Este documento discute os princípios fundamentais que orientam a administração pública em Moçambique. Apresenta uma revisão de literatura sobre os princípios informadores, expressos e implícitos da administração pública, incluindo a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade. Também descreve a estrutura da administração pública em Moçambique, dividida em administração pública direta e indireta.
Principios gerais que devem nortear a actuacao da administracao publica
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UNIVERSIDADE PEDAGOGICA DE MOÇAMBIQUE
Princípios Gerais Que Devem Nortear a Actuação da Administração Publica
Autor: Sérgio Alfredo Macore
Celular: +258 846458829 / 826677547
Email: Sérgio.macore@gmail.com
Pemba – Cabo Delgado
Pemba, Maio 2021
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ÍNDICE
1.INTRODUÇÃO ........................................................................................................................... 5
2.Revisão de Literatura ................................................................................................................... 6
2.1.Princípios norteadores da Administração Pública................................................................. 6
2.1.1.Princípios informadores ..................................................................................................... 6
2.1.1.1.Supremacia do interesse público sobre o particular .................................................... 6
2.1.2.Indisponibilidade do interesse público ........................................................................... 6
2.2.Princípios expressos .............................................................................................................. 7
2.2.1.Legalidade....................................................................................................................... 7
2.2.2. Impessoalidade .............................................................................................................. 7
2.2.3.Moralidade...................................................................................................................... 8
2.2.4.Publicidade ..................................................................................................................... 8
2.2.5.Eficiência ........................................................................................................................ 8
2.2.6.Contraditório e ampla defesa .......................................................................................... 8
2.3.Princípios implícitos.............................................................................................................. 9
2.3.1.Razoabilidade e proporcionalidade: ............................................................................... 9
2.3.2.Continuidade................................................................................................................... 9
3.Princípios da Administração Pública – breves notas ................................................................... 9
4.Estrutura da Administração Pública........................................................................................... 11
Conclusão...................................................................................................................................... 13
Referências Bibliográficas ............................................................................................................ 14
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1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objectivo realizar breves considerações sobre os princípios
fundamentais que norteiam a administração pública em seus tratos com os administrados.
Inicialmente, será apresentado o conceito de administração pública e sua classificação em directa
e indirecta.
No decorrer da exposição, será abordado o chamado “regime jurídico-administrativo”. Tal
regime se baseia na existência de prerrogativas especiais da administração pública,
contrabalançados pela imposição de restrições à actuação dessa mesma administração. Esse
equilíbrio se baseia nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do
interesse público.
Em seguida, serão considerados individualmente os princípios fundamentais orientadores de toda
a administração pública explícitos na Constituição de 1988, no caput do art. 37. Por fim, será
considerada a importância dos princípios fundamentais em todos os actos e actividades
administrativas de todo aquele exerce o poder público.
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2.Revisão de Literatura
2.1.Princípios norteadores da Administração Pública
2.1.1.Princípios informadores
2.1.1.1.Supremacia do interesse público sobre o particular
O Estado, como prestador de serviço público, tem, em razão do princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular, a possibilidade, no exercício de sua actividade como
Administração Pública, de imitar o interesse do individual em prol do interesse da colectividade.
Essa limitação que se torna possível ao Estado durante a actividade administrativa não é gratuita
e nem ilimitada. É necessário que o a Administração Pública haja de forma proporcional e
sempre com observância às restrições impostas pela lei.
O princípio da supremacia do interesse público é um princípio considerado implícito por
administrativistas como Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2013, p. 182), que opinam,
ainda, no sentido de que “Embora ele não se encontre no enunciado do texto constitucional, ele é
decorrência das instituições adoptadas no Brasil. ”
2.1.2.Indisponibilidade do interesse público
Seguindo exactamente a direcção contrária do princípio da supremacia do interesse público, tem-
se o princípio, também implícito, da indisponibilidade do interesse privado. Este princípio trata
de estabelecer limitações ao Estado, para coibir possíveis práticas baseadas tão-somente no
interesse privado do Administrador Público e para evitar que este esqueça da observância que se
deve ao interesse colectivo, ao bem comum.
