Revisão
  SUS I
Competências

Gestor Federal: Formular, Normatizar e Avaliar a implementação da Política
Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos
estados e municípios



 Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política
  Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos
  municípios




Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar a Política Municipal de Saúde
Recursos financeiros
              insuficientes      e
              fracionados
              Pouca participação
              dos    Estados   no
              financiamento
              Desvios de recursos
              /   ineficiência  de
              gestão
                    Deficiência  de
                 recursos humanos
              Precarização das
              relações de trabalho
                       Resolutividade
                 insuficiente
                   Limitações     no

Problemas?       acesso aos serviços
Doutrina SUS



       Equidade
    Universalidade
     Integralidade
Regionalizaçao
Hierarquizaçao
Resolubilidade
Descentralizaçao
Participação dos cidadãos
Complementariedade do Setor Privado
Conselhos de Saúde
Contrato
 prevalecendo o
interesse público
     sobre o
    particular




Seguir princípios
e normas técnicas
    do SUS.




 Integração dos
serviços seguindo
 a mesma lógica
 organizacional
     do SUS
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
                                                                                  EC29




 Não deixa claro os percentuais nem de onde serão
              retirados os recursos....
Art. 196. A saú  de é direito de
todos e dever do Estado,                             Art. 198. (*) As aç õ e serviç os
                                                                            es
garantido    mediante     políticas                  pú blicos de saú    de integram uma
sociais e econô micas que visem                      rede regionalizada e hierarquizada
à reduç ã do risco de doenç a e
          o                                          e constituem um sistema ú       nico,
de outros agravos e ao acesso                        organizado de acordo com as
universal e igualitá às aç õ e
                   rio        es                     seguintes diretrizes:
serviç os para sua promoç ã      o,                  I - descentralizaç ã com direç ã
                                                                           o,           o
proteç ã e recuperaç ã
        o              o.                            única em cada esfera de governo;
                                                     II - atendimento integral, com
                                                     prioridade para as atividades
                                                     preventivas, sem prejuízo dos
        Art. 197. Sã de relevâ
                      o         ncia pú blica as
                                                     serviç os assistenciais;
        aç õ e serviç os de saú
            es                     de, cabendo
                                                     III - participaç ã da comunidade.
                                                                       o
        ao poder pú   blico dispor, nos termos
                                                     Parágrafo único. O Sistema Ú    nico
        da lei, sobre sua regulamentaç ã      o,
                                                     de Saú     de será financiado, nos
        fiscalizaç ã e controle, devendo sua
                    o
                                                     termos do art. 195, com recursos
        execuç ã ser feita diretamente ou
                 o
                                                     do orç amento da seguridade
        atravé s de terceiros e, també m, por
                                                     social, da Uniã dos Estados, do
                                                                        o,
        pessoa física ou jurídica de direito
                                                     Distrito Federal e dos Municípios,
        privado.
                                                     alé m de outras fontes.
                                                     (*) Emenda Constitucional no 29,
                 Art. 199. A assistê  ncia à saú é
                                                de   de 2000
                 livre à iniciativa privada.
Art. 200. Ao Sistema Ú     nico de Saú compete, alé m de outras
                                       de
atribuiç õ nos termos da lei:
          es,
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de
interesse para a saú         de e participar da produç ã de   o
medicamentos, equipamentos, imunobioló gicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as aç õ de vigilâ
                        es          ncia sanitá e epidemioló gica,
                                              ria
bem como as de saú do trabalhador;
                        de
III - ordenar a formaç ã de recursos humanos na á de saú
                         o                          rea        de;
IV - participar da formulaç ã da política e da execuç ã das aç õ
                               o                        o         es
de saneamento bá     sico;
V - incrementar em sua á        rea de atuaç ã o desenvolvimento
                                               o
científico e tecnoló gico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e á             guas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalizaç ã da produç ã transporte,
                                           o           o,
guarda e utilizaç ã de substâ
                       o            ncias e produtos psicoativos,
tó xicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteç ã do meio ambiente, nele
                                    o
compreendido o do trabalho.
LEI No 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 -
Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro
de 1990.
 Dispõ sobre as condiç õ para a promoç ã proteç ã e recuperaç ã da saú a
      e                 es              o,       o             o      de,
 organizaç ã e o funcionamento dos serviç os correspondentes e dá outras
            o
 providências.


