1. O documento apresenta diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no Brasil segundo o Sistema Único de Saúde (SUS), definindo Região de Saúde e suas finalidades e objetivos.
2. São estabelecidas diretrizes para a organização das ações e serviços de saúde em rede regionalizada, papel das Comissões Intergestores e atribuições das Regiões de Saúde.
3. Inclui também diretrizes para a Vigilância em Saúde nas Regiões.
O documento discute a organização e gestão do Sistema Único de Saúde no Brasil. Ele destaca a importância das regiões de saúde e redes de atenção à saúde para garantir acesso integral e qualidade no SUS de forma regionalizada e igualitária. Também enfatiza o papel das comissões intergestores para pactuar ações e recursos entre os diferentes níveis governamentais.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
O documento descreve as principais diretrizes do Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde no Brasil. O decreto objetiva promover mais transparência na gestão do SUS, segurança jurídica nas relações interfederativas e controle social. Ele estabelece as regiões de saúde como base para a organização, planejamento e execução das ações de saúde, bem como a hierarquização dos serviços de saúde no país.
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O decreto estabelece a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, definindo conceitos como Regiões de Saúde, Portas de Entrada e Redes de Atenção à Saúde, e tratando do planejamento integrado da saúde entre os entes federativos.
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Este documento apresenta um resumo sobre a gestão do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Aborda a legislação estruturante do SUS, os processos de gestão, planejamento e financiamento do sistema, destacando a importância da articulação interfederativa entre os três níveis de governo na oferta de serviços públicos de saúde à população.
O documento discute a organização e gestão do Sistema Único de Saúde no Brasil. Ele destaca a importância das regiões de saúde e redes de atenção à saúde para garantir acesso integral e qualidade no SUS de forma regionalizada e igualitária. Também enfatiza o papel das comissões intergestores para pactuar ações e recursos entre os diferentes níveis governamentais.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
O documento descreve as principais diretrizes do Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde no Brasil. O decreto objetiva promover mais transparência na gestão do SUS, segurança jurídica nas relações interfederativas e controle social. Ele estabelece as regiões de saúde como base para a organização, planejamento e execução das ações de saúde, bem como a hierarquização dos serviços de saúde no país.
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O decreto estabelece a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, definindo conceitos como Regiões de Saúde, Portas de Entrada e Redes de Atenção à Saúde, e tratando do planejamento integrado da saúde entre os entes federativos.
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Este documento apresenta um resumo sobre a gestão do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Aborda a legislação estruturante do SUS, os processos de gestão, planejamento e financiamento do sistema, destacando a importância da articulação interfederativa entre os três níveis de governo na oferta de serviços públicos de saúde à população.
O documento descreve normas operacionais básicas que reorientam a operacionalidade do SUS, definindo competências de cada esfera de governo e condições para descentralização. Também destaca normas como a NOB 01/93 e NOB 01/96 que trataram destes assuntos.
O Decreto no 7.508/2011 regulamenta a Lei no 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Define região de saúde e estabelece requisitos mínimos para sua instituição. Trata também da RENASES, das Comissões Intergestoras e da RENAME.
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do SUS de forma regionalizada e hierarquizada. Estabelece definições sobre regiões de saúde, portas de entrada, redes de atenção e planejamento integrado entre entes federativos visando a integralidade da assistência.
O documento descreve as principais diretrizes da Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) implementada em 2002 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS). A NOAS promove a regionalização, qualificação da atenção básica, média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão do SUS por meio da programação, regulação e avaliação da assistência.
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
O documento descreve os principais pactos do Sistema Único de Saúde brasileiro: o Pacto pela Vida, que estabelece compromissos sanitários prioritários; o Pacto em Defesa do SUS, que expressa compromissos com a consolidação da reforma sanitária; e o Pacto de Gestão, que define responsabilidades e atribuições dos entes federados. Os pactos visam qualificar a gestão do SUS de forma solidária e regionalizada.
Este documento discute a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) no nível nacional e estadual de Minas Gerais. Ele explica que o SUS foi estabelecido pela Constituição como um sistema público e gratuito para todos os brasileiros, mas ainda enfrenta desafios em sua implementação. O documento também descreve a descentralização do sistema entre a União, estados e municípios, assim como os instrumentos de planejamento em saúde usados.
Este documento estabelece diretrizes operacionais para três pactos no Sistema Único de Saúde brasileiro: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS. O Pacto pela Vida define prioridades como saúde do idoso, controle do câncer de colo de útero e mama, e redução da mortalidade infantil e materna. O Pacto em Defesa do SUS estabelece ações para fortalecer o SUS. O Pacto de Gestão do SUS define responsabilidades dos gest
O documento descreve conceitos e definições importantes presentes no Decreto Federal no 7.508/2011, que estabelece os princípios e diretrizes da organização da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Entre os pontos abordados, destacam-se a definição de Mapa da Saúde, Rede de Atenção à Saúde e Comissões Intergestores, além de explicar conceitos como Portas de Entrada, Serviços Especiais de Acesso Aberto e Protocolo Cl
O documento discute a agenda política da CNS para 2010, propondo três itens principais: 1) Flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito à contratação de profissionais de saúde; 2) Aprovação de uma Lei de Responsabilidade Sanitária; 3) Estruturação da Atenção Primária à Saúde.
Esta lei complementar estabelece:
I - Os valores mínimos que devem ser aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
II - Critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde entre os diferentes níveis de governo.
III - Normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde pelas três esferas de governo.
Este documento discute a regulamentação das transferências de recursos federais para a saúde conforme a Lei Complementar 141/2012. Propõe que os recursos sejam transferidos em duas modalidades (custeio e capital) de forma regular e automática para os estados e municípios. Também estabelece diretrizes como planejamento ascendente, vinculação às políticas nacionais de saúde, e sistema de informação unificado.