Embora também não previsto na Constituição de Federal, o princípio aqui estudado também
decorre das práticas estabelecidas no texto e, naturalmente, do regime democrático de direito.
Como administrador público, o Estado jamais pode ultrapassar limites previstos na legislação
durante a sua actuação, para que não sejam acarretados prejuízos ao particular.
A indisponibilidade do interesse público, mais uma vez trazendo as lições dos professores
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, compõe um dos pilares do nosso regime jurídico-
administrativo, de onde surgem as limitações existentes e impostas à actividade administrativa,
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pois conforme eles, o Estado como Administração Pública é “gestor de bens e interesses alheios”
(2013, p.184).
2.2.Princípios expressos
2.2.1.Legalidade
O princípio da legalidade na Administração Pública determina que a actuação administrativa
deve, sempre, obrigatoriamente, ser fundamentada na lei. Para todas as acções do Estado, é
necessária subordinação a lei, autorização legal.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013, p. 187):
“…para os particulares a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração pública
não tem vontade autónoma, estando adstrita À lei, a qual expressa a “vontade geral”, manifestada
pelos representantes do povo, único titular originário da “coisa pública”.
No princípio da legalidade, vige a máxima de que a administração pública só pode ser exercida
com a autorização da lei, ou seja, espécies de comandos normativos que advenham da legislação.
2.2.2. Impessoalidade
O princípio da impessoalidade estabelece que deve ser coibido todo tipo de descriminação. A
actividade estatal deve ser desempenhada independentemente do indivíduo que por ela será
atingido.
Segundo a ilustre professora Maria Silvia Zanella de Pietro, a actuação administrativa deve ser
enxergada pelo prisma do agente público e essa actividade não pode ser imputada a ele, mas ao
Estado, por intermédio dele (teoria da imputação/do órgão).
A impessoalidade sugere, conforme lição de Matheus Carvalho (2016, p. 64):
“…se traduz na ideia de que a actuação do agente publico deve-se pautar pela busca dos
interesses da colectividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja,
a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a
pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflecte a
necessidade de uma actuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou prejuízo. ”
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2.2.3.Moralidade
O princípio da moralidade estabelece que a coisa pública deve ser tratada, pelo administrador, no
momento do exercício público, pela honestidade, lealdade, boa-fé, não corrupção. A actuação
deve primar pela probidade durante o trato com a coisa pública.
Assim, o princípio da moralidade estabelece, conforme Carvalho (2016, p. 67) um comando de
“observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de
forma a atender às necessidades colectivas”.
2.2.4.Publicidade
O princípio da publicidade na Administração Pública é o mecanismo de validade para controlo e
eficácia de actos administrativos, uma vez que eles só podem causar seus efeitos se forem
publicados. Ele pode ser restringido quando for necessário proteger a intimidade, a vida privada,
a honra e a segurança nacional.
Segundo o administrativista Matheus Carvalho (2016, p. 68) “ a principal finalidade do princípio
da publicidade é o conhecimento público acerca das actividades praticadas no exercício da
função administrativa. ”
2.2.5.Eficiência
Eficiência traduz a busca da Administração Pública de obtenção de resultados que sejam
positivos e beneficiem a sociedade com o menor gasto possível. Tal princípio goza de eficácia
plena e aplicabilidade imediata.
Carvalho (2016) descreve, da seguinte maneira, o princípio da eficiência: “Eficiência é produzir
bem, com qualidade e com menos gastos. Uma actuação eficiente da actividade administrativa é
aquela realizada com presteza, e, acima de tudo, um bom desempenho…”
2.2.6.Contraditório e ampla defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa deverão ser respeitados e observados no
processo administrativo. É o direito de saber-se o que ocorre no processo e o direito de se
manifestar nele. Divide-se em três vertentes, tais quais defesa prévia, técnica e duplo grau de
jurisdição.
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2.3.Princípios implícitos
2.3.1.Razoabilidade e proporcionalidade:
Toda acção, segundo a razoabilidade, deve obedecer a lei de maneira razoável, seguindo o
padrão do homem-médio, padrão sobre o qual a sociedade tem um consenso, para evitar
possíveis arbitrariedades. Enquanto isso, a proporcionalidade estabelece que a actuação do
Estado deve ser proporcional ao objecto de aplicação, nada de forma mais gravosa e nem mais
branda, mas proporcional, em meios e fins.