 Art. 2o. A saú é um direito
               de               Art. 3o. A saú tem como
                                                 de               Art. 4o. O conjunto de aç õ e   es
 fundamental do ser humano,     fatores    determinantes      e   serviç os de saú  de, prestados por
 devendo o Estado prover as     condicionantes, entre outros,     ó rgãos e instituiç õ   es pú  blicas
 condiç õ indispensá
         es           veis ao   a alimentaç ã a moradia, o
                                              o,                  federais, estaduais e municipais,
 seu pleno exercício.           saneamento bá    sico, o meio     da Administraç ã direta e indireta
                                                                                    o
                                ambiente, o trabalho, a           e das fundaç õ mantidas pelo
                                                                                   es
 § 2 o . O dever do Estado      renda,    a     educaç ão,    o   Poder Pú  blico, constitui o Sistema
 nã exclui o das pessoas, da
   o                            transporte, o lazer e o acesso    Único de Saú (SUS).
                                                                               de
 família, das empresas e da     aos     bens      e   serviç os
 sociedade.                     essenciais; os níveis de
                                saúde       da       populaç ão
                                expressam a organizaç ã       o
                                social e econô mica do País.
Art. 5o. São objetivos do Sistema Ú      nico de Saúde (SUS):
I - a identificaç ã e divulgaç ã dos fatores condicionantes e determinantes da
                   o            o
saú  de;
II - a formulaç ã de política de saú destinada a promover, nos campos
                   o                    de
econô mico e social...
III - a assistência às pessoas por intermé dio de aç õ de promoç ã proteç ã e
                                                      es          o,       o
recuperaç ã da saú
             o         de, com a realizaç ã integrada das aç õ assistenciais e
                                           o                  es
das atividades preventivas.




