e lei 8142Lei 8080 e lei 8142
Lei 8080 e lei 8142
Fisioterapeuta
 
Estrategiade saudefamília
Estrategiade saudefamíliaEstrategiade saudefamília
Estrategiade saudefamíliaMarcos Nery
 
Redes de atenção em saúde (ras)
Redes de atenção em saúde (ras)Redes de atenção em saúde (ras)
Redes de atenção em saúde (ras)
Kellen Medina
 
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOSISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
Jorge Samuel Lima
 

Mais procurados (20)

Lei n° 8142
Lei n° 8142Lei n° 8142
Lei n° 8142
 
Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)
Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)
Estrutura organizacional dos serviços de saúde - Redes de Atenção à Saúde (RAS)
 
Modelo de atenção à saúde
Modelo de atenção à saúdeModelo de atenção à saúde
Modelo de atenção à saúde
 
Pnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básicaPnab -programa nacional da Atenção básica
Pnab -programa nacional da Atenção básica
 
Programa de Saúde da Família (PSF
Programa de Saúde da Família (PSFPrograma de Saúde da Família (PSF
Programa de Saúde da Família (PSF
 
Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS
Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVSPolítica Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS
Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS
 
Lei nº 8.142
Lei nº 8.142Lei nº 8.142
Lei nº 8.142
 
2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)
 
Seminário saúde coletiva enfermagem 8º período
Seminário saúde coletiva enfermagem 8º períodoSeminário saúde coletiva enfermagem 8º período
Seminário saúde coletiva enfermagem 8º período
 
Trabalho noas
Trabalho noasTrabalho noas
Trabalho noas
 
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
 
Vigilância Sanitária
Vigilância SanitáriaVigilância Sanitária
Vigilância Sanitária
 
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)
 
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIA
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIADOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIA
DOENÇAS DE NOTIFICAÇÕES COMPULSORIA
 
Slide Vigilância Epidemiológica
Slide Vigilância EpidemiológicaSlide Vigilância Epidemiológica
Slide Vigilância Epidemiológica
 
Lei 8080 e lei 8142
Lei 8080 e lei 8142Lei 8080 e lei 8142
Lei 8080 e lei 8142
 
Estrategiade saudefamília
Estrategiade saudefamíliaEstrategiade saudefamília
Estrategiade saudefamília
 
Redes de atenção em saúde (ras)
Redes de atenção em saúde (ras)Redes de atenção em saúde (ras)
Redes de atenção em saúde (ras)
 
Apresentação atenção básica esf
Apresentação atenção básica   esfApresentação atenção básica   esf
Apresentação atenção básica esf
 
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAOSISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
SISTEMA UNICO DE SAUDE - RESUMAO
 

Destaque

Apresentação questoes 7508
Apresentação questoes 7508Apresentação questoes 7508
Apresentação questoes 7508Socorro Siqueira
 
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 80806. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
Leonardo Savassi
 
Resumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para ConcursosResumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para Concursos
Estratégia Concursos
 
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Rogério C. Furtado
 
09 jul decreto7508_plenaria_conselhos_2
09 jul decreto7508_plenaria_conselhos_209 jul decreto7508_plenaria_conselhos_2
09 jul decreto7508_plenaria_conselhos_2Alinebrauna Brauna
 
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
 
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
  Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )  Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
Samara Amaral
 
Resumo lei 8142
Resumo lei 8142Resumo lei 8142
Resumo lei 8142
Taís Flores
 
5ª aula nob 91, 93 e 96
5ª aula   nob 91, 93 e 965ª aula   nob 91, 93 e 96
5ª aula nob 91, 93 e 96
Rose Manzioli
 
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.comResumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Aula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e OrganizacionaisAula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Rogério de Mesquita Spínola
 
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçaoPrincipais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçaoFlavio Salomao-Miranda
 
Rename 2010
Rename 2010Rename 2010
Rename 2010
Regiane Peixoto
 
Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11
Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11
Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
 
O Narcismo e a Megalomania da Época
O Narcismo e a Megalomania da ÉpocaO Narcismo e a Megalomania da Época
O Narcismo e a Megalomania da ÉpocaFernanda Cappellesso
 
Coap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_cit
Coap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_citCoap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_cit
Coap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_citAlinebrauna Brauna
 

Destaque (20)

Apresentação questoes 7508
Apresentação questoes 7508Apresentação questoes 7508
Apresentação questoes 7508
 
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 80806. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
6. Novas Legislações decreto presidencial 7508 regulamenta a lei 8080
 
Resumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para ConcursosResumo Lei 8080 para Concursos
Resumo Lei 8080 para Concursos
 
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.Material esquematizado n  1   lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.
 