2.3.2.Continuidade
Não é possível que a actividade estatal pare. É essencial que ela continue e adquira, por sua vez,
a característica de ininterrupta, sem a possibilidade de ser freada. Isso ocorre, segundo Carvalho
(2016, p. 75), porque as necessidades da sociedade são inadiáveis e não comporta falhas e
interrupções, exemplificando através do fornecimento de água.
3.Princípios da Administração Pública – breves notas
Os princípios têm função positiva e negativa. Possui função positiva quando referem-se à
Primazia da Lei, isto é, o acto administrativo não pode contrariar a lei. Por outro turno, têm
função negativa, uma vez que os actos administrativos somente podem ser praticados se
baseados em Lei, princípio da Reserva Legal (art. 5°, inciso XXXIX da Constituição).
Os princípios da Administração Pública subdividem-se em explícitos ou expressos e implícitos.
São princípios explícitos aqueles elencados no artigo 37, caput, da Carta Magna, são eles:
1. Legalidade – é o princípio primordial do Direito administrativo, onde a administração pública
deve se sujeitar às normas legais. Observa-se abaixo um quadro que mostra, de forma resumida,
a diferença entre Legalidade Privada e Legalidade Pública:
2. Impessoalidade – esse princípio nada mais é do que o princípio da igualdade administrativa
no âmbito constitucional. Tal princípio impede privilégios e discriminações, pois a
Administração deve atender a todos sem preferências pessoais ou partidárias;
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3. Moralidade – tal princípio repousa na obrigatoriedade de que todo ato administrativo se
revista de lisura, não se justificando excesso, desvio e motivação estranhos ao interesse público.
Além disso, a Administração Pública deve estar calcada na ética;
4. Publicidade – tal princípio compreende a divulgação oficial do ato da Administração, para o
conhecimento de todos os cidadãos, com o intuito de gerar efeitos jurídicos. Dessa forma, cita-se
o art. 2º, § ú, V e o art. 3º, II, ambos da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Federal;
5. Eficiência – a Administração deve agir de modo rápido e preciso no sentido de produzir
resultados que satisfaçam as necessidades dos administrados. Liga-se, portanto, à acção
administrativa e à prestação de serviços públicos. Eficácia se contrapõe a lentidão, desleixo,
negligência e omissão. Sendo assim, não basta a instalação do Serviço Público, ele deve ser
eficiente.
Para finalizar, calha analisar, mesmo que de forma perfunctória, alguns dos princípios implícitos
da Administração Públicas, quais sejam:
1. Participação – elencado no art. 37, parágrafo 3º, CF/88. Compreende a participação do
administrado na administração pública direita, indirecta, nas concessões e permissões;
2. Celeridade Processual ou Razoabilidade – art. 5º, LXXVIII, CF/88. Assegura a todos,
no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração dos processos;
3. Devido Processo Legal – art. 5º, LIV, da CF/88. Esse princípio enaltece que a privação
de liberdade e de bens somente ocorrerá após o devido processo legal;
4. Contraditório – art. 5º, LV, da CF/88. Tal princípio, dispõe que deve-se sempre ouvir o
acusado, dando-lhe oportunidade de defesa;
5. Ampla Defesa – art. 5º, LV, CF/88. Esse princípio assegura a utilização de todos os
meios de prova, recursos e instrumentos para o indivíduo promover a sua defesa;
6. Probidade – esse princípio está previsto no artigo 3º da Lei n. 8666/93, que rege as
Licitações e Contratos Administrativos. De acordo com este princípio, o agente público
deve agir com retidão no trato da coisa pública, sob pena de incorrer na perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da acção penal cabível. E ainda, na proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios, incentivos ou subvenções.
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7. Economicidade – esse princípio está expresso no artigo 70 da CF/ 88, onde assinala que
“a fiscalização contabilística, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direita e indirecta, quando a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.”