Art. 6o. Estã incluídas ainda no campo de atuaç ão do Sistema Ú
              o                                                  nico de
Saú (SUS):
     de
I - a execuç ã de aç õ
              o        es:
a) de vigilâ
           ncia sanitária;
b) de vigilâ
           ncia epidemioló gica;
c) de saú do trabalhador; e
          de
d) de assistência terapê utica integral, inclusive farmacêutica;
vigilância sanitária: um
conjunto de aç õ capaz
                 es
de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saú e
                     de
de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do
meio       ambiente,   da
produç ã e circulaç ã de
         o           o
bens e da prestaç ã de
                     o
serviç os de interesse da
saúde,                      vigilâ ncia epidemioló gica:
                            um conjunto de aç õ    es que
                            proporcionam                  o
                            conhecimento, a detecç ã ouo
                            prevenç ã o    de     qualquer
                            mudanç a       nos      fatores
                            determinantes                 e
                            condicionantes     de     saúde
                            individual ou coletiva, com a
                            finalidade de recomendar e
                            adotar     as   medidas      de
                            prevenç ã e controle das
                                      o
                            doenç as ou agravos.
Art. 16. À direç ão nacional do Sistema Ú       nico da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentaç ã e  o
nutriç ã o;
II - participar na formulaç ã e na implementaç ã das políticas:
                               o                   o
a) de controle das agressõ ao meio ambiente;
                               es
b) de saneamento bá      sico; e
c) relativas às condiç õ e aos ambientes de trabalho;
                           es
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistê   ncia de alta complexidade;
b) de rede de laborató rios de saú púde blica;
c) de vigilâ ncia epidemioló gica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definiç ã de normas e mecanismos de controle, com ó rgã afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
                              o                                                 o
decorrentes, que tenham repercussã na saú humana;
                                        o       de
V - participar da definiç ã de normas, crité rios e padrõ para o controle das condiç õ e dos ambientes de trabalho e coordenar a
                             o                            es                             es
política de saú do trabalhador;
                 de
VI - coordenar e participar na execuç ã das aç õ de vigilâ
                                          o         es        ncia epidemioló gica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilâ  ncia sanitá de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuç ã ser complementada
                                                        ria                                                       o
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer crité rios, parâ
                                  metros e mé todos para o controle da qualidade sanitá de produtos, substâ
                                                                                         ria                  ncias e serviç os de consumo
e uso humano;
IX - promover articulaç ã com os ó rgã educacionais e de fiscalizaç ã do exercício profissional, bem como com entidades
                            o             os                               o
representativas de formaç ã de recursos humanos na á de saú
                                o                          rea        de;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execuç ã da política nacional e produç ã de insumos e equipamentos para a
                                                                 o                               o
saú em articulaç ã com os demais ó rgã governamentais;
     de,                o                     os
XI - identificar os serviç os estaduais e municipais de referê ncia nacional para o estabelecimento de padrõ té cnicos de assistê
                                                                                                            es                    ncia à
saú  de;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ  ncias de interesse para a saú XIII - prestar cooperaç ã té cnica e
                                                                                             de;                       o
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiç oamento da sua atuaç ã institucional;XIV - elaborar normas
                                                                                                       o
para regular as relaç õ entre o Sistema Ú
                          es                 nico de Saú (SUS) e os serviç os privados contratados de assistê
                                                         de                                                     ncia à saúde;
XV - promover a descentralizaç ã para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviç os e aç õ de saú respectivamente,
                                    o                                                                        es       de,
de abrangê    ncia estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saú respeitadas as competê
                                                 es                       de,                      ncias estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estraté gico Nacional no â   mbito do SUS, em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito
                                                                                            o
Federal; e
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliaç ã té cnica e financeira do SUS em todo o Territó rio Nacional
                                                                              o
em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
                 o
Art. 17. À direç ão estadual do Sistema Ú
                                        nico de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralizaç ão para os Municípios dos serviç os e das
aç õ de saúde;
    es
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio té cnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente aç õ e serviç os de saúde;
                     es
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar aç õ e serviç os:
                                                        es
a) de vigilância epidemioló gica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentaç ão e nutriç ão; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os ó rgãos afins, do controle dos agravos do
meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulaç ão da política e da execuç ão de aç õ es de
saneamento básico;
VII - participar das aç õ de controle e avaliaç ão das condiç õ e dos
                           es                                  es
ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e
regional;
X - coordenar a rede estadual de laborató rios de saúde pública e
hemocentros, e gerir as unidades que permaneç am em sua organizaç ão
administrativa;
Art. 18. À direç ão municipal do Sistema Ú  nico de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saúde e gerir e
                                                    es
executar os serviç os públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programaç ão e organizaç ão da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Ú    nico de Saúde (SUS), em articulaç ão com sua direç ão
estadual;
III - participar da execuç ão, controle e avaliaç ão das aç õ referentes às condiç õ e aos
                                                             es                      es
ambientes de trabalho;
IV - executar serviç os:
a) de vigilâ ncia epidemioló gica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentaç ão e nutriç ão;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execuç ão, no â  mbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
 VI - colaborar na fiscalizaç ão das agressõ ao meio ambiente que tenham repercussão
                                              es
sobre a saúde humana e atuar, junto aos ó rgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII - formar consó rcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laborató rios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execuç ão da vigilâ   ncia sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviç os privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execuç ão;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviç os privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as aç õ e serviç os públicos de saúde no seu â
                                               es                                       mbito
de atuaç ão.
Art. 23. É          vedada a
participaç ão      direta    ou
indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na
assistência à saú     de, salvo
atravé s de doaç õ      es de
organismos       internacionais
vinculados à Organizaç ã      o
das Naç õ    es Unidas, de
entidades de cooperaç ã       o   Art. 32. Sã considerados de outras fontes os
                                               o
té cnica e de financiamento e     recursos provenientes de:
empré stimos.                     I - (Vetado)
                                  II - serviç os que possam ser prestados sem
                                  prejuízo da assistê  ncia à saúde;
                                  III - ajuda, contribuiç õ doaç õ e donativos;
                                                           es,      es
                                  IV - alienaç õ patrimoniais e rendimentos de
                                                 es
                                  capital;
                                  V - taxas, multas, emolumentos e preç os pú   blicos
                                  arrecadados no â   mbito do Sistema Único de Saú de
                                  (SUS); e
                                  VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e
                                  industriais.
Art.    33.    Os      recursos
financeiros do Sistema Ú   nico
de Saú    de (SUS) serã       o
depositados      em       conta
especial, em cada esfera de
sua          atuaç ão,        e
movimentados                sob
fiscalizaç ã dos respectivos
            o                     Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
Conselhos de Saú   de.            transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
                                  será utilizada a combinaç ã dos seguintes crité rios,
                                                                  o
                                  segundo aná té cnica de programas e projetos:
                                                 lise
                                  I - perfil demográ  fico da região;
                                  II - perfil epidemioló gico da populaç ã a ser coberta;
                                                                          o
                                  III - características quantitativas e qualitativas da rede
                                  de saú na á
                                          de       rea;
                                  IV - desempenho té cnico, econô mico e financeiro no
                                  período anterior;
                                  V - níveis de participaç ã do setor saú
                                                                    o                de nos
                                  orç amentos estaduais e municipais;
                                  VI - previsã do plano qü enal de investimentos da
                                                o               inqü
                                  rede;
                                  VII - ressarcimento do atendimento a serviç os
                                  prestados para outras esferas de governo.
Art. 37. O Conselho Nacional de
Saú de estabelecerá as diretrizes a
serem observadas na elaboraç ã      o
dos planos de saú  de, em funç ã das
                                o
características epidemioló gicas e da
organizaç ã dos serviç os em cada
            o
jurisdiç ã administrativa.
          o