Este documento aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2002) que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização para hierarquizar os serviços de saúde e buscar maior eqüidade, e cria mecanismos para fortalecer a gestão do SUS.
A partir das leis que ainda não foram cumpridas e que determinam a estrutura e funcionamento do SUS:
Propostas do ministério da saúde
Ministro de Estado da Saúde, Ricardo Barros
Assembleia do CONASS – 25/01/2017
O documento discute a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Aborda a legislação estruturante do SUS, o processo de planejamento e organização das redes regionais de saúde. Também trata da articulação intergovernamental entre os três níveis de governo e do Contrato Organizativo de Ação Pública como instrumento de pactuação das ações de saúde. Finalmente, aponta desafios como estabelecer consensos regionais e implementar novas regras de gestão sem recursos ou crit
O documento descreve o Pacto pela Saúde no Brasil, que consiste em reformas no Sistema Único de Saúde (SUS) para promover a cooperação entre os governos federal, estaduais e municipais na gestão da saúde pública. O Pacto busca redefinir as responsabilidades de cada esfera de governo e estabelecer prioridades nacionais para melhorar a saúde da população.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
A lei estabelece as instâncias colegiadas de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como as conferências e conselhos de saúde. Ela também define as regras para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal.
1) O documento descreve a organização da saúde do trabalhador no estado de Minas Gerais, incluindo sua estrutura administrativa nos níveis estadual, regional e municipal.
2) Foi definida uma estratégia em 3 fases para implementar a política de saúde do trabalhador no estado: organização, definição de diretrizes e planejamento/monitoramento de ações.
3) As principais ações prioritárias incluem diagnóstico situacional, indicação de referência técnica em todos os municípios e aument
Como utilizar o orçamento municipal para fomentar o desenvolvimento localAntonio Neto Avelar
Este documento discute como os governos municipais podem utilizar seu orçamento para fomentar o desenvolvimento econômico local. Ele explica que o orçamento municipal deve satisfazer as demandas dos cidadãos por emprego, renda, saúde, educação, infraestrutura e qualidade de vida. Em seguida, descreve o ciclo de empobrecimento versus o ciclo de prosperidade e como as políticas públicas de desenvolvimento econômico podem ajudar a quebrar o ciclo de empobrecimento por meio do planejamento estratégico e do
(1) O documento discute a história e conceito de Redes de Atenção à Saúde (RAS) no Brasil, incluindo seus componentes e atributos essenciais.
(2) As RAS visam integrar os serviços de saúde para fornecer cuidados contínuos e abrangentes à população de uma região definida.
(3) A Atenção Primária à Saúde (APS) desempenha um papel central como ponto de entrada para a rede e coordenação dos cuidados.
O documento descreve normas operacionais básicas que reorientam a operacionalidade do SUS, definindo competências de cada esfera de governo e condições para descentralização. Também destaca normas como a NOB 01/93 e NOB 01/96 que trataram destes assuntos.
O Decreto no 7.508/2011 regulamenta a Lei no 8.080/1990 e dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Define região de saúde e estabelece requisitos mínimos para sua instituição. Trata também da RENASES, das Comissões Intergestoras e da RENAME.
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do SUS de forma regionalizada e hierarquizada. Estabelece definições sobre regiões de saúde, portas de entrada, redes de atenção e planejamento integrado entre entes federativos visando a integralidade da assistência.
O documento descreve as principais diretrizes da Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) implementada em 2002 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS). A NOAS promove a regionalização, qualificação da atenção básica, média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão do SUS por meio da programação, regulação e avaliação da assistência.
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
O documento descreve os principais pactos do Sistema Único de Saúde brasileiro: o Pacto pela Vida, que estabelece compromissos sanitários prioritários; o Pacto em Defesa do SUS, que expressa compromissos com a consolidação da reforma sanitária; e o Pacto de Gestão, que define responsabilidades e atribuições dos entes federados. Os pactos visam qualificar a gestão do SUS de forma solidária e regionalizada.
Este documento discute a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) no nível nacional e estadual de Minas Gerais. Ele explica que o SUS foi estabelecido pela Constituição como um sistema público e gratuito para todos os brasileiros, mas ainda enfrenta desafios em sua implementação. O documento também descreve a descentralização do sistema entre a União, estados e municípios, assim como os instrumentos de planejamento em saúde usados.
Este documento estabelece diretrizes operacionais para três pactos no Sistema Único de Saúde brasileiro: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS. O Pacto pela Vida define prioridades como saúde do idoso, controle do câncer de colo de útero e mama, e redução da mortalidade infantil e materna. O Pacto em Defesa do SUS estabelece ações para fortalecer o SUS. O Pacto de Gestão do SUS define responsabilidades dos gest
O documento descreve conceitos e definições importantes presentes no Decreto Federal no 7.508/2011, que estabelece os princípios e diretrizes da organização da Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Entre os pontos abordados, destacam-se a definição de Mapa da Saúde, Rede de Atenção à Saúde e Comissões Intergestores, além de explicar conceitos como Portas de Entrada, Serviços Especiais de Acesso Aberto e Protocolo Cl
O documento discute a agenda política da CNS para 2010, propondo três itens principais: 1) Flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito à contratação de profissionais de saúde; 2) Aprovação de uma Lei de Responsabilidade Sanitária; 3) Estruturação da Atenção Primária à Saúde.
Esta lei complementar estabelece:
I - Os valores mínimos que devem ser aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
II - Critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde entre os diferentes níveis de governo.
III - Normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde pelas três esferas de governo.