Slides sus
Slides susSlides sus
Slides sus
 
09 jul decreto7508_plenaria_conselhos_2
09 jul decreto7508_plenaria_conselhos_209 jul decreto7508_plenaria_conselhos_2
09 jul decreto7508_plenaria_conselhos_2
 
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9
 
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
  Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )  Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )
 
Sus Aula2
Sus Aula2Sus Aula2
Sus Aula2
 
SUS para Concursos
SUS para ConcursosSUS para Concursos
SUS para Concursos
 
Resumo lei 8142
Resumo lei 8142Resumo lei 8142
Resumo lei 8142
 
5ª aula nob 91, 93 e 96
5ª aula   nob 91, 93 e 965ª aula   nob 91, 93 e 96
5ª aula nob 91, 93 e 96
 
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.comResumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
 
Aula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e OrganizacionaisAula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
Aula - SUS Princípios Doutrinários e Organizacionais
 
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçaoPrincipais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
Principais Leis e Normas do SUS desde sua criaçao
 
Rename 2010
Rename 2010Rename 2010
Rename 2010
 
Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11
Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11
Diretrizes para implantação do DECRETO 7.508/11
 
O Narcismo e a Megalomania da Época
O Narcismo e a Megalomania da ÉpocaO Narcismo e a Megalomania da Época
O Narcismo e a Megalomania da Época
 
Coap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_cit
Coap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_citCoap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_cit
Coap minuta versão_final_16_12_11_pactuada_cit
 
Lei 141 de 2012
Lei 141 de 2012Lei 141 de 2012
Lei 141 de 2012
 

Semelhante a 4 aula sus decreto 7508 editado janayna

A regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estados
A regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estadosA regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estados
A regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estados
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
 
Aula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdf
Aula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdfAula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdf
Aula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdf
UNEMAT
 
Pacto pela saude
Pacto pela saudePacto pela saude
Pacto pela saude
karensuelen
 
Plataforma de Modernização da Saúde
Plataforma de Modernização da SaúdePlataforma de Modernização da Saúde
Plataforma de Modernização da Saúde
Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
 
Livreto decreto 7508 de 28 06-2011
Livreto decreto 7508 de 28 06-2011Livreto decreto 7508 de 28 06-2011
Livreto decreto 7508 de 28 06-2011
Nádia Elizabeth Barbosa Villas Bôas
 
A GESTÃO DO SUS
A GESTÃO DO SUSA GESTÃO DO SUS
Ouvidoria Ativa do SUS
Ouvidoria Ativa do SUSOuvidoria Ativa do SUS
Ouvidoria Ativa do SUS
Ouvidoria Geral do Estado da Bahia
 
COAP - Silvana Dorneles
COAP - Silvana Dorneles COAP - Silvana Dorneles
COAP - Silvana Dorneles
Oncoguia
 
Apostila sus
Apostila susApostila sus
Apostila sus
amanda cristina
 
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdfTeoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
ElenirLimadeFreitas
 
Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...
Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...
Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...
Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde - CEDEPS
 
Código sanitário e de posturas do município de Cuiabá
Código sanitário e de posturas do município de CuiabáCódigo sanitário e de posturas do município de Cuiabá
Código sanitário e de posturas do município de Cuiabáabpvs
 
Normas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de Saúde
Normas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de SaúdeNormas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de Saúde
Normas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de Saúde
Farmacêutico Digital
 
Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus 2011
Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus   2011Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus   2011
Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus 2011
Nádia Elizabeth Barbosa Villas Bôas
 
As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS
As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS
As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS
Centro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa em Saúde - CEDEPS
 
7580 - powerpoint 12333333333333333333333
7580 - powerpoint 123333333333333333333337580 - powerpoint 12333333333333333333333
7580 - powerpoint 12333333333333333333333
moraesandressadrive2
 
AULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptx
AULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptxAULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptx
AULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptx
CarlaAlves362153
 
Mapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdf
Mapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdfMapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdf
Mapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdf
FelipeNishimoto
 
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998visa343302010
 

Semelhante a 4 aula sus decreto 7508 editado janayna (20)

A regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estados
A regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estadosA regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estados
A regionalização da saúde e perspectivas – a visão dos estados
 
Aula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdf
Aula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdfAula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdf
Aula-1-História-da-Saúde-Pública-no-Brasil.pdf
 
Pacto pela saude
Pacto pela saudePacto pela saude
Pacto pela saude
 
Plataforma de Modernização da Saúde
Plataforma de Modernização da SaúdePlataforma de Modernização da Saúde
Plataforma de Modernização da Saúde
 
Livreto decreto 7508 de 28 06-2011
Livreto decreto 7508 de 28 06-2011Livreto decreto 7508 de 28 06-2011
Livreto decreto 7508 de 28 06-2011
 
A GESTÃO DO SUS
A GESTÃO DO SUSA GESTÃO DO SUS
A GESTÃO DO SUS
 
Ouvidoria Ativa do SUS
Ouvidoria Ativa do SUSOuvidoria Ativa do SUS
Ouvidoria Ativa do SUS
 
COAP - Silvana Dorneles
COAP - Silvana Dorneles COAP - Silvana Dorneles
COAP - Silvana Dorneles
 
Apostila sus
Apostila susApostila sus
Apostila sus
 
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdfTeoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
Teoria_Decreto_7508_Conhec_Gerais_Legislacao_Estruturante.pdf
 
Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...
Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...
Regionalização, Pactos Interfederativos e regulação das redes de atenção à sa...
 
Código sanitário e de posturas do município de Cuiabá
Código sanitário e de posturas do município de CuiabáCódigo sanitário e de posturas do município de Cuiabá
Código sanitário e de posturas do município de Cuiabá
 
Apres. carlão
Apres. carlãoApres. carlão
Apres. carlão
 
Normas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de Saúde
Normas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de SaúdeNormas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de Saúde
Normas e Procedimentos de Uso Cartão Nacional de Saúde
 
Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus 2011
Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus   2011Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus   2011
Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus 2011
 
As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS
As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS
As Múltiplas Lógicas de Construção de Redes de Cuidado no SUS
 
7580 - powerpoint 12333333333333333333333
7580 - powerpoint 123333333333333333333337580 - powerpoint 12333333333333333333333
7580 - powerpoint 12333333333333333333333
 
AULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptx
AULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptxAULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptx
AULA 2 - POLÍTICAS PUBLICAS.pptx
 
Mapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdf
Mapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdfMapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdf
Mapa Mental Legislacao SUS para Concursos Publicos (1).pdf
 
