Apresentação de Heleno Taveira Torres (Professor Titular de Direito Financeiro Faculdade de Direito - USP) na 12ª Reunião da CPI do CARF no dia 13/08/2015 (Audiência pública com a finalidade de discutir proposta legislativa de alteração do contencioso administrativo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.)
Exame de Propostas para Reforma do Processo Administrativo Fiscal
A CPI do CARF iniciou-se como consequência da Operação Zelotes que está sendo acompanhada pelo especial É tudo um assunto só http://goo.gl/cpC8H3
1. Exame de Propostas paraExame de Propostas para
Reforma do ProcessoReforma do Processo
Administrativo FiscalAdministrativo Fiscal
Heleno Taveira TorresHeleno Taveira Torres
ProfessorTitularde Direito FinanceiroProfessorTitularde Direito Financeiro
Faculdade de Direito - USPFaculdade de Direito - USP
2. Desafios do Congresso Nacional
Manter o CARF ou instituir órgão autônomo
Manter ou extinguir a paridade da composição
Acesso exclusivamente por concurso público na função
de “juízes administrativos” ou manter o processo
seletivo para os representantes (paridade)
Admitir recursos para o TRF ou manter a coisa julgada
administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória”).
3. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E
DIREITO AO PROC. ADMINISTRATIVO
Constituição, art. 5º:
XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LIV: Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
“Magna Charta” de 1215:
“Clause 39 - No free man shall be imprisoned or deprived of his
lands except by judgement of his peers or by the law of the land”.
4. Direito de Livre Acesso ao JudiciárioDireito de Livre Acesso ao Judiciário
Dualidade de jurisdições é um direito
constitucional do contribuinte
Princípio da da separação dos poderesPrincípio da da separação dos poderes - Art.- Art.
2º “2º “São Poderes da União, independentes e harmônicosSão Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciárioentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.”.
Princípio do livre acesso ao JudiciárioPrincípio do livre acesso ao Judiciário - Art.- Art.
5º, “5º, “XXXV - a lei não excluirá da apreciação doXXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça aPoder Judiciário lesão ou ameaça a direitodireito.”.”
5. Duração Razoável do ProcessoDuração Razoável do Processo
Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art.Emenda Constitucional nº 45 acrescentou ao art.
5º o inciso LXXVIII:5º o inciso LXXVIII:
““A todos, no âmbito judicial eA todos, no âmbito judicial e administrativoadministrativo,,
são assegurados a razoável duração do processo esão assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de suaos meios que garantam a celeridade de sua
tramitaçãotramitação.”.”
Direitos Fundamentais não podem ser objeto deDireitos Fundamentais não podem ser objeto de
PEC em reformas constitucionais – Art. 60, § 4ºPEC em reformas constitucionais – Art. 60, § 4º
6. Modelos de ProcessosModelos de Processos
Administrativos e JudiciaisAdministrativos e Judiciais
Modelos distintos de inserção dos órgãos competentes,
mas que decorrem da própria estrutura constitucional
de organização do Estado e do Poder Judiciário, além
do modelo de julgamento dos atos da Administração.
Diferenças de modelos - Tribunal administrativo é
composto estritamente por membros da Administração
Tributária (Estados Unidos, Espanha), por membros
que são indicados e com mandatos temporários
(Alemanha) ou por juízes com concursos especializados
(Portugal, Itália, Argentina).
7. Modelo AtualModelo Atual
Fase Administrativa (PGFN)Fase Administrativa (PGFN)
Autuação Impugnação
Delegacias
de julgamento
Revelia
Recurso
Conselhos de
Contribuintes
Recurso
Câmara Superior
Não recorre
À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Não recorre
‘
8. Novidades da Reforma do CARFNovidades da Reforma do CARF
DECRETO Nº 8.441, DE 29 DE ABRIL DE 2015
PORTARIA Nº 343, DE 9 DE JUNHO DE 2015 -
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Cooperação da OAB
Medidas rápidas de transparência e notável
evolução nos controles e procedimentos
Renovação dos quadros com novos critérios de
seleção – mantida a paridade
9. Propostas - ParidadePropostas - Paridade
Composição paritária - estimula o autocontrole interno, mediante
construção de decisões com embate das teses contrapostas.