Este documento discute a regulamentação das transferências de recursos federais para a saúde conforme a Lei Complementar 141/2012. Propõe que os recursos sejam transferidos em duas modalidades (custeio e capital) de forma regular e automática para os estados e municípios. Também estabelece diretrizes como planejamento ascendente, vinculação às políticas nacionais de saúde, e sistema de informação unificado.
Este documento aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2002) que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização para hierarquizar os serviços de saúde e buscar maior eqüidade, e cria mecanismos para fortalecer a gestão do SUS.
A partir das leis que ainda não foram cumpridas e que determinam a estrutura e funcionamento do SUS:
Propostas do ministério da saúde
Ministro de Estado da Saúde, Ricardo Barros
Assembleia do CONASS – 25/01/2017
O documento discute a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Aborda a legislação estruturante do SUS, o processo de planejamento e organização das redes regionais de saúde. Também trata da articulação intergovernamental entre os três níveis de governo e do Contrato Organizativo de Ação Pública como instrumento de pactuação das ações de saúde. Finalmente, aponta desafios como estabelecer consensos regionais e implementar novas regras de gestão sem recursos ou crit
O documento descreve o Pacto pela Saúde no Brasil, que consiste em reformas no Sistema Único de Saúde (SUS) para promover a cooperação entre os governos federal, estaduais e municipais na gestão da saúde pública. O Pacto busca redefinir as responsabilidades de cada esfera de governo e estabelecer prioridades nacionais para melhorar a saúde da população.
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
A lei estabelece as instâncias colegiadas de participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), como as conferências e conselhos de saúde. Ela também define as regras para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para estados, municípios e o Distrito Federal.
1) O documento descreve a organização da saúde do trabalhador no estado de Minas Gerais, incluindo sua estrutura administrativa nos níveis estadual, regional e municipal.
2) Foi definida uma estratégia em 3 fases para implementar a política de saúde do trabalhador no estado: organização, definição de diretrizes e planejamento/monitoramento de ações.
3) As principais ações prioritárias incluem diagnóstico situacional, indicação de referência técnica em todos os municípios e aument
Como utilizar o orçamento municipal para fomentar o desenvolvimento localAntonio Neto Avelar
Este documento discute como os governos municipais podem utilizar seu orçamento para fomentar o desenvolvimento econômico local. Ele explica que o orçamento municipal deve satisfazer as demandas dos cidadãos por emprego, renda, saúde, educação, infraestrutura e qualidade de vida. Em seguida, descreve o ciclo de empobrecimento versus o ciclo de prosperidade e como as políticas públicas de desenvolvimento econômico podem ajudar a quebrar o ciclo de empobrecimento por meio do planejamento estratégico e do
(1) O documento discute a história e conceito de Redes de Atenção à Saúde (RAS) no Brasil, incluindo seus componentes e atributos essenciais.
(2) As RAS visam integrar os serviços de saúde para fornecer cuidados contínuos e abrangentes à população de uma região definida.
(3) A Atenção Primária à Saúde (APS) desempenha um papel central como ponto de entrada para a rede e coordenação dos cuidados.
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
O documento discute as Redes de Atenção à Saúde no Brasil, definindo-as como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde integrados para garantir a integralidade do cuidado. Ele também descreve os componentes constitutivos das RAS, como população, estrutura operacional e sistemas de apoio, e discute quatro redes prioritárias financiadas pelo Ministério da Saúde: a Rede Cegonha, a Rede de Urgência e Emergência, a Rede Psicossocial e a Rede de Aten
O documento apresenta uma aula sobre atenção primária e redes de atenção à saúde. Discutiu a história e propostas da atenção primária no Brasil e no mundo, assim como o conceito e estrutura das redes de atenção à saúde. O objetivo é que os estudantes entendam esses temas e como eles se relacionam para a organização dos sistemas de saúde. A avaliação será uma síntese narrativa dos conteúdos apresentados.
Gerenciamento de enfermagem em unidade de Urgência e EmergênciaAroldo Gavioli
O documento discute o gerenciamento de enfermagem em unidades de urgência e emergência. Apresenta a importância do planejamento estratégico situacional para organizar os serviços de saúde e enfrentar problemas, permitindo ao enfermeiro melhor gerenciar os recursos e cuidar dos pacientes de forma integral. Também analisa um caso prático demonstrando como a enfermeira utilizou o planejamento para solucionar questões como disponibilidade de equipamentos e leitos para internar pacientes.
1. O documento descreve a crise das urgências e emergências no Brasil, devido à desorganização dos sistemas de saúde e fragmentação dos serviços.
2. Apresenta as redes de atenção à saúde como uma alternativa, organizadas de forma sistêmica e integrada entre os diferentes níveis de atenção.
3. Detalha a política estadual de Minas Gerais para implantar Redes Regionais de Urgência e Emergência, de forma macrorregionalizada e com gestão supramunicipal, visando resolver os problemas existentes.
O documento discute os principais desafios do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo a transição demográfica, a tripla carga de doenças, e a fragmentação do sistema de saúde. Ele argumenta que as Redes de Atenção à Saúde (RAS) podem ajudar a resolver esses problemas ao integrar os diferentes níveis de atenção e promover um cuidado contínuo e proativo para as condições agudas e crônicas. A Atenção Primária à Saúde desempen
1) O documento descreve os fundamentos e diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica no Brasil.
2) A atenção básica deve ser organizada com base nos territórios e populações, sendo a porta de entrada preferencial no sistema de saúde.
3) A política define as responsabilidades das gestões federal, estadual e municipal na implementação da atenção básica.