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998
 

4 aula sus decreto 7508 editado janayna

  • 1. MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA O Decreto nº 7.508/2011
  • 2. O Brasil é o único país com mais de 100 milhões de habitantes que assumiu o desafio de ter um Sistema universal, Público e Gratuito de saúde
  • 3. BRASIL •192 milhões de habitantes (IBGE-2011); • 75% da população depende exclusivamente do SUS (146 milhões de hab.); •25% da população tem plano privado de saúde (46 milhões de hab.); • 428 regiões de saúde; • Fronteira internacional com 10 países; • Grande diversidade: econômica, social, cultural, epidemiológica, etc.
  • 4. AUTONOMIA FEDERATIVA EM 3 NÍVEIS: –União –26 Estados e 01 Distrito Federal –5.563 Municípios (70% com pop < de 20.000 hab) A República Federativa do Brasil
  • 5. Organizar o SUS regionalmente para conformação de uma Rede de Atenção à Saúde visando a integralidade da assistência e a equidade; Garantir à população o direito à saúde, com acesso resolutivo e de qualidade e em tempo oportuno; Definir claramente as responsabilidades sanitárias entre os entes federativos; Garantir maior segurança jurídica, transparência, controle social e resultados efetivos (gestão por resultados); Maior comprometimento dos chefes do Poder Executivo. O QUE SE QUER COM O DECRETO 7.508/2011?
  • 6. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um SISTEMA ÚNICO, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral; III - participação da comunidade. Constituição Federal / 1988
  • 7. Art. 7º - As ações e serviços de saúde que integram o SUS obedecem aos seguintes princípios (total de 13): I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (à todo e qualquer cidadão); II – integralidade de assistência - conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade (hierarquização) do sistema; Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 / 1990
  • 8. DESAFIOS DA GESTÃO DO SUS ARTICULAR NOVO PACTO FEDERATIVO QUE FORTALEÇA OS VÍNCULOS INTERFEDERATIVOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DO SUS. ALCANÇAR MAIOR EFICIÊNCIA, EFETIVIDADE E QUALIDADE DA RESPOSTA DO SISTEMA ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO - ACESSO COM QUALIDADE E EM TEMPO OPORTUNO. INOVAR NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS. SUPERAR A FRAGMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE.
  • 9.
  • 10. COMO ESTE DECRETO É ORGANIZADO Capítulo I – Das disposições preliminares - ( Art. 1º e Art. 2º) Capítulo II – Da Organização do SUS - ( Art. 3º ao Art. 14 ) • Seção I – Das Regiões de Saúde • Seção II – Da hierarquização Capítulo III - Do Planejamento da Saúde - ( Art. 15 ao Art. 19) Capítulo IV – Da Assistência à Saúde - ( Art. 20 a Art. 29 ) • Seção I – Da RENASES • Seção II – Da RENAME Capítulo V – Da Articulação Interfederativa - ( Art. 30 ao Art. 41) • Seção I – Das Comissões Intergestores • Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Capítulo VI – Das disposições finais - (Art. 42 ao Art. 45) 22/02/15 10
  • 11.  Art.1:Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências. Principais vertentes:  Mais TRANSPARÊNCIA na Gestão do SUS;  Mais SEGURANÇA JURÍDICA nas Relacões Interfederativas; e  Maior CONTROLE SOCIAL.  Art.2:Para efeito deste decreto considera-se, Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011.
  • 12. REGIÃO DE SAÚDE “Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde. 22/02/15 12
  • 14. REGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA • 1ª Região: Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Cruz do Espírito Santo, João Pessoa, Lucena, Mari, Pitimbú, Riachão do Poço, Santa Rita, Sapé e Sobrado. • 2ª Região: Alagoinha, Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Casserengue, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Guarabira, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Riachão, Serra da Raiz, Serraria, Sertãozinho, Solânea e Tacima (Campo de Santana). • 3ª Região: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Algodão de Jandaira, Arara, Areia, Areial, Esperança, Lagoa Seca, Matinhas, Montadas, Remígio, São Sebastião de Lagoa Roça 22/02/15 14
  • 15. • 4ª Região: Baraúnas, Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Damião, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Picuí, Seridó e Sossêgo. • 5ª Região: Amparo, Camalaú, Caraúbas, Congo, Coxixola, Gurjão, Livramento, Monteiro, Ouro Velho, Parari, Prata, São João do Cariri, São João do Tigre, São José dos Cordeiros, São Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca, Sumé e Zabelê. • 6ª Região: Areia de Baraúnas, Cacimba de Areia, Cacimbas, Catingueira, Condado, Desterro, Emas, Junco do Seridó, Mãe D'Água, Malta, Matureia, Passagem, Patos, Quixaba, Salgadinho, Santa Luzia, Santa Terezinha, São José de Espinharas, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Teixeira, Varzéa e Vista Serrana. • 7ª Região: Aguiar, Boa Ventura, Conceição, Coremas, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Igaracy, Itaporanga, Nova Olinda, Olho D'Água, Pedra Branca, Piancó, Santa Inês, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, São José de Caiana e Serra Grande. 22/02/15 15
  • 16. • 8ª Região: Belém Brejo Cruz, Bom Sucesso, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Catolé do Rocha, Jericó, Mato Grosso, Riacho dos Cavalos, São Bento e São José do Brejo Cruz. • 9ª Região: Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Joca Claudino (Santarém), Monte Horebe, Poço Dantas, Poço José de Moura, Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo e Uirauna. • 10ª Região: Aparecida, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, Santa Cruz, São Francisco, São José da Lagoa, Tapada, Sousa e Vieirópolis. • 11ª Região: Àgua Branca, Imaculada, Jurú, Manaira, Princesa Isabel, São Jose de Princesa e Tavares. • 12ª Região: Caldas Brandão, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Itatuba, Juarez Távora, Juripiranga, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Riachão Bacamarte, Salgado São Felix, São José dos Ramos e São Miguel de Taipú.22/02/15 16