                                        A r t . 4 7 . O Ministé rio da Saúde, em
                                        articulaç ã com os níveis estaduais e
                                                   o
                                        municipais do Sistema Ú    nico de Saú de
                                        (SUS), organizará no prazo de dois anos,
                                                         ,
                                        um sistema nacional de informaç õ em
                                                                           es
                                        saú de, integrado em todo o territó rio
                                        nacional,      abrangendo        questões
                                        epidemioló gicas e de prestaç ã de o
                                        serviç os.
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanç õ           es cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
pú blicas (Có digo Penal, art. 315) a utilizaç ã de recursos
                                                o
financeiros do Sistema Ú      nico de Saú    de (SUS) em
finalidades diversas das previstas nesta lei.




                           Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
                   Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
                                         estabelecida em lei:
                             Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com

  • 1.
  • 2.
    Competências Gestor Federal: Formular,Normatizar e Avaliar a implementação da Política Nacional de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos estados e municípios Gestor Estadual: Formular, Coordenar e Avaliar a execução da Política Estadual de Saúde e cooperar técnica e financeiramente com todos municípios Gestor Municipal: Formular, Avaliar e Executar a Política Municipal de Saúde
  • 3.
    Recursos financeiros insuficientes e fracionados  Pouca participação dos Estados no financiamento  Desvios de recursos / ineficiência de gestão  Deficiência de recursos humanos  Precarização das relações de trabalho  Resolutividade insuficiente  Limitações no Problemas? acesso aos serviços
  • 4.
    Doutrina SUS Equidade Universalidade Integralidade
  • 5.
  • 6.
  • 7.
    Contrato prevalecendo o interessepúblico sobre o particular Seguir princípios e normas técnicas do SUS. Integração dos serviços seguindo a mesma lógica organizacional do SUS
  • 8.
    “A União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 EC29 Não deixa claro os percentuais nem de onde serão retirados os recursos....
  • 9.
    Art. 196. Asaú de é direito de todos e dever do Estado, Art. 198. (*) As aç õ e serviç os es garantido mediante políticas pú blicos de saú de integram uma sociais e econô micas que visem rede regionalizada e hierarquizada à reduç ã do risco de doenç a e o e constituem um sistema ú nico, de outros agravos e ao acesso organizado de acordo com as universal e igualitá às aç õ e rio es seguintes diretrizes: serviç os para sua promoç ã o, I - descentralizaç ã com direç ã o, o proteç ã e recuperaç ã o o. única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos Art. 197. Sã de relevâ o ncia pú blica as serviç os assistenciais; aç õ e serviç os de saú es de, cabendo III - participaç ã da comunidade. o ao poder pú blico dispor, nos termos Parágrafo único. O Sistema Ú nico da lei, sobre sua regulamentaç ã o, de Saú de será financiado, nos fiscalizaç ã e controle, devendo sua o termos do art. 195, com recursos execuç ã ser feita diretamente ou o do orç amento da seguridade atravé s de terceiros e, també m, por social, da Uniã dos Estados, do o, pessoa física ou jurídica de direito Distrito Federal e dos Municípios, privado. alé m de outras fontes. (*) Emenda Constitucional no 29, Art. 199. A assistê ncia à saú é de de 2000 livre à iniciativa privada.
  • 10.
    Art. 200. AoSistema Ú nico de Saú compete, alé m de outras de atribuiç õ nos termos da lei: es, I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de interesse para a saú de e participar da produç ã de o medicamentos, equipamentos, imunobioló gicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as aç õ de vigilâ es ncia sanitá e epidemioló gica, ria bem como as de saú do trabalhador; de III - ordenar a formaç ã de recursos humanos na á de saú o rea de; IV - participar da formulaç ã da política e da execuç ã das aç õ o o es de saneamento bá sico; V - incrementar em sua á rea de atuaç ã o desenvolvimento o científico e tecnoló gico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e á guas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalizaç ã da produç ã transporte, o o, guarda e utilizaç ã de substâ o ncias e produtos psicoativos, tó xicos e radioativos; VIII - colaborar na proteç ã do meio ambiente, nele o compreendido o do trabalho.
  • 11.