O documento discute os procedimentos de suporte básico de vida em pediatria, incluindo a abordagem ABC para reanimação cardiopulmonar em crianças e lactentes. Detalha as diferenças na epidemiologia, causas e técnicas de ressuscitação entre diferentes faixas etárias pediátricas, como a relação de compressões e ventilações para recém-nascidos, lactentes, crianças e adolescentes. Também menciona equipamentos como cânulas de Guedel e intubação endotraqueal para o suporte das vias a
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB)Luis Dantas
I. A Política Nacional de Atenção Básica de 2012 estabelece diretrizes para a organização da atenção primária à saúde no Brasil com foco na Estratégia Saúde da Família. II. Cabe aos municípios garantir a infraestrutura e recursos para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde. III. A educação permanente dos profissionais de saúde é essencial para a melhoria contínua do modelo de atenção básica.
O documento discute o papel do enfermeiro em situações de urgência e emergência, incluindo a dinâmica estressante do ambiente, as competências necessárias e locais de atuação. É destacado que além de tratar do sofrimento do paciente, o enfermeiro deve dar apoio à família e lidar com desafios como diversidade de casos, escassez de recursos e alta demanda.
Apresentação feita pela assessora técnica do CONASS, Lourdes Almeida, durante o debate sobre Regionalização da Saúde e Co-gestão, no XXX Congresso Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, realizado em Serra/ES, entre os dias 01 e 04 de junho de 2014.
O Decreto 7508/2011 regulamenta a Lei 8080/90 para organizar o Sistema Único de Saúde (SUS) de forma regionalizada e hierarquizada. Estabelece as Regiões de Saúde como espaços geográficos para integrar o planejamento e execução das ações de saúde e define as Portas de Entrada como serviços iniciais de atendimento ao usuário. Também trata da organização das Redes de Atenção à Saúde e das atribuições dos entes federados para assegurar o acesso universal e
O documento discute propostas para formalizar o planejamento ascendente do SUS e o repasse de recursos federais aos estados e municípios de acordo com a lei. Inclui estabelecer critérios de rateio dos recursos e regras de transição, além de propor a regionalização da alta complexidade e participação dos municípios na média complexidade.
Apresentação da assessora técnica do Conass, Lourdes Almeida, no seminário "O futuro do Sistema Único de Saúde: a contribuição da Planificação da Atenção à Saúde" e a Reunião Conjunta das Câmaras Técnicas de Atenção à Saúde, Atenção Primária à Saúde e Epidemiologia
Este documento resume o Decreto no 7.508/2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Porta de Entrada e estabelece diretrizes para a organização hierárquica e regionalizada do SUS, o planejamento da saúde e a assistência à saúde, incluindo as Relações Nacionais de Ações e Serviços de Saúde e de Medicamentos Essenciais.
O documento discute o planejamento integrado do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele descreve os instrumentos de planejamento como planos de saúde, programas anuais e relatórios de gestão. Também explica como o planejamento é realizado de forma articulada entre os diferentes níveis de governo e como considera aspectos como o Mapa da Saúde, redes de atenção e participação social.
Este documento apresenta um resumo sobre a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Aborda temas como a legislação estruturante do SUS, a gestão e o planejamento em saúde, e o financiamento do sistema. Destaca a importância da cogestão e do planejamento integrado entre os três níveis de governo, e discute os desafios do subfinanciamento crônico do SUS.
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e cri
O documento descreve a Lei 8142/1990, que estabelece o controle social do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio das Conferências e Conselhos de Saúde. A lei define a composição e funções destes órgãos colegiados, que devem participar do planejamento e orçamento do SUS em cada esfera de governo. Além disso, a lei trata da transferência de recursos financeiros para estados e municípios para a gestão do SUS.
O documento discute o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), abordando sua legislação, construção, implantação e aspectos como a atenção básica. Apresenta a legislação que fundamenta o SUS na Constituição de 1988 e leis posteriores. Detalha os princípios do SUS como universalidade, integralidade e equidade, bem como sua organização descentralizada e participativa. Explora a implantação do SUS por meio de normas operacionais que promoveram mudanças e a municipalização do sistema.
Este documento formaliza o Termo de Compromisso de Gestão entre o Ministério da Saúde e outras partes para definir as responsabilidades e atribuições da esfera federal na condução do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele estabelece as responsabilidades federais em áreas como planejamento, vigilância em saúde, regulação, educação na saúde e participação social.
Apresentação do SUS e legislação extravagante.pptxfabioclemente
Este decreto regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, definindo conceitos-chave como Região de Saúde, Rede de Atenção à Saúde e Portas de Entrada. Também estabelece diretrizes para o planejamento, a assistência à saúde e a articulação interfederativa no SUS.
O documento é um decreto que regulamenta a Lei no 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde e regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde de forma regionalizada e hierarquizada, além do planejamento da saúde e a assistência à saúde no país.
O documento descreve o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo sua definição, características, princípios, estrutura de gestão e responsabilidades das três esferas de governo - federal, estadual e municipal.
O documento descreve os principais aspectos do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo sua definição, princípios, estrutura de gestão nas três esferas de governo, competências de cada nível, participação da iniciativa privada e financiamento.
O documento descreve os principais aspectos do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo sua definição, características, objetivos, gestão compartilhada entre os três níveis de governo, financiamento e participação da comunidade por meio dos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde.
Este documento aprova o Pacto pela Saúde de 2006, que estabelece compromissos entre os gestores do SUS para priorizar a saúde do idoso, o controle do câncer de colo de útero e de mama, e a redução da mortalidade infantil e materna. Ele também define três componentes do pacto: Pacto pela Vida, Pacto de Gestão e Pacto em Defesa do SUS.