  • 17. 22/02/15 17 • 14ª Região: Baía da Traição, Capim, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Itapororoca, Jacaraú, Mamanguape, Marcação, Mataraca, Pedro Regis e Rio Tinto. • 15ª Região: Alcantil, Aroeiras, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité Gado Bravo, Natuba, Queimadas, Riacho de Stº Antônio, Santa Cecília, São Domingos do Cariri e Umbuzeiro. • 16ª Região: Assunção, Boa Vista, Campina Grande, Fagundes, Juazeirinho, Massaranduba, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Santo André, Serra Redonda, Soledade, Taperoá e Tenório
  • 18. Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. 22/02/15 18
  • 20. Comissões Intergestores • Instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS. PORTA DE ENTRADA • Serviços de atendimento inicial á saúde do usuário 22/02/15 20
  • 21. Mapa da Saúde • Descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; 22/02/15 21
  • 23. Rede de Atenção à Saúde • Conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde. 22/02/15 23
  • 25. Serviços Especiais de Acesso Aberto • Serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial. 22/02/15 25
  • 26. Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica • Documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. 22/02/15 26
  • 27. CAPITULO II: DA ORGANIZAÇÃO DO SUS 22/02/15 27
  • 28. Das Regiões de Saúde • Art.4°As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT 22/02/15 28
  • 29. Das Regiões de Saúde • Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios. 22/02/15 29
  • 30. • Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: • I - atenção primária; • II - urgência e emergência; • III - atenção psicossocial; • IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e • V - vigilância em saúde. 22/02/15 30 Das Regiões de Saúde
  • 31. Das Regiões de Saúde • Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. • Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. 22/02/15 31
  • 32. Das Regiões de Saúde Parágrafo único:Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: • I - seus limites geográficos; • II - população usuária das ações e serviços; • III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e • IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços22/02/15 32
  • 33. • Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 22/02/15 33 DA HIERARQUIZAÇÃO
  • 34. DA HIERARQUIZAÇÃO • Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: • I - de atenção primária; • II - de atenção de urgência e emergência; • III - de atenção psicossocial; e • IV - especiais de acesso aberto. 22/02/15 34
  • 35. DA HIERARQUIZAÇÃO • Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde. • Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o 22/02/15 35
  • 36. DA HIERARQUIZAÇÃO • Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. • Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região. 22/02/15 36
  • 37. Para assegurar ao usuário o acesso às ações e serviços de saúde-SUS, caberá aos entes federativos,além de outras atribuições pactuadas: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços; I - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde; III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO/REGULAÇÃO (Decreto 7.508/2011)
  • 38. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE 22/02/15 38
  • 39. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde. PLANEJAMENTO DA SAÚDE (Decreto 7.508/2011)
  • 40. Planejamento do SUS – Diretrizes Nacionais (CNS)
  • 41. Da Hierarquização • Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. • Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. • Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.22/02/15 41
  • 42. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 22/02/15 42
  • 43. DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE • Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores. 22/02/15 43
  • 44. ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( Decreto 7.508/2011) Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES Compreende todas as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação oferecidos pelo SUS à população para atender à integralidade da assistência à saúde.
  • 45. RENASES • Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. • Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES. • Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. 22/02/15 45
  • 46. RENASES • Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. 22/02/15 46
  • 47. A RENASES está organizada nos seguintes componentes: I – Ações e serviços da atenção básica (primária); II - Ações e serviços da urgência e emergência; III - Ações e serviços da atenção psicossocial; IV - Ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; V - Ações e serviços da vigilância em saúde. RENASES (Portaria da RENASES, MAI/2012)
  • 48. Ações e serviços da atenção básica (primária): - Atenção à saúde da mulher (ações de atenção aos direitos sexuais e reprodutivos; atenção ginecológica, considerando as especificidades de gênero, orientação sexual, raça e etnia...) – Atenção à saúde mental, álcool e outras drogas (ações individuais e coletivas de promoção de saúde e de redução de danos...) – Atenção à saúde do homem (ações de atenção integral à saúde da população masculina abrange a atenção aos agravos do aparelho geniturinário, disfunção erétil, planejamento reprodutivo e prevenção de acidentes e violência, devendo contemplar de forma integral a diversidade de raça/etnia e orientação sexual.) RENASES (Portaria da RENASES, MAI/2012)