Proteção dos direitos da Fazenda - o “voto de minerva” (ou de
“qualidade) reservado ao julgador da Administração, como
forma de evitar os empates, é espécie de “in dubio pro fiscum”. Este
é o modelo que vigora no Brasil e, com variações, no Japão.
Fundamento nos procedimentos democráticos. Provisoriedade
da permanência dos julgadores. Garantias de controle com o
impedimento para advogar e remuneração condizente.
Modelo repetido nos demais conselhos (BACEN, CVM, CADE)
Processo seletivo dos conselheiros da Fazenda e de concurso
público para os representantes dos contribuintes.
10. Propostas – Criação de TribunalPropostas – Criação de Tribunal
Desafio Legislativo: PEC para criar Tribunal Administrativo comoDesafio Legislativo: PEC para criar Tribunal Administrativo como
órgão do “Poder Judiciário”? Como conciliar com o direitoórgão do “Poder Judiciário”? Como conciliar com o direito
fundamental de dualidade de jurisdições?fundamental de dualidade de jurisdições?
Ingresso por concurso público e independência (garantias):Ingresso por concurso público e independência (garantias):
“Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
11. Emenda Constitucional nº 7/1977
Art. 203.Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais ePoderão ser criados contenciosos administrativos, federais e
estaduais,estaduais, sem poder jurisdicionalsem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e, para a decisão de questões fiscais e
providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, §providenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho (Art. 153, §
4º).4º).
Art. 204.Art. 204. A lei poderá permitir que aA lei poderá permitir que a parte vencidaparte vencida na instânciana instância
administrativa (Artigos 111 e 203)administrativa (Artigos 111 e 203) requeira diretamente ao Tribunalrequeira diretamente ao Tribunal
competente a revisão da decisão nela proferidacompetente a revisão da decisão nela proferida..
Art. 205.Art. 205. As questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, osAs questões entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades deMunicípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pelaeconomia mista, ou entre umas e outras, serão decididas pela
autoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionistaautoridade administrativa, na forma da lei, ressalvado ao acionista
procedimento anulatório dessa decisão.procedimento anulatório dessa decisão.
12. Propostas – Concurso PúblicoPropostas – Concurso Público
Concurso Público como opção à indicação das Confederações
A Constituição, prescreve, no art. 37, II, que a investidura em
qualquer cargo ou emprego (e não fez exclusão dos temporários)
faça-se preferencialmente por “aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”.
A motivação da escolha deve ser a capacidade para assunção das
funções, aferida por processo seletivo aberto para toda a
coletividade, com transparência, “de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego”, ou seja, conforme o tipo
de tributo de especialidade das câmaras do Conselho.
O novo modelo de seleção atende aos requisitos constitucionais.
13. Propostas – Coisa JulgadaPropostas – Coisa Julgada
Avaliar os avanços de imparcialidade e isenção das decisões
após a reforma recente
Coisa julgada administrativa (CTN - art. 156, IX – “a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”).
Direito de a Administração recorrer ao Judiciário quando
derrotada no CARF – avaliar se isto não seria um custo
adicional para o Estado (certamente a PFN seria levada a
recorrer de tudo, por dever de ofício), na medida em que a
decisão administrativa terminativa é tomada por órgão do
próprio Estado.
14. Modelo Atual – Fase deModelo Atual – Fase de
Execução (PGFN)Execução (PGFN)
Inscrição em DAU Ajuizamento
Contribuinte paga
Contribuinte deposita
para discutir
Penhoram-se bens
do contribuinte
15. PROCESSO JUDICIAL –
DIFICULDADES ATUAIS
Passivo tributário federal: R$ 1.400.000.000,00
Novos casos Execução Fiscal na JF em 2013: 512.860
Execuções Fiscais em andamento no 1º Grau : 7.280.197
Processos baixados na Justiça Federal em 2013: 677
Processos sentenciados em 2013: 1.692
Custo unitário médio de uma execução fiscal é de R$ 5.606,67.
O tempo médio total de tramitação é de 9 anos e 9 meses
Probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.