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O documento estabelece as regras para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, os processos de planejamento integrado entre os entes federados e as relações nacionais de ações e serviços e medicamentos essenciais oferecidos.
Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90José Ripardo
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Semelhante a Diretrizes da organização das regiões de saúde do sus 2011 (20)
O documento discute os critérios de Barcelona e Milão para diagnóstico e inclusão em lista de transplante hepático de pacientes com hepatocarcinoma. Os critérios de Barcelona estabelecem padrões para diagnóstico da doença e os critérios de Milão definem quando um paciente com tumor único ou até três nódulos menores que 3cm são elegíveis para transplante. A nota técnica também descreve os pontos mínimos no MELD score para inclusão em lista de espera com base no tempo de espera.
O documento descreve o manual de orientações para pacientes em lista de espera para transplante de fígado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Ele explica os profissionais envolvidos no processo, as etapas antes, durante e depois do transplante, incluindo indicações, contraindicações e cuidados necessários.
Este manual fornece orientações sobre os cuidados de enfermagem necessários para pacientes candidatos a transplante hepático. Ele inclui fluxogramas para o pré-transplante e quando o paciente é chamado para o transplante, além de checklists para os diferentes estágios do processo cirúrgico e pós-operatório. O objetivo é instrumentalizar as equipes de enfermagem no fornecimento de uma assistência perioperatória holística a esses pacientes.
Este documento fornece informações sobre o processo de transplante de fígado no Paraná, incluindo (1) o que é a Central Estadual de Transplantes, (2) como se inscrever na fila de espera e os critérios de prioridade, e (3) como funciona a distribuição de órgãos.
Este documento fornece orientações para pacientes que aguardam um transplante de fígado. Ele explica o que é o fígado e por que um transplante pode ser necessário, orienta sobre como se preparar para o transplante, como funciona a lista de espera e quem compõe a equipe multidisciplinar de transplante.
Este documento apresenta um estudo sobre as informações fornecidas a pacientes e familiares sobre o processo de transplante de fígado. Foram entrevistados pacientes transplantados, em lista de espera e seus familiares, além de profissionais de saúde. A maioria dos participantes era do sexo masculino. Pacientes e familiares relataram ter informações insuficientes sobre diversos aspectos do transplante, como exames, fila de espera, cirurgia e pós-operatório. Os profissionais destacaram tópicos relacionados
Este documento apresenta uma tese de doutorado que investiga determinantes clínicos e laboratoriais da concentração sanguínea do fármaco tacrolimus nos quatro primeiros dias após transplante de fígado. O estudo analisa variáveis associadas à ocorrência de altas concentrações sanguíneas de tacrolimus e busca identificar um modelo para prever e individualizar a dose inicial do fármaco.
Transplante fígado
Sobre o autor: Cirurgião transplantador Luiz Fernando Veloso
Santa Casa / Montes Claros - MG
Nossos talentos
Cirurgião conquista título de Doutor
Os investimentos em crescimento pessoal e profissional, visando à melhoria constante da assistência prestada à comunidade consolidam a Santa Casa como o maior hospital da região, que possui em seu corpo clínico, profissionais éticos, comprometidos com a excelência do atendimento.
O cirurgião transplantador Luiz Fernando Veloso defendeu tese de doutorado na área de gastroenterologia pela UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais. A tese intitulada “Determinantes clínicos e laboratoriais de concentração sanguínea do Tacrolimus nos quatro primeiros dias após o transplante de fígado” foi aprovada por unanimidade pela banca, formada por cinco examinadores.
A tese é fruto de estudos desenvolvidos por meio de convênio firmado entre a Universidade de Rennes, da França e UFMG, que resultou, no ano de 2006, numa dissertação de mestrado, e agora, na tese de doutorado.
De acordo com o médico, a conquista do título é fator determinante para a pesquisa e a prática científica, o que é essencial para o exercício da medicina baseada em evidências. “O desenvolvimento desses trabalhos contribui, significativamente, para a tomada de decisões relativas à concepção e aprimoramento de protocolos clínicos, o que resulta em maior eficiência e qualidade da assistência prestada à saúde da população”, conclui.
http://www.santacasamontesclaros.com.br/index.php/noticias/detalhe/67
1) O documento discute a farmacocinética do tacrolimus após transplante hepático, notando sua grande variabilidade devido à função hepática e fatores como absorção, metabolismo e distribuição.
2) Recomenda-se monitorar as concentrações sanguíneas de tacrolimus para determinar a dose adequada, especialmente nos primeiros dias após o transplante quando níveis inadequados são comuns.
3) O estudo objetiva avaliar o comportamento das concentrações sanguíneas, a relação entre dose e concentração, e a
1. O estudo avaliou os efeitos da solução salina hipertônica na reperfusão hepática em pacientes submetidos a transplante de fígado.
2. Os pacientes foram divididos em dois grupos, um que recebeu solução salina hipertônica e outro solução salina isotônica.
3. Os resultados mostraram que a solução salina hipertônica melhorou os parâmetros hemodinâmicos após a reperfusão hepática, reduzindo a incidência de síndrome pós-reperfus
This document describes a study examining hepatitis C virus (HCV) core antigen expression in liver tissue samples from liver transplant patients with either severe or mild recurrent HCV infection post-transplant. Liver samples were analyzed from 12 transplant recipients (6 with severe cholestatic hepatitis and 6 with mild recurrence) at three time points: pre-transplant, early post-transplant, and late post-transplant. HCV core antigen staining was stronger in the severe group, especially in explant samples. Serum HCV RNA levels were also higher in the severe group. The results suggest that strong HCV staining in explant samples may predict more severe recurrent disease post-transplant.