    LEI No 8.080,DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei Orgânica da Saúde 8080, de 19 de setembro de 1990. Dispõ sobre as condiç õ para a promoç ã proteç ã e recuperaç ã da saú a e es o, o o de, organizaç ã e o funcionamento dos serviç os correspondentes e dá outras o providências. Art. 2o. A saú é um direito de Art. 3o. A saú tem como de Art. 4o. O conjunto de aç õ e es fundamental do ser humano, fatores determinantes e serviç os de saú de, prestados por devendo o Estado prover as condicionantes, entre outros, ó rgãos e instituiç õ es pú blicas condiç õ indispensá es veis ao a alimentaç ã a moradia, o o, federais, estaduais e municipais, seu pleno exercício. saneamento bá sico, o meio da Administraç ã direta e indireta o ambiente, o trabalho, a e das fundaç õ mantidas pelo es § 2 o . O dever do Estado renda, a educaç ão, o Poder Pú blico, constitui o Sistema nã exclui o das pessoas, da o transporte, o lazer e o acesso Único de Saú (SUS). de família, das empresas e da aos bens e serviç os sociedade. essenciais; os níveis de saúde da populaç ão expressam a organizaç ã o social e econô mica do País.
  • 12.
    Art. 5o. Sãoobjetivos do Sistema Ú nico de Saúde (SUS): I - a identificaç ã e divulgaç ã dos fatores condicionantes e determinantes da o o saú de; II - a formulaç ã de política de saú destinada a promover, nos campos o de econô mico e social... III - a assistência às pessoas por intermé dio de aç õ de promoç ã proteç ã e es o, o recuperaç ã da saú o de, com a realizaç ã integrada das aç õ assistenciais e o es das atividades preventivas. Art. 6o. Estã incluídas ainda no campo de atuaç ão do Sistema Ú o nico de Saú (SUS): de I - a execuç ã de aç õ o es: a) de vigilâ ncia sanitária; b) de vigilâ ncia epidemioló gica; c) de saú do trabalhador; e de d) de assistência terapê utica integral, inclusive farmacêutica;
  • 13.
    vigilância sanitária: um conjuntode aç õ capaz es de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saú e de de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produç ã e circulaç ã de o o bens e da prestaç ã de o serviç os de interesse da saúde, vigilâ ncia epidemioló gica: um conjunto de aç õ es que proporcionam o conhecimento, a detecç ã ouo prevenç ã o de qualquer mudanç a nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenç ã e controle das o doenç as ou agravos.
  • 14.
    Art. 16. Àdireç ão nacional do Sistema Ú nico da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentaç ã e o nutriç ã o; II - participar na formulaç ã e na implementaç ã das políticas: o o a) de controle das agressõ ao meio ambiente; es b) de saneamento bá sico; e c) relativas às condiç õ e aos ambientes de trabalho; es III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistê ncia de alta complexidade; b) de rede de laborató rios de saú púde blica; c) de vigilâ ncia epidemioló gica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definiç ã de normas e mecanismos de controle, com ó rgã afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele o o decorrentes, que tenham repercussã na saú humana; o de V - participar da definiç ã de normas, crité rios e padrõ para o controle das condiç õ e dos ambientes de trabalho e coordenar a o es es política de saú do trabalhador; de VI - coordenar e participar na execuç ã das aç õ de vigilâ o es ncia epidemioló gica; VII - estabelecer normas e executar a vigilâ ncia sanitá de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuç ã ser complementada ria o pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer crité rios, parâ metros e mé todos para o controle da qualidade sanitá de produtos, substâ ria ncias e serviç os de consumo e uso humano; IX - promover articulaç ã com os ó rgã educacionais e de fiscalizaç ã do exercício profissional, bem como com entidades o os o representativas de formaç ã de recursos humanos na á de saú o rea de; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execuç ã da política nacional e produç ã de insumos e equipamentos para a o o saú em articulaç ã com os demais ó rgã governamentais; de, o os XI - identificar os serviç os estaduais e municipais de referê ncia nacional para o estabelecimento de padrõ té cnicos de assistê es ncia à saú de; XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâ ncias de interesse para a saú XIII - prestar cooperaç ã té cnica e de; o financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiç oamento da sua atuaç ã institucional;XIV - elaborar normas o para regular as relaç õ entre o Sistema Ú es nico de Saú (SUS) e os serviç os privados contratados de assistê de ncia à saúde; XV - promover a descentralizaç ã para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviç os e aç õ de saú respectivamente, o es de, de abrangê ncia estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saú respeitadas as competê es de, ncias estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estraté gico Nacional no â mbito do SUS, em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito o Federal; e XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliaç ã té cnica e financeira do SUS em todo o Territó rio Nacional o em cooperaç ã té cnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. o