O índice de recuperação de créditos não chega a 2%. Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de 2015 (Lei 13.080/15), a Dívida Ativa chegou,
em 2013, a R$ 1,273 trilhão. Desse total, apenas 1,8% (R$ 23,4 bilhões)
foi recuperado pela LEF.
16. Dados da Execução Fiscal –Dados da Execução Fiscal –
IPEA/CNJIPEA/CNJ
Em 15,7% dos casos há penhora de bens, mas apenas um terço dessas
penhoras resulta da apresentação voluntária de bens pelo devedor.
Apenas 6,5% dos devedores opõem embargos à execução (14,3% a favor)
Em 3,8% dos processos de execução fiscal ocorre preexecutividade (8,2%)
Somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão
judicial, com ou sem êxito.
Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão gera recursos
suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a adjudicação
dos bens do executado extingue a dívida em 0,4% dos casos.
Pouco mais de 3/5 dos processos de execução fiscal promovidos pela PGFN
vencem a etapa de citação. Destes, 22,7% conduzem à penhora, mas
somente 17,2% das penhoras resultam em leilão.
Extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa (36,8%)
17. Modelos de Execuções FiscaisModelos de Execuções Fiscais
Execução administrativa – Espanha, França, BolíviaExecução administrativa – Espanha, França, Bolívia
Execução judicial com constrição administrativa deExecução judicial com constrição administrativa de
bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile,bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile,
ArgentinaArgentina
Execução exclusivamente judicial - BrasilExecução exclusivamente judicial - Brasil
Dualidade de meios – execuções administrativas eDualidade de meios – execuções administrativas e
judiciais - EUAjudiciais - EUA
Execução judicial com fases administrativas para atosExecução judicial com fases administrativas para atos
de notificação e outras providências pela Administraçãode notificação e outras providências pela Administração
18. Projetos de PenhoraProjetos de Penhora
AdministrativaAdministrativa
Proposta para instituir aProposta para instituir a penhora administrativapenhora administrativa para União,para União,
Estados, Municípios e respectivas autarquias, como modoEstados, Municípios e respectivas autarquias, como modo
alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80.alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80.
- Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio- Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio
AlcântaraAlcântara
- PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon- PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon
Proposta paraProposta para execução administrativaexecução administrativa, não apenas a penhora:, não apenas a penhora:
- Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado- Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado
Celso RussomanoCelso Russomano
- Projeto de Lei 2.412/2007, do Deputado Regis de Oliveira- Projeto de Lei 2.412/2007, do Deputado Regis de Oliveira
Proposta deProposta de constrição preparatóriaconstrição preparatória da execução judicialda execução judicial
- Projeto de Lei 5.080/2009- Projeto de Lei 5.080/2009
19. Propostas para Redução doPropostas para Redução do
Passivo Tributário da UniãoPassivo Tributário da União
Criação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processoCriação de medidas para simplificar a passagem da decisão final do processo
administrativo fiscal para o início da Execução Fiscaladministrativo fiscal para o início da Execução Fiscal
Simplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com oSimplificar as comunicações entre PFN, SRFB e Judiciário e destes com o
contribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívidacontribuinte (notificação da decisão administrativa, da inscrição na dívida
ativa, citação judicial)ativa, citação judicial)
Afastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatóriosAfastar os embargos e outras medidas judiciais claramente protelatórios
Providências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinteProvidências administrativas de monitoramento dos bens do contribuinte
Conexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos àConexão de ações sobre o mesmo crédito e contribuinte quando opostos à
Fazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quandoFazenda Pública, quando for comum o pedido ou a causa de pedir, quando
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias casopossam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente.decididos separadamente.
Fase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritivaFase Administrativa para cumprir a decisão judicial quanto à forma constritiva
após a decisão judicial dos embargos.após a decisão judicial dos embargos.
Procedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de ExecuçãoProcedimento de desconsideração de PJ no início do Processo de Execução
20. Considerações Finais
Dever de “Compliance” fiscal e transparênciaDever de “Compliance” fiscal e transparência
O futuro do processo administrativo fiscalO futuro do processo administrativo fiscal
Reforma do Decreto 70.235/72Reforma do Decreto 70.235/72
Não se pode temer os ventos favoráveis das
mudanças.
Agradecimentos.