This document contains 47 references cited in Vancouver Style. The references are related to liver transplantation for chronic viral hepatitis and hepatitis C virus (HCV) infection, including HCV recurrence after liver transplantation, progression of fibrosis, viral dynamics, genotypes, treatment of rejection, and impact on graft survival. Many of the references are journal articles that describe clinical studies and outcomes of liver transplantation patients with HCV infection.
1. Uma alta carga viral no pós-transplante está associada a uma hepatite recorrente mais grave.
2. A divergência viral é maior em pacientes imunossuprimidos e está associada à gravidade da hepatite recorrente.
3. Marcadores histopatológicos no pós-transplante precoce podem prever a gravidade da hepatite recorrente.
O documento discute a evolução das quasispécies do vírus da hepatite C (VHC) após transplante hepático em pacientes com hepatite recorrente colestática grave versus leve. A pesquisa mostrou que pacientes com forma grave apresentaram rápida evolução e mutações nas quasispécies no pós-transplante precoce, continuando a evoluir com novas quasispécies por até 2 anos. Isso contrasta com estudos anteriores e sugere mecanismos diferentes de dano hepático nesses pacientes.
Este documento descreve os resultados de um estudo comparando as características clínicas, bioquímicas e virológicas de pacientes transplantados de fígado com hepatite recorrente grave e leve pelo vírus da hepatite C (VHC). Os pacientes com hepatite grave apresentaram maior divergência e complexidade viral logo após o transplante e ao longo do tempo, enquanto os pacientes com hepatite leve tiveram menor divergência inicial, mas maior diversidade viral tardia. Os níveis de VHC foram mais altos nos pacientes com hepatite
O documento descreve a população e os métodos de um estudo sobre recidiva da hepatite C após transplante hepático. A população foi composta por 134 pacientes transplantados com hepatite C que desenvolveram recidiva, divididos em dois grupos com base na gravidade da recidiva. Os métodos incluíram extração de RNA viral, genotipagem, análise de quasispécies e marcadores histológicos.
Avaliar se a complexidade e divergência viral e a expressão de antígenos virais no fígado estão relacionadas à gravidade da recorrência da hepatite C após transplante hepático, comparando indivíduos imunossuprimidos e imunocompetentes, e formas graves e leves da doença recorrente.
1. A hepatite C é uma causa comum de doença hepática crônica e leva a milhares de mortes por ano, sendo a principal causa de transplante de fígado.
2. A reinfecção pelo vírus da hepatite C no fígado transplantado é quase universal e pode ter um curso mais rápido, levando a cirrose em poucos anos.
3. Fatores como os níveis pré-transplante de vírus da hepatite C, o genótipo viral e a compatibilidade do sistema HLA entre doador e receptor
This document summarizes a thesis that studied severe recurrent cholestatic hepatitis after liver transplantation. The thesis hypothesized that immunosuppression after transplantation modifies hepatitis C virus (HCV) quasispecies evolution, contributing to disease severity. It aimed to measure changes in HCV complexity and divergence in transplant patients compared to controls and between patients with severe or mild recurrence. The thesis found that HCV divergence increased more in transplant patients, especially those with severe disease. It also found that strong HCV immunostaining in explanted livers predicted more severe recurrence.
(i) A recorrência da hepatite C pós-transplante hepático pode variar de leve a grave, denominada hepatite colestática; (ii) O estudo avaliou a evolução viral, histopatologia e imuno-expressão do antígeno core em pacientes com hepatite colestática grave versus leve; (iii) A divergência viral foi maior nos pacientes imunossuprimidos com hepatite colestática, apoiando a hipótese de que quasispécies mais patogênicas emergem nesses pacientes.
Concepção, gravidez, parto e pós-parto: perspectivas feministas e interseccionais
Livro integra a coleção Temas em Saúde Coletiva
A mais recente publicação do Instituto de SP traça a evolução da política de saúde voltada para as mulheres e pessoas que engravidam no Brasil ao longo dos últimos cinquenta anos.
A publicação se inicia com uma análise aprofundada de dois conceitos fundamentais: gênero e interseccionalidade. Ao abordar questões de saúde da mulher, considera-se o contexto social no qual a mulher está inserida, levando em conta sua classe, raça e gênero. Um dos pontos centrais deste livro é a transformação na assistência ao parto, influenciada significativamente pelos movimentos sociais, que desde a década de 1980 denunciam o uso irracional de tecnologia na assistência.
Essas iniciativas se integraram ao movimento emergente de avaliação tecnológica em saúde e medicina baseada em evidências, resultando em estudos substanciais que impulsionaram mudanças significativas, muitas das quais são discutidas nesta edição. Esta edição tem como objetivo fomentar o debate na área da saúde, contribuindo para a formação de profissionais para o SUS e auxiliando na formulação de políticas públicas por meio de uma discussão abrangente de conceitos e tendências do campo da Saúde Coletiva.
Esta edição amplia a compreensão das diversas facetas envolvidas na garantia de assistência durante o período reprodutivo, promovendo uma abordagem livre de preconceitos, discriminação e opressão, pautada principalmente nos direitos humanos.
Dois capítulos se destacam: ‘“A pulseirinha do papai”: heteronormatividade na assistência à saúde materna prestada a casais de mulheres em São Paulo’, e ‘Políticas Públicas de Gestação, Práticas e Experiências Discursivas de Gravidez Trans masculina’.
Parabéns às autoras e organizadoras!
Prof. Marcus Renato de Carvalho
www.agostodourado.com
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SUS – conjunto de ações e serviços de saúde,
organizado em rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I. descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II. atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III. participação da comunidade.