  • 15.
    Art. 17. Àdireç ão estadual do Sistema Ú nico de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralizaç ão para os Municípios dos serviç os e das aç õ de saúde; es II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio té cnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente aç õ e serviç os de saúde; es IV - coordenar e, em caráter complementar, executar aç õ e serviç os: es a) de vigilância epidemioló gica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentaç ão e nutriç ão; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os ó rgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulaç ão da política e da execuç ão de aç õ es de saneamento básico; VII - participar das aç õ de controle e avaliaç ão das condiç õ e dos es es ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laborató rios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneç am em sua organizaç ão administrativa;
  • 16.
    Art. 18. Àdireç ão municipal do Sistema Ú nico de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as aç õ e os serviç os de saúde e gerir e es executar os serviç os públicos de saúde; II - participar do planejamento, programaç ão e organizaç ão da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Ú nico de Saúde (SUS), em articulaç ão com sua direç ão estadual; III - participar da execuç ão, controle e avaliaç ão das aç õ referentes às condiç õ e aos es es ambientes de trabalho; IV - executar serviç os: a) de vigilâ ncia epidemioló gica; b) vigilância sanitária; c) de alimentaç ão e nutriç ão; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execuç ão, no â mbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalizaç ão das agressõ ao meio ambiente que tenham repercussão es sobre a saúde humana e atuar, junto aos ó rgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consó rcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laborató rios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execuç ão da vigilâ ncia sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviç os privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execuç ão; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviç os privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as aç õ e serviç os públicos de saúde no seu â es mbito de atuaç ão.
  • 17.
    Art. 23. É vedada a participaç ão direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saú de, salvo atravé s de doaç õ es de organismos internacionais vinculados à Organizaç ã o das Naç õ es Unidas, de entidades de cooperaç ã o Art. 32. Sã considerados de outras fontes os o té cnica e de financiamento e recursos provenientes de: empré stimos. I - (Vetado) II - serviç os que possam ser prestados sem prejuízo da assistê ncia à saúde; III - ajuda, contribuiç õ doaç õ e donativos; es, es IV - alienaç õ patrimoniais e rendimentos de es capital; V - taxas, multas, emolumentos e preç os pú blicos arrecadados no â mbito do Sistema Único de Saú de (SUS); e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
  • 18.
    Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Ú nico de Saú de (SUS) serã o depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuaç ão, e movimentados sob fiscalizaç ã dos respectivos o Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem Conselhos de Saú de. transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinaç ã dos seguintes crité rios, o segundo aná té cnica de programas e projetos: lise I - perfil demográ fico da região; II - perfil epidemioló gico da populaç ã a ser coberta; o III - características quantitativas e qualitativas da rede de saú na á de rea; IV - desempenho té cnico, econô mico e financeiro no período anterior; V - níveis de participaç ã do setor saú o de nos orç amentos estaduais e municipais; VI - previsã do plano qü enal de investimentos da o inqü rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviç os prestados para outras esferas de governo.
  • 19.
    Art. 37. OConselho Nacional de Saú de estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboraç ã o dos planos de saú de, em funç ã das o características epidemioló gicas e da organizaç ã dos serviç os em cada o jurisdiç ã administrativa. o A r t . 4 7 . O Ministé rio da Saúde, em articulaç ã com os níveis estaduais e o municipais do Sistema Ú nico de Saú de (SUS), organizará no prazo de dois anos, , um sistema nacional de informaç õ em es saú de, integrado em todo o territó rio nacional, abrangendo questões epidemioló gicas e de prestaç ã de o serviç os.
  • 20.
    Art. 52. Semprejuízo de outras sanç õ es cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas pú blicas (Có digo Penal, art. 315) a utilizaç ã de recursos o financeiros do Sistema Ú nico de Saú de (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.