  • 49. AÇÕES E SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA • Compreende o acolhimento das necessidades agudas dos usuários, por meio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e das respectivas Centrais de Regulação; Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPA) e das portas de entrada hospitalares de urgência, de acordo com a classificação de risco. 22/02/15 49
  • 50. AÇÕES E SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Abrange a realização do transporte necessário e adequado ao atendimento; consultas; procedimentos diagnósticos; assistência farmacêutica; assistência hemoterápica; procedimentos terapêuticos clínicos e cirúrgicos; acompanhamento do tratamento necessário e orientação para alta e/ou encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade e/ou de maior tempo de permanência22/02/15 50
  • 51. AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL • Compreende o cuidado integral às pessoas com sofrimento ou transtorno mental (incluindo pessoas com necessidades decorrentes do uso de substâncias psicoativas), mediante acompanhamento clínico e terapêutico preferencialmente de base territorial, incluindo atenção hospitalar e a reinserção social pelo exercício dos direitos civis, acesso ao trabalho, educação, cultura e o fortalecimento dos laços familiares e comunitários. 22/02/15 51
  • 52. AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA As ações e serviços de Atenção Especializada estão divididos em três subcomponentes, a saber: • Atenção Ambulatorial Especializada, • Odontologia Especializada • E Atenção Hospitalar especializada 22/02/15 52
  • 53. AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE • Ações voltadas para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde ambiental e do trabalhador, e por serviços da Atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar. 22/02/15 53
  • 54. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME Compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS, garantindo ao usuário o acesso ao tratamento medicamentoso. ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( Decreto 7.508/2011)
  • 55. A RENAME é composta por: I – Rel. Nac. de Med. do Comp. Básico da Assistência Farmacêutica; II - Rel. Nac. de Med. do Comp. Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Rel. Nac. de Med. do Comp. Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. DIRETRIZES DA RENAME (Portaria 533/2012)
  • 56. • Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos. • Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 22/02/15 56
  • 57. • Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. • Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, 22/02/15 57
  • 58. Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: • I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; • II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; • III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e • IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.22/02/15 58
  • 59. CAPÍTULO V DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA 22/02/15 59
  • 60. •O processo de articulação entre os gestores, nos diferentes níveis do Sistema, ocorre, preferencialmente, em dois colegiados de negociação: •Comissão Intergestores Tripartite (CIT) •Comissão Intergestores Bipartite (CIB). 22/02/15 60
  • 61. •A CIT é composta, paritariamente, por representação do Ministério da Saúde (MS), do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). •A CIB, composta igualmente de forma paritária, é integrada por representação da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) ou órgão equivalente. Um dos representantes dos municípios é o Secretário de Saúde da Capital. A Bipartite pode operar com subcomissões regionais. 22/02/15 61
  • 62. DAS COMISSÕES INTERGESTORES • Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: 22/02/15 62
  • 63. • I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; • II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e • III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. 22/02/15 63
  • 64. ART 32: As Comissões Intergestores (CIT, CIB e CIR) pactuarão: Aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde; ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (Decreto 7.508/2011)
  • 65. O PLANEJAMENTO DA SAÚDE INTEGRADO, realizado no âmbito regional, implica:  identificação das dinâmicas presentes no território e que influenciam na saúde;  necessidades de saúde da população dos municípios da região;  observar as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nos planos de saúde de cada ente federado, aprovados nos Conselhos de Saúde;  (...) PLANEJAMENTO DO SUS (Doc. Diretrizes do Planejamento)
  • 66. • II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos; • III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos; •22/02/15 66
  • 67. • IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e • V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência. 22/02/15 67
  • 68. Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação: • I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES; • II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e • III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais. 22/02/15 68
  • 69. PLANEJAMENTO INTEGRADO DO SUS O produto do processo de planejamento integrado realizado na região... COAP – Contrato Organizativo de Ação pública da Saúde Cujo objetivo é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
  • 70. • O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais: • I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais; • II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional; • III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde. 70