3. Região de Saúde
Espaço geográfico contínuo, constituído por
agrupamento de municípios limítrofes, delimitado a
partir de identidades culturais, econômicas e sociais e
de redes de comunicação e infraestrutura de
transportes compartilhados, com a finalidade de
integrar a organização, o planejamento e a execução
de ações e serviços de saúde.
As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado,
em articulação com os Municípios, respeitadas as
diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT (Art. 4º).
DECRETO 7.508/11
4. Além das diretrizes gerais sobre a organização das regiões de
saúde no SUS, deverão ser observadas outras de relevância para
a organização das ações e serviços de saúde em Rede de
Atenção à Saúde na Região e, consequentemente, para a
implementação das Políticas de Saúde, conforme o Decreto
7.508/11.
•Diretrizes para o planejamento regional integrado;
•Diretrizes para o Contrato Organizativo da Ação Pública da
Saúde;
•Diretrizes para a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
(RENASES);
•Diretrizes para a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME);
•Diretrizes para a conformação do Mapa da Saúde.
5. bjetivos das Regiões de Saúde
arantir o acesso resolutivo, em tempo oportuno e com qualidade, às
ações e serviços de saúde de promoção, proteção e recuperação,
organizados em rede de atenção à saúde, assegurando um padrão de
integralidade;
fetivar o processo de descentralização de ações e serviços de um
ente da Federação para outro, com responsabilização
compartilhada, favorecendo a ação solidária e cooperativa entre os
gestores, impedindo a duplicação de meios para atingir as mesmas
finalidades;
uscar a conjugação interfederativa de recursos financeiros e outros,
de modo a reduzir as desigualdades locais e regionais, buscando a
6. 1. Instituir um processo de avaliação do funcionamento das
atuais regiões de saúde, pelos estados e municípios, a ser
pactuado pelas Comissões Intergestores Bipartite, para
cumprimento do art. 5º do Decreto 7.508/11, devendo ser
informado à Comissão Intergestores Tripartite;
2. Instituir a Região de Saúde como o espaço geográfico
contínuo constituído por municípios limítrofes, delimitado a
partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de
redes de comunicação e infra-estrutura de transportes
compartilhados, de modo a imprimir uma unicidade ao
território regional;
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
7. 3. Constituir a Comissão Intergestores Regional (CIR) na
Região de Saúde, como a instância de pactuação da
organização e funcionamento das ações e serviços de saúde
integrados em redes de atenção à saúde, formada por todos
os gestores municipais da região de saúde e o gestor
estadual ou seu representante;
4. Observar as políticas de saúde, na organização e execução
das ações e serviços de saúde de atenção básica, vigilância
em saúde, atenção psicossocial, urgência-emergência,
atenção ambulatorial especializada e hospitalar, além de
outros que venham a ser pactuados, que garantam o acesso
resolutivo e em tempo oportuno;
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
8. 5. Pactuar os fluxos assistenciais e reconhecer as
necessidades econômicas, sociais e de saúde da
população na região;
6. Reconhecer que a Região de Saúde, no que se
refere à sua composição político-administrativa, é
uma
– Região Intraestadual, quando os municípios que a
compõem são todos de um mesmo estado, ou
– Região Interestadual, quando os municípios que a
compõem são de estados diferentes.
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
9. Cabe às Comissões Intergestores Regional (CIR):
– Reunir-se regularmente, mediante cronograma
consensuado, para pactuar aspectos operacionais,
financeiros e administrativos da gestão
compartilhada do SUS, objeto do Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde, elaborando
o seu regimento interno;
– Instituir câmaras técnicas da CIR, para
assessoramento dos gestores que a compõem;
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
10. Cabe às Comissões Intergestores Regional
(CIR):
– Pactuar o rol de ações e serviços que serão
ofertados, com base na Relação Nacional de Ações
e Serviços de Saúde (RENASES);
– Pactuar o elenco de medicamentos que serão
ofertados, com base na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME);
– Pactuar critérios de acessibilidade e escala para a
conformação dos serviços;
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
11. Cabe às Comissões Intergestores Regional (CIR):
– Planejar regionalmente e de acordo com a definição
da política de saúde de cada ente federativo,
consubstanciada em seus Planos de Saúde, aprovados
pelos respectivos Conselhos de Saúde;
– Pactuar diretrizes, de âmbito regional, a respeito da
organização das redes de atenção à saúde, de acordo
com a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30/12/2010,
principalmente no tocante à gestão institucional e à
integração das ações e serviços dos entes federativos,
na região de saúde;
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
12. Cabe às Comissões Intergestores Regional (CIR):
– Pactuar responsabilidades de cada ente federativo na
região de saúde, a partir da Rede de Atenção à Saúde, de
acordo com o seu porte demográfico e seu
desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo
as responsabilidades individuais e as solidárias, que
deverão estar expressas no Contrato Organizativo da
Ação Pública da Saúde;
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
13. Cabe às Comissões Intergestores Regional (CIR):
– Incentivar a participação da comunidade, garantindo o
disposto no art. 37 do Decreto 7.508/2011;
– Pactuar diretrizes complementares às nacionais e
estaduais para o fortalecimento da co-gestão regional;
– Monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo
da Ação Pública da Saúde e em particular o acesso às
ações e serviços de saúde.
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
14. Cabe às Comissões Intergestores Bipartite (CIB):
– Pactuar, de acordo com as diretrizes nacionais, as
diretrizes estaduais sobre Regiões de Saúde e demais
aspectos vinculados à integração das ações e serviços de
saúde entre os entes federativos;
– Pactuar a conformação das regiões de saúde no Estado e
informar a Comissão Intergestores Tripartite;
– Pactuar as regras de continuidade do acesso, para o
atendimento da integralidade da assistência, às ações e
aos serviços de saúde integrantes da rede de atenção à
saúde, mediante referenciamento em regiões de saúde
intraestaduais.