4.Estrutura da Administração Pública
No mesmo azo, a noção de Interesse Público também esbarra na divisão clássica da
Administração Pública – Directa e Indirecta -, uma vez que os entes federativos ao mesmo tempo
em que executam o serviço público em prol da comunidade, descentralizam incumbências às
entidades da Administração Indirecta e às concessionárias e permissionária, ampliando as
dimensões para a prestação de serviço público.
No tocante à Administração Pública Moçambicana, destaca-se o fato dela ser dividida em
Administração Pública Directa, regulada pela Lei 10.683/03[5] e alterada recentemente pela Lei
12.375/10[6], e Indirecta, regida pelo Decreto-Lei nº 200/67, com sua última modificação em 10
de Abril de 1987 pela Lei 7.596[7]. Nesse patamar, a função da administração pública está
centrada em organizar o Estado, dividindo as competências entre os Órgãos federativos e
Entidades da administração indirecta.
Na administração Directa compreendem-se União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Estes
detêm autonomia política, financeira e administrativa, além de possuírem capacidade processual,
uma vez que são detentoras de personalidade jurídica própria. No que tange às questões
tributárias, esses quatro entes federativos possuem tanto capacidade para criar seus impostos,
quanto detêm competência para cobrá-los.
Os entes federativos podem subdividir-se em órgãos, através da chamada desconcentração, que
ocorre, via de regra, na Administração Directa, mas que pode ocorrer, também, entre as
entidades da Administração Indirecta. Vale lembrar que a desconcentração faz com que surjam
novos órgão estatais, hierarquicamente subordinados ao seu ente estatal de origem.
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Vale destacar que, nesse Regime, o contrato celebrado entre servidor e Administração Pública é
de cunho temporário. Portanto, não havendo discricionariedade para o legislador, o contrato
firmado deve estar de acordo com o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o
Privado. A Lei 8.745/93 regulamenta esse tipo de contratação no âmbito federal, podendo servir
de base para Estados e Municípios. A lei referida viabiliza a contratação temporária nos
seguintes casos:
“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Assistência a situações de calamidade pública;
Combate a surtos endémicos;
Assistência a emergências em saúde pública; (Redacção dada pela Medida Provisória nº
483, de 2010).
Assistência a emergências em saúde pública; (Redacção dada pela Lei nº 12.314, de
2010)
Realização de recenseamentos;
Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efectuadas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Redacção dada pela Lei
nº 9.849, de 1999).
Admissão de professor substituto e professor visitante;
Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
Actividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial
ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.”
Conforme a Lei 8.745/93, as possibilidades para a contratação temporária estão, por exemplo, na
assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endémicos, realização de
recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, admissão de professor substituto e
professor visitante, actividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI entre
outros, sempre visando corresponder as necessidades temporárias, tendo indispensavelmente a
comprovação de excepcional interesse público.
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Conclusão
Para concluir, a administração pública tem sido conceituada sob duas vertentes, em sentido
amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, abrange os órgãos do governo que realizam
função política e os órgãos e pessoas jurídicas que exercem a actividade administrativa; em
sentido estrito, apenas inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função apenas
administrativa.
Uma das classificações mais comuns acerca da administração pública é sua divisão em directa e
indirecta. Como foi aqui estudado, na primeira o Estado transfere a titularidade ou execução das
funções para que outras pessoas jurídicas, vinculadas a ele; já a administração indirecta é
constituída pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
outras entidades de direito privado.
As relações entre administradores e administrados devem respeitar os princípios administrativos
fundamentais explícitos no caput do art. 37 da Carta Magna. Como foi possível observar, cada
um desses princípios são regras que estabelecem condutas obrigatórias e orientam a correcta
interpretação das normas. Desconsiderá-los, nos termos da Lei nº 8.429/92, constitui ato de
improbidade administrativa.
Ademais, tais princípios permitem o estabelecimento do equilíbrio na sociedade, norteando os
tratos da administração pública com os particulares, visando o atendimento dos administrados da
melhor forma possível. Assim, o Estado deve constantemente qualificar seus agentes públicos,
de modo a prestar, cada vez mais, um serviço público melhor para a sociedade, bem como
cumprir e fazer cumprir tais princípios no âmbito da administração direita e indirecta.
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Referências Bibliográficas
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
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2008.
Vicente, Paulo; Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Rio de
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