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
15. Cabe à Comissão Intergestores Tripartite (CIT):
– Pactuar as diretrizes nacionais para a organização das
regiões de saúde no SUS;
– Discutir casos específicos da instituição de regiões de
saúde, para além do disposto nestas diretrizes;
– Pactuar as regras de continuidade do acesso, para o
atendimento da integralidade da assistência, às ações e
aos serviços de saúde integrantes da rede de atenção à
saúde, mediante referenciamento em regiões de saúde
interestaduais.
Diretrizes para a organização das Regiões de Saúde no SUS
16. As Políticas Nacionais de Saúde de referência mínima para a
organização das ações e serviços de saúde, que devem, conforme o
Art. 5º do Decreto 7.508/11, estar presentes no território de uma
Região de Saúde são:
•Política Nacional de Atenção Básica;
•Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Infantil e Materna;
•Política Nacional de Redução do Câncer do Colo do Útero e da
Mama;
•Política Nacional de Saúde Bucal;
•Política Nacional de Saúde Mental;
•Política Nacional de Promoção da Saúde;
•Política Nacional de Urgências e Emergências;
•Política Nacional de Assistência Farmacêutica; e
•Programa Nacional de Imunização.
17. VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Informação e Análise de Situação de Saúde
•Alimentação dos sistemas de informação da Vigilância em Saúde;
•Monitoramento e análise da situação de saúde da região.
Vigilância Epidemiológica
•Prevenção de fatores de risco para doenças e agravos prioritários, conforme perfil
epidemiológico da região;
•Notificação e investigação das doenças, agravos e eventos de importância para a saúde
pública e realização de medidas de bloqueio para interrupção das cadeias de transmissão;
•Notificação e investigação de óbitos;
•Criação de comitê de notificação e investigação de óbitos maternos e infantis;
•Controle de vetores, reservatórios e hospedeiros em função do quadro epidemiológico da
região;
•Vacinação: calendário básico;
•Busca ativa de casos de doenças de relevância e de acordo com o perfil epidemiológico da
região;
•Confirmação laboratorial, conforme quadro epidemiológico da região;
•Prevenção de fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho;
•Desenvolvimento de ações de promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis.
18. VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Promoção da Saúde
•Desenvolvimento de ações intersetoriais para redução dos fatores de risco à
saúde da população.
Vigilância em Saúde Ambiental
•Controle da qualidade da água para consumo humano;
•Mapeamento das situações de risco ambiental.
Vigilância Sanitária
•Cadastramento dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
•Alimentação dos Sistemas de Informação de vigilância sanitária;
•Inspeção sanitária dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
•Monitoramento e controle da infecção hospitalar;
•Realização de coletas para fins de fiscalização, monitoramento e qualidade
de alimentos, medicamentos e água para o consumo humano;
•Manutenção de serviço de atendimento a denúncias e reclamações sobre
alimentos e medicamentos.
19. ATENÇÃO BÁSICA
A atenção básica, estruturada em todos os municípios da região, a partir de
suas Unidades Básicas de Saúde com as respectivas equipes
multiprofissionais, deverá constituir-se na porta de entrada preferencial do
sistema e ordenadora do cuidado em saúde, e:
•Fazer a adscrição da clientela, identificando as suas necessidades de acordo
com o perfil epidemiológico e fazendo a avaliação do risco individual e
coletivo;
•Realizar ações de promoção e vigilância;
•Promover o acolhimento à demanda espontânea e o atendimento
resolutivo;
•Garantir a continuidade do cuidado, na rede de atenção à saúde;
•Acesso a apoio diagnóstico e terapêutico;
•Ofertar os medicamentos básicos indicados para atendimento de doenças
ou de agravos, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME).
20. ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
•Centro especializado ambulatorial aberto, para atenção às doenças mentais e
seus agravos;
•Unidade de acolhimento terapêutico transitório;
•Leitos psiquiátricos, preferencialmente em hospital geral, para atendimento aos
agravos e doenças mentais.
ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA
•Ambulatório de Atenção Especializada nas seguintes especialidades:
– Básicas: clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria e
ginecologia/obstetrícia;
– Especializadas: cardiologia, neurologia, oftalmologia e ortopedia;
•Apoio Diagnóstico: radiologia simples, ultrassonografia, mamografia,
endoscopia digestiva alta, eletrocardiografia e laboratório de análises clínicas.
21. URGÊNCIA-EMERGÊNCIA
•Serviço de Pronto-Atendimento, com funcionamento 24h, em todos os dias
da semana, que garanta o atendimento às demandas de urgência e
emergência, pelo menos nas áreas de clínica médica, pediatria,
ginecologia/obstetrícia, traumatologia, clínica cirúrgica e saúde mental;
•Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192;
•Central de Regulação de urgência-emergência.
ATENÇÃO HOSPITALAR
•Estabelecimento hospitalar que ofereça atendimento nas seguintes áreas:
clínica médica, cirurgia geral, pediatria, ginecologia/obstetrícia e traumato-
ortopedia;
•Serviços de apoio diagnóstico: radiologia simples, ultrassonografia,
eletrocardiografia e laboratório de análises clínicas.
22. As Regiões de Saúde que ainda não apresentem todas
as ações e serviços necessários para se garantir
resolutividade do acesso deverão comprometer-se
formalmente em implementá-los, em prazo
estabelecido, no Contrato Organizativo da Ação
Pública da Saúde, com metas expressas no Mapa da
Saúde, conforme parágrafo único do Art. 5º do Decreto
7.